Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA COACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo nº 297/11.0TAETZ.E1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 297/11.0TAETZ, que corre termos no Tribunal Judicial de Estremoz, pela Exmª Juiz desse Tribunal foi proferido, em 27/1/12, um despacho com o seguinte teor: «Registe e autue como processo comum, com intervenção de Tribunal Singular. * O Tribunal é competente.* Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra A imputando-lhe a prática de factos que entende susceptíveis de integrarem a prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de coacção agravada, previsto e punido nos termos do artigo 154.º, n.º 1, com referência ao artigo 155, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.* Cumpre apreciar.* Dispõe o artigo 311.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte que aqui interessa, que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, considerando-se como tal a acusação que não contenha a identificação do arguido (alínea a) do n.º 3); que não contenha a narração dos factos (alínea b) do n.º 3); que não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam (alínea c) do n.º 3); ou que impute factos que não constituam crime (alínea d) do n.º 3).Revertendo à acusação em apreciação, concluímos, desde logo, que a mesma contém a identificação do arguido, a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis, assim como as provas que a fundamentam. Resta, portanto, à luz da transcrita norma aquilatar acerca dos factos cuja prática é imputada ao arguido. Ora, concretamente o Ministério Público alega que o arguido no dia 17 de Agosto de 2011, pelas 15H30, dirigiu-se ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, e, que aí chegado, dirigiu-se à Secretária do Sr. Presidente, B e disse: “Eu exijo falar com o Presidente da Câmara, com urgência e não saio daqui, enquanto não falar com ele”, tendo B respondido que o Sr. Presidente não estava na cidade, sendo que, logo em seguida, o arguido proferiu a seguinte expressão: “Se o presidente não vier imediatamente prego-lhe um tiro nos cornos.”. No que concerne ao elemento subjectivo do crime em questão, alega o Ministério Público que agiu o arguido, com o propósito alcançado, pela forma descrita, de compelir o ofendido, Presidente da Câmara, C, a aceitar recebê-lo, contra a sua vontade, limitando a sua liberdade de actuação, ameaçando a integridade física do ofendido, mais sabendo que era Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, e que estava no seu exercício de funções, o que representou. Mais invoca que o Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. São estes os factos imputados ao Arguido, os quais atendendo ao conteúdo e alcance, e ao saneamento nos referidos termos do citado artigo 311.º, do CPP, impõem verificar se constituem crime, em concreto, o crime de coacção agravada, previsto e punido nos termos do artigo 154.º, n.º 1, com referência ao artigo 155, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal. Lê-se no artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal que comete o crime de coação quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade. Nos termos do n.º 2 do citado preceito a tentativa é punível. Por sua vez, em conformidade com o artigo 155.º, n.º 1, alínea c), a pena abstractamente aplicável é agravada nos seus limites mínimos e máximos caso os factos sejam realizados contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, do CP, no exercício das suas funções ou por causa delas, onde se incluem os membros de órgão das autarquias locais. O crime de coacção insere-se no Capítulo IV, do Código Penal, que tipifica os crimes contra a liberdade pessoal. O bem jurídico protegido neste tipo de crimes não é, pura e simplesmente, a liberdade, mas a liberdade de decidir e de actuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. Numa perspectiva estrutural poder-se-á dizer que a liberdade pessoal se analisa em dois âmbitos essenciais: a liberdade de decisão e de acção e a liberdade de movimento (TAIPA DE CARVALHO, Américo – “Comentário ao artigo 154.