Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
303/07-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
O controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 303/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” instaurou contra “B” e subsidiariamente contra “C” e “D” e mulher “E”, a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação da 1ª Ré no pagamento da quantia € 4.268,20 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e no pagamento das quantias que se vierem a apurar, em sede de liquidação de sentença, relativas a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, que neste momento não são ainda quantificáveis, acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento; ou caso assim se não entenda, serem os 2°s RR. condenados a pagarem solidariamente as referidas quantias e juros peticionados.
Alega para tanto e em resumo que os prejuízos reclamados tiveram origem num acidente de viação ocorrido no dia 29/07/2002 entre o motociclo de matrícula CTB, conduzido pelo A. e um animal de raça canina, propriedade do R. “C”, nas circunstâncias que descreve.
Regularmente citados, contestou a Ré Seguradora impugnando os factos alegados pelo A. relativamente à descrição do acidente e danos e excepcionando a sua responsabilidade porquanto só em 30/07/2002 (um dia após o acidente) deu entrada na sua delegação de … a proposta de seguro a que se alude nos autos, que só entrou nos seus serviços em … no dia 12/08/2002.
Que tal proposta de seguro nunca foi por si aceite, sendo certo que o R. nunca pagou qualquer prémio de seguro.
Por sua vez, os RR. “C”, “D” e “E” contestaram excepcionando a sua ilegitimidade passiva, porquanto em 22/07/2002 teria sido celebrado com a 1ª Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil pelos danos causados pelo referido animal de raça canina e impugnando a descrição do acidente alegada pelo A.
Foi proferido o despacho saneador no qual foi julgada improcedente a alegada excepção de ilegitimidade passiva, sendo os 2°s RR. julgados partes legítimas e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos a com a organização da base instrutória, despacho que não sofreu reclamação.
A fls. 303/306 veio o A. deduzir incidente de liquidação nos termos do disposto nos art°s 378° e 379° do CPC, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia global de € 79.161,73, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Os RR. deduziram oposição nos termos de fls. 368/369 e 375/376, concluindo no sentido da improcedência da impugnação.
Pelo despacho de fls. 388/390 foi admitido o referido incidente de liquidação e determinado o aditamento de matéria de facto ao despacho que fixou os factos assentes e controvertidos.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 518/520, sem reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 526 e segs. que:
- julgando a acção e o incidente de liquidação totalmente improcedentes e não provados relativamente à Ré “B”, absolveu-a do pedido.
- julgando a acção e o incidente de liquidação parcialmente procedentes e provados relativamente aos 2°s RR. “C”, “D” e mulher “E” condenou-os solidariamente a pagarem ao A. a quantia global de € 53.933,74, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e bem assim os juros de mora vencidos sobre a quantia de € 4.268,20 desde a citação contados à taxa anual de 4%; os juros de mora vencidos sobre a remanescente quantia de € 49.665,54, contados desde a data de notificação dos RR. do incidente de liquidação, à taxa anual de 4% e os juros de mora vincendos sobre a quantia global de € 53.933,74 até integral pagamento, à taxa anual de 4%.

Inconformados, apelaram os RR. “C”, “D” e mulher “E”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - No dia 22/07/2002 foi aceite pela “B” em … a proposta de seguro relativa à responsabilidade civil dos danos causados pelo cão do R. “C”.
2 - Tal proposta foi aceite e confirmada pela testemunha “F”.
3 - A “B” que existia em … no dia 22/07/2002 é a mesma que existe hoje.
4 - O R. “C” pagou o prémio de tal seguro.
5 - Logo, os RR. “C”, “D” e “E” são partes ilegítimas para a presente acção.
6 - Tal facto está assente na alínea B) dos factos assentes.
Pelo que deve ser alterada a resposta aos quesitos nºs 33 a 35 da B.I. de não provados, para provados.

1 - Logo, o Tribunal ao decidir como decidiu dando como não provados os factos constantes dos art°s 33, 34 e 35 da B.I. violou o disposto no art° 668° n° 1 al. d) do C.P.C. e o disposto nos art°s 373° e 376° do C.C.
2 - Também os valores fixados na indemnização não são consentâneos com as lesões e as sequelas daí resultantes e no caso de sucumbência do recurso, deverá o valor da indemnização ser substancialmente reduzido.

A Ré Seguradora alegou nos termos constantes de fls. 586 e segs. concluindo pela improcedência do recurso e confirmação a sentença recorrida.
Por sua vez o A. alegou nos termos de fls. 600 e segs., concluindo pela confirmação a sentença recorrida no que concerne aos 2°s RR. e pela sua revogação quanto à Ré Seguradora.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (art°s 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC), abrangendo apenas as questões aí contidas.
Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões que importa conhecer:
- A relativa à impugnação a matéria de facto;
- A improceder o recurso quanto à 1ª questão, a relativa aos montantes indemnizatórios fixados.
*
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
Dos Factos Assentes:
1 - No dia 29/07/2002, pelas 19 horas, na Rua …, …, …, concelho de …, ocorreu um embate entre o motociclo simples marca Yamaha com a matrícula CTB, conduzido pelo A. e um animal de raça canina pertencente ao R. “C” (al. A))
2 - Deu entrada nos serviços da Ré “B” uma proposta, subscrita pelo R. “C”, com o seguinte conteúdo:
"PROPONENTE/TOMADOR DO SEGURO “C”
Qualidade em que propõe o seguro ( ... ) proprietário
Início às 0 horas do dia 22/07/02 ( ... ) Duração: Ano e seguintes ( ... ) Forma de pagamento: Anual ou única (…)
CAPITAIS
Danos patrimoniais e não patrimoniais
Por sinistro € 150.000,00 Franquia ------% € 25,00
DESCRIÇÃO DO RISCO/COBERTURA PRETENDIDA
Especificação ou Identificação do Risco: Responsabilidade civil- outros - animais - cães.
DECLARAÇÕES OU ELEMENTOS QUE POSSAM INFLUIR NA APRECIAÇÃO DO RISCO
Já ocorreu, relativamente ao risco a cobrir, qualquer dano ou prejuízo que originasse o pagamento de indemnização? (…) Não.
Houve algum processo judicial referente ao risco que se pretende segurar? Não
RECEBI AS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CONTRATO QUE ACABO DE SUBSCREVER: SIM
(…) Local e Data: … 22/07/02" (al. B))
3 - Com data de 04/1 0/02, a Ré “B” enviou uma carta ao R. “C” que este recebeu, da qual se pode extrair o seguinte:
"… V. Ref.a - Sinistro: Danos físicos
N. Ref.a - Tomador: “C” Apólice: …, Processo pendente ( ... )
Temos presente a reclamação de V.Exa relativa a sinistro ocorrido em 29/07/02, no qual sofreu danos físicos.
Após análise dos elementos que constituem o nosso processo, comunicamos que o sinistro não se enquadra nas garantias do Contrato de Seguro.
Face ao exposto, cumpre-nos informar V.Exa que não nos podemos responsabilizar pelos danos e prejuízos resultantes do acidente" (al. C)).
