Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
630/15.6T8OLH.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas sendo que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
2. Tal princípio não tem uma dimensão de igualdade absoluta de todos os credores proibindo apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos relevantes.
Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

C..., instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Olhão – Instância Central – Secção de Comércio – J2), processo especial com vista à sua revitalização, ao abrigo do disposto nos artº 17º - A e segs. do CIRE.
Tramitados os autos, veio o Plano de Recuperação a ser submetido a votação tendo o mesmo sido aprovado, embora sem unanimidade.
No Plano de Recuperação faz-se alusão a duas realidades de créditos, os créditos referentes a dívidas contraídas pelo devedor a título pessoal, em que se inclui o crédito do credor B..., S.A., e os créditos resultantes de avais/fianças, nele constando:
A) Quanto aos créditos resultantes dívidas contraídas pelo Requerente a título pessoal propõe-se o seguinte:
- Pagamento de 100 % do capital em 02 anos, em prestações anuais e sucessivas de igual valor, a primeira com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de término do período de carência;
- Capitalização de juros vencidos e de mora;
- Um período de carência de 24 meses contado da data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação;
- Pagamento dos juros vincendos, à taxa Euribor a 12 meses (com o mínimo de 0%), acrescida de um spread de 0,5%, em prestações anuais, a primeira com vencimento na data de aniversário do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação;
- As garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração.
B) Quanto aos créditos resultantes de avais/fianças prestadas propõe-se o seguinte:
- O Requerente contínua, enquanto avalista/fiador, responsável, como garante solidário, pelo pagamento das dívidas reclamadas, nos termos que constam dos planos apresentados pelas sociedades T..., S.A. e S…, S.A., os quais não implicam para os credores a assunção de qualquer perda sobre os capitais reclamados, mas apenas uma dilação temporal do reembolso;
- Manutenção das garantias afetas a cada um dos créditos reclamados até que se verifique a liquidação integral dos créditos.
Na eventualidade dos devedores originários não honrarem as suas obrigações, o Requerente liquidará tais créditos nas seguintes condições:
- Os juros vencidos e de mora deverão ser liquidados no prazo de semana após a data que ficou estabelecida no âmbito dos respetivos processos de revitalização das empresas (T... e S...). O pagamento dos juros deverá ser integral, sendo que os juros vencidos deverão ser liquidados à taxa contratual e os de mora à taxa legal (a serem calculados até à data do efetivo pagamento);
- O pagamento integral do capital deverá ocorrer no prazo fixado nos respetivos planos de revitalização dos devedores originários, pelo que, em caso de incumprimento das empresas, o Requerente deverá, de imediato, proceder à liquidação das responsabilidades;
- Caso se verifique incumprimento no pagamento de juros vincendos, os mesmos deverão ser liquidados, mensalmente, à taxa dos respetivos contratos.
Em 06/10/2016, foi proferida sentença pela qual se decidiu pela não homologação do Plano de Pagamentos, por se entender que o mesmo “viola, realmente, o princípio da igualdade dos credores, entendido como limite objetivo da discricionariedade ou da liberdade de conformação desse mesmo plano, dado que não é possível encontrar, para a diferenciação assumida pelo plano no tocante ao pagamento de juros vincendos, um fundamento razoável, objetivo e racional.
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Inconformado com esta decisão, veio o requerente, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1.ª No Plano sub judice não existe uma diferença de tratamento significativa e/ou injustificável, entre as duas categorias de créditos previstas no Plano (e entre os credores a que respeitam uma e outra categoria).
2.ª As diferenças na concreta medida proposta, em função da tipologia/origem (a saber: A) créditos resultantes dívidas contraídas pelo Requerente a título pessoal e B) créditos resultantes de avais/fianças), mostra-se devidamente justificada.
3.ª Desde logo, no que concerne aos "créditos resultantes de avais/fianças" atente-se que os mesmos, além de terem sido objeto de acordo entre os credores com os devedores originários, serão satisfeitos, em primeira linha, no âmbito dos planos de revitalização relativos aos devedores originários;
4.ª O que não é irrelevante ou despiciendo, pois que, prima facíe, competirá às devedoras originárias e não ao Apelante satisfazer.
5.ª Assim, a diferença referente ao valor dos juros, além de não ser verdadeiramente significativa, mostra-se justificada pela satisfação por via dos planos de revitalização relativos às devedoras originárias; é pois indubitável que se trata de créditos com origens diversas.
6.ª Ainda que o Apelante, em virtude de incumprimento daquelas, seja porventura chamado a honrar tais obrigações, o que se prevê no Plano é que o mesmo liquide os juros vencidos e de mora que aquelas não liquidaram e não que o crédito de qualquer das devedoras originárias venha a vencer juros, sob responsabilidade do mesmo.
7.ª Com efeito, perante uma situação de incumprimento das devedoras originárias, o que está consagrado é que e passamos a transcrever: "O pagamento integral do capital deverá ocorrer no prazo fixado nos respetivos planos de revitalização dos devedores originários, pelo que, em caso de incumprimento das empresas, o Requerente deverá, de imediato, proceder à liquidação das responsabilidades"; de modo que, na verdade, ao prever-se a liquidação do capital pelo Apelante, o mesmo naturalmente não vencerá juros, pois que unicamente se prevê a sua pronta regularização.
8.ª Não se pode aceitar a decisão do Tribunal a quo que, sem qualquer suporte factual ou legal, terá mesmo dado como assente o incumprimento dos planos de recuperação das sociedades devedoras originárias e o subsequente vencimento de tais créditos e contabilização de juros, sem qualquer adesão à realidade; sendo certo que, de modo algum está demonstrado, ainda que indiciariamente, nos autos e na verdade nem sequer cabia ou cabe apreciar tal nos presentes autos.
9.ª O "Processo Especial de Revitalização", introduzido no CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, resultou da opção clara legislador a favor da revitalização em detrimento da solução de insolvência e consequente liquidação - o que constitui um fator a considerar na aferição das condições de viabilidade de uma revitalização (e do respetivo plano de recuperação).
10.ª Não é uma qualquer diferença no tratamento ou sacrifício de alguns credores que serve de fundamento à rejeição da homologação do plano e, in casu, não estamos perante um tratamento privilegiado entre credores, sem uma justificação material da desigualdade que, ainda que admitindo-se por mera hipótese académica o entendimento que fez do Plano o Tribunal a quo, tão-só se restringiria aos juros vincendos; ainda assim devidamente suportada e justificada na diversa origem dos créditos, sendo o aqui Apelante fiador e não devedor principal dos créditos sub judice (neste sentido o citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (2.ª Secção Cível), de 13/10/2016, no processo n.º 4547/15.6T8VNF.G1).
11.ª Não se está perante a imposição de um ónus desproporcionado ou irrazoável para com os credores em apreço, que mantêm todas as suas garantias, que o interesse geral na revitalização do devedor por si próprio não justifique.
12.ª O principio da igualdade, plasmado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE, consubstancia-se na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, na proporção da desigualdade, o que se nos afigura consagrado no Plano.
13.ª Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 5228/2007-7 (in www.dgsi.p/jtrl) relativamente ao princípio da igualdade: "Como tem sido frequentemente decidido em sede de apreciação dos contornos do referido princípio, designadamente na sua vertente constitucional, o mesmo impõe que seja tratado de modo igualo que é substancialmente semelhante, admitindo -se, todavia, o tratamento diferenciado do que se revele substancialmente diverso. Ora, (. . .), entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações que, sendo aprovadas pela necessária maioria dos credores (art. º 212.º), acabam por ser homologadas judicialmente, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes.".
14.ª Não existe qualquer razão ou fundamento, de facto ou de direito, para que não seja considerado que o Plano cumpre com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente com o princípio da igualdade;
Pelo que,
15.ª Deve concluir-se que o plano de recuperação não ofende o princípio da igualdade, por tratamento desproporcionado entre os créditos resultantes de dívidas contraídas pelo Requerente, ora Apelante, a título pessoal e os créditos resultantes de avais/fianças prestados às devedoras originárias, tal como esse princípio se encontra consagrado no art.º 194.º do CIRE; de modo que o Tribunal a quo deveria ter decidido pela homologação do mesmo.