º do Código Penal”; Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º; Tomo I, dirigido por: Jorge de Figueiredo Dias; Coimbra Editora, 1999, pág. 352). Esta liberdade de decisão e liberdade de acção são como que o lado interno e o lado externo da liberdade de acção. Nesta medida, o crime de coação não só abrange as acções que apenas restringem a liberdade de (decisão) e de acção – as acções de constrangimento em sentido estrito, ou seja a tradicional vis compulsiva –, mas também as acções que eliminam, em absoluto, a possibilidade de resistência – a chamada vis absoluta – bem como as acções que afectem os pressupostos psicológico-mentais da liberdade de decisão, isto é a própria capacidade de decidir (TAIPA DE CARVALHO, Américo; op. cit., pág. 354). O crime de coação é um crime de dano – quanto ao bem jurídico – e de resultado – quanto ao objecto da acção (como salienta PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo – Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Universidade Católica Editora, Lisboa, Dezembro de 2008, pág. 475). O tipo objectivo de ilícito da coacção consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção (TAIPA DE CARVALHO, Américo; op. cit., pág. 354). O sujeito passivo deste crime pode ser qualquer pessoa, incluindo uma pessoa colectiva. No que tange aos meios de coacção nomeia a disposição em análise a violência ou a ameaça com mal importante. A violência pode ser física ou psíquica, incluindo as formas não consentidas de domínio da vontade da vítima (Actas Código Penal, Eduardo Correia, 1979: 86 apud PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo; op. cit. pág. 476). A ameaça de um mal importante consiste na comunicação de um mal em sentido social e não jurídico nem, muito menos, jurídico-criminal (Actas Código Penal, Figueiredo Dias, 1993: 234, apud PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo; op. cit. pág. 477). Tenha-se, também, presente que, a acção de violência ou ameaça deve ser adequada ao resultado do constrangimento (isto é, à acção, omissão ou tolerância de uma actividade). Neste juízo de adequação devem ser ponderadas, por um lado, as características físicas e psíquicas da pessoa vítima do constrangimento e do agente do crime e, por outro lado, as competências técnicas da vítima para resistir à violência (PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo; op. cit. pág. 477). A violência tanto pode dirigir-se contra pessoa do coagido como contra a pessoa de terceiros. Necessário é apenas que o terceiro, objecto da violência, se encontra numa relação de “proximidade existencial” do coagido, pois que, só existindo uma tal relação se poderá considerar o acto de violência sobre um terceiro como adequado a afectar sensivelmente a liberdade de acção da pessoa que o agente pretende constranger (TAIPA DE CARVALHO, Américo; op. cit., pág. 355). O tipo subjectivo do crime é preenchido por qualquer uma das formas de dolo. Delineado, ainda que de forma sintética, o ilícito criminal pelo qual vem o Arguido acusado, afigura-se-nos que a conduta descrita na acusação não poderá nunca ser enquadrada neste tipo legal de crime, pelo que, faltando os elementos objectivos do crime em análise, a acusação está votada ao insucesso. Como já se referiu, o tipo objectivo de ilícito de coacção, consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção. Nesse pressuposto o sujeito passivo do ilícito em apreço corresponde à pessoa que se pretende constranger, sendo essa a pessoa que se pretende atingir ou afectar com a violência ou a ameaça com mal importante – consoante se dirigiam à sua própria pessoa ou a terceiros que com ele tenham uma relação de proximidade existencial. O único facto em que a acusação se alicerça para imputar ao Arguido um crime de coacção – configurando a ameaça de um mal importante – é este ter afirmado: “Se o presidente não vier imediatamente prego-lhe um tiro nos cornos.” Ora, a conduta adoptada pelo Arguido foi dirigida directamente à Secretária do Ofendido e não a este – sendo certo que era a liberdade de decisão e de acção deste que se pretendia restringir. Aliás, decorre expressamente da própria acusação que o ofendido não se encontrava no momento em que foram proferidas as expressões em questão por parte do Arguido. Não esqueçamos, ainda, que a coacção é um crime de resultado, consumando-se o mesmo com o simples início da conduta coagida. Assim, se o objecto da coação for a prática de uma acção, a coacção consuma-se, quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coação for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção a acção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou reagir (TAIPA DE CARVALHO, Américo; op. cit., pág. 359). In casu, pese embora esteja em causa o confrangimento do ofendido à prática de uma acção – a saber, a recepção do arguido na sua qualidade de Presidente da Câmara – não é imputado ao arguido qualquer facto susceptível de subsumir tal consumação, porquanto o ofendido não só não se encontrava no local, como não resulta que tenha, por via da expressão proferida, aceite receber o arguido. Ademais, também, não vislumbramos a existência de qualquer tentativa, senão vejamos. Estabelece o artigo 22.