Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
399/13.9TBTVR-K.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O conhecimento da extemporaneidade da impugnação depois de realizada a tentativa de conciliação, porque inseridos na normal tramitação do procedimento da verificação de créditos da insolvência, não comportam uma qualquer conformação ou orientação processual capaz de legitimamente gerar nos interessados a convicção da receção ou aceitação duma impugnação de créditos reconhecidos deduzida fora de prazo.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 399/13.9TBTVR-K.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. Declarada insolvente a sociedade (…), Ldª, com sede na Rua Dr. (…), nº 44, 1º-A, em Tavira, o administrador da insolvência, em 26/3/2015, no apenso destinado à verificação dos créditos, apresentou a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos.

A Insolvente, por requerimento de 14/4/2015, impugnou o crédito reconhecido ao Novo Banco, com fundamento na inexistência de instrumento jurídico que documente uma qualquer cessão de créditos entre o Banco Espirito Santo (BES) e o Novo Banco, em razão do que defendeu o não reconhecimento do crédito por este reclamado.

Apreciada a impugnação, por despacho de 23/2/2017, foi a mesma julgada extemporânea, porquanto interposta para além do prazo de 10 dias a contar da apresentação da relação de créditos pelo administrador da insolvência.

2. Desta decisão recorre a Insolvente e formula as seguintes conclusões:

“1. Em 14-04-2015 a insolvente ora recorrente impugnou o crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A., volvidos que estão quase dois anos veio o tribunal "a quo" decidir por despacho que por extemporaneidade a impugnação não poderá ser apreciada e decidida, mantendo-se o credito como não impugnado, conforme infra se transcreve:

2. A insolvente, ora recorrente não se conforma com o despacho que não apreciou e decidiu a impugnação apresentada em 14-04-2015, porquanto salvo melhor opinião a recorrente sempre esteve na convicção de que a mesma teria sido recebida e aceite pelo tribunal "a quo", e que se encontrava a correr termos.

3. Os presentes autos datam do ano de 2013, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em 11-12-2014.

4. Em 14-04-2015 a ora recorrente impugnou o crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A.

5. Em 27-04-2015 o Novo Banco, S.A. veio responder à impugnação apresentada.

6. Por despacho datado de 12-04-2016 foram as partes notificadas para juntarem aos autos procurações e ratificações do processado, o que foi cumprido por ambas as partes.

7. Por despacho datado de 12-05-2016 foi designado o dia 21-06-2016, pelas 14h30 para tentativa de conciliação.

8. Por impossibilidade de agenda das partes esta realizou-se apenas no dia 08-07-2016, pelas 14h30, não tendo as partes chegado a acordo.

9. Quando sem que nada o fizesse prever foi a insolvente notificada da rejeição da impugnação apresentada por extemporaneidade.

10. Estabelece o artigo 9º do CIRE que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos têm caracter urgente, a verdade é que atendendo as datas supras descritas dos atos praticados, o caracter urgente dos presentes autos nunca foi cumprido, nem nunca foi respeitado.

11. Muito pelo contrário, parece que o cumprimento de tais prazos apenas é exigido à insolvente.

12. Volvidos quase dois anos e atendendo a tramitação existente nos autos a insolvente, ora recorrente criou a convicção e a certeza jurídica de que a presente a presente impugnação tinha sido aceite e que iria ser apreciada e julgada.

13. Do que resulta que o processado nunca foi tramitado em cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos e em cumprimento do seu carácter urgente.

14. Face ao conteúdo apresentado no despacho supra transcrito, cremos que o douto "a quo" não interpretou da melhor forma a questão da tempestividade da impugnação apresentada pela insolvente, pois impugnante, ora recorrente criou uma espectativa e uma convicção de que a impugnação era tempestiva e se encontrava a correr termos, o que faz com que estejamos perante uma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida, conduzindo a "preservação da posição nela alicerçada, este tem sido o entendimento da nossa jurisprudência, nomeadamente quanto a outras questões, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 2577/05.5TBPMS-P.C3.S1, datado de 09-07-2014, disponível em www.dgsi.pt".

