Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
826/14.8TBOLH.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CUMULAÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O requerimento apresentado para cessação da execução mediante pagamento voluntário das custas e da dívida, ainda que tenha sido formulado em conformidade ao disposto no artigo 846.º do CPC e enquanto não for extinta a execução, resulta colocado em causa se for requerida e admitida a cumulação sucessiva de execução que implique num acréscimo substancial da dívida exequenda.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Interveniente Acidental: (…)

Recorrida / Exequente: (…) Zanetti (Portugal) – Comercialização e Distribuição de Café, SA.

Trata-se de um processo executivo movido contra (…) em que foram dados à execução cheques, designadamente mediante requerimentos de cumulação sucessiva de execuções. Teve lugar a penhora em bens e direitos do executado.

II – O Objeto do Recurso

(…), invocando a aquisição do direito penhorado do executado na fração autónoma devidamente identificada nos autos e, bem assim, o pagamento da quantia exequenda, juros e custas, no montante global de € 2.350,00, apresentou-se a requerer a extinção da execução e o cancelamento da penhora registada em favor do exequente sobre o direito a metade daquela fração. O que foi indeferido, conforme segue:
«Ainda que se comprovasse tudo o alegado pela requerente (…), a 20-10-2015 e 16-10-2014 (requerimento esse que apenas foi junto em momento póstumo à conclusão de 2-12-2014), sempre improcederia a sua pretensão.
Na verdade, e como foi já referido pela Agente de Execução na decisão de 14-5-2015, foram apresentados requerimentos de cumulação de execuções, que foram aceites por despacho de 2-12-2014, e que importam um acréscimo da quantia exequenda em dívida, face àquela que foi previamente calculada.
Acréscimo esse que leva a que a quantia exequenda não se encontre, de acordo com o teor dos autos, integralmente liquidada, não se podendo assim proceder ao levantamento da penhora ordenada.
Da mesma forma, foram apresentadas reclamações de crédito, que se encontram ainda pendentes de apreciação, sendo que a penhora não pode ser levantada sem que os credores reclamantes se pronunciem quanto à sua pretensão relativamente ao bem que serve de garantia do seu crédito.
Certo é igualmente que a dação em pagamento reportada no requerimento em análise é inoponível ao Exequente, e, bem assim, aos credores reclamantes, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil, que não poderão ser prejudicados por qualquer negócio jurídico de alienação posterior ao registo da penhora.
Em função do exposto indefiro o requerido a 20-10-2015.
Notifique.»

O despacho a que se alude, atinente aos pedidos de cumulações sucessivas de execuções, consta dos autos nos seguintes termos:
«Por não se verificar qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, e atento o teor dos títulos executivos ora juntos, admito a cumulação de execuções, ao abrigo do disposto no artigo 711º do NCPC.
Em face do valor dos títulos cambiários juntos, e considerando o disposto nos arts. 550º e 709º, n.º 5, do CPC, a presente execução passa a seguir os termos de processo comum de execução ordinário.
Proceda às necessárias correcções em conformidade.
Notifique.»

