Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL CONVOLAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A audição prevista no artigo 1053.º, n.º 2, do CPC efetua-se nos termos gerais previstos para a citação. 2. A falta de citação consubstancia uma nulidade processual que deve ser arguida no tribunal onde foi cometida, cabendo recurso da decisão que dela conheça. 3. Sendo tal nulidade arguida diretamente em sede de recurso, verifica-se erro no meio processual utilizado. 4. Perante tal situação, deverá o Tribunal da Relação corrigir esse erro, nos termos previstos no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, convolando o recurso de apelação em incidente de arguição de nulidade, e remetendo o processo, para o efeito, à 1ª Instância. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 496/25.8T8OLH.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 2 Recorrente (Requerida) – (…), Portugal, SA Recorrida (Requerente) – (…), Limited (In Liquidation) * Sumário: (…) * Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:1. RELATÓRIO (…) Limited (in Liquidation), sociedade comercial com sede em (…) Street, (…), (…), Guernsey, GY1 2NZ, representada pelos seus Liquidatários (…) e (…), requereu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 394.º do Código das Sociedades Comerciais, a nomeação de administrador provisório da sociedade (…), Portugal, S.A., com sede no Aldeamento (…), (…). Alegou que se encontra atualmente em processo de liquidação forçada (equivalente a insolvência), que é dona de títulos que representam 74% do capital social da Ré e que, de acordo com os estatutos desta, o conselho de administração deveria ter entre três a sete membros eleitos para mandatos de três anos. Contudo, a última eleição ocorreu em fevereiro de 2017 para o triénio 2017-2019, não tendo sido realizadas novas eleições para os períodos subsequentes (2020-2022 e 2023-2025). Para além disso, desde que entrou em liquidação, em 2020, a assembleia geral da Requerida não foi convocada, impossibilitando deliberações sobre a eleição de órgãos sociais ou a aprovação de relatórios de gestão e contas anuais, situação que não pretende manter por mais tempo. A Requerente indicou pessoa que considerou idónea para o cargo de administrador. Os atuais membros do Conselho de Administração da Requerida nada disseram, tendo o tribunal a quo considerado que foram citados. Foi proferida sentença, que, na parte decisória, prevê o seguinte: “Atento o supra exposto e ao abrigo das mencionadas disposições legais julgo procedente a presente especial de nomeação judicial de administrador provisório e, por via disso nomeio para o cargo de administrador da sociedade Ré, até que se proceda à eleição do conselho de administração, o sr. (…), com o número de identificação fiscal (…), com domicílio profissional na Av. (…), n.º 55-A, Lisboa, com a consequente cessação das funções administradores da Ré que ainda estiverem em funções nesta data. Custas pela Autora atenta a ausência de oposição. Registe e notifique. Comunique, de imediato, à competente Conservatória do Registo Comercial”. Inconformados com esta sentença, a sociedade Requerida, conjuntamente com o Presidente e Vogal do respetivo Conselho de Administração recorreram, pedindo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e formulando as seguintes conclusões: 1. Por petição inicial apresentada em 27/05/2025, a sociedade (…) Limited requereu a nomeação judicial de administrador provisório da sociedade (…), Portugal, S.A., ao abrigo do artigo 394.º, n.º 1, do CSC e do artigo 1053.º do C.P.C. 2. Em cumprimento do disposto no artigo 1053.º, n.º 2, do CPC, o tribunal a quo determinou a notificação dos administradores da sociedade Requerida, ora Recorrente, ordenando à Requerente que indicasse as respetivas moradas. 3. Não obstante, a Requerente alegando não dispor de informação concreta quanto à morada dos administradores, veio indicar o Aldeamento (…), em (…), como alegado local de trabalho dos mesmos. 4. As primeiras notificações expedidas para tal local não foram concretizadas. 5. Nesta sequência, o tribunal a quo ordenou nova citação para o mesmo local, vindo posteriormente a considerar os administradores validamente citados. 