Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2411/09.7GBABF.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
PROVA DOCUMENTAL
PROIBIÇÃO DE PROVA
Data do Acordão: 10/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do C. P. Penal), por falta de apuramento de factos necessários para decidir da escolha e determinação da pena, prejudica o conhecimento de outras questões relativas à medida da pena e à pretendida suspensão da mesma, mas não prejudica o conhecimento das questões suscitadas pelo ora recorrente em matéria relativa à culpabilidade, como é a que respeita ao julgamento em matéria de facto.
II. O artigo 355º do C. P. Penal apenas permite que o tribunal de julgamento utilize documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação, desde que confronte em audiência os sujeitos processuais – aqui é o arguido que interessa, porque o facto lhe é desfavorável – com a possibilidade de consideração desse elemento de prova. Não o tendo feito, como se verifica no caso sub judice, o tribunal de julgamento violou a proibição de prova estabelecida no artigo 355º do C. P. Penal, ao valorar os documentos omitidos para prova da factualidade típica.
III. Face à norma contida no artigo 122º do C. P. Penal, deve procurar suprir-se o efeito negativo da proibição de valoração, nomeadamente pela repetição da prova indevidamente valorada, sempre que tal seja possível sem nova proibição de prova, pois os princípios tutelados pela proibição de prova em casos como o presente não o impedem, não se justificando o sacrifício de prova válida para a descoberta de verdade que possa ainda obter-se na sequência do recurso.
IV. Os documentos omitidos na acusação e na audiência, e valorados pelo tribunal a quo, não inquinam as demais provas produzidas em audiência nem o julgamento do facto que venha a derivar de um novo ou renovado resultado probatório na sequência do presente recurso, desde logo por não estarmos perante provas de produção proibida que contendam com a dignidade humana, mas em face de proibição de valoração por omissão de formalidades legalmente impostas (in casu a omissão de confrontação do arguido com os documentos em causa), como aludido, pelo que deve determinar-se o reenvio dos autos para novo julgamento, por valoração proibida de prova, nos termos expostos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I. Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no 3º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o MP deduziu acusação contra:
RJLXL (….);
NMSS (….);
JABR (….);
PJFL (…..); e
PCSFB (….).
Imputando-lhes a prática dos seguintes crimes:
- Ao arguido RJLXL, em concurso efectivo, como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, e autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei das Armas;
- Aos arguidos NMSS, JABR. PJFL e PCSFB, como co-autores materiais, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145.º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal.

2. O Hospital de Faro, EPE, deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação dos arguidos RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB no pagamento da quantia de 1.032,78 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da notificação do pedido ao demandado e até integral pagamento.
*
FJCS deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação dos arguidos RJLXL, NMSS, JABR. PJFL e PCSFB, no pagamento da quantia de 7.863,10 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a prolação da sentença e até integral pagamento, e ainda em juros compulsórios, à taxa anual de 5 %, desde a data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.

3. Realizada a Audiência de julgamento, o tribunal coletivo decidiu:
A) Condenar o arguido RJLXL como co-autor material de um crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, que não se suspende na sua execução;
B) Condenar o arguido NMSS como co-autor material de um crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
C) Suspender a execução da referida pena de prisão aplicada ao arguido NMSS pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no art.º 50º do Código Penal, e condicionada ao dever deste arguido NMSS pagar a quantia de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) euros, no prazo de 6 (seis) meses, ao Demandante FJCS, nos termos do artigo 51º, n.º 1, al. a), do Código Penal, devendo fazer prova nos autos desse pagamento, e sendo imputado esse pagamento na quantia fixada na indemnização civil a que se refere a al. L) desta decisão;
D) Condenar o arguido JABR como co-autor material de um crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
E) Suspender a execução da referida pena de prisão aplicada ao arguido JABR pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, nos termos do disposto no art.º 50º do Código Penal, e condicionada ao dever deste arguido JABR pagar a quantia de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) euros , ao Demandante FJCS, nos termos do artigo 51º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e a quantia de 1.500 (mil e quinhentos) euros aos Bombeiros Voluntários de Albufeira, nos termos do artigo 51º, n.º 1, al. c), do Código Penal, devendo ambos os pagamentos ser efectuados no prazo máximo de prazo de 1 (um) ano e devendo o arguido fazer prova nos autos desses pagamento, e sendo imputado o pagamento feito ao Demandante no pagamento da quantia fixada na indemnização civil a que se refere a al. L) desta decisão;
F) Condenar o arguido PJFL como co-autor material de um crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
G) Suspender a execução da referida pena de prisão aplicada ao arguido PJFL pelo período de 1 (um) ano, nos termos do disposto no art.º 50º do Código Penal, e condicionada ao dever deste arguido PJFL pagar a quantia de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) euros, no prazo de 6 (seis) meses, ao Demandante FJCS, nos termos do artigo 51º, n.º 1, al. a), do Código Penal, devendo fazer prova nos autos desse pagamento, e sendo imputado esse pagamento na quantia fixada na indemnização civil a que se refere a al. L) desta decisão;
H) Condenar o arguido PCSFB como co-autor material de um crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
I) Suspender a execução da referida pena de prisão aplicada ao arguido PCSFB pelo período de 1 (um) ano, nos termos do disposto no art.º 50º do Código Penal, e condicionada ao dever deste arguido PCSFB pagar a quantia de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) euros, no prazo de 6 (seis) meses, ao Demandante FJCS, nos termos do artigo 51º, n.º 1, al. a), do Código Penal, devendo fazer prova nos autos desse pagamento, e sendo imputado esse pagamento na quantia fixada na indemnização civil a que se refere a al. L) desta decisão;
J) Absolver o arguido RJLXL da prática de um crime de detenção de arma proibida, p e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, por que também vinha acusado;
L) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Demandante FJCS e, em consequência:
L1) Condenar os Demandados RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB a pagar ao Demandante FJCS, a titulo de danos patrimoniais, a quantia de 1.201,03 euros (mil, duzentos e um euros e três cêntimos), acrescida da quantia correspondente aos juros moratórios, à taxa legal de juros civis, contados da data deste acórdão até integral pagamento;
L2) Condenar os Demandados RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB a pagar ao Demandante FJCS, a titulo de danos não-patrimoniais, a quantia de 4.000 euros (quatro mil euros);
L3) Condenar os Demandados RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB a pagar ao Demandante FJCS, a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o que o Demandante receberia caso se mantivesse a trabalhar no período entre 4 de Setembro de 2009 e 2 de Outubro de 2009, e o que acabou por receber nesse mesmo período, a titulo de rendimentos do trabalho pagos pela sua entidade patronal e a título de subsidio de doença ou incapacidade pago pelos serviços da segurança social franceses;
L4) Condenar os Demandados RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB a pagar ao Demandante FJCS, a titulo de sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829º-A, n.º 4, do Código Civil, a quantia correspondentes aos juros à taxa anual de 5 %, sobre a quantias de 1.201,03 euros e 4.000 euros, fixadas em L1) e L2), contados desde a data em que o presente acórdão transitar em julgado e até integral pagamento;
L5) Absolver os Demandados RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB do demais peticionado pelo Demandante FJCS;
M) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Demandante Hospital de Faro, EPE e, em consequência condenar os Demandados RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB a pagar ao Demandante Hospital de Faro, EPE a quantia respeitante a serviços de internamento e tratamento prestados a FJCS, em valor a liquidar em execução de sentença, e até ao limite de 1.032,78 euros, acrescida da quantia correspondente a juros de mora, á taxa legal de juros civis, contados desde a data da notificação do Pedido de indemnização aos Demandados;
N) Condenar os arguidos RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB, no pagamento, cada um, de 3 U.C.´s de taxa de justiça, e nas demais custas do processo;
O) Condenar o Demandante FJCS e os Demandados RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB no pagamento das custas cíveis relativa ao pedido de indemnização formulado pelo primeiro, na proporção de 8 % para o Demandante, de 92 % para os Demandados;
P) Condenar os Demandados RJLXL, NMSS, JABR, PJFL e PCSFB no pagamento integral das custas cíveis relativa ao pedido de indemnização formulado pelo Demandante Hospital de Faro, EPE;

3. Inconformados, vieram os arguidos RJLXL e PJFL recorrer separadamente do acórdão condenatório, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis.

3.1. – Do arguido PJFL

« CONCLUSÕES ---
1 - O tribunal a quo para dar como provados os factos supra descritos teve em consideração a gravação de imagem obtida por câmaras existentes no local, junta aos autos a fls. 165, mas não indicadas nem pela acusação, nem pelos demandantes.
2 - A gravação das imagens obtidas pelas câmaras existentes no local onde ocorreram parte dos factos não só não foi incluído pelo Ministério Público nos meios de prova indicados na acusação, como também não foi apresentada e discutida na audiência de julgamento, nem o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, ordenou que fosse valorado o referido meio de prova, disso dando conhecimento à defesa, com a antecedência possível,
3 - Os meios de prova não indicados na acusação, nem analisados em julgamento, não podem ser valorados, sob pena de violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
4 - Com efeito, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP, a interpretação conjugada dos artigos 355.º, n.º 1, 327.º, n.º 2 e 340.º, todos do CPP, segundo o qual o tribunal pode suportar uma decisão condenatória em prova que, embora integre os autos desde o inquérito, não foi indicada na acusação, nem tão pouco apresentada e discutida na audiência de julgamento.
5 - A visualização das imagens, nos termos em que ocorreu, padece inequivocamente da nulidade insanável, de conhecimento oficioso, plasmada no artigo 119º, al. c) do CPP.
6 - Nem se diga que nos autos constam os fotogramas dessas imagens obtidos pela Polícia Judiciária, porquanto tais documentos não substituem, nem se equivalem, pela sua natureza - dada a imobilidade das imagens -, ao meio de prova que consiste na observação directa das imagens captadas pela câmara de vigilância.
7 - A produção deste meio de prova (que, como resulta de toda a sentença recorrida, foi determinante na formação da convicção do julgador), não é admissível, sem que seja permitido o contraditório. Pelo que,
8 - A sentença recorrida, ao tomar como elemento determinante para a convicção do julgador e para a fundamentação da decisão, um elemento de prova não constante dos autos e obtido em violação das normas legais para o efeito, deve ser revogada (artigos 374°, nº 2 e 379°, nº 1, al.c) do C. P. Penal). Ora,
9 - A fundamentação da sentença e a convicção do julgador alicerçada em elementos de prova desconformes com a lei equivale à falta de fundamentação, face à nulidade de tal meio de prova (artigo 125° do C. P. Penal e 32°, nº 6 da C.R.P.)
10 – Não obstante e sem conceder, o recorrente, considera, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, que o tribunal a quo julgou incorrectamente os factos constantes dos pontos 4, 7, 11, 12, 17, 21, 22, 43, dos factos provados, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que permita considerar, sem margem para dúvidas, a prática dos mesmos pelo arguido.
11 – Com efeito, o tribunal a quo entendeu dar credibilidade às declarações do ofendido em detrimento das declarações dos arguidos, tendo para o efeito contribuído decisivamente a visualização da gravação constante dos autos, e, ainda, os fotogramas juntos a fls. 121 a 124, 170 a 186 e 190 a 192.
12 – Contudo, apesar dos fotogramas, não existe fundamento para dar mais credibilidade a uma versão do que a outra.
13 – Por um lado, a qualidade das imagens não nos permite identificar, sem margem para dúvidas, qual dos indivíduos que se encontravam naquele local é o recorrente, nem determinar o que o mesmo efectivamente fez.
14 – Por outro, as declarações do ofendido são parciais, isto é, só se recorda de parte dos factos. Sabe que o arguido RJLXL o abordou junto à entrada da discoteca, e, de imediato, localiza os factos junto às traseiras do hotel Areias Village, não tendo feito qualquer referência ao que se passou entre um local e outro.
15 – Os fotogramas juntos aos autos apenas se reportam ao momento em que o ofendido e os arguidos se encontram junto ao portão do hotel. Não se encontram junto aos autos fotogramas respeitantes ao percurso entre o local onde se iniciou o confronto e o local onde terminou.
16 – O próprio ofendido não tem certeza de quem lhe bateu, presume que todos lhe bateram, porque como são colegas teriam, por isso, tido todos intervenção, neste sentido vide as declarações prestadas pelo ofendido no dia 14.12.2012, aos 8 minutos e 30 ss.
17 – Das declarações do arguido conjugadas com os demais meios de prova, não resulta, para além de qualquer dúvida que o recorrente tenha agredido, quer com pontapés, quer com murros, o ofendido, nem, tão pouco, é feita prova do local onde aquele teria eventualmente atingido o ofendido, pelo que se impunha dar como não provados os factos constantes dos pontos 7, 11, 17, 21, 22 e 43, da matéria de facto dada como provada.
18 – Da análise da diversa prova produzida, nomeadamente quer das declarações do ofendido, quer das declarações dos arguidos, não resultou provado o facto constante no ponto 4, nomeadamente que “A determinado momento, quando FJCS se preparou para abandonar o local, o arguido NMSS fez sinal aos restantes arguidos para que o seguissem.”
19 - Além das singulares observações e comentários apostos no relatório proveniente da Polícia Judiciária, a fls. 190 a 193, que denotam surpreendente carga de preconceitos contra os arguidos, nada mais existe nos autos que permita concluir, sem margem para qualquer dúvida, que o arguido PJFL praticou os factos de que vem acusado.
20 - Pelas razões expostas, a prova produzida nos presentes autos impunha ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, nomeadamente considerando que não ficou provado que o arguido PJFL agrediu o ofendido.
21 - Ao decidir como decidiu violou o princípio do in dubio pro reu.
22 – Assim, tendo o tribunal a quo violado, entre outros, o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como os artigos 127.º, 340.º, 355.º, n.º 1, todos do CPP, impõe-se, por isso, que o acórdão recorrido seja revogado, e, em consequência, o recorrente absolvido do crime que vem acusado, bem como dos pedidos de indemnização cível contra si deduzidos.
23 - Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a), do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP.
24 – Não obstante, e admitindo-se, por mera hipótese, que o arguido agrediu o ofendido, resulta da matéria dada como provada que em consequência da conduta do arguido PJFL e dos demais arguidos o ofendido apenas sofreu alteração do seu estado de sensibilidade normal (dor), traumatismo da face com hematoma peri-orbitário esquerdo, epistáxis e fractura dos ossos próprios do nariz.
25 - As demais lesões que o ofendido sofreu foram consequência directa e necessária da conduta do arguido RJLXL, para as quais em nada contribuiu o recorrente. Assim,
26 - Não pode o recorrente ser condenado pela totalidade dos danos sofridos pelo demandante, na medida em que não existe nexo causal entre a conduta deste e a totalidade das lesões sofridas pelo ofendido.
26 - Deste modo, impõe-se determinar quais os danos sofridos pelo demandante em consequência dos factos ilícitos praticados pelo recorrente, e, em consequência, condenar o recorrente apenas em indemnização respeitante aos danos por si causados. Razão pela qual,
27 - Deverá o acórdão condenatório ser revogado, por violação do disposto no artigo 483º, do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. queiram subscrever, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária »

3.2. - Do arguido RJLXL

« CONCLUSÕES:

A) O arguido foi julgado e condenado como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e. p. pelo art. 145º n.º 1, al.) a e 132º n.º 2 al. h), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, que não se suspendeu na sua execução;

B) O arguido não concorda com o acórdão condenatório, nomeadamente no que concerne à medida concreta da pena e à decisão de não suspender a execução da pena de prisão;

C) O acórdão ora recorrido padece de inúmeros vícios, a saber:

D) Encontra-se ferido de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 379º n.º 1 c) do CPP, por via da omissão de pronúncia quanto às condições pessoais do Arguido ora Recorrente, já que o mesmo foi questionado quanto a elas, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 11 de Janeiro de 2012, não tendo, quanto à mesma o Tribunal a quo tomado qualquer posição definida e concreta, seja julgando as mesmas provadas seja julgando-as como não provadas;

E) Por conseguinte e resultando do texto do acórdão, a insuficiência de factos, necessariamente se conclui que o acórdão padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que

F) A questão das condições pessoais dos arguidos assume-se como questão relevante não só no Código Penal, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, em conformidade com o disposto no seu artigo 71º, mas também na própria Lei Processual Penal.

G) A importância a que já supra se aludiu dada às condições pessoais do arguido resulta, em larga medida, da consideração de que

“é indispensável o conhecimento completo da personalidade dos delinquentes, com vista à correcta determinação da pena, conforme aos postulados da prevenção especial e da ressocialização dos criminosos.”

H) Caso assim não se entenda, porquanto tais declarações se encontram gravadas, sempre deverá ser modificada a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 431º do CPP, passando a dar-se tais factos como provados.

I) Resulta da leitura do sindicado acórdão que o Tribunal, confrontado com duas versões contraditórias sobre o ocorrido na madrugada de 2 de Setembro de 2009 [a versão de todos os arguidos versus a versão do ofendido], se socorreu, para formar a sua convicção, das imagens de vídeo, recolhidas pelas câmaras de videovigilância, instaladas no portão do Hotel Areias Village.

J) Sucede porém que, salvo melhor opinião, não o podia ter feito, já que, em momento algum, as imagens recolhidas pelas referidas câmaras, constantes do cd, junto a fls.165 dos presentes autos, foram produzidas ou examinadas em audiência.

K) Nem tampouco foram as mesmas indicadas como prova no despacho de acusação proferida contra os Arguidos.

L) Ora, apercebendo-se o Tribunal, no desenrolar da audiência de discussão e julgamento, da existência de flagrantes contradições quanto aos factos, consubstanciadas por um lado, na versão dos arguidos e por outro lado, na versão do ofendido, as quais não poderiam ser dirimidas pela visualização dos fotogramas recolhidos dessas mesmas imagens – fotogramas constantes dos autos e indicados como meio de prova – já que estes não permitiam identificar cabalmente os arguidos nem traduzir a dinâmica dos factos,

M) Necessariamente se lhe impunha ter ordenado a visualização das aludidas imagens, confrontando todos os arguidos com as mesmas e dando-lhes a oportunidade de se pronunciarem, caso assim o desejassem.

N) Assim não fez, e como tal vedado lhe ficou valorar como meio de prova as imagens constantes do cd, junto a fls. 165, sob pena de violação dos direitos de defesa dos arguidos previstos no art.32º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e bem assim do disposto no citado artigo 355º do CPP.

O) Entende o Recorrente ainda que se mostram incorrectamente julgados os factos 4º, 5º, 6º e 13º dados como provados.

P) Mais entende que as suas declarações quanto às suas condições pessoais deveriam ter sido dadas como provadas e em conformidade, devidamente valoradas.

Q) Tal como já se referiu, a convicção do tribunal, porquanto confrontada com divergências nas versões dos arguidos, formou-se com base na visualização em privado pelo Tribunal, das imagens recolhidas pelo sistema de videovigilência do Hotel Areias Village, instalado no portão do mesmo, perto do local onde parte das agressões se terão verificado.

R) Não o podia ter feito, tal como supra referido, e, como tal, necessariamente se deverá apreciar apenas as provas que, no âmbito dos presentes autos, efectivamente deveriam e podiam ter sido valoradas, a saber, as declarações de todos os arguidos e a declaração do ofendido.

S) É que mesmo que se entenda, o que não se admite, que a valoração como meio de prova das imagens recolhidas pela referida câmara é legítima, sempre importa ter em atenção que o início das agressões não se verificou nesse local, mas à porta da discoteca Kiss e que, quanto ao início dessas mesmas agressões, não existe qualquer imagem recolhida.

T) Não se poderá assim concluir que tenha sido feita qualquer prova quanto a quem é que foi o contendor que agrediu primeiro, já que não existe qualquer outro elemento probatório que sustente a conclusão de que foi o Arguido e Recorrente RJLXL que deu início á luta, que não as declarações do Ofendido.

U) Trata-se, por um lado da versão dos Arguidos, e por outro da versão do Ofendido.

V) Se por um lado se poderá dizer, para efeitos de tentar desvalorizar a versão dos arguidos, que os mesmos não estão obrigados a falar com a verdade, também não se poderá deixar de atentar no facto de o Ofendido ter interesse directo na causa, nomeadamente por ter deduzido pedido de indemnização cível e não ser expectável que o mesmo estivesse disposto a auto incriminar-se como tendo sido o contendor que agrediu primeiro, contribuindo assim para diminuir a ilicitude da conduta e a culpa do Arguido RJLXL.

W) Daí que expressamente se impugne a factualidade dada como provada nos pontos 4º, 5º e 6º, impondo-se dar os mesmos como não provados, admitindo-se, quanto muito, no que se refere em concreto ao ponto 5º, que, a dada altura, RJLXL e o Ofendido se envolveram em agressões mútuas, não tendo sido possível determinar qual o contendor que agrediu primeiro. O que se requer.

X) Não foi produzida qualquer prova que justifique a resposta dada em 13º, no que respeita a uma actuação concertada e em comunhão de esforços de todos os Arguidos, pelo que quanto a este ponto concreto da matéria de facto deverá a mesma ser modificada no sentido de eliminar tal expressão.

Y) Por sua vez, no que se refere às condições pessoais do Arguido RJLXL, sobre os quais o Tribunal não se pronunciou, caso se entenda que a invocada nulidade de omissão de pronúncia e a insuficiência para a decisão da matéria de facto podem ser supridas, nos termos do artigo 431º do CPP, por via da modificação da matéria de facto, dando as mesmas como provadas.

Z) A determinação da medida concreta da pena encontra-se insuficientemente fundamentada, bem como a decisão de não suspender a execução da pena de prisão.

AA) O Tribunal não tomou posição concreta sobre o grau de ilicitude do facto nem sobre a intensidade do dolo, limitando-se a defini-lo como directo, não se pronunciou sobre as condições pessoais de nenhum dos arguidos, muito menos do recorrente, esqueceu-se de valorar a conduta do arguido Recorrente arguido posterior à prática dos factos, não se pronunciou, de forma suficiente, quanto às necessidades de prevenção geral nem em particular quanto às necessidade de prevenção especial do Recorrente, nem indicou quais as circunstâncias que depunham a favor e contra o arguido e em que medida.

BB) A medida concreta da pena aplicada ao Arguido é desrazoável, desproporcional, injustificada e ilegal, pois se a decisão de não suspensão da pena por si só já resulta na violação do artigo 50º do Código Penal, a própria medida da pena viola todos os princípios que lhe são ínsitos, no artigo 40º e 71º do Código Penal.

CC) A medida da pena de prisão deverá ser reduzida e eventualmente substituída por trabalho a favor da comunidade, atento todo o circunstancialismo supra apurado, nomeadamente a sua colaboração para a descoberta da verdade e o arrependimento demonstrado;

DD) Caso assim não se entenda sempre deverá ser ordenada a suspensão da execução da pena de prisão, eventualmente sujeita a deveres ou regras de conduta, já que

EE) Nada dos autos indicia que o comportamento do Arguido não tenha sido um acto ocasional e único na vida daquele nem muito menos que o mesmo não será capaz de interiorizar o desvalor da sua conduta e de se auto determinar doravante em conformidade com o direito, inexistindo assim elementos que imponham um juízo de prognose desfavorável e afastem a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.

FF) O acórdão recorrido violou os artigos 40º, 50º, 71º, 72º e 145º do Código Penal, os artigos 355º e 374º n.º 2 do Código de Processo Penal e os artigos 18º e 32º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser:

a) Declarado o acórdão nulo pelos vícios mencionados,
b) Alterada a resposta à matéria de facto dada como provada, em conformidade com o supra exposto;
c) Reduzida a pena de prisão a aplicar ao Arguido e ordenada a sua substituição por trabalho a favor da comunidade ou ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão, eventualmente sujeita a deveres ou regras de conduta.»

4. O MP apresentou a sua resposta, concluindo pela improcedência de ambos os recursos.

5. – O acórdão recorrido (transcrição parcial, ipsis verbis)
« 1. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1º- No dia 2 de Setembro de 2009, pelas 05 horas, FJCS deslocou-se à discoteca denominada “Kiss”, sita na Rua Vasco da Gama, nesta cidade de Albufeira.
2º- À porta desse estabelecimento estavam, além dos mais, todos os arguidos, sendo que enquanto alguns exerciam as funções de vigilantes e porteiros, o arguido RJLXL estava nesse local na qualidade de cliente e conhecido dos restantes.
3º- Depois de alguns momentos de espera para entrar na discoteca FJCS encetou uma discussão verbal com o arguido NMSS, que aí exercia as funções de porteiro.
4º- A determinado momento, quando FJCS se preparou para abandonar o local, o arguido NMSS fez sinal aos restantes arguidos para que o seguissem.
5º- Nessa altura, o arguido RJLXL dirigiu-se a FJCS e puxou-o para o lado oposto da estrada onde se situa a discoteca, ao mesmo tempo que lhe desferia murros e pontapés.
6º- Depois, RJLXL colocou-lhe o braço sobre o ombro e dirigiu-se para um beco existente um pouco mais à frente, ao lado do hotel Areias Village, e aí desferiu-lhe diversos murros, chapadas e pontapés, em várias partes do corpo.
7º- Cerca de um minutos depois, os restantes arguidos juntaram-se a RJLXL tendo então todos agredido FJCS com pontapés e murros.
8º- Mesmo depois de FJCS estar prostrado no chão, o arguido RJLXL continuou a pontapear o seu corpo, repetidamente, tendo a determinado momento retirado uma cavilha de extintor que transportava no bolso traseiro das calças e espetado esse objecto, por treze vezes (13) no tórax daquele.
9º- De seguida abandonou o local.
10º- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido RJLXL descrita no Facto 8º, FJCS sofreu alteração do seu estado de sensibilidade normal (dor), treze feridas no tórax bilateralmente (na região dorsal e lombar) pouco profundas, à excepção de duas perfurantes à cavidade pleural causando pneumotorax bilateral e enfisema subcutâneo no hemitorax esquerdo.
11º- Em consequência das restantes condutas dos arguidos RJLXL, NMSS, JABR. PJFL e PCSFB, FJCS sofreu alteração do seu estado de sensibilidade normal (dor), traumatismo da face com hematoma peri-orbitário esquerdo, epistáxis e fractura dos ossos próprios do nariz.
12º- As lesões acima descritas determinaram para FJCS um período de doença fixável em 30 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por 30 dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional por 30 dias.
13º- Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, de forma concertada e em comunhão de esforços, ao desferir murros e pontapé no corpo de FJCS, com o propósito de atingir o seu corpo e saúde, objectivo que lograram alcançar.
14º- Da mesma forma e com essa intenção agiu o arguido RJLXL ao atingir o tórax daquele da maneira acima referida.
15º- O objecto utilizado pelo arguido RJLXL e descrito no Facto 8º é uma peça de um extintor, constituindo uma argola de segurança de um extintor, e também usualmente denominada cavilha.
16º- No momento dos factos, o arguido RJLXL trazia no bolso das calças a acima referida cavilha, e conhecia as características desse objecto.
17º- Os arguidos adoptaram todas as condutas supra descritas nos Factos 4º a 14º, sabendo que elas eram proibidas e punidas por lei, podendo e devendo actuar em conformidade com esse conhecimento.
18º- Aquando dos factos acima descritos em 1º a 14º, o Demandante encontrava-se de férias em Portugal, estando hospedado no Hotel D. Bernardo, em Faro, sendo o dia 4/9/2009 o último dia previsto para a sua estada em Portugal.
19º- O Demandante residia e trabalhava em França.
20º- Pelo menos no dia 4/9/2009, o Demandante deveria regressar a França, pois terminavam as suas férias e deveria retomar o trabalho logo após o seu regresso.
21º- Em consequência das agressões de que foi vítima, o Demandante necessitou de receber tratamento médico, impossibilitando o seu regresso a França na data prevista.
22º- Sempre em consequência das lesões descritas nos Factos 10º, 11º e 12º, o Demandante foi internado no Hospital de Faro, em 03 de Setembro de 2009, tendo aí permanecido até 07 de Setembro de 2009, data em que teve alta.
23º- Nesse Hospital foi submetido a vários exames, designadamente TAC crâneo-encefálica, TAC toráxica, TAC abdominal e RX tórax seriados.
24º- Foi-lhe administrada a terapêutica adequada: torocostomia bilateral: saída de pequeno hemopneumotórax à direita e drenagem de pneumotórax à esquerda.
25º- Depois da alta hospitalar em 07 de Setembro de 2009, o Demandante foi seguido no ambulatório, tendo-lhe sido receitados medicamentos, durante esse período, os quais o demandante adquiriu e tomou.
26º- Com os referidos medicamentos, o Demandante despendeu a quantia global de 46,17 euros.
27º- Em 17 de Setembro de 2009, o Demandante teve de se deslocar ao Centro de Saúde de Faro, onde lhe foram retirados os pontos e prescrito que deveria fazer penso simples em dias alternados.
28º- Por essa consulta no Centro de Saúde, o Demandante pagou € 2,20.
29º- O Demandante só regressou a França em 20 de Setembro de 2009, embora sem estar ainda totalmente curado.
30º- Dado que não pôde regressar a França no dia 04 de Setembro de 2009, conforme previsto, o Demandante teve de continuar alojado no Hotel D. Bernardo, em Faro, entre essa data e 20 de Setembro de 2009.
31º- Nesse período, o demandante pagou ao Hotel D. Bernardo o valor de € 812,66.
32º- Enquanto esteve em Portugal- entre 03 e 20 de Setembro de 2009-, o Demandante teve de comprar produtos alimentares, com o que gastou uma quantia concretamente não-apurada.
33º- Chegado o Demandante a França, e porque ainda não estava totalmente curado, teve de continuar a receber tratamento médico.
34º- O Demandante, ao regressar a França, continuou a sofrer de incapacidade para a actividade profissional, permanecendo em “baixa médica”, pelo menos até ao final do período de 30 dias referido no facto 12º.
35º- No período em que esteve incapacitado para exercer a sua actividade profissional, como acima descrito, e por a quantia que recebia dos serviços sociais franceses ser inferior ao valor que receberia da sua entidade patronal se se mantivesse no efectivo exercício da sua actividade, o Demandante sofreu uma diminuição da sua remuneração em valor concretamente não-apurado.
36º- Em consequência das lesões sofridas, o Demandante sofreu fortes dores, que se foram atenuando mas que ainda subsistiram após o termo do período de doença.
37º- O Demandante ficou com cicatrizes em consequências das ditas lesões.
38º- O demandante ficou psicologicamente muito perturbado pela agressão violenta e inesperada de que foi vitima, e sentiu-se também humilhado em razão dessa mesma conduta.
39º- O Demandante também se sentiu perturbado pelo facto de ter estado mais de um mês doente, sem poder sair de casa durante a maior parte do tempo, e ter de se sujeitar a consultas, exames médicos e toma de medicamentos.
40º- O Demandante vivia maritalmente com uma companheira, à data dos factos acima descritos.
41º- Em consequência dos factos acima descritos, o Demandante esteve sem a companhia da sua companheira, ficando sozinho, enquanto esteve em recuperação em Portugal, o que também o entristeceu bastante.
42º- A companheira do Demandante não permaneceu em Portugal, por ter de regressar a França por razões profissionais.
43º- Em resultado das lesões sofridas e descritas nos Factos provados 10º, 11º e 12º, Fernando Joaquim Costa Silva recebeu tratamento médico e hospitalar no Hospital de Faro, EPE, onde esteve internado, o qual se importou em quantia concretamente não apurada.
44º- No certificado do registo criminal do arguido RJLXL, constam as seguintes menções:
-No processo sumário n.º 702/07.0GTABF do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença datada de 21/5/2007, relativa a factos de 19/5/2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 70 dias de multa á taxa diária de 4 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 95 dias;
-No processo sumário n.º 103/10.3GTSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por sentença datada de 12/4/2010, relativa a factos de 14/3/2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º do Dec. Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 110 dias de multa á taxa diária de 9 euros.
45º- No certificado do registo criminal do arguido NMSS consta a seguinte menção:
-No processo comum singular n.º 199/08.8GBTVR do Tribunal Judicial de Tavira, por sentença datada de 20/5/2010, relativa a factos de 30/12/2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, na pena de 170 dias de multa á taxa diária de 5 euros.
46º- No certificado do registo criminal do arguido JABR, constam as seguintes menções:
-No processo comum singular n.º 800/94, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença datada de 20/3/1997, relativa a factos de 2/6/1994, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo art.º 142º do Código Penal, na pena de 70 dias de multa á taxa diária de 900$00;
-No processo comum singular n.º 282/92, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença datada de 21/12/1999, relativa a factos de 21/7/1990, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo art.º 142º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa á taxa diária de 800$00;
-No processo comum colectivo n.º 138/99.5TBABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão datado de 18/2/2002, relativo a factos de 29/8/1994, o arguido foi condenado pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
-No processo comum colectivo n.º 827/98.1GBABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão datado de 11/6/2003, relativo a factos de 26/5/1998, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; por acórdão datado de 11/6/2003, onde se procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo com a aplicada no processo comum colectivo n.º 138/99.5TBABF, foi o arguido condenado na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
-No processo comum singular n.º 199/08.8GBTVR do Tribunal Judicial de Tavira, por sentença datada de 20/5/2010, relativa a factos de 30/12/2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, na pena de 170 dias de multa á taxa diária de 5 euros.
-No processo comum singular n.º 228/09.8GBABF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença datada de 11/2/2011, relativa a factos de 7/8/2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa á taxa diária de 6 euros.
47º- No certificado do registo criminal do arguido PJFL não consta qualquer menção.
48º- No certificado do registo criminal do arguido PCSFB não consta qualquer menção.
49º- O arguido PJFL reside com a esposa e um filho de 5 anos de idade.
50º- O arguido PJFL é filho único, residindo os pais seus nas proximidades da sua habitação e mantendo com eles uma relação próxima.
51º- O arguido PJFL tem como habilitações escolares o 8º ano de escolaridade.
52º- O percurso profissional do arguido PJFL desenrolou-se como motorista de turismo e de táxi, recepcionista de campo de golf e, após a frequência de formação própria, desde 2007, como vigilante/e segurança.
53º- À data dos factos referidos nos Factos 1º e seguintes, o arguido PJFL era funcionário da discoteca “Kiss” onde trabalhou durante três anos.
54º- Actualmente e desde Abril de 2010, o arguido PJFL exerce funções na firma “Vigia Actual”, prestando também apoio no sector administrativo.
55º- O arguido PJFL apresenta uma situação económica razoável dado que ambos os elementos do casal trabalham, dispondo de habitação e veículo automóvel próprios, pelos quais suportam os respectivos encargos bancários.
56º- Nos seus tempos livrem, o arguido PJFL, para além do convívio familiar, dedica-se a actividades desportivas- Muay-Thai e Kik-boxing.
57º- Após a conclusão do serviço militar, o arguido JABR começou a trabalhar em estabelecimentos de diversão nocturna. Desde há vinte anos que trabalha para o empresário Liberto Mealha, na zona de Albufeira, durante 17 anos na portaria da discoteca Kiss, e desde há 2 anos no bar em Wild & Company, auferindo presentemente a quantia da mensal de 1.200 euros.
58º- O arguido JABR foi casado por duas vezes, tendo nascido do primeiro casamento, dois filhos, actualmente com 8 e 17 anos de idade. Actualmente, e desde há um ano o arguido coabita com uma cidadã de nacionalidade brasileira.
59º- O arguido JABR mantêm um relacionamento com a sua mãe e irmão, qie residem igualmente no Algarve.
60º- O arguido pratica diariamente, e desde há 10 anos, a arte marcial japoneses Jiu-Jutsu.
61º- O arguido JABR apresenta um quotidiano estruturado tendo por base o trabalho nocturno, geralmente entre as 21h e as 4h e os treinos desportivos diários, fazendo-o com amigos, grande parte dos quais detentores das mesmas rotinas.
62º- O arguido PCSFB vive em Portugal desde 2006, com situação de permanência regularizada.
63º- Há cerca de 2 anos o arguido contraiu matrimónio com uma cidadã de nacionalidade portuguesa. Desde então o arguido PCSFB reside com esposa, com a descendente de 2 semanas, com a sogra e as duas cunhadas, em casa arrendada.
64º- Em Portugal o arguido PCSFB tem mantido um percurso profissional de forma regular enquanto segurança/vigilante em espaços de diversão nocturna.
65º- Após um período, onde se inclui a época dos factos referido em 1º e seguintes, em que trabalhou como porteiro de 2ª na discoteca “Kiss”, o arguido PCSFB integrou os quadros de uma empresa de segurança sedeada em Albufeira.
66º- Nos tempos livres o arguido PCSFB dedica-se ao ensino da arte marcial “Jiu-Jitsu”.
67º- O arguido NMSS habita com a filha de 8 anos em casa própria, sita em Albufeira, sendo que a sua companheira faleceu há cerca de 7 anos.
68º- O arguido NMSS apresenta um percurso profissional regular, no ramo da segurança. Desde 2007 que o arguido integra a empresa “Charon, Soluções de Segurança”, auferindo mensalmente 700 euros, desenvolvendo a sua actividade profissional no Centro Comercial da Guia, e trabalhando ainda, em part-time, como vigilante em espaços de diversão nocturna.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram provados os seguintes factos:
- Que o arguido RJLXL destinava a cavilha de extintor exclusivamente a ser usada como arma de agressão, sabendo que não estava autorizado a transportá-la ou a tê-la na sua posse.
- Que para além do descrito nos Factos 10º e 11º, em consequência das agressões de que foi alvo, o Demandante ainda partisse uma parte do dente incisivo superior.
- Que enquanto esteve em Portugal- entre 03 e 20 de Setembro de 2009-, o Demandante, por causa de ter de continuar neste país, teve de comprar vestuário para usar.
- Que para além do que consta nos Factos provados, o Demandante ainda tivesse concretamente de consultar o Centro Médico Pierre Brosselette, em Sarcelles, realizado novo exame radiológico do tórax, despendendo a exacta quantia de 32,16 euros, e que ainda tivesse de tomar, a partir de 21 de Setembro de 2009 e durante duas semanas, dois comprimidos de manhã, ao meio-dia e à noite, de “Dafalgan Codeine 500 mg/30 mg CPR 16”.
- Que para além do que consta nos Factos provados, o Demandante ainda continuasse em “baixa médica”, após o período de 30 dias referido no Facto 12º, e até ao dia 11/10/2009, apenas retomando a sua actividade profissional em 12/10/2009.
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3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal alicerçou-se numa análise critica e ponderada dos meios de prova produzidos, como adiante melhor se explanará.
Os arguidos prestaram declarações, referindo, em síntese, o seguinte.
O arguido NMSS, declarou que quando se encontrava a exercer as funções de porteiro na discoteca impediu a entrada de FJCS, tendo este reagido com provocações, levando a que tivesse de fechar a porta do estabelecimento. Depois, terá surgido o arguido RJLXL que se envolveu numa luta com FJCS no exterior do estabelecimento. Por isso, procurou separá-los, com a ajuda dos co-arguidos PJFL, JABR e PCSFB, sem que nesses esforços, por alguma vez tenha agredido FJCS.
O arguido JABR, PJFL e PCSFB, prestaram declarações semelhantes às do arguido NMSS, resultando de todas elas, portanto, que a sua intervenção se limitara a procurar separar, sem sucesso, FJCS e o arguido RJLXL, mas sempre sem agrediram o primeiro, e sendo completamente estranhos á luta entre aqueles. Resultou igualmente dessas declarações a afirmação comum de que o arguido RJLXL seria apenas um cliente do estabelecimento e que desconheciam a razão do inicio da luta.
O arguido RJLXL admitiu ter agredido FJCS, incluindo com recurso a uma cavilha de um extintor, provocando as lesões referidas na acusação. Porém, sustentou que foi FJCS quem iniciou a luta, atingindo-o com um murro, levando a que tivesse de ripostar repetidas vezes, dado que aquele não desistia dos seus intentos. Refere que no calor da luta e dado que FJCS não parava, acabou por desferir vários golpes com a cavilha. Referiu ainda que se dirigiu ao estabelecimento apenas como cliente e que os co-arguidos limitaram-se a tentar separá-los, nunca tendo agredido FJCS.
Como se pode ver do acima sintetizado, existe uma coincidência nas declarações prestadas por todos os arguidos, ou seja, que o arguido RJLXL é que se envolveu numa luta com o queixoso e que os demais co-arguidos limitaram-se a procurar fazer cessar essa luta. Para além disso, salienta o arguido RJLXL que apenas procurou defender-se do queixoso e que apenas desferiu os golpes com a cavilha porque aquele não desistia de lutar.
Acontece que as declarações prestadas por FJCS são claramente divergentes das prestadas pelos arguidos (excepto no que se refere á efectiva ocorrência da luta e aos golpes perpetrados pelo arguido RJLXL).
Assim, o declarante FJCS afirmou que por ter sido expulso da discoteca pelo arguido NMSS, reagiu com insultos, motivo porque aquele arguido teria feito sinal ao co-arguido RJLXL (assobiou), o qual de imediato, o agarrou pelo pescoço. De seguida o arguido NMSS agarrou-o igualmente e desferiu-lhe socos e pontapés, à semelhança do que fizeram os arguidos JABR, PJFL e PCSFB, deixando-o no solo e com o arguido RJLXL por cima de si. Depois o arguido RJLXL terá continuado a agredi-lo com murros e pontapés, até que, com um objecto, perfurou-o, provocando-lhe 13 feridas e deixando-o inanimado.
O declarante afirmou que nunca trocou palavras com o co-arguido RJLXL, sendo que a agressão derivou do aviso feito pelo co-arguido NMSS, assim como repetidamente afirmou que todos os arguidos o atingiram com socos e pontapés.
Deste modo, em traços gerais, apresentam-se duas versões em audiência de julgamento: a versão dos arguidos sustentadas nas declarações dos próprios e a versão de FJCS, sustentada nas declarações deste (sendo certo que a verificação das lesões, confirmadas ainda por outros meios de prova, é admitida pelos arguidos e as agressões com a cavilha é admitida pelo próprio arguido RJLXL).
Verificando-se a existência das duas apontadas versões, importa atender aos outros meios de prova, por forma a apurar qual das versões correspondentes à verdade, ou seja, se é o declarante que relata os factos com veracidade ou, porventura, são os arguidos que trazem a versão verdadeira.
O único meio de prova produzido em audiência que permite esclarecer as discrepâncias entre as versões dos arguidos e a do ofendido, é a gravação de imagem obtida por câmaras existentes no local, que foram juntas aos processo (fls. 165) e donde foram extraídos os fotogramas que estão a fls. 121 a 124 , 170 a 186 e 190 a 192. A partir dessa recolha das imagens é possível fazer uma leitura objectiva dos acontecimentos, apurando-se que o relato feito por FJCS é o único que corresponde inteiramente à verdade. Com efeito, a partir das imagens recolhidas é possível constatar que é o arguido RJLXL quem inicia a agressão a FJCS, e que de seguida a ele juntam-se os demais co-arguidos, todos eles desferindo murros ou pontapés. Mais, constata-se que essa intervenção dos co-arguidos ocorre quando FJCS está por cima do arguido RJLXL (em vantagem física), sendo que os co-arguidos acabam por ajudar aquele co-arguido a dominar o queixoso, e apenas se afastam quando esse queixoso está em desvantagem. Constata-se igualmente que os golpes com a cavilha ocorrem num momento em que FJCS já não oferece resistência, agindo o arguido RJLXL de uma forma extremamente violenta e imparável.
Por conseguinte, a recolha de imagens corrobora as declarações do queixoso FJCS e, desse modo, serão essas as valoradas pelo tribunal, em detrimento das declarações prestadas pelos arguidos, quer as prestadas pelo arguido RJLXL (claramente motivadas pela preocupação de desculpabilizar os demais), quer as prestadas pelos outros arguidos (que deixam a responsabilidade para o arguido RJLXL, por quanto a esse a prova ser mais evidente).
Em conclusão, a descrição dos acontecimentos como consta na acusação resulta inteiramente provada, com base na conjugação das declarações de FJCS com a recolha de imagens. Com efeito, das referidas imagens resulta claramente que o arguido RJLXL agride repetidamente o ofendido, ao longo de vários minutos, mesmo quando este já aparentava estar dominado (não correspondendo à verdade o declarado pelo arguido quanto à insistência do ofendido), assim como resulta que os demais co-arguidos aproximaram-se daqueles, esforçaram-se por dominar o ofendido em conjugação de esforços com o arguido RJLXL), desferiram pontapés e socos e, quando o ofendido já estava dominado, afastaram-se, deixando-o à mercê do arguido RJLXL que continuou com as agressões. Verifica-se assim que a actuação dos arguidos permitiu ao arguido RJLXL dominar o ofendido e concretizar as agressões, para além dos próprios co-arguidos terem desferido igualmente socos e pontapés naquele ofendido.
Por outro lado, o tribunal atendeu ainda aos autos de apreensão (fls. 9 e 13, com a fotografia da cavilha a fls. 10 e 11), as fotografias do local e objectos apreendidos (fls. 25 a 41, as fotografias do ofendido apresentando as lesões (fls. 107 a 110), o auto de reconhecimento do arguido RJLXL, os elementos clínicos de fls. 144 a 158 e 234 a 249), o exame médico (fls. 213 a 216, 299 a 302 e 345), a declaração da entidade patronal dos arguidos sobre a natureza das suas funções (fls. 257) e o exame pericial de fls. 347 a 352 (que demonstra a existência de vestígios de sangue).
No que respeita ao depoimento prestado pela testemunha César Lopes, militar da GNR, a mesma não presenciou os factos, contribuindo o seu depoimento apenas para o esclarecimento das diligências investigatórias realizadas (por exemplo na recolha das imagens) e das apreensões efectuadas (ao arguido RJLXL).
Quanto ao objecto utilizado pelo arguido RJLXL- cavilha do extintor- as suas características foram apuradas de acordo com os elementos constantes no auto de apreensão. Porém, em face dos meios de prova produzidos, não se apurou que tal objecto fosse transportado pelo arguido RJLXL com o propósito de o utilizar como arma de agressão- sabe-se apenas que se trata de uma peça de um extintor, que o arguido a transportava na altura dos facto, e que nos momentos finais da agressão, decidiu utilizá-la para ferir FJCS.
Relativamente à demais prova testemunhal produzida, foram inquiridas as testemunhas SCNG, CADS e SFSF, que se limitaram a abonar o carácter do arguido NMSS, as testemunhas MALG e AMHA, que abonaram o carácter do arguido PJFL, e as testemunhas DMRV, MMRF e AMAV, que abonaram o carácter do arguido PCSFB.
Foi ainda inquirida a testemunha JASN que relatou as circunstâncias em que o arguido RJLXL ingressou na comunidade Remar e a sua evolução subsequente.
Ainda no que respeita à situação pessoal dos arguidos, foram consideradas as declarações do arguido RJLXL nos termos que constam nos factos provados, e foram ainda considerados os respectivos relatórios sociais quanto aos demais co-arguidos (foi objectivamente impossível elaborar o relatório social do arguido RJLXL).
Por último, atendeu-se aos certificados do registo criminal de todos os arguidos e que foram juntos aos autos.
No que concerne á matéria do pedido de indemnização civil deduzido por FJCS, foi atendida a prova produzida na matéria criminal, entre ela as declarações prestadas por FJCS, incluindo as relativas às lesões sofridas, períodos de convalescença, e despesas suportadas, o exame médico e elementos clínicos.
Considerou-se também o depoimento prestado pela testemunha NB, companheira do Demandante, que esclareceu as circunstâncias em que se encontravam em Portugal, a permanência de FJCS no pais para tratamentos médicos, as sequelas apresentadas por aquele e as dores sofridas, bem como o período de incapacidade para o trabalho e os prejuízos sofridos. Esta testemunha, não obstante o seu relacionamento com o Demandante, prestou um depoimento sincero e credível, pelo que foi valorado.
Atendeu-se igualmente á prova documental junta com o pedido de indemnização civil, designadamente as facturas de fls. 470 e 471, informação médica de fls. 463 e 468, prescrição médica e facturas de fls. 464 a 467 e recibo de fls. 469,
Nessa medida, provou-se que o Demandante encontrava-se de férias em Portugal, residindo e trabalhando em França e que tencionava regressar a esse país dois dias depois dos factos (e não no dia seguinte, em conformidade com o declarado pelo próprio) e que teve de permanecer em Portugal até que lhe fossem retirados os pontos cirúrgicos. Provou-se igualmente o internamento hospitalar do Demandante e os tratamentos médicos a que se sujeitou, bem como o custo dos mesmos. Do mesmo modo foi demonstrado que o Demandante teve de permanecer em Portugal, suportando os custos com alojamento e custos concretamente não apurados com a alimentação (mas já não com vestuário, uma vez que não foi feita prova desse facto, nem o documento de fls. 473 e 474 teria essa virtualidade).
A propósito do referido documentos de fls. 473 e 474 e bem assim os documentos de fls. 475 a 478, todos eles impugnados pelos arguidos NMSS e JABR, não poderão ser valorados dado se encontrarem escritos em idioma estrangeiro.
De qualquer modo, pelas declarações prestadas pelo Demandante e pelo depoimento prestado pela sua companheira, e ainda pelo exame médico e elementos clínicos emitidos em Portugal (que demonstram o período de doença e a subsistência de cicatrizes), apurou-se que o Demandante, após regressar a França, continuou sem poder trabalhar, ficando com um prejuízo correspondente à diferença entre o que recebeu a título de subsídio e o que receberia se mantivesse a exercer a sua actividade (embora não se apurasse o valor concreto desse prejuízo).
No que respeita à perturbação psicológica e tristeza sentidas pelo Demandante, para além das declarações do próprio, considerou-se o depoimento da sua companheira, tudo ainda à luz das regas de experiência comum.
No entanto, por ausência de meios de prova, já não resultou provado que o Demandante sofresse ainda uma lesão nos dentes
Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital de Faro, em face dos meios de prova produzidos e já mencionados apurou-se que o Demandante prestou assistência a FJCS, que naturalmente se importou num custo. Todavia, os custos concretos dos tratamentos não ficaram esclarecidos, limitando-se a Demandante a apresentar uma factura (emitida a FCS, e da autoria do próprio Demandante) onde consta o valor de 1.032,78 euros, referindo apenas o internamento e fazendo menção a um termo médico, sem esclarecer a que concretos serviços respeitam esse valor.
Por isso, provando-se que o Hospital de Faro prestou serviços e que FJCS esteve internado no Hospital, não se apura o valor concreto da prestação de serviços.
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4. ENQUADRAMENTO JURIDICO-PENAL
4.1. Todos os arguidos foram acusados, cada um, como co-autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal.
Dispõe o art.º 143º, n.º 1, do Código Penal: «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
Por sua vez estabelece o art.º 145º do Código Penal.:
«1- Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º.
2- São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º».
Como decorre do citado art.º 143º, este tipo legal de crime fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimentos causados ou de uma eventual incapacidade ou impossibilidade para o trabalho, sendo que por ofensa no corpo entender-se-á todo o mau trato através do qual o ofendido é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante o agente (vide Manuel Leal Henriques e Manuel Sima Santos, Código Penal anotado, 1997, II vol., pág. 134 e Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, pág. 205).
O tipo de crime previsto, neste art.º 143º apresenta-se, então, como o tipo fundamental nos crimes em que é protegido o bem jurídico “integridade física”, desenvolvendo-se a partir do mesmo, os tipos agravado, qualificado, privilegiado e negligente.
Deste modo, sempre que no crime de ofensa à integridade física se verifiquem as circunstâncias previstas no art.º 145, a conduta do agente será punida de forma mais severa nos termos desse dispositivo.
Como circunstância susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, temos a prevista na al. h), do n.º 2, do art.º 132º, do Código Penal, ou seja, quanto o facto é praticado juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou é utilizado meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. Nesta qualificativa integram-se tanto as situações de comparticipação, como as situações de utilização de meios que excedam a perigosidade dos meios normalmente utilizados para a prática de homicídios, e ainda as situações de prática de crimes de perigo comum (previstos nos artigos 272º a 286º do Código Penal).
No caso em apreço provou-se que na sequência de uma discussão na porta da discoteca Kiss, entre FJCS e o arguido NMSS, que aí exercia as funções de porteiro, este arguido fez sinal aos restantes para seguirem o primeiro, tendo, então, o arguido RJLXL puxado FJCS para o lado oposto da estrada onde se situa a discoteca, ao mesmo tempo que lhe desferia murros e pontapés. De seguida, o arguido RJLXL continuou a desferir diversos murros, chapadas e pontapés, em várias partes do corpo de FJCS, surgindo ainda os demais arguidos, e todos agredindo o ofendido com pontapés e murros. Provou-se também que mesmo depois de FJCS estar prostrado no chão, o arguido RJLXL continuou a pontapear o seu corpo, repetidamente, tendo a determinado momento retirado uma cavilha de extintor que transportava no bolso traseiro das calças e espetado esse objecto, por treze vezes no tórax daquele, após o que abandonou o local.
Apurou-se igualmente que em resultado das agressões FJCS sofreu diversas lesões corporais, entre elas 13 feridas no tórax, que causaram pneumotorax bilateral e enfisema subcutâneo no hemitorax esquerdo, e traumatismo da face com hematoma peri-orbitário esquerdo, epistáxis e fractura dos ossos próprios do nariz, tudo levando a 30 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho.
Por outro lado, provou-se que todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de atingir o corpo e saúde de FJCS, objectivo que lograram alcançar, e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Deste modo, não só está perfeitamente demonstrado que os arguidos ofenderam o corpo e a saúde do ofendido, como também que o fizeram em circunstâncias especialmente censuráveis, aproveitando-se da vantagem numérica e ainda com recurso a um objecto- cavilha do extintor- capaz de infligir feridas- e que foi utilizado concretamente pelo arguido RJLXL com as consequências acima indicadas. Aliás, a conduta dos arguidos preenche claramente a qualificativa prevista na al. h), do n.º 2, do art.º 132º, do Código Penal, pois o facto foi praticado por cinco pessoas, para além de ter sido utilizado um meio que se deverá considerar como particularmente perigoso (a cavilha do extintor), por exceder a perigosidade dos meios normalmente utilizados para a prática de ofensas à integridade física.
Por último, assinala-se que os arguidos deverão ser condenados como co-autores. Assim é porquanto é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução (art.º 26º do Código Penal), e no caso ema preço verifica-se que todos os arguidos tomaram parte na execução do facto. Como é evidente, a diferente intervenção de cada comparticipante e respectiva culpa será depois ponderada em sede de determinação da medida da pena, como prevê o art.º 29º do Código Penal.
Assim sendo, deverão os arguidos ser condenados como co-autores de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal.
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4.2. O arguido RJLXL vem ainda acusado da prática, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei das Armas.
Dispõe o mencionado art.º 86º, no seu n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio:
«1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(…)
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.»
No caso em apreço o arguido RJLXL trazia no bolso das calças um objecto que constitui uma peça de um extintor, mais exactamente uma argola de segurança de um extintor, também denominada cavilha, conhecendo as características desse objecto e tendo-o utilizado para ferir o ofendido.
Atendendo ás características do objecto, o mesmo não é enquadrável na noção de arma branca, como a define o artigo 2º, n.º 1, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
De igual modo, a referida cavilha, em face do que resulta dos autos, não poderá ser qualificada como um engenho ou instrumento construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, como também não poderá ser considerado um engenho ou instrumentos sem aplicação definida que possa ser usado como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse. Note-se que se trata efectivamente de uma peça de um extintor, portanto, um objecto com aplicação definida (embora não colocada no respectivo extintor), sendo irrelevante para estes efeitos que o detentor decida, em determinado momento, utilizar esse instrumento para fins diferentes daqueles a que estava destinado, ou seja,
Sobre esta matéria pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/12/2011, proc.º 1246/08.9TASNT.L1-5, in www.dgsi.pt/jtrl, onde se escreveu: A caracterização de um objecto como arma proibida tem a ver com as características (grau de perigosidade) e com a utilização ou afectação normal delas, com a idoneidade dessa utilização ou afectação normal como meio de agressão. O uso desviado das propriedades do objecto não pode servir como critério para o definir como arma proibida.»
Por conseguinte, e em face das razões expostas, deverá o arguido RJLXL ser absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida.
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5. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Dispõe o art.º 71º, do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, consagrando, assim, o chamado principio de adesão.
Por seu turno, preceitua o art.º 129º, do Código Penal, que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulado pela lei civil.
O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos está regulado no art.º 483º, do Código Civil, e desse preceito resulta, que são elementos essenciais daquela:
a) O facto voluntário do agente que tanto se pode traduzir numa acção como numa omissão.
b) A ilicitude da conduta que consiste na violação de um direito de outrem, ou da lei que proteja direitos alheios.
c) A culpa do agente, que se traduz na reprovação da sua conduta pelo direito.
d) O dano, ou seja que tenha sido causado um prejuízo a alguém.
e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Face à factualidade apurada, e à apreciação que dela foi feita no tocante à responsabilidade criminal, resulta que se mostram preenchidos os acima referidos pressupostos, pelo que, nos termos dos artigos 483º e 487º, do Código Civil, constituíram-se os Demandados, todos eles, na obrigação de indemnizar pelos danos causados pelo facto ilícito e culposo perpetrado, designadamente pela prática do crime de crime de ofensa à integridade física qualificada.
Estatui o art.º 562º do Código Civil que: «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.».
O dever de indemnizar compreende o prejuízo causado (danos emergentes) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) – art.º 564º, n.º 1, do C.C. - devendo, ainda, atender-se aos danos não-patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art.º 496º, n.º 1, do Código Civil.
No que concerne ao nexo de causalidade, estabelece o artº 563º do Código Civil, que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (baseando-se a conexão causal na probalidade de produção do dano - doutrina da causalidade adequada), devendo-se ter presente que, nos termos do referido artº 563º, um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele (Prof. Antunes Varela, Obrigações, I, 850).
