Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
611/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
DELEGAÇÃO DE PODERES
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
LEI MAIS FAVORÁVEL
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Sumário:
1. A al. aa) do nº1, do art. 21º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou a Lei 116/99, de 4 de Agosto.
2. Actualmente os valores das coimas estão previstos no art. 620º do Código do Trabalho.
3. Se a moldura abstracta da coima, de acordo com o art. 620º do Código do Trabalho, for mais favorável ao arguido, deve ser esta aplicável, nos termos do art. 3º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 611/04-2


Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., foi autuada pela Guarda Nacional Republicana de ... e de ... em virtude de:
1. Pela análise do disco do tacógrafo da viatura tractor de mercadorias de matrícula ..., conduzida pelo motorista B. ..., referente aos dias 10/11 de Fevereiro de 2002, se ter verificado que não foi respeitado o período de repouso, ou seja após quatro horas e meia de condução não foi feita uma pausa total ou repartida de pelo menos quarenta e cinco minutos;
2. Pela análise do disco do tacógrafo da viatura tractor de mercadorias de matrícula ..., referente aos dias 14/15 e 15/16 de Janeiro de 2002, se ter verificado que o condutor da mesma, C..., conduziu das 7 horas e 25 minutos do dia 14/1 até às 2 horas e 15 minutos do dia 15/1, retomando a condução às 7 horas e 25 minutos do mesmo dia 15, pelo que descansou apenas 5 horas e 10 minutos.

Os autos foram confirmados respectivamente em 10/9/2002 e 5/2/2002.
Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu as seguintes contra-ordenações:
- Prevista no art. 8º do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, e punível com coima de € 648,44 a € 1795,67, nos termos da alínea c) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção dada pelo DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro;
- Prevista no art. 7º nº1 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de € 648,44 a € 1795,67, nos termos da alínea c) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção dada pelo DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro;
A cada uma das contra-ordenações foi aplicada, a título de negligência, a coima de € 972,66 e a final tendo em conta o disposto no art.19º do DL nº 433/82, de 27/10, foi aplicada a coima única de € 1.458,99.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que o julgou parcialmente procedente, tendo apenas condenado a arguida na coima de € 972,66, pela prática da infracção prevista no art.º 7º , n.º1 e 2 do Regulamento CEE n.º 3820/85 de 20 de Dezembro e punida pelo nº1, do art. 7º do Decreto -Lei nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/99, de 3 de Agosto e art. 7º,nº3, alínea d), da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto.


Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões:
a) A decisão da autoridade administrativa não foi tomada por quem tinha competência, nessa data, para o efeito;
b) Na data em que a decisão foi proferida, o subdelegado de ... não tinha qualquer delegação de poderes do Inspector Geral do Trabalho;
c) Não está em causa a menção da qualidade de actuar em delegação de poderes, mas, sim, a existência dessa mesma delegação de poderes que, efectivamente, não existia;
d) Com a saída do anterior Inspector Geral do Trabalho, a delegação de poderes constante do despacho n.° 8616/2001, caducou nos termos do Art. 40°, b), do CPA;
e) Só voltou a haver nova delegação de poderes com o despacho publicado em 18.11.02;
f) Ou seja, entre 21.10.02 e 18.11.02, os delegados e subdelegados não tinham competência para a aplicação de coimas;
g) À delegação de poderes, no âmbito da entidade administrativa IGT, aplica-se o CPA, independentemente da remissão prevista no Art. 41 °, do DL n.° 433/82, de 27.10;
h) A decisão recorrida ao não considerar inexistente a decisão que, aliás, nem remete para a proposta de decisão em causa, violou o Art. 40°, b), do CPA e o Art. 17°, n.° 2, da Lei n.° 1 16/99, de 04.08;
i) A decisão sob recurso violou, igualmente, o Art. 50°, do D-L n.° 433/82, o Art. 32°, n.° 10, da CRP e o Art. 318°, do CPP, ao não considerar que o direito de defesa da, ora, recorrente, foi posto em causa com a não inquirição das testemunhas arroladas;
j) Essa não inquirição apenas se deveu a factos imputáveis à autoridade administrativa recorrida, na medida em que, quando corria um prazo para a indicação dos requisitos constantes do Art. 318°, do CPP, a recorrente foi notificada da marcação para a Subdelegação de ...;
l) A recorrente tinha o direito de que as testemunhas arroladas fossem ouvidas na Delegação de Lisboa;
m) A autoridade administrativa está sujeita ao princípio da legalidade - Art. 1º do DL n.° 433/82 - e não a uma discricionariedade como consta da sentença proferida pelo Tribunal a quo;
n) A recorrente cumpriu todas as notificações da IGT, conforme resulta da matéria de facto dada como provada;
o) Assim, a não inquirição das testemunhas inviabilizou o seu direito de defesa consagrado no Art. 50°, do DL n.° 433/82 e inquinou de ilegalidade todo o processo;
p) Da análise dos pontos 2.2 e 2.3 da matéria de facto provada, resulta que não existiu qualquer infracção ao Art. 7°, do Reg. Com. n.° 3820/85, respeitando o condutor as pausas na condução em dois períodos;
q) A entidade patronal organiza os tempos de trabalho dos seus condutores, em conformidade com o Art. 15° do Reg. Com. n.° 3820/85;
r) A aplicação da sanção em causa enquadra-se no âmbito do direito contra-ordenacional, aplicando-se, subsidiariamente, as normas de direito penal;
s) Também por isso, não pode à, ora, recorrente ser imputada qualquer infracção por falta da tipicidade subjectiva, elemento imprescindível para tal;
t) A concretização e a execução do tempo de condução estão na disposição, em último grau, dos motoristas, que o podem fazer fora do controlo directo da empresa e das instruções que lhe são dadas;
u) A recorrente apenas posteriormente à prática da infracção teve conhecimento da mesma;
v) Precisamente pelo tipo de actividade prestada pelos motoristas, fora do controlo directo, as normas do Regulamento Comunitário n.° 3820/85 e 3821 /85, estão para eles dirigidos em primeira linha sobre esta matéria;
x) E o DL n.° 272/89 prevê a aplicação das coimas aos condutores, no n.° 6 do Art. 7;
z) Não havendo nenhum comportamento ilícito imputado à entidade patronal, ora recorrente, não pode a mesma ser condenada;
aa) Exemplo disso é a falta de descrição dos factos imputados à recorrente e a fundamentação da decisão, nos termos do Art. 58°, do DL n.° 433/82, o que a torna irregular.