Inconformada com o teor de tais despachos, a interveniente (…) apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação dos mesmos, substituindo-os por decisão que declare nula a citação efetuada ao executado e, consequentemente, anule todo o processado, com exceção do requerimento inicial ou, caso assim não se entenda, deverá ser proferida decisão substitutiva dos despachos revogados que declare a extinção da execução pelo pagamento. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1 – O Tribunal a quo, em 02 de Dezembro de 2014, proferiu decisão a admitir a cumulação sucessiva de execuções requerida pela exequente.
2 – E, através de despacho proferido em 18 de Dezembro de 2015, indeferiu o pedido da recorrente de extinção da presente instância executiva e de cancelamento da penhora registada a favor da exequente sobre o direito a metade do imóvel identificado nos autos.
3 – Não se conformando com tais decisões, vem a recorrente das mesmas interpor o presente recurso.
4 – A recorrente, em 22 de Agosto de 2014, adquiriu por dação em pagamento o direito do executado no imóvel penhorado à ordem dos presentes autos através de outorga de escritura notarial e inscreveu definitivamente a seu favor a referida aquisição através da inscrição AP. (…), de 2014/08/22.
5 – A recorrente, em 10 de Setembro de 2014, pagou a quantia exequenda (€ 1.657,98) e respetivos juros e custas, no total de € 2.350,00, através de cheque bancário emitido à ordem da Exma. Sra. Agente de Execução Cristina da Silva.
6 – E requereu à Exma. Sra. Agente de Execução a extinção da execução e o cancelamento da penhora registada a favor da exequente sobre o direito a metade do imóvel identificado nos autos.
7 – A recorrente foi notificada em 23 de Novembro de 2015, através de notificação eletrónica endereçada à sua mandatária e elaborada em 19 de Novembro de 2015, do teor do despacho proferido em 18 de Dezembro de 2015. E, apenas nesse dia (23/11/2015), a mandatária da recorrente teve acesso aos autos através da plataforma informática citius, data em que teve conhecimento do teor do despacho proferido em 02 de Dezembro de 2014, razão pela qual também está em tempo para recorrer do mesmo.
8 – Os presentes autos tiveram início no dia 12 de Junho de 2014 com a entrada em juízo do requerimento executivo (com a referência citius …), no valor de € 1.657,98, cujos títulos executivos correspondiam a dois cheques emitidos pelo executado a favor da exequente.
9 – No dia 04 de Julho de 2014, a Exma. Sra. Agente de Execução procedeu à penhora do direito do executado no imóvel identificado nos autos.
10 – A Exma. Sra. Agente de Execução, em 17 de Julho de 2014, tentou a citação do executado após penhora, através de via postal registada, que se frustrou.
11 – No dia 22 de Julho de 2014, foi apresentado novo requerimento executivo, no valor de € 4.292,17, fundamentado em dois cheques emitidos pelo executado a favor da exequente, tendo sido requerida a cumulação sucessiva de execuções.
12 – No dia 11 de Setembro de 2014, em suporte papel, foi apresentado novo requerimento executivo, no valor de € 13.949,40, com fundamento num cheque e numa letra de câmbio, ambos emitidos pelo executado a favor da exequente. Também neste requerimento é requerida a cumulação sucessiva de execuções.
13 – A recorrente, endereçou ao Tribunal de Loulé, através de correio registado datado de 03 de Outubro de 2014, aí recebido em 06 de Outubro de 2014 e inserido no sistema informático citius em 16 de Outubro de 2014, com a referência (…), o seu pedido para extinção da presente instância e cancelamento do registo da penhora que incide sobre o direito do executado sobre o imóvel identificado nos autos, como anteriormente já fizera perante a Exma. Sra. Agente de Execução.
14 – Em 02 de Dezembro de 2014, o Mmo. Juiz a quo decide admitir o pedido de cumulação sucessiva deduzido pela exequente (1.ª intervenção do Mmo. Juiz nos presentes autos) mas não se pronuncia acerca do pedido da recorrente, o que faz em 18 de Novembro de 2015, ou seja, cerca de um ano depois.
15 – Nas execuções fundadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 550.º, n.º 2, d), do C.P.C.), a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode ser realizada depois da citação do executado, mediante despacho liminar (cfr. artigos 726.º e 855.º, n.º 5, ambos do C.P.C.). Só se forem penhorados outros bens que não os referidos no artigo 855.º, n.º 5, pode a penhora ser efetivada de imediato.
16 – Os títulos executivos em análise correspondem a cinco cheques e uma letra de câmbio, no valor total de € 19.899,55, mas o executado foi citado após a realização da penhora do seu direito sobre o imóvel identificado nos autos e sem que tivesse existido qualquer despacho liminar.
17 – Assim, porque posterior à penhora de um bem imóvel realizada no âmbito de uma execução fundada em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância e sem que tivesse sido proferido despacho liminar, é nula a citação do executado, devendo, consequentemente, com exceção do requerimento inicial, ser anulado todo o processado, incluindo tal penhora (cfr. artigos 851.º e 187.º, a), ambos do C.P.C.).
18 – Esta nulidade é de conhecimento oficioso e existem nos autos os elementos necessários para se decidir. Assim, é poder-dever do juiz de execução conhecer de tal nulidade, tirando daí as referidas consequências legais.
19 – O pagamento efetuado pela recorrente no montante de € 2.350,00, porque superior ao valor da quantia exequenda, juros e custas, produz, automaticamente, a extinção da presente instância executiva, tanto mais que foi realizado em data anterior à admissão da cumulação sucessiva de execuções.
20 – E, nesta data (admissão da cumulação de execuções), já não fazia parte da esfera jurídica do executado o direito a metade do imóvel em referência, uma vez que, através de escritura de dação em pagamento, transmitiu tal direito à recorrente.
21 – A recorrente, na data em que outorgou a referida escritura notarial de dação em pagamento (22 de Agosto de 2014), verificou que sobre o direito do executado incidia uma penhora no valor de € 1.657,98.
22 – Face ao valor diminuto da penhora, a recorrente decidiu, mesmo assim, outorgar a escritura notarial e proceder ao pagamento de tal quantia, acrescida de juros e custas.
23 – A recorrente, apenas na data em que a sua mandatária foi associada aos presentes autos através da plataforma informática citius, teve conhecimento da existência da cumulação de execuções, no valor total de € 19.899,55, vendo-se agora confrontada com o facto da penhora garantir a quantia de € 19.899,55 e não de apenas € 1.657,98.
24 – O teor dos despachos recorridos, salvo melhor opinião, viola o princípio constitucional da tutela da confiança jurídica.
25 – Assim, deverá ser deferida a pretensão da recorrente para que possa exercer plenamente o direito que adquiriu através da referida escritura notarial.
26 – O Tribunal recorrido, ao proferir os despachos em análise, violou o disposto nos artigos 187.º, a); 550.º, n.º 2, d); 726.º; 851.º e 855.º, n.º 5, todos do C.P.C..
27 – Face a tudo o supra exposto, deferindo-se a pretensão da recorrente, deverão ser revogados os doutos despachos em análise, substituindo-se os mesmos por outro em que se declare a nulidade da citação efetuada ao executado e, em consequência, a anulação, com exceção do requerimento executivo inicial, de todo o processado.
28 – Caso assim não se entenda, deverão também tais despachos ser revogados, substituindo-se os mesmos por decisão em que se declare, pelo pagamento, a extinção da presente execução.»

Em sede de contra-alegações, a Recorrida pugnou pela improcedência do recurso, sendo de confirmar as decisões recorridas. Sustenta que a cumulação das execuções teve lugar de forma legal, que a citação do executado se operou, inexistindo fundamento para arguição da nulidade, que não caberia à interveniente invocar. De todo o modo, teve lugar acordo entre exequente e executado para pagamento em prestações da quantia exequenda, assentando na conversão da hipoteca em penhora, o que conduziu à extinção da execução.

Assim, em face das conclusões da alegação da Recorrente, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões a decidir:
- da nulidade da citação do executado;
- da extinção da instância executiva pelo pagamento por parte da Recorrente.


III – Fundamentos

A – Dados a considerar
Dos autos alcança-se o seguinte:
1 – O requerimento executivo foi apresentado a 12/06/2014, dando-se à execução um cheque, atribuindo-se à mesma o valor de € 1.657,98.
2 – A agente de execução deu início a diligências para penhoras.
3 – A 18/07/2014 foi lavrado o auto de penhora sobre o direito a ½ da fração autónoma nele melhor identificada.
4 – A 22/07/2014, o exequente apresentou requerimento para cumulação sucessiva de execução, com vista a que ascendesse ao valor de € 4.292,17.
5 – A 11/09/2014, o exequente apresentou requerimento para cumulação sucessiva de execução, com vista a que ascendesse ao valor de € 19.899,55.
6 – A 11/09/2014, a ora Recorrente (…) endereçou à AE um cheque emitido pelo montante de € 2.350,00 para pagamento da quantia exequenda (€ 1.657,98), acrescida de juros e custas, com vista à extinção da execução e cancelamento da penhora.
7 – A 06/10/2014, a ora Recorrente (…) endereçou ao processo requerimento dando conta da entrega do cheque à AE para pagamento da quantia exequenda, juros e custas, requerendo a extinção da execução e o cancelamento da penhora que incide sobre o direito a ½ da fração autónoma.
8 – Por despacho exarado a 02/12/2014, admitiu-se a cumulação das execuções, determinando-se o prosseguimento do processo na forma ordinária.
8 – A 14/05/2015, a AE indeferiu o requerimento que lhe foi apresentado pela ora Recorrente (…), com fundamento no facto de que, por força de requerimentos de cumulação sucessiva de execuções, a quantia exequenda se cifrar em € 19.890,15.
9 – A 20/10/2015, a ora Recorrente (…) apresentou nos autos o requerimento que havia formulado a 06/10/2014, salientando que não tinha ainda sido proferida qualquer decisão.
10 – Por despacho de 18/11/2015, o requerimento formulado a 20/10/2015 foi indeferido, dele constando, designadamente, o seguinte:
«(…) foram apresentados requerimentos de cumulação de execuções, que foram aceites por despacho de 2-12-2014, e que importam um acréscimo da quantia exequenda em dívida, face àquela que foi previamente calculada.
Acréscimo esse que leva a que a quantia exequenda não se encontre, de acordo com o teor dos autos, integralmente liquidada, não se podendo assim proceder ao levantamento da penhora ordenada.»
11 – A execução foi extinta por acordo de pagamento em prestações estabelecido entre exequente e executado junto aos autos a 18/01/2016, tendo as partes acordado que se mantinha a penhora efetuada sobre o direito a ½ da fração autónoma, a converter em hipoteca.

B – O Direito

Da nulidade da citação do executado

A Recorrente invoca a nulidade da citação do executado, pugnando pela anulação do processado subsequente ao requerimento executivo inicial, por violação do disposto no art. 855.º, n.º 5, do CPC.

Ora vejamos.

Nos termos de tal preceito legal, em sede de processo executivo sob a forma de processo sumário, a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726.º do CPC. Trata-se de norma que regula a penhora sobre os referidos bens ou direitos, no âmbito do processo sumário, estabelecendo que só pode realizar-se depois da citação do executado; donde, está em causa a penhora, e não a citação, pelo que a inobservância da mesma norma coloca em causa a validade da penhora e não da citação.

E no que respeita à invalidade da penhora por inobservância do disposto no art. 855.º, n.º 5, do CPC, que, é certo, não foi expressamente invocada, cabe dar conta de que se trata de questão que não foi colocada no tribunal recorrido, por via do regime atinente às nulidades processuais, pelo que não consubstancia questão a tratar em sede de recurso, conforme resulta do regime inserto nos art.ºs 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5, do CPC, apenas excepcionada quando a lei expressamente determine o contrário (artigo 665º, nº 2, do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (artigo 608º, n.º 2, do CPC), o que não se verifica no caso. Acresce que as partes no presente processo, exequente e executado, não colocaram em causa a penhora realizada, antes a confirmando, com a conversão em hipoteca, no âmbito do acordo para pagamento da quantia exequenda que firmaram.

A nulidade da citação do executado, por sua vez, encontra-se regulamentada no art. 851.º do CPC, determinando o respetivo n.º 1 que «Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo.» Nos termos do regime geral, porém, a arguição da referida nulidade é regida pelo disposto no art. 191.º do CPC.

No caso que temos em mãos, não se constata, nem a Recorrente invoca, a inobservância das formalidades legais atinentes à citação do executado. Inexiste, pois, fundamento para afirmar a nulidade da sua citação.

Da extinção da instância executiva pelo pagamento por parte da Recorrente

Nos termos do disposto no art. 846.º, n.º 1, do CPC, «Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.» Trata-se da extinção da execução para pagamento de quantia certa mediante a satisfação da pretensão do exequente, observada que seja a tramitação estabelecida nos n.ºs 2 a 5 do citado art. 846.º. Decorre dela que, requerida a cessação da execução mediante a entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução da quantia atinente às custas e à dívida exequenda, cabe sustar-se a execução, a menos que o depósito seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado, nos moldes estatuídos no art. 847.º do CPC.

