Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não existindo autorização da comissão de credores ou, na sua falta, do juiz, as despesas com os auxiliares a que se refere o artigo 55.º, n.º 3, do CIRE, são por conta do administrador. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 114/15.2T8RMZ-D.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), Administradora de Insolvência de Hotel Casa (…) Lda., recorre do despacho que julgou parcialmente válidas as contas apresentadas nos presentes autos pela Sr.ª Administradora, sendo o valor global verificado de € 3.411,99 (três mil, quatrocentos e onze euros e noventa e nove cêntimos), e declarou prestadas as contas do seu exercício na ação de insolvência a que estes autos foram apensos. Alega, no essencial que a sentença é nula porquanto os fundamentos utilizados não são claros nem inequívocos, atenta a incorrecta apreciação da documentação anexa à prestação de contas, ou seja, da prova produzida. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* A sentença considerou que a intervenção de um terceiro para colaborar com a administradora não foi autorizada pela comissão de credores (que não existe) nem pelo tribunal.Entendeu também que as despesas de deslocação estão excluídas das despesas imputáveis à massa, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do Estatuto do Administrador Judicial; também os valores correspondentes a honorários e a despesas administrativas (€ 3.783,86, antes de IVA) não se encontram documentados, não sendo razoável que tal quantia seja despendida no envio de convites e diligências de venda, nem em honorários que mais não são do que a duplicação da remuneração, pela massa, do mesmo serviço: a liquidação do ativo. * Não se vê que haja qualquer nulidade da sentença uma vez que esta contém os elementos necessários para decidir e eles são claros. Basta lê-la para assim se afirmar:- «não foi constituída comissão de credores, nem foi requerida a concordância do Tribunal para a coadjuvação, remunerada ou não, de outras pessoas no exercício das funções da Sr.ª Administradora»; assim, as despesas que a leiloeira teve, e que foi contratada pela recorrente, não cabem a cargo da massa insolvente; - «o valor correspondente às deslocações (€ 448,00, antes de IVA) está excluído das despesas imputáveis à massa, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do Estatuto do Administrador Judicial». E decidiu: «as despesas apresentadas pela Sr.ª Administradora mostram-se justificadas, com exceção do segundo item da conta corrente, no valor de € 7.600,00, ao qual deverão ser retirados os valores, antes de IVA, de € 448,00 e € 3.783,76. Julga-se válido, assim, quanto àquele item, o valor de € 2.394,81 (dois mil, trezentos e noventa e quatro euros e oitenta e um cêntimos) [(€ 6.178,86 - € 448,00 - € 3.783,86) x 23%]». Perante isto, temos de concluir que a sentença não é nula. * Mas o fundamental é a discordância de fundo sobre a decisão, embora sob a capa da arguição de nulidades.O problema coloca-se em duas verbas: despesas da leiloeira com a promoção e divulgação dos bens e despesas de transporte. * Em relação à primeira, a recorrente defende, no essencial, que houve aprovação tácita dos credores para a intervenção de uma leiloeira pois que nenhum deles se opôs a tal intervenção.Há aqui uma inversão da ordem legal das coisas. O art.º 55.º, n.º 3, CIRE, tem o seguinte teor: «O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão». Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, o CIRE «leva a ideia da pessoalidade do cargo ao ponto de rejeitar o recurso ao auxílio de terceiros e do insolvente (…) quando não haja prévia autorização da comissão de credores» (CIRE Anotado, 3.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 55). E o caráter prévia da autorização significa só que ela só pode ser concedida antes de se recorrer ao auxílio de outrem. Não é possível, neste caso, falar em autorização tácita ou aprovação tácita; ela tem de ser expressa, porque tem de ser pedida, analisada e decidida. O simples silêncio dos credores ao longo das diligências realizadas, e uma vez que no caso não foi constituída comissão de credores, não pode ter o significado que a recorrente lhe atribui. Cada um dos credores pode, muito legitimamente, ter partido do princípio que a autorização existia porque autorizada foi pelo juiz. A jurisprudência citada nas alegações não têm a relevância nem o sentido que se lhes pretende dar. No ac. da Relação de Coimbra, de 18 de Janeiro de 2011 (processo n.º 222277/09.3YIPRT.C1), o que estava em questão (numa acção proposta por uma leiloeira contra o adquirente dos bens em que aquela pedia a este o pagamento pelos seus serviços) era saber quem tinha de pagar, tendo-se concluído que o responsável devia ser a massa insolvente. Mas neste caso, a comissão de credores tinha decidido adjudicar a venda do património à leiloeira (n.º 4 dos factos provados). Logo, a situação é bem diferente, e na parte que é essencial, ao nosso caso. Por seu turno, o ac. da Relação de Lisboa, de 27 de Novembro de 2014 (processo n.º 2503/12.5TBPDL-O-L1-2), é expresso em não analisar o assunto, conforme resulta deste trecho: «Desta decisão decorre que o Exmo. Juiz a quo entendeu que, tal como resulta do disposto no nº 1 do art 53º CIRE, o Exmo. Administrador devia ter requerido a autorização do juiz para ser coadjuvado pela leiloeira, mas que a circunstância de nenhum dos credores se ter oposto implica que a falta dessa autorização tenha passado a ser irrelevante, apenas importando graduar a remuneração daquela entidade – terceiro coadjuvante – em função da disciplina do nº 6 do art 17º do art RCJ. «Ora, não tendo o credor B… interposto recurso desta decisão, há-de considerar-se ultrapassada a questão da não autorização do juiz, de nada valendo nas contra alegações vir o mesmo defender a nulidade/ineficácia do acto praticado pelo administrador em função daquela não autorização». Por outro lado, o que estava mesmo em questão era o modo como se calcularia a remuneração da leiloeira, se de acordo com as suas próprias tabelas, se de acordo com o RCJ. Em suma, nenhum dos acórdãos citados dá razão à recorrente. * A recorrente agiu sem autorização do juiz quando esta era obrigatória; e havia de ter sido pedida ainda antes de contratar qualquer auxiliar. O juiz pode não autorizar tal intervenção com fundamento, precisamente, no valor alto do preço dos serviços; a autorização não é uma mera formalidade burocrática.Ao agir de maneira diferente da imposta por lei, fê-lo à sua responsabilidade pelo que não pode fundamentar a sua pretensão num ilícito que ela mesmo praticou. É este o princípio geral da responsabilidade. * O segundo tema prende-se com as despesas de deslocação.A recorrente logo afirma nas suas alegações que «[e]stá em discussão as despesas da leiloeira, não da Administradora de Insolvência». Então, se não são despesas da AI, não se vê que a elas tenha direito, independentemente do disposto no art.º 29.º, n.º 11, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013. As despesas da leiloeira com a sua actividade estão englobadas no seu próprio preço. Se, porventura, a recorrente decidiu pagar àquela as suas despesas, sibi imputet. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 11 de Maio de 2017 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |