Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I. É de mero expediente o despacho que, deferindo o requerido, nesse sentido, pelo MP, se limita a ordenar a redução a escrito dos depoimentos prestados por testemunhas, na audiência de julgamento, e a subsequente remessa de certidão do teor de tais depoimentos ao MP, para efeitos de procedimento criminal contra as mesmas testemunhas. II. O arguido não tem legitimidade nem interesse em agir para recorrer da decisão que ordena a redução a escrito dos depoimentos prestados por testemunhas na audiência de julgamento e a subsequente remessa de certidão do teor de tais depoimentos ao MP, para efeitos de procedimento criminal contra as mesmas testemunhas. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. No decurso da audiência de julgamento, no âmbito do Proc. Comum com intervenção do tribunal singular, a correr termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca d ..., sob o n.°..., “com vista a instauração de processo crime pela eventual prática do crime de falsidade de testemunho ou declaração, p. e p. pelo art° 360° do CPP”, o MP promoveu “a redução a escrito de todo o teor das declarações prestadas nesta audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas A, B e C e a remessa da aludida transcrição aos serviços do MP junto deste Tribunal Judicial para os fins já referenciados.” Sobre aquela douta promoção recaiu o seguinte despacho: “Transcreva na íntegra os depoimentos prestados pelas aludidas três testemunhas e remeta aos Serviços do MP.” Inconformado com tal despacho dele interpôs recurso o Arguido D. Considerando que o despacho recorrido é de mero expediente e o arguido carece de legitimidade e louvando-se no disposto nos artºs 400°, n.º 1, al. a) e 401°, n.º 1, al. b), ambos do CPP, o recurso não foi, porém, admitido. De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP, pugnando pela admissão do recurso, alegando, para tanto, em substância, que, ao ordenar a transcrição dos depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo ora Reclamante, para efeitos de procedimento criminal, o despacho recorrido não é de mero expediente, uma vez que “ao pôr em dúvida os depoimentos prestados e referidos [...] vai colidir e ofender os direitos do ora A.” Logo, conclui, “tem, legitimidade e interesse em agir nos termos do artº 401º, n.º 1, al. b) do CPP.” Cumpre decidir. * II. Para indeferir o recurso louvou-se a Mª Juiz neste duplo fundamento: o despacho recorrido é de mero expediente e, por outro lado, o Arguido/Reclamante carece de legitimidade para recorrer.Contra este entendimento insurge-se o Recorrente, alicerçando o seu inconformismo na fundamentação supra-exposta. II.1. Vejamos qual das posições em confronto deve prevalecer, começando pela questão da natureza do despacho recorrido. Consideram-se de mero expediente os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (artº 156º, n.º 4 do CPC). Explicitando o conceito de despachos de mero expediente fornecido pelo artº 679º, n º 2 do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ - não havendo diferença de fundo, relativamente ao consagrado actualmente no correspondente artº 156º, n.º 4 (o n.º 2 daquele artº socorria-se da forma inclusiva “compreendem-se nos...”; o actual artº 156º, n.º 4 define despachos de mero expediente com mais precisão) - escreveu Anselmo de Castro (Impugnação das Decisões Judiciais, p. 29): “Podem considerar-se como tais, por exemplo, a designação da data do julgamento ou de uma praça, de uma inquirição ou de qualquer outra diligência, a determinação do dia para a audição de um cabeça de casal, etc. Aqui não se decide, apenas se regulam, em harmonia com a lei, os termos da acção. Tais despachos não interferem com a relação jurídica processual, não importam a correcção de qualquer anomalia ou irregularidade no andamento ou seguimento do processo, não concedem nem recusam direitos, por não serem decisórios, limitando-se ou sujeitando-se ao ordenamento pré-estabelecido, isto é, insiste-se, a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo, artº 679º, n.º 2, CPC. Assim, o despacho de mero expediente integra formalmente uma ordem ou determinação com o propósito de dar cumprimento à lei, fazer respeitar o ordenamento ou expediente processual. Mas ao proferir tal despacho, o juiz, seu autor, jamais se propôs dizer ou definir o direito. Semelhante actividade, a despeito da qualidade em que o juiz está investido, não constitui acto jurisdicional, mas somente um acto judicial, um acto que obriga. Será ainda o caso dos despachos respeitantes às relações internas, entre o juiz e os funcionários quando, v.g., se ordenar que os autos sejam submetidos a despacho. Aqui não são afectados os interesses ou deveres das partes. Trata-se antes de acto não controverso e, consequentemente, insusceptível de melhoramento por via de reclamação ou de reapreciação mediante recurso, artº 679º, n.º 1.” Também para Castro Mendes (Direito Processual Civil, III vol.), os despachos de mero expediente “ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria (por exemplo, o despacho ordenando que façam os autos conclusos ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes. Tal o despacho que marca dia para a audiência de discussão e julgamento, ou para outra diligência judicial” (no mesmo sentido, Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 272). Regressando ao caso sub judice, importa sublinhar que o despacho recorrido se limitou a ordenar a passagem e remessa da requerida certidão aos Serviços do MP, não se apresentando tal despacho como o resultado de uma projecção interpretativa implícita de qualquer norma jurídica ou de um juízo sobre a existência ou inexistência de indícios da prática de qualquer crime ou, finalmente, de adesão aos fundamentos da promoção do MP. O mesmo é dizer que não pode acolher-se o entendimento do Reclamante de que o despacho recorrido pôs “em dúvida os depoimentos prestados” pelas testemunhas