O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído:
1. A decisão proferida, em 5.12.02, pelo Delegado da Autoridade Administrativa, por se encontrar legitimada através do Despacho n° 24 568/02, publicado no D.R. II Série de 18.11.02;
2. A menção proferida na decisão de que o Delegado do IDICT da delegação de P. ..., de que lhe foi delegada competência ao abrigo do Despacho n° 8 616/01, comporta apenas um erro de escrita;
3. Inexiste violação do princípio do contraditório, porquanto o recurso ao disposto no art.318° do CPP, tem carácter excepcional, e está dependente da verificação de condições especiais, previstas no próprio artigo;
4. A recorrente não alegou quaisquer motivos para a audição das testemunhas através de deprecada;
5. As testemunhas nunca foram apresentadas pela recorrente, para inquirição, nos dias designados, pelo IDICT de P. ...;
6. A recorrente foi condenada, não por qualquer princípio de presunção de responsabilidade do empregador, mas antes pelo princípio penal e constitucional de nulla poena sine culpa;
7. O Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, assume nítidos contornos de uma responsabilidade quase objectiva, fazendo no entanto prevalecer motivos de ordem pragmática neste regime de punição;
8. A Decisão proferida pela Autoridade Administrativa, puniu a recorrente, a título de negligência, sendo aplicada a coima de acordo com a moldura contra-ordenacional abstracta da coima;
9. A decisão proferida pela Autoridade Administrativa, descreve os factos imputados à Recorrente, que integram o conceito de negligência.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P..
A recorrente sustentou que o procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito, pois atento o montante máximo da coima aplicável, o prazo de prescrição é de um ano, tendo já decorrido desde a data da prática dos factos, o prazo da prescrição acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão, que não pode ultrapassar seis meses.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 17 de Fevereiro de 2002, em zona situada na comarca de Silves, mais exactamente ao Km 708,8, da IC1, B. ... conduzia o veículo pesado afecto ao de transporte de mercadorias , com a matricula ..., fazendo-o ao serviço e no interesse da sua entidade patronal de então A. ... ;
2. Foi então verificado pelo agente da GNR autuante que o motorista acima identificado , no dia 10/2/2002, conduziu o veículo pesado referido em 1. desde as 03 horas e 45 minutos até às 11 horas e 50 minutos sem que, durante tal período , tivesse efectuado quaisquer interrupções na condução para seu repouso com a duração de 45 minutos ou pelo menos 3 pausas para repouso intercaladas de pelo menos 15 minutos cada;
3. Na verdade, o condutor em causa durante o período de condução referido em 2.2. apenas beneficiou de pequenos períodos de pausa , sendo que só um deles atingiu os 35 minutos, situado entre as 7.05 horas e as 7.40 horas e um outro 15 minutos, situado entre as 11.30 horas e as 11.45 horas ;
4. No dia 17 de Janeiro de 2002, em zona situada na comarca de ..., mais exactamente ao Km 703,6, da IC1, C. ... conduzia o veículo pesado afecto ao transporte de mercadorias , com a matricula ..., fazendo-o ao serviço e no interesse da sua entidade patronal de então A. ...;
5. Foi então verificado pelo agente da GNR autuante que o motorista identificado em 2.4. , no dia 14/1/2002, conduziu o veículo pesado referido em 2.4. desde as 07 horas e 25 minutos até às 2 horas e 15 minutos do dia 15/1/2002 , retomando a condução às 7.00 horas e 25 minutos do dia 15/1/2002 ;
6. Na verdade, o condutor em causa durante o período de condução referido em 2.5. apenas beneficiou de um período de descanso de cerca de 5 horas e 10 minutos entre as 2 horas e 15 minutos do dia 15/1/2002 e as 7.00 horas e 25 minutos do mesmo dia ;
7. A arguida tem como objecto essencial da sua actividade o transporte de mercadorias , tendo uma “ frota “ composta por dezenas de viaturas ;
8. A arguida , no exercício da sua actividade, não se preocupa com o cumprimento escrupuloso por parte dos seus motoristas dos períodos de pausas e interrupções na condução estipuladas na Lei aplicável, sendo tão só essencial a satisfação das necessidades dos seus clientes, deixando e permitindo que estes acabem em última análise por exigir dos seus motoristas o cumprimento de períodos de condução que infringem em muito a lei aplicável no que concerne aos períodos de pausas e descanso ;
9. Os motoristas da arguida entregam-lhe os discos do tacógrafo dos veículos que conduzem mas a arguida jamais chamou a atenção dos seus motoristas para o facto de estes não respeitarem os períodos de pausa e repouso a que estão obrigados ;
10. A arguida celebra contratos com outras firmas a quem põe ao seu dispor as suas viaturas e motoristas, deixando que em última análise sejam as firmas clientes a pôr e dispor dos tempos de trabalho dos seus motoristas ;
11. Os motoristas da arguida acabam por ficar ao dispor das instruções das empresas com quem a arguida contrata e aos tempos de trabalho por aquelas impostas, não podendo os motoristas da arguida insurgirem-se contra as referidas instruções e exigências ;
12. Em face da factualidade referida em 2.11. a arguida não desconhece que os seus motoristas não respeitam os períodos de pausa e repouso a que estão obrigados mas nada faz para que tal não aconteça, pois o que interessa é satisfazer os interesses dos seus clientes ;
13. Em face da factualidade referida a arguida tem consciência e realiza que o desrespeito dos períodos de pausa obrigatórios impostos por força do regulamento da CEE aplicável e ao qual os seus motoristas estão sujeitos possa vir a suceder mas, ainda assim, permite que os seus motoristas actuem da forma referida , em obediência a instruções de terceiros, conformando-se com a referida violação legal ;
14. Na resposta da arguida apresentada em 27/6/2002, relativamente à infracção referida em 2.2. , a arguida indicou duas testemunhas – sem indicação de qualquer morada - , requerendo a sua inquirição no IGT de Lisboa ;
15. Em 18 de Outubro de 2002, o IDICT informou a arguida que a inquirição das testemunhas realizar-se-ia na Delegação de P. ..., no dia 12 de Novembro de 2002 ;
16. Em 28 de Outubro a arguida voltou a requerer a inquirição das testemunhas em Lisboa, manifestando a indisponibilidade do respectivo mandatário em estar presente em P. ... no dia 12 de Novembro ;
17. Através de decisão notificada à arguida em 4/11/2002,a delegação do IDICT de P. ... comunicou àquela que a inquirição se mantinha para o dia 12 de Novembro de 2002, em P. ..., já que a arguida não apresentou qualquer prova relativamente a quaisquer dificuldades em fazer comparecer as testemunhas na Delegação de P. ... ;
18. A 7 de Novembro a arguida voltou a insistir pela inquirição das suas testemunhas em Lisboa, tendo o IDICT em 8 de Novembro de 2002 solicitado à arguida que indicasse qual a residência daquelas , no prazo de 10 dias ;
19. A arguida nada disse relativamente à solicitação do IDICT referida em 2.16. “ in fine “ e, a 19 de Novembro de 2002 ( vide despacho de fls. 58 ) a Delegação do IDICT de P. ... notifica a arguida de que a inquirição das testemunhas realizar-se-á impreterivelmente no dia 29 de Novembro de 2002, pelas 10.00 hortas, em P. ... ;
20. Através de fax de 25 de Novembro de 2002 a arguida acaba por indicar a morada das suas testemunhas e, por decisão de 27 de Novembro de 2002 o IDICT comunica por fax à arguida que se mantém a inquirição indicada em 2.17, sendo que a morada das testemunhas não pertencem à área de “ jurisdição” do IDICT de Lisboa ;
21. A arguida, porém, não fez comparecer em P. ... qualquer testemunha para ser inquirida a 29/11/2002 e nada disse relativamente à decisão do IDICT referida em 2.18., in fine ;
22. A arguida no ano de 2001 tinha ao seu serviço cerca de 128 trabalhadores e no mesmo ano, “ facturou “ cerca de € 1.1001 250,99. (1)
Nota: (1) Face aos elementos que constam nos autos o volume de negócios da arguida em 2001 é € 1.101.250,99 e não o número que consta neste ponto 22, que se deveu a mero lapso de escrita.

2. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
A convicção do Tribunal resulta da análise crítica do teor dos documentos junto aos autos a fls. 7 e 131 - discos do tacógrafo - , do depoimento da instrutora do processo e, bem assim, das declarações prestadas pela testemunhas da arguida B. ... , condutor de uma das viaturas da arguida e que, de uma forma peremptória , precisou que enquanto foi motorista da arguida jamais esta se preocupou com os tempos de serviço a que estava sujeito, preocupando-se tão só a arguida pela satisfação e cumprimento dos contratos que celebrava com os seus clientes .

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões:
1. Nulidade da decisão administrativa pois, quando foi proferida, o subdelegado do I.D.I.C.T. não tinha qualquer delegação de poderes do Inspector Geral do Trabalho;
2. Violação dos arts. 50º do DL nº 433/82, de 27/10, 318º do CPP e 32º nº10 da CRP, por não terem sido inquiridas as testemunhas indicadas por si;
3. Não verificação da infracção prevista no art. 7º do Regulamento Comunitário nº 3820/85, de 20 de Dezembro, uma vez que o condutor respeitou as pausas na condução em dois períodos;
4. Não verificação da infracção por falta do elemento subjectivo por parte da arguida na qualidade de entidade patronal, uma vez que a execução do tempo de condução está na disposição do motorista;
5. Falta de fundamentação da decisão no que diz respeito à medida da coima.

Antes de apreciar as questões suscitadas pela recorrente importa desde logo tomar posição sobre a alegada prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Os factos que deram origem ao procedimento contra-ordenacional ocorreram em 10/11 de Fevereiro de 2002.
No entanto, o auto de notícia só foi confirmado pela autoridade competente do I.D.I.C.T. em 10/9/2002.
Assim, a prescrição do procedimento por contra-ordenação esteve suspensa desde 10/11 de Fevereiro de 2002 até à data em que o auto de notícia foi confirmado, em 10/9/2002, conforme resulta do art. 27º-A nº1 al.a) do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção da Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro.
A prescrição do procedimento por contra-ordenação voltou novamente a suspender-se a partir da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa, nos termos do art. 27º-A nº1 al. c) do citado diploma. Esta suspensão é que não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº2 do art. 27º-A.
Considerando a data da confirmação do auto de notícia, temos de concluir que ressalvado o tempo de suspensão a que alude a al. c) do art. 27º-A, que não pode ultrapassar seis meses, ainda não decorreu o prazo de prescrição, que é de um ano acrescido de metade.
Assim, o procedimento contra-ordenacional ainda não se encontra extinto por prescrição.