6. Com fundamento na alegada falta de pronúncia dos administradores, o tribunal a quo proferiu decisão determinando a nomeação judicial de administrador provisório e a consequente cessação das funções dos administradores da sociedade (…), Portugal, S.A.. 7. Entendem os recorrentes que andou mal o tribunal recorrido, padecendo o processo e a decisão recorrida de diferentes enfermidades, concretamente: (i) nulidade por falta de citação dos administradores; (ii) nulidade por omissão de pronúncia na decisão respeitante à nomeação do administrador provisório, ou caso assim não se entendendo, por falta de fundamentação no que toca a tal nomeação; (iii) (in)idoneidade do administrador nomeado. 8. Assim, nos termos expressos do artigo 1053.º, n.º 2, do CPC, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração se encontre em funcionamento, deve o tribunal proceder à audição prévia desse órgão antes de decidir sobre a nomeação judicial pretendida. 9. Para que tal audição seja juridicamente válida e eficaz, é indispensável que os administradores sejam regularmente citados, sendo a citação um ato receptício que apenas produz efeitos quando realizada em termos legalmente idóneos a assegurar o conhecimento do ato pelo respetivo destinatário. 10. Dispõe o artigo 224.º, n.º 1, do CPC que a citação e as notificações podem ser efetuadas em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente na sua residência ou local de trabalho, exigindo o artigo 228.º, n.º 1, do mesmo diploma que a citação postal seja dirigida para um desses locais. 11. Por seu turno, resulta do artigo 83.º do Código Civil que o domicílio profissional corresponde ao local onde a profissão é efetivamente exercida. 12. No caso concreto, os administradores da sociedade (…), Portugal, S.A., ora Recorrentes, não exerciam, nem exercem, funções administração na sede social da sociedade, local indicado pela Recorrida para efeitos de citação. 13. Não obstante tal realidade, o tribunal a quo considerou válida a citação dos administradores efetuada para a morada indicada pela Recorrida, fazendo uma indevida equiparação entre a sede social da sociedade e o domicílio profissional dos administradores. 14. Ao assim proceder, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 224.º e 228.º do CPC e no artigo 83.º do Código Civil, porquanto considerou idónea uma citação efetuada para local onde os Recorrentes não residiam nem exerciam a sua atividade profissional – violação que expressamente se invoca. 15. Em consequência, deve ser declarada a falta de citação dos administradores da sociedade (…), Portugal, S.A., com a anulação de todo o processado posterior – mais se determinando a citação dos administradores em funções da 1ª Recorrente na morada indicada e constante do respetivo RCBE e do portal da justiça. 16. Acresce que, não tendo sido assegurada a prévia audição do órgão de administração em funcionamento, a sentença recorrida violou ainda a parte final do n.º 2 do artigo 1053.º do CPC, vício que por si só impõe a sua revogação – violação que expressamente se invoca. 17. Ademais, a decisão recorrida enferma, adicionalmente, do vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – nulidade que os Recorrentes expressamente convocam. 18. Tal vício decorre do facto de o tribunal a quo não se ter pronunciado, em momento algum, sobre a idoneidade da pessoa nomeada como administrador provisório da sociedade (…), Portugal, S.A., apesar de se tratar de questão que tinha necessariamente de apreciar. 19. Com efeito, o processo especial de nomeação judicial de administrador provisório constitui um mecanismo excecional, através do qual o tribunal se substitui ao órgão deliberativo da sociedade, assumindo diretamente a responsabilidade pela escolha de quem irá exercer funções de administração. 20. Por essa razão, impõe-se que o tribunal proceda a uma avaliação efetiva, concreta e fundamentada da aptidão, competência e idoneidade da pessoa indicada para o exercício do cargo. 21. Tal exigência resulta expressamente do artigo 1053.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz amplos poderes inquisitórios, permitindo-lhe – e impondo-lhe – a recolha das informações convenientes para a decisão a proferir. 