Apurada a existência do dano e o nexo de causalidade, a determinação da natureza patrimonial ou não-patrimonial do mesmo, é definida pela susceptibilidade da sua avaliação em dinheiro, sendo certo, porém, que quanto aos danos não-patrimoniais apenas serão atendidos aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art.º 496º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto aos danos não-patrimoniais, deverá ser tido em conta ainda que o montante da indemnização a atribuir deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem (art.º 496º, n.º 3 e art.º 494º, do Código civil). Devendo ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom sendo prático, da justa medida das coisas, criteriosa ponderação das realidades da vida (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. anotado, vol. I, pág.501).
Posto isto, vejamos agora os vários pedidos de indemnização civil em concreto.
O demandante FJCS deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de 7.863,10 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a prolação da sentença e até integral pagamento, e ainda em juros compulsórios, à taxa anual de 5 %, desde a data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.
Concretamente, peticiona:
-a quantia de 48,37 euros relativa a despesas com medicamentos e consultas médicas;
-a quantia de 32,16 euros relativa a despesas médicas em França;
-a quantia de 812,66 euros relativa a despesas de alojamento- hotel;
-a quantia de 1.000 euros relativa a alimentação e vestuário;
-a quantia de 1.970 euros relativa a perdas salariais;
-a quantia de 4.000 euros relativa a danos não-patrimoniais.
A soma dos pedidos parcelares acima indicados soma a quantia de 7.863,19 euros, ou seja, excede em 9 cêntimos o pedido total, questão que naturalmente será tida em conta a final e de acordo com o montante que seja arbitrado.
No que respeita ao primeiro pedido parcelar, provou-se que para o tratamento das lesões sofridas, o Demandante despendeu a quantia global de 46,17 euros, e ainda que por uma consulta no Centro de saúde pagou 2,20 euros, tudo perfazendo 48,37 euros. Por isso, este pedido parcelar será procedente.
No que respeita ao segundo pedido parcelar, não tendo resultado provada a alega despesas no valor de 32,16 euros em França, não será atendido ao peticionado.
No que respeita ao terceiro pedido parcelar, apurou-se que o Demandante tencionava terminar as suas férias e regressar a França para retomar o seu trabalho pelo menos a 4/9/2009, e que não o fez porquanto teve de continuar em Portugal para receber tratamento médico, levando que tivesse de suportar despesas com hotel no valor de 812,66 euros. Daqui resulta que se não fossem as lesões sofridas por via das agressões perpetradas pelos arguidos, o Demandante não teria de continuar em Portugal, assumindo as despesas com alojamento (teria regressado á sua residência em França), ou seja, está demonstrado não só o dano como o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito e culposo. Por isso, deverão os Demandados ser condenados a pagar a referida quantia de 812,66 euros.
Do mesmo modo, deverão os Demandados responder pelas despesas acrescidas que o Demandante suportou por continuar em Portugal.
Aqui apenas se provou que enquanto esteve em Portugal- entre 03 e 20 de Setembro de 2009-, o Demandante teve de comprar produtos alimentares, com o que gastou uma quantia concretamente não-apurada. Dai que se apurando a existência de um dano mas não sendo possível apurar o seu valor concreto, o tribunal deva fixar a indemnização com recurso á equidade, nos termos do art.º 566º, n.º 3, do Código Civil.
Não deixando de ter presente, que as despesas com alimentação teriam se ser suportadas tanto no caso do Demandante se encontrar no seu local de residência como no seu local de férias, mas também que em regra os custos com alimentação são superiores quando alguém se encontra no estrangeiro e alojado em estabelecimento hoteleiro, e tendo presente também a normalidade dos custos com alimentação na restauração, julga-se adequada a quantia de 340 euros para o período em causa.
No que respeita ao quinto pedido parcelar, importa ter em conta os seguintes factos:
- As lesões sofridas pelo Demandante (em 2/9/2009) determinaram para o mesmo um período de doença fixável em 30 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por 30 dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional por 30 dias.
- O Demandante residia e trabalhava em França, devendo retomar o trabalho, após férias, pelo menos em 4 de Setembro de 2009.
- Em consequência das agressões de que foi vítima, o Demandante necessitou de receber tratamento médico, impossibilitando o seu regresso a França na data prevista.
- O Demandante só regressou a França em 20 de Setembro de 2009, embora sem estar ainda totalmente curado.
- No período em que esteve incapacitado para exercer a sua actividade profissional, como acima descrito, e por a quantia que recebia dos serviços sociais franceses ser inferior ao valor que receberia da sua entidade patronal se se mantivesse no efectivo exercício da sua actividade, o Demandante sofreu uma diminuição da sua remuneração em valor concretamente não-apurado.
Perante estes factos, dúvidas não restam que em resultado das lesões sofridas, o Demandante teve uma redução no seu rendimento, no período que vai de 4 de Setembro de 2009 (data de reinicio da sua actividade profissional) até 2 de Outubro de 2009 (30º dia da incapacidade para o trabalho). Assim, não só período da incapacidade diverge do período alegado pelo Demandante, como também não se apurou a exacta medida da redução do rendimento nesse concreto período de tempo.
Aqui, importa assinalar que quem exige a indemnização não está obrigado a indicar logo a importância exacta em que avalia os danos, fixação essa que poderá especificada depois na sentença ou relegada para a execução da mesma- tudo conforme os artigos 569º do Código Civil e artigos 471º, n.º 1, al. b) e 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Acresce ainda que no âmbito do referido art.º 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cabem, quer as situações em que inicialmente se formulou pedido genérico e não foi possível depois convertê-lo em pedido especifico, como as situações em que foi formulado pedido especifico e depois se entende que por falta de elementos não é possível proceder logo a liquidação, e não seja o caso de observar o disposto do art.º 566º, n.º 3, do Código Civil (a este propósito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/9/1996, proc. 0633338, www.dgsi.pt/jtrp).
Por conseguinte, deverão os Demandados ser condenados a pagar ao Demandante o valor correspondente à diferença entre o que aquele receberia caso se mantivesse a trabalhar no período entre 4 de Setembro de 2009 e 2 de Outubro de 2009, e o que acabou por receber nesse mesmo período, a titulo de rendimentos do trabalho pagos pela sua entidade patronal e a título de subsidio de doença ou incapacidade pago pelos serviços da segurança social franceses, tudo a liquidar em execução de sentença.
No que respeita ao pedido parcelar relativo a danos não-patrimoniais, deverá considerar-se a seguinte factualidade:
-por via das agressões o Demandante sofreu fortes dores (onde se incluem treze feridas no tórax, traumatismo da face com hematoma peri-orbitário esquerdo, epistáxis e fractura dos ossos próprios do nariz) que se foram atenuando mas que ainda subsistiram após o termo do período de doença;
-o Demandante ficou com cicatrizes em consequências das ditas lesões;
-sofreu um período de doença de 30 dias com igual incapacidade para o trabalho;
-sujeitou-se a vários tratamentos médicos;
-o demandante ficou psicologicamente muito perturbado pela agressão violenta e inesperada de que foi vitima, e sentiu-se também humilhado em razão dessa mesma conduta.
-o Demandante também se sentiu perturbado pelo facto de ter estado mais de um mês doente, sem poder sair de casa durante a maior parte do tempo, e ter de se sujeitar a consultas, exames médicos e toma de medicamentos.
-em consequência das lesões, o Demandante ficou impossibilitado de regressar ao seu pais, tendo de continuar em Portugal sozinho, dado que a sua companheira necessitou de regressar a França por motivos profissionais;
-por ter ficado sozinho e doente em Portugal o Demandante sentiu-se triste
Todos estes factos constituem danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito. Atendendo às dores sofridas, tristeza, humilhação, perturbação psicológica, sujeição a tratamentos médicos, bem como ao dano estético (cicatrizes), julga-se adequado fixar uma indemnização no valor de 4.000 euros, como peticionado pelo Demandante.
O Demandante pretende que ao valor da indemnização acrescem juros moratórios, à taxa legal, contados desde a prolação da sentença e até integral pagamento
No que tange aos danos patrimoniais naturalmente serão devidos os juros como peticionados. Porém, já assim não será quanto aos danos não-patrimoniais, pois quanto a esta a fixação do valor já implicou um juízo actualista (vide Acórdão uniformizador n.º 4/02, publicado no DR, I série, de 27/06/2002), sem embargo, claro, de se vencerem juros moratórios sobre essas quantias a partir da data deste acórdão.
O Demandante pretende ainda a condenação dos Demandados em “juros compulsórios”, à taxa anual de 5 %, desde a data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.
Não obstante a alusão genérica a juros compulsórios, é manifesto que o pretendido é a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 829º-A do Código Civil, onde se prevê que a quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Assim sendo, será devido o pretendido adicional de juros.
Em conclusão, os Demandados deverão ser condenados a pagar ao Demandante FJCS:
-as quantias parcelares de 48,37 euros, 812,66 euros e 340 euros, tudo perfazendo a quantia de 1.201,03 euros, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de juros civis, contados da data deste acórdão até integral pagamento;
-a quantia de 4.000 euros a título de danos não-patrimoniais;
-a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o que o Demandante receberia caso se mantivesse a trabalhar no período entre 4 de Setembro de 2009 e 2 de Outubro de 2009, e o que acabou por receber nesse mesmo período, a título de rendimentos do trabalho pagos pela sua entidade patronal e a título de subsídio de doença ou incapacidade pago pelos serviços da segurança social franceses.
Os Demandados deverão ainda ser condenados a pagar ao Demandante, a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829º-A, n.º 4, do Código Civil, a quantia correspondentes aos juros à taxa anual de 5 %, sobre a quantia de 5.201,03 euros, e contados desde a data em que o presente acórdão transitar em julgado e até integral pagamento;
O Demandante Hospital de Faro, EPE, deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de 1.032,78 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da notificação do pedido aos demandados e até integral pagamento.
Face à factualidade apurada, e à apreciação que dela foi feita no tocante à responsabilidade criminal, resulta que se mostram preenchidos os acima referidos pressupostos, pelo que, nos termos dos artigos 483º e 487º, do Código Civil, constituiram-se os demandados na obrigação de indemnizar pelos danos causados pelo facto ilícito e culposo por si perpetrado.
Importa ainda ter em conta a previsão dos números 1 e 2 do art.º 495º do Código Civil:
«1- No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2- Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.»
Das transcritas normas legais resulta claramente que ao Demandante assiste a faculdade de reclamar o pagamento das quantias que tenha despendido com o tratamento da vítima, quantias essas que deverão ser pagas pelos Demandado, como acima já se referiu.
Peticiona o Demandante Hospital de Faro, EPE, a condenação dos arguidos/demandados no pagamento da quantia de 1.032,78 euros.
Sucede que apenas se provou que em resultado das lesões sofridas, Fernando Joaquim Costa Silva recebeu tratamento médico e hospitalar no Hospital de Faro, EPE, onde esteve internado, o qual se importou em quantia concretamente não apurada.
Deste modo, prova-se que o Demandante prestou os serviços, mas não se prova o valor exacto dos mesmos, razão porque se deverá relegar para execução de sentença a sua liquidação, com o limite do aqui peticionado.
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6. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
6.1. Ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., pelo art. 145º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, corresponde pena de 1 mês a 4 anos de prisão.
Como se estabelece no art.º 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
A determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, ponderando para o efeito todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as previstas no n.º 2, do artigo 71º do Código Penal.
Nas circunstâncias concretamente elencadas no n.º 2 do art.º 71º do Código Penal encontram-se:
-o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
-a intensidade do dolo ou da negligência;
-os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
-as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
-a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
-a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Vejamos agora as penas concretas a aplicar aos arguidos.
Todos os arguidos agiram como dolo directo.
No que concerne às consequência dos factos, e como circunstâncias desfavoráveis aos arguidos, é de assinalar a extensão das lesões, que incluíram 13 feridas no tórax, traumatismo da face com hematoma, fractura dos ossos próprios do nariz, conduzindo a um período de doença de 30 dias com igual incapacidade para o trabalho.
Convém ter presente ainda as exigências de prevenção geral, designadamente pela intranquilidade gerada pela frequência de crimes em locais de diversão nocturna e zonas próximas, como é o presente caso.
Na ponderação da pena concreta a aplicar a cada arguido, é de ter em conta a participação concreta do arguido RJLXL, que infligiu as aferidas com a cavilha, impondo um maior agravamento da pena para este arguido.
De igual modo, importa ter presente que toda a factualidade provada demonstra a insensibilidade dos arguidos perante o sofrimento da vítima, em manifesta desigualdade numérica.
Importa igualmente ter em atenção que alguns dos arguidos já apresentam antecedentes criminais, como é o caso do arguido RJLXL, constam as seguintes menções (condenado em dois distintos processo pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal), do arguido NMSS (condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal), e do arguido JABR (condenado em seis distintos processos, pela prática de crimes de dois crimes de ofensas corporais, p. e p. pelo art.º 142º do Código Penal, de sequestro, de três crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, e de um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144º do Código Penal.
Face a tudo o acima exposto, e considerando ainda as demais circunstâncias do caso, entre elas as condições pessoais dos arguidos, aos mesmos deverão ser aplicadas as seguintes penas:
-ao arguido RJLXL, a pena de 3 anos de prisão;
-ao arguido NMSS, a pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
-ao arguido JABR, a pena de 1 ano e 10 meses de prisão;
-ao arguido PJFL, a pena de 1 ano de prisão;
-ao arguido PCSFB, a pena de 1 ano de prisão.
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6.2. Dispõe o art.º 50º, n.º 1, do Código Penal:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
No caso do arguido RJLXL, importa ter em conta a existência de antecedentes criminais, mas também e fundamentalmente a gravidade do crime praticado, com as consequências já descritas, onde este arguido assumiu um papel preponderante, sendo exactamente ele o co-arguido que utilizou o objecto para desferir os treze golpes no corpo da vitima. Realça-se que no presente caso, mercê da actuação conjugada de todos os arguidos, FJCS foi colocado numa situação de manifesta inferioridade, sujeitando-se a pontapés e murros. Nesse circunstancialismo, as agressões com a cavilha do extintor, são reveladoras de uma firme intenção de ferir gravemente a vitima, desproporcionada em face da incapacidade desta em resistir, tudo revelando uma personalidade que não se deixou sensibilizar pela dor e sofrimento alheio.
Face a esta concreta actuação deste arguido, conjugada com as demais circunstâncias, não se poderá entender que a simples ameaça da pena será suficiente para o demover de voltar a praticar crimes, razão porque a mesma não será suspensa na sua execução.
Relativamente aos demais arguidos, apesar dos antecedentes criminais do arguido NMSS e sobretudo do arguido JABR, e da gravidade dos factos, como já se assinalou, entende-se que as circunstâncias do crime, designadamente a actuação concreta de cada um destes arguidos (no desenvolvimento das agressões à vitima), bem como a situação pessoal dos mesmos, ainda assim, justificarão a suspensão da execução da pena de prisão.
Por isso, tendo em conta ainda o carácter estigmatizante e os efeitos criminógenos que, normalmente, andam associados à pena de prisão, serão suspensas na sua execução as penas de prisão a aplicar aos arguidos NMSS, JABR, PJFL e PCSFB, e pelo período das respectivas penas de prisão.
Estabelece o art.º 51º, n.º 1, als. a) e c) do Código Penal:
«1. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considera possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea. (…)
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.»
Na medida em que os arguidos vão condenados no pagamento de uma indemnização a favor do ofendido/demandante, deverá, então, subordinar-se a suspensão da execução da pena de prisão, ao pagamento de uma quantia que se fixará para cada um destes quatro arguidos no valor de 1.250 euros, por forma a que a condição não se revele insuportável ou de muito difícil cumprimento.
Por conseguinte, a suspensão da execução da pena de prisão a cada um destes quatro arguidos deverá ser subordinada ao dever de cada um deles pagar ao Demandante a quantia de 1.250 euros (pagamento que será imputado no cumprimento da condenação no pedido de indemnização civil, sem prejuízo da natureza solidária dessa obrigação).
No que tange ao arguido JABR, dada as elevadas exigências de prevenção especial, mostra-se adequado fazer acrescer à condição acima referida, ainda outra, de modo a fortalecer a finalidade da pena, e proteger os bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. Por isso, para este arguido a suspensão da execução da pena de prisão ficará subordinada também ao dever de entregar 1.500 euros aos Bombeiros Voluntários de Albufeira.
O prazo para o pagamento será fixado em 1 ano para o arguido JABR, e em 6 meses para os demais, justificando-se essa diferença pelo maior montante imposto ao primeiro arguido.»