º do CP que há tentativa quando o agente praticou actos de execução de um crime que decidiu cometer sem que este se tenha consumado, entendendo-se como actos de execução os previstos no n.º 2 do citado preceito. No caso da coacção, conforme já se referiu, por via do n.º 2 do artigo 154.º do CP a tentativa é punível. Contudo, importa, referir que a tentativa não será punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime (n.º 3 do artigo 23.º do CP). Para descobrir o sentido com que a norma do artigo 23.º n.º 3 do CP deve valer, não basta discutir sobre a inaptidão do meio ou sobre a existência do objecto, sendo imprescindível relacionar qualquer dessas discussões com a descoberta do sentido da expressão "manifesta", o que significa que tal circunstancialismo seja patente não na restrita perspectiva do agente, mas que o seja objectivamente, segundo as regras da experiência comum para a generalidade das pessoas (GONÇALVES; Manuel Lopes Maia – Código Penal Português – Anotado e Comentado – e Legislação Complementar; Almedina, 16.ª edição, Janeiro de 2004, pág. 126 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Setembro de 2009, processo n.º 883/04.5GAVNF.P1, relator: Paulo Valério, www.dsgi.pt). Ora, in casu, não só as palavras não foram dirigidas ao Presidente da Câmara, como o mesmo não se encontrava no local e esse facto era do conhecimento do arguido, por lhe ter sido previamente transmitido pela Secretária daquele. Do exposto decorre ser manifesta – não só para o agente, mas para a generalidade das pessoas colocadas na posição daquele – a inexistência de objecto, uma vez que não estando presente a pessoa cuja liberdade se pretendia constranger, nunca poderia ser representada qualquer adequação da conduta a um fim. Ademais, o modo como se encontra descrito na acusação o elemento intelectual e volitivo do crime sub judice, é totalmente incompatível com a conduta elencada, assente que é pressuposto a existência de um nexo causal entre a acção e o evento, isto é, entre a acção e o objecto dessa vontade. Atentemos. É dito na acusação, como exposto supra, que agiu o arguido com o propósito alcançado, pela forma descrita supra, de compelir o ofendido, Presidente da Câmara, C, a aceitar recebê-lo, contra a sua vontade, limitando a sua liberdade de actuação, ameaçando a integridade física do ofendido. Como sabemos o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum, sendo os factos integradores do dos elementos, intelectual e volitivo, do dolo inferidos ao abrigo das aludidas regras da experiência comum e a partir do conjunto de circunstâncias de facto da conduta assumida pelo agente. Ora, mesmo resultando provados os factos objectivos descritos na acusação não se poderia inferir da sua verificação pela existência dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo de ilícito imputado ao arguido, porquanto não estando o ofendido presente não poderia o arguido ter actuado com o propósito alcançado de o compelir a uma acção, contra a sua vontade. Porquanto defendemos o entendimento – aliás perfilhado por jurisprudência praticamente unânime – de que apenas deve ser rejeitada por “manifestamente infundada" a acusação que, de forma clara e evidente, seja desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, importa analisar se os factos descritos na acusação integram a prática de crime diverso daquele que é imputado (veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2010, processo n.º 127/09.3SAGRD.C1, relator: Mouraz Lopes, www.dgsi.pt). Atendendo aos factos imputados ao arguido são dois os crimes que se poderiam ser equacionados por via do recurso ao mecanismo previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, a saber: o crime de ameaça e o crime de difamação. Quanto ao primeiro dos referidos ilícitos damos por reproduzidas as considerações já expendidas a propósito do crime de coacção, no que respeita ao sujeito passivo do crime. Com efeito, pese embora se admita a possibilidade de a pessoa objecto do crime ameaçado poder ser o seu destinatário ou um terceiro com quem este tenha uma relação de proximidade existencial, o certo é que a vítima do ilícito terá de corresponder ao destinatário da mensagem, o que não se verifica nos autos. No que concerne ao segundo dos mencionados ilícitos importa analisar a expressão proferida pelo arguido: “Se o presidente não vier imediatamente prego-lhe um tiro nos cornos.”. Incorre na prática do crime de difamação, previsto e punido no artigo 180.