Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/04.0TBMMN.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES DE RECURSO
DOCUMENTAÇÃO CAMARÁRIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
2 - As respostas à matéria de facto reflectem a análise crítica e ponderada de toda a prova produzida nos autos pelo que para que o tribunal de recurso possa proceder à sua reapreciação em sede de impugnação da respectiva decisão, torna-se necessário que ela esteja ao dispor deste tribunal tal como esteve para o tribunal a quo.
3 - Todas as questões que tenham sido objecto de julgamento e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar definitivamente decididas e arrumadas não podendo delas conhecer-se em recurso.
4 - A documentação camarária relativa à constituição da propriedade horizontal não define o direito de propriedade, tratando-se apenas de um meio de prova avaliado em conjugação com os demais meios de prova oferecidos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
L… e mulher M…, H…, N…, A… e M… e marido M…, intentaram contra M…, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo seja a Ré condenada a reconhecer que os AA. detêm a posse e propriedade de uma sala que identificam e a abster-se de praticar quaisquer actos que possam pôr em causa o direito de propriedade em causa, nomeadamente o direito de procederem às obras necessárias exigidas pela Câmara Municipal de Vendas Novas para efectiva constituição da propriedade horizontal do prédio em causa.
Alegam para tanto e em resumo que são donos e legítimos proprietários do prédio que identificam no artº 1 da p.i., o qual foi adquirido por herança aberta por óbito de A… e sua mulher, M… que, por sua vez, também o haviam adquirido por sucessão de A….
Nos últimos 15 anos o prédio em causa esteve arrendado a uma tia M….
O prédio em causa resultou da desanexação de outros prédios e dele sempre fez parte uma sala de estar, sendo aliás que a desanexação referida se fez de acordo com a estrutura do prédio.
Foi sempre nessa sala que os antecessores dos AA. e a referida tia passavam diariamente a maior parte do tempo, sem oposição de familiares ou terceiros, nomeadamente, da Ré.
Todavia, a Ré tem praticado actos que visam impedir a constituição da totalidade do prédio em propriedade horizontal permitindo a sua alienação, impedindo a realização de obras que separem a referida sala da fracção da Ré, à qual está ligada por uma porta, há muito tempo tapada por móveis.
Citada contestou a Ré nos termos de fls. 42 e segs., excepcionando a incompetência do tribunal e bem assim a sua ilegitimidade e impugnando a matéria alegada pelos AA. e, em sede reconvencional, pede se reconheça que a divisão em causa sempre fez parte do prédio dos RR.
Em sede de réplica os AA. reiteraram o conteúdo da p.i. e requereram a intervenção principal provocada, por terem o mesmo interesse da Ré, de J…, J… e mulher M…, M… e marido J…, M…, M… e marido H…, P… e M…, a qual foi admitida pelo despacho de fls. 196.
Por óbito do A. L…, foram julgados habilitados os respectivos herdeiros, M…, A…, J… e L….
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, com a organização da base instrutória, sem reclamação.
A fls. 490 os AA. vieram requerer a ampliação do pedido, a qual foi admitida nos termos do despacho de fls. 503/504.
Dessa decisão agravaram os RR., alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – A ampliação do pedido ora formulado pelos recorridos, não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
B – O pedido ora formulado pelos recorridos, consistente na aquisição da sala em causa por usucapião, altera a relação material litigada.
C – Tal pedido constitui um novo pedido e uma nova causa de pedir.
D – O disposto no artº 273º do CPC, não permite a formulação de um pedido subsidiário baseado em nova causa de pedir.
E – Não é admissível, por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, a ampliação na qual se formula um pedido que podia e devia ter constado na petição inicial.
F – Tal pedido podia e devia ter constado na petição inicial e aí sim, em sede de despacho saneador, se decidiria se havia compatibilidade entre um e outro dos pedidos formulados.
G – Ora, o requerimento dos recorridos foi formulado quando o saneador já se encontrava estabilizado.
H – Acresce ainda, que o pedido ora formulado pelos recorridos, encerra matéria de facto que não foi contraditada pelos recorrentes.