Cumpre agora apreciar e decidir aqueles mesmos recursos.
*
II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.l. – O arguido PJFL suscita, no essencial, as seguintes questões:
- Valoração ilegal da prova constituída por imagens gravadas que não foram indicadas na acusação nem foram apresentadas e discutidas na Audiência, embora se encontrassem juntas aos autos desde o Inquérito, e as respetivas consequências processuais;
- Impugnação da decisão que julgou provados os factos nº 4, 7, 11, 12, 17, 21, 22 e 43 e, na perspetiva do arguido PJFL, a consequente modificação da decisão proferida sobre matéria de facto e a sua absolvição em matéria penal e cível;
- Subsidiariamente pede, em matéria cível, a revogação do acórdão na parte em que o condenou pela totalidade dos danos por entender que não existe nexo causal entre a sua conduta e todos os danos considerados, devendo a condenação em indemnização ser reduzida ao valor dos danos resultantes dos factos ilícitos praticados pelo recorrente.

Na sua conclusão 23ª este arguido parece invocar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº2 a) CPP, mas nada diz sobre este vício no texto da motivação e resulta mesmo do conjunto desta que apenas pretenderá reafirmar a falta de prova suficiente para julgar provados os factos que impugna.
Assim, o aludido vício carece de objeto concreto. Nada havendo a decidir a este título, sendo certo que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça daquele mesmo vício relativamente à matéria posta em causa pelo arguido PJFL.

1.2. – Por sua vez, o arguido RJLXL suscita as seguintes questões:
- Relativamente aos factos pertinentes à sua situação pessoal, entende verificar-se nulidade de sentença por omissão de pronúncia ou o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provado ou, a não se entender assim, deve proceder-se à modificação da matéria de facto nos termos do art. 431º do CPP;
- Valoração ilegal da prova constituída por imagens gravadas que não foram indicadas na acusação nem foram apresentadas e discutidas na Audiência;
- Impugnação da decisão que julgou provados os factos nºs 4, 5, 6 e 13 ;
- Ilegalidade da medida e escolha da pena, pugnando pela sua redução e subsequente substituição por PTFC ou suspensão da execução da pena, eventualmente sujeita a deveres ou regras de conduta.

