Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Na acção na qual, com fundamento em incumprimento de contrato promessa de compra e venda de imóvel, é pedida a condenação da demandada na restituição do sinal em dobro e no reconhecimento do direito de retenção, a inutilidade superveniente da lide não se verifica apenas com o reconhecimento do crédito do autor no âmbito do processo de insolvência, entretanto movido á demandada, mas sim e desde logo com o trânsito em julgado da sentença que vier a decretar a insolvência da desta. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: R… intentou, em Novembro de 2008, acção declarativa ordinária contra G…Lda, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos, por incumprimento definitivo da ré, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 115.060,00, correspondente ao dobro do que lhe foi pago a título de sinal e que o autor seja declarado legítimo possuidor da fracção prometida vender, sendo-lhe reconhecido o direito de retenção sobre a mesma até que aquela quantia se mostre paga. Alegou para tanto e em resumo que celebrou com a ré contrato promessa de compra e venda de determinada fracção autónoma, nos termos do qual prometeu comprar e a ré prometeu vender, que pagou parte do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, que a partir de determinada altura a fracção lhe foi entregue pela ré, fracção essa que vem ocupando e que a ré, que deveria proceder à marcação da escritura e não o fez, apesar de lhe ter vindo a ser dado prazo para o efeito, incorreu em incumprimento definitivo. Citada, contestou a ré, defendendo-se por impugnação e deduzindo reconvenção. Após o autor ter replicado, mantendo a sua posição e requerendo a condenação da ré como litigante de má-fé, veio a ser proferido despacho no qual não foi admitida a reconvenção e se relegou para a decisão final o conhecimento do pedido de condenação da ré como litigante de má-fé. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção de matéria de facto. Seguidamente, instruído o processo foi proferido despacho nos termos do qual, face ao conhecimento de que a ré havia sido declarada insolvente no processo nº 2476/10.9TBLLE, se considerou que tal não obstava ao prosseguimento da acção, sendo designada data para a realização da audiência de julgamento. Seguidamente, em obediência a despacho proferido nesse sentido, foi junta aos autos certidão extraída do referido processo de insolvência, da qual consta para além da acta da assembleia de credores, a sentença ali proferida, transitada em julgado, nos termos da qual foi declarada a insolvência da ora ré, ali requerida e, para além do mais, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno. E, posteriormente, foi junta cópia do despacho saneador proferido no âmbito dos autos de reclamação de créditos, apensos ao processo de insolvência, no qual, para além dos mais, foi considerado verificado o crédito do ora autor, R…, no montante de € 131.470,87, garantido com direito de retenção. Na sequência disso, foi proferido despacho, nos termos do qual se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Em 16 de Maio de 2012, a mandatária do autor e a patrona da ré apresentaram no presente processo um requerimento, supra transcrito em sede alegações, através do qual e pelos fundamentos dele constantes, vieram invocar que, antes de ser proferida e transitada em julgado a sentença de verificação e graduação de crédito no processo de insolvência que corre contra a ré nos presentes autos, o prosseguimento dos presentes autos pode levar à prática de actos inúteis, na medida em que, a questão que está a ser discutida nos presentes autos irá ser brevemente decidida no processo de Insolvência. 2ª - Assim, a mandatária do autor e a patrona da ré, por uma questão de economia processual e para evitar a prática de actos inúteis, requereram à Mm.ª Juiz a quo, nos termos do artigo 279º, nº 1 do CPC, a suspensão da presente instância pelo menos até que seja proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência supra identificado e transitada em Julgado. 3ª - Mais requereram, para caso a Mm.ª Juiz assim não o entendesse, ao abrigo do artigo 279º, nº 4 do CPC, a suspensão da presente instância por prazo não superior a 6 meses, prazo dentro do qual se prevê que seja proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência supra identificado e que a mesma transite em julgado. 4ª - Nessa sequência, o Mm.º Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 287º, al. e) do CPC, veio a julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide porquanto entendeu que, nos termos dos artigos 90º e 128º do CIRE, os titulares dos créditos deixam de ser credores do devedor insolvente passando a ser credores da insolvência, e como tal têm de exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. 5ª - Entendeu ainda que mesmo que a presente ação fosse julgada procedente, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retiraria o autor da decisão nos presentes autos pois que a mesma seria inoperante perante os demais credores e a massa insolvente, além de que, o seu crédito poderá ser satisfeito no âmbito do processo de insolvência onde já foi reconhecido. 6ª - Em primeiro lugar cumpre dizer que se concorda plenamente com toda esta argumentação do Mm.º Juiz a quo, só não se concorda que este seja o momento em que a presente instância deverá ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, pois que no processo de insolvência que corre termos no Tribunal Judicial de Loulé sob o nº 2476/10.9TBLI.JE ainda não foi sequer proferida sentença final de verificação e graduação de créditos, encontrando-se o mesmo ainda na fase de julgamento cfr. doc. 1 que se junta e se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 7ª - O autor, ora recorrente é do entendimento que a presente instância deverá ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, exactamente com a fundamentação dada pelo Mm.º Juiz a quo na sentença ora recorrida, com a qual, como se disse, se concorda plenamente, mas tão só quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos no supra mencionado processo de insolvência porquanto até lá poderá eventualmente o autor vir a retirar utilidade da sentença a proferir na presente ação porquanto a sentença a proferir na presente acção declarativa sempre poderá vir a produzir efeitos fora do processo de insolvência, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos, o que ainda poderá vir a suceder. 8ª - Como resulta do disposto no art. 230º e segs., o processo pode ser encerrado, antes do rateio final, sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito. 9ª - Encerrado o processo antes do rateio (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento) sem que chegue a ser pro ferida a sentença de verificação de créditos, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade. 10ª - Tal utilidade existirá, efetivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor (porque deixou de se encontrar em situação de insolvência ou porque todos os credores consentem no encerramento), concluindo-se, pois, perante o explanado, que a declaração de insolvência da ré não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas pendentes. 11ª - Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores. 12ª - Antes desse momento, a ação declarativa (com aquele objecto) conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. (vide acs. da RP, procº 0714018, de 29-10-2007, procº n° 0836085, de 17-12-2008, in www.dgsi.pt e ainda o Acórdão da Relação do Porto de 22/09/2009, também disponível em www.dgsi.pt e cujo sumário se transcreveu em sede de alegações. 13ª - Deste modo, e não tendo sido proferida, no processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, a presente ação declarativa conserva a sua utilidade devendo a mesma ficar suspensa até ser proferida a referida sentença final de verificação e graduação de créditos. 14ª - O ora autor mantém a sua posição já supra explanada no requerimento que apresentou nos presentes autos em 16/05/12, já supra transcrito, entendendo que por uma questão de economia processual e para evitar a prática de actos inúteis, que nos termos do artigo 279º, nº 1 do CPC, a presente instância deverá ser declarada suspensa até que seja proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência supra identificado e transitada em julgado. 15ª - Para além da fundamentação já supra mencionada, o ora autor vem ainda interpor o presente recurso por uma questão de cautela patrocínio, porquanto em 11/11/12 foi proferido despacho saneador no referido processo de insolvência, e nele foi reconhecido ao ora recorrente um credito de € 131.470,87, garantido com direito de retenção, cfr. doc 2 que se junta e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e dele foi interposto recurso pela C…, Lda. SA, cf. Documento 3 que se junta e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 16ª - Em tais alegações, defendeu, em suma, a recorrente C… que os créditos dos três credores reclamantes que identifica, entre os quais o do ora recorrente, não deverão ser reconhecidos como créditos garantidos por direito de retenção em virtude de não se encontrarem titulados por sentença que os reconheça. 17ª - Trata-se de saber se o direito real de garantia pode ser reconhecido no processo de insolvência por via da reclamação do crédito e se, quando não impugnados, o crédito e a invocação do direito de retenção podem, sem mais, ser aí reconhecidos para efeitos de concurso e graduação. 18ª - O recorrente apresentou a suas contra-alegações de recurso, cfr documento 4 que se junta e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, nas quais defendeu a posição de que o direito de retenção se trata de um direito real de garantia em virtude do qual o credor fica com um poder sobre a coisa de que tem a posse, o direito de a reter, e, desde que o credor tenha um crédito relacionado, nos termos legalmente previstos, com a coisa retida, reconhece-se-lhe o direito de garantia, válido erga omnes e atendível no concurso de credores. 19ª - Destinado, embora, a garantir o promitente-comprador contra o incumprimento da outra parte, entende-se que o direito real de garantia se constitui e está latente a partir do momento em que tem lugar a tradição que é seu pressuposto, “manifestando a sua plena utilidade e força” quando o beneficiário dispõe do crédito por incumprimento da outra parte “sem necessidade de declaração prévia do tribunal” (ac. STJ de 24/4/02, in ITIJ, procº. nº 02B1136). 20ª - Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/3/99 (BMJ 485-402) se considerou que o direito nasce quando o promitente-comprador entra na posse da coisa prometida vender, no âmbito do contrato-promessa celebrado, gozando, a partir daí, da protecção jurídica relativamente aos direitos emergentes do contrato, com uma posse legítima sobre a coisa, enquanto não for pago o crédito. 21ª - Concluiu-se, como no já referido acórdão de Abril de 2002, que o direito de retenção decorre directamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido (no mesmo sentido já decidira o ac. RL de 22/3/90 – CJ XV -II-140). 22ª - Reconhecido o crédito pelo incumprimento do contrato-promessa, o direito de garantia que existia “em potência a partir da tradição da coisa”, passa a existir “em acto”, ope legis, ou seja, independentemente de reconhecimento em sentença proferida cm acção contra o promitente vendedor. 23ª - Em caso de Insolvência do promitente-vendedor, a natureza e efeitos do direito de retenção mantêm-se, embora com a sua função de garantia, restrita à preferência concedida sobre outros credores. 24ª - Declarada a insolvência, procede-se à apreensão de todos os bens susceptíveis de penhora e os credores do falido devem reclamar a verificação dos seus créditos (arts. 128.° do CIRE). 25ª - A sentença que declara a insolvência constitui, assim um título executivo especial no tocante à massa dos créditos, concedendo-lhes força executiva independentemente da sua origem e natureza. 26ª - Por ser omnicompreensiva a sentença declarativa de insolvência acarreta a apreensão de todo o património do devedor, em relação ao activo, e a avocacão e conhecimento de todas as questões de natureza patrimonial, quanto ao passivo. 27ª – “Aberta a execução universal contra o falido, concentram-se no respectivo processo todas as pretensões patrimoniais sobre este, iniciando-se um concurso que não se limita ao créditos comuns, mas se estende aos créditos preferenciais e ao direito de separação de bens”, (cfr. P. SOUSA MACEDO, “"Manual do Direito de Falências”, II, e8 e 291 e ss.). 28ª - Deste regime decorre, que, o apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência é não só lugar próprio para o titular de crédito proveniente de incumprimento de contrato-promessa celebrado com o insolvente reclamar esse crédito e invocar, se for caso disso, o direito de retenção que a lei lhe reconheça, como será mesmo o único lugar próprio para o fazer e discutir perante a massa insolvente e seus credores (cfr., pressupondo o afirmado, os acs. do STJ de 1/2/95 e 9/11/00, CJ III-I-55 e VIII-III-114, respectivamente). 29ª - Nesse sentido concluiu ainda o Acórdão do STJ de 04/ 10/2005, disponível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler o seguinte - O direito de retenção é um direito real de garantia que decorre directamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido. designadamente em acção especialmente intentada para o efeito; - Esse direito pode ser reconhecido no processo de falência por via da reclamação do crédito e, quando não impugnados, o crédito e a invocação do direito de retenção podem, sem mais, ser aí reconhecidos para efeitos de concurso e graduação: - O apenso de reclamação de créditos do processo de falência é não só o lugar próprio para o titular do crédito proveniente o incumprimento de contrato-promessa celebrado com o falido reclamar esse crédito e invocar o direito de retenção que a lei lhe reconheça, como será mesmo o único lugar próprio para o fazer e discutir perante a massa falida e seus credores.” 30ª - Defendeu ainda o ora recorrente, nas suas contra-alegações, que decorre do artigo 90º do CIRE que terão que ser necessariamente reclamados no processo de insolvência todos os créditos, sem exceção, vedando a lei aos credores o acesso a outro incidente ou mecanismo processual salvo o caso excepcional do artigo 146º do CIRE. 31ª - Uma vez reclamado o crédito, tendo sobre o mesmo recaído qualquer impugnação ou não tendo sido o mesmo reconhecido pelo Administrador de Insolvência, abre-se no próprio processo de insolvência um incidente processual de natureza declarativa que culminará na audiência de discussão e julgamento e na sentença, caso se torne necessário a produção de prova sobre os factos articulados pelo reclamante, de acordo com o disposto nos arts. 131º a 140º do CIRE. 32ª - Pelo que a recorrente C…, a não concordar com os factos alegados pelo recorrido na sua reclamação de créditos, teria que os ter impugnado, passando os mesmos a ser factos controvertidos, e como tal, seriam imperativamente apreciados no presente processo de insolvência, cfr. arts. 47º, 90º, 128º, nº 1 e 3 do CIRE. 33ª - Com efeito, caso a recorrente tivesse impugnado os fundamentos de facto invocados pelo ora recorrido na sua reclamação de créditos, consubstanciadores quer do incumprimento do contrato-promessa pela promitente vendedora, ora insolvente, quer da posse/ direito de retenção teriam os mesmos sido integrados na base instrutória (artigos 510° a 511 CPC, ex vi nº 3 do artigo 136.° do CIRE.) do Despacho Saneador recorrido, seguindo-se a produção de prova acerca dos mesmos em audiência de julgamento. 34ª - Sucedeu no entanto, que tal recurso interposto pela C… no referido processo de insolvência não foi admitido pela M.a Juiz porquanto, entendeu a mesma que, ao abrigo do 691° nº 3 do CPC o despacho cm causa apenas poderá ser impugnado por via de recurso apresentado no recurso que venha a ser interposto da decisão final. cfr. Documento 5 que se junta e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 35ª - O ora recorrente tem assim interesse em que a presente acção não seja desde já declarada extinta por inutilidade superveniente da lide porquanto tem receio que a credora C… volte a interpor novo recurso da sentença final de graduação de créditos que vier a ser proferida no processo de insolvência e com o mesmo fundamento do recurso do Despacho Saneador que já interpôs nomeadamente que autor ora recorrente teria que estar munido da Sentença proferida na presente acção declarativa para que o crédito reclamado e o direito de retenção lhe sejam reconhecidos no supra identificado processo de insolvência. 36ª - Como já se disse o recorrente discorda totalmente deste entendimento, conforme melhor supra explanado, mas, caso o Tribunal de recurso vier a perfilhar do mesmo entendimento que a eventual recorrente C…, o autor, ora recorrente precisará de se encontrar munido de Sentença a proferir nos presentes autos, altura em que requererá o seu prosseguimento, tendo em vista a sua obtenção para desta foram poder ver o seu crédito e garantia reconhecidos no processo de insolvência. 37ª - O Mmº Juiz ao julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, violou o artigo 287, al. e), 279° nº 1 e 4 do CPC, o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 685º-A nº 2 alíneas a) e b) do CPC, pois que, nos termos supra expostos, a Mm.ª Juiz deveria ter julgado suspensa a instância, ao abrigo do artigo 279° nº 1 do CPC ou do nº 4, tal como foi requerido pela mandatária do autor e patrona da ré, até ser proferida no processo de insolvência supra identificado sentença de verificação de créditos transitada cm julgado. 