I – E tal matéria também não consta quer da especificação, quer do questionário.
Os agravados contra-alegaram nos termos de fls. 537 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 725/728, sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 733 e segs., que julgado a acção procedente por provada condenou os RR. no reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre a sala referida no nº 38 dos factos provados, como parte integrante do prédio identificado no nº1 dos mesmos factos e a que se abstenham de praticar quaisquer actos que possam lesar o exercício desse direito de propriedade, julgando, do mesmo passo, improcedente o pedido reconvencional deduzido.
Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Os apelados reivindicam nestes autos a propriedade duma sala no 1ª andar.
2 – Sucede que o doc. nº 1 oferecido com a p.i. (planta) evidencia uma sala no primeiro andar com a área de 9,20 m2.
3 – Por seu turno, a planta que constitui fls. 495 dos autos, apresenta para além da referida sala, uma outra com a área de 11,97 m2.
4 – Relativamente à propriedade de ambas as salas acima referidas, os apelantes não a questionam. A sala que apresenta a área de 9,20 m2 fez sempre parte integrante do prédio dos apelados, inicialmente descrito sob o nº 8238 desde a desanexação.
5 – A sala que apenas aparece com a planta de fls. 495 está fora de discussão porque construída no espaço que integra a propriedade dos apelados.
6 – O que os apelados requerem na p.i. e que a douta sentença lhe reconheceu é o direito de propriedade de uma sala ao nível do 1º andar.
7 – Assim sendo, não se justifica o litígio em torno de qualquer das salas do 1º andar.
8 – Agora, se os apelados pretendem atingir a divisão que nas plantas por eles próprios oferecidas, é designada por casa de jantar, com a área de 14,86 m2, esta divisão sempre fez parte da propriedade dos apelantes e constitui as 16 divisões ao nível do 1º andar, desde 10/10/1953 como resulta da planta ora oferecida sob o doc. nº 3 e de fls. 29 e 30 dos autos.
9 – Isto também resulta da vistoria técnica em devido tempo efectuada pela Câmara Municipal de Vendas Novas, que reconheceu aquela divisão como fazendo parte da propriedade dos apelantes. Decisão essa, aliás, que os apelantes não atacaram. Pelo contrário aceitaram-na porque com ela se conformaram.
10 – Sendo que é nos articulados que as partes expõem os fundamentos das suas pretensões e formulam o respectivo pedido, e estando o tribunal, na apreciação, em regra, vinculado ao que tiver sido alegado pelas partes, segue-se que a discussão em torno da propriedade da dita divisão que corresponde à casa de jantar está subtraída à apreciação do Tribunal, porque essa divisão não foi reclamada pelos aqui apelados.
Termos em que feita a clarificação da sentença, e se desta resultar que a sentença embora se referindo à sala, faça recair o sentido da sua decisão sobre a casa de jantar, então deverá a mesma ser revogada e em sua substituição, outra produzida absolvendo os apelantes do pedido.
Se efectuada a clarificação da sentença, esta confirmar que a decisão proferida faz recair os seus efeitos sobre a sala propriamente dita (que não a casa de jantar), então deve a sentença ser confirmada.
Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 808 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Relativamente ao pedido de esclarecimento solicitado pelos apelantes, o Exmº Juiz a quo veio a pronunciar-se nos seguintes termos:
Salvo melhor opinião, compulsada a matéria de facto e a decisão proferida, a mesma é clara quanto ao seu objecto, que é a divisão, a casa de jantar, que se situa no enfiamento das escadas, conforme resulta da referida matéria e tão só essa, confinante com ambas as fracções no desenho legal anterior a esta sentença.”
Sobre tal esclarecimento vieram os recorrentes a fls. 837/839, marcar posição discordante, dizendo que “mantêm tudo o que disseram nas suas alegações de recurso”.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
No Agravo: Se ocorrem os requisitos de admissibilidade da ampliação do pedido formulada pelos AA. e admitida nos autos.
Na Apelação: Se em face da factualidade provada assiste aos AA. o direito de propriedade sobre a sala reivindicada e a que “sala” ou “casa” se refere a sentença recorrida.
*
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano destinado a habitação correspondente a um primeiro andar constituído por seis divisões, copa, duas casas de banho, marquise e sótão com entrada comum pelo rés-do-chão com o nº 104 de polícia e inscrito na respectiva matriz predial urbana (antigo artº 1087) sob o artº 6279 do prédio urbano constituído por quatro habitações e oriundo da descrição predial sob o nº 10271 a fls. 192 do Livro B-27 e actualmente inscrita a propriedade favor dos AA. pela inscrição G-1 e descrita sob a ficha nº 03894/250602.
2 – Tal propriedade adveio-lhes da herança aberta por óbito de A… e sua mulher M…, casados que foram na comunhão geral e com última residência na referida Av.ª … e registada a seu favor em Dezembro de 1978.
3 – O imóvel foi construído em 1872, estando fisicamente agrupados vários prédios urbanos, mistos e rústicos, descritos sob o nº 2570 do livro das descrições prediais à data da Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo.
4 – A… e mulher adquiriram tal propriedade por sucessão hereditária por óbito de A…, pai de A….
5 – A… (pai de A… e avô dos AA.) “dono inscrito declarou que o prédio formado e descrito sob os números 2570 … está presentemente reduzido a uma morada de casas com trinta divisões – tal averbamento predial foi efectuado em 28/02/1944.
6 – Mais declarou pela Ap. 4 e na mesma data que do identificado prédio, além de outros, sob o av. nº 9 foi desanexado metade que corresponde ao descrito sob o nº 8238 a fls. 72 do Livro B-22.
7 – Dos prédios descritos sob os nºs 2570/2571/2569 e 4637 foi desanexado metade que correspondia ao prédio descrito sob o nº 8238 a fls. 72 do Livro B-22 e conforme Ap. de 28/02/1944.
8 – O prédio da Ré corresponde ao nº 10270.
9 – O prédio da Ré proveio do inicial prédio descrito sob o nº 2570 que, por sua vez, passou a ficar descrito sob o nº 8238, tendo este prédio, por sua vez, dado origem a vários prédios com descrições prediais diferentes – sob o nº 10570, 10571, 10572.
10 – Os três prédios que estavam sob a mesma descrição predial e agrupados fisicamente foram desanexados em 1959.
11 – Em 22 de Agosto de 1953, ficou inscrito a favor de A…, viúvo e M…, casado com M…, a transmissão em comum e em partes iguais do prédio descrito sob o nº 10272 a fls. 19 v.º, por ter ficado a pertencer na divisão de coisa comum a que procederam com A… (filho de A… e avô dos AA.) e esposa M… e S… (descrição 18560 correspondente ao prédio descrito sob o nº 10272).
12 – Nos últimos 15 anos, os AA. arrendaram o prédio referido em 1 à sua tia M… já falecida, no estado de solteira, em 20/03/2000, com última residência habitual no identificado 1ª andar.
13 – Até Setembro de 1941, o imóvel actualmente correspondente ao prédio dos AA. e dos RR., constituía um prédio único propriedade de J… e mulher M…, residentes na freguesia e concelho de Vendas Novas.
14 – O referido imóvel compunha-se de rés-do-chão e 1º andar, sendo o rés-do-chão constituído por trinta divisões e o primeiro andar com vinte e oito divisões, águas furtadas com uma divisão, duas dependências e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo sob os nºs 4677 a fls. 155 vº do Livro B-12, 2569 a fls. 91 do Livro B-7, 2571 a fls. 90 do Livro B-7 e 2570 a fls. 91 vº do Livro B-7.
15 – Por escritura de compra e venda celebrada em 19/09/1941, os referidos J… e mulher M…, desanexaram e venderam a A…, casado, proprietário igualmente em Vendas Novas, metade do prédio de que era proprietário, que ficou a constituir um prédio urbano com a seguinte composição:
16 – Prédio urbano, destinado a habitação, composto de primeiro andar com seis divisões e rés-do-chão com seis divisões e quintal, a confrontar a norte com Estrada Nacional, sul e nascente com os vendedores J… e mulher, a poente com A…, tendo ficado exarado na referida escritura de compra e venda que o imóvel ora destacado e vendido, tem uma escada comum, para serventia tanto dos vendedores como do comprador, ficando ambas as partes outorgantes com direito a metade da referida escada.
17 – Com base na referida escritura de compra e venda, o comprador A…, registou a seu favor a compra efectuada, prédio esse que ficou registado à data na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo, sob o nº inicialmente 8238 e posteriormente 10271, a fls. 192 do Livro B-27, da freguesia de Vendas Novas, com a seguinte descrição:
18 – Prédio urbano composto de rés-do-chão com seis divisões, primeiro andar com seis divisões e uma marquise, com área coberta de 105 m2 e quintal com 109 m2, inscrito na matriz predial urbana, sob parte do artigo 1087 da freguesia de Vendas Novas, a confrontar a norte com Estrada Nacional, sul e nascente com prédio de J… e mulher M… e do poente com A….
19 – Sendo que, o prédio supra descrito, chegou à posse dos AA. em 01/12/1978 por sucessão hereditária de A… e M...
20 – Ou seja, rés-do-chão com seis divisões, primeiro andar com seis divisões, sótão, marquise, com a área coberta de 105 m2 e descoberta de 189 m2, a confrontar do norte com a Praça da República, sul e nascente com M… e poente com M….
21 – Por sua vez, o prédio dos RR., para além da desanexação referida que constituiu o prédio dos AA., sofreu algumas desanexações.
22 – Tendo em 13/08/1974 ficado averbado na respectiva Conservatória que o prédio dos RR., após várias desanexações ficou com a seguinte composição:
23 – Prédio misto sito no Sítio da Cerca de Vendas Novas, freguesia e concelho de Vendas Novas, tendo a parte rústica a área aproximada de 12.200 m2 e a parte urbana composta de rés-do-chão com 18 divisões e primeiro andar com 16 divisões e sótão confrontando a norte com Quintais, sul com Estrada, nascente e poente com prédios de M… e A…, V…, Dr. C… e Posto de Transformação de Electricidade, inscrito na matriz a parte rústica sob parte do artigo 18 Secção H e a parte urbana sob o artigo 1088, ambos da freguesia de Vendas Novas.
24 – Desde 1941 que o prédio dos AA. ficou registado na Conservatória respectiva com o nº 8238, com a composição:
Prédio urbano composto de rés-do-chão com 12 divisões, sótão com uma divisão e quintal a confrontar a norte com a Praça da República, sul e nascente prédio de M.., e poente com o de A….
25 – Estes são os prédios de AA. e RR., cujos registos se encontram efectuados sem qualquer alteração, respectivamente desde 01/12/1987 e 12/08/1974.
26 – Em 1993 ao requererem junto da Câmara Municipal de Vendas Novas a passagem do seu prédio ao regime de propriedade horizontal, os AA., incluíram no seu prédio a sala.
27 – E a fracção “B”, correspondente ao primeiro andar, com entrada pelo nº 104 da Av.ª da República, foi identificada como sendo constituída por seis divisões, cozinha, duas instalações sanitárias, copa, sótão e marquise, com a área coberta de 105 m2.
28 – A Ré apresentou junto da Câmara Municipal de Vendas Novas uma reclamação alertando a Câmara para a circunstância de que a dita divisão não pertencia ao prédio dos AA., mas sim ao prédio de sua propriedade.
29 – Face a essa reclamação, a Câmara Municipal de Vendas Novas, procedeu a uma vistoria técnica.
30 – A Câmara Municipal procedeu à anulação da certidão de constituição de propriedade horizontal.
31 – A Câmara Municipal procedeu à anulação da certidão emitida em 16/04/1993, emitindo uma outra em substituição com data de 20/09/1993.
32 – Do qual consta que por deliberação da Câmara Municipal de 15/09/1993 foi aprovado o pedido formulado pelos AA., para a constituição do seu prédio ao regime de propriedade horizontal.
33 – Na qual passou a constar que a fracção “B” passaria a ter a seguinte composição: primeiro andar com entrada pelo nº… da Av.ª da República, constituído por cinco divisões, cozinha, duas instalações sanitárias, copa, sótão e marquise com a superfície coberta de 105 m2.
34 – O prédio dos AA. encontra-se autorizado a constituir-se em regime de propriedade horizontal por deliberação camarária de 15/09/1993.
35 – O prédio ficou constituído no regime de propriedade horizontal por quatro fracções autónomas.
36 – Em Janeiro de 1995, por carta registada, os RR. dirigiram-se à M…, solicitando-lhe a devolução da divisão.
37 – M… não entregou a divisão.
38 – No primeiro andar sempre existiu uma sala de estar da qual, após a desanexação fez parte integrante do mesmo, exercendo os antecessores dos AA., os AA. e a sua tia através do arrendamento, a sua posse.
39 – Tal sala passou a fazer parte integrante do primeiro andar após a desanexação dos prédios e por acordo entre os proprietários da altura, antecessores dos AA. e da Ré.
40 – Nessa sala os antecessores dos AA. recebiam os seus amigos e familiares ou qualquer outra terceira pessoa que frequentasse ou visitasse a sua casa.
41 – Sem oposição de familiares ou terceiros.
42 – A sala contende directamente com a habitação da Ré, do qual até existe uma porta de comunicação, sendo as paredes de divisão paredes internas.
43 – E a porta de comunicação está trancada e coberta por um grande móvel, inclusivamente, por uma questão de privacidade dos seus proprietários.
44 – A sala está ao nível do primeiro andar e no enfiamento da escada comum, de acesso ao prédio dos AA. e dos RR.

Estes os factos.
Conforme se verifica dos autos, na sequência da apresentação da sua alegação de recurso em 02/07/2010, vieram os RR. recorrentes, em requerimentos autónomos juntar, em 03/07/2010, diversos documentos, a saber: cópia de um requerimento de A… dirigido ao Conservador do Registo Predial de Montemor-o-Novo (sem data de apresentação legível) mas que, segundo consta do corpo das alegações, terá sido apresentado em 10/10/1953 (fls. 772/774); cópia parcial de uma declaração de arrendamento, subscrita por A…, datado de 30/07/1953, sem identificação do prédio objecto do arrendamento (fls. 775/776); cópia de uma certidão de uma escritura de divisão de coisa comum lavrada em 22/08/1953 no Cartório Notarial de Montemor-o-Novo (fls. 777/801) e fotocópia de “planta de habitação” sem qualquer identificação salvo a referência ao seu provável autor “M…” e ao nome “M… – Levantamento de uma habitação”.
Na sua contra-alegação os apelados opuseram-se à sua junção.

Importa, pois, antes de mais e em sede de questão prévia, apreciar da admissibilidade dos referidos documentos.

Como é sabido, resulta do artº 523º nº 1 do C.P.C. que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem, em regra, ser anexados ao articulado em que se referem.
Se não forem apresentados nessa altura, podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artºs 652º e 653º) mas devendo a parte ser condenada no pagamento de multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado - artº 523º nº 2 do C.P.C.
Como refere A. Varela, “Deste modo se procura conciliar o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com a disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova documental sobre os fundamentos da acção e da defesa na fase introdutória da acção” - cfr. “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 530.
Depois do encerramento da discussão só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos - quando a sua apresentação não tenha sido possível até aquele momento, ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância - cfr. artºs 524º e 706º nº 1 do C.P.C. (disposição aplicável aos autos, cuja previsão se encontra hoje inserida no artº 693-B do CPC)
Quanto à impossibilidade de apresentação, como refere Lebre de Freitas, constituem exemplos da mesma “(…) o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário, ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida, ou de a parte só posteriormente ter conhecimento do documento. Nos primeiros casos será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos artºs 531 a 537” ( cfr. CPC Anotado, vol. II, p. 458)
Por outro lado, como esclarecidamente se refere no Ac. do STJ de 12/1/94, BMJ 433,467, o legislador, na última parte do artº 706º nº 1 do C.P.C. (hoje 693º-B) ao permitir às partes juntar documentos às alegações “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio “apenas”, inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância. Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Situações que manifestamente não se verificam no caso dos autos.