2. Decidindo.
2.1. Iniciamos a decisão das questões suscitadas no recurso do arguido RJLXL que contendem com a validade do acórdão.
Este arguido invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº1 a) do CPP), para além da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, em virtude de o tribunal não ter julgado provada ou não provada matéria de facto relativa à sua situação pessoal.
A este respeito, pode ler-se na apreciação crítica da prova, transcrita supra:
- “Ainda no que respeita à situação pessoal dos arguidos, foram consideradas as declarações do arguido RJLXL nos termos que constam nos factos provados, e foram ainda considerados os respectivos relatórios sociais quanto aos demais co-arguidos (foi objectivamente impossível elaborar o relatório social do arguido RJLXL)”.
Da leitura do acórdão condenatório resulta, porém, que da factualidade provada e não provada descrita no acórdão condenatório não consta uma única linha sobre a situação pessoal e económica do arguido RJLXL para além do que respeita aos seus antecedentes criminais, documentalmente provados.
2.1.1. – Ora, o art. 71º do C. Penal expressamente refere os factos daquela natureza entre os factores determinantes da medida concreta da pena, tal como o artº 371º do CPP se refere à personalidade e às condições de vida do arguido a propósito da determinação da sanção e o nº1 do art. 369º nº1 do mesmo Diploma Legal reporta-se à perícia sobre a personalidade e ao relatório social, instrumento este que, tal como a informação dos serviços do IRS (cfr art. 370º do CPP), é um meio de a actual DGRS levar ao processo factos relevantes sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, a sua situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social, tendo em vista auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, nomeadamente para efeitos de escolha e determinação da pena, como aludido (cfr art. 1º g) e h), do CPP).
A relevância que o C. Penal e o C.P.P. atribuem ao conhecimento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e situação económica, resulta, em larga medida, da consideração de que “… é indispensável o conhecimento completo da personalidade dos delinquentes, com vista à correcta determinação da pena, conforme aos postulados da prevenção especial e da ressocialização dos criminosos. “[1]. Esta concepção sobre as finalidades das penas, embora subsidiária das sugestões do pensamento positivista e neo-positivista e potenciada pelos contributos da teoria da defesa social, enforma o pensamento ressocializador bem presente no C. Penal de 1982 e esteve na origem da revisão do ”… estatuto epistemológico do processo penal que, de actividade orientada apenas para o conhecimento dos elementos constitutivos da infracção criminal [ se orientou] para a análise, não só das condicionantes morfológicas, funcionais e psíquicas que, na prática, funcionam como elementos de predisposição para o crime, mas também dos factores exógenos e ambientais propiciadores da actividade delituosa.”[2]
Daí, que o actual C.P.P. atribua maior autonomia ao momento da escolha e determinação da pena (arts. 369º a 371º, do C.P.P.), face à questão da culpa (art. 368º do C.P.P.) e conceda amplos poderes de decisão ao juiz e de impulso ao MP, prevendo e regulando mesmo a prestação de assessoria qualificada, por parte da actual DGRS, fundamental em toda esta matéria.
2.1.2. - No caso sub judice, o tribunal a quo, depois de afirmar que “…foi objetivamente impossível elaborar o relatório social do arguido RJLXL” remete para as declarações do arguido sobre as suas condições pessoais nos termos que constam nos factos provados, o que é coerente com o teor do despacho proferido em ata, que dispensa a elaboração do relatório social em virtude de o arguido ter prestado declarações sobre a situação pessoal, sendo certo que naquele mesmo dia foi ainda ouvida a testemunha José Nunes, por sugestão da defesa do arguido RJLXL que o apresentou como conhecendo aspetos da sua vida vida pessoal que poderiam ajudar o tribunal a decidir (cfr fls 698).
Significa isto que, independentemente das questões suscitadas pela falta de elaboração do relatório social, onde cumpre questionar se a falta do arguido à convocatória da DGRS impossibilita este serviço de elaborar aquele relatório, a prestação de declarações do arguido em audiência (para além da testemunha ora referenciada) sempre possibilitou o apuramento da factualidade mínima respeitante à situação familiar, social e económica do arguido, indispensável para a correta e exaustiva ponderação sobre a medida e escolha da pena que, in casu, apenas considerou os antecedentes criminais do arguido para além das circunstâncias relativas ao facto.
Impõe-se, pois, o apuramento de factos de ordem pessoal e familiar indispensáveis à quantificação da pena principal e, ainda, à ponderação fundamentada sobre pena de substituição aplicável.
Concluímos, assim, que a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, por não se terem apurado factos relativos à personalidade, às condições pessoais e económicas do arguido.
Resultando a insuficiência de factos do texto da decisão recorrida, como sucede manifestamente no caso sub judice, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do C.P.P.. Na verdade, como, por todos, se escreveu no Ac STJ de 4.10.06 [3]É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»
2.1.3. - A pretendida nulidade de omissão de pronúncia respeitava à mesma situação jurídica, pelo que sempre ficaria prejudicada pelo ora decidido. Em todo o caso, não resulta do acórdão recorrido que este tivesse deixado de pronunciar-se sobre factos determinados que o recorrente tão pouco identifica, sendo certo que a falta de pronúncia sobre factos não constitui questão que devesse apreciar para efeitos do disposto no art. 379º nº 1 c) do CPP.
2.1.4. - Uma vez que o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada implica o apuramento de factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas do arguido, com vista a fundamentar nova decisão em matéria de escolha e determinação da pena tendo em conta, nomeadamente, o disposto nos arts. 370º , 369º e 371º, do C.P.P. -, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento (cfr art. 426º do C.P.P.), relativo à matéria da escolha e determinação da pena, a realizar pelo tribunal a que se refere o art. 426º - A do C.P.P..
Fica prejudicado, assim, o conhecimento das questões relativas à medida e à pretendida suspensão da pena, desde logo porque bem pode suceder que da correcção do vício apontado resulte medida concreta inferior e/ou decisão diversa sobre a aplicação de pena de substituição.
Todavia, não fica prejudicado pelo ora decidido o conhecimento das questões suscitadas pelo ora recorrente em matéria relativa à culpabilidade, como é a que respeita ao julgamento em matéria de facto, tal como não fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente PJFL, pois o vício verificado não incide sobre factos que lhe respeitem.
2.2. Da pretensa valoração ilegal da prova constituída por imagens gravadas que não foram indicadas na acusação nem foram apresentadas e discutidas na Audiência, embora se encontrassem juntas aos autos desde o Inquérito, e as respetivas consequências processuais.
Esta questão foi suscitada em termos similares por ambos os recorrentes pelo que se procederá à sua apreciação e decisão conjunta.
Vejamos.
Na apreciação crítica da prova, o tribunal a quo refere a dado passo que em audiência de julgamento apresentaram-se duas versões contraditórias, sendo uma sustentada pelos arguidos e outra pelo ofendido FJCS, considerando-se então que, “O único meio de prova produzido em audiência que permite esclarecer as discrepâncias entre as versões dos arguidos e a do ofendido, é a gravação de imagem obtida por câmaras existentes no local, que foram juntas ao processo (fls. 165) e donde foram extraídos os fotogramas que estão a fls. 121 a 124 , 170 a 186 e 190 a 192. A partir dessa recolha das imagens é possível fazer uma leitura objectiva dos acontecimentos, apurando-se que o relato feito por FJCS é o único que corresponde inteiramente à verdade.”. Das actas da audiência de julgamento não consta que tenha tido lugar a reprodução daquelas imagens ou a exibição dos fotogramas, em qualquer momento.
Por outro lado, a acusação indica entre a prova documental apenas os “Fotogramas de fls 170 a 186”.
Daqui resulta que, efetivamente, o tribunal a quo julgou provada a factualidade típica com base na valoração de prova documental constituída, in casu, pela gravação de imagem obtida por câmaras existentes no local, que foram juntas aos processo (fls. 165) e donde foram extraídos os fotogramas que estão a fls. 121 a 124 , 170 a 186 e 190 a 192 (cfr art. 167º do CPP), sendo certo que entre a prova indicada pela acusação apenas se menciona parte daqueles fotogramas e que o tribunal a quo não mencionou, reproduziu ou exibiu, quer a gravação de imagem, quer alguns dos fotogramas, na audiência de julgamento.
Face à motivação de recurso e ao quadro objetivo ora sintetizado, impõe-se então, parafraseando o Ac. do TC 110/2011, identificar duas vertentes ou dois aspectos problemáticos. O primeiro deles é aquele em que se permite que prova documental constante do processo seja apreciada pelo juiz do julgamento, sem submissão a expresso exame em audiência. E o segundo consiste em ser permitido ao juiz valorar oficiosamente prova documental, incorporada nos autos desde a fase de inquérito mas não incluída expressamente na indicação de prova constante da acusação do Ministério Público, uma vez que a gravação de imagem constante do CD de fls 165 e os fotogramas juntos de fls. 121 a 124 e 190 a 192, foram objeto de valoração pelo tribunal a quo mas não foram expressamente indicados na acusação, nem o arguido foi confrontado com eles.
2.2.1.- Quanto ao primeiro daqueles aspetos, ou seja, a valoração de documentos constantes do processo pelo tribunal de julgamento sem que os mesmos sejam expressamente lidos, exibidos, reproduzidos ou mesmo mencionados em Audiência, parece-nos ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de o art. 355º do CPP não impor que se proceda à leitura ou qualquer outra forma de dar o conhecer o conteúdo de documentos ou, v.g., relatório pericial, em ato específico na Audiência de julgamento. O cumprimento do art. 355º bastar-se-á com a possibilidade de os sujeitos processuais acederem à prova documental ou pericial junta aos autos, nomeadamente em fases anteriores ao Julgamento, assegurando-se desse modo os princípios das garantias de defesa do arguido (quando esteja em causa prova contra o arguido) e do contraditório, acolhidos no art. 32º da CRP , pois fica assegurada ampla e efectiva possibilidade de o sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.- Vd neste sentido o Ac TC nº 87/99 e, entre muitos outros, os Ac do STJ de 17.09.2009 (relator Rodrigues da Costa) e de 31.05.2006 (relator Sousa Fonte), bem como os acórdãos sumariados por Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado-2000 pp 388-395.
2.2.2. - A questão assume contornos diversos, porém, quando o tribunal de julgamento valora documentos juntos aos autos que, simultaneamente, não foram objeto de leitura ou exibição pública ritualística, nem foram expressamente incluídos na indicação de prova constante da acusação do Ministério Público, precisamente como se verifica no caso presente relativamente à gravação vídeo e a parte dos fotogramas.
Na verdade, apesar de se entender no citado Ac. TC 110/2011 que não pode falar-se em violação dos princípios constitucionais do processo penal ou de deficit das garantias de defesa quando cada uma das circunstâncias analisadas se verifique isoladamente, na medida em que não viola o núcleo desses princípios a valoração de documentos constantes do processo e indicados pela acusação como meio de prova, ainda que não se tenha procedido à sua leitura (ao seu expresso exame) em audiência e também não os infringe permitir que se valorem oficiosamente documentos constantes do processo desde o inquérito, ainda que não indicados pela acusação, se se tiver procedido ao seu exame em audiência, não pode manter-se a mesma solução quando se conjugal ambas as circunstâncias.
Conforme se desenvolve no Ac TC 110/2011, que tratou ex professo da questão, nestas hipóteses em que nem o Ministério Público (no requerimento de produção de prova) nem o juiz (durante a audiência) tiverem procedido de modo a confrontar o arguido com o documento, não pode manter-se a solução defendida para a hipótese de cada uma delas ocorrer isoladamente. Diz-se aí:
“ Uma tal solução pressuporia não só que o arguido, através do seu defensor, examina o processo, mas que procede a esse exame com um grau de diligência e em condições tais – de tempo, de modo e de lugar -, que o habilita a que se aperceba da existência nele de todo e qualquer documento, do seu potencial probatório e da sua utilizabilidade em termos de poder antecipar contra ele a defesa que entenda. Porém, elevar os deveres de diligência da defesa a um tal patamar traduzir-se-ia na imposição de um ónus a cargo do arguido que pode gerar compromisso para as garantias do processo penal, com risco de um inocente poder vir a ser condenado por causa de não ter apresentado a sua versão quanto ao significado desse documento ou de lhe não ter oposto contraprova.
E esse é um risco que não pode desvalorizar-se, com o fundamento, de carácter geral, de que a defesa é tecnicamente assegurada por profissionais sujeitos a deveres deontológicos e ao correspondente padrão de diligência, sendo o perigo para as garantias de defesa despiciendo e inerente a exigências de praticabilidade do funcionamento das instituições numa sociedade democrática. Na verdade, se em processos simples ou pouco complexos e a que corresponda um dossier (processo na acepção de caderno de papéis), materialmente bem organizado e pouco volumoso, se apresenta curial presumir o apercebimento da existência e do valor probatório dos documentos incorporados por parte do arguido (rectius, do seu defensor), já o mesmo não pode dizer-se em processos complexos, muito volumosos ou em que a relevância do documento não seja evidente. Se a própria acusação não o invoca, por não se aperceber dele ou do seu significado ou contributo probatório, bem pode ter acontecido o mesmo com a defesa.
Assim, a regra será a de que, na conjugação das referidas circunstâncias, só a rigorosa observância da contraditoriedade da produção de prova em audiência pode garantir que o arguido teve oportunidade de defender-se adequadamente. Vale por dizer que o juiz pode utilizar documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação. Mas tem de confrontar em audiência os sujeitos processuais – aqui é o arguido que interessa, porque o facto lhe é desfavorável – com a possibilidade de consideração desse elemento de prova.” Fim de citação, cuja extensão nos parece justificada pela sua pertinência ao caso concreto.
2.2.3. - Se esta é a regra, extraída da conjugação dos princípios das garantias de defesa e do contraditório (art. 32º nºs 1 e 5 CRP), por um lado, com os princípios da jurisdicionalidade (art. 27º nº2 CRP) e da verdade material, por outro, o próprio Tribunal constitucional abre a porta a que esta exigência de princípio conviva, sem quebra da exigência de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, com excepções, nomeadamente as decorrentes da própria natureza do documento[4], que era a hipótese versada no processo onde foi tirado o citado acórdão.
2.2.3.1. No caso sub judice, impõe-se retirar conclusão similar relativamente à falta de indicação das gravações vídeo pelo MP e de confrontação do arguido com as mesmas em audiência. Uma vez que os fotogramas correspondem à impressão de cada uma das imagens ou quadros do filme, a referência à gravação vídeo de onde foram retirados está contida necessariamente na indicação dos respetivos fotogramas constante da acusação, pelo que a falta de menção expressa daquela gravação não viola os direitos de defesa do arguido e o princípio do contraditório, nada obstando, pois, à interpretação do art. 355º do CPP que permite a valoração daquela gravação pelo tribunal de julgamento em casos como o presente em que são expressamente indicados como prova pelo MP fotogramas dessa mesma gravação vídeo, pois a defesa apercebe-se necessariamente da sua existência e eventual relevância.
2.2.3.2. - Não é assim, porém, no que respeita aos fotogramas juntos de fls 121 a 124 e 190 a 192, que foram valorados pelo tribunal a quo e contribuíram para a prova da factualidade típica (como veremos infra com mais algum detalhe) sem que tenham sido indicados pelo MP na acusação (que apenas menciona os fotogramas de fls 170 a 186) e sem que o arguido tenha sido confrontado com tais fotogramas (ou quaisquer outros) em audiência.
Os fotogramas omitidos na acusação não constituem meras duplicações dos fotogramas de fls 170 a 186 e os termos do acórdão condenatório não permitem desvalorizá-los face a estes ou face aos demais meios de prova que concorrem com os fotogramas indicados e os omitidos na formação da convicção do tribunal de julgamento. Pelo contrário, como vimos, o tribunal de julgamento valorou o conjunto formado pela gravação de imagens e os fotogramas dela retirados, fundando também neles a decisão que julgou provada a factualidade típica, maxime no que respeita à autoria imputada aos arguidos, pelo que se impõe a conclusão segura de que o acórdão condenatório se baseou na valoração proibida dos documentos duplamente omitidos, cuja relevância causal[5] está, assim, demonstrada.
Deste modo, no caso presente vale boa parte da doutrina do Ac. do TC 110/2011, que nos parece impor-se à luz dos princípios das garantias de defesa e do contraditório, bem como do princípio da interpretação conforme com a Constituição.
Na verdade, conforme refere aquele acórdão no trecho supra transcrito não pode pressupor-se que o arguido, mesmo assistido pelo seu defensor, examina o processo com um grau de diligência e em condições tais que lhe permitisse aperceber-se da existência no processo de todo e qualquer documento, do seu potencial probatório e da sua utilizabilidade em termos de poder antecipar contra ele a defesa que entenda, o que é tanto menos exigível quanto não pode deixar de considerar-se que se a própria acusação não invoca o documento, por não se aperceber dele ou do seu significado ou contributo probatório, bem pode ter acontecido o mesmo com a defesa.
Aliás, a omissão de parte dos documentos integrados num dado conjunto, como se verifica no caso presente, inculca mesmo a ideia de que a própria acusação considerou irrelevantes os documentos omitidos, pelo que não é de exigir que a defesa antecipe contra estes as razões que entenda se à omissão na acusação vier a juntar-se a falta de confrontação com os mesmos em audiência de julgamento, circunstância que é adequada a reforçar a convicção sobre a irrelevância dos documentos omitidos, compreendendo-se que mesmo nos casos em que se tenha apercebido da existência dos documentos no processo, possa optar por estratégia de defesa que perante tais omissões não apresente em audiência as razões que, eventualmente, tenha contra eles.
Vale isto por dizer que na interpretação perfilhada, o art. 355º do CPP apenas permite que o tribunal de julgamento utilize documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação, desde que confronte em audiência os sujeitos processuais – aqui é o arguido que interessa, porque o facto lhe é desfavorável – com a possibilidade de consideração desse elemento de prova.
Não o tendo feito, como se verifica no caso sub judice, o tribunal de julgamento violou a proibição de prova estabelecida no art. 355º do CPP ao valorar os documentos omitidos para prova da factualidade típica.
2.2.4. – Aqui chegados, quais as consequências processuais da violação da apontada proibição de valoração de prova?
Em primeiro lugar, importa reter que a apontada violação resulta de o tribunal de julgamento não ter confrontado os arguidos ora recorrentes com os fotogramas juntos de fls 121 a 124 e 190 a 192. Com efeito, na interpretação do art. 355º do CPP do Ac TC 110/2011 que aqui seguimos, nada obstaria à valoração daqueles fotogramas se, apesar de o MP não os indicar na acusação juntamente com a demais prova arrolada, o tribunal de julgamento tivesse confrontado os arguidos em audiência com a gravação e os fotogramas omitidos na acusação, assegurando-se desse modo todas as garantias de defesa e, em especial, o princípio do contraditório, tal como impostos pelo art. 32º da CRP.
Delimitados os termos da violação da proibição de prova no caso presente, impõe-se determinar agora quais as consequências processuais que lhe correspondem.
2.2.4.1. Comecemos por algumas considerações de ordem mais geral que cremos serem indispensáveis para a boa decisão da questão.
Conforme refere Costa Andrade, a irredutível hipoteca das proibições de prova às singularidades do caso concreto, justificará «…que se renuncie ao enunciado de princípios globais e que se procure solução para as singulares proibições de prova de forma individualizadora, a partir da análise ponderada dos diferentes interesses em concreto conflituantes»[6]-[7].
Na falta de consagração de um regime das proibições[8] de prova que regulasse, com autonomia, as diversas questões suscitadas pelas proibições de prova deve atentar-se com Costa Andrade[9] e Germano Marques da Silva[10], que há uma imbricação estreita entre os efeitos das proibições de prova e as nulidades insanáveis, maxime no que respeita à aplicação da regra geral contida no art. 122º do CPP, que encerra uma fórmula reveladora do esforço legislativo de compatibilização de finalidades antitéticas do processo penal moderno, próprio de um Estado de Direito.
O art. 122º do CPP determina a invalidade do ato em que se verificarem, bem como dos que dele dependerem na medida em que sejam afetados por aquela mesma invalidade, ao mesmo tempo que admite a repetição do ato sempre que necessário e possível e, de um modo geral, o aproveitamento de todos os atos que puderem ser salvos dos efeitos da nulidade, apontando para a invalidação parcial do ato, a sua redução, conversão e repetição, sempre que possível.
Aplicado às proibições de prova, o regime consagrado no art. 122º do CPP traduz, pois, o compromisso assumido pelo processo penal português face às finalidades, em muitos aspetos antitéticas, que caracterizam o Processo Penal de um moderno Estado de Direito: procurar a condenação dos culpados – garantindo desse modo a proteção do cidadão face ao delinquente - ao mesmo tempo que visa a proteção do inocente, preservando-o de intervenções injustas dos órgãos encarregados da perseguição penal; assegurar um procedimento formal expurgado de toda a arbitrariedade e simultaneamente procurar assegurar a condenação dos culpados e o restabelecimento da paz jurídica.[11]
Entendemos assim que, tal como se prescreve no art. 122º do CPP para as nulidades, a proibição de prova não dita inevitavelmente a sua inutilização total e definitiva, maxime quando esteja em causa proibição de valoração da prova por violação de regras processuais relativas ao modo da sua produção, como sucede nos presentes autos. Sempre que for materialmente possível sem nova proibição de prova (obviamente), como sucederá na generalidade dos casos a que se reporta o art. 126º nº3 do CPP com o consentimento a posteriori pelo titular do direito[12] ou a livre repetição de declarações por testemunha que prestou depoimento inválido por proibição de prova[13]-[14] , incluindo casos de depoimento indireto ou, atualizando a referência, de documento não indicado na acusação nem exibido ao arguido, como o presente.
O Acórdão do STJ de 20.02.2008 (relator Santos Monteiro, acessível em www.dgsi.pt) expressamente considerou - num caso de proibição de prova (previsto no art. 32º nº8 CRP) -, que a declaração de nulidade pode determinar quais os atos que passam a considerar-se válidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição.
João Conde Correia[15] considera, ao invés, que o reconhecimento de que a prova, por ser proibida nos termos do nº 1 ou nº3 do art. 126º, não pode ser valorada ou a anulação da sentença, por se ter baseado na sua produção, não acarretam a sua renovação, contrariamente ao que sucede com as nulidades por via do disposto no art. 122º do CPP, mas não nos parece que tenha razão.
Face à norma contida naquele art. 122º do CPP, deve procurar suprir-se o efeito negativo da proibição de valoração, nomeadamente pela repetição da prova sempre que tal for possível sem nova proibição de prova, pois os princípios tutelados pela proibição de prova em casos como o presente não o impedem, não se justificando o sacrifício de prova válida para a descoberta de verdade que possa ainda obter-se na sequência do recurso.
Os documentos omitidos na acusação e na audiência e valorados pelo tribunal a quo, não inquinam as demais provas produzidas em Audiência nem o julgamento do facto que venha a derivar de um novo ou renovado resultado probatório na sequência do presente recurso, desde logo por não estarmos perante provas de produção proibida que contendam com a dignidade humana, mas em face de proibição de valoração por omissão de formalidades legalmente impostas (in casu a omissão de confrontação do arguido com os documentos em causa), como aludido.
2.2.4.2. – No entanto, resulta claramente da apreciação crítica da prova, como aludido, que a gravação de imagem e o conjunto dos fotogramas respetivos foi determinante na formação da convicção do tribunal subjacente ao julgamento da quase totalidade da factualidade típica descrita na acusação e julgada provada pelo tribunal a quo, designadamente a factualidade de que dependia a decisão sobre a autoria dos factos imputados aos arguidos.
Assim, à luz disposto no art. 122º do CPP a valoração proibida de prova no caso presente implica a invalidade do acórdão do tribunal a quo na sua totalidade, pois quer a decisão em matéria criminal quer em matéria cível sempre pressupõe a autoria dos factos típicos por parte dos arguidos, maxime dos ora recorrentes. Do mesmo modo impõe-se novo julgamento da matéria de facto na sua totalidade, porquanto a confrontação das defesas dos arguidos em audiência com a gravação de imagem e a totalidade dos fotogramas, pode repercutir-se em toda a prova pessoal a produzir de novo, desde logo porque a defesa pode pretender o confronto de alguma das testemunhas ou do ofendido com a prova documental duplamente omitida.
Concluímos, pois, pelo reenvio do processo à 1ª instância para julgamento da totalidade do objeto do processo em consequência da valoração proibida de prova, de acordo com o regime geral contido no art. 122º do CPP quanto a atos inválidos, solução esta que acaba por coincidir com a indicada pelo Prof. Costa Andrade[16] como sendo a que corresponderá, em regra, à satisfação das exigências decorrentes da renovação de prova motivada pelas proibições de valoração. Sem prejuízo, porém, de entendermos (na esteira daquele autor) que a violação duma proibição de valoração não determina formas cogentes e unívocas de superação (cfr ob. cit. p. 63) e, portanto, que nem sempre a remessa do processo à instância para repetição dos atos inválidos (art. 122º nº 2 CPP) é a consequência processual da violação de valoração proibida de prova, a qual depende da sua concreta configuração e da extensão dos respetivos efeitos na decisão recorrida, que pode, antes, ficar apenas ferida na sua validade em termos similares aos resultantes das nulidade de sentença, sem que se imponha a repetição total ou parcial do julgamento com o sentido do art. 426º do CPP[17].
2.3. – Fica, pois, prejudicado o conhecimento da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto suscitada por ambos os arguidos recorrentes, bem como a questão relativa à indemnização cível suscitada pelo arguido PJFL. Quanto à questão da medida e escolha da pena aplicada ao arguido RJLXL, sempre a mesma ficaria igualmente prejudicada, sendo certo que tal resultava já do decidido sobre o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a ter em consideração no novo julgamento a realizar e no novo acórdão a proferir, conforme exposto supra.

III. Dispositivo
Nesta conformidade e tendo especialmente em conta o preceituado nos arts 355º,122º e 426º, todos do CPP, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento aos recursos interpostos pelos arguidos RJLXL e PJFL, determinando o reenvio dos autos para novo julgamento sobre a totalidade do objeto do processo por valoração proibida de prova, nos termos expostos, sem prejuízo do disposto nos arts 426º-A e 40º, do CPP.
Sem custas.

Évora, 30 de Outubro de 2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator).


António João Latas

Carlos Jorge Berguete

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[1] A. M. Almeida Costa, O Registo Criminal, Separata do vol XXVII do Suplemento do BFDUC, p. 324.
[2] Cfr J. A. Barreiros, A Ressocialização e o Processo Penal in Cidadão Delinquente. Reinserção Social ? , IRS-1983, p. 111.
[3] Proferido no proc. nº 2678/06 – 3ª secção criminal e acessível em www.stj.pt (Sumários Boletim Interno nº 106-06)
[4] Tudo bem Tratava-se de auto relativo à “análise para quantificação da taxa de álcool no sangue”, elaborado pelo agente da autoridade relatando a colheita da amostra de sangue para análise e contendo a assinatura do examinado e do médico que a ela procedeu, que o tribunal de julgamento valorou, juntamente com outros elementos probatórios, para julgar provado que o arguido consentira na extração de sangue.
À recolha assim documentada seguiu-se a análise, cujo resultado foi documentado no “relatório” de fls. 21, expressamente invocado como prova na acusação do Ministério Público. Esta invocação foi julgada suficiente para assegurar o contraditório e a possibilidade de defesa do arguido relativamente ao instrumento que relata a recolha da amostra que dessa análise é antecedente necessário. Uma vez que o relatório que documentava o resultado da análise ao sangue fora expressamente invocado como prova na acusação do Ministério Público, o Tribunal constitucional considerou que esta invocação é suficiente para assegurar o contraditório e a possibilidade de defesa do arguido relativamente ao instrumento que relata a recolha da amostra que dessa análise é antecedente necessário, o qual não fora indicado pelo MP na acusação nem exibido ao arguido em audiência, confrontando-o com ele.
[5] Sobre os termos da relação entre a proibição de valoração de prova e a sentença, vide C. Andrade, Sobre as proibições de prova…, pp.
[6] Trecho e Roxin citado por Costa Andrade, Sobre as proibições …, cit, p. 183
[7] Também Dá Mesquita, depois de se debruçar sobre as influências e caraterização do sistema português de proibições de prova, conclui. “Em síntese, parece-nos que a opção do legislador português de 1987, de se abster de uma definição unitária sobre as causas e efeitos gerais de um instituto geral de proibições de prova, constitui o fruto de uma opção e não de uma omissão, no sentido da preferência pela ponderação dos diferentes tipos de valores e exigências protetivas, que devem determinar as proibições de prova e seus efeitos…” – cfr ob. cit. p.. 274
[8] Omissão que parece ter sido assumida como inevitável ou, em todo o caso, como preferível pelo legislador de 1987, como transparece de C. Andrade, Bruscamente no verão passado in RLJ ano 137 (2008) nº 3951 p. 325 -, que disserta aí sobre as razões que justificam tal opção
[9] Cfr ob. cit. p. 313, onde afirma, ao referir-se mais amplamente à problemática do efeito-à-distância: «Determinante, em primeiro lugar, a circunstância de, diversamente do que sucede na lei alemã, o direito português ter associado as proibições de prova à figura e ao regime das nulidades. Isto em adimplamento da injunção constitucional constante do nº6 [atual nº8] do art. 32º da CR, segundo o qual: “são nulas as provas obtidas mediante…”. O que aponta para a submissão de princípio das proibições de prova à sanção prevista para as nulidades. Que, nos termos do nº1 do art. 122º do CPP, «tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar».
[10] Cfr ob. cit.II, p. 121, onde pode ler-se: « a lei não indica claramente quais os efeitos da admissão no processo de uma prova proibida. A prova proibida é nula, o que significa que é inválida, bem como os actos que dela dependerem e que ela possa afectar (art. 122º). O efeito primeiro desta invalidade é que a prova não pode ser utilizada no processo, não podendo, por isso servir, para fundamentar qualquer decisão…é como se a referida prova não existisse.»
[11]  Vd, por todos, a propósito das finalidades do processo penal num Estado de Direito, Roxin, ob. cit. pp 1 – 5.
[12] Neste sentido Pinto de Albuquerque, ob. cit. p. 326 e autores aí citados.
[13] Citando no mesmo sentido doutrina alemã, Costa Andrade refere o caso do arguido que, numa fase ulterior do processo e actualizado o pertinente dever de esclarecimento, acaba por reafirmar e manter as declarações anteriormente feitas à margem do necessário esclarecimento. - cfr ob. cit. p. 89.
Também Helena Morão referindo-se à limpeza do processo (purged taint excepcion, do direito norte americano), enquanto excepção ao efeito-à-distância da proibição de prova, dá o exemplo da testemunha que, tendo prestado um depoimento, que havia sido invalidado por força da violação de uma proibição de prova, volta a prestar as mesmas declarações, desta vez de livre vontade [apagamento da mácula do processo através da actuação livre da testemunha]”. – cfr est. cit. p. 615.
[14] Decidimos assim no Ac RE de 3.06.2008, acessível em www.dgsi.pt., para cuja fundamentação se remete na parte aqui omitida.
[15] Cfr , estudo citado, Revista CEJ nº4, pp. 198-9 onde o autor se refere á situação objeto dos acórdãos do T.C. e do STJ citados em texto e passa em revista as principais modalidades de aproveitamento do ato processual inválido (renovação, redução, conversão) para além da questão do efeito à distância.
[16] Cfr Sobre as proibições de prova… citado, p. 66.
Paulo de Albuquerque critica este entendimento de C. Andrade, defendendo antes que a procedência da nulidade da prova proibida (invocável nos termos do art. 410º nº3 do CPP) tem a consequência da repetição da sentença pelo tribunal recorrido, sem a ponderação da prova proibida (Cfr Comentário do CPP-2007 p. 329).
Como referimos em texto, afigura-se-nos que a consequência pode ser esta nomeadamente aquando da violação da proibição de valoração de prova irrepetível ou quando no caso concreto a valoração proibida não contenda, total ou parcialmente, com os termos em que decorreu o julgamento do facto. Mas não é necessariamente assim.
[17] No Ac RE de 12-06-2012 (acessível em www.dgsi.pt) deste mesmo coletivo de Juízes Desembargadores, decidiu-se pela invalidade da decisão proferida em matéria de facto por violação do procedimento imposto pelo art. 129º do CPP (depoimento indireto), ordenando-se apenas a reabertura da audiência para repetição do testemunho de ouvir dizer e, subsequentemente, nova deliberação e sentença em conformidade com o quadro factual apurado, pelo mesmo tribunal.