Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2541/09.5TBPTM-A.E1
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
RESPOSTA
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO - 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
Apresentada reclamação contra a relação de bens se o cabeça de casal não confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, é o reclamante notificado para indicar as provas a produzir, não podendo todavia, pronunciar-se sobre a resposta do cabeça de casal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
No processo de inventário nº 2541/09.5TBPTM – Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão - 2º Juízo Cível – por óbito de I…, falecido no dia 10.11.2008, com última residência na “C…”, Praia do Vau, Portimão, em que exerce as funções de cabeça-de-casal M…, apresentou esta a relação de bens (v. fls.63 e segs.).

Contra essa relação de bens a interessada M… reclamou com os seguintes fundamentos (v. fls.202 e segs.):
(Activo)
§ Verba nº2 (dívida de I.M.I. da A…, S.A., no total de € 1.357,52) – a cabeça-de-casal não juntou cópia da escritura pública de compra e venda para saber da data das dívidas de I.M.I.;
§ Verba nº3 (dívida de A…, pela compra, ao “de cuius”, de acções no total de € 9.522,00) – a cabeça-de-casal não apresenta contrato de compra e venda das acções, para se saber o valor destas);
§ Verba nº4 (dívidas de A…, S.A. e C…, S.A., por cedência da exploração de fracção autónoma, no total de € 20.949,54) – a cabeça-de-casal não junta o contrato de cedência da exploração, para se saber o valor em dívida;
§ Verba nºs 10, 11 e 12 (1/3 do saldo de conta bancária D/O – € 18.645,19; Saldo de conta bancária D/O – € 499,42); 1/2 do saldo de conta bancária D/O – € 1.059,58) – as co-titulares das contas bancárias devem ser consideradas donatárias das respectivas quantias;
§ Verba nº13 (1/2 do saldo de conta bancária D/O – € 758,97) – o saldo deverá ser considerado de € 146.195,72;
§ Verba nº14 (1/3 do saldo de conta bancária D/O – € 1.229,75) – o saldo deverá ser considerado de € 23.689,27;
§ Verba nº18 (1/2 de embarcação de recreio – € 30.000,00) – a cabeça-de-casal deve esclarecer quem são os outros comproprietários.
Acusou a falta dos seguintes bens (v. fls.202 e segs.):
§ Contas bancárias no HSBC (Londres);
§ Apartamento em Londres;
§ Prédio (rústico) sito em Odeáxere;
§ Imóveis comprados pelo “de cuius” para os interessados A… e marido F…, e para a cabeça-de-casal:
1. Fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio em propriedade horizontal sito na Rua L…, Benfica, Lisboa (descrito na Conservatória Reg. Predial de Lisboa sob o nº 799/19881011-H);
2. Prédio (urbano) sito em B…, Portimão (descrito na Conservatória Reg. Predial de Portimão sob o nº 8757/20050125);
3. Prédio (urbano) sito em B…, Portimão (descrito na Conservatória Reg. Predial de Portimão sob o nº 8758/250105);
4. Prédio (misto) sito na Torre, Alvor, Portimão (descrito na Conservatória Reg. Predial de Portimão sob o nº 02711/140498);
5. Prédio (urbano) sito na Urbanização do F…, Portimão (descrito na Conservatória Reg. Predial de Portimão sob o nº 6136/19970227).
(Passivo)
§ Verba nº1 (dívida de funeral – € 5.927,36) – a cabeça-de-casal deverá provar documentalmente que efectuou o pagamento;
§ Verba nº2 (dívida por serviços médicos – € 2.755,55) – improvável porque o “de cuius” teria tido seguro de saúde.

Respondeu a cabeça-de-casal alegando o seguinte (v. fls.139 a 145):
(Activo)
§ Verba nº2 – não se opõe à exclusão;
§ Verba nº3 – desconhece qualquer documento que lhe diga respeito;
§ Verba nº4 – não tem conhecimento de contrato de cedência de exploração;
§ Verbas nºs 10 a 12 – desconhece outras aplicações, para além dos depósitos à ordem relacionados;
§ Verbas nºs 13 e 14 – que não foram efectuados levantamentos, mas transferências – não têm que ser relacionadas;
§ Verba nº18 – só foi relacionada a parte (1/2) que pertencia ao “de cuius”;
§ Reconhece a existência de contas bancárias em Londres que por lapso não relacionou – relacionará em aditamento à relação de bens;
§ O apartamento em Londres foi por si adquirido e pelo “de cuius”, em partes iguais – não deve ser relacionado;
§ Não existe no património de “de cuius” a propriedade sita em Odeáxere – não deve ser relacionado;
§ O “de cuiuis” não pagou integralmente os bens, contrariamente ao alegado pela reclamante – não devem ser relacionados;
(Passivo)
§ Verbas nºs 1 a 3 – estão documentadas.
Indicou testemunhas.

