Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FRANQUIA CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O acordo, celebrado entre as partes, que regula a prestação pela ré de serviços odontológicos numa clínica dentária, mediante a utilização de produtos fornecidos por laboratórios ou empresas indicados pela contraparte, em conformidade com métodos e técnicas por esta definidos, fazendo uso do logótipo pela mesma explorado, mediante o pagamento de prestações pecuniárias, configura um contrato de franquia, na modalidade designada por franquia de serviços; II – Tendo os contraentes acordado no pagamento, pela franqueada à contraparte, de prestações mensais de montante proporcional ao volume de negócios realizado, correspondente a 10% das receitas obtidas no mês anterior, tal prestação é devida enquanto se mantiver em vigor o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Massa insolvente de AA, S.A. intentou procedimento de injunção contra BB, Ld.ª, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 51 567,30, acrescida de juros vencidos, no montante de € 17 308,14. A fundamentar a pretensão, alega que a empresa AA, S.A., entretanto declarada insolvente, celebrou com a requerida, a 24-02-2010, um contrato de franquia, não tendo a requerida procedido ao pagamento dos montantes titulados pelas faturas que indica, decorrentes daquele contrato. A requerida apresentou oposição, na qual, admitindo a celebração do contrato invocado pela requerente, sustenta que procedeu à resolução do negócio, por incumprimento imputável à AA, S.A., não tendo ocorrido prestação de bens ou de serviços no período a que respeitam as faturas em causa, assim não sendo devido o montante peticionado. Atenta a dedução de oposição, foram os autos distribuídos como ação declarativa com processo comum. Foi realizada a audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador e se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que decidiu o seguinte: Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal, em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, decide julgar a presente ação parcialmente procedente, e em consequência condena a ré, BB, Ld.ª, a pagar à autora, Massa insolvente de AA, S.A., a quantia de 46.983,77 €, a que acrescem os juros de mora vencidos, desde as datas dos vencimentos de cada fatura, e vincendos, até efetivo e integral pagamento, ambos às taxas legais comerciais. Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que a absolva do pedido formulado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I – A douta sentença recorrida carece, desde logo e salvo melhor entendimento, de alteração/ ampliação da matéria de facto considerada com interesse para a decisão da causa, nos termos previstos no nº1, do artº 662º, do C.P.C.; II - Devendo passar a constar da mesma, de forma integral, o conteúdo dos pontos 14.2.2, da cláusula 14.2 (Royalties) e 16.1, da cláusula 16ª (Contabilidade e Estado das Contas), do Contrato de Franquia identificado em A) dos factos provados; III – E bem assim “que a R. enviava à AA, SA, os valores relativos aos volumes de venda de cada mês, nos períodos a que se reportam as facturas identificadas de B a Z”, como decorre dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, realizada em 06.04.2017, de Francisco … (14h59m08 a 15h 33m 30s) e de Maria …, também na mesma sessão da audiência de julgamento (15h 50m 27s a 16h 03m 24s); IV – Na motivação da Decisão recorrida, considerou o Mmo Juiz “a quo” que as facturas que resultam da cobrança das taxas de manutenção e publicidade decorrem da própria execução do contrato e não tendo a Ré contestado os valores inscritos pela Autora, quando poderia fazer porquanto resultam das receitas totais do franqueado, logo se intui que os cálculos estão corretamente efetuados; V – Na sequência da junção, pela Autora, das facturas ora em discussão, efectuada em 13.10.2016, veio a R. responder a essa junção, em 17.10.2016, que notificada que foi da documentação junta pela Autora, vem impugnar os documentos 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8, com o sentido que esta lhe pretende atribuir, uma vez que os mesmos não comprovam os factos integradores da causa de pedir…, integrando-se estas facturas nos documentos em