Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3790/15.2T8ENT-C.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: REMIÇÃO
PAGAMENTO DO PREÇO
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Se o remidor pretender exercer o direito após a abertura e aceitação de propostas em carta fechada terá de fazer acompanhar a sua declaração de um comprovativo do depósito da totalidade do preço (acrescido de 5% para indemnização do proponente preterido que já tenha feito o depósito do preço), sob pena de a sua declaração não poder produzir os efeitos pretendidos.
2 – Não constitui “justo impedimento” do pagamento do preço no ato de remição a falta de comunicação, pelo agente de execução, ao remidor de elementos necessários àquele pagamento quando o remidor apenas solicita tais elementos no próprio ato de remição.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3790/15.2T8ENT-C.E1
(2.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual indeferiu o exercício do direito de remição que ele pretendeu exercer no âmbito da presente ação executiva movida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL contra (…) e outros.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Ref.ª 7990879 de 03-09-2021: Através de carta registada em 14-07-2021 dirigida à Sra. Agente de execução, (…), invocando a qualidade de filho do executado (…), veio «Exercer o Direito de Remição para aquisição do direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), com o NIF (…), pelo valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) (…)».
Limitou-se a juntar dois documentos, quais sejam cópias dos respetivos cartão de cidadão e assento de nascimento, este comprovativo de que, tendo nascido em 27-03-2002, foi efetivamente registado como filho de (…).
Tal requerimento foi deduzido já após a decisão de adjudicação do direito em causa vertida na ref.ª 87341965 de 08-07-2021.
Ora, no que à decisão a proferir mais importa, há que trazer à liça o disposto 843.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «[a]plica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º».
O requerente não demonstrou ter feito qualquer depósito.
Desse modo, e tal como impressivamente se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2011 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 48/08.7TBFAG-B.C1), não exerceu validamente o direito de remição, pois não observou um dos requisitos impostos para esse efeito, sendo certo que «a exigência de depositar o preço de imediato prende-se com a necessidade de evitar que, por essa via, algum familiar do executado, possa praticar atos dilatórios, com o consequente prejuízo para o credor» (em idêntico sentido, veja-se o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-10-2018, também disponível em www.dgsi.pt, neste caso sob Processo n.º 458/04.9TBVLN.G1).
*
Na defluência do exposto, e sem necessidade de outras considerações, decido indeferir o exercício do direito de remição invocado por (…)».

I.2.
O recorrente culmina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«I - Constitui objeto do presente Recurso, o douto Despacho proferido em 29-09-2021 que, a fls. … dos autos, do qual foi o ora recorrente notificado pela Exma. Sra. Agente de Execução em 07/10/2021, em que o Tribunal “a quo”, decidiu indeferir o exercício do direito de remissão invocado pelo ora recorrente.
II - Da leitura do Despacho ora recorrido, decorre que o Tribunal “a quo” fundamentou a decisão proferida, em matéria de direito, única e exclusivamente no disposto nos artigos 824º, e 825º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C., aplicáveis por via do disposto no artigo 843.º, n.º 2, do referido Código, fazendo referência, designadamente à circunstância de que, o requerimento para exercer o direito de remissão “foi deduzido já após a decisão de adjudicação do direito em causa vertida na refª 87341965 de 08-07-2021”, e que, “ o requerente não demonstrou ter feito qualquer depósito”.
III - Salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que o Tribunal “a quo”, in casu, efetuou uma errada a interpretação e aplicação das supra referidas normas legais.
Porquanto,
IV - Em 08/07/2021, realizou-se o Tribunal “a quo” a diligência de abertura de propostas em carta fechada, conforme decorre do respetivo Auto (Refª 87341965 de 08/07/21 do CITIUS) e, em 14/07/2021, o ora recorrente, remeteu à Exma. Sra. Agente de Execução uma carta/requerimento, para exercer o direito de remição [supra transcrita (Motivação) e cfr. Doc. 1, junta em Anexo].
V - Sucede que, até receber a notificação o douto Despacho de que ora se recorre, isto é, até 07/10/2021, o remidor/ recorrente, não obteve qualquer resposta, quer fosse da Sra. Agente de Execução, quer do Tribunal recorrido, sendo certo que, como resulta claramente dos autos, entretanto a Sra. Agente de Execução, notificou a Exequente da supra referida carta/requerimento (Refª 7906056 de 21/07/21 do Citius), sem contudo notificar qualquer das demais partes, designadamente, os executados.