4 - O A. encontra-se reformado por invalidez desde 13/01/2004, auferindo desde essa data, pelo Centro Nacional de Pensões, uma pensão mensal no montante de € 488,97 (al. D))
5 - Desde Abril de 2004 até 13/10/2004 o A. recebeu, a título de subsídio de desemprego, o equivalente ao seu salário (al. E))
6 - A Ré “B” aceitou a proposta de seguro referida em B) (al. F))
7 - O R. “C” pagou o prémio do seguro relativo à proposta referida em B) em 27/11/2002 (al. G))

Das respostas à Base Instrutória:
8 - No momento e local referidos em A) o motociclo de matrícula CTB circulava em direcção à localidade de …, a uma velocidade não superior a 30 Km/hora (1º)
9 - Descrevendo uma curva para a direita, dentro da sua faixa de rodagem (2°)
10 - Quando o cão do R. “C”, vindo do lado direito, entrou a correr na faixa de rodagem em que seguia o A. (3°)
11 - E se atravessou à frente do motociclo conduzido pelo A. (4°)
12 - O A. tentou desviar-se do animal o que não conseguiu (5°)
13 - Tendo o motociclo em que seguia resvalado e caído (6°)
14 - O A. caiu ao chão conjuntamente com o seu motociclo, magoando a perna direita (7º)
15 - Em consequência do referido de 1° a 7° o A. sofreu fractura dos planaltos tibiais à direita (8°)
16 - Tendo sido internado no Hospital … na data mencionada em A), no serviço de ortopedia (9°)
17 - Onde ficou até 08/08/02 (10°)
18 - Foi operado em 04/08/02, tendo colocado um fixador externo e osteosíntese, com dois parafusos percutâneos (11°)
19 - Nas consultas subsequentes verificou-se que o A. desenvolveu trombose da veia femural superficial (12°)
20 - Tendo sido enviado para o Hospital … para a consulta de cirurgia vascular (13°)
21 - O A. fez terapia anti-coagulante (14°)
22 - Foi diagnosticado ao A. edema acentuado de todo o membro inferior direito (15°)
23 - Em consequência do referido nas respostas dadas aos art°s 1 ° a 7° o A. sofreu uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho durante 14 meses; e após a consolidação das lesões apresenta sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 30% (16°)
24 - Tendo deixado de auferir os ordenados e subsídios de férias devidos desde 29/07/02 (17°)
25 - O A. é ferroviário de profissão (18°)
26 - E auferia em 29/07/2002, o salário de € 814,00 (19°)
27 - Até ao dia 26/06/03 o A. recebeu mensalmente, de baixa, a quantia de € 605,50 (20°)
28 - De Agosto de 2002 a Junho de 2003 o A. deixou de receber € 2.282,50 de ordenados (21°)
29 - E € 207,50 de subsídio de férias (22°)
30 - Na data referida em A) o A. gozava de boa saúde (23°)
31 - E não apresentava qualquer defeito físico (24°)
32 - Presentemente o A. claudica da perna direita (25°)
33 - O que lhe causa inibição e sensação de diminuição física (26°)
34 - O A. continua esporadicamente em vigilância no Hospital … em …, nos serviços de consulta externa de ortopedia (28°)
35 - Em consequência do descrito de 1 ° a 7° o A. despendeu € 216,65 em medicamentos (29°)
36 - E € 62,54 em deslocações ao Hospital de … (30°)
37 - Em consequência do referido de 1° a 7° o motociclo mencionado em A) sofreu estragos no T da forquilha, no autocolante do depósito, no pisca, na mica, no autocolante da mica, no disco do travão dianteiro, no guarda-lamas da frente e na pintura (31°)
38 - Na data e momento referidos em A) o R. “C” estava a trabalhar em Lisboa (36°)
39 - Tendo confiado o animal aludido em A) aos RR. “D” e “E” (37°)
40 - Na data e momento referidos em A) o cão do R. “C” andava sozinho na via pública (38°)
41 - Os RR. “D” e “E” sabiam que o animal aludido em A) tinha por hábito correr para os veículos em circulação (39°)
42 - O cão, o A. e o motociclo por este conduzido caíram ao chão na sequência do embate ocorrido entre o motociclo e o cão (43°)
43 - A proposta mencionada em B) só em 30/07/2002 deu entrada na Delegação de … da Ré “B” (44°)
44 - Em consequência das respostas dadas aos art°s 1° a 7° o A. ficou impossibilitado de exercer a sua actividade profissional habitual desde 29/07/2002 até Abril de 2004 (48°)
45 - Desde 27/07/2003 até Abril de 2004 o A. recebeu de baixa médica a quantia mensal de € 725,16 num total de € 7.251,60 (49°)
46 - Durante esse período o A. deixou de receber a título de remuneração a quantia de € 888,84 (50°)
47 - Em virtude do referido de 1° a 7° o A. despendeu, desde 27/07/2003 a quantia de € 348,41 em medicamentos (51°)
48 - E em deslocações para tratamentos a quantia de € 48,28 (52°)
49 - Em consequência do referido em 8 a 11 o A., após 8/08/2002 permaneceu deitado na cama sem se poder levantar durante dois meses e meio (53°)
50 - Em consequência das lesões que sofreu e dos tratamentos a que foi sujeito o A. sofreu dores (54°)
51 - E sofreu incómodos (55°)
52 - E sentiu-se angustiado (56°)

Por documento:
53 - O A. “A” nasceu em 2 de Abril de 1956 (cfr. certidão de assento de nascimento de fls. 127, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

Estes os factos que vem provados da 1ª instância.
Na sua alegação de recurso impugnam os RR. recorrentes a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 33°, 34° e 35° da B.I. alegando que face à prova documental e testemunhal produzida foram os mesmos incorrectamente julgados concluindo pela sua alteração.
Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 690-A nº 1 e 712 nº 1 als. a) e b) do CPC)
Só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir que a 1ª instância incorreu em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. No julgamento da matéria de facto o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655 nºs 1 e 2 do CPC)
Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental e testemunhal que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas.
E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Não basta, porém, a mera referência e indicação dos meios de prova para sustentar aquela decisão; é necessário que o julgador, a partir daqueles meios de prova descreva a formação da sua convicção com a indicação da motivação da prevalência de umas provas sobre outras.
Mas o processo lógico e racional que a partir de certos meios de prova não vinculada conduziu o juiz até uma concreta decisão da questão de facto controvertida, não é sindicável em sede de recurso.
Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas.
E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção.
Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas ­pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374)
Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art° 712 do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada.
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A nº 1 al. b) e 712 nº 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
In casu, pretendem os apelantes a alteração das respostas negativas dadas aos quesitos 33° a 35° da BI, porquanto, na sua perspectiva, a Exma Juíza a quo não teve em atenção toda a prova carreada para os autos, designadamente, o documento n° 1 junto à contestação conjugado com o depoimento da testemunha “F”.
Vejamos:
Era do seguinte teor a matéria perguntada nos referidos quesitos:
Quesito 33°: "No dia 22/07/02, na Agência da Ré “B”, em …, deu entrada a proposta mencionada em B)?"
Quesito 34°: "Tendo sido recebida por “F”, funcionária da Ré “B” ?"
Quesito 35°: "A qual, em 08/11/02 comunicou por escrito ao R. “C” que a responsabilidade civil referida na dita proposta foi considerada transferida para a seguradora a partir do dia 22/07/02?"
Conforme resulta das respostas à matéria de facto, o Tribunal respondeu "Não Provado" aos referidos quesitos.
Pretendem os apelantes que tais respostas sejam alteradas para "Provado" porquanto foi junta à contestação a proposta de seguro apresentada na “B” em … datada de 22/07/2002, sendo que a funcionária que aceitou aquela proposta, inquirida em julgamento, "confirma os documentos, confirma que assinou a declaração e que preencheu a proposta de seguro e diz expressamente o dia 22/07/2002"
Na sua decisão de facto e relativamente às respostas negativas, designadamente aos referidos quesitos 33° a 35° fundamenta o Exmo juiz que "deveu-se à circunstância de a respectiva parte sobre a qual impendia o respectivo ónus da prova não ter produzido prova suficiente e cabal; e, ao invés, de da discussão da causa se terem provado factos contrários".
Mais fundamenta que "os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos 2°s RR., “F” e “G” (respectivamente, a funcionária do mediador de seguros que elaborou a proposta de seguro; e uma filha dos 2°s RR. “D” e “E”) não merecerem qualquer credibilidade a este tribunal, porque contraditórios com a demais prova produzida, inverosímeis e claramente parciais, no sentido de fazer vencer a versão dos factos apresentada pelos 2°s RR."