22. No caso concreto, o tribunal recorrido não analisou, não ponderou e não fundamentou a escolha do administrador provisório da (…), Portugal, S.A., quer ao nível da matéria de facto dada como provada, quer ao nível da fundamentação jurídica da decisão. 23. A jurisprudência tem afirmado de forma consistente que, neste tipo de processos, o tribunal está obrigado a formular um juízo autónomo e crítico sobre a idoneidade da pessoa a nomear, à luz dos deveres fundamentais do administrador societário previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais. 24. Ao assim proceder, o tribunal a quo omitiu pronunciar-se sobre uma questão que a lei lhe impunha apreciar, configurando-se, por isso, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 25. A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o tribunal deixe de apreciar questões que devesse conhecer, independentemente de tais questões terem sido suscitadas pelas partes ou resultarem diretamente de imposição legal. 26. Sem prescindir, ainda que assim não se entendesse – o que apenas se concebe por dever de patrocínio – sempre se diria que a decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 27. Com efeito, a sentença recorrida não explicita, nem factual nem juridicamente, as razões pelas quais o tribunal escolheu o sr. (…) para exercer o cargo de administrador provisório. 28. A total ausência de fundamentação quanto a este aspeto impede os destinatários da decisão – e os terceiros por ela afetados – de compreenderem por que razão foi essa pessoa, e não outra, considerada apta para exercer funções de administração. 29. Com efeito, o administrador provisório, enquanto representante legal da sociedade, poderá praticar atos com impacto direto em processos pendentes, incluindo desistências, transações ou abandono de meios de defesa, com potencial prejuízo para os interesses da sociedade que deveria administrar. 30. A ausência de qualquer análise ou ponderação quanto a estes riscos agrava a insuficiência da decisão recorrida e evidencia a necessidade de um juízo fundamentado sobre a idoneidade da pessoa nomeada. 31. Em face do exposto, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos da al. b) do mesmo preceito. 32. Por fim, da sentença recorrida resulta que o tribunal a quo procedeu à nomeação do administrador provisório da sociedade (…), Portugal, S.A., até à eleição do respetivo conselho de administração. 33. Ainda assim, e sem prescindir dos vícios anteriormente invocados, entendem os Recorrentes que o sr. (…) não reúne o perfil adequado para o exercício das funções de administrador provisório da (…), Portugal, S.A.. 34. O único elemento apresentado pela Recorrida quanto às qualificações e competências do referido nomeado foi um documento identificado como “curriculum vitae”, junto como Doc. n.º 10 com a Petição Inicial. 35. Tal documento não se encontra acompanhado de qualquer meio de prova que permita aferir da veracidade ou consistência das informações nele constantes. 36. Nessas circunstâncias, o referido documento não pode ser considerado suficiente para demonstrar a idoneidade do nomeado para administrar uma sociedade com a dimensão, complexidade e relevância económica da (…), Portugal, S.A.. 37. Ao abrigo do disposto no artigo 1053.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, incumbia ao tribunal a quo o poder-dever de recolher as informações convenientes que lhe permitissem avaliar, de forma séria e fundamentada, a aptidão da pessoa a nomear. 38. A omissão de quaisquer diligências instrutórias adicionais para esse efeito consubstancia violação do referido preceito legal. 39. Resulta dos autos que a (…), Portugal, S.A. é uma sociedade com capital social de € 6.000.000, desenvolvendo atividade em múltiplos sectores de elevada exigência técnica e organizativa. 40. É ainda facto público e notório que a sociedade explora equipamentos relevantes de hotelaria e golfe, nomeadamente o campo de golfe de (…), e lidera projetos imobiliários e turísticos de grande dimensão. 41. Da análise do documento apresentado como curriculum vitae do sr. (…) resulta que a sua formação-base se situa na área da informática, sendo a sua experiência profissional predominantemente centrada em tecnologias de informação e tecnologia forense. 