Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
132/14.8GBLGS.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
ARGUIDO
FALTA DE COMPARÊNCIA
MULTA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto o julgamento em Processo Sumário na ausência e o sancionamento pela falta são realidades diferentes e que não se excluem reciprocamente.
2 - Assim, a falta de comparência injustificada do arguido na data e hora designadas não implica, como anteriormente, que o mesmo incorra na prática de crime de desobediência nem obriga à passagem de mandados de detenção com o objectivo de assegurar a sua presença e julgamento em processo sumário, no prazo de 48 horas, mas é passível de em caso de falta injustificada, o arguido se sujeitar às consequências gerais previstas no art. 116º.

3 - Consideradas as diferenças de regime entre a pena principal de multa e a pena de multa de substituição, sublinhando o cariz desta última, o legislador não o terá dissociado da exigência de que, ao prever a aplicação de pena privativa da liberdade na excepção consagrada nesse n.º 5 do art. 389.º-A, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal e, assim, a aplicada originariamente, ainda que posteriormente substituída.

4 - Por isso, aplicando-se a pena principal de multa e ditando-se a sentença oralmente, em conformidade com o já decidido no acórdão desta Relação de 18.11.2014 (no proc. n.º 259/14.6GFSTB.E1, rel. Proença da Costa) ocorre nulidade da sentença, decorrente da omissão dos requisitos exigidos pelo art. 389.º-A, n.º 1, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.

Decisão Texto Integral:






Proc. n.º 132/14.8GBLGS.E1
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, da Instância Local de L da Comarca de Faro, realizado julgamento na ausência do arguido, JMRM foi condenado, pela sua falta, em sanção fixada no mínimo e por autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 152.º, n.º 3, do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), conjugados com o disposto no art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de prisão substituída por igual tempo de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, sem que tenha, em rigor, apresentado conclusões nos termos do art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), mas, no entanto, sintetizado o seu pedido como segue, no sentido de que seja proferida decisão que:
a) Absolva o Recorrente do crime de que vem condenado, por da sentença não se colher exactamente a que exame, em que aparelho e em que local e circunstâncias se terá recusado a submeter. Se assim não se entender,
b) Que seja declarada a nulidade insanável de todo o processado posterior à remessa dos autos para julgamento, que consistiu na ausência do Recorrente no seu julgamento sem que tivesse sido expressamente notificado para comparecer no J2 do Tribunal de L. Com a necessária repetição de toda a fase de julgamento; ou,
c) Declarar-se nula a sentença pelas razões e fundamentos supra apontados; ou,
d) Reparar-se a sentença no sentido de adequar o quantum da pena de multa em dias e valor diário consonantes com as reais condições económicas e pessoais do Recorrente, para valores mínimos legalmente previstos. E, exactamente o mesmo em relação ao tempo de inibição de conduzir aplicado ao Recorrente, de 6 para 3 meses.
e) Anulando-se sempre, independentemente das Doutas respostas às alíneas anteriores, nos termos legais e supra apontados, a condenação na sanção processual pela falta do Recorrente ao seu próprio julgamento, já que se trata de sanção não prevista na lei, nem a lei penal admite interpretações analógicas.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela confirmação da sentença e não provimento do recurso.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sustentando o provimento parcial do recurso, decorrente de nulidade da sentença.

Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, em sintonia com aquele art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as de nulidade da sentença (art. 379.º do CPP) e dos vícios da decisão e nulidades que não se considerem sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), conforme, designadamente, jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.
Se bem que, em concreto, tal como referido, o recorrente não tenha dado adequado cumprimento à imposição de formulação de conclusões, afigura-se inteligível, atentando no mencionado pedido, delimitar as questões que suscita, motivo por que se prescindiu de convite ao abrigo do art. 417.º, n.º 3, do CPP, ainda, também, por razões de economia.
Assim, delimitando tal objecto, reside em analisar:
A) - da nulidade do processado posterior à remessa dos autos para julgamento;
B) - da anulação da condenação em sanção, pela falta a julgamento;
C) - da nulidade da sentença;
D) - da redução da medida das penas.

Apreciando:

A) - da nulidade do processado posterior à remessa dos autos para julgamento:
Transparece do alegado que o recorrente invoca que não foi notificado para comparecer em tribunal, sem que lhe tenha sido entregue cópia de algum documento, e que, não obstante, o julgamento se realizou na sua ausência.
Apesar do princípio geral de que, nos termos do art. 391.º, n.º 1, do CPP, “Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”, a questão, prendendo-se com essa ausência e podendo redundar, por isso, em nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea c), do CPP, por referência ao disposto no art. 386.º, n.º 1, “ex vi” art. 332.º, n.º 1, do mesmo Código, merece ser analisada, sob pena de preterição das garantias de defesa.
Não deixa, contudo, de ser manifestamente improcedente, mediante os elementos disponíveis nos autos.
Com efeito, o recorrente, abordado pela entidade policial, foi detido e constituído como arguido, tendo prestado termo de identidade e residência e, ainda, foi notificado para comparecer perante o Ministério Público na data em que se realizou o julgamento, embora conste desses elementos que se recusou então a assiná-los.
Identicamente, em sintonia com o art. 383.º, n.º 2, do CPP, foi informado de que poderia apresentar testemunhas de defesa.
É irrelevante que, conforme alegado, não tivesse sido notificado para se apresentar propriamente ao tribunal, uma vez que, na situação, após detenção em flagrante delito pela entidade policial e posterior libertação, é o Ministério Público a autoridade judiciária competente para esse efeito, em procedimento que se consubstancia como pré-judicial.
Cabe-lhe então uma intervenção fiscalizadora e de controlo, atinente à verificação dos pressupostos para a subsequente tramitação dos autos, mormente, no que ao caso interessa, a apresentação do recorrente ao tribunal competente para o julgamento (n.º 2 do mesmo art. 382.º), depois de validada a sua constituição como arguido (art. 58.º, n.º 3, do CPP) e de deduzir acusação (art. 389.º, n.º 2 do CPP).
Por seu lado, relativamente à invocada ausência de entrega de cópia da notificação, não está minimamente demonstrada e, ao invés, decorre, do documento respectivo, que foi emitida e facultada ao recorrente, não se olvidando que, tendo-se recusado a assiná-la, terá estendido a recusa à pretensão em recebê-la.
Já se vê, pois, que o recorrente foi notificado pela entidade policial de harmonia com o disposto no art. 385.º, n.º 3, do CPP e, mormente, de que o julgamento, caso faltasse, se poderia realizar.
Inexiste, pois, fundamento para anulação do processado que se seguiu, ou seja, da tramitação dos autos sob a forma de processo sumário e da realização da audiência de julgamento sem a presença do recorrente.

B) - da anulação da condenação em sanção, pela falta a julgamento:
Insurge-se o recorrente contra a imposição de sanção em consequência da sua falta a julgamento.
Refere, para tanto, que, além de não ter sido notificado - situação que ficou esclarecida em A) -, a única sanção legalmente prevista é a realização do julgamento na sua ausência e o despacho que a cominou não se mostra fundamentado.
Neste âmbito, à semelhança, também, do vertido em A), as garantias de defesa propendem, apesar do art. 391.º, n.º 1, do CPP, para que a questão deva ser analisada.
Colhe-se desse despacho, ter-se aí consignado: “O arguido julgado mesmo na sua ausência, mantém ainda assim a obrigação de comparecer. Não o fazendo incorre em sanção processual que se fixa no mínimo. Notifique.”.
A argumentação do recorrente não tem razão de ser!
Por um lado, basta atentar em que, sendo obrigatória a presença do arguido na audiência, conforme art. 332.º, n.º 1, do CPP, mesmo que tratando-se de processo sumário (art. 386.º, n.º 1, do CPP), a aplicação da sanção prevista no art. 116.º, n.º 1, do CPP não é afastada se faltar injustificadamente, devendo ser condenado ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
Não se detecta fundamento para que o recorrente, como arguido e, assim, participante processual, seja excluído dessa previsão, que é genérica, assente em deveres de colaboração com a justiça que a todos atinge, cuja susceptibilidade de aplicação não contende, de forma alguma, com a possibilidade da audiência de julgamento se vir, não obstante a falta, a realizar.
Se, nos termos do art. 333.º, n.º 7, do CPP, preceito que prevê as circunstâncias em que a audiência, em processo comum, se pode realizar na ausência do arguido, se dispõe que “É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º”, também tal se justifica em processo sumário, deste modo implicitamente sustentando que o julgamento na ausência e o sancionamento pela falta são realidades diferentes e que não se excluem reciprocamente.
Note-se que a alusão do recorrente à circunstância de que, apenas no regime processual anterior, se previa o sancionamento por falta a julgamento em processo sumário, não é correcta, uma vez que, aí, por via do então art. 387.º, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à revisão do Código por via da Lei n.º 48/2007, de 29.08, o que se previa era, sim, que o arguido incorresse, pela falta, em crime de desobediência, num sentido de criminalização injustificada que, e bem, hoje se revela eliminada, mas sem que, por isso, seja aceitável concluir como pretende, ao esquecer a previsão abrangente desse art. 116.º.
Tal como sublinhado por Helena Leitão, in “Processos Especiais: Os Processos Sumário e Abreviado no Código de Processo Penal (após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto)”, em Jornadas da Revisão do CPP, CEJ, A falta de comparência injustificada do arguido na data e hora designadas não implica, como antes, que o mesmo incorra na prática de crime de desobediência nem obriga à passagem de mandados de detenção com o objectivo de assegurar a sua presença e julgamento em processo sumário, no prazo de 48 horas., mas, conforme nota de rodapé, Sem prejuízo de, em caso de falta injustificada, o arguido se sujeitar às consequências gerais previstas no art. 116º.
Por outro lado, se bem seja exigível a fundamentação do despacho que aplicou a sanção, no respeito do art. 97.º, n.º 5, do CPP e acatando o previsto no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o teor do mesmo, ainda que sucinto e sem menção expressa ao suporte legal, é plenamente entendível, com motivação suficiente e, para o recorrente, até pela sua argumentação, plenamente perceptível.
O despacho não violou qualquer preceito legal e deve manter-se.

