Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
108/21.9T8ALR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO RÚSTICO
DEPÓSITO DO PREÇO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - No caso em apreço, o prazo de caducidade de 15 dias para depósito do preço devido, previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, não se encontrava suspenso, de todo, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, nomeadamente do seu artigo 6.º-E, n.º 7, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5/4.
- Com efeito, são constitutivos do direito de preferência consagrado no citado artigo 1410.º, o pedido de reconhecimento desse direito, no prazo de 6 meses, a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação e o depósito do preço, nos 15 dias seguintes à propositura da acção, ou seja, o requerimento e o depósito são condições do direito de preferir, respeitam aos próprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada da lei civil e, por isso, a inobservância de qualquer dos prazos – para requerer o seu exercício ou para efectuar o depósito – fazem-no precludir, são prazos de caducidade, pelo que a preterição de tal prazo não se compadece, de todo, com o princípio do aproveitamento dos actos processuais a que alude o artigo 146.º do Código de Processo Civil.
- A propósito da expressão “preço devido” a que se refere o n.º 1 do já citado artigo 1410.º entendemos que não poderá ser senão aquele que, “in casu”, consta da escritura pública de compra e venda, pois é o único conhecido à data pela A., nomeadamente quando por ela foi instaurada a presente acção contra os RR. e a que teve acesso quando requereu a certidão da respectiva escritura pública na Conservatória.
- Assim sendo, inexiste qualquer nulidade da decisão ou denegação de justiça pelo facto dos RR. não terem sido notificados para esclarecerem qual o preço que foi efectivamente pago pelo prédio rústico em causa nestes autos, pois, como vimos, não tinham que o ser.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 108/21.9T8ALR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) intentou a presente acção declarativa comum contra (…) e (…), Unipessoal, Lda., invocando, em súmula, que é proprietária de um prédio rústico inscrito na matriz sob o número (…), da secção (...), da freguesia das (…), confinante com o prédio rústico inscrito sob o número (…), da mesma secção e freguesia, sendo que este último foi adquirido pelo 2º R. ao 1º R. pelo valor de cerca de € 20.000,00. Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, por via dela, seja reconhecido à A. o direito de preferência na venda do mencionado prédio rústico.
Devidamente citados os RR. apenas o 2º R. veio contestar, invocando para o efeito a caducidade do direito da A., por a mesma não ter procedido ao depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da presente acção.
Em sede de resposta, veio a A. apresentar documento comprovativo do depósito do preço indicado, insurgindo-se contra a invocada caducidade, uma vez que entende ser o preço diferente daquele valor de € 20.000,00, uma vez que o 2º R. pagou 5,5hc de eucaliptos e a nua propriedade do terreno com os referidos € 20.000,00. Considera, por isso, que o valor em causa será de montante inferior, muito embora tenha feito o depósito do preço declarado na escritura em 28/6/2021.
No decurso da audiência prévia veio ainda a A. alegar que o aludido prazo de caducidade se encontrava suspenso por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, com a redacção introduzida pela Lei n.º 13-B/2021.
De seguida, foi proferido saneador-sentença pela M.ma Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., no qual julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito da A., por extemporaneidade no depósito do preço e, em consequência, absolveu os RR. do pedido.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
a) Atento e interpretando devidamente o disposto na Lei 1-A/2020, nomeadamente o seu artigo 6.º-E, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13-B/2021, o prazo para a prática do ato de depósito de preço a que alude o artigo 1410.º do Código Civil encontrava-se suspenso.
b) Nos termos da e) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, todas as diligências e prazos que não se pudessem realizar nos termos dos n.ºs 2, 4 ou 8 do referido artigo estavam suspensos, como é o caso de obrigação de depósito de preço a que alude o 1410.º do CC.
c) A interpretação do despacho recorrido de que os prazos de prescrição e caducidade não estavam suspensos, viola a interpretação literal, sistemática e histórica do disposto na Lei n.º 1-A/2020, devidamente conjugada com o Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, e Decreto n.º 4/2021, e medidas restritivas à liberdade e normalidade impostas pelos mesmos – desde logo, nunca o legislador certamente estaria a levantar suspensões de prazos de prescrição e caducidade, quando dias depois impunha dever de confinamento e impedimentos de circulação entre concelhos. Mesmo que assim não fosse, nunca poderia tal excepção de caducidade ter-se por verificada, porquanto