42. As referências a atividades de consultoria e “gestão de projetos” surgem de forma vaga e genérica, sem identificação de entidades, projetos concretos ou responsabilidades efetivamente assumidas. 43. A alegada experiência de gestão empresarial reporta-se a empresas familiares, não resultando demonstrada qualquer experiência relevante na gestão de empreendimentos turísticos, hoteleiros, desportivos ou de grandes projetos imobiliários, nem na administração de sociedades com a dimensão e complexidade da (…), Portugal, S.A.. 44. Assim, do acervo probatório existente não resulta demonstrado que o administrador nomeado detenha as competências técnicas, a experiência de gestão, a disponibilidade e a independência exigíveis ao exercício do cargo. 45. A decisão recorrida, ao proceder à referida nomeação sem avaliação crítica da idoneidade do nomeado, violou o disposto no artigo 1053.º, n.º 2, do Código Processo Civil. 46. Em consequência, não pode manter-se a nomeação de (…) como administrador provisório da (…), Portugal, S.A., devendo a decisão recorrida ser revogada ou alterada em conformidade. Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser concedido provimento ao presente recurso com as devidas e necessárias consequências legais”. A Requerente contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “A. Para atribuição do efeito suspensivo ao recurso é necessário que a execução da sentença cause aos Recorrentes um prejuízo considerável. B. A sentença não pode causar prejuízos para qualquer dos três Recorrentes, pelo que não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 647.º, n.º 4, do CPC. O curriculum vitae do sr. (…), junto como Doc. n.º 10 à petição inicial, atesta experiência adequada para poder desempenhar adequadamente as suas funções. C. Muito prejudicial para a Sociedade e em particular para a Recorrida, como accionista maioritária, seria a continuidade em funções dos seus anteriores administradores, incluindo dois dos Recorrentes, tendo em consideração a sua conduta danosa, que foi já motivo do decretamento de providências cautelares destinadas a prevenir a dissipação de património da Sociedade e o contínuo incumprimento de obrigações próprias dos administradores, tais como a falta de prestação de contas anuais desde o ano de 2020 e de informações à Recorrida. D. Deve pois ser indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não é passível de ser caucionada, porquanto implicaria a manutenção em funções dos anteriores membros do conselho de administração da Sociedade, com prejuízos para a Sociedade e, por consequência, para a Recorrida, prejuízos esses que não são calculáveis. F. No limite, se por mera hipótese viesse a ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e dada a possibilidade aos Recorrentes de prestar caução, o que a Recorrida não concede de modo algum, a caução não poderia ser inferior ao valor nominal atual das ações da Recorrida (€ 4.440.000,00), ou ao seu valor patrimonial, se este for superior ao nominal. G. Não houve falta de citação dos administradores da Sociedade. H. As citações que lhes foram remetidas pelo tribunal a quo cumpriram todas as formalidades legais: as cartas de citação foram enviadas, por duas vezes, para a sede da Sociedade e foram entregues em 19/11/2025, com expressa advertência da presunção de que os citandos tomaram conhecimento dos elementos recebidos. I. Consoante a disposição dos artigo 228.º, n.º 1, do CPC, a citação e as notificações de pessoas singulares tanto podem efetuar-se na sua residência como no domicílio profissional. J. No caso dos administradores de sociedades comerciais, a sede da Sociedade pode considerar-se como o seu domicílio profissional, de acordo com os critérios do artigo 83.º do Código Civil. K. Para que se verificasse falta de citação, de acordo com o preceito do artigo 188.