Com efeito, trata-se de documentos que (independentemente de qualquer apreciação sobre o seu valor probatório) poderiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão, se, na verdade, os RR apelantes tivessem atempadamente diligenciado para o efeito, sendo certo ainda que não obstante a eles se referirem no corpo da sua alegação, limitam-se a apresentá-los sem requerer sequer a sua junção ou justificar a razão da sua apresentação nesta fase do processo ou a justificação da razão porque não foi possível obtê-los antes.
Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos em causa e ordena-se o seu desentranhamento e restituição à parte, condenando-se os apelantes nas custas do incidente.

Posto isto passemos então a apreciar os recursos dos RR., pela ordem da sua interposição, nos termos do artº 710º nº 1 do CPC.

Do AGRAVO:
Como supra se referiu, no requerimento de prova que apresentou nos termos do artº 512º do CPC, vieram os AA. apelados “solicitar que o pedido então formulado seja aclarado, no sentido de ficar expressamente formulado que o pedido seja que os RR. sejam condenados a reconhecer a propriedade e a posse da sala em causa, sendo neste último caso, a mesma existe há mais de 20 anos, de forma continuada pública e pacífica, com a consequente aquisição por usucapião.
Caso assim V.Exª não entenda, no sentido do melhor esclarecimento do pedido, deverá o mesmo ser ampliado, nos termos supra expostos, tudo nos termos do artº 273º nº 2 do CPC, por ser a ampliação o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, que aliás também resulta de forma clara da matéria constante da própria p.i.
O Exmº Juiz deferiu a pretensão dos AA. nos seguintes termos “Ora, se foi inicialmente peticionado a condenação dos RR. a reconhecer o direito de propriedade e posse dos AA. sobre a sala em causa e se se pretende a condenação dos mesmos a reconhecer a propriedade e a posse da sala em causa sendo neste último caso a mesma existe há mais de 20 anos, de forma continuada, pública e pacífica com a consequente aquisição por usucapião, temos que concluir que esta ampliação é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e legalmente admissível”

Nos termos do nº 1 do artº 273º do CPC, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. Por sua vez, resulta do seu nº 2, relativamente ao pedido, que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A modificação do pedido consiste na substituição do pedido formulado por um novo pedido. Essa modificação pode ser qualitativa ou quantitativa.
Na modificação qualitativa o autor substitui a situação jurídica invocada ou o objecto a que esta se refere. Por exemplo: o autor modifica o pedido de reconhecimento da sua propriedade sobre um prédio para o pedido de apreciação do usufruto sobre esse mesmo imóvel; o autor altera o pedido de reivindicação que formula relativamente a um imóvel para um idêntico pedido referido a um outro bem.
A modificação quantitativa pode implicar uma ampliação ou uma redução do pedido inicialmente formulado. A ampliação resulta de uma maior quantificação do pedido. Por exemplo: o autor, que pede inicialmente uma indemnização de 750 contos, altera esse pedido para uma indemnização de 900 contos. A redução pelo contrário implica uma menor quantificação do pedido.
Uma modificação quantitativa verifica-se também quando o novo pedido se refere a uma forma de tutela jurisdicional que representa um maius ou um minus relativamente à tutela antes requerida: assim constitui uma ampliação do pedido a alteração de um pedido de mera apreciação para um pedido de condenação e uma redução do mesmo a operação inversa. (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, 1995, ps. 184/185).
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pelos AA. na petição inicial foi o de ser a Ré condenada a: a) reconhecer o direito de propriedade e posse dos AA. sobre a sala acima identificada; b) abster-se de praticar quaisquer actos que possam pôr em causa o efectivo exercício deste direito de propriedade dos AA., nomeadamente, o direito de procederem às obras necessárias exigidas pela competente Câmara Municipal de Vendas Novas, para a efectiva constituição de propriedade horizontal do referido prédio.
Com a peticionada ampliação do pedido pretendem os AA. que os RR. sejam condenados a reconhecer a propriedade e a posse da sala em causa, sendo neste último caso, a mesma existe há mais de 20 anos, de forma continuada pública e pacífica, com a consequente aquisição por usucapião.
Ora, a usucapião é uma das formas de aquisição do direito de propriedade (artº 1316 do CC), que se liga à causa de pedir (onde deve ser invocada) e não ao pedido que é o reconhecimento daquele direito.
Daí que o pedido formulado pelos apelados não constitua, efectivamente, qualquer ampliação no sentido supra explicitado e por isso entenderam até os próprios AA., chamar-lhe “aclaração” do pedido.
O reconhecimento do direito de propriedade resultará da alegação e prova de qualquer uma das formas de aquisição legalmente previstas e invocadas.
Contanto que os respectivos factos tenham sido alegados e provados, a sua integração no direito aplicável cabe ao juiz que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artº 664º do CPC.
O tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir. (cfr. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 94 e Ac. do STJ de 21/11/2002, Rev.3017/02-2ª, Sumários, 11/2002).
Assim, a decisão jurídica da causa há-de resultar da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas adequadas à factualidade declarada provada.
Por todo o exposto, a pretensão dos AA. não configura qualquer ampliação do pedido nos termos decididos pelo Exmº Juiz a quo de que a mesma “é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e legalmente admissível”.
Pelo exposto, merece provimento o agravo e, em consequência, impõe-se a revogação da decisão recorrida, indeferindo-se a requerida ampliação do pedido.

Da APELAÇÃO:
Como se referiu, com base na factualidade tida por provada acima enunciada, o Exmº Juiz julgou a acção procedente por provada e condenou os RR. no reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre a sala referida no nº 38 dos factos provados, como parte integrante do prédio identificado no nº 1 dos mesmos factos e a absterem-se de praticar quaisquer actos que possam lesar o exercício desse direito de propriedade.
Nas conclusões da sua alegação que, como se sabe e supra se referiu, delimita o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões nelas contidas, os apelantes limitam-se a discordar da sentença recorrida se esta “embora se referindo a “sala” faça recair o sentido da decisão sobre a casa de jantar” “com a área de 14,86 m2, pois esta divisão sempre fez parte da propriedade dos apelantes e constitui as 16 divisões ao nível do 1º andar, desde 10/10/1953”, sendo que esta divisão “está subtraída à apreciação do tribunal porque não foi reclamada pelos aqui apelados”.
Antes de passarmos ao conhecimento do âmbito do recurso nos termos decorrentes das respectivas conclusões, cabe referir o seguinte:
No corpo da sua alegação insurgem-se os apelantes contra a decisão sobre a matéria de facto, requerendo a sua alteração nos termos nela propostos referindo que constam do processo todos os elementos de prova que sustentam a decisão sobre os pontos da matéria de facto em questão, fazendo apelo ao artº 712º nº 1 al. a) do CPC.
Como é sabido, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se nesta disposição legal, maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida.
Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Constitui ónus do recorrente que impugna a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1).
E nos termos plasmados no seu nº 2 “No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro da apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artº 522-C” segundo o qual, quando haja lugar a registo de prova, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
In casu, o depoimento prestado em audiência foi gravado conforme se verifica da acta de julgamento.
Sucede, porém, que pretendendo impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, os apelantes não indicam, clara e concretamente, quais os pontos de facto cuja alteração pretendem (referindo que seguem de perto a explanação do tribunal recorrido) não obstante se perceber que se referem ao iter de vida dos prédios que vieram a pertencer a AA. e RR., respectivamente, não especificaram os concretos meios probatórios em que funda a sua discordância, limitando-se a remeter para a análise de documentos juntos aos autos e aos que apresentou com a sua alegação, cuja junção não foi admitida, ignorando também toda a prova testemunhal produzida em audiência que conjugada com a prova documental junta aos autos, fundou a convicção do julgador na sua decisão sobre a matéria de facto e concretamente sobre a integração da divisão em causa nos prédios da titularidade das partes.