º do CP, quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração ou reproduzir uma tal imputação ou juízo. O uso da expressão "Dou-te um tiro nos cornos", feito de forma séria, é susceptível de criar no visado medo e inquietação, pois tem o sentido inequívoco e comummente aceite de representar a ameaça de levar um tiro na cabeça. Nesse pressuposto entendemos não merecer acolhimento a interpretação de que, sendo o ofendido um humano, tal frase poderia apenas configurar uma injúria à honra deste (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Abril de 2002, processo n.º 0020415, relator: Filomena Lima, www.dgsi.pt). Porém, não se pode olvidar que tal expressão para além da violência física que denota, também poderá inculcar ofensa à dignidade do destinatário, à sua consideração de pessoa (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Novembro de 2004, processo n.º 1930/04-1, relator: António Pires Henriques da Graça, www.dgsi.pt). A ser assim e pressuposta que está no crime de difamação a existência de uma relação tipicamente triangular – na medida em que a ofensa é realizada através da intervenção de uma terceira pessoa – impõe-se aferir se ao ter proferido tal expressão o arguido praticou o crime previsto e punido no artigo 180.º do CP. Entendemos que não, senão vejamos. Conforme já se referiu o referido ilícito pressupõe a imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos. Ora, pese embora a expressão “cornos” possa consistir numa ofensa, nos termos já mencionados, para assim se poder concluir há que atender ao contexto em que é proferida. Com efeito, nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, devendo-se destrinçar as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado. Importa, pois, ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada. Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, atentos os múltiplos factores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Dezembro de 2007, processo n.º 074581, relator: Olga Maurício, www.dgsi.pt). In casu, entende-se – considerando o contexto em que foi proferida tal expressão – que o referido vocábulo foi usado tão só para dar ênfase à ameaça de um mal como forma de constrangimento da liberdade de actuação e decisão do Presidente da Câmara Municipal, não comportando o mesmo qualquer carga ofensiva da honra. Consequentemente, e em jeito de conclusão entendemos que os factos descritos na acusação – mesmo que se viessem a provar e tendo em conta a possibilidade a que alude o artigo 358.º do CPC – não integram a prática de qualquer ilícito criminal. Pelo exposto, por ser manifestamente infundada nos termos do artigo 311.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 alínea b) do CPP, decide-se rejeitar a acusação apresentada pelo Ministério Público contra A e que lhe imputa a prática, enquanto autor material e na forma consumada, de um crime de coacção agravada, previsto e punido nos termos do artigo 154.º, n.º 1, com referência ao artigo 155, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal. Notifique». Inconformado com o despacho proferido, o MP interpôs dele recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, imputando-lhe a prática de um crime de coacção agravado, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C.P., com referência ao art.º 155º, nº 1, al. c) e art.º 132º, nº2, al. l), todos do C.P. 2.ª Por despacho de fls., 65 a 73 a Mmª. Juíza “ a quo” rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público por manifestamente infundada. 3.ª. Ao contrário do decidido, a factualidade supra descrita enquadra o tipo legal do crime de coacção, uma vez que o sujeito passivo do ilícito em causa teve conhecimento da expressão “Se o presidente não vier imediatamente prego-lhe um tiro nos cornos”, por intermédio de terceiro, qual seja, a sua secretária. 4.ª Ainda que o ofendido não estivesse presente, o certo é que, a partir do momento em que teve conhecimento daquela expressão, usada pelo arguido, a mesma era adequada a compelir o ofendido a receber o arguido, caso tivesse no edifício da Câmara Municipal, no momento da prática dos factos, pelo que a actuação do arguido, ainda que não consubstancie a prática do crime de coacção na forma consumada, o mesmo teria de ser punido, na forma tentada. 5.ª Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido por violar o disposto nos sobreditos normativos legais, e ordenando-se a sua substituição por outro a determinar o recebimento da acusação e designação de data para a audiência. O arguido e o demandante civil foram notificados, nos temos do nº 6 do art. 411º do CPP, mas não exerceram o seu direito de resposta. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo, tendo a Exmª Juiz «a quo» sustentado a decisão recorrida, sem acrescentar à respectiva fundamentação. Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito recurso, pugnando pela respectiva procedência. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, nada tendo eles respondido, uma vez mais. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do Digno Recorrente, centra-se, em exclusivo, na reversão do juízo de rejeição que recaiu sobre a acusação deduzida pelo MP contra o arguido A, pela prática de um crime de coacção agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, alínea c) e 132.º, n.º 2, alínea l) do CP. Sustenta o Digno Recorrente, ao arrepio do Tribunal «a quo», que os factos alegados no libelo acusatório são efectivamente susceptíveis de integrar o tipo de crime cujo preenchimento é imputado ao arguido. O despacho impugnado rejeitou a acusação, ao abrigo do disposto no art. 311º nºs 2 e 3 al. d) do CPP, com fundamento em não serem os factos nela descritos constitutivos de tipo criminal. È dessa questão que depende, exclusivamente, o êxito ou inêxito do recurso em presença. Abreviando razões, diremos desde já que o despacho recorrido, na sua fundamentação, procede a uma adequada e correcta caracterização da tipicidade do crime de coacção definida pelo nº 1 do art. 154º do CP, com a qual concordamos e que o MP, na motivação do recurso, não parece questionar, em tese geral, apenas discordando da conclusão decisória extraída com base nessa análise do tipo criminal. O despacho sob censura não parece pôr em causa que a expressão que, de acordo com a acusação, o arguido proferiu na presença da Secretária do Presidente da Câmara Municipal de Estremoz – que daria «um tiro nos cornos» ao Sr. Presidente, se este não o recebesse imediatamente – seria susceptível, pelo seu conteúdo semântico, de consubstanciar a comunicação de uma «ameaça com um mal importante», para o efeito previsto no nº 1 do art. 154º do CP, caso tivesse chegado ao conhecimento do autarca em questão. Embora tenha sido proferida na presença da Secretária do Presidente da Câmara Municipal e na ausência deste, é evidente que a declaração feita pelo arguido, a ter tido o propósito que lhe emprestado pelo libelo acusatório, visava actuar sobre o Presidente desse órgão autárquico, em termos de o fazer recear pela sua integridade física ou mesmo pela sua vida, e obrigá-lo, por essa via, a receber o arguido contra a sua vontade. Nesta ordem de ideias, a conduta acusada, a ser passível de censura jurídico-criminal, a título de coacção, será sempre merecedora da agravação qualificativa prevista nas disposições conjugadas dos arts. 155º nº 1 al. c) e 132º nº 2 al. l) do CP. Sendo o crime de coacção, conforme se refere na fundamentação do despacho recorrido um crime de dano ou de resultado, a sua consumação, quando praticado através da modalidade típica «ameaça com mal importante», pressupõe que o respectivo destinatário tenha tomado conhecimento desta. Não constando da factualidade alegada na acusação que o Presidente da Câmara Municipal de Estremoz tivesse tomado conhecimento da ameaça proferida pelo arguido, na presença da sua Secretária, e, por causa dela, tivesse acedido, contra a sua vontade, a receber o arguido, a conduta em causa nunca será susceptível de preencher o tipo criminal da coacção, na forma consumada, ficando em discussão a eventualidade de integrar a mesma tipicidade na forma de tentativa, a qual é sempre punível, por força do disposto no nº 2 do art. 154º do CP. Sob a epígrafe «Tentativa», dispõe o art. 22º do CP: 1 – Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2 – São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) …. Pressupondo que as palavras ditas pelo arguido na presença da Secretária do Presidente da Câmara Municipal de Estremoz foram proferidas com a finalidade de serem transmitidas ao autarca, tal actuação é susceptível, por um lado, de realizar um elemento constitutivo do tipo de crime de coacção («ameaça com mal importante») e, por outro lado, revela idoneidade para produzir o respectivo resultado típico, isto é levar o Presidente a receber o arguido, contra aquilo que era sua vontade. Nesse sentido, a imputada a actuação do arguido é de molde a integrar actos de execução do crime de coacção, relevantes para realização deste tipo de crime na forma de tentativa. Contudo, o despacho recorrido entendeu que a conduta em apreço não era merecedora de punição enquanto crime tentado de coacção, em virtude do disposto no nº 3 do art. 23º do CP: A tentativa não é punível quando for manifesta a ineptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. Entendeu a Exmª Juiz «a quo» que, no caso, era manifesto para o arguido, como seria para qualquer pessoa colocada na mesma situação, que faltava o objecto essencial à consumação do crime, pois, conforme