VI - Mais, nem o remidor / recorrente, nem qualquer dos demais interessados / executado foram notificados para exercer o contraditório relativamente à resposta da Exequente, em clara violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C..
VII - Por outro lado, in casu, e porque o único proponente foi a Exequente, que ficou
dispensada da obrigatoriedade do depósito da caução a que alude o artigo 824.º do C.P.C. e, em consequência, nem o respetivo depósito do preço, não pode ser aplicável ao remidor o disposto no n.º 3, do artigo 825.º do C.P.C., pelo que, a remição pode ser exercida até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente, nos termos do disposto no artigo 843.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte.
VIII - Ora, a decisão recorrida nem sequer faz qualquer alusão à supra referida data/prazo (emissão do título de transmissão do bem em causa), antes fazendo depender o exercício do direito de remissão da data da decisão da adjudicação (08/07/2021, no presente caso), isto é, a mesma data da abertura das propostas em carta fechada, circunstância que determinaria a obrigatoriedade do interessado/remidor a estar presente na diligência e ter que, de imediato, proceder ao depósito integral do preço, qualquer que fosse a proposta apresentada nos autos.
IX – No que respeita à referida ausência de demonstração pelo remidor/recorrente, de ter procedido a qualquer depósito, importa chamar colação precisamente a jurisprudência invocada no Despacho recorrido, no sentido de que “a exigência de depositar o preço de imediato prende-se com a necessidade de evitar que, por essa via, algum familiar do executado, possa praticar atos dilatórios, com o consequente prejuízo para o credor”, a qual deve, porém, ser analisada na nesta concreta situação, na qual, como resulta evidente do texto da carta/requerimento do remidor / recorrente, este disponibiliza-se para proceder ao respetivo depósito do preço, logo imediatamente após a Srª Agente de Execução lhe facultasse a necessária Guia e ou IBAN para o efeito, mais indicando desde logo os seus meios de contacto e solicitando expressamente que lhe fosse remetido o meio / forma / prazo para o mesmo, pelo que, constata-se que efetivamente, in casu, o remidor / recorrente estava, como está ainda agora, em condições de efetuar de imediato o depósito do preço, bastando apenas para tal que a Srª Agente de Execução lhe prestasse a informação necessária para o efeito, o que não sucedeu, diga-se, em momento algum, e isto, até à presente data.
X - Conclui-se assim, necessariamente, que o remidor/requerente ficou impossibilitado de proceder ao depósito do preço por motivo que lhe não pode ser imputado, pelo que em nada protelou e/ou contribuiu para qualquer atraso pra cumprir a obrigação em causa (depósito do preço).
XI - Em resumo:
O Douto Despacho recorrido é ilegal, porquanto violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, bem assim como violou também o disposto no artigo 824.º e do artigo 825.º, nos nºs 1 e 2, aplicáveis por via 843.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o exercício do direito de remissão, com as legais consequências.
Assim se fará, serena, sã e objetiva JUSTIÇA».
I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
A única questão que cumpre apreciar consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para julgar válido o exercício pelo apelante do direito de remição.

II.3.
FACTOS
Os factos a considerar são os que constam da decisão sob recurso e, ainda, os seguintes que resultam dos autos:
1 – Mediante despacho proferido em 27 de maio de 2021, notificado à exequente e aos executados, foi designado o dia 8 de julho de 2021 para a abertura de propostas em carta fechada com vista à venda do direito da executada (…) na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), da qual fazem parte o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), da freguesia e concelho de Almeirim, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o n.º (…), da secção (…), da freguesia do Concelho de Alpiarça e o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o n.º (…), da secção (…), da freguesia e concelho de Alpiarça.
2 – Com data de 31 de maio de 2021, a sra. agente de execução comunicou ao processo a publicação, em 31.05.2021, às 12:01, dos elementos da venda mediante propostas em carta fechada, designadamente, e para além da data de abertura das propostas, a identificação de cada um dos imóveis integrados na herança aberta por óbito de (…), os respetivos valor base e valor de venda.
3 - A exequente apresentou uma proposta no valor de € 5.000,00 e requereu a isenção do depósito do preço da compra.
4 – No dia designado para a abertura de propostas em carta fechada, foi aberta e aceite a proposta apresentada pela exequente, a qual foi, no ato, dispensada do depósito do preço.
5 – No dia 9 de julho de 2022, a agente de execução adjudicou o bem à exequente e emitiu o respetivo título de adjudicação a favor da exequente.
