Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA PRESCRIÇÃO CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | SETÚBAL – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O prazo de prescrição do direito de regresso é de três anos “a contar do cumprimento”. 2 – Tendo o pagamento sido efectuado através de cheque é a data neste aposta a que deve ser considerada como a do cumprimento mesmo que a data aposta no respectivo recibo seja anterior. 3 - O nexo entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a própria dinâmica do acidente e o grau de alcoolemia registado com os elementos científicos e irrefutáveis e as regras da experiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A…, SA, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S…, residente na Rua…, Setúbal, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 27.786,15, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de direito de regresso pelo que, por força do contrato de seguro que celebrou com o R. relativamente à responsabilidade emergente dos danos causados pelo veículo NF…, pagou em consequência do acidente de viação ocorrido em 9 de Maio de 1998 e que consistiu no atropelamento mortal do peão L… pelo referido veículo, quando era conduzido pelo Réu em estado de embriaguez. O Réu contestou excepcionando a prescrição do direito invocado com base nas datas em que ocorreram os pagamentos feitos pela autora e a data em que foi citado na presente acção, impugnando, depois, parte dos factos relativos às circunstâncias em que ocorreu o acidente bem como a condução sob o efeito do álcool, e, em qualquer caso, a influência deste na produção do acidente. Conclui pela improcedência da acção. A Ré respondeu impugnando os fundamentos da alegada prescrição. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador em que se julgou parcialmente procedente a matéria de excepção, ou seja, no que respeita à quantia de € 2.786,15 paga pela A. ao Hospital de S. José a título de despesas médicas, relegando-se o demais para final, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização da base instrutória, de que a A. reclamou com atendimento parcial. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 206 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando improcedente a prescrição na parte que ficara para apreciação nesta fase e procedente a acção com consequente condenação do R. a pagar à Autora a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. Inconformado, interpôs o R. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: a. O R. não se conforma com a sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito de regresso da A., violando, designadamente, o disposto no artº 306º, nº 1 e 498º nº 2 do C. Civil, devendo, por conseguinte, ser revogada no sentido de se considerar procedente a predita excepção. b. Quanto a esta matéria, o tribunal “a quo”, face ao recibo de quitação da quantia paga aos familiares do falecido junto como doc. 5 na P.I., datado de 04.12.02 e depoimento da testemunha A… que declarou que era habitual das seguradoras emitirem recibo de quitação que os beneficiários assinam e só depois emitem o cheque, devia ter dado como provado o artº 11º da base instrutória, isto é que o pagamento/cumprimento por parte da seguradora ocorreu naquela data e não com a emissão do cheque em 14.12.02, por ser a partir da primeira data que a A. está em condições de exercer o seu direito de regresso. c. E tendo decorrido mais de 3 anos, prazo previsto no nº 2 do artº 498º do C. Civil (e o qual o tribunal “a quo” entende ser aplicável ao direito de regresso) desde 04.10.02 até à data da citação do R. em 12.10.05, o direito de regresso invocado pela A. prescreveu efectivamente. d. O R. não se conforma com a sentença na parte em que considerou provados os pressupostos do direito de regresso e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a parte relativa a danos patrimoniais e morais no valor de € 25.000,00, acrescidos de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. e. Com efeito, o tribunal “a quo” só por manifesto e evidente erro na apreciação da prova produzida deu como provados os artigos 8º e 9º da base instrutória. f. Pois que, atendendo ao depoimento da testemunha Dr. M…, que não presenciou o acidente e se limitou a reproduzir o que a mais moderna literatura refere, isto é, que a TAS de 1,34 apresentada pelo arguido em abstracto seria bastante para diminuir os reflexos e atenção na condução e ao facto de na sentença penal não ter ficado provado quaisquer factos que em concreto provasse a ralação causa efeito entre a condução nessas circunstâncias e o acidente deviam ter sido dados como não provados os citados