º, alínea e), do CPC, caberia aos citandos a prova de que não tomaram conhecimento das citações por factos que não lhes são imputáveis, o que não fizeram; aliás, existem elementos nos autos que mostram o contrário. L. A sentença não é nula por omissão de pronúncia. M. A nulidade por omissão de pronúncia só existe se o juiz deixar de se pronunciar sobre as questões postas pelas partes, não se deixar de apreciar algum dos argumentos utilizados, consoante jurisprudência constante de vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça. N. No caso, o tribunal decidiu todas as questões suscitadas pela Recorrida na petição inicial, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia. O. A sentença não padece de nulidade por falta de fundamentação. P. É jurisprudência constante dos tribunais superiores que apenas são nulas por falta de fundamentação as decisões que carecem por completo de enunciação dos fundamentos de facto e de direito que suportam o sentido decisório. Q. A sentença explicita as razões que conduziram à nomeação da pessoa indicada pela Recorrida e o juízo de idoneidade integra-se no juízo global de procedência do pedido e de verificação dos requisitos exigidos para a nomeação de administrador prevista no artigo 394.º do Código das Sociedades Comerciais. R. A discordância dos Recorrentes, com a nomeação não pode dar azo à nulidade da sentença por falta de fundamentação. S. Não há qualquer erro de julgamento. T. O curriculum vitae do administrador nomeado, junto como Doc. n.º 10 à petição inicial, atesta a sua experiência relacionada com atividades semelhantes àquelas que se compreendem no objeto da Sociedade e também com a administração de sociedades comerciais. U. Não é exigível que o administrador a nomear tenha habilitações específicas em todos os ramos de actividade que a Sociedade exerce e seria muito difícil, se não impossível, existir alguém com tais habilitações para todas as actividades que o objeto da sociedade comporta. V. A experiência da pessoa indicada pela Recorrida é suficiente para a sua nomeação como administrador da Sociedade, nos termos do artigo 394.º do Código das Sociedades Comerciais”. 1.1. Objeto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as referidas conclusões, há que decidir: a) Se é oportuna a arguição da falta de citação dos membros do conselho de administração Recorrentes; b) Em caso afirmativo, se se verifica, efetivamente, a sua falta de citação; c) Se a sentença é nula; d) Se é necessário um juízo crítico por parte do tribunal quanto à idoneidade do administrador provisório indicado pela Recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1.º A Autora é uma sociedade comercial constituída e existente ao abrigo das leis da ilha de Guernsey (cfr. certidão do registo comercial de 08/10/2024 e respetiva tradução certificada que juntou como Doc. n.º 1). 2.º A Ré é uma sociedade anónima constituída ao abrigo da lei portuguesa, com o capital social de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros), dividido em 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) ações escriturais, com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada (cfr. certidão do registo comercial da (…), Portugal, S.A., que juntou como Doc. n.º 2, e pacto social da mesma, que se juntou como Doc. n.º 3). 3.º A Autora é titular de 888.000 (oitocentas e oitenta e oito mil) ações escriturais na Ré que correspondem a 74% do capital social desta (cfr. cópia certificada do livro de registo de ações da Ré de 05/12/2022 e mais recente lista de acionistas da Ré arquivada na Conservatória do Registo Comercial, que juntou como Docs. n.os 4 e 5, respetivamente). 4.º Por sentença proferida em 31/07/2020, o tribunal competente da ilha de Guernsey (Royal Court of the Island of Guernsey) determinou a dissolução forçada e entrada em processo de liquidação (compulsory winding up) da Autora, o que é equivalente a um processo de insolvência (cfr. Docs. n.os 1 e 6, juntos). 5.º No processo de liquidação da Autora foram nomeados Liquidatários (…) e (…), conforme despachos de 31/07/2020 e 13/07/2021, respetivamente (cfr. Docs. n.os 6 e 7). 6.º As sentenças que decretaram a dissolução forçada da Autora por insolvência e a nomeação dos seus Liquidatários foram reconhecidas e publicadas em Portugal por ordem do Juízo do Comércio de Lisboa, nos termos dos artigos 288.º e 290.º, n.º 1, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cfr. cópia do respetivo anúncio, que juntou como Doc. n.º 8). 7.º Segundo o despacho que nomeou os Liquidatários o tribunal de Guernsey determinou expressamente que aos mesmos compete, designadamente, preservar os ativos da Sociedade, bem como iniciar as ações que sejam necessárias para proteger, recuperar ou obter bens pertencentes à Sociedade ou que lhe sejam devidos (cfr. anexo 1, n.