d) A recorrente, mal tem a confirmação do preço formal do negócio em causa, por parte dos recorridos, efetua o depósito do mesmo, o que ocorre antes de volvido o prazo de 6 meses desde que tem conhecimento da ocorrência do negócio onde pretende exercer preferência. Ao abrigo do aproveitamento dos atos processuais, bem como de realização e prossecução da justiça formal, em detrimento da formal, consagrado no
artigo 146.º do CPC, não somente o tribunal a quo podia, como se lhe impunha, aproveitar os atos praticados, dando como não verificada a existência de qualquer excepção de caducidade, visto não existir qualquer prejuízo para o regular andamento da causa – neste sentido impõe o Ac. do STJ de 2015.06.03: “O NPC, no seu artigo 146.º, consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, admite, mais genérica e latamente, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”.
e) Nenhum dolo ou culpa grave existiu imputável à recorrente – desde o momento zero a mesma pede para ser notificada do preço, mal o é, deposita-o. Nenhum prejuízo do não depósito do preço – quando não sabia o montante, nem lhe era possível aferir do mesmo – atentas as restrições existentes ao normal estado de direito democrático, existiu para o regular andamento da causa, visto quando tal exceção é apreciada a mesma estar suprida. Mesmo que assim não fosse, nunca a recorrente seria obrigada ao depósito de um preço incidente sobre um negócio, sem que o seu real valor lhe fosse informado.
f) Juntamente com o prédio sobre o qual a recorrente pretende exercer o direito legal de preferência, foi vendido um eucaliptal com 20 anos, numa área aproximada de 5 hectares, sendo o mesmo imediatamente cortado pelo recorrido. Não sendo possível a reposição de algo que já não existe e é insubstituível, para a determinação do preço do negócio possível – terreno que a recorrente pretende preferir – será necessário indicar-se/determinar-se o montante do que é de repetição impossível, para com tal dado, determinar o valor exato do negócio em que a recorrente pretende preferir.
g) Até ao momento, nunca se poderá dar como caducado o direito da recorrente a exercer preferência na alienação do prédio, porquanto ainda não existirá sequer a obrigação de depósito do preço – que já está até depositado – porquanto ainda não existem elementos que determinem o valor do negócio. Não pode caducar um prazo que ainda nem sequer começou a correr. Ainda que assim não ocorresse, o que unicamente se admite por dever de cautela de patrocínio, nunca a exceção de caducidade do direito da Recorrente se poderia dar como verificada atendendo,
h) Ao abrigo dos princípios da realização da justiça, da descoberta da verdade material, aproveitamento dos atos que possam ser aproveitados, não só é possível, como é imposto pelo disposto no CPC, a existir qualquer falha processual, impõem-se a correção da mesma, em detrimento do saneamento processual com vista a diminuir pendências judiciais.
i) Ao negar a possibilidade de corrigir qualquer impedimento à normal prossecução dos autos, verificadas que estejam as demais condições – inexistência de dolo ou culpa grave, não perturbação do andamento do processo – como ocorria nos autos, o tribunal a quo viola os princípios da realização da justiça, da descoberta da verdade material, aproveitamento dos atos que possam ser aproveitados. Acresce,
j) Ao negar, sem apreciar, sem qualquer fundamento ou justificação os pedidos da ora Recorrente, de que fosse notificada do valor do negócio, e determinado o valor exato do negócio, para que pudesse exercer o seu direito legal de preferência, o despacho de que ora se recorre padece de vicio de nulidade, porquanto o mesmo nega a justiça e o acesso à mesma, por parte da Recorrente.
l) Deve assim dar-se provimento ao presente Recurso, fundamentados nas alegações e conclusões supra e, em consequência, ser o douto despacho anulado. E Assim farão V. Exas. a esperada, acostumada e necessária Justiça.
Pelo 2ª R. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se o prazo de caducidade previsto no artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil estava suspenso por força da Lei n.º 1-A/2020, nomeadamente o seu artigo 6.º-E, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-B/2021;
2º) Saber se se mostra violado o princípio do aproveitamento dos actos processuais a que alude o artigo 146.º do C.P.C.;
3º) Finalmente, saber se houve denegação de justiça, por violação dos princípios da realização da justiça e da descoberta da verdade material, ao não terem sido notificados os Réus para esclarecerem qual o preço que foi efectivamente pago pelo prédio rústico devidamente identificado nos autos.

Antes de analisar as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade apurada nos autos com interesse para a decisão a proferir:
- A Autora intentou a presente acção de preferência contra os Réus em 19/3/2021, ou seja, antes de ter decorrido o prazo de 6 meses a contar da data em que teve conhecimento da alienação do prédio rústico confinante com aquele de que é proprietária.
- A Autora apenas realizou o depósito do preço devido pela dita alienação em 28/6/2021.

Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela A., ora apelante – relativa à eventual suspensão do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, por força da Lei 1-A/2020 – importa dizer a tal respeito que, à data da instauração da presente acção, mostrava-se vigente a Lei 1-A/2020, de 19/3, sendo que, em 6/4/2021, entrou em vigor a Lei 13-B/2021, de 5/4, a qual veio alterar a Lei n.º 1-A/2020, tendo procedido à revogação do artigo 6-º-B e ao aditamento do artigo 6.º-E, em cujo n.º 7 veio balizar a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade relativos apenas aos processos nos quais não pudessem ser realizadas determinadas diligências processuais elencadas nos nºs 2, 4 e 8, bem como aqueles em que estivessem em causa situações de apresentação do devedor à insolvência, ou diligências de entrega judicial da casa de morada de família em processos executivos ou de insolvência, ou ainda actos de execução de entrega de locais arrendados que colocassem o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa.
Na verdade, com a entrada em vigor da dita Lei n.º 13-B/2020 – que, não será demais aqui repetir, ocorreu em 6/4/2021 – foi revogada a suspensão generalizada dos prazos de caducidade e prescrição para todas as situações que não se enquadrassem naquelas que estão previstas expressamente no mencionado n.º 7 do artigo 6.º-E.
Ora, no caso em apreço, resulta claro e evidente que a falta de depósito do preço para preferir, no prazo de 15 dias contados desde a propositura da presente acção (cfr. n.º 1 do citado artigo 1410.º) não é subsumível, de todo, nas situações cuja suspensão dos prazos de caducidade e prescrição se mantiveram com a entrada em vigor da referida Lei n.º 13-B/2021 e previstas nas diversas alíneas do n.º 7 do já citado artigo 6.º-E.
Deste modo, forçoso é concluir que o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil não se encontrava suspenso, de todo, por força da Lei n.º 1-A/2020, nomeadamente do seu artigo 6.º-E, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-B/2021.

Analisando agora a segunda questão levantada pela A, ora apelante – saber se foi violado o princípio do aproveitamento dos actos processuais a que alude o artigo 146.º do C.P.C. – haverá que dizer a tal propósito que, “in casu”, o prazo de 15 dias para depósito do preço a que alude o n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil é um prazo de caducidade, além de se tratar, também, de um prazo de natureza substantiva, ao qual se aplicam as regras dos prazos previstas nos artigos 279.º e 296.º, ambos do Código Civil, não sendo de aplicar o preceituado no artigo 138.º do C.P.C. (que se reporta aos prazos de natureza processual), pelo que a preterição de tal prazo não se compadece, de todo, com o princípio do aproveitamento dos actos processuais – cfr., nesse sentido, o Ac. da R.G. de 24/5/2018, disponível in www.dgsi.pt.
Com efeito, são constitutivos do direito de preferência consagrado no citado artigo 1410.º, o pedido de reconhecimento desse direito, no prazo de 6 meses, a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação e o depósito do preço, nos 15 dias seguintes à propositura da acção, ou seja, o requerimento e o depósito são condições do direito de preferir, respeitam aos próprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada da lei civil e, por isso, a inobservância de qualquer dos prazos – para requerer o seu exercício ou para efectuar o depósito – fazem-no precludir, são prazos de caducidade.
Como é afirmado no Acórdão da R.G. de 23/4/2020, disponível in www.dgsi.pt, o prazo de 15 dias para o depósito do preço aludido no artigo 1410.º do CC é um prazo substantivo e de caducidade e, como tal, não se suspende nem se interrompe senão nos casos determinados na lei (artigo 328.º do CC), um prazo que mede a própria duração do direito, e em que está em causa o mero facto objetivo do decurso do tempo (não cabendo analisar as circunstâncias subjetivas de quem deve realizar tais atos), um prazo que não pode ser alargado.
Tendo o depósito sido realizado extemporaneamente – largos meses depois do termo legalmente previsto – extinguiu-se o direito que os demandantes pretendiam exercitar, ou seja, preferir na compra a que os autos respeitam, mostrando-se, assim, verificada a caducidade do direito dos Autores/Recorrentes.
Assim sendo, constata-se, de forma evidente, que não se mostra violado o princípio do aproveitamento dos actos processuais alegado pela recorrente e que se encontra previsto no artigo 146.º do C.P.C., o qual, como vimos, não tem aplicação ao caso dos autos.