Vejamos agora as questões suscitadas pela recorrente, nas suas conclusões:
I. Nulidade da decisão administrativa pois, quando foi proferida, o subdelegado do I.D.I.C.T. não tinha qualquer delegação de poderes do Inspector Geral do Trabalho;
A decisão administrativa do I.D.I.C.T. foi proferida em 5 de Dezembro de 2002, como se pode observar a fls. 79 dos autos.
Nessa decisão, é feita referência à delegação de competências do Inspector-Geral do Trabalho constante do despacho nº 8616/2001, publicado na segunda série do Diário da República de 24/4/2001.
Quando a decisão administrativa foi proferida já tinha sido publicado o despacho nº 24 568/02, no Diário da República, II série de 18/11/02, no qual o actual Inspector-Geral do Trabalho delegava poderes para aplicação de coimas aos delegados e subdelegados.
Assim, a referência na decisão administrativa ao despacho nº 8616/2001 foi um mero lapso, que em nada afecta a decisão.
A recorrente para sustentar a sua tese, da nulidade da decisão administrativa, alega que esta foi proferida em 28/10/02, mas como já se referiu a decisão não foi proferida nessa data, mas sim em 5/12/2002.
Tendo a decisão administrativa sido proferida em data em que já existia despacho do Inspector-Geral do Trabalho a delegar poderes para aplicação de coimas aos delegados e subdelegados do I.D.I.C.T., a mesma não enferma de qualquer nulidade, pelo que improcedem nesta parte as conclusões da recorrente.

II. Violação dos arts. 50º do DL nº 433/82, de 27/10, 318º do CPP e 32º nº10 da CRP, por não terem sido inquiridas as testemunhas por si indicadas;
A arguida, quando apresentou a sua defesa indicou como testemunhas o condutor ... e o chefe de tráfego, sem indicar o nome deste e a residência de ambos. Uma vez que a sua sede se situa na comarca de Lisboa, requereu que a inquirição se efectuasse na IGT desta cidade.
Analisando os pontos 14 a 21 da matéria de facto, onde se descreve a tramitação ocorrida referente à inquirição das referidas testemunhas, verifica-se que não ocorreu qualquer violação dos direitos de defesa da arguida.
O disposto no art. 318º do CPP é de aplicação excepcional, e no caso dos autos até se constata que as testemunhas indicadas não têm residência na área de “jurisdição” do IDICT de Lisboa ( cfr. fls 62).
Não tendo as testemunhas residência na área de “jurisdição” do IDICT de Lisboa, não existia nenhum motivo para, ao abrigo do art. 318º do CPP, se deferir o pretendido pela arguida.
Se a arguida pretendesse socorrer-se do disposto no art. 318º do CPP, devia logo, na sua resposta, ter identificado cabalmente as referidas testemunhas, indicando a residência das mesmas, justificar a sua pretensão face ao disposto nas al. a), b) e c) da disposição legal citada, e solicitar a inquirição das mesmas através da Delegação do I.D.I.C.T. mais próxima da sua residência.
Perante o indeferimento do I.D.I.C.T. a arguida sempre poderia ter apresentado as suas testemunhas no dia 29 de Novembro de 2002, em P. ....
De qualquer forma, a arguida, tendo impugnado judicialmente a decisão administrativa, sempre teve a oportunidade perante o Tribunal de produzir toda a prova que entendesse bastante, para assegurar a sua defesa.
No caso concreto dos autos parece-nos até abusivo invocar a violação do art. 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa, quando a arguida só por mera comodidade não quis apresentar as suas testemunhas em P. ....

III. Não verificação da infracção prevista no art. 7º do Regulamento Comunitário nº 3820/85, de 20 de Dezembro, uma vez que o condutor respeitou as pausas na condução em dois períodos;
Consta nos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados que o motorista da arguida B.... no dia 10/2/2002, conduziu o veículo pesado referido desde as 03 horas e 45 minutos até às 11 horas e 50 minutos, tendo apenas feito uma pausa de 35 minutos, entre as 7.05 horas e as 7.40 horas e outra de 15 minutos, entre as 11.30 horas e as 11.45 horas.
Estes factos, só por si, demonstram que não foi observado o disposto no art. 7º nº1 e 2º do Regulamento (CEE) nº 3820/85, de 20 de Dezembro, uma vez que a condução desde o seu início se prolongou por um período superior a quatro horas e meia, sem que o motorista tivesse feito uma pausa de 45 minutos, ou pausas de pelo menos 15 minutos até perfazer os 45 minutos.
Na verdade, quando se cumpriu as quatro horas e meia de condução, sobre o seu início, o condutor apenas tinha feito uma pausa de 35 minutos, sendo certo que continuou a conduzir.
Assim, não se compreende a argumentação da recorrente quando insiste que não se encontra preenchida a tipicidade objectiva, alegando que o motorista respeitou as pausas.