Sobre esta resposta da cabeça-de-casal se pronunciou a interessada reclamante M… (v. fls.150 a 153).
Indicou testemunhas.

A cabeça-de-casal requereu o desentranhamento deste requerimento de resposta à sua resposta, com fundamento na respectiva inadmissibilidade à face do art.1349º nº3 Cód. Proc. Civil (v. fls.146 a 148).

O Mmo. Juiz decidiu não atender ao requerimento de resposta, nem produzir a prova aí indicada.

Desta decisão recorreu de apelação a interessada reclamante M…, alegou e formulou as seguintes conclusões.
a) No presente inventário a cabeça-de-casal, em 19.1.2010, apresentou a relação de bens;
b) Não concordando a ora recorrente com a mesma, em 24.3.2010, apresentou a ora recorrente reclamação da relação de bens acusando a falta de bens;
c) A cabeça-de-casal veio a apresentar resposta a essa reclamação em 28.11.2010, não confessando a existência dos bens cuja falta foi acusada;
d) Mediante a posição assumida pela cabeça-de-casal, no exercício do direito ao contraditório, assistia à ora recorrente o direito de resposta, nos termos do disposto no nº3 do art.1349º Cód. Proc. Civil;
e) Efectivamente, em 6.12.2011, o Tribunal notificou a reclamante/recorrente para se pronunciar sobre a resposta da cabeça de casal, nos termos e para os efeitos do estabelecido no art.1349° nº3 Cód. Proc. Civil;
f) Na sequência de tal notificação, em 19.12.2011 a ora recorrente apresentou a sua resposta à resposta da cabeça-de-casal à reclamação de bens. Tendo a cabeça-de-casal, em 30.1.2012, deduzido oposição à admissibilidade da mesma;
g) A ora recorrente respondeu a tal requerimento em 2.2.2012, reafirmando aí que a sua resposta à resposta da cabeça-de-casal à relação de bens, deveria ser admitida;
h) Em 28.2.2011, o Mmo. Juiz “a quo” proferiu despacho de não admissão da resposta da ora recorrente à resposta da cabeça-de-casal à reclamação da relação de bens, tendo fundamentado tal despacho alegando que face à actual redacção do art.1349° Cód. Proc. Civil, não é possível responder à resposta da cabeça-de-casal à reclamação de bens, por na redacção actual do Cód. Proc. Civil aquela disposição legal referir “os restantes interessados”;
i) O art.1349° nº3 Cód. Proc. Civil prevê a notificação dos “restantes interessados”, abrangendo esta disposição legal todos os interessados com legitimidade para se pronunciarem sobre a posição processual assumida pela cabeça de casal;
j) Tal disposição legal inclui a notificação do próprio reclamante que para esse efeito foi expressamente notificado;
k) É entendimento do S.T.J., que “não confessando a cabeça-de-casal a existência dos bens cuja falta foi acusada, são os interessados notificados para apresentarem provas (v. cit. Ac. S.T.J., 16.2.2006 – proc. nº 6B220 – www.dgsi.pt);
l) Quando o cabeça-de-casal nega a existência de bens cuja falta foi acusada, deve o reclamante ser notificado para se pronunciar e produzir quaisquer provas (v. cit. Ac. Trib. Rel. Lisboa, 24.6.2010 – proc. nº 816/09.2TBOER-A.L1-6 – www.dgsi.pt.);
m) Assim, tendo-se a reclamante/recorrente pronunciado e requerido provas, incumbia ao Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” mandar proceder às diligências probatórias requeridas pela interessada – arts. 1349º nº3 e 1344º nº2 Cód. Proc. Civil;
n) Dado o Exmo. Juiz “a quo” não se ter pronunciado expressamente sobre a necessidade, ou não das diligências requeridas para o apuramento da verdade dos factos, estava-lhe vedado concluir pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pela reclamante/interessada, em resposta à posição tomada pela cabeça de casal, sem que tivesse valorado a pretensão probatória formulada pela reclamante ora recorrente;
o) As diligências probatórias requeridas pela ora recorrente afiguram-se pertinentes face à posição assumida nos autos pela cabeça-de-casal;
p) Neste incidente são particularmente interessados aqueles que arguem a falta de bens, logo a ora recorrente;
q) O direito de resposta à posição assumida pela cabeça de casal relativamente à reclamação da relação de bens, insere-se no exercício do direito ao contraditório – art.3° nº3 Cód. Proc. Civil;
r) O despacho recorrido violou o preceituado nos arts. 3° nº3, 1349º nº3 e 1344º nº2 e 265° nº3 Cód. Proc. Civil;
s) Deve o despacho recorrido ser revogado e, consequentemente, deve ser admitida a prova requerida pela recorrente.

Contra-alegou a cabeça-de-casal, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O n°3 do art.1349º Cód. Proc. Civil dispõe que, não confessando o cabeça-de-casal a existência dos bens cuja falta foi acusada, se notificam os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, quer sobre a reclamação, quer sobre a posição perante esta assumida pelo administrador da herança;
b) Como claramente decorre da sua letra e do confronto com o regime de pretérito (n°3 do anterior art.1342º), esta norma permite a pronúncia dos restantes interessados, não do próprio reclamante;
c) O mesmo nº3 do art.1349º manda aplicar o disposto no nº2 do art.1344°: As provas são indicadas com os requerimentos e respostas. De resto, para todos os incidentes do inventário, é de exigir o oferecimento imediato das provas com as reclamações e a resposta a estas, por força da remissão do art.1344º para os arts. 302° a 304°, todos do Cód. Proc. Civil;
d) A Reforma do processo de inventário introduzida pelo Dec. Lei nº 227/94, 8 Set., nomeadamente através das normas citadas, visa a celeridade e a auto responsabilidade das partes, princípios estruturantes do actual processo civil, bem como a simplificação do processo de inventário, objectivo assumido no preâmbulo do diploma;
e) Deste modo, é inadmissível a “resposta” da interessada reclamante à resposta da cabeça-de-casal; Consequentemente, também o é a apresentação de prova nessa nova peça, nomeadamente testemunhal, quando a reclamante não o fez na reclamação, como deveria;
f) Improcedem as conclusões sob as alíneas d), i) e o) da apelante, não merecendo censura a decisão impugnada, que fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantida por esse Venerando Tribunal.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Os recursos visam apreciar as questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v. art.685º-A nº1 Cód. Proc. Civil).
A única questão que a recorrente suscita é a de saber se, no incidente de reclamação contra a relação de bens previsto nos arts. 1348º a 1350º Cód. Proc. Civil, à resposta que a cabeça-de-casal apresentou é admissível que o reclamante possa, por sua vez, responder pronunciando-se e indicando prova sobre aquela sua própria reclamação (v. conclusão sob a alínea s).
O art.1340º nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil aprovado pelo Dec. Lei nº 44129, 28.12.1961 (sob epígrafe “Exame e vista do processo”) previa que, apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal, podiam os interessados reclamar, dizendo o que lhes oferecesse quanto a essa relação ou à sua falta.
Reclamando-se a falta de bens na relação apresentada o cabeça-de-casal seria notificado para os relacionar ou dizer o que tivesse por conveniente (v. art.1342º nº1 Cód. Proc. Civil 1961, sob epígrafe “Acusação da falta de bens na relação apresentada”).
Se o cabeça-de-casal viesse negar a existência de bens ou da obrigação de os relacionar o Juiz convidaria obrigatoriamente os interessados a produzir quaisquer provas, procederia às diligências que considerasse necessárias e por fim decidiria se os bens deviam, ou não, ser relacionados (v. art.1342º nº3 Cód. Proc. Civil 1961). Esse convite – que era apenas para produzir provas – dirigia-se ao interessado reclamante da falta de bens na relação e ao cabeça-de-casal que tivesse negado a existência desses bens ou da obrigação de os relacionar (v. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol.I, pág.519, Almedina 1979).
Seguir-se-ia a decisão, ou de mandar relacionar os bens em falta, ou de remeter os interessados para os “meios comuns” se a questão não pudesse ser resolvida sumariamente por haver necessidade de mais larga indagação (v. arts. 1342º nº3 e 1341º 2 Cód. Proc. Civil 1961).
Por conseguinte, após a resposta do cabeça-de-casal, o reclamante apenas podia indicar meios de prova para a apreciação e decisão do incidente que tinha suscitado. Não podia responder à resposta que o cabeça-de-casal tinha apresentado em reacção contra o incidente de reclamação.
O art.2º Dec. Lei nº 227/94 8 Set., alterou, entre outros, os arts. 1326º a 1353º Cód. Proc. Civil, dando nova redacção ao art.1348º.
Com a Reforma do Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez., esse art.1348º Cód. Proc. Civil manteve essencialmente a anterior redacção. Aí se prevê que, sendo apresentada reclamação contra a relação de bens, seja por falta, por excesso ou qualquer inexactidão relevante, nos termos do respectivo nº1 deverá ser notificado o cabeça-de-casal para relacionar os bens em falta ou dizer o que tiver por conveniente sobre a reclamação.
Na resposta o cabeça-de-casal poderá concordar que há bens em falta e, então, relacioná-los-á em aditamento à relação de bens (v. art.1349º nº2 Cód. Proc. Civil).
Mas poderá não concordar e dizer que não há bens a relacionar ou que nada há a esclarecer sobre a reclamação contra a relação de bens, caso em que devem ser notificados os “… interessados com legitimidade para se pronunciarem…” (v. art.1349º nº3 Cód. Proc. Civil). Ou seja, em conformidade com esta norma deve proceder-se à notificação desses interessados.
Mas quanto a essa notificação, este nº3 do art.1349º Cód. Proc. Civil remete expressamente para o nº2 do art.1344º do mesmo diploma. Ora, este art.1344º nº1 estabelece que “Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do art. anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada”. E o nº nº2 reza exactamente o seguinte: “As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; Efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo Juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no art.1335º”.
Por conseguinte, ao remeter apenas para o nº2 desse art.1344º Cód. Proc. Civil, o legislador apenas teve em vista aplicar – ao requerimento de resposta do reclamante – o regime aí previsto quanto à indicação e produção da prova, do que se conclui que a notificação daqueles interessados (isto é, daqueles com legitimidade para se pronunciarem) é apenas para efeito de indicarem a prova.
Esta conclusão está de acordo com a breve história do art.1349º Cód. Proc. Civil, o qual, como se disse, tem a actual redacção que lhe foi dada pelo art.2 Dec. Lei nº 227/94, 8 Set.. Como acima também se disse, o anterior art.1342º nº3 Cód. Proc. Civil 1961 estabelecia que, negando o cabeça-de-casal a falta de bens ou a obrigação de os relacionar, o Juiz convidaria os interessados apenas a produzirem quaisquer provas; Não os convidaria a pronunciar-se sobre a resposta do cabeça-de-casal.
Uma relevante alteração que se verificou, pois, com a nova redacção deste art.1349º nº2 Cód. Proc. Civil, foi a que determinou que, em vez de serem apenas notificados o reclamante e o cabeça-de-casal, tenham passado a dever ser notificados todos os “interessados com legitimidade para se pronunciarem”.
Ora, na resposta a cabeça-de-casal assumiu uma dupla posição:
Por um lado, a cabeça-de-casal concordou com a exclusão da relação de bens das seguintes verbas: (Activo) nºs 2, 4 e 14, e declarou que não era de relacionar o apartamento de Londres, a propriedade sita em Odeáxere e os bens imóveis (que a reclamante alegou terem sido comprados pelo “de cuius” para os interessados A… e marido e para a cabeça-de-casal);
Por outro lado, a cabeça-de-casal discordou da exclusão da relação de bens das verbas nºs 10 a 12, isto é, considerou que era de as manter na relação de bens, e concordou que era de incluir nessa relação os reclamados saldos das contas bancárias de Londres. Assim, nos termos do art.1349º nº2 Cód. Proc. Civil, quanto a essas verbas e quanto a esses saldos deveria, respectivamente, mantê-las na relação de bens e incluí-los aí.
Por conseguinte, quanto aos outros bens – ou seja, quanto àqueles que a cabeça-de-casal considerou, na resposta que apresentou, que não deviam ser objecto de relação – a resposta que a reclamante apresentou contra essa resposta da cabeça-de-casal, não podendo ser atendida na parte em que se pronunciava sobre a mesma, devia, nos termos dos arts. 1349º nº3 (1ª parte) e 1344º nº2 Cód. Proc. Civil, ser atendida no respeitante à prova que indicava e à sua produção. E com base na prova que viesse a ser efectuada seguir-se-ia decisão de incluir os bens na relação de bens ou de remeter os interessados para os chamados “meios comuns”.
Em conclusão, o requerimento apresentado pela interessada reclamante contra a relação de bens, não podendo ser deferido na parte em que constituía resposta contra a resposta da cabeça-de-casal, deveria contudo ter sido objecto de despacho de admissão, ou não, da prova aí indicada. Assim, a decisão recorrida deverá ser confirmada na parte em que não admitiu a resposta à resposta da cabeça de casal, e revogada na parte em que também não atendeu à prova aí indicada, e deverá ser substituída por outra em que o Mmo. Juiz se pronuncie sobre essa prova indicada pela reclamante nessa sua resposta à resposta da cabeça-de-casal.
O recurso procede.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão recorrida na parte em que não atendeu à prova indicada pela interessada reclamante no seu requerimento que apresentou como resposta à resposta da cabeça-de-casal, e que na 1ª instância seja proferida nova decisão sobre essa parte do requerimento, confirmando-se todavia a decisão recorrida na parte em que não atendeu à resposta dessa reclamante contra essa resposta da cabeça-de-casal.
Custas do incidente por quem vier a ficar vencido.
Évora, 31.01.2013
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus Neves