Por último, apreciando a terceira questão suscitada pela A., ora apelante – saber se houve denegação de justiça, por violação dos princípios da realização da justiça e da descoberta da verdade material, ao não terem sido notificados os RR. para esclarecerem qual o preço que foi efectivamente pago pelo prédio rústico devidamente identificado nos autos – apenas se dirá a tal respeito que, como é sabido, resulta do disposto no artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil (aqui aplicável por força do estatuído no n.º 4 do artigo 1380.º do mesmo Código) que o titular do direito de preferência “a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si” o bem alienado, “contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção”.
Assim, não cumprido o dever de comunicação ou, apesar do aviso ao preferente para preferir, a coisa for vendida a outrem, não obstante o preferente ter manifestado a vontade de preferir, pode este propor a respectiva acção de preferência para haver para si o bem alienado.
Não obstante, terá de o fazer, dentro dos seis meses subsequentes à data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e, ainda, depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
Além disso, como já foi acima explanado, se porventura não for proposta a acção nos seis meses seguintes ao conhecimento dos elementos essenciais da alienação ou, intentada a acção pelo preferente, não for depositado o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção, o direito de preferência caduca – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., páginas 371 e seguintes e Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 4ª ed., página 243.
E, a propósito da expressão “preço devido” a que alude o n.º 1 do já citado artigo 1410.º entendemos que não poderá ser senão aquele que, “in casu”, consta da escritura pública de compra e venda, pois é o único conhecido à data pela A., nomeadamente quando por ela foi instaurada a presente acção contra os RR. e a que teve acesso quando requereu a certidão da respectiva escritura pública na Conservatória.
Por isso, ao contrário do sustentado pela recorrente, inexiste qualquer nulidade da decisão ou denegação de justiça pelo facto dos RR. não terem sido notificados para esclarecerem qual o preço que foi efectivamente pago pelo prédio rústico em causa nestes autos, pois, como vimos, não tinham que o ser!
Nesse sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 1/4/2014, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- O preço devido, como condição do exercício do direito de preferência, é aquele que consta do teor da escritura pública, único elemento disponível para os autores, com base no qual instauraram a ação, satisfazendo a exigência legal do depósito preliminar do preço, aquele que ao preferente, em face dos elementos objetivos existentes, se revele como sendo o preço real do negócio.
Em sentido idêntico ao aresto supra transcrito veja-se ainda o acórdão desta Relação, datado de 17/11/2016 – cujo relator é o mesmo deste aresto – também disponível in www.dgsi.pt.
Assim sendo, uma vez que a presente acção foi intentada em 19/3/2021, mas o preço devido – constante da respectiva escritura celebrada entre os 1º e 2º RR – apenas foi depositado em 28/6/2021, ou seja, muito depois do decurso do prazo de 15 dias a que alude o n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, resulta claro que tal depósito é extemporâneo e, como tal, bem andou a sentença recorrida ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito da A., a qual importa a absolvição dos RR. do pedido – cfr. artigo 576.º, n.º 3, do C.P.C..
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela A., aqui apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados.

***

Por fim, atento o estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

***

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo A. e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença proferida pela Julgadora “a quo”.
Custas pela A., ora apelante.
Évora, 26 de Maio de 2022
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, páginas 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, página 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, páginas 286 e 299).