Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | No âmbito da exoneração do passivo restante, o concreto valor a excluir do rendimento disponível, destinado ao sustento do devedor, tem que ser fixado caso a caso, em função das circunstâncias da vida do devedor. Trata-se de uma situação transitória, na qual o devedor terá que reajustar os seus hábitos de consumo, apenas estando em causa o assegurar das necessidades básicas do devedor, ainda que com um mínimo de dignidade. Mostrando-se provado que a insolvente, divorciada e desempregada, a auferir € 617,00 de subsídio de desemprego, gasta de renda de casa, electricidade, água, gás e telefone a quantia de € 380,00, e tendo-se ainda em conta a necessidade de assegurar as despesas com alimentação e vestuário, é de considerar como insuficiente, em relação ao que foi fixado na decisão recorrida (€ 533,50), o valor remanescente de € 153,50 – mostrando-se ajustado o valor correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de 25% (actualmente € 606,25). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: M..., no requerimento em que se apresentou à insolvência, deduziu pedido de exoneração do passivo restante. Proferida sentença, na qual foi declarada a insolvência da requerente, foi pela senhora Administradora da Insolvência apesentado relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, no qual se manifestou no sentido ser salvaguardado à insolvente o rendimento correspondente a um salário mínimo acrescido de 10%, i.e., € 533,50, devendo o remanescente ser entregue ao Fiduciário. No âmbito da assembleia de credores, que teve lugar sem a presença dos credores, a administradora de insolvência manifestou nada ter a opor ao pedido de exoneração do passivo restante, tendo o patrono da insolvente requerido que fosse fixado o montante de dois salários mínimos destinado ao sustento mínimo condigno da insolvente. Notificados os credores para se pronunciarem, o credor A… SARL tomou posição no sentido do indeferimento do pedido e o credor Banco… S.A. Soc. Aberta defendeu igualmente o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante – tendo a insolvente respondido no sentido de reafirmar a sua posição, juntando a prova documental referente às despesas assumidas com o seu sustento. Seguidamente, foi proferida decisão, nos termos da qual, deferindo-se o pedido de exoneração do passivo restante, se determinou: - a cessação do rendimento disponível e auferido pela insolvente, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, ao fiduciário (sendo nomeada para o efeito a administradora da insolvência), ficando, durante o período da cessão, o insolvente obrigado ao cumprimento dos deveres previstos nas als. a) a e) do nº 4 do art. 239º do CIRE; - e a exclusão do rendimento disponível ao fiduciário, para além dos créditos referidos na al. a) do art. 239º, nº 3, por referência ao art. 115º do mesmo diploma legal, a quantia de € 533,50, que se reputou de necessária para o sustento minimamente digno da insolvente. Inconformada, interpôs a requerente/insolvente o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal Judicial de Cuba de 18/10/2013, na parte em que fixou o montante de 553,50 € para assegurar o sustento minimamente condigo da insolvente. 2ª - A insolvente alegou que as despesas com o arrendamento da habitação, eletricidade, água, gás, telefone atingem, mensalmente, o montante de 380,00 €. 3ª - É facto notório (comum a todas as pessoas) que a insolvente necessita de fazer face a outras despesas com alimentação, medicamentos, vestuário, calçado, cabeleireiro, artigos de higiene pessoal, artigos de limpeza e de higiene da casa, deslocações entre Beja e Lisboa (onde residem os seus familiares), alimentação de algum familiar que a visite. 4ª -Trata-se de despesas básicas, impreteríveis, que são imprescindíveis à subsistência condigna da insolvente. 5ª - O montante de 153,50 € (553,50 € - 380,00 €) é desrazoável e desproporcionado; sendo que não permite cobrir as referidas despesas básicas da insolvente. 6ª - O montante de 553,50 € é, manifestamente, insuficiente e desadequado; não permitindo, razoavelmente, o sustento minimamente digno da insolvente. 7ª - O despacho de 18/10/2013, na parte impugnada, viola os artigos 239° nº 3 b) - i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 1 ° e 18° da Constituição da República; pelo que deve ser revogado. 8ª - Deve fixar-se o montante de 2 salários mínimos nacionais como razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno da insolvente, montante que é excluído da cedência ao fiduciário, de acordo com a regra jurídica que se extrai da articulação dos artigos 239° nº 3 b) - i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 1 ° e 18° da Constituição da República - artigo 9° do Código Civil. Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a quantia excluída do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, destinada ao sustento da insolvente ora apelante (€ 533,50) deve ser aumentada para o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais. Factualidade assente dada pro provada na 1ª instância; 1) A insolvente apresentou-se à insolvência em 21.03.2013. 2) A insolvente tem o estado civil de divorciada desde 17 de Setembro de 2008. 3) A insolvente está desempregada desde 1.01.2012. 4) A insolvente assume despesas com renda da casa no montante de € 250,00 fornecimento de electricidade na quantia de € 50,00, água na quantia de € 10,00 e gás na quantia de € 30,00 e telefone na quantia de € 40,00. 5) A insolvente reconhece-se devedora aos seguintes credores: - Banco… S.A. da quantia de € 3.685,00; - Banco… nas quantias de € 9.9962,00 e € 30.300,00; - Serviço de Finanças de Beja na quantia de € 38.057,81 e - Vodafone na quantia de € 1.151,09. 6) A insolvente recebe subsídio de desemprego no montante líquido de € 617,00 (seiscentos e dezassete euros). 7) A insolvente vive em casa arrendada de F…, residente na Vidigueira. 8) A requerente não tem antecedentes criminais registados. Apreciando: O processo de insolvência, enquanto processo de execução universal, vise em primeira linha, nos termos do disposto no art. 1º do CIRE a defesa dos interesses dos credores. Todavia, por via do instituto da exoneração do passivo restante, também não deixa de atender aos interesses próprios do insolvente, enquanto pessoa singular (estando fora de causa as pessoas colectivas). Conforme considerou o STJ no seu acórdão de 19.06.2012 (em que é relator Hélder Roque, in www.dgsi.pt), a exoneração do passivo restante é um regime particular de insolvência que redunda em benefício das pessoas singulares, com vista à obtenção do perdão da quase totalidade das suas dívidas remanescentes, mas que não tem por objectivo específico as dívidas da massa insolvente, representando um desvio enorme na finalidade, última do processo de insolvência, da satisfação dos interesses dos credores, sendo que só depois da satisfação do interesse do devedor, surge, em segundo plano, como finalidade do instituto, a realização de um relevante interesse económico, ou seja, o da rápida reintegração do devedor na vida económico-jurídica. Nos termos do disposto no art. 239º, nº 3, al. b), i) do CIRE é excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, durante o período fixado para a cessão, para além do mais, o montante “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”. Dentro de tais parâmetros, o concreto valor a excluir do rendimento disponível, destinado ao sustento do devedor, tem que ser fixado caso a caso, em função das circunstâncias da vida do devedor. Conforme bem se considerou no acórdão de 12.07.2012 da Relação de Lisboa (em que é relatora Carla Mendes, in www.dgsi.pt) está em causa uma situação transitória, na qual o devedor terá que reajustar os seus hábitos de consumo, havendo que assegurar as necessidades básicas do devedor e, sendo caso disso, do seu agregado familiar (aspecto este que não está ora em causa). Traduzindo-se a exoneração do passivo restante no perdão de dívidas, em prejuízo dos credores e em benefício do devedor, deve ser proporcional o sacrifício do devedor em relação ao sacrifício dos credores, sem prejuízo de ser assegurada ao devedor uma vida com um mínimo de dignidade (vide ac. do STJ de 18.10.2012, em que é relator Tavares de Paiva e da Relação de Coimbra de 25.10.2012, em que é relatora Ondina Alves, ambos in www.dgsi.pt). Conforme já supra referido, o tribunal fixou para este efeito (sustento do devedor, a excluir do rendimento disponível) a quantia de € 533,50 – correspondente ao valor do salário mínimo nacional (€ 485,00) acrescido de 10% . É, e apenas, contra a fixação deste valor que se manifesta a apelante, defendendo e pedindo que o mesmo seja substituído pelo valor correspondente a dois salários mínimos nacionais. Tendo-se provado que a insolvente, que está divorciada desde 17.09.2008 (presumindo-se que vive sozinha) e, estando desempregada, recebe subsídio de desemprego no valor líquido de € 617,00, provou-se que a mesma tem as seguintes despesas (presumivelmente mensais): - € 250,00 de renda da casa; € 50,00 de electricidade; € 10,00 de água; € 30,00 de gás e € 40,00 de telefone – o que perfaz a quantia global de € 380,00. Tal significa que, uma vez descontado este valor, a apelante, conforme esta salienta, acaba por ficar para as restantes despesas (como sejam, e mormente, as despesas com a alimentação e vestuário) apenas e tão só com a quantia de € 153,50. Diz a apelante que a insolvente necessita de fazer face a outras despesas com alimentação, medicamentos, vestuário, calçado, cabeleireiro, artigos de higiene pessoal, artigos de limpeza e de higiene da casa, deslocações entre Beja e Lisboa (onde residem os seus familiares), alimentação de algum familiar que a visite - dizendo ainda que se trata de despesas básicas, imprescindíveis à sua subsistência condigna. Todavia, e em certa medida sem razão. Com efeito, conforme já supra referidos, traduzindo-se a exoneração do passivo restante no perdão de dívidas, em prejuízo dos credores e em benefício do devedor, este tem que reajustar os seus hábitos de consumo, havendo apenas que assegurar, ainda que com um mínimo de dignidade, as necessidades básicas deste – o que significa que o devedor não pode assumir a pretensão de continuar a fazer uma vida perfeitamente normal. E o certo é que a apelante acaba por invocar despesas que, no contexto da situação de insolvente em que se encontra, não podem ser consideradas, como sejam as deslocações a Lisboa para visitar os familiares e alimentação de familiares que a visitem e té em certa medida as despesas com o cabeleireiro. E não pode deixar de se ter em consideração que a apelante vive sozinha, não tendo qualquer outra pessoa a seu cargo. Todavia, e dentro do conceito de “sustento minimamente digno” estabelecido pelo legislador, sempre se deverá reconhecer que os tais € 153,50 são manifestamente exíguos para a alimentação, vestuário e higiene da insolvente. Porém, o valor pretendido pela apelante (2 salários mínimos nacionais: € 970,00), para uma pessoa que vive sozinha também tem que ser considerado como manifestamente exagerado. De resto, actualmente a insolvente até vive com um rendimento bem menor, ou seja do subsídio de desemprego, no valor de € 617,00. Assim, tendo em conta a necessidade de satisfação destas últimas e de todas as demais provadas despesas, afigura-se-nos como sendo mais ajustado um valor próximo daquilo que recebe a título de subsídio de desemprego, correspondente ao valor de um salário mínimo acrescido de 25%: € 606,25. Com este valor, a insolvente, uma vez descontado o valor das despesas dadas como provadas (supra enunciadas), ainda pode dispor de € 226,25, um valor que se nos afigura de todo ajustado para os efeitos em questão. Procedem assim apenas parcialmente as conclusões do recurso, impondo-se alterar a decisão recorrida em conformidade com o que se acabou de expor. Termos em que, julgando parcialmente procedente a apelação, se acorda em revogar parcialmente a decisão recorrida, alterando-se o valor ali fixado, destinado ao sustento da apelante e a excluir do rendimento disponível (€ 533,50) para o valor correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de 25% (que, corresponde, actualmente, ao valor de € 606,25). Custas a cargo da massa insolvente. Évora, 10.04.2014 Acácio Neves Bernardo Domingos Silva Rato |