Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM INSOLVÊNCIA CULPOSA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FARO – 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O nº 1 e o nº 2 do art. 186º do CIRE prevêem duas situações de insolvência culposa. A primeira, prevista no nº 1, que impõe a verificação de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos administradores nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, como causadora ou agravante da situação de insolvência, exemplificando o nº 3 duas actuações com culpa grave presumida (presunção iuris tantum) e a segunda, sempre que se verifiquem quaisquer das situações taxativamente enumeradas no nº 2, cuja verificação singular ou cumulativa implica sempre e necessariamente a qualificação da insolvência como culposa, casos em que e por isso mesmo, o nexo de causalidade da criação ou agravamento da situação de insolvência, se presume. 2 – Tendo os insolventes doado, algum tempo antes de se apresentarem à insolvência, à única filha que, entretanto, de atingira a maioridade, os dois bens imóveis e o veículo automóvel de que eram proprietários, a insolvência considera-se culposa, por força do disposto no art. 186º, nº 2 al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que estabelece uma presunção “iuris et de iure”. 3 - Estando provada a conduta referida no número 2, impõe-se o imediato conhecimento do mérito, não devendo os autos prosseguir para produção da prova requerida pelos insolventes visando demonstrar que a sua insolvência foi fortuita. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | O Administrador da insolvência de J… e mulher L… deduziu incidente de qualificação de insolvência, concluindo pela sua qualificação como fortuita, com o fundamento de que o insolvente marido iniciou a actividade por conta própria quando ficou desempregado, tendo recorrido para o efeito às verbas disponíveis do Fundo de Desemprego para criação do seu próprio posto de trabalho, dedicando-se ao comércio a retalho de madeiras, portas e roupeiros. Com a crise económico-financeira em que o país entrou, as encomendas decresceram e cresceram as dificuldades de cobrança de créditos, o que o levou a cessar a actividade em 31.07.2010, quer em sede de IVA quer de IRS. No balanço de 2009 o activo era inferior ao passivo e o capital próprio negativo. Conclui pela inexistência de indícios bastantes de que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência de actuação dolosa. Esclareceu posteriormente, na sequência de notificação para o efeito, que os insolventes entraram em incumprimento com o Banco C…, SA., em Julho de 2010 relativamente ao contrato de locação financeira e em Dezembro de 2010 relativamente ao contrato de mútuo. Em Maio e Agosto de 2010 deixaram de cumprir os contratos que haviam celebrado com o Banco P…, SA., e com o Banco E…, SA., respectivamente. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da insolvência dever ser qualificada como culposa. Como fundamento invocou que o processo de insolvência foi apresentado em juízo em 30.12.2010 e que os insolventes deixaram de cumprir as suas obrigações no período situado entre Maio e Dezembro de 2010. Os insolventes foram proprietários do veículo de matrícula…, marca Fiat, modelo Scudo, que doaram à única filha de ambos, C…, em 16 de Junho de 2010. Foram também proprietários do prédio urbano sito em Monte Mealha, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição n.º…, da freguesia de Cachopo, concelho de Tavira e do prédio urbano sito na Praceta…, em S. Brás de Alportel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição n.º…, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, que igualmente doaram à filha por escritura de 12.11.2009. Tal factualidade integra a previsão da al. d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, que consubstancia uma presunção juris et de jure, não ilidivel, de que a situação de insolvência foi agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave dos insolventes nos 3 anos anteriores ao inicio do processo. Notificados nos termos do art. 188º n.º 5 do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 191º nº 1 do mesmo diploma, alegaram os insolventes que a insolvente é funcionária da Santa Casa da Misericórdia de… e que o insolvente iniciou a sua actividade em 27.06.2006, passando a dedicar-se à actividade de comércio a retalho, entre outros, de comércio de madeira, portas, roupeiros, tampos e estores, tendo uma carteira de clientes na média anual de 5 a 6 construtores. Foram emigrantes nos EUA até há cerca de 20 anos e que com o dinheiro proveniente das economias adquiriram os prédios urbanos identificados em 7º e que sempre foi sua intenção doarem tais prédios à única filha, logo que a mesma atingisse a maioridade, o que foi formalizado através da escritura de doação datada de 12.11.2009, altura em que viviam numa situação económica desafogada e a cumprir as suas obrigações. Apenas a partir do verão de 2010 começou o insolvente a sentir dificuldades financeiras na sua actividade económica, vendo-se impedido de poder cumprir as suas obrigações em Agosto de 2010, tendo recorrido, sem êxito, a várias instituições de crédito. Como consequência do não pagamento, por parte dos clientes, da redução das encomendas e da crise que o país atravessa, o insolvente cessou a sua actividade em 31.07.2010. Concluem que a doação dos prédios à filha não evidencia uma actuação dolosa na criação ou agravamento do estado de insolvência, negando a existência do nexo de causalidade com a criação da situação de insolvência em que se encontram. Para prova do alegado juntaram documentos e arrolaram testemunhas. Tendo-se entendido que os autos forneciam todos os elementos de facto necessários à decisão, foi proferida sentença decidindo: “1- Qualificar a insolvência de J… e mulher L… como culposa. 2- Declarar J… e mulher L… afectados pela qualificação de insolvência como culposa. 3- Declarar que, durante o período de dois anos e quatro meses, ficam os insolventes J…. e mulher L… inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. 4- Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente detidos pelos insolventes J… e mulher L… e as suas condenações na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.” Inconformados com esta decisão, interpuseram os requeridos o presente recurso, impetrando a revogação da sentença revogada, qualificando-se a insolvência como fortuita, ou, caso assim não se entenda, ser ordenado o prosseguimento dos autos para produção de prova. O MP contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Formularam os apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “I. Os ora recorrentes opuseram-se à qualificação da insolvência como culposa. Para tanto, II. Alegaram factos e juntaram prova. III. O parecer do Sr. administrador de insolvência foi no sentido de que a insolvência foi fortuita. IV. O parecer do ministério Público foi em sentido inverso. Ou seja, V. No sentido de que a insolvência foi culposa. VI. A douta sentença ora recorrida veio a declarar de culposa a dita insolvência. Contudo, VII. Baseada numa pretensa presunção iures et de iure, tendo o douto tribunal recorrido, feito tábua rasa dos factos alegados na dita oposição. E, VIII. Não diligenciou no sentido da produção da prova junta pelos ora recorrentes na dita oposição. O que, IX. Viola um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico e do nosso sistema de justiça. Qual seja, X. O princípio do contraditório - artigo 3° do C.P.C. Por outro lado, XI. Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida o disposto no dito artigo 3° do C.P.C. e no n° 4 do artigo 186° do CIRE. Pois, XII. Aplicou analogicamente aos insolventes - pessoas singulares - os ditames do plasmado nos nºs 2 e 3 do citado artigo 186° que se aplica apenas às pessoas colectivas. XIII. Não teve em conta, a douta sentença recorrida, a eventual diversidade de situações que se podem opor ao disposto nos n'" 2 e 3 do dito artigo 186°. Diversidade esta, XIV. Que foi invocada pelos ora recorrentes na sua oposição supra referida. Nomeadamente, XV. Nos seus artigos 9°,11°,12°,15° a 18°, 21° e 22°,25° e 26°. Na verdade, XVI. Essencialmente, os factos vertidos nos artigos referidos no número imediatamente anterior, a serem provados evidenciam uma diversidade de situações relativamente ao disposto nos nOs 2 e 3 do artigo 186° do CIRE. A qual, XVII. O douto tribunal recorrido tinha que ter em conta para uma boa decisão da qualificação. XVIII. É que não é pelo facto de o acto praticado pelos insolventes (doação) levar à resolução incondicional do mesmo a favor da massa insolvente que, ipso factum, in casu, a insolvência pode ser declarada culposa. Pois, XIX. O critério subjacente à resolução é diferente do critério que