Resulta assim da fundamentação dada às respostas em apreço que a prova indicada pelos recorrentes como mal apreciada - documentos particulares e prova testemunhal - conjugada com a restante prova produzida não logrou convencer o tribunal por forma a proferir uma resposta positiva à mesma.
E, na verdade, de todos os elementos de prova, designadamente, documentais juntos pelos RR. apelante e pela Ré seguradora conjugados com o depoimento da referida testemunhas, não resulta demonstrada a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório pois, para que tal sucedesse, necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pelos recorrentes, o que não sucede.
Com efeito, não obstante o documento preenchido pela testemunha “F”, então funcionária do mediador da Ré seguradora (e não da Ré Seguradora) em …, ter a data de 22/07/2002, o certo é que o mesmo só deu entrada na Delegação da Ré “B” em …, por fax no dia 30/07/2002 conforme se constata do documento junto pela seguradora.
E, na verdade sempre se dirá que, ouvidas as cassetes de gravação da prova, é no mínimo estranha e não merecedora de qualquer credibilidade a versão confusa da testemunha, apresentada em audiência, de que enviou a proposta por fax para a delegação da Seguradora logo no dia 22 mas que, inexplicavelmente, ("não se recorda o que se passou" com o fax) não encontrou o respectivo relatório e que foi por essa razão que enviou novo fax no dia 30/07 (seguinte ao acidente participado)
Mas o certo é que a própria testemunha afirma que sabia que a validade dos seguros efectuados pelo mediador de que era funcionária estava dependente da comunicação da respectiva proposta à Ré Seguradora e, designadamente, do seu recebimento na delegação de …
A tudo acresce que não deixa de ser estranho que a proposta original, de que foi enviada fax no dia 30/07, apresente a data rasurada conforme foi constatado em audiência, facto que a testemunha “F” não justificou.
Resulta do exposto que relativamente aos pontos de facto em causa, cuja alteração o apelante pretende, não foi produzida em audiência qualquer prova que a justifique, concluindo-se após audição da respectiva gravação pela total razoabilidade da fundamentação invocada para a formação da convicção do Exma julgadora, inexistindo quaisquer elementos que imponham, forçosamente, em juízo de certeza e sem margem para qualquer dúvida, outra decisão.
Não violou, pois, a sentença recorrida quaisquer normas sobre provas designadamente os indicados art°s 373° e 376° do C.C., sendo despropositada, neste âmbito, a referência à violação do art° 668° n° 1 al. d) do CPC - nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia.
Assente a matéria de facto tal como vem decidida da 1ª instância, verifica-se que a sentença recorrida fez o seu correcto enquadramento no direito aplicável, para concluir pela absolvição da Ré seguradora por inexistência de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz relativamente ao animal em questão à data da verificação do acidente.
Assim, como decidiu a sentença recorrida a responsabilidade pelos danos em causa provocados pelo referido animal na pessoa do A., cabe, solidariamente, aos RR. recorrentes.
Quanto a estes alegam, tão só, os RR apelantes que "os valores fixados na douta sentença são demasiado elevados tendo em conta as lesões e as sequelas resultantes do "acidente" devendo em caso de sucumbência do recurso, ser o valor da indemnização a fixar substancialmente reduzido".
Ora, analisada a sentença recorrida relativamente a tal questão, verifica-se que a Exma JuÍza fez uma conscienciosa apreciação dos factos provados com total respeito pelos critérios legais que presidem à fixação da indemnização, mostrando-se adequados os valores encontrados.
Assim, subscrevendo-se inteiramente, os fundamentos quer de facto, quer de direito constantes da sentença recorrida para eles se remetem os apelantes nos termos do art° 713° n° 5 do CPC.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 2007.10.18