Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
130/14.1TAVNO.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
VÍCIOS DO ART. 410.º
N.º 2 DO CPP
INCIDENTE
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Legislação Nacional: ART. 41º DO RGCO E ART. 410º, Nº 2 DO CPP
Sumário: 1. Não conhecendo embora da matéria de facto em processo contra-ordenacional, a Relação não está dispensada do exame da sentença por via dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, aplicável em processo contra-ordenacional ex vi art. 41º do RGCO.
2. Consubstancia um “incidente manifestamente infundado” para os efeitos previstos no art. 670.º do CPC, aplicável em processo contra-ordenacional ex vi arts. 4º do CPP e 41º do RGCO, o “pedido de esclarecimento de ambiguidades” de decisão que já se pronunciara sobre arguições de nulidades do acórdão que decidira o recurso da sentença.
Decisão Texto Integral:






Proc. Nº 130/14.1TAVNO.E1

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo nº 130/14.1TAVNO do 1º juízo do Tribunal Judicial de O, após prolação de acórdão desta Relação que decidiu o recurso interposto pela recorrente Café Restaurante C, Ld.ª, veio esta arguir “nulidades”.
No acórdão que decidiu o recurso, a Relação confirmara a sentença proferida em processo de contra-ordenação e que condenara a arguida na coima única de € 2 500,00.
Na arguição de nulidades, invocou a recorrente a prescrição do procedimento contra-ordenacional, alegando que já havia decorrido o prazo máximo de prescrição quando esta Relação conhecera do recurso (dizendo ser aquele de três anos, acrescido de metade, mas omitindo, propositadamente, o cômputo do prazo de suspensão), pelo que deveria ter sido declarada oficiosamente a prescrição do procedimento contra-ordenacional e, não, confirmada a condenação.
Esta sua pretensão foi desatendida, em novo acórdão deste Tribunal da Relação, pelos fundamentos que então se enunciaram, sendo manifesta a sua falta de razão.
Como se disse, o arguido retirara da lei apenas a “parte” da norma que lhe interessava, esquecendo a “ressalva legal” do período da suspensão do prazo prescricional.
Na verdade, como então se disse, tal prazo não só não decorrera ainda aquando da prolação do acórdão que decidiu o recurso, como ainda não decorrera aquando da prolação do acórdão que decidiu a improcedência manifestamente infundada da arguição (da prescrição).
Arguição que, neste quadro de circunstâncias factuais (de factos processuais praticados) só poderia ter como único fundamento conseguir-se, ilegalmente, a ocorrência da mesma prescrição.
Dito de outro modo, apresentava-se como tão manifesto o infundado da arguição, por absoluta falta de base ilegal, que o único fundamento só poderia ser o obstar ao trânsito em julgado da decisão através da suscitação processual de incidentes.
Como se explicou no anterior acórdão desta Relação, “o prazo-regra é efectivamente, no caso presente, de três anos mas, nos termos do art. 28º, nº3 do RGCO, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
No caso, esse período de suspensão é de seis meses, e acresce à contagem a que a recorrente procedeu, erradamente portanto (art. 27º-A, nº 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses).”
Assim se julgou, então, improcedente a nulidade invocada (pretensa omissão de pronúncia), pois a Relação não conhecera da prescrição por nada haver a conhecer.
Invocou depois, a recorrente, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Este vício, no entanto, fora já suscitado anteriormente, e indevidamente, no recurso, tendo-se então explicado no acórdão que o decidiu, em que consistia o vício e porque não ocorria.
Dispensando-se, por isso, a repetição do que então se disse, não se deixou, porém, de esclarecer que “a invocada contradição não ocorre, sendo demasiado evidente que inexiste qualquer contradição entre o facto não provado “Desde data muito anterior à inspecção realizada pela ASAE, o Estabelecimento da arguida possui os seguintes equipamentos de segurança: iluminação de emergência; sistemas de detecção, alarme e alerta; extintores de incêndio e Plano de Emergência” e as considerações que fizemos em sede de pena, e que justificaram o afastamento de uma atenuação especial, “Mesmo a circunstância da arguida ter entretanto procedido à colocação da iluminação de emergência, dos sistemas de detecção, alarme e alerta, dos extintores de incêndio e das plantas de emergência nos quartos revela uma actual observância do quadro legal, o que evita que incorra em novas contra-ordenações, mas não é uma conduta excepcional no sentido que importaria aqui”.”
Não há qualquer colisão entre os fundamentos invocados, ou seja, entre o dar-se como não provado que a arguida possuía os equipamentos de segurança desde data muito anterior à inspecção realizada pela ASAE (foi isto o que não se provou, que esses equipamentos já existiam no local quando lá foi a ASAE) e o ter-se considerado que o terá feito posteriormente (“ter entretanto procedido…”). Trata-se de comportamentos situados em momentos temporais muito distintos, como uma leitura medianamente atenta da decisão permitiria muito facilmente perceber.
Assim, as nulidades infundadamente invocadas foram decididas por acórdão desta Relação, do qual ressalta, e claramente, a manifesta falta de razão da recorrente. Tratando-se, assim, de arguição que apenas visava procurar obstar ao trânsito da decisão.
Ainda mais surpreendentemente abusivo se mostra agora o presente requerimento, em que a recorrente pretende estar a “suscitar o esclarecimento de AMBIGUIDADE”.
Essa pretensa “ambiguidade” residiria no facto da Relação ter utilizado no Acórdão que decidiu o recurso – publicado a 17.03.2015, note-se, tendo a “ambiguidade” sido invocada 05.05.2015 e já após apreciação de outra reacção processual intermédia - a seguinte asserção:
“Mesmo a circunstância da arguida ter entretanto procedido à colocação da iluminação de emergência, dos sistemas de detecção, alarme e alerta, dos extintores de incêndio e das plantas de emergência nos quartos revela uma actual observância do quadro legal, o que evita que incorra em novas contra-ordenações, mas não é uma conduta excepcional no sentido que importaria aqui.”
Diz a recorrente que este facto não ficou provado na sentença (o que corresponde à verdade) e conhecendo a Relação, em processo contra-ordenacional, matéria de direito, a afirmação em causa constituiria uma “ambiguidade”.
A tempestividade desta arguição suscita as maiores dúvidas, pois a recorrente poderia/deveria ter levantado logo a questão no prazo de que dispôs para arguir nulidades do acórdão. Pretende agora continuar em tempo por a Relação ter tido que reproduzir a mesma asserção, na decisão das nulidades que invocou.
Independentemente da (in)tempestividade, começa por se referir que, a ser verdadeira a afirmação da recorrente – no sentido de se ter aqui “conhecido de matéria de facto” – essa pretensa alteração teria sido em sentido favorável á arguida, que estaria assim a reagir contra decisão que lhe seria favorável.
Adita-se que, não conhecendo embora da matéria de facto em processo contra-ordenacional, a Relação nunca estaria dispensada do exame da sentença por via dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, aplicável em processo contra-ordenacional e cujo conhecimento (oficioso) integra ainda matéria de direito.
Assim, competir-lhe-ia sempre assinalar as eventuais insuficiências para a decisão da matéria de facto provada, designadamente por falta de factos (omissão de factos) necessários para a decisão sobre a coima, retirando delas as legais consequências, se fosse caso disso.
A recorrente defendera em julgamento que o seu estabelecimento teria instalados os equipamentos e demais condições em causa nos autos, desde data anterior à inspecção da ASAE, pugnando por isso pela absolvição. Mas não obteve vencimento.
Foi dado como não provado esse facto alegado pela defesa, ou seja, que “desde data muito anterior à inspecção realizada pela ASAE, o Estabelecimento da arguida possui os seguintes equipamentos de segurança: iluminação de emergência; sistemas de detecção, alarme e alerta; extintores de incêndio e Plano de Emergência”.
Em recurso, veio também recorrer da pena, pretendendo uma atenuação especial da coima ou a admoestação.
Aquilo que a Relação disse, então, no acórdão que decidiu o recurso foi o seguinte:
“ (…) Conclui a arguida, em sede de sanção, que a sentença não valorou devidamente a gravidade, as circunstâncias atenuantes das hipotéticas infracções, nem a culpa; que as hipotéticas falhas da arguida não são tão graves que justifiquem a aplicação das coimas parcelares e única que lhe foram aplicadas; que a aplicação duma admoestação será suficiente para sancionar as hipotéticas falhas, ou quando assim não se entenda, deve a hipotética coima a aplicar ser especialmente atenuada.
(…) O art. 72° do Código Penal prevê (e exemplifica) circunstâncias comuns (anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime), de especial valor atenuativo (modificativas da moldura penal abstracta), impondo-se verificar, sempre em concreto, se deve ou não dar-se relevo especial à atenuação. Tratando-se de um preceito de carácter excepcional, as circunstâncias terão de produzir determinado efeito – diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente, ou da necessidade da pena. Tudo depende de se considerar que as circunstâncias atenuantes em causa diminuam, ou não, de forma considerável a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena, assumindo valor atenuativo especial, na primeira hipótese, ou valor atenuativo geral, no segundo caso.
No caso presente, como se disse, não se vislumbram circunstâncias excepcionais – as previstas no nº 2 do art. 72º do CP ou outras – de pendor atenuante extraordinário, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima (nº 1 do art. 72º do CP).
Mesmo a circunstância da arguida ter entretanto procedido à colocação da iluminação de emergência, dos sistemas de detecção, alarme e alerta, dos extintores de incêndio e das plantas de emergência nos quartos revela uma actual observância do quadro legal, o que evita que incorra em novas contra-ordenações, mas não é uma conduta excepcional no sentido que importaria aqui.”
Resulta claríssimo que a Relação não está a proceder a alterações da matéria de facto e só por má-fé se pode pretender ler o contrário.
Está, sim, a considerar que mesmo a circunstância da recorrente ter procedido entretanto (ou seja, após o cometimento/consumação das contra-ordenações) à “sanação” da ilegalidades - no sentido de poder ter procedido, de eventualmente ter procedido ou de ter mesmo efectivamente procedido – não seria bastante para justificar a atenuação especial e a admoestação.
Pois caso fosse de considerar o contrário, então poder-se-ia estar perante uma situação de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (sobre a pena).
Assim, a Relação não conheceu de matéria de facto, nem actuou fora do quadro legal e dos limites dos seu poderes de cognição. Conheceu, sim, de todas as questões que lhe foram suscitadas em recurso pela recorrente e de que devia conhecer.
Tudo isto é facilmente perceptível por leitor medianamente atento, de boa fé e conhecedor do direito.
De tudo ressalta que, uma vez mais, a recorrente utiliza expediente claramente injustificado, cuja única pretensão é, de novo, procurar obstar ao trânsito em julgado da decisão.
E fá-lo com manifesta má-fé, como temos vindo a demonstrar. Pois a ausência de “fundamento sério” é evidente, sabido e querido pela recorrente, como se deixou indicado, visando a mesma protelar, tão só, o trânsito em julgado de um acórdão irrecorrível, proferido já em 17.03.2015.
Este acórdão confirmou a condenação da recorrente pela prática de contra-ordenações cuja prescrição ocorreria a 05.05.2015. O infundado (manifestamente infundado) das reacções que entretanto decidiu desencadear, não para defender qualquer direito no processo, mas com o único fito de impedir o trânsito tempestivo da decisão final, revela os reais motivos da sua actuação processual.
Dispõe o art. 670.º do CPC, sob a epígrafe “Defesa contra as demoras abusivas”:
“1 — Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2 — O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 — A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 — No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 — A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera -se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6 — Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.”
Dispõe, por seu turno, o art. 542.º do CPC:
“1 — Tendo litigado de má -fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 — Diz -se litigante de má -fé quem, com dolo ou negligência grave:
(…) d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Estas normas são aplicáveis ao processo contra-ordenacional por via dos arts. 4º do CPP e 41º do RGCO.
Ao abrigo das disposições ora transcritas, procede-se à qualificação do presente incidente como manifestamente infundado, determina-se a imediata extracção de traslado, devendo os autos prosseguir os seus termos no tribunal recorrido, onde baixarão após devida certificação do trânsito em julgado do acórdão publicado um 17.03.2015, considerando-se ainda que a actuação processual da recorrente configura má-fé.
Consigna-se, por último e de novo, que a prescrição do procedimento contra-ordenacional apenas ocorreria a 05.05.2015.

2. Em face do exposto, acordam na Secção Criminal:
- Indeferir o pedido de esclarecimento suscitado;
- Qualificar o incidente como manifestamente infundado;
- Determinar a imediata extracção de traslado;
- Ordenar a baixa do processo à 1ª instância, com a devida certificação do trânsito em julgado;
- Condenar a recorrente como litigante de má-fé.
Custas pela recorrente, que se fixam em 2UC pelo incidente e em 2UC pela litigância de má-fé (arts. 521º CPP, 8º e 10º e Tab. III do RCP).

Évora, 19.05.2015
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)