15. Termos em que e face a esta convicção legitima e fundada devera V. Exa. revogar o despacho recorrido e admitir a impugnação apresentada pela insolvente, aprecia-la e decidi-la sob pena de violação dos princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a despacho recorrido e consequentemente admitir a impugnação apresentada aos autos, assim se fazendo Justiça!”

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se, não obstante extemporânea, deve ser admitida nos autos a impugnação da lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, apresentada pela Recorrente.

III. Fundamentação.
1. Factos
Relevam para a decisão os factos constantes no relatório supra, concretamente, a data de 26/3/2015 como a correspondente à apresentação pelo administrador da insolvência, na secretaria, da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e a data de 14/4/2015 como a correspondente à impugnação deduzida pela Recorrente.

2. Direito.

2.1. Se deve ser admitida nos autos a impugnação da lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, apresentada pela Recorrente, não obstante extemporânea.
A sentença que declara a insolvência designa um prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos (artº 36º, al. j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como o serão as demais normas infra referidas sem indicação de proveniência) e nos 15 dias posteriores ao termo de tal prazo, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos (artº 129º, nº 1), suscetível de impugnação, quando aos credores reconhecidos, por qualquer interessado nos 10 dias seguintes ao termo daquele prazo de 15 dias (artº 130º, nº 1).
Este prazo é contínuo e dada a natureza urgente do processo (artº 9º, nº 1), não se suspende durante as férias judiciais (artº 138º, nº 1, do CPC).
O prazo para a Recorrente impugnar a lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência teve o seu início em 26/3/20152015 e o seu termo transferido para o dia 6/4/2015, uma vez que o dia 5/4/2015 - termo do prazo dos dez dias – correspondeu a um domingo e o tribunal estava encerrado (artº 138º, nº 2, do CPC); a impugnação, apresentada em 14/4/2015, é extemporânea e foi assim que se decidiu.
O inconformismo da Recorrente com o despacho recorrido não se prende, porém, com a estrita aplicação destas regras e assenta na ideia que a impugnação – não obstante fora de prazo – deve ser apreciada, porquanto a Recorrente “sempre esteve na convicção que a mesma teria sido recebida e aceite pelo tribunal” uma vez que, não obstante a natureza urgente do processo, só foi notificada da sua rejeição passados quase dois anos após a sua apresentação, muito depois da parte contrária haver apresentado a sua resposta e de haver sido realizada, sem sucesso, uma tentativa de conciliação, ao abrigo do disposto no artº 136º do CIRE, ocorrendo assim uma situação de confiança justificada que conduz à “preservação da posição nela alicerçada” pela Recorrente, com a consequente admissão da impugnação apresentada.
O recurso subiu em separado e da certidão que o instrui não consta nem a resposta do Novo Banco à impugnação da Recorrente, nem a ata da tentativa de conciliação que esta afirma ter tido lugar; raciocinaremos, no entanto, com base nestes pressupostos, tornando-se desnecessária a requisição dos correspondentes elementos à 1ª instância.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a acentuar a prevalência dos princípios da boa fé [“que não pode ser exclusivo dos atos das partes, mas terá de abranger igualmente ao atos dos magistrados” AUJ de 31/3/2009[1]] e da confiança [gerada nos interessados quanto a uma determinada conformação ou orientação processual determinada pelo juiz Ac. STJ de 17/5/2016[2]], no confronto com critérios de legalidade estrita, relativamente a efeitos preclusivos resultantes da inobservância, pelas partes, de determinados prazos processuais.
São exemplos, o caso objeto de pronúncia no citado AUJ de 31/3/2009, uma providência cautelar de arresto decretada sem contraditório prévio da parte contrária, em que o juiz da 1ª instância havia proferido um despacho a declarar que o procedimento já não tinha natureza urgente e veio depois a julgar extemporânea a oposição apresentada em prazo apenas compatível com a natureza não urgente do processo; o Supremo ordenou a apreciação da oposição da Recorrente, consignando designadamente que “(o)s termos explícitos do despacho (…) são adequados a criar no destinatário a convicção de que o prazo de que em concreto se tratava não corria em férias judiciais e que “(t)al convicção merece a tutela do direito”.
A situação posta no Ac. STJ de 9/7/2014[3], aliás citado pela Recorrente, em que a Relação não havia conhecido do objeto dum recurso, por considerar extemporâneas as alegações apresentadas em prazo compatível com a natureza não urgente do processo, numa ação a correr por apenso a uma insolvência, durante mais seis, que em termos de tramitação dos atos, marcação de diligências e contagem dos prazos, sempre havia sido tratada como um processo não urgente; o Supremo mandou conhecer do recurso, por considerar que a “(…) forma como a ação foi tratada tem, pois, (pelo menos) implícito o entendimento de que o processo não era urgente (…), o que torna compreensível o modo como o ato foi praticado pela Recorrente, em termos de contagem do prazo de recurso” e que este facto era adequado a criar na Recorrente a convicção de que o prazo de que dispunha não corria em férias, convicção que, por fundada e legítima, merece a tutela do direito.

E também o caso tratado no supra citado Ac. do STJ de 17/5/2016, em que a Relação havia julgado extemporâneo um recurso interposto em prazo compatível com a natureza não urgente do processo, num processo urgente que nunca havia sido tramitado como tal na 1ª instância; o Supremo mandou conhecer do recurso, por considerar, designadamente, que o seu não conhecimento “constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da auto responsabilização quer das instituições quer das partes”.

Todos estes casos têm como ponto comum uma determinada conformação ou orientação processual, suscetível de criar legítimas expetativas às partes e cuja descontinuidade, num dado momento processual, lhes determinaram limitações ou preclusões processuais com as quais razoavelmente não podiam contar.

O caso dos autos não se enquadra, a nosso ver, nesta tipologia.

Num primeiro momento, porque não se indica uma qualquer conformação ou orientação processual suscetível de alicerçar a alegada convicção da Recorrente de haver sido recebida e aceite pelo tribunal a impugnação apresentada fora de prazo; nem a resposta à impugnação por parte do credor interessado, prevista no artº 131º do CIRE, nem a realização da tentativa de conciliação a que alude o artº 136º do mesmo Código permitem, a nosso ver, alicerçar legitimamente uma tal convicção; a primeira por traduzir a prática de um ato que não envolve qualquer intervenção do juiz e a segunda, porquanto após a tentativa de conciliação há lugar a despacho saneador e à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (artº 136º, nº 3, do CIRE), devendo o juiz conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente (artº 595º, nº 1, al. a), do CPC), o que vem a ser o caso da nulidade decorrente da extemporaneidade de ato sujeito a prazo perentório[4] em que consiste a impugnação, fora de prazo, da lista de credores reconhecidos.

A ocorrência dos referidos atos, maxime o conhecimento da extemporaneidade da impugnação depois de realizada a tentativa de conciliação, porque inseridos na normal tramitação do procedimento da verificação de créditos da insolvência, não comportam uma qualquer conformação ou orientação processual capaz de legitimamente gerar nos interessados a convicção da receção ou aceitação duma impugnação de créditos reconhecidos deduzida fora de prazo.

E, por último, os apontados atraso na tramitação processual e inobservância dos prazos legalmente estabelecidos, atos anómalos no procedimento, por regra, devidos a uma desadequação entre o volume de serviço e os meios disponíveis, também não podem haver-se como um deliberada conformação ou orientação suscetível legitimamente criar nos interessados uma qualquer convicção de deferimento de pretensões formuladas (a lei processual civil desconhece a figura do deferimento tácito) ou, como é o caso, da tempestividade dessas pretensões.

Em conclusão, o atraso na apreciação judicial da intempestividade da impugnação da lista dos credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, não comporta uma deliberada conformação ou orientação processual suscetível de criar no interessado a legitima convicção do reconhecimento processual da tempestividade da impugnação.

Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.
Évora, 18/10/2018
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho


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[1] Disponível em www.dgsi.pt
[2] Disponível em www.dgsi.pt
[3] Disponível em www.dgsi.pt
[4] Cfr. a este propósito o Ac. RL de 19-03-2009, disponível em www.dgsi.pt