6 – Na mesma data (09.07.2022), a sra. agente de execução procedeu ao envio da notificação à exequente e aos executados informando que o bem acima referido havia sido adjudicado à primeira, pelo preço de € 5.000,00.
7 – Mediante carta registada com aviso de receção datada de 14 de julho de 2021, (…) comunicou à sra. agente de execução a sua vontade de exercer o direito de remição para aquisição do direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), pelo valor de € 5.000,00.
8 – (…) termina a sua missiva acima referida solicitando «(…) para cumprimento do disposto no artigo 843.º, n.º 2, do CPC solicito que informe via postal (CTT) ou para o email (….) do IBAN/NIB, ou que seja remetida guia/DUC para efetuar o depósito/pagamento e informação sobre o prazo para o mesmo».
9 – Notificada do teor da carta acima referida, a exequente pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do apelante, alegando a extemporaneidade da comunicação do e a falta de depósito do preço por parte do remidor.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
Está em causa no presente recurso o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que indeferiu o exercício do direito de remição invocado pelo ora apelante, filho do executado (…).
Insurge-se o apelante contra esta decisão, sustentando que: a falta de depósito do preço não lhe é imputável porque na carta em que comunicou a sua vontade de remir solicitou à sra. agente de execução que lhe facultasse a necessária guia e/ou IBAN para poder proceder ao depósito do preço e disponibilizou logo os seus meios de contacto e aqueles elementos nunca lhe foram disponibilizados pela sra. agente de execução; o julgador refere-se no despacho recorrido à decisão de adjudicação «fazendo depender o exercício do direito de remissão da data da decisão da adjudicação (08/07/2021, no presente caso), isto é, a mesma data da abertura das propostas em carta fechada, circunstância que determinaria a obrigatoriedade do interessado/remidor a estar presente na diligência e ter que, de imediato, proceder ao depósito integral do preço, qualquer que fosse a proposta apresentada nos autos»; verifica-se a violação do princípio do contraditório pelo facto de o apelante e os executados não terem sido notificados da resposta da exequente à carta do apelante em que este comunicava a sua vontade de exercer o direito de remição.
Quid juris?
O direito de remição consiste no direito (potestativo) de determinados interessados (o cônjuge do executado que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou ascendentes do executado – artigo 842.º do CPC) se fazerem substituir ao adjudicatário ou comprador, na aquisição dos bens, mediante o pagamento do preço por eles oferecido.
O direito de remição pode, por conseguinte, ser exercido na venda executiva (cfr. artigo 842.º/1, do CPC) e tem por finalidade permitir que os bens alienados ou adjudicados permaneçam no património da família do(s) executado(s), sem que se ponha em causa a satisfação do direito de crédito do exequente.
Faz-se notar que sendo o remidor necessariamente um terceiro relativamente ao processo de execução, será ele quem deve manifestar no processo executivo, mediante requerimento dirigido ao agente de execução, a sua vontade de exercer o direito de remição, alegando para tal desiderato a relação familiar que tem com o(s) executado(s) e fazendo prova documental dessa ligação familiar. Donde, o mesmo não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da ação executiva, designadamente dos atos relacionados com o ato de venda, presumindo a lei que o(s) executado(s) – ele(s) sim notificado(s) nos termos gerais – lhe dará(ão) conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o exercício daquele direito – assim, entre outros, Ac. STJ de 13-09-2012, processo n.º 4595/10.2TBBRG.G1.S1 e Ac. RE de 11.03.2021, processo n.º 2895/18.2T8LLE-C.E1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
Este direito (de remição) não pode, naturalmente, ser exercido a todo o tempo.
O termo final do exercício do exercício do direito de remição varia consoante a modalidade da venda. Assim:
1) No caso da venda mediante propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título de transmissão de bens ou – no caso em que o título seja emitido antes de terminar o prazo para algum preferente poder substituir-se ao proponente ou preferente faltoso – no prazo de cinco dias contados do termo do prazo que é concedido ao proponente ou preferente para depositar a totalidade ou parte do preço em falta (artigos 843.º/1/a e 824.º/2, ambos do CPC);
2) Nas demais modalidades da venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (cfr. artigo 843.º/1/b), do CPC).
Em qualquer dos casos, a remição tem de ser exercida antes de a venda se encontrar completa, sendo que no caso da venda mediante propostas em carta fechada, aquela produz os seus efeitos, designadamente a transferência do direito de propriedade sobre o bem penhorado com a emissão do título de transmissão.
Quanto ao pagamento do preço pelo remidor, se o direito de remição for exercido no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, incumbe ao remidor caucionar ou garantir a quantia correspondente a 5% do valor base dos bens e, depois, pagar a parte do preço em falta (vide artigo 843.º/2/1.ª parte); mas se o direito de remição for exercido depois daquela abertura de propostas, o preço deve ser integralmente pago, com o eventual acréscimo de 5% para indemnização do proponente preterido que já tenha feito o depósito do preço (cfr. artigo 843.º/2/2.ª parte, do CPC). Como se assinala no Acórdão da Relação de Guimarães de 21.04.2022, processo n.º 419/14.0T8VNF-J.G1, consultável em www.dgsi.pt., do exercício do direito de remição não pode decorrer qualquer prejuízo para o exequente pelo que o remidor, com o requerimento em que exerce o direito de remição tem de depositar a totalidade do preço oferecido e aceite pelo proponente vendedor pela aquisição do bem em venda, acrescido de 5% desse valor, a título de indemnização a favor do proponente vencedor, quando essa indemnização for devida, e a única exceção à obrigatoriedade do remidor ter de depositar a totalidade do preço oferecido pelo proponente vencedor e aceite, ocorre quando a venda do bem tenha sido realizada por propostas em carta fechada e o remidor exerça o direito no próprio ato de abertura e aceitação das propostas, pois nesta situação o proponente vencedor no ato de abertura e aceitação das propostas também tem apenas de depositar 5% do valor que propôs (e que foi aceite) pela aquisição do bem em venda.
Em suma, se o remidor pretender exercer o direito após a abertura e aceitação de propostas em carta fechada terá de fazer acompanhar a sua declaração de um comprovativo do depósito da totalidade do preço (acrescido eventualmente de 5% no caso acima referido), sob pena de a sua declaração não poder produzir os efeitos pretendidos.
Feitas estas considerações de ordem geral e regressando ao caso em apreço, resulta dos autos que a modalidade de venda designada para venda do bem penhorado nos autos foi a venda mediante propostas em carta fechada e que o apelante se apresentou a exercer o direito de remição posteriormente ao ato de abertura e de aceitação da proposta apresentada pela exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL.
Pese embora na decisão recorrida o julgador a quo aluda efetivamente à circunstância de o requerimento do apelante – no qual este manifestou a sua vontade de exercer o direito de remição – ter sido apresentado «já após a decisão de adjudicação do direito penhorado» decorre da decisão recorrida que o fundamento do indeferimento consistiu no facto de o apelante não ter comprovado o depósito do preço oferecido pela proponente/exequente quando apresentou o seu requerimento manifestando a sua intenção de exercer o direito de remição.
O apelante parece convocar a figura do «justo impedimento» para o facto de não ter comprovado nos autos o depósito do preço no momento do ato de remição. O apelante, embora reconhecendo que até ao momento não procedeu ao pagamento do valor correspondente ao preço oferecido pela exequente, o qual foi aceite pela agente de execução, afirma que na carta em que comunicou a sua vontade de remir solicitou à sra. agente de execução que lhe facultasse a necessária guia e/ou IBAN para poder proceder ao depósito do preço e disponibilizou logo os seus meios de contacto e aqueles elementos nunca lhe foram disponibilizados pela sra. agente de execução.
O “justo impedimento” é o evento não imputável à parte – nem aos seus representantes ou mandatários – que obste à prática atempada do ato (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do CPC).
No caso, ainda que a sra. agente de execução tivesse disponibilizado ao apelante os elementos que ele lhe solicitou (guia/IBAN) na missiva acima referida, essa partilha nunca teria a virtualidade de permitir a prática atempada do depósito do preço pois, como supra referido, quando o remidor exerce o direito depois do ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o preço (a totalidade do mesmo) tem de estar depositado quando ocorre o ato de remição (no caso, teria de estar já depositado quando o apelante enviou a carta endereçada à agente de execução manifestando a sua vontade de remir).
Ademais, sempre se dirá que cabe «ao executado e respetivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afete o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem, com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo legitimamente depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou (…) e que do estatuto processual do interessado na remição, como terceiro relativamente à execução, decorre que não tem o mesmo de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumido a lei que o executado – ele sim notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o exercício do direito» – assim, Ac. STJ de 13.09.2012, processo n.º 4595/10.2TBBRG.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt. Donde, no caso sub judice o referido “ónus de acompanhamento diligente e atento do processo executivo” por parte do apelante impunha que aquele tivesse providenciado, com a necessária antecedência relativamente ao ato de remição, pela obtenção dos elementos que entendia serem necessários para realizar o pagamento do preço oferecido pela exequente e aceite pela sra. agente de execução, resultando inclusive dos autos que qualquer um dos executados tinha a possibilidade de conhecer as condições de venda e, consequentemente, de delas dar conhecimento ao apelante para que este exercesse o direito de remição de forma tempestiva e eficaz (os executados foram notificados do despacho que designou o dia e hora da diligência e a sra. agente de execução comunicou no processo executivo a publicação, ocorrida na data de 31.05.2021, relativa àquela venda, da qual consta designadamente a data da sua realização, a identificação dos bens penhorados e o valor base de venda de cada um deles).
Por conseguinte, não pode proceder o argumento do apelante de que estava impossibilitado de proceder ao depósito do preço porque a sra. agente de execução não lhe facultou uma guia/DUC para que ele procedesse ao deposito do preço, apesar de lho ter solicitado na carta em que lhe comunicou a vontade de exercer o direito de remição.
Quanto ao facto de o julgador a quo se ter referido à decisão de adjudicação no despacho recorrido, essa referência não é relevante uma vez que o fundamento do indeferimento foi, como já o afirmámos, a falta de comprovação do depósito da totalidade do preço e, de qualquer modo, dessa alusão não se pode retirar a ilação do apelante, a saber, que o julgador terá entendido que o interessado/remidor deveria ter estado na diligência de abertura e aceitação de propostas em carta fechada e de ter de proceder, de imediato, ao depósito integral do preço, qualquer que fosse a proposta apresentada nos autos.
Finalmente e quanto à alegação da violação do princípio do contraditório, diz o apelante que aquela consistiu no facto de «nem o remidor/recorrente, nem qualquer dos demais interessados / executados terem sido notificados para exercer o contraditório relativamente à resposta da Exequente», ou seja, relativamente à carta em que o apelante manifestava a sua vontade de exercer o direito de remição. Sustenta, ainda, que os executados não foram notificados da carta que ele-apelante enviou à sra. agente de execução manifestando a vontade de remir.
Que dizer?
Dispõe o artigo 3.º/3, do CPC que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir de questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Trata-se da consagração do princípio do contraditório ao qual subjaz a ideia de que não podem ser tomadas decisões à revelia de algum dos interessados, regra essa que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham. Trata-se da consagração, no plano processual, do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, ambos contemplados no artigo 20.º da Constituição da República, direitos que não se esgotam no acesso à via judiciária, apresentando, ao invés, outras cambiantes, designadamente o direito a um processo equitativo, o qual implica uma efetividade do direito de defesa no processo e o cumprimento dos princípios do contraditório e da igualdade de armas – assim, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 192.
No caso presente, perante a manifestação de vontade do apelante de exercer o direito de remição relativamente aos bens penhorados e relativamente aos quais a exequente apresentou uma proposta de compra (que foi aceite), o princípio do contraditório impunha que antes da decisão sobre o pedido do apelante a sra. agente de execução notificasse a parte contrária interessada, ou seja, a exequente/proponente cuja proposta fora já aceite para que aquela se pronunciasse sobre a admissibilidade do exercício daquele direito – o que fez - mas não que notificasse o remidor/apelante e os executados da resposta da exequente àquela missiva, sob pena, aliás, de o processo se eternizar com respostas e contra-respostas. E quanto à falta de notificação dos executados do ato de remição do apelante, dir-se-á que a mesma, a ter-se verificado, constitui uma nulidade processual (artigo 195.º do CPC) mas que deveria ter sido arguida perante a primeira instância e no prazo geral previsto no artigo 149.º/1, do CPC.
Improcede, pois, o argumento da violação do princípio do contraditório que, na perspetiva do apelante inquinaria o despacho sob recurso.
Em conclusão, a apelação em causa é improcedente.

Sumário: (…)


III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas na presente instância porquanto o recorrente já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não tendo havido resposta às alegações de recurso não há lugar ao pagamento de custas de parte.
Notifique.
Évora, 15 de Dezembro de 2022
Cristina Dá Mesquita (Relatora)
Rui Machado Moura (1.º Adjunto)
Eduarda Branquinho (2.ª Adjunta)