causa; VI – A resposta da Ré configura verdadeira impugnação dos documentos e dos valores neles inscritos, à luz da previsão no nº1, do artº 574º, do C.P.C., ao contrário do que se considerou na decisão recorrida; VII - Mas ainda se desconsiderasse a referida impugnação dos valores em causa – o que não se concede - não poderiam/deveriam os valores constantes da facturas ser considerados provados, por acordo, como disposto no nº2, do referido artigo 574º uma vez que, tratando-se de valores inscritos em documentação contabilística, só poderiam ser provados por documento escrito; VIII – Neste contexto, não poderia o Mmº Juiz “intuir” que os valores constantes das facturas se encontravam correctos, uma vez que não se provaram, prova essa que incumbia à Autora, como dispõe o nº1, do artº 342º, do CC, o que esta optou por não fazer; IX – De facto, as facturas em cujo pagamento a Ré foi condenada dizem respeito a taxas de manutenção e publicidade, de valor unitário de 5% cada, no total de 10%, sobre o valor de vendas do franqueado, num determinado mês, tal como convencionado nos pontos 14.2.1 e 14.2.2, da cláusula 14.2 (Royalties), do Contrato de Franquia; X – Consequentemente, o cálculo do valor das referidas taxas, em cada mês, dependia do apuramento do valor das receitas da R., em cada um dos meses, a que respeitam as facturas em causa; XI – Esses valores – das receitas da R., tal como definidos no ponto 14.2.2, da cláusula 14.2 - são, como parece óbvio, determinantes para se aferir da correcção dos valores facturados e efectivamente devidos pela R. e, consequentemente, não podem deixar de se considerar como constitutivos do direito da Autora, contexto em que, lhe incumbia a prova dos valores em causa, como decorre do princípio da repartição do ónus da prova mencionado em VIII, o que não aconteceu; XII – Ónus da prova que não pode ser “invertido” pela simples alusão feita pelo Mmº Juiz ao facto de a R. poder contestar os valores em causa, por resultarem das suas receitas totais, até porque, se baseiam em mais uma “intuição” que não foi alegada, requerida e que pode mesmo nem se verificar; A de que a R. manteria, de facto, elementos contabilísticos dessas receitas, à data da sua oposição, embora a isso esteja vinculada, por razões de natureza fiscal; XIII - No contexto do supra alegado, não podia a acção deixar de soçobrar, na sua totalidade, por ausência de prova quanto aos factos constitutivos do direito invocado, no tocante às taxas em apreço, ao invés do que foi decidido em violação, designadamente, dos princípios que regem quanto ao ónus da prova, do vertido no nº2, do artigo 574º e nº4, do artº 607º, ambos do C.P.C.» A autora apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii) da obrigação de pagamento pela ré das quantias relativas a taxas de manutenção e publicidade peticionadas Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: A) AA, S.A. e BB, Ld.ª, celebraram a 24 de fevereiro de 2010, denominado “contrato de franquia”, figurando a primeira na qualidade de “franqueador” e a segunda na qualidade de “franqueado”, com vista à exploração da marca “CC” e “Clínicas DD”, na área da medicina dentária, no qual se previa nomeadamente: “(…) 11.2. Periodicamente, o FRANQUEADOR iniciará atividades comerciais e de publicidade na sua conceção mais ampla e com as ações e meios materiais e humanos que considere convenientes em benefício de todos os franqueados (…) 14.2.1. Durante a vigência do contrato, o FRANQUEADO compromete-se a pagar ao FRANQUEADOR: - Um royalty mensal de manutenção sobre vendas igual a 5%, sem incluir impostos. – Um royalty mensal de publicidade institucional de montante igual a 5%, sem incluir impostos. No total, dez por cento (10%), das receitas totais do FRANQUEADO obtidas no decorrer do mês anterior, sem incluir impostos (…) 18.1 Exceto no caso de força maior, cada uma das partes tem o direito de resolver antecipadamente o presente contrato, no caso de incumprimento reiterado de qualquer das suas disposições pela outra parte. Para este fim, a parte que se considere lesada pelo incumprimento deverá enviar uma carta registada com aviso de receção, à parte infratora, de forma a fazer fé em juízo, fazendo constar as circunstâncias do alegado incumprimento. (…).”