em causa. O despacho a ordenar a transcrição de tais depoimentos foi, na realidade, proferido pela Mª Juiz, mas o juízo de suspeição sobre os mesmos depoimentos foi formulado pelo MP. Concordasse ou discordasse da posição do MP, não podia a Mª Juiz impedir o MP de instaurar procedimento criminal contra as referidas testemunhas, recusando-lhe a, para o efeito, necessária transcrição dos depoimentos. Titular da acção penal é o MP, não competindo ao juiz, hic et nunc, exercer qualquer censura sobre a iniciativa do MP. A posição do despacho recorrido relativamente ao juízo de suspeição do MP sobre os depoimentos em causa é, pois, de absoluta neutralidade. Enfim, a simples passagem e remessa da requerida certidão aos Serviços do MP, sem mais, não comporta a leitura que o Recorrente faz, segundo a qual o tribunal pôs em dúvida os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas. A única ilação que o despacho recorrido consente é esta: sobre os depoimentos prestados pelas testemunhas em questão o tribunal, pura e simplesmente, nada disse, não formulou qualquer juízo de valor, limitando-se, repete-se, a remeter aos Serviços do MP a pretendida certidão uma vez que não pode opor-se a que o MP instaure procedimento criminal contra quem quer que seja. Sendo, pois, insusceptível de tocar nos direitos ou deveres processuais das “partes” ou de terceiros, o despacho recorrido enquadra-se, pois, no conceito de despacho de mero expediente, cujos contornos foram acima delineados. E sendo de mero expediente, tal despacho é irrecorrível (artº 400º, n.º 1, al. a) do CPP). II.2. Todavia, ainda que assim se não entendesse (o que só por necessidade de raciocínio se admite), a reclamação estaria votada ao insucesso, por estoutra razão: é que o Arguido/Reclamante carece de legitimidade e de interesse em agir para recorrer, requisitos distintos mas que o Arguido/Reclamante confunde, como se conclui, nomeadamente, dos artigos 24º e 30º da reclamação, onde refere que “tem legitimidade e interesse em agir, nos termos do artº 401º, n.º 1, al. b) do CPP.” O artº 401º, n.º 1, al. b) confere legitimidade ao arguido e ao assistente para recorrer de decisões contra eles proferidas e o n.º 2 do mesmo artº refere-se ao interesse em agir. Para o efeito que aqui importa considerar, pode definir-se a legitimidade como “uma posição (geralmente, de um sujeito do processo) relativamente a determinada decisão proferida em processo penal, que permite à aludida pessoa ou entidade impugnar tal decisão através de recurso” (Gonçalves da Costa, in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p. 412). Para além dos recursos para fixação de jurisprudência (artº 437, n.º 1 do CPP) e de revisão, relativamente a sentenças condenatórias [artº 450º, n.º 1, al. c) do mesmo Cód], o arguido pode recorrer de decisões contra ele proferidas [artº 401º, n.º 1, al. b), cit.]. O direito de recurso das decisões que lhe forem desfavoráveis inscreve-se também no estatuto do arguido [artº 61º, n.º 1, al. h) do CPP]. Como escreve Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, p. 328), “decisões proferidas contra o arguido são aquelas que lhe imponham uma pena e ainda as proferidas contra o que tiver requerido”. Ora, como resulta do supra-exposto, a decisão recorrida não foi proferida contra o arguido/recorrente. Na verdade, para ele, é absolutamente irrelevante que tenha sido instaurado procedimento criminal contra testemunhas, tenham elas sido indicadas pela acusação ou pela defesa. A decisão recorrida não é, pois, desfavorável para o Arguido/Reclamante, não tendo, assim, legitimidade para dela recorrer. II.2. Para se poder recorrer não basta ter legitimidade: além deste requisito, exige-se ainda que o recorrente tenha interesse em agir, como resulta do n.º2 do cit. artº 401º. Ora, além de não ter legitimidade, o Arguido carece também de interesse em agir. O interesse em agir ou interesse processual pode definir-se genericamente como o interesse em recorrer à arma judiciária - o processo - para realizar um direito carecido de tutela judicial. Este requisito consiste, pois, no interesse, já não no objecto do processo (legitimidade), mas no próprio processo em si. Enquanto a legitimidade é subjectiva e, por razões dialécticas, valorada a priori, o interesse em agir é objectivo e terá de verificar-se em concreto. O interesse em agir ou, para usar a sugestiva terminologia mais corrente na Alemanha, necessidade de tutela jurídica, postula um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante ou, tratando-se de recurso, para o recorrente (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 79/80, Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, p. 187, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., p. 712, e Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 389). Relativamente ao arguido, sublinha Germano Marques da Silva (op. cit., p. 331) que “o seu interesse no recurso se afere apenas por visar uma decisão que lhe seja mais favorável, independentemente das posições que tenha assumido no decurso do processo. [...] Basta, pois, que através do recurso o arguido vise obter uma decisão concretamente mais vantajosa que aquela de que recorre para que o seu interesse deva ser considerado como subsistente, salvo no que se refere à condenação em indemnização cível”. Ora, a certidão em causa não tem qualquer repercussão na esfera de interesses do Reclamante, sendo-lhe, pois, indiferente que tal certidão tivesse ou não sido passada. Daí que nenhuma utilidade prática tenha para ele o recurso interposto. O mesmo é dizer que não tem interesse em agir uma vez que este se identifica com aquela utilidade prática. Por outras palavras: não tendo o Arguido qualquer direito a realizar carecido de tutela judicial, vedado lhe está lançar mão do recurso. III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado. Custas pelo Reclamante. Évora, 27 de Setembro de 2004. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |