Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
280/13.1PALGS.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RESTITUIÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Pelo que vem entendendo a jurisprudência a restituição ou reparação a que se alude no art.º 206.º, do Cód. Penal, não podem ser identificadas, jurídico-conceitualmente, com a apreensão das coisas subtraídas ou ilegitimamente apropriadas, ou com a sua recuperação, por intervenção ou investigação das forças policiais.

II – Essas restituição ou reparação exigem antes, uma acção espontânea e voluntária do agente no sentido de restituir ou reparar, pois só assim será possível alcançar o efeito ressocializador que fundamenta a atenuação especial da pena.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos autos de Processo Sumário, com o n.º 280/13.1 PALGS, a correrem termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o M. P. deduziu acusação contra o arguido:

N, nascido a 19 de Julho de 1990, na freguesia de Pechão, concelho de Olhão, filho de ..., com os demais sinais dos autos;

Imputando-lhe a autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.ª e), do Cód. Pen.

O arguido não apresentou contestação escrita.

Procedeu-se à realização de Julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido suscitado, sem oposição, incidente de alteração não substancial de factos, para inclusão de que foi partido também o vidro da porta do gabinete do pároco, e de que era neste gabinete que se encontravam as notas, provindo as moedas da chamada "caixa das esmolas" existente na parte destinada ao culto.

Nesse seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se Decidiu:

- Condenar o arguido N., pela autoria material de crime doloso consumado de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.ª e), do Cód. Pen., na pena de dois anos e dois meses de prisão.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido N. o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

1º - O Recorrente foi condenado:

- Pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1 e 204º, nº. 2, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão.
- No pagamento das custas criminais.

2º - A douta decisão recorrida não interpretou nem aplicou correctamente o direito.

3º - Resulta da factualidade provada que, o dinheiro e os restantes objectos furtados foram na sua totalidade devolvidos à ofendida.

4º - O arguido no momento em que foi abordado pelas autoridades não fugiu nem tentou fazê-lo,

5º - Resulta do disposto no nº. 2, do artigo 206º do Código Penal, que “Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada.”

6º - O tribunal não considerou tal dispositivo na escolha e na medida da pena a aplicar ao arguido.

7º - A pena aplicada ao arguido não é a suficiente e adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso sub judice requerer.

8º - O M.mo. Juiz do tribunal a quo na determinação da pena não atendeu correctamente as todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
9º - A idade, a imaturidade, a fraca escolaridade, alguma falta de consciência ética e moral, as graves dificuldades económicas e financeiras que o arguido e a sua família atravessa, o facto de todos os objectos furtados terem sido restituídos e de, ainda, não ter sido aplicada ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução, deviam ter sido devidamente valorizados no sentido de lhe ser aplicada uma pena adequada às necessidades de prevenção geral mas, sobretudo, às necessidades de prevenção especial, para que o mesmo não volte aos meandros do crime e ganhe uma consciência moral e social.

10º - A prisão efectiva aplicada a pessoas de tão tenra idade, grande parte das vezes, elimina qualquer réstia de esperança na ressocialização do indivíduo, tendo o efeito contrário.

11º - Estão reunidos os pressupostos para que a pena de prisão a aplicar ao arguido, que não deverá ir além dos 20 meses de prisão atendendo à atenuação especial que deve beneficiar, seja suspensa na sua execução com regime de prova, aliás nunca lhe foi aplicada a suspensão da execução de pena de prisão, com imposição de regras de conduta, designadamente, inscrever-se e frequentar curso profissional e prestar 50 horas de trabalho em instituição social de solidariedade, nos termos do disposto nos artigos 50º, 52º e 53º do Código Penal.

12º - A pena de prisão suspensa na execução com a imposição do regime de prova e com as referidas regras de conduta satisfazem de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, impondo um sacrifício ao agente sempre com o propósito do mesmo ser reintegrado social e profissionalmente, dissuadindo-o da prática criminosa, e, por sua vez, não apaga a esperança que, ainda, existe na sua completa reintegração social e profissional, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, artigos 70º e 71º do Código Penal.

Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada sentença recorrida, tudo com as legais consequências.

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, dizendo:

1ª – Nos presentes autos veio o arguido N. interpor recurso da douta sentença judicial de 29 de Maio de 2013, pela qual foi condenado como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º2, al. e), ambos do C.P., na pena de 2 anos e dois meses (dois anos e dois meses) de prisão.

2ª- O arguido insurge-se contra a medida da pena que lhe foi concretamente aplicada da douta sentença recorrida, alegando para o efeito que a mesma foi manifestamente excessiva, desproporcional e não adequada aos factos que foram dados por provados, à idade do arguido -22 anos-, à sua fraca escolaridade; aos seus antecedentes que, segundo os mesmos são de natureza diferente do subjacente nos autos, à excepção de dois deles, sobre factos praticados em 2007-roubo e furto qualificado; á sua actuação perante as autoridades, pois que, segundo ele, não tentou fugir às mesmas e ao facto de tais objectos terem sido recuperados pelo ofendido.

Aliás, segundo o arguido, deveria ter sido aplicado o artigo 206º, n.º 2 do Código Penal, tendo em conta que os objectos foram recuperados pelo ofendido e, assim, deveria ter sido a pena especialmente atenuada.

3ª- Somos da opinião, de que não assiste qualquer razão ao arguido nesta sede, uma vez que, em nosso entender, pelo Mm.º juiz a quo foram respeitados todos os critérios que devem presidir à escolha da medida da pena os quais se encontram plasmados nos arts. 40º e 71º, ambos do CP.

4ª- Com efeito, o Mm.º juiz a quo, para a determinação da medida concreta das penas aplicadas ao arguido na sentença recorrida, levou em consideração os factores plasmados nos arts. 40º e 71º, ambos do CP, a saber: o grau de ilicitude ser bastante elevado, tendo até em conta o CRC do arguido; o grau intenso de culpa do arguido porquanto agiu o mesmo com dolo directo; a sua não confissão, apresentando uma versão completamente incoerente e contrária às restantes provas apresentadas; a existência de antecedentes criminais da mesma natureza; a sua inserção social e familiar e, por fim, as elevadas exigências de prevenção geral derivadas da proliferação do tipo de criminalidade em causa que se tem vindo a revelar exponencial e que demanda uma firme reacção criminal.

5ª- Assim, a pena aplicada ao arguido na sentença recorrida afigura-se-nos perfeitamente ajustada e adequada.

6ª- Ademais, nunca a atenuação especial de pena, do artigo 206º do Código Penal seria de aplicar, uma vez que o mesmo foi interceptado pelas autoridades policiais, sendo apenas e só por esse facto que se viu privado de ficar com os objectos furtados.

Assim, o arguido não entregou de sua livre vontade os objectos que tinha acabado de furtar, mas sim, as autoridades apreenderam-nas no local onde aquele se encontrava.

Pelo que, não pode ter o artigo 206º do Código Penal, qualquer aplicação in casu.

7ª - O Mm.º Juiz a quo, na douta sentença recorrida, fez uma correcta aplicação do direito aos factos vertentes, não tendo violado qualquer preceito legal, nomeadamente os arts. 40º, 71º; e 206º, todos do CP.

Pelo que, na improcedência do recurso, em toda a sua dimensão, mantendo-se a douta e lúcida sentença recorrida, será feita a costumada JUSTIÇA.

Nesta Instância, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1º. Na madrugada do dia 8 de Maio de 2013, antes das 7.00 horas, o arguido dirigiu-se à Igreja de Santa Maria, em Lagos, partiu o vidro da porta de acesso à sacristia, por onde entrou, e no interior partiu o vidro da porta do gabinete do pároco, onde assim penetrou e donde tirou dinheiro em notas, no valor de 675,00 euros, e um relicário sem valor comercial.

2º. Seguidamente, o arguido dirigiu-se ao recinto destinado ao culto, e retirou da "caixa das esmolas" as moedas que lá se encontravam no valor de 1.204,78 euros.

3º. As coisas retiradas pertencem à referida Igreja, e o arguido apoderou-se delas, fazendo-as suas, e saindo do local.

4º. Foram restituídas, por intervenção da PSP, as coisas retiradas.

5º. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, querendo entrar no recinto e tirar as provadas coisas, ciente de que a sua conduta é proibida e punida por lei.

6º. O arguido tem já as seguintes condenações anteriores:

a) 2.º Juízo Criminal de Portimão – Processo n.º --/07.1fCPTM - decisão de 4 de Dezembro de 2007 - pena de multa por crime de condução sem habilitação legal praticado no dia 3 de Dezembro de 2007.

b) 2.º Juízo Criminal de Portimão – Processo n.º ---/07.0PAPTM - decisão de 9 de Abril de 200S - pena de prisão substituída por trabalho por crime de roubo praticado no dia 1 de Abril de 2007.

c) 1.º Juízo Criminal de Portimão - Processo n.º --/08.6FCPTM - decisão de 14 de Maio de 2000 - pena de multa por crime de condução sem habilitação legal praticado no dia 25 de Abril de 200S.

d) 2.º Juízo Criminal de Portimão - Processo n.º ---/08.9PALGS - decisão de 6 de Novembro de 2000 - pena de prisão suspensa por crime de condução sem habilitação legal praticado no dia 23 de Maio de 200S.
e) 2.º Juízo Criminal de Portimão - Processo n.º ---/08.OGCPTM - decisão de 13 de Junho de 2008 - pena de multa por crime de condução sem habilitação legal praticado no dia 6 de Junho de 2008.

f) 2.º Juízo de Lagos - Processo n.º ---/09.SGTABF - decisão de 24 de Julho de 2009 - pena de prisão substituída por trabalho, por crime de condução sem habilitação legal praticado no dia 30 de Junho de 2009.

g) 2.º Juízo Criminal de Portimão - Processo n.º ----/07.SPAPTM - decisão de 11 de Julho de 2005 - pena de multa por crime de furto qualificado tentado praticado no dia 25 de Setembro de 2007.

h) 2.º Juízo Criminal de Portimão - Processo n.º ---/08.9GDPTM - decisão de 2 de Outubro de 2005 - pena de multa por crime de condução sem habilitação legal praticado no dia 23 de Setembro de 2005.

i) 2.º Juízo de Lagos - Processo n.º ---/10.4GTABF - decisão de 18 de Janeiro de 2010 - pena de prisão substituída por trabalho por crime de condução sem habilitação legal praticado no dia 9 de Janeiro de 2010.

7.º O arguido vive com sua mãe e sobrevive da ajuda de amigos.

- Matéria não incluída

Não se apuraram outros factos com interesse para a decisão da causa. Não foram consignadas, igualmente, considerações gerais, nem foram incluídos factos implicitamente decorrentes de outros, e já explicitamente provados ou não provados na sede própria.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:

- O arguido negou a prática dos factos, dizendo que achou o dinheiro no meio das ervas; prestou, porém, esclarecimentos sobre a sua vida pessoal.

2 - A testemunha JR, agente da PSP em serviço de patrulha, viu o arguido encaminhar-se no sentido contrário, mas no passeio do mesmo lado, levando dois sacos, que arremessou para uma floreira assim que avistou a Polícia, continuando a caminhar já sem os sacos; a testemunha e o seu colega RB interceptaram-no prontamente, mas o arguido negou que levasse os ditos sacos, dizendo que nada tinha a ver com eles; pelo conteúdo, a testemunha e o seu colega deduziram que o arguido acabara de tirar da provada igreja as coisas que agora constam dos autos.

3 - A testemunha FS nada tem a ver com a igreja, sabendo apenas que o seu gabinete, situado ao lado daquela, se encontrava remexido.

4 - A testemunha AA, pároco na referida igreja, explicou que a entrada se deu pelo vidro da porta que dá acesso à sacristia, num átrio que dá também acesso ao gabinete da testemunha, cujo vidro foi também partido, e donde foram retiradas as notas e um pequeno relicário; esclareceu igualmente que as moedas foram tiradas dum lampadário, situado na nave destinada ao culto, e que tem um mecanismo que acende uma vela eléctrica durante um certo tempo, se lá for colocada uma moeda.

5 - A testemunha RB explicou o encontro com o arguido, aliás exactamente como o fizera a testemunha JR, e esclareceu que se dirigiu logo à igreja, enquanto o seu colega se ocupava do arguido, apercebendo-se então de que o arguido entrara pela abertura do vidro da porta lateral de acesso à sacristia, que estava partido, e que partira também o vidro do gabinete do pároco, entrando também pela respectiva abertura; na nave destinada ao culto, verificou que havia chaves junto da "caixa das esmolas" - o lampadário referido pela testemunha anterior - e verificou que a porta principal da igreja estava aberta, concluindo que por ela saíra o arguido para o exterior.

6 - O abundante passado criminal do arguido encontra-se vertido no certificado do registo criminal de folhas 42 a 56.

7 - Auxiliam a prova, igualmente, o auto de apreensão de folhas 6, o termo de entrega de folhas 11 e as diversas fotografias juntas aos autos.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que define o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.

Das conclusões retiradas pelo aqui recorrente da sua motivação verifica-se que se pretende o reexame da matéria de direito – art.º 403.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen.-, e dentro de tal âmbito de conhecimento restrito à moldura penal e à possibilidade, ou não, da suspensão da sua execução.

No que respeita à moldura penal, e tendo em conta o por si tecido a fls. 4-5 da motivação, bem diferente do referido nas suas conclusões 6.ª a 10.ª, pugna pela atenuação da pena, tendo em conta o disposto no art.º 206.º, n.º2, do Cód. Pen.

É, assim, que entende que a pena, em resultado da antedita atenuação, se deveria fixar em 20 meses de prisão e não em 2 dois) anos e 2 (dois) meses de prisão como decidido Sentencialmente.

Será, pois, com este âmbito que se irá conhecer da questão em aberto.

Como consabido, as conclusões têm a função de habilitar o Tribunal de recurso a conhecer das razões que levam o recorrente a dissentir da decisão recorrida.

Pelo que devem ser elaboradas com cuidado, precisão e clareza, porquanto são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto da decisão recursiva.[1]

Razão para não poder o recorrente alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-a nas conclusões, já que estas têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação.[2]

Donde, a matéria versada apenas nas conclusões ser totalmente irrelevante, tudo se passando como se ela não existisse, não havendo, pois, nessa parte motivação.[3]

O art.º 206.º, do Cód. Pen., ao versar sobre a restituição ou reparação, vem dizer no seu n.º 2, que quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

Como se vem entendendo, consagra-se neste preceito legal um caso de atenuação especial obrigatória da pena, nos termos dos arts. 72.º e 73.º, do Cód. Pen., caso ocorra a restituição da coisa ou a reparação do dano.

Sendo razões de prevenção - que não de culpa -, nomeadamente quando ligada à categoria da necessidade da pena, que fundam a predita atenuação especial da pena[4].

Trata-se de um caso se atenuação especial obrigatória, fundada na prevenção e no seu relacionamento com a necessidade de pena, e que é consequência da relevância que nos crimes patrimoniais é dada pela lei à reintegração do património do ofendido, seja pela reparação do dano propriamente dito, seja pela restituição da coisa[5].

A restituição ou reparação não pode deixar de ser da iniciativa do agente, por mais facticamente condicionada que ela tenha sido, pois só assim será possível alcançar o efeito ressocializador que fundamenta a atenuação especial da pena.