. B) A título de taxas de manutenção e publicidade, AA, S.A. emitiu a fatura n.º 2011/325 no valor de 1.974,64€, vencida a 20-04-2011. C) (…) 2011/434 no valor de 1.593,92€, vencida a 20-05-2011. D) (…) 2011/600 no valor de 1.639,93€, vencida a 20-06-2011. E) (…) 2011/703 no valor de 1.436,71€, vencida a 20-07-2011, estando pendente de pagamento o valor de 1.243,98€. F) (…) 2011/704 no valor de 1.436,71€, vencida a 20-07-2011. G) (…) 2011/799 no valor de 2.338,00€, vencida a 20-08-2011, estando pendente de pagamento o valor de 2.024,37€. H) (…) 2011/800 no valor de 2.338,00€, vencida a 20-08-2011. I) (…) 2011/915 no valor de 1.159,40€, vencida a 20-09-2011. J) (…) 2011/916 no valor de 1.339,03€, vencida a 20-09-2011. K) (…) 2011/1002 no valor de 1.818,64€, vencida a 20-10-2011, estando pendente de pagamento o valor de 1.574,68€. L) (…) 2011/1003 no valor de 1.818,64€, vencida a 20-10-2011. M) (…) 2011/1095 no valor de 2.022,58€, vencida a 20-11-2011, estando pendente de pagamento o valor de 1.751,26€. N) (…) 2011/1096 no valor de 2.022,58€, vencida a 20-11-2011. O) (…) 2011/1163 no valor de 2.718,02€, vencida a 20-12-2011, estando pendente de pagamento o valor de 2.353,41€. P) (…) 2011/1164 no valor de 2.718,02€, vencida a 20-12-2011. Q) (…) 2012/33 no valor de 2.711,74€, vencida a 20-01-2012, estando pendente de pagamento o valor de 2.347,97€. R) (…) 2012/34 no valor de 2.711,74€, vencida a 20-01-2012. S) (…) 2012/97 no valor de 2.175,64€, vencida a 20-02-2012, estando pendente de pagamento o valor de 1.883,79€. T) (…) 2012/98 no valor de 2.175,64€, vencida a 20-02-2012. U) (…) 2012/168 no valor de 1.751,15€, vencida a 20-03-2012, estando pendente de pagamento o valor de 1.516,24€. V) (…) 2012/169 no valor de 1.751,15€, vencida a 20-03-2012. W) (…) 2012/236 no valor de 1.983,33€, vencida a 20-04-2012, estando pendente de pagamento o valor de 1.717,27€. X) (…) 2012/237 no valor de 1.983,33€, vencida a 20-06-2012. Y) (…) 2012/285 no valor de 2.094,52€, vencida a 20-05-2012, estando pendente de pagamento o valor de 1.813,55. Z) (…) 2012/286 no valor de 2.094,52€, vencida a 20-05-2012. AA) A título de taxa de recursos humanos, AA, S.A. emitiu a fatura n.º 2011/601 no valor de 327,99€, vencida a 20-06-2011. BB) (…) 2011/705 no valor de 287,34€, vencida a 20-07-2011. CC) (…) 2011/801 no valor de 467,60€, vencida a 20-08-2011. DD) (…) 2011/917 no valor de 267,81€, vencida a 20-09-2011. EE) (…) 2011/1004 no valor de 363,72€, vencida a 20-10-2011. FF) (…) 2011/1097 no valor de 404,51€, vencida a 20-11-2011. GG) (…) 2011/1165 no valor de 543,60€, vencida a 20-12-2011. HH) (…) 2012/35 no valor de 542,34€, vencida a 20-01-2012. II) (…) 2012/99 no valor de 435,12€, vencida a 20-02-2012. JJ) (…) 2012/170 no valor de 350,23€, vencida a 20-03-2012. KK) (…) 2012/238 no valor de 396,66€, vencida a 20-04-2012. LL) (…) 2012/287 no valor de 418,90€, vencida a 20-05-2012. MM) A título de material de medicina dentária fornecido à Ré, AA, S.A. emitiu a fatura n.º 2012/695 no valor de 206,42€, vencida a 03-06-2012, estando pendente de pagamento o valor de 30,78€. NN) (…) 2012/820 no valor de 155,31€, vencida a 09-07-2012. OO) (…) 2012/828 no valor de 132,50€, vencida a 09-07-2012. PP) (…) 2012/873 no valor de 73,21€, vencida a 25-07-2012. QQ) (…) 2012/874 no valor de 109,81€, vencida a 25-07-2012. RR) (…) 2012/884 no valor de 206,42€, vencida a 29-07-2012. SS) A título de serviços telefónicos, AA, S.A. emitiu a fatura n.º 2012/173 no valor de 36,60€, vencida a 27-06-2012. TT) (…) 2012/174 no valor de 88,12€, vencida a 27-06-2012. UU) (…) 2012/187 no valor de 29,76€, vencida a 18-07-2012. VV) (…) 2012/188 no valor de 88,12€, vencida a 19-07-2012. WW) (…) 2012/202 no valor de 88,12€, vencida a 17-08-2012. XX) (…) 2012/210 no valor de 25,50€, vencida a 10-09-2012. YY) (…) 2012/212 no valor de 35,10€, vencida a 12-09-2012. ZZ) (…) 2012/216 no valor de 88,12€, vencida a 16-09-2012. AAA) Por carta enviada a 24 de dezembro de 2012 para AA, S.A., registada a 27 de dezembro de 2012 e devolvida ao remetente, a Ré, invocando a “resolução do contrato de franquia” efetuada a 30 de agosto de 2012, junta notas de débito, reclamando o pagamento de 127.145,43 €. BBB) A sociedade AA, S.A. foi declarada insolvente em 8 de outubro de 2014. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância: 1. Desde meados de 2010, AA, S.A. deixou de cumprir o contrato de franquia celebrado, que no que diz respeito a serviços, quer ao fornecimento de bens. 2. (…) Envolta em escândalos com o encerramento inesperado de várias clínicas próprias, tendo levado inclusivamente à intervenção da Ordem dos Médicos Dentistas. 3. Entre AA, S.A. e BB, Ld.ª foi acordado o pagamento de uma taxa de recursos humanos, conforme descrito nas faturas enunciadas de AA) a LL). 4. AA, S.A. forneceu o material de medicina dentária enunciado nas faturas de MM) a RR). 5. (…) E prestou os serviços telefónicos enunciados nas faturas descritas de SS) a ZZ). 6. BB, Ld.ª resolveu o contrato descrito em A, a 30 de agosto de 2012. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, sustentando que devem ser aditados à matéria provada os factos seguintes: i) o conteúdo do ponto 14.2.2. da cláusula 14.ª (Royalties) e do ponto 16.1. da cláusula 16.ª (Contabilidade e Estado das Contas), do Contrato de Franquia identificado na alínea em A) dos factos provados; ii) a R. enviava à AA, SA, os valores relativos aos volumes de venda de cada mês, nos períodos a que se reportam as facturas identificadas de B a Z. Sustenta a recorrente que o teor integral dos indicados pontos – 14.2.2. e 16.1. – do contrato em causa assume relevo para a boa decisão da causa, considerando que foi tido em conta na decisão recorrida o ponto 14.2.1. do mesmo contrato, pelo que deverão aqueles pontos constar igualmente da matéria de facto provada. Acrescenta que o facto indicado em ii) deve ser considerado provado em resultado das declarações prestadas por Francisco … e do depoimento prestado por Maria …. A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, sustentando que os factos que indica devem ser considerados assentes. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção. Está em causa, no caso presente, a reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância, relativa determinados pontos da matéria de facto, com vista a apurar se, face à prova produzida, os concretos factos indicados pela recorrente devem ser acrescentados à matéria provada. No entanto, previamente à pretendida reapreciação da prova produzida, há que verificar se os factos em causa se incluem na globalidade da matéria de facto carecida de prova, isto é, se cabem nos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto. O artigo 5.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, dispõe, no n.º 1, o seguinte: Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. O n.º 2 do preceito acrescenta: Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. No que respeita às indicadas cláusulas contratuais, trata-se efetivamente de matéria alegada pela autora, que invocou a celebração do mencionado contrato com a ré, e não impugnada pela parte contrária, que admitiu por acordo ter outorgado o aludido contrato, com o conteúdo constante do documento junto aos autos a fls. 166-203. Assim sendo, constituindo o incumprimento de tal contrato a causa de pedir da presente ação e encontrando-se o respetivo teor admitido por acordo, cumpre considerar procedente, nesta parte, a impugnação deduzida e determinar o pretendido aditamento dos mencionados pontos das indicadas cláusulas contratuais à matéria de facto provada. Quanto ao facto supra indicado em ii) – a R. enviava à AA, SA, os valores relativos aos volumes de venda de cada mês, nos períodos a que se reportam as facturas identificadas de B a Z –, não se vislumbra que o mesmo tenha sido alegado por qualquer das partes, designadamente pela ré, conforme decorre da análise da oposição deduzida. Como tal, não se tratando de um facto alegado pelas partes nos seus articulados, nem se vislumbrando que se trate (o que não foi sequer invocado pela recorrente) de um facto instrumental, de um facto complementar ou concretizador dos que as partes hajam alegado ou de um facto notório, cumpre concluir, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, que não se trata de um facto a considerar pelo juiz, assim não integrando a matéria de facto carecida de prova. Nesta conformidade, não se tratando de um facto a considerar pelo juiz, não há que proceder à pretendida reapreciação da prova produzida, dado que o elemento em causa não integra a matéria de facto carecida de prova, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Em suma, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, em consequência do que se determina a alteração da alínea A) da matéria de facto provada, a qual passará a ter a redação seguinte: A) AA, S.A. e BB, Ld.