ºs 5, 6 e 12 do Despacho de 31/07/2020, junto como Doc. n.º 6). 8.º Estes poderes dos Liquidatários vieram a ser ulteriormente especificados pelo tribunal de Guernsey em sucessivos despachos (“Directions Orders”) proferidos entre 2020 e 2022. 9.º Em particular, por despacho de 07/06/2022, o tribunal declarou que os Liquidatários Conjuntos “continuarão a ter e a poder exercer todos os direitos associados às (...) participações sociais (ou equivalente) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela Sociedade” – ou seja, pela ora Autora. 10.º Bem como poderão “continuar a tomar todas e quaisquer medidas que (…) considerem razoáveis para preservar e liquidar os ativos da Sociedade, incluindo as Participações Sociais e as participações sociais (ou equivalentes) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela sociedade” (cfr. ponto 1, alíneas (a) e (b), do Despacho de 07/06/2022, que juntou como Doc. n.º 9). 11.º Segundo as leis de Guernsey e as decisões sucessivamente proferidas pelo tribunal de Guernsey apenas aos Liquidatários compete a representação da (…) Limited (in liquidation), ora Autora, para todos os efeitos, designadamente no exercício de todos os direitos associados às suas participações sociais em quaisquer sociedades e em juízo. 12.º Os estatutos da Ré estabelecem que o seu conselho de administração é composto de três a sete membros, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos (cfr. Doc. n.º 3, artigo 12.º, n.º 1). 13.º A última eleição dos membros dos órgãos da Ré foi em 17/02/2017 para o triénio de 2017 a 2019 (cfr. Docs. n.os 2 e 3). 14.º Por via daquele eleição o conselho de administração da Ré passou a ser constituído por (…), enquanto presidente, …, (…) e (…), enquanto vogais. 15.º Desde então não foi efetuada nova eleição. 16.º Não foram eleitos os membros do conselho de administração para os períodos de 2020 a 2022 e de 2023 a 2025. 17.º Pelo menos desde que a Autora entrou no processo de liquidação acima referido, em 31/07/2020, que a assembleia geral dos acionistas da Ré não foi convocada nem deliberou sobre eleições dos titulares dos seus órgãos. 18.º Além disso não foi convocada nem deliberou sobre qualquer outra matéria, por exemplo o relatório de gestão e as contas anuais que lhe deviam lhe ter sido submetidas ao longo dos últimos anos. 19.º As últimas contas registadas e aprovadas referem-se ao exercício de 2020, conforme EDP ... (doc. n.º 2). 2.2. Objeto do recurso 2.2.1. A oportunidade da arguição da falta de citação No presente caso, há que decidir, desde logo, se os Recorrentes podiam arguir a falta de citação em sede de recurso, não tendo colocado tal questão previamente, perante o tribunal de 1ª Instância. Assim, o ponto de partida da discussão de tal questão assenta no disposto no artigo 1053.º do CPC, que prevê o seguinte: 1 - Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo. 2 - Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido. 3 - Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decide, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.” A propósito do n.º 2 do preceito transcrito, escreveu João Labareda o seguinte: “A lei não esclarece a forma por que se procede à audição de quem, nos termos expostos, o juiz deva ouvir previamente à deliberação. Sem prejuízo das diligências que o tribunal entenda dever concretamente realizar para o efeito, no âmbito dos poderes oficiosos que lhe competem, parece, contudo, razoável concluir que deve haver lugar a citação, sendo a resposta normalmente oferecida nos termos gerais” (in Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais, pág. 76, https://journals.ucp.pt/index.php/direitoejustica/article/view/11058/10688). Parece, pois, que previamente à nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, deve o tribunal citar (ouvir) o respetivo órgão de administração que esteja em funcionamento, seguindo-se, pois, as normas gerais respetivas a tal ato, absolutamente essencial no processo, desde logo, enquanto manifestação primeira do direito de defesa. Com efeito, o direito de defesa consagrado no artigo 20.