Ora, como é sabido, as respostas à matéria de facto reflectem a análise crítica e ponderada de toda a prova produzida nos autos pelo que para que o tribunal de recurso possa proceder à sua reapreciação em sede de impugnação da respectiva decisão, torna-se necessário que ela esteja ao dispor deste tribunal tal como esteve para o tribunal a quo, o que não sucede in casu.

Por outro lado, nas conclusões da sua alegação os apelantes não fazem qualquer referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a pretender ver esclarecido se a divisão referida na sentença recorrida se refere a uma “sala de estar” se à “sala de jantar” que entendem integrar a sua propriedade.
Ora, como já se referiu, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso, podendo o recorrente restringir, expressa ou tacitamente o objecto inicial do recurso (artº 684º nº 3 do CPC)
Esta norma está em correspondência com o artº 690º nº 1 que determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.
Nos termos daquele preceito, a restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, se impugnar somente a solução dada a determinada questão (cfr. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 308/309 e 363 e Rodrigues Bastos Notas ao CPC, 3º, 286 e 299)
Assim, todas as questões que tenham sido objecto de julgamento e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar definitivamente decididas e arrumadas não podendo delas conhecer-se em recurso (cfr. Acs. do STJ de 5/06/84 e 16/10/86 in BMJ 338,377 e 360, 354, respectivamente).
Por todo o exposto, o conhecimento do recurso está, pois, limitado, às questões suscitadas nas conclusões formuladas pelos apelantes.

E nesta perspectiva, não há muito a dizer.
Com efeito, como referem os apelantes, os apelados reivindicam nestes autos a propriedade duma sala no 1º andar.
E como resulta da factualidade provada, no 1º andar sempre existiu uma sala de estar, a qual, após a desanexação, fez parte integrante do mesmo, exercendo os antecessores dos AA., os AA. e a sua tia através do arrendamento, a sua posse. (ponto 38 dos f.p.); tal sala passou a fazer parte integrante do 1º andar após a desanexação dos prédios e por acordo entre os proprietários da altura, antecessores dos AA. e da Ré (ponto 39 dos f.p.); a sala contende directamente com a habitação da Ré, da qual existe uma porta de comunicação, sendo as paredes de divisão, paredes internas (ponto 42 dos f.p.); e a porta de comunicação está trancada e coberta por um grande móvel, inclusivamente por uma questão de privacidade dos seus proprietários (ponto 43 dos f.p.); a sala está ao nível do primeiro andar do prédio dos RR. e no enfiamento da escada comum de acesso ao prédio dos AA. e dos RR. (ponto 44 dos f.p.).
Ora, sabem muito bem os RR. apelantes qual é a sala/divisão que está em causa, independentemente de lhe chamar de “estar” ou de “jantar”, tendo ao longo do processo tomado posição sobre o pedido de reconhecimento de propriedade sobre a mesma formulado pelos AA., contestando e reconvindo pedindo a condenação dos “reconvindos a reconhecerem que a divisão objecto deste litígio, faz e sempre fez, parte do prédio dos RR.”
Invocam ainda os apelantes a vistoria técnica efectuada pela Câmara Municipal de Vendas Novas que reconheceu a divisão que designa de “casa de jantar”, como fazendo parte da propriedade dos apelantes, com a qual os apelados se conformaram.
Mas, como bem refere o Exmº Juiz a documentação camarária relativa à constituição da propriedade horizontal nada demonstra. A mesma é elaborada em conformidade e na sequência de declarações diversas prestadas ora, pelos AA., ora pelos RR., reflectindo a posição destes e não a assumpção ou a avaliação da questão em apreço.
Tal documentação, não define o direito que aqui se discute, tratando-se de meio de prova avaliado em conjugação com os demais meios de prova oferecidos.
Assim sendo, encontrando-se perfeitamente definida a divisão objecto de discussão nos autos, cujo direito de propriedade foi reconhecido aos AA., improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogar a decisão recorrida, indeferindo-se a requerida ampliação do pedido
- Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas por AA. e RR. pelo respectivo decaimento em cada um dos recursos.
Évora, 31.05.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso