Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O conhecimento da extemporaneidade da impugnação depois de realizada a tentativa de conciliação, porque inseridos na normal tramitação do procedimento da verificação de créditos da insolvência, não comportam uma qualquer conformação ou orientação processual capaz de legitimamente gerar nos interessados a convicção da receção ou aceitação duma impugnação de créditos reconhecidos deduzida fora de prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 399/13.9TBTVR-K.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Declarada insolvente a sociedade (…), Ldª, com sede na Rua Dr. (…), nº 44, 1º-A, em Tavira, o administrador da insolvência, em 26/3/2015, no apenso destinado à verificação dos créditos, apresentou a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. A Insolvente, por requerimento de 14/4/2015, impugnou o crédito reconhecido ao Novo Banco, com fundamento na inexistência de instrumento jurídico que documente uma qualquer cessão de créditos entre o Banco Espirito Santo (BES) e o Novo Banco, em razão do que defendeu o não reconhecimento do crédito por este reclamado. Apreciada a impugnação, por despacho de 23/2/2017, foi a mesma julgada extemporânea, porquanto interposta para além do prazo de 10 dias a contar da apresentação da relação de créditos pelo administrador da insolvência.
2. Desta decisão recorre a Insolvente e formula as seguintes conclusões: “1. Em 14-04-2015 a insolvente ora recorrente impugnou o crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A., volvidos que estão quase dois anos veio o tribunal "a quo" decidir por despacho que por extemporaneidade a impugnação não poderá ser apreciada e decidida, mantendo-se o credito como não impugnado, conforme infra se transcreve: 2. A insolvente, ora recorrente não se conforma com o despacho que não apreciou e decidiu a impugnação apresentada em 14-04-2015, porquanto salvo melhor opinião a recorrente sempre esteve na convicção de que a mesma teria sido recebida e aceite pelo tribunal "a quo", e que se encontrava a correr termos. 3. Os presentes autos datam do ano de 2013, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em 11-12-2014. 4. Em 14-04-2015 a ora recorrente impugnou o crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A. 5. Em 27-04-2015 o Novo Banco, S.A. veio responder à impugnação apresentada. 6. Por despacho datado de 12-04-2016 foram as partes notificadas para juntarem aos autos procurações e ratificações do processado, o que foi cumprido por ambas as partes. 7. Por despacho datado de 12-05-2016 foi designado o dia 21-06-2016, pelas 14h30 para tentativa de conciliação. 8. Por impossibilidade de agenda das partes esta realizou-se apenas no dia 08-07-2016, pelas 14h30, não tendo as partes chegado a acordo. 9. Quando sem que nada o fizesse prever foi a insolvente notificada da rejeição da impugnação apresentada por extemporaneidade. 10. Estabelece o artigo 9º do CIRE que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos têm caracter urgente, a verdade é que atendendo as datas supras descritas dos atos praticados, o caracter urgente dos presentes autos nunca foi cumprido, nem nunca foi respeitado. 11. Muito pelo contrário, parece que o cumprimento de tais prazos apenas é exigido à insolvente. 12. Volvidos quase dois anos e atendendo a tramitação existente nos autos a insolvente, ora recorrente criou a convicção e a certeza jurídica de que a presente a presente impugnação tinha sido aceite e que iria ser apreciada e julgada. 13. Do que resulta que o processado nunca foi tramitado em cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos e em cumprimento do seu carácter urgente. 14. Face ao conteúdo apresentado no despacho supra transcrito, cremos que o douto "a quo" não interpretou da melhor forma a questão da tempestividade da impugnação apresentada pela insolvente, pois impugnante, ora recorrente criou uma espectativa e uma convicção de que a impugnação era tempestiva e se encontrava a correr termos, o que faz com que estejamos perante uma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida, conduzindo a "preservação da posição nela alicerçada, este tem sido o entendimento da nossa jurisprudência, nomeadamente quanto a outras questões, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 2577/05.5TBPMS-P.C3.S1, datado de 09-07-2014, disponível em www.dgsi.pt". 15. Termos em que e face a esta convicção legitima e fundada devera V. Exa. revogar o despacho recorrido e admitir a impugnação apresentada pela insolvente, aprecia-la e decidi-la sob pena de violação dos princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a despacho recorrido e consequentemente admitir a impugnação apresentada aos autos, assim se fazendo Justiça!” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Direito. 2.1. Se deve ser admitida nos autos a impugnação da lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, apresentada pela Recorrente, não obstante extemporânea. E também o caso tratado no supra citado Ac. do STJ de 17/5/2016, em que a Relação havia julgado extemporâneo um recurso interposto em prazo compatível com a natureza não urgente do processo, num processo urgente que nunca havia sido tramitado como tal na 1ª instância; o Supremo mandou conhecer do recurso, por considerar, designadamente, que o seu não conhecimento “constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da auto responsabilização quer das instituições quer das partes”. Todos estes casos têm como ponto comum uma determinada conformação ou orientação processual, suscetível de criar legítimas expetativas às partes e cuja descontinuidade, num dado momento processual, lhes determinaram limitações ou preclusões processuais com as quais razoavelmente não podiam contar. O caso dos autos não se enquadra, a nosso ver, nesta tipologia. Num primeiro momento, porque não se indica uma qualquer conformação ou orientação processual suscetível de alicerçar a alegada convicção da Recorrente de haver sido recebida e aceite pelo tribunal a impugnação apresentada fora de prazo; nem a resposta à impugnação por parte do credor interessado, prevista no artº 131º do CIRE, nem a realização da tentativa de conciliação a que alude o artº 136º do mesmo Código permitem, a nosso ver, alicerçar legitimamente uma tal convicção; a primeira por traduzir a prática de um ato que não envolve qualquer intervenção do juiz e a segunda, porquanto após a tentativa de conciliação há lugar a despacho saneador e à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (artº 136º, nº 3, do CIRE), devendo o juiz conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente (artº 595º, nº 1, al. a), do CPC), o que vem a ser o caso da nulidade decorrente da extemporaneidade de ato sujeito a prazo perentório[4] em que consiste a impugnação, fora de prazo, da lista de credores reconhecidos. A ocorrência dos referidos atos, maxime o conhecimento da extemporaneidade da impugnação depois de realizada a tentativa de conciliação, porque inseridos na normal tramitação do procedimento da verificação de créditos da insolvência, não comportam uma qualquer conformação ou orientação processual capaz de legitimamente gerar nos interessados a convicção da receção ou aceitação duma impugnação de créditos reconhecidos deduzida fora de prazo. E, por último, os apontados atraso na tramitação processual e inobservância dos prazos legalmente estabelecidos, atos anómalos no procedimento, por regra, devidos a uma desadequação entre o volume de serviço e os meios disponíveis, também não podem haver-se como um deliberada conformação ou orientação suscetível legitimamente criar nos interessados uma qualquer convicção de deferimento de pretensões formuladas (a lei processual civil desconhece a figura do deferimento tácito) ou, como é o caso, da tempestividade dessas pretensões. Em conclusão, o atraso na apreciação judicial da intempestividade da impugnação da lista dos credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, não comporta uma deliberada conformação ou orientação processual suscetível de criar no interessado a legitima convicção do reconhecimento processual da tempestividade da impugnação. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. |