subjaz à qualificação da insolvência. XX. Não podia o douto tribunal recorrido deixar de ordenar a produção da prova apresentada pelos ora recorrentes na sua oposição. XXI. Ao decidir como decidiu, olvidando a produção de prova sobre os factos alegados pelos recorrentes na dita oposição violou o tribunal recorrido o disposto nomeadamente nos artigos 668° do C.P,C., alíneas b) e d); no nO 4 do artigo 186° do CIRE; no artigo 3° n° 1 do C.P.C., bem como os princípios que lhe estão subjacentes, quais sejam o princípio do contraditório, da fundamentação e da proporcionalidade.” Tendo o Ex.mº relator a quem foi distribuído o processo ficado vencido, foi aberta conclusão ao ora relator enquanto 1º adjunto, nos termos do art. 713º, nº 3 do Código de Processo Civil. ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação: 1 - Se os autos fornecem todos os elementos necessários à decisão ou se deve ordenar-se o seu prosseguimento para produção de prova; 2 – Caso forneçam todos os elementos, se a insolvência deve ser qualificada como fortuita. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos [2]: “1. J… e L… são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. 2. C… é filha de J… e L... 3. J… e mulher L… requereram a sua declaração de insolvência, mediante a instauração dos autos principais, apresentados em juízo em 29/12/2010. 4. Por sentença proferida no âmbito dos autos principais de insolvência, datada de 05/01/2011 e cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais, J… e mulher L… foram declarados insolventes. 5. J… exercia a actividade como empresário em nome individual no ramo do comércio a retalho de madeiras, portas, roupeiros, tampos e estores. 6. L… é funcionária da Santa Casa da Misericórdia d…, com a categoria profissional de empregada de refeitório, auferindo mensalmente a quantia de € 464,41. 7. J… e mulher L… foram proprietários do veículo de matrícula…, de marca Fiat, modelo Scudo, tendo-o doado à filha de ambos, C…, em 16 de Junho de 2010. 8. J… e mulher L… foram proprietários dos seguintes prédios: a) Urbano, composto por edifico térreo com várias divisões e logradouro, destinado a habitação, sito em…, freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz sob o art…. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º…. b) Urbano, composto por dois pisos, tipo duplex com várias assoalhadas e logradouro, destinado a habitação, denominado “Lote P”, sito na vila, freguesia e concelho de…, inscrito na respectiva matriz sob o art…., descrito na Conservatória do Registo Predial de… sob o n.º…. 9. Por escritura pública de doação outorgada em 12 de Novembro de 2009, no Cartório Notarial de…, os aqui insolventes doaram à filha de ambos, C…, os prédios urbanos melhor identificados em 5. a) e b).” O DIREITO Vejamos então as questões submetidas à apreciação deste tribunal. 1 - Se os autos fornecem todos os elementos necessários à decisão ou se deve ordenar-se o seu prosseguimento para produção de prova. Estabelece o art. 510º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil que o juiz no despacho saneador conhece do mérito da causa “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória” e assim será quando a questão a decidir for apenas de direito ou quando seja desnecessária a produção de outras provas, como será o caso de inexistirem factos controvertidos ou, existindo, os mesmos não tenham qualquer relevância para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito (art. 511º, nº 1 do CPC). Como é evidente a avaliação da desnecessidade do prosseguimento dos autos tem que ser feita de forma objectiva e, como referido, balizada pelas diversas soluções de direito aplicáveis ao caso. Assim, estando provada factualidade integradora de uma presunção inidível (iuris et de iure) relativamente ao preenchimento de um determinado quadro legal que impõe, imperativamente, uma certa solução jurídica para o caso, o juiz deve conhecer de imediato do mérito, até porque o prosseguimento dos autos para produção de prova configuraria a prática de actos inúteis, como tal proibidos por violação do princípio da limitação dos actos ínsito no art. 137º do CPC uma vez que, seja qual for o resultado dessa prova, ela seria irrelevante para a solução jurídica do caso. Estabelece o art. 186º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. E, nos termos do nº 2, al. d) do mesmo preceito, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. É certo que, como objectam os recorrentes, esta norma afasta da sua previsibilidade os insolventes pessoas singulares. Mas se assim é na economia do preceito, já o não é nos termos do seu nº 4 que expressamente determina a aplicação do nº 2, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente. Daqui se conclui que tendo o devedor disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros e com isso se colocado ou contribuído para a impossibilidade de solver os seus débitos, como será no caso de, por via daquela alienação, ter deixado de dispor de qualquer património a que os credores pudessem recorrer ou o próprio alienar e pagar as suas dívidas, a insolvência “considera-se sempre culposa”. Estamos perante uma presunção “iuris et de iure” (“considera-se sempre”) e que, por isso, não pode ser ilidida por prova em contrário (art. 350º, nº 2 do CC) [3]. O nº 1 e o nº 2 do art. 186º do CIRE prevêem duas situações de insolvência culposa. A primeira, prevista no nº 1, que impõe a verificação de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos administradores nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, como causadora ou agravante da situação de insolvência, exemplificando o nº 3 duas actuações com culpa grave presumida (presunção iuris tantum) e a segunda, sempre que se verifiquem quaisquer das situações taxativamente enumeradas no nº 2, cuja verificação singular ou cumulativa implica sempre e necessariamente a qualificação da insolvência como culposa, casos em que e por isso mesmo, o nexo de causalidade da criação ou agravamento da situação de insolvência, se presume [4]. Refira-se, por vir a propósito, que não faz qualquer sentido trazer à colação, como fazem os recorrentes, as situações previstas no nº 3 do preceito em análise e a presunção (iuris tantum) aí estabelecida, uma vez que nenhuma delas está em causa nos autos ou aí foram subsumidos os factos provados. Está provado que os insolventes são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos e que C… é filha de ambos. O insolvente exercia a actividade como empresário em nome individual no ramo do comércio a retalho de madeiras, portas, roupeiros, tampos e estores sendo a requerida funcionária da Santa Casa da Misericórdia de…, com a categoria profissional de empregada de refeitório, auferindo mensalmente a quantia de € 464,41. Os ora recorrentes requereram a sua declaração de insolvência, mediante a instauração dos autos principais, apresentados em juízo em 29/12/2010 a qual foi decretada por sentença… datada de 05/01/2011. Os insolventes foram proprietários do veículo de matrícula 42-BU-41, de marca Fiat, modelo Scudo, tendo-o doado à filha de ambos, C…, em 16 de Junho de 2010. Foram ainda proprietários dos seguintes prédios: a) Urbano, composto por edifico térreo com várias divisões e logradouro, destinado a habitação, sito em…, freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz sob o art…. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º…. b) Urbano, composto por dois pisos, tipo duplex com várias assoalhadas e logradouro, destinado a habitação, denominado “Lote P”, sito na vila, freguesia e concelho de…, inscrito na respectiva matriz sob o art…., descrito na Conservatória do Registo Predial de… sob o n.º…. Por escritura pública de doação outorgada em 12 de Novembro de 2009, no Cartório Notarial de…, os aqui insolventes doaram à filha de ambos, C…, os referidos prédios urbanos. Embora não conste da factualidade provada, resulta da própria contestação dos insolventes que, aquando da declaração de insolvência já não dispunham de qualquer património, com excepção da remuneração auferida pela insolvente. Não há qualquer dúvida de que ao doarem à única filha de ambos os bens que lhes pertenciam, colocaram-se definitivamente numa situação que não lhes permitia, em caso de dificuldades, como aconteceu, alienar o património e com o valor obtido solverem as dívidas, ou apresentando-se à insolvência, permitirem a satisfação dos créditos dos credores através desse património. Ao contrário do que alegam, indiciam claramente os autos e os factos provados, que os insolventes há muito anteviam a sua insolvência, apesar de apenas terem entrado em incumprimento com o Banco C…, SA., em Julho de 2010, relativamente ao contrato de locação financeira e em Dezembro de 2010 relativamente ao contrato de mútuo, e em Maio e Agosto de 2010 terem deixado de cumprir os contratos que haviam celebrado com o Banco P…, SA., e com o Banco E…, SA., respectivamente. Refere o Sr. administrador da insolvência que já no balanço de 2009 o activo era inferior ao passivo e o capital próprio negativo. Embora tenham alegado em sede de oposição que só a partir do verão de 2010 o insolvente marido “começou a sentir dificuldades financeira na sua actividade económica”, tal não corresponderá à verdade. Efectivamente, como referido pelo Sr. Administrador, já no balanço de 2009 eram evidentes as dificuldades financeiras, sendo ainda certo que o insolvente marido cessou a actividade em 31.07.2010, quer em sede de IVA quer de IRS. Por outro lado já em Maio de 2010 Maio haviam deixado de cumprir os contratos que haviam celebrado com o Banco P…, SA.. Daqui se conclui que quando em Novembro de 2009 doaram os bens imóveis à única filha as dificuldades financeiras já existiam e já previam o incumprimento dos seus encargos e a inevitável execução do seu património. Por conseguinte, quando procederam à referida doação dos imóveis, o que visaram foi colocar a bom recato os bens de valor de que eram proprietários. Alegam ter sido sempre sua intenção doar os bens à filha logo que esta atingisse a maioridade. É evidente que esta alegação, sem mais razões (que não foram avançadas), não faz qualquer sentido, até porque não é usual. Na verdade não se descortina o motivo [5] da doação de todos os imóveis à filha que acabara de atingir a maioridade, para mais não tendo outros filhos com quem esta fosse obrigada a dividir o património hereditário. Quanto ao veículo automóvel a doação ocorreu em 16 de Junho de 2010, ou seja, antes mesmo do insolvente ter cessado a actividade e já depois de ter entrado em incumprimento perante o Banco P…. Ora, mesmo que a filha necessitasse imperiosamente do veículo para as suas deslocações (o que não é crível), poderia utilizá-lo mesmo continuando na propriedade dos pais, não sendo necessária, para o efeito, a doação. Não há dúvida que tais doações, ao retirarem da propriedade dos ora recorrentes os únicos bens de que eram proprietários, agravaram a sua situação de insolvência, ficando sem activo patrimonial e meios de solver o passivo, cabendo tal actuação na al. d), do nº 2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como entendido na douta sentença recorrida. Perante esta conclusão e dado que não é admissível prova em contrário por consubstanciar presunção “iuris et de iure”, impõe-se a conclusão de que os autos fornecem todos os elementos necessários à decisão, devendo, por conseguinte conhecer-se do mérito no saneador, como sucedeu, sem prosseguimento dos autos para produção de prova, por tal configurar a prática de actos inúteis. Fornecendo, pelo referido, os autos os elementos necessários à decisão e sendo irrelevante a prova que pretendem produzir, não há fundamento para se determinar o prosseguimento dos autos, como requerido. 2 – Se a insolvência deve ser qualificada como fortuita. Esta questão está já respondida na anterior. Provado que está a conduta dos insolventes e que esta é subsumível na previsão da al. d) do nº 2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência tinha que ser, como foi, inexoravelmente qualificada como culposa. A resposta à questão proposta terá, por conseguinte, que ser negativa. Não merecendo censura a douta decisão recorrida, resta a esta Relação confirmá-la. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a douta decisão recorrida; 3. Em determinar que as custas fiquem a cargo da massa insolvente (arts. 303º e 304º do CIRE). Évora, 26.01.12 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________(Eduardo José Caetano Tenazinha) (vencido) (Acácio Luís Jesus Neves) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Decisão que não vem impugnada. [3] Neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, reimpressão, pás.610. e ainda o Ac. RE de 30.10.2008, proc. 2323/08-2, da RG de 20.09.2007, proc. 1728/07-2, da RL de 10.05.2011, proc. 1166/08.7TYLSB-B.L1-7, de 22.01.2008, proc. 10141/2007-7, da RP de 15.03.2007, proc. 0730992, entre outros, in www.dgsi.pt. [4] Como parece evidente, se fosse necessária a demonstração do nexo de causalidade a presunção deixaria de ser iuris et de iure e passaria a ser iuris tantum. [5] Que não o referido de retirar os bens da mais que previsível alçada dos credores. |