Pelo que vem entendendo a jurisprudência que a restituição ou reparação a que se alude no art.º 206.º, do Cód. Pen., não podem ser identificadas, jurídico-conceitualmente, com a apreensão das coisas subtraídas ou ilegitimamente apropriadas, ou com a sua recuperação, exigindo antes, uma acção espontânea e voluntária do agente no sentido de restituir ou reparar, espontaneidade e voluntariedade essas que são de exigir a quem quer que eventualmente providencie por tal restituição ou reparação[6].

Sendo irrelevante, para os fins do art.º 206.º, do Cód. Pen., a entrega dos objectos resultante da sua recuperação pela intervenção ou investigação de forças policiais.[7
]
Vem dado como assente que foram restituídas, por intervenção da PSP, as coisas retiradas.

O bastante para que se não possa deitar mão – como pretendido pelo aqui recorrente – do mecanismo previsto no art.º 206.º, n.º 2, do Cód. Pen., e, dessa forma, atenuar especialmente a pena, sendo por tal e face ao que se expôs, de manter a pena determinada pelo Tribunal recorrido.

Pretende, por fim, que se suspenda a execução da pena aplicada, por entender existir todo um quadro atenuativo- que enumera – e que aponta nesse sentido.

Ao nível da suspensão da execução da pena importa fazer intervir o que se diz no art.º 50.º, do Cód. Pen.

Onde se dispõe no seu n.º 1 que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No seu n.º 2 que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado á realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução das penas de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou á observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

Especificando sempre a decisão condenatória os fundamentos da suspensão e das suas condições (n.º4).
Dizendo-se no seu n.º 5 que o período de suspensão tem duração igual á da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Como decorre do preâmbulo do código penal de 82, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas da liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, por forma a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.

Inserindo-se a suspensão da execução da pena num conjunto de medidas não institucionais que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes.

Não obstante funcionarem como medida de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas[8].

Trata-se, assim, de uma medida de natureza penal de conteúdo reeducativo e pedagógico e que se impõe que seja decretada sempre que se mostrem verificados os respectivos pressupostos; porquanto se trata de um poder-dever dirigido ao julgador, embora de conteúdo vinculado.

São, pois, seus pressupostos:

Um de natureza formal - a medida da pena aplicada ao agente não seja superior a cinco anos;

Outro de natureza material - que o tribunal atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- ver art.º 40.º, n.º1, do C.P.

Razão pela qual se vem entendendo que na base da suspensão da execução da pena não estão quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

Como consabido, assenta a suspensão da execução da pena numa prognose social favorável ao agente de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir.

Correndo o tribunal, assim, um risco prudente - calculado e fundado-de esperança, mas que não é seguramente de certeza.

Cabe descortinar ao que se deve atender para que a prognose seja favorável ao arguido e a pena venha a ser suspensa na sua execução.

Com Simas Santos e Leal Henriques diremos que nessa prognose deverá atender-se á personalidade do arguido, às condições de vida. Á sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes.

Porém, havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão denegada[9].

O Tribunal recorrido veio abordar e decidir a questão ora colocada a decisão deste Tribunal de recurso, afastando, de forma fundamentada, a suspensão da execução da pena no caso concreto.

Discorrendo, como segue:

3- O arguido tem nove condenações anteriores, por crimes de condução ilegal, roubo e furto qualificado, praticados entre 1 de Abril de 2007 e 9 de Janeiro de 2010.

4 - Dentro do período a considerar - entre três e quatro anos - e condenado já por nove vezes em nove processos diferentes, torna-se claro que o arguido entrou num contexto, do qual tem de ser dissuadido drasticamente, pois as penas entretanto impostas não produziram qualquer resultado.

5 - Repare-se: ao ver a Polícia, arremessou para uma floreira os sacos onde trazia as coisas detectadas e já restituídas ao seu dono; confrontado imediatamente, negou que o tivesse feito, negando igualmente no Tribunal, mas aqui colocando a questão ao contrário: não atirou o dinheiro para as ervas, antes "achou" o dinheiro no meio das ervas; o que importa identificar aqui é a completa falta de censura do arguido em relação aos seus actos, e a maneira desprendida como simplesmente negou uma evidência, que a Polícia verificou com toda a facilidade.

6 - O arguido tem sido condenado em penas de multa, de prisão suspensa na sua execução e de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade; o resultado, a despeito do esforço dos Juízes para lhe darem uma oportunidade, é que o arguido continua a contar com a costumada impunidade - pois torna-se claro que ainda não se sentiu punido, torna-se claro que o arguido ainda não atribuiu às sanções impostas o significado que elas assumem, torna-se claro que medidas não privativas da liberdade não surtem qualquer efeito, pelo que ao arguido diz respeito.

7 - Suponha-se - trata-se de mera hipótese - que o arguido tinha entregue espontaneamente à Polícia as coisas que subtraiu; que tinha confessado integralmente e sem reservas; que se tinha comportado, em suma, de modo a justificar a aplicação do disposto nos artigos 722 e 732 do Código Penal - nesse caso teria o Tribunal de ponderar se optaria por esta solução, a despeito do profuso cadastro do arguido.

8 - Nas circunstâncias em presença, sem ter mérito, sequer, na restituição das coisas que tirou, das quais se desinteressou ao ver a patrulha e que, obviamente, não tencionava restituir, consegue o arguido acumular, exclusivamente, circunstâncias que o prejudicam, ou seja, que se conjugam em seu desabono, revelando uma personalidade, para mais, destituída de carácter, logo com graves falhas na sua génese, pois menos não se pode concluir de toda a atitude do arguido neste processo.

9 - Com 22 anos à presente data, o arguido já fez escolhas, todas com a liberdade que o ser humano tem de fazer as suas opções; sabendo-se como é limitada essa liberdade, é também conhecida a necessidade de distinguir entre aqueles que optam, contra ventos e marés, por levar uma vida honesta, e aqueles que se deixam seduzir pelo crime, cometendo, com a maior despreocupação (e este termo adequa-se perfeitamente ao arguido), factos ilícitos criminais a coberto, a certa altura dos acontecimentos, do que interpretam como impunidade ou, pelo menos, como ausência de pena.

10 - Por outras palavras, não há já margem de manobra em relação ao arguido; já tudo foi tentado e o arguido não se afasta da prática de crimes; resta puni-lo com prisão efectiva desta feita.

Concorda-se, no todo, com o acabado de transcrever, uma vez que se não perfilam razões válidas para que se venha a decidir de forma diversa daquela que a Decisão revidenda reflecte.

Porquanto as aqui invocadas pelo recorrente em nada poderem inverter o decidido.

Depois, importa fazer apelo às suas anteriores condenações, e ao curto lapso de tempo que medeia entre as mesmas- nove condenações, no espaço temporal de 3-4 anos.

O que nos traz, de pronto, a terreiro as palavras certeiras do Prof. Figueiredo Dias[10],quando ensina que se a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes caos, bem mais difícil e questionável.

Tudo para que se conclua ser desfavorável o prognóstico em relação ao aqui recorrente, pelo que se não decreta a almejada suspensão da execução da pena.


Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 26 de Novembro de 2013.

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(José Proença da Costa)

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(Sénio Alves)

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[1] Ver, Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 350.

[2] Ver, Acs. S.T.J., de 5-06-97, no Processo n.º 138/96, de 20-11-97, no Processo n.º1142/97 e de 19-02-98, no Processo n.º1451/97, entre outros.

[3] Ver, Ac. S.T.J., de 14-05-98, no Processo n.º 330/98.

[4] Ver, Prof. F. dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. II, págs. 115-116.

[5] Ver, Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-06-2012, no Processo n.º 96/11.0GTCTB.

[6] Ver, Ac. S.T.J., de 10-12-1998, no Processo n.º 1133/98, 3.ª Secção.

[7] Ver, Ac. S.T.J., de 7-05-1997, no Processo n.º 1435/96, 3.ª Secção.

[8] Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, pags.195.

[9] Ver-Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., pags.197 e in Código Penal Anotado, vol.1, pags.639-640 e Prof, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pags.344.

[10] In ob. cit., pags.344.