ª, celebraram a 24 de fevereiro de 2010, denominado “contrato de franquia”, figurando a primeira na qualidade de “franqueador” e a segunda na qualidade de “franqueado”, com vista à exploração da marca “CC” e “Clínicas DD”, na área da medicina dentária, no qual se previa nomeadamente: “(…) 11.2. Periodicamente, o FRANQUEADOR iniciará atividades comerciais e de publicidade na sua conceção mais ampla e com as ações e meios materiais e humanos que considere convenientes em benefício de todos os franqueados (…) 14.2.1. Durante a vigência do contrato, o FRANQUEADO compromete-se a pagar ao FRANQUEADOR: - Um royalty mensal de manutenção sobre vendas igual a 5%, sem incluir impostos. – Um royalty mensal de publicidade institucional de montante igual a 5%, sem incluir impostos. No total, dez por cento (10%), das receitas totais do FRANQUEADO obtidas no decorrer do mês anterior, sem incluir impostos. 14.2.2. Para o cálculo dos referidos royalties, entende-se por ingressos totais, sem incluir impostos, o conjunto de cobranças a clientes, sem incluir impostos, obtidos durante o mês pelo FRANQUEADO e resultantes do conjunto da exploração da sua Clínica, decorrente de vendas de quaisquer produtos e/ou de prestações de quaisquer serviços, efectuados a pronto pagamento ou a crédito e independentemente do facto dessas vendas, prestações ou outras tenham sido ou não efectuadas. (…) Décima Sexta: CONTABILIDADE E ESTADO DAS CONTAS 16.1 O FRANQUEADO tem a obrigação de dar a conhecer ao FRANQUEADOR, no primeiro dia útil de cada semana e de cada mês, o montante das suas receitas totais, semanais ou mensais, sem incluir impostos, de acordo com a definição estabelecida na cláusula 14.2. A referida comunicação será efectuada na forma estabelecida pelo FRANQUEADOR, tendo o FRANQUEADO que satisfazer todos os pedidos de informação contabilísticos ou estatísticos por aquele formulado. Os dados que o FRANQUEADO deva fornecer ao FRANQUEADOR de acordo com a presente cláusula, poderão ser directamente obtidos do sistema informático propriedade do FRANQUEADOR e cujo uso lhe foi cedido, ficando o FRANQUEADOR unicamente obrigado a declarar ao FRANQUEADO quais os dados e com que regularidade deverão ser obtidos, tudo isto com a finalidade de alcançar uma maior eficácia na comunicação entre a rede e o FRANQUEADOR. Simultaneamente com o envio à “Administração Tributária”, deverá ser remetido ao FRANQUEADOR um duplicado da declaração de IVA, quando for obrigatório apresentá-la, da declaração de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e de retenções de IRS, quando aplicável. Além disso, deverão estar à disposição do FRANQUEADOR os duplicados das facturas emitidas e numeradas e dos documentos necessários para o cálculo dos royalties; caso uma ou mais das referidas facturas ou documentos não sejam apresentados ou tenham sido perdidos, os royalties devidos pelo FRANQUEADO serão calculados a partir da média das receitas totais ou, na sua falta, sobre as facturas emitidas no decurso dos últimos doze (12) meses, até à sua regularização por via de uma reconstituição justificada pelo FRANQUEADO. Neste caso, poderá ainda o FRANQUADOR, se assim o entender, realizar uma auditoria à contabilidade do FRANQUEADO.(…) 18.1 Exceto no caso de força maior, cada uma das partes tem o direito de resolver antecipadamente o presente contrato, no caso de incumprimento reiterado de qualquer das suas disposições pela outra parte. Para este fim, a parte que se considere lesada pelo incumprimento deverá enviar uma carta registada com aviso de receção, à parte infratora, de forma a fazer fé em juízo, fazendo constar as circunstâncias do alegado incumprimento. (…).”. 2.2.2. Obrigação de pagamento pela ré das quantias relativas a taxas de manutenção e publicidade peticionadas Está em causa, nos presentes autos, uma relação jurídica estabelecida entre a empresa AA, S.A., entretanto declarada insolvente, e a ré, qualificada na decisão recorrida como contrato de franquia – outorgado a 24-02-2010, através do documento parcialmente transcrito na alínea A) de 2.1.1. –, o que não vem questionado no presente recurso, encontrando-se as partes de acordo a tal respeito. Discorda, porém, a recorrente, da decisão da 1.ª instância, na parte em que se considerou devido o pagamento pela ré do montante titulado pelas faturas a que aludem as alíneas B) a Z) de 2.1.1., relativas a taxas de manutenção e publicidade previstas no contrato outorgado, conforme consta do excerto que se transcreve: No extenso clausulado subscrito entre as partes, avulta a obrigação do franqueado a pagar ao franqueador (i) Um royalty mensal de manutenção sobre vendas igual a 5%, sem incluir impostos e (ii) um royalty mensal de publicidade institucional de montante igual a 5%, sem incluir impostos. A Autora alcançou a prova do cumprimento da sua prestação, cuja exigência advém da mera vigência do contrato. É o próprio contrato que prevê o pagamento de taxas de manutenção e publicidade, resultando o seu cálculo das receitas totais obtidas pelo franqueado no decorrer do mês anterior. (…) as faturas enunciadas de A) a Z), cuja expressão do incumprimento advém da própria assunção do contrato. Prescreve o artigo 798.º, do Código Civil, que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação toma a responsabilidade pelo prejuízo que causa ao credor. Por seu turno, estatui o artigo 799.º, n.º 1, do mesmo código, que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. In casu, a Ré (devedora) não fez essa prova, donde importa concluir que o incumprimento lhe é imputável. É certo que o contrato previa obrigações por parte da Autora, designadamente atinentes à promoção do próprio objeto contratual, porém a Ré não logrou provar qualquer facto, potencialmente como exceção de não cumprimento, com repercussão na obrigação, pelo que nada cumpre ponderar a este respeito. Importa concluir pela parcial procedência da ação, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 46.983,77 €. Alega a recorrente que a autora não logrou demonstrar que fossem devidos, a título de taxas de manutenção e publicidade, os concretos montantes apostos nas faturas a que aludem as alíneas B) a Z) de 2.1.1., acrescentando que o contrato determina que o cálculo dos valores devidos a esse título seja efetuado com base nas receitas auferidas pela ré em cada mês e que se desconhece os valores tidos em conta para o cálculo dos montantes titulados pelas aludidas faturas, assim entendendo dever a ação ser julgada totalmente improcedente. Vejamos se lhe assiste razão. Consiste o franchising, na definição apresentada por António Pinto Monteiro[1], no “contrato pelo qual alguém (franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado), mediante contrapartidas, actue comercialmente (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços), de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência…) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e fiscalização a que for sujeito”. No caso presente, verificando que o acordo celebrado entre as partes regula a prestação pela ré de serviços odontológicos numa clínica dentária, mediante a utilização de produtos fornecidos por laboratórios ou empresas indicados pela AA, S.A., em conformidade com métodos e técnicas por esta definidos, fazendo uso do logótipo CC explorado pela franqueadora, integra o contrato a modalidade designada por franquia de serviços. Conforme explica L. Miguel Pestana de Vasconcelos [O Contrato de Franquia (Franchising), 2.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 29], “neste caso, o franqueador desenvolve uma fórmula de prestação de serviços que transmite depois ao franqueado, de forma a este poder reproduzi-la sob o logótipo e marca do primeiro”. O franchising é um contrato atípico, em sentido estrito, dado que não se encontra previsto na lei, ao qual são aplicáveis, além das cláusulas acordadas pelos contraentes, as normas do Código Civil que consagrem regras gerais, bem como as disposições reguladoras de contratos nominados com os quais apresente maior afinidade. Considerando que o contrato de agência, regulado pelo DL n.