16.ª Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 17.º-F, 194.º, 195.º, 215.º e 216.º, todos do CIRE.

O credor B..., S.A. veio contra alegar defendendo a manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se a decisão de não aprovação do plano se mostra ajustada, ou não, em face da lei aplicável.
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Os factos a ter em conta para a apreciação da questão são os elencados no relatório supra que nos dispensamos de reproduzir, de novo.

Conhecendo da questão
O recorrente defende, ao contrário do que foi entendido pelo Julgador a quo, que as cláusulas constantes no plano de recuperação não ofendem o princípio da igualdade, que deve ser tido em conta entre os credores que se apresentam a reclamar créditos, não se podendo reconhecer ser desproporcionado o tratamento relativo ao pagamento entre os créditos resultantes de dívidas contraídas pelo requerente do PER, a título pessoal e os créditos resultantes de avais/fianças por eles prestados às devedoras originárias, tal como esse princípio se encontra consagrado no art.º 194.º do CIRE, pelo que não existe justificação para que o plano não fosse homologado.
Dispõe o artº 194º do CIRE que versa sobre o princípio da igualdade dos credores, que "o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas” sendo que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável" (n.º 1 e 2).
O princípio da igualdade traduz-se “num pilar essencial e estruturante na regulação do plano de insolvência se este for postergado em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tal circunstância consubstancia uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação, por força do vertido nos artigos 192.º e 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”[1]
No entanto tal princípio não tem uma dimensão de igualdade absoluta de todos os credores não proibindo “ao plano de insolvência que faça distinções entre eles – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos relevantes. O princípio da igualdade dos credores tolera, pois, a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.”[2]
No caso em apreço, nos termos do Plano para justificar a diferenciação do tratamento entre os créditos que assumem natureza de créditos comuns, encontra--se a sua origem, ou seja, as dívidas pessoais do devedor, em contraposição com as dívidas resultantes de avais/fianças o que levou, o Julgador a quo a tomar a decisão da não homologação do Plano com a seguinte fundamentação:
Se no tocante aos primeiros créditos é fixado que os juros vincendos devidos serão calculados à taxa Euribor a 12 meses, acrescida dum spread de 0,5% em prestações anuais, vencendo-se a primeira na data de aniversário do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano, já no tocante aos segundos créditos (referentes a fianças e avais prestados), é fixado que os juros devidos serão pagos à taxa contratual, no caso dos devedores originários não honrarem as suas obrigações (vide fls. 11, 12, 14 e 15 do plano apresentado).
Ora, sendo certo que o pagamento de tais juros vencidos e vincendos referentes a créditos contraídos por força de avais e fianças prestados pelo devedor não é certo, apenas sendo devido no caso de incumprimento de tal obrigação de pagamento por parte dos devedores originários, não deixa tal exigibilidade de pagamento de ser possível, em face de tal hipotético incumprimento por parte dos devedores originários.
E, ocorrendo tal incumprimento, incerto mas possível - e como tal a ser considerado na apreciação do plano, e do tratamento dado aos diversos créditos na eventualidade do mesmo ocorrer - não se antevê qualquer razão que justifique devidamente uma diferença de tratamento no que tange ao cálculo dos juros vincendos devidos por força dos créditos por avais e fianças, face ao tratamento que é dado aos créditos contraídos a título pessoal.
O princípio da igualdade determinaria aqui, como é manifesto, que todos os juros fossem calculados, ou a uma taxa alterada de forma semelhante para todos os créditos ­sujeita à aprovação dos credores - face àquelas que foram contratualizadas, ou à taxa contratual acordada, todos eles.
Tal não sucede no presente caso, sendo certo, em face do plano, que a taxa contratual será apenas aplicada à segunda categoria de créditos, mais resultando da prova documental junta, mais concretamente o doc. 6 junto ao requerimento de 06-11-2015 - que de resto não foi impugnado pelo devedor - que a taxa de juros ali acordada pelo devedor e B..., S.A., é superior à fixada para os juros vincendos devidos ao abrigo do plano.
Sem que exista, reiteramos, qualquer justificação suficiente elencada para justificar tal tratamento desfavorável, tal ablação do seu crédito, no tocante aos juros vincendos, é mais desfavorável que o tratamento concedido aos demais créditos - pois que os créditos por avais e fianças verão sempre os juros constituírem-se nos termos acordados contratualmente, enquanto que os juros dos créditos englobados na categoria de créditos pessoais são diminuídos, pelo menos no tocante ao B..., S.A., tratado de forma desvantajosa sem qualquer explicação ou fundamento para o efeito.
O que está em causa no âmbito da diferenciação no caso concreto diz respeito no essencial aos juros e ao tempo do respetivo pagamento, salientando-se no Plano que essa destrinça tem como razão o motivo de uns serem "créditos pessoais" e outros "créditos decorrentes de avais/fianças", pressupondo-se que estes serão em primeira linha liquidados pelos devedores principais, só sendo chamado à responsabilidade o requerente, caso aqueles não satisfaçam na plenitude, ou não satisfaçam em parte, o pagamento de tais créditos.
Como se entendeu no Ac. do TRG de 13/10/2016,[3] entendimento que corroboramos, em que também estavam em causa créditos pessoais e créditos decorrentes de prestação de fiança, há que sopesar se o tratamento dado a cada um dos tipos de crédito é intoleravelmente desproporcionado violando o disposto no artº 215º do CIRE, salientando-se:
Na verdade, a responsabilidade dos Requerentes relativamente ao mesmo (crédito) advém do facto de serem fiadores, dependendo o seu vencimento e exigibilidade do incumprimento do devedor principal, sendo que os Requerentes explicam no PER que tal crédito se encontra a ser cumprido pela devedora principal.
Assim, analisando o caso concreto verificamos que não obstante existir diferença de tratamento entre créditos comuns, tal diferenciação encontra-se justificada pelo facto de os Requerentes serem fiadores e não devedores principais e, ainda pelo facto de tal crédito não estar em incumprimento e portanto, não ser exigível.
Na verdade, tal como se explica no PER, relativamente ao crédito de que é titular a Caixa G, os Requerentes são fiadores e o mesmo encontra-se a ser cumprido por parte dos devedores principais. Por isso, o princípio da igualdade não deve proibir, sendo até compreensível que salvaguarde, um tratamento diferenciado entre o crédito da Caixa G e os restantes créditos comuns, pois tal princípio, como acima já foi referido, não pode ter-se por absoluto, não impondo necessariamente uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Pelo contrário, os valores inerentes a esse princípio não podem deixar de induzir critérios de proporcionalidade.”
Também no caso em apreço a existência de diferenças na medida prevista no Plano assenta na aludida tipologia de créditos, deduzindo-se que a diferenciação quanto à forma de pagamento do capital e juros é resultante e justificada pela tipologia.
Os créditos resultantes de avais/fianças, foram objeto de acordo entre os credores com os devedores originários, e serão satisfeitos, em primeira linha, no âmbito dos planos de revitalização relativos a estes devedores. De modo que em primeira linha competirá aos devedores originários e não ao requerente satisfazer, libertando desde logo ao mesmo os meios para honrar os seus compromissos pessoais e, caso tal satisfação se venha a verificar no futuro, também o valor em débito será substancialmente inferior ao que seria se tal sucedesse desde início.
Em face disso as diferenças referentes a juros, como salienta o requerente, não são significativas, já que na eventualidade de ser chamado à satisfação das suas obrigações para com os credores o que se prevê no plano ora em causa é que liquide os juros que os devedores originários não liquidaram e não que o crédito da devedora originária venha a vencer juros sob responsabilidade do mesmo. Ou seja, perante uma situação de incumprimento dos devedores originários, o que está consagrado é que "O pagamento integral do capital deverá ocorrer no prazo fixado nos respetivos planos de revitalização dos devedores originários, pelo que, em caso de incumprimento das empresas, o Requerente deverá, de imediato, proceder à liquidação das responsabilidades"; de modo que, na verdade, ao prever-se a liquidação do capital pelo requerente, o mesmo naturalmente não vencerá juros, pois que unicamente se prevê a sua pronta regularização.
Sendo assim, a diferença de tratamento prevista no Plano não se deve ter por significativa e injustificável, entre as duas categorias de créditos previstas no Plano, e entre os credores a que respeitam uma e outra categoria.
Situação idêntica à em apreciação (créditos decorrentes de avais/fianças e créditos pessoais), como também salienta o recorrente, foi objeto de apreciação por este Tribunal Superior no âmbito do processo 576/15.8T8OLH-A.E1 (acórdão de 17/03/2016)[4] no qual se conclui que ponderando o quadro global das condições estabelecidas no Plano de Recuperação em apreço, no cotejo com os critérios legais e sua interpretação vinda de expor, à luz da preferência do legislador pela revitalização sobre a liquidação de património (em aplicação da ideia comum de que mais vale receber alguma coisa ao longo do tempo do que pouco ou nada receber no imediato), afigura-se-nos merecer concordância o entendimento do tribunal a quo de que «não se encontra uma diferença de tratamento significativa e injustificável» entre as duas categorias de créditos previstas no Plano (e entre os credores a que respeitam uma e outra categoria), que é válido tanto para o pagamento do capital como para o dos juros - o que nos remete para a solução da homologação desse Plano.
E não se diga, em benefício da posição do recorrido B..., S.A. que é previsível e expectável o incumprimento dos planos de recuperação dos devedores originários e o subsequente vencimento destes créditos, já que deve partir-se do principio que os processos de revitalização conduzem à revitalização dos devedores e não à sua insolvência, não sendo lícito à priori e sem prova de factos que a isso conduzam, ter-se a expetativa do incumprimento, em vez do cumprimento e consequente revitalização. Pois, se por tal se enveredasse estar-se-ia no domínio de um exercício de prognose de difícil equação. E, por isso, na dúvida, tem de se partir daquilo que é a normal previsão das coisas, que é o cumprimento dos planos de revitalização, e não daquilo que é apenas hipotético ou eventual de modo que, no momento presente, a situação com que nos deparamos é o cumprimento das obrigações, tal como foi acordado nos planos de revitalização, nos respetivos PERs, pelo que o crédito em causa da responsabilidade do requerente, não está vencido, nem é exigível, uma vez que tal só acontecerá se houver incumprimento dos devedores principais, o que justifica a diferenciação de tratamento no Plano em análise.
Assim, a conclusão é que o Plano não ofende o princípio da igualdade, por tratamento intoleravelmente desproporcionado entre o crédito do credor B..., S.A. e os demais créditos comuns, tal como esse princípio se encontra consagrado no art. 194º do CIRE, donde o mesmo deveria ter sido aprovado.
Nestes termos, relevam as conclusões do recorrente, sendo de revogar a sentença impugnada.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença impugnada, homologando-se o Plano apresentado.
Custas pelo Apelado B..., S.A..

Évora, 26/01/2017
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo
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[1] - v. Ac. do TRC de 11/03/2014 no Proc. 434/13.0TBCNT.C1, disponível em www.dgsi.pt
[2] - v. Ac. do TRP de 08/07/2015, no Proc. 261/14.8TYVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt
[3] - No processo 4547/15.6T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt
[4] - Informa o recorrente relativamente a tal processo “que as devedoras originárias são detidas maioritariamente pelo mesmo e pela sua irmã, M… . Sendo que esta, por sinal, dada a sobreposição que existe na situação dos mesmos perante os seus diversos e conjuntos credores, inclusive no que concerne às instituições bancárias, de que são ambos avalistas/fiadores nas mesmas operações (o mesmo se verificando em relação ao crédito pessoal contraído por ambos junto do B...,, S.A, sendo que na verdade este credor reclamou igual montante em cada um dos processos), apresentou plano de recuperação no seu processo (correu termos sob o n.º 576/15.8T80LH - Instância Central - Olhão - Sec. Comércio – J1) em tudo igual ao do Apelante e que consta dos presente autos.”