IV. Não verificação da infracção por falta do elemento subjectivo por parte da arguida na qualidade de entidade patronal, uma vez que a execução do tempo de condução está na disposição do motorista;
Mais uma vez a matéria de facto provada demonstra cabalmente que a arguida não tem razão, pois o elemento subjectivo encontra-se de tal forma plasmado nos pontos 8 a 11 da matéria de facto que dispensaria qualquer comentário.
No entanto, sempre se dirá que a falta de cuidado da arguida no que respeita ao cumprimento do referido regulamento é patente, rondando o dolo eventual, como se refere na decisão recorrida.
Basta relembrar o ponto 8 dos factos provados “A arguida, no exercício da sua actividade, não se preocupa com o cumprimento escrupuloso por parte dos seus motoristas dos períodos de pausas e interrupções na condução estipuladas na Lei aplicável, sendo tão só essencial a satisfação das necessidades dos seus clientes, deixando e permitindo que estes acabem em última análise por exigir dos seus motoristas o cumprimento de períodos de condução que infringem em muito a lei aplicável no que concerne aos períodos de pausas e descanso “.
Perante tal matéria de facto também não se vislumbra a mínima procedência das conclusões da arguida quando defendem a não verificação da infracção por falta de elemento subjectivo.

V. Falta de fundamentação da decisão no que diz respeito à medida da coima.
A recorrente defende que na decisão do I.D.I.C.T. o valor da coima em concreto não está justificado.
Essa decisão foi impugnada judicialmente, tendo a sentença recorrida apreciado a questão da medida da coima com detalhe, concluindo pela manutenção da coima no montante de € 972,66.
A arguida, no seu recurso, para este Tribunal da Relação de Évora, no que diz respeito à medida da coima, devia ter atacado directamente a decisão do Tribunal do Trabalho de P. ..., pois é essa a decisão de que recorre, e não continuar a esgrimir argumentos contra a decisão administrativa.
No entanto, quanto a esta questão, existe um aspecto que tem de ser ponderado, que tem a ver com a entrada em vigor do Código do Trabalho.
A al. aa) do nº1, do art. 21º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou a Lei 116/99, de 4 de Agosto.
Actualmente os valores das coimas estão previstos no art. 620º do Código do Trabalho.
Considerando que se trata de uma contra-ordenação grave e atendendo à dimensão da arguida com um volume de negócios de € 1.101.250,99, no ano de 2001, a moldura abstracta da coima passou a ser de 7 UC ( € 558,65) a 14 UC ( € 1.117,30), nos termos do art. 620 nº3 al. b) do Código do Trabalho.
Esta legislação é mais favorável à recorrente, pelo que lhe deve ser aplicada, nos termos do art. 3º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10.
Nos termos do art. 625º do Código do Trabalho, na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir riscos.
Por seu turno, o art. 18º nº1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
No caso concreto, atendendo ao grau de culpa, bastante elevado como já se referiu, e aos princípios gerais de prevenção, uma vez que esta contra-ordenação também tem subjacente aspectos de higiene, saúde e segurança no trabalho, parece-nos adequado aplicar, em concreto à arguida, a coima de 10 UC ( € 798,07).
Na conversão da UC em euros, considerou-se o valor daquela unidade de conta na data em que entrou em vigor o Código do Trabalho, que era de dezasseis mil escudos.

Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide, pelos motivos expostos, diferentes dos invocados pela recorrente nas suas conclusões, conceder provimento parcial ao recurso da arguida e, consequentemente:
a) Revogar a decisão recorrida que condenou a arguida na coima única de € 972,66;
c) Condenar a arguida pela contra-ordenação prevista no art. 7º nº1 e 2 do Regulamento (CEE) nº 3820/85, de 20 de Dezembro e punida pelo nº1 do art.7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/99, de 3 de Agosto e art. 620º nº3 al. b) do Código do Trabalho, na coima de dez UC ( setecentos e noventa e oito euros e sete cêntimos);
d) Manter no restante a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente fixando a T.J. em quatro UC.

( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).

Évora, 2004/5/18

Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Acácio Proença
Gonçalves Rocha