º da CRP é um direito fundamental para a obtenção de um processo justo e equitativo, a par de outros princípios constitucionais, como sejam, o princípio da confiança, o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade e o princípio do contraditório (cfr. artigos 2.º, 12.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, da CRP). Neste contexto, as normas referentes à citação de quem é demandado em sede judicial incorporam aqueles princípios constitucionais - a citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, dando-lhe conhecimento da ação e a possibilidade de deduzir a sua defesa, ao qual estão ainda ligados outros efeitos processuais e materiais relevantes, como por exemplo, a situação de revelia, a estabilidade da instância e a interrupção da prescrição (cfr. artigos 219.º, n.º 1, 259.º, n.º 2, 260.º do CPC e artigo 323.º do Código Civil; vide quanto à relevância do ato de citação, o acórdão do TRP de 4/06/2024, processo n.º 1536/23.0T8PNF.P1, in dgsi). O artigo 188.º do CPC enuncia, no seu n.º 1, as situações em que se verifica falta de citação e que são as seguintes: “a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”. O seu regime de arguição segue o disposto nas regras gerais sobre nulidades dos atos. Assim, independentemente do entendimento que, em concreto, seja acolhido, há que questionar, antes de mais, se os vícios da falta ou nulidade da citação podem ser diretamente arguidos na instância de recurso e se a ela cabe, também diretamente, reconhecer e declarar algum desses vícios. A propósito desta questão escreveu-se no acórdão do TRP de 20/06/2024 (processo n.º 12185/23.3T8PRT-A.P1, in dgsi): “Esclarecem Luís Mendonça e Henrique Antunes [18]: “A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se (…) de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação. Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.”. Teixeira de Sousa [19] sustenta, por sua vez, que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão”. Em idêntico sentido, defende Abrantes Geraldes [20] que “as nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no artigo 615.º, alíneas b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa”. Ora, partindo desta linha de entendimento – à qual aderimos – teremos que concluir que, ocorrendo falta de citação, como alegam os Recorrentes, deviam os mesmos ter arguido tal vício perante o tribunal a quo, podendo, caso a reclamação fosse desatendida, e só nesse caso, interpor recurso da respetiva decisão. Tal significa, pois e em suma, que só a decisão proferida sobre a nulidade é passível de recurso. No presente caso, porém, os Recorrentes não suscitaram perante o tribunal recorrido a falta da sua citação, socorrendo-se do recurso para esta Relação para invocar a nulidade processual decorrente dessa omissão. Ao procederem deste modo, incorreram em erro no meio processual, previsto no artigo 193.º do CPC, já que a arguição devia ter tido lugar mediante reclamação no tribunal de Primeira Instância, erro que é suscetível de correção oficiosa, como resulta do seu n.º 3, com o máximo aproveitamento dos atos já praticados. Haverá, por conseguinte, que determinar a convolação do recurso de apelação em incidente de arguição de nulidades processuais, ordenando-se, para esse efeito, a remessa dos autos à primeira instância, que apreciará, entre o mais, a verificação das nulidades invocadas pelos Recorrentes, daí extraindo, se for o caso, as legais consequências. Neste sentido, pronunciou-se o acórdão do TRE de 18/10/2012 (processo n.º 1027/11.2TTSTB.E1, in dgsi), no qual se escreveu: “Inexistindo despacho judicial proferido pelo tribunal a quo que se pronuncie sobre a nulidade decorrente da falta de citação, arguida em sede de alegações de recurso, deve o tribunal ad quem ordenar a descida dos autos à 1ª instância para que conheça da nulidade, em obediência ao princípio da economia processual”. Face ao decidido, fica prejudicado, por ora, o conhecimento das demais questões objeto do recurso. 3. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em determinar a remessa dos presentes autos à Primeira Instância para que aí se aprecie a arguida nulidade por falta de citação. Custas pelos Recorrentes. Notifique. * Évora, 23 de abril de 2026 Anabela Raimundo Fialho (relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Isabel Imaginário (2ª Adjunta) |