º 178/86, de 02-07, configura, tal como o contrato de franquia, uma modalidade dos contratos de distribuição, é de aplicar por analogia o respetivo regime, quando tal se revelar adequado, por ser o contrato típico mais próximo. No âmbito das prestações pecuniárias devidas pela franqueada à franqueadora, acordaram as outorgantes, como contrapartida das prestações da franqueadora, no pagamento, além do mais, de prestações periódicas designadas no contrato por royalties. O ponto 14.2.1. da cláusula 14.ª do contrato tem a redação seguinte: Durante a vigência do contrato, o FRANQUEADO compromete-se a pagar ao FRANQUEADOR: - Um royalty mensal de manutenção sobre vendas igual a 5%, sem incluir impostos. – Um royalty mensal de publicidade institucional de montante igual a 5%, sem incluir impostos. No total, dez por cento (10%), das receitas totais do FRANQUEADO obtidas no decorrer do mês anterior, sem incluir impostos. Daqui decorre que acordaram os contraentes no pagamento, pela ré, de prestações mensais, a título de manutenção e de publicidade institucional, cujo montante seria proporcional ao volume de negócios realizado, correspondente a 10% das receitas obtidas no mês anterior, sem incluir impostos. Quanto à forma de determinar a base de cálculo de cada prestação, isto é, o volume de negócios do mês anterior, dispõe o ponto 14.2.2. da mencionada cláusula o seguinte: Para o cálculo dos referidos royalties, entende-se por ingressos totais, sem incluir impostos, o conjunto de cobranças a clientes, sem incluir impostos, obtidos durante o mês pelo FRANQUEADO e resultantes do conjunto da exploração da sua Clínica, decorrente de vendas de quaisquer produtos e/ou de prestações de quaisquer serviços, efectuados a pronto pagamento ou a crédito e independentemente do facto dessas vendas, prestações ou outras tenham sido ou não efectuadas. Assente que acordaram os contraentes no pagamento, pela ré, de prestações mensais, a título de manutenção e de publicidade institucional, cujo montante seria proporcional ao volume de negócios realizado – correspondente a 10% das receitas obtidas no mês anterior, sem incluir impostos –, e não logrando a ré demonstrar a invocada cessação do contrato em data anterior ao período a que respeitam as faturas a que aludem as alíneas B) a Z) de 2.1.1., dúvidas não há de que são devidas as prestações periódicas em causa, designadas no contrato por royalties. No que respeita aos concretos montantes constantes das faturas em causa, não resultando da factualidade assente que a ré tenha devolvido ou de alguma forma recusado qualquer das faturas em análise, apontando qualquer desconformidade ou incorreção, antes se extraindo da matéria de facto provada que o incumprimento da obrigação de pagamento dos montantes titulados pelas mesmas é parcial, do que decorre que terão sido liquidados alguns montantes, tal configura um comportamento concludente, no sentido da aceitação pela franqueada da faturação emitida pela franqueadora. Nesta conformidade, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar devidos os montantes em causa. Improcede, assim, a apelação. Em conclusão: I – O acordo, celebrado entre as partes, que regula a prestação pela ré de serviços odontológicos numa clínica dentária, mediante a utilização de produtos fornecidos por laboratórios ou empresas indicados pela contraparte, em conformidade com métodos e técnicas por esta definidos, fazendo uso do logótipo pela mesma explorado, mediante o pagamento de prestações pecuniárias, configura um contrato de franquia, na modalidade designada por franquia de serviços; II – Tendo os contraentes acordado no pagamento, pela franqueada à contraparte, de prestações mensais de montante proporcional ao volume de negócios realizado, correspondente a 10% das receitas obtidas no mês anterior, tal prestação é devida enquanto se mantiver em vigor o contrato. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que: - se determina a alteração da alínea A) da matéria de facto provada, nos termos indicados em 2.2.1.; - se confirma, no mais, a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 08-03-2018 Ana Margarida Leite Bernardo Domingos Silva Rato __________________________________________________ [1] Cf. António Pinto Monteiro, Direito Comercial. Contratos de Distribuição Comercial, 3.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2009, p. 123. |