38ª - Ao invés de ter aplicado o artigo 287, al. c) do CPC, através do qual declarou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, deveria a Mm.ª Juiz ter aplicado o disposto no artigo 279° nº 1 ou no nº 4, tal como foi requerido pela mandatária do autor e patrona da ré, o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 685°-A nº 2 alínea c) do CPC e, desta forma, deveria a Mm.ª Juiz ter declarado suspensa a presente instância até ser proferida no processo de insolvência supra identificado sentença de verificação de créditos transitada cm julgado. 39ª - Pelo exposto, deverá ser revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não julgue extinta a instância por inutilidade da lide, mas sim que a declare suspensa, ao abrigo do artigo 279º nº 1 do CPC, ou do nº 4, tal como foi requerido pela mandatária do autor e patrona da ré, até ser proferida no processo de insolvência supra identificado sentença de verificação de créditos transitada em julgado. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se em vez da declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o tribunal “a quo” devia ter determinado a suspensão da instância até que fosse proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, nos termos requeridos. Conforme se alcança de fls. 176 e sgs., de fls. 253 e sgs. e de fls. 303e sgs.: 1) No processo de insolvência, com o nº 2476/10.9TBLLE, foi proferida sentença, em 14.06.2011, transitada em julgado, na qual foi declarada a insolvência da ora ré, G…Lda; 2) No âmbito do respectivo apenso de reclamação de créditos foi proferido despacho saneador, em 11.11.2012, no qual foi considerado verificado o crédito do ora autor apelante, R…, em causa nos presentes autos, no valor de € 131.470,81 como estando garantido com direito de retenção; 3) De tal despacho recorreu a credora C…, Lda, recurso esse que, para além do mais, incidia sobre o decidido relativamente ao ali reclamante ora autor; 4) Todavia, tal recurso não foi admitido por se considerar que a decisão apenas podia ser impugnada no recurso a interpor da decisão final; 5) Conforme informação de fls. 522, solicitada pelo relator do presente processo, naquele processo ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos. Apreciando: Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal “a quo”, para decidir como decidiu, no sentido de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, teve por base o facto de o crédito do autor, ora apelante, já ter sido reconhecido no âmbito do processo de reclamação de créditos apenso aos autos de insolvência. É contra tal entendimento que se manifesta o autor apelante, defendendo que a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide apenas pode ter lugar quando tiver sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, devendo entretanto haver apenas lugar à suspensão da instância. O apelante não coloca assim em causa o entendimento do tribunal “a quo”, subjacente à decisão proferida (extinção da instância por inutilidade superveniente da lide) de que o reconhecimento do crédito do autor e do respectivo direito de retenção, sobre o imóvel objecto do contrato promessa, no âmbito do processo de insolvência, em sede de reclamação de créditos, gera a inutilidade superveniente da lide, sendo como tal causa de extinção da instância. E, face ao supra exposto, perante a possibilidade (e probabilidade) da sua impugnação, no âmbito do recurso a interpor da decisão final (sentença de verificação e graduação de créditos a proferir no respectivo apenso do processo de insolvência - que ainda não foi proferida) verifica-se que o pressuposto que esteve na base da decisão recorrida ou seja, o trânsito da decisão que reconheceu o crédito do ora autor apelante ainda se não verifica. Todavia, o certo é que, muito embora a jurisprudência, particularmente ao nível das Relações viesse a tomar diferentes posições sobra tal matéria, a jurisprudência do STJ tem vindo a tomar posição no sentido de que a inutilidade superveniente da lide não se verifica apenas com o reconhecimento do crédito do autor no âmbito do processo de insolvência mas sim e desde logo com o trânsito em julgado da sentença que vier a decretar a insolvência do devedor (vide acórdãos do STJ de 13.01.2011, em que é relator Pereira da Silva, de 20.09.2011, em que é relator Garcia Calejo e de 11.12.2013, em que é relator Melo Lima, todos, in www.dgsi.pt). Foi, de resto, nesse sentido que, em sede de uniformização de jurisprudência, o STJ, no seu acórdão de 15.05.2013 (in www.stj.pt.ficheiros/jurisprudência) veio a tomar posição no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” Tal entendimento veio, de resto, a ser recentemente aceite pelo Tribunal Constitucional, que veio a tomar posição no sentido de não ser inconstitucional tal interpretação normativa no seu acórdão nº 46/2014, de 09.01.2014 (in www.tribunalconstitucional.pt). É certo que, estatuindo no nº 1 do seu art. 88º que a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra o insolvente, o CIRE não contém qualquer disposição idêntica em relação às acções declarativas intentadas contra o insolvente. Todavia, conforme bem se salienta na decisão recorrida, os credores, nos termos do art. 128º do CIRE devem reclamar os seus créditos no prazo fixado na sentença que decretou a insolvência, o que, de resto, o autor veio a fazer, sendo que declarada a insolvência, os titulares dos créditos deixam de ser credores do devedor insolvente, passando a ser credores da insolvência. Para além disso o art. 90º do CIRE estabelece que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Acresce que nos termos do art. 85º do mesmo diploma, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou terceiros, devem ser apensadas ao processo de insolvência Resulta assim de tais disposições, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao art. 90º (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado) que os credores têm de exercer os seus direitos contra o devedor no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. E assim, conforme bem se salienta no supra referido acórdão do STJ de 20.09.2011, “declarada a insolvência, aberto o incidente de qualificação com carácter pleno e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente (em que se discutem direitos patrimoniais) prosseguirem, estar-se-á a desrespeitar o comando dos preceitos legais atrás indicados, com particular relevo para o art. 90º, porquanto aqueles credores da insolvência estariam, na pendência desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE”. Defende o apelante que se o processo vier a ser encerrado antes do rateio (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento) sem que chegue a ser pro ferida a sentença de verificação de créditos, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade. Todavia sem razão. Com efeito, conforme se salienta do referido acórdão de 20.09.2011 do STJ, para que exista encerramento a pedido do devedor é imprescindível que este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou que todos os credores prestem o seu consentimento (al. c), do nº 1, do art. 230º), sendo que o encerramento a pedido do devedor, no sentido de deixar de se encontrar em situação de insolvência, é sempre precedido de notificação aos credores, tal como se refere no art. 231º, os quais “são todos os que tenham os seus direitos verificados no processo” ou “na eventualidade de não haver ainda verificação (…) todos os credores reclamantes”, sendo “meramente académica a hipótese de o pedido ser formulado antes de esgotado o prazo da reclamação”. Por outro lado, ainda segundo o mesmo aresto, registando-se o encerramento por insuficiência da massa insolvente (art. 230º, nº 1, al. d)), nem por isso a acção declarativa terá qualquer interesse autónomo, porquanto se não existem bens suficientes a liquidar não haverá qualquer utilidade em manter a instância declarativa. Muito embora o CIRE não contenha qualquer norma relativamente à inutilidade superveniente da lide, haverá que ter em conta o disposto no art. 287º nº 1 al. e) do C.P.Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos do qual a instância se extingue por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, ou seja, com a ocorrência de factos novos, ocorridos na pendência do processo, dos quais resulte que o objectivo da acção já foi atingido por outro meio, que a decisão a proferir deixou de ter efeito útil ou que a pretensão do demandante já não pode ser exercida no processo. Assim, bem esteve assim o tribunal “a quo” ao decidir, com base na inutilidade superveniente da lide, no sentido da extinção da instância. Improcedem assim as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 13.02.2014 Acácio Neves Bernardo Domingos Silva Rato |