No caso em apreço, a Recorrente endereçou à AE um cheque emitido pelo valor de € 2.350,00 para pagamento da quantia exequenda (€ 1.657,98), acrescida de juros de custas, com vista à extinção da execução e cancelamento da penhora. Mais endereçou ao processo requerimento dando conta da entrega do cheque à AE para pagamento da quantia exequenda, juros e custas, requerendo a extinção da execução e o cancelamento da penhora que incide sobre o direito a ½ da fração autónoma.

A pretensão da Recorrente foi indeferida, aludindo-se a requerimentos de cumulação de execuções, que foram aceites por despacho de 2/12/2014, e que importam um acréscimo da quantia exequenda em dívida, face àquela que foi previamente calculada, que não se encontra integralmente liquidada.

Ora, a cumulação sucessiva encontra-se prevista no art. 711.º do CPC. Dispõe o n.º 1 que «Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação (…).» Nestes termos, o aproveitamento do mesmo processo executivo para acionar outro título contra o mesmo executado pode ter lugar até à extinção da execução, ainda que a instância executiva esteja sustada para liquidação da responsabilidade do executado a coberto do disposto no art. 846.º do CPC.

Compaginando, pois, ambos os regimes legais (711.º e 846.º do CPC), conclui-se que o requerimento apresentado para cessação da execução mediante pagamento voluntário das custas e da dívida, ainda que tenha sido formulado em conformidade ao disposto no art. 846.º do CPC e enquanto não for extinta a execução, resulta colocado em causa se for requerida e admitida a cumulação sucessiva de execução que implique num acréscimo substancial da dívida exequenda.

No caso dos presentes autos, na data em que a Recorrente procedeu ao pagamento de quantia destinada ao pagamento de custas e da dívida constante do requerimento inicial, no montante global de € 2.350,00 requerendo a extinção da execução, a exequente apresentou requerimento com vista à cumulação de execução, sendo certo que, a 22 de Julho de 2014, já tinha formulado outro pedido de cumulação.

As cumulações sucessivas foram admitidas por despacho proferido a 02/12/2014, em conformidade ao disposto nos arts. 711.º e 710.º (ver n.º 5) do CPC, inexistindo fundamento para a revogação do mesmo (contrariamente ao sustentado pela Recorrente, por via do referido despacho não ocorre violação do disposto nos arts. 187.º, al. a), 550.º, n.º 2, alínea E), 726.º, 851.º ou 855.º, n.º 5, do CPC).

Uma vez que a quantia exequenda passou a cifrar-se em € 19.899,55, é manifesto que o pagamento efetuado, no montante de € 2.350,00, é insuficiente para pagamento das custas e da dívida. O que, à luz da ressalva inserta no n.º 4 do artigo 846.º do CPC, implica no indeferimento do pedido de sustação da execução com vista à cessação pelo pagamento voluntário.

Termos em que se conclui que o despacho nesse sentido proferido a 18/11/2015 não merece reparo (sendo certo que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, por via do referido despacho, não ocorre violação do disposto nos artigos 187.º, al. a), 550.º, n.º 2, al. d), e 726.º, 851.º ou 855.º, n.º 5, do CPC).

No que diz respeito à alegação de que, na data da cumulação de execuções, o direito a metade sobre a fração autónoma já tinha sido transferido para a Recorrente, cabe salientar que, nos termos do disposto no art. 819.º do CPC, «Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.» No entanto, sempre seria uma alegação irrelevante em sede da discussão da admissibilidade da cumulação de execuções e ainda da cessação da execução pelo pagamento voluntário, contendendo antes com a temática dos embargos de terceiro, o que, manifestamente, não integra o objeto do presente recurso.

Termos em que se conclui pela improcedência das alegações do recurso.

As custas recaem sobre a Recorrente – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Concluindo: o requerimento apresentado para cessação da execução mediante pagamento voluntário das custas e da dívida, ainda que tenha sido formulado em conformidade ao disposto no art. 846.º do CPC e enquanto não for extinta a execução, resulta colocado em causa se for requerida e admitida a cumulação sucessiva de execução que implique num acréscimo substancial da dívida exequenda.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirmam as decisões recorridas.
Custas pela Recorrente.

Évora, 9 de Novembro de 2017
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. arts. 637.º n.º 2 e 639.º n.º 1 do CPC.