C) - da nulidade da sentença:
Ao nível da sentença, o recorrente pugna pela nulidade da mesma.
Em apoio da sua posição, invoca que não lhe foi lido o auto de notícia/acusação, o tribunal se pronunciou por factos novos e diversos daqueles que aí constavam e sem comunicação prévia e desconhecem-se os fundamentos das medidas das penas fixadas.
Ora, independentemente do alegado, apenas com eventual relevo nas segunda e terceira vertentes assinaladas e para o efeito de redundar em nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP), desde logo se defronta, em concreto, com a problemática de que a mesma foi proferida oralmente, apresentando-se com o dispositivo ditado para a acta, secundada na previsão do art. 389.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPP, introduzido pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, mas tendo condenado o recorrente em prisão substituída por multa.
Numa perspectiva de simplificação e de celeridade, associadas ao processo sumário, em que, segundo o art. 386.º, n.º 2, do CPP, “Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa”, consagrou-se, desse modo, a oralidade, também no âmbito da sentença, acrescida de alterações ao seu conteúdo face ao processo comum, por via do n.º 1 desse art. 389.º-A e por comparação com o disposto no art. 374.º do CPP, dispensando-se o relatório e bastando-se com indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para peças processuais, e com exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
Não obstante, a sentença terá, sob pena de nulidade, de ser documentada nos termos gerais dos arts. 363.º e 364.º do CPP.
Compatibilizando tais parâmetros, consubstancia causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na redacção dessa mesma Lei n.º 26/2010, a omissão de decisão condenatória ou absolutória e das menções a que se aludiu.
Facultada, pois, a viabilidade legal de prolação oral da sentença, com o conteúdo sucinto a que se fez referência, sendo o dispositivo sempre ditado para a acta, porém o n.º 5 do art. 389.º-A veio determinar que “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.
Como se acentuou no acórdão da Relação de Coimbra de 04.02.2015, no proc. n.º 119/14.0PFCBR.C1, rel. Alcina da Costa Ribeiro, in www.dgsi.pt, A elaboração escrita da sentença com a respectiva leitura assenta na exigência de uma maior ponderação, quando se trate de casos que, muito embora, sejam julgados em processo sumário, assumem alguma complexidade que não se coaduna com a prolação verbal da sentença.
No caso em apreciação, a sentença foi proferida oralmente, certamente no entendimento de que, tendo condenado o recorrente em prisão, mas substituída por multa, a pena não se traduzisse em privação da liberdade.
Todavia, tal pena de multa não foi aplicada a título de pena pecuniária principal, mas sim como pena de substituição da prisão, ao abrigo do art. 43.º do CP, com as especificidades de regime que lhe são inerentes, desde logo, se não for paga, redundando no cumprimento da prisão aplicada.
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 361, referindo-se à pena de multa como substituição por confronto com a multa como pena principal, «Não o é de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade tout court -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação de penas curtas de prisão e constitui, assim, um específico instrumento de domínio da pequena criminalidade; (…) Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lidimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências prático-jurídicas do maior relevo, máxime, em termos de medida (…) e de incumprimento (…) da pena de substituição.».
Também, segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 179, A pena de prisão substituída por pena de multa distingue-se da pena de multa convertida em prisão subsidiária desde logo devido à circunstância de o incumprimento da pena substitutiva de multa dar azo ao cumprimento por inteiro da pena de prisão (artigo 43.º, n.º 2), ao invés do incumprimento da pena principal de multa que dá lugar à substituição por pena de prisão reduzida de dois terços (artigo 49.º, n.º 1) (…)
o condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária pode a qualquer momento evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa em falta, mas o condenado em pena principal de prisão substituída por multa (não paga) já não pode evitar a execução da prisão, uma vez que a faculdade prevista no artigo 49.º, n.º 2, não é aplicável no incumprimento da pena principal de prisão
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Afigura-se que, consideradas as diferenças assinaladas entre a pena principal de multa e a pena de multa de substituição, sublinhando o cariz desta última, o legislador não o terá dissociado da exigência de que, ao prever a aplicação de pena privativa da liberdade na excepção consagrada nesse n.º 5 do art. 389.º-A, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal e, assim, a aplicada originariamente, ainda que posteriormente substituída.
Será esta a mais conveniente interpretação do preceito, em razão dos fundamentos de maior ponderação que subjazem à necessidade de elaboração escrita da sentença.
Por isso, acolhendo-a, em conformidade com o já decidido no acórdão desta Relação de 18.11.2014, no proc. n.º 259/14.6GFSTB.E1, rel. Proença da Costa, in www.dgsi.pt., outra consequência, em concreto, senão a da nulidade da sentença, decorrente da omissão dos requisitos exigidos pelo art. 389.º-A, n.º 1, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, deve retirar-se.
Ainda que sustentada em ausência de fundamentação, mas implicitamente estando esta subjacente ao entendimento perfilhado, a alegação do recorrente no sentido da nulidade da sentença é procedente.

D) - da redução da medida das penas:
Declarada a nulidade da sentença, que haverá que ser elaborada por escrito, fica prejudicada a apreciação da questão da medida das penas.
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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- sem prejuízo do que ficou definido e nos termos sobreditos, acerca da viabilidade de realização do julgamento na ausência do arguido e da sua condenação pela falta ao mesmo, declarar a nulidade da sentença, a suprir pelo tribunal recorrido através de elaboração por escrito.

Sem custas (cfr. art. 513.º, n.º 1, do CPP).
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Processado e revisto pelo relator.
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(Carlos Jorge Berguete)
(João Gomes de Sousa)