artigos da base instrutória. g. Acolhendo o tribunal, como refere a sentença o entendimento do Ac. nº 6/2002, nº 164 de 18.7.200 do Supremo Tribunal de Justiça que exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a condução, o que esta, no entendimento do R. não logrou conforme referiu acima quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, não podia deixar de considerar improcedente o direito de regresso invocado pela A. h. E ao não fazê-lo com a sentença proferida violou designadamente o disposto no artº 19 al. c) do Decreto Lei nº 522/1985, de 31 de Dezembro, artº 563º do Cod. Civil, bem como está em desacordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002. Contra-alegou a A. pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. A Ré assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo de matrícula NF…, por força de contrato titulado pela apólice nº ... 2. O veículo NF circulava no dia 9.5.1998 pelas 19:30 horas na Av. Afonso de Albuquerque, junto ao nº 48, em Setúbal. 3. Onde também se encontrava o peão Leonel Silva. 4. O local descrito em 2 apresentava-se com traçado recto, com inclinação ascendente, atento o sentido de marcha nascente/poente, medindo 12 metros de largura e dispondo de uma hemifaixa em cada sentido. 5. O piso encontrava-se em bom estado de conservação. 6. O R circulava no sentido Nascente-Poente. 7. O peão efectuava a travessia da avenida de Sul para Note. 8. O R. avistou o peão a iniciar a travessia da via, encontrando-se então a uma distância de pelo menos 50m e diminuiu a velocidade que imprimia ao veículo sem, contudo, ter chegado a imobilizá-lo. 9. No momento em que o peão passava à frente da zona dianteira do veículo e antes de a transpor, o R. foi embater, com essa parte da viatura, na perna direita daquele, provocando a queda do peão sobre o pavimento. 10. Em consequência de tal embate e subsequente queda, o peão sofreu múltiplas lesões traumáquicas crâneo-vásculo encefálicas que lhe determinaram, directa e necessariamente a morte. 11. No local a via tem 12 metros de largura, é uma recta e o trânsito processa-se nos dois sentidos, existindo uma faixa destinada a cada um. 12. A data do acidente, não existia ali qualquer passadeira para peões a menos de 50 m. 13. O veículo do R. não deixou na faixa de rodagem qualquer rasto de travagem. 14. Por força do facto descrito em 17, o réu conduzia desatento. 15. E diminui-lhe os reflexos. 16. A Autora pagou a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a M… a quantia de 25.000. 17. O Réu foi submetido ao teste quantitativo de ar expirado tendo acusado uma TAS de 1,34 g/l. Vejamos então. Perante as conclusões da alegação que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, constata-se que este visa este essencialmente a decisão da matéria de facto, por isso que á através da impetrada alteração das respostas aos quesitos 11º. 8º e 9º que o apelante visa diferente decisão quanto à invocada excepção de prescrição e quanto á também invocada inverificação do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia de que era portador e o acidente. Relativamente à prescrição do direito de regresso que a A. se propôs exercer através da presente acção, não merecendo discussão que o prazo a ter em conta é, nos termos do nº2 do artº 498º do C. Civil, o de três anos “a contar do cumprimento” pretende o apelante que o mesmo se deve contar a partir de 04.10.02, data aposta no recibo em que M… declara ter recebido da A. a quantia de 25.000 € a isso contrapondo esta última que o efectivo cumprimento ocorreu depois de 14.10.2002, data aposta no cheque para pagamento da indemnização. Ora, perguntando-se a este respeito no quesito 11º se o pagamento mencionado ocorreu em 4.10.2002, o mesmo mereceu a resposta de “não provado”, constando da respectiva fundamentação que a mesma se baseou nos doc. de fls. 4 e 5 (consistindo o primeiro na fotocópia do cheque datado de 14.10. 2002 emitido à ordem da referida M… e o segundo no já referido recibo) conjugado com o depoimento de A…, profissional de seguros, o qual explicou ser prática habitual das seguradoras emitirem primeiro o recibo de quitação que os beneficiários assinam e que depois emitem os cheques, sendo que, no caso concreto, a testemunha confirmou que o cheque foi emitido na data que dele consta e que consequentemente foi nela que ocorreu o pagamento. A referida resposta negativa mostra-se, portanto, plenamente justificada, não havendo, por isso quaisquer razões para a pretendida alteração Perante este quadro factual, entendeu-se na douta sentença que, incumbindo ao Réu a alegação e prova do facto impeditivo (prescrição) do direito de que a A. se arroga nada consta dos autos que permita concluir no sentido alegado, contexto em que se julgou improcedente a alegada excepção. Obviamente que se concorda com tal conclusão, até porque o que verdadeiramente se demonstra é que a prescrição não ocorreu. Na verdade, face às diferentes datas do recibo e do cheque com que veio a ser satisfeita a quantia que do mesmo recibo constava, manda a mais elementar lógica concluir que o efectivo recebimento só ocorreu com o cheque, ou seja, em 14.10.2002. Ou seja, só a partir desta data a quantia nele titulada saiu do património da A. sendo que só a partir da saída se pode falar em regresso. Assim, completando-se o referido prazo de três anos em 14.10.2005, e vendo-se do doc. de fls. 12 que o ora apelante foi citado em 12.10.2005, não se depara uma situação de dúvida decorrente de ausência de prova, mas de certeza quanto a não ter ocorrido a invocada prescrição. Impugna depois o apelante as respostas aos quesitos 8º e 9º baseando-se na transcrição do depoimento da testemunha Dr. M…, que, em seu entender, não legitima as respostas afirmativas que aos mesmos foram dadas e que, consequentemente, se dê por verificado o nexo de causalidade entre a TAS de que era portador e o acidente, para além de na sentença penal não terem ficado provados quaisquer factos a esse respeito. Como se sabe, nos termos do nº 1 do art 712º do C.P.Civil, na redacção vigente à data de propositura da acção, os poderes de modificação pela Relação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, pressupõem que do processo constem todos os elementos de prova que lhe serviram de base e que os mesmos imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. É que, não pode olvidar-se que a garantia do duplo grau de jurisdição, não subverte, nem pode subverter o princípio da livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do julgador, consagrado no artº 655º, nº 1 do mesmo diploma, razão por que o controle da 2ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim aferir da razoabilidade da fundamentação invocada na 1ª instância. No caso em apreço, tendo ficado consignado na alínea H) dos factos assentes, através de remissão para o artº 19º da P.I., que o réu foi submetido ao teste Quantitativo de Ar Expirado, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,34 g/l, perguntava-se no quesitos em causa: Quesito 8º Por força do facto referido na al. H) o R. conduzia desatento? Quesito 9º E diminuiu-lhe os reflexos? Ambos os quesitos tiveram resposta de provado, com o fundamento de que “o perito médico apresentado pela seguradora, o Dr. M…, declarou de forma isenta, objectiva e credível e sem qualquer margem para dúvidas que aquele valor (1,34 gl) à luz da mais moderna literatura médica é um valor muito elevado e que compromete a acuidade visual, a capacidade de concentração e de reacção dos condutores” Ora, ao contrário do que sustenta o apelante a apontada fundamentação está em inteira consonância com o essencial do depoimento da referida testemunha, tal como consta da respectiva transcrição. Na verdade depois de algumas considerações acerca da importância de saber “a que horas é que encontramos esse valor” e a estatura e idade da pessoa, adiantou, desde logo que 1, 34 aproxima-se de 1,5 “o que, para nós e segundo a estatística está numa situação de pré-coma, pelo que 1,34 “pode já ter originado situações a nível físico e fisiológico com perturbações ao nível visual, auditivo e psíquico com uma noção que se tem de alguma euforia, de todo uma situação que pode perder o domínio de uma determinada realidade”. E descendo ao concreto, tendo presente que o apelante avistou o peão a atravessar, a cinquenta metros de distância e houve atropelamento, referiu expressamente: “Ora bem teve todo o tempo para realmente tomar medidas a essa respeito mas esse aspecto não é o meu. Só considero que perdeu a noção espaço-temporal, perdeu a percepção daquela realidade e não tomou as medidas que seriam a travagem o abrandar antes de chegar ao peão. Por isso há aqui de facto, julgo induzir-se que há uma falta de percepção espaço-temporal entre a condução e realmente o embate, já que houve 50 m em que foi avistado o peão. Por isso aqui traduz que houve uma falta de reflexos ou uma manobra que devia ter sido feita que era uma travagem antes do embate.” Tendo depois precisado tratar-se de dados da literatura médica mais actual e perguntado sobre se à luz dos conhecimentos da medicina podia dizer que 1, 34 provoca este tipo de situação, a resposta foi peremptória: “Provoca esta situação, mesmo que seja um alcoólico crónico” Portanto, perante o que acima se disse quanto aos pressupostos da alteração da decisão da matéria de facto, a resposta dada