consta da acusação, o Presidente da Câmara Municipal não se encontrava no local, como era do conhecimento do arguido. Ora, é nesta parte que divergimos do despacho recorrido. Em primeiro lugar, não é rigorosamente verdade que no libelo acusatório se refira que o Presidente da Câmara Municipal de Estremoz não se encontrasse no local onde os factos ocorreram. Aquilo que pode inferir-se com certeza da narrativa factual da acusação é que o Presidente não estava presente no preciso local onde aconteceu a troca de palavras entre o arguido e a Secretária do autarca descrita na mesma peça processual, no momento em que ela tem lugar. Pelo contrário, a factualidade alegada no libelo acusatório de modo nenhum exclui que o Presidente pudesse encontrar-se, naquele momento, noutro local das instalações da Câmara Municipal ou, de todo em todo, num lugar em que possa, imediatamente, ser contactado e comparecer na sede desse órgão autárquico, a fim de aí receber o arguido, como era vontade deste. O que se refere na acusação a esse respeito é apenas que a Secretária disse ao arguido que o Presidente não se encontrava na cidade, o que, objectivamente, não é a mesma coisa. A experiência comum ensina que, nas organizações hierarquizadas que tenham de lidar com o público em geral ou com clientes, sejam organismos da administração pública (em sentido lato), sejam empresas ou outras realidades, é frequente os superiores hierárquicos instruírem os seus subordinados no sentido de efectuarem a «triagem» das pessoas que eles estão ou não dispostos a receber, nomeadamente, nomeadamente, comunicando àqueles a quem o superior não deseja dar recepção que o mesmo ali se não encontra ou que está ocupado, quase sempre numa «reunião». Em face da sucessão de acontecimentos descritos na acusação, a hipótese que resulta mais provável é que o arguido, quando a Secretária lhe declarou que o Presidente estava ausente da cidade, não tenha acreditado naquilo que essa funcionária lhe disse e tenha partido do princípio que ela estava a desempenhar a função de «cortina» entre o público e o seu superior, de acordo com padrão evocado. Neste contexto, é razoável admitir que o arguido se tenha convencido que o Presidente da Câmara Municipal se encontrava efectivamente nas instalações daquele órgão autárquico ou suficientemente perto para poder ser contactado e ali acorrer. Nesta ordem de ideias, o arguido pode ter proferido a ameaça referida no libelo acusatório perante a Secretária do Presidente, contando que esta funcionária fosse reproduzi-la, nos precisos termos ou sob alguma forma eufemística, pouco importa, diante do autarca, de modo a que este, receoso, finalmente consentisse em conceder recepção ao arguido. Consequentemente, teremos que concluir que, em face da factualidade descrita na acusação, não é verdade faltasse o «objecto indispensável à consumação do crime» - dito por outras palavras, que o Presidente da Câmara se encontrava fora do alcance da ameaça formulada pelo arguido diante da Secretária dele – e, muito menos, que essa falta fosse manifesta aos olhos do arguido ou de qualquer outra pessoa que se encontrasse na mesma situação. É verdade que todos estes aspectos carecem de ser melhor apurados em sede própria, designadamente, a audiência de julgamento. De todo o modo, pelas razões expostas, não é legítimo partir do princípio, ao proferir despacho de recebimento ou de rejeição da acusação, que os factos nesta descritos configuram a causa de exclusão da punibilidade da tentativa, prevista no nº 3 do art. 23º do CP. Nesta conformidade, os factos descritos no libelo acusatório são efectivamente idóneos a preencher a prática pelo arguido de um crime de coacção agravada, mas sob a forma de tentativa, pelo que não deveria a Exmª Juiiz «a quo» ter rejeitado essa peça processual, mas antes ter admitido a mesma em juízo, alterando, porém, a qualificação jurídica dos factos nela alegados. Nesses precisos termos, o recurso procede. O nº 2 do art. 23º do CP estatui que, ao crime tentado é aplicável a penalidade cominada ao crime consumado, especialmente atenuada, estando os termos da atenuação especial definidos no art. 73º do CP. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita em juízo a acusação deduzida pelo MP contra A, com a alteração da qualificação jurídica dos factos nela alegados para um crime de coacção agravada, sob a forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º nºs 1 e 2, 155º nº 1 al. c), 132º nº2 al. l), 22º nºs 1 e 2 als. a) e b), 23º nº 2 e 73º do CP. Sem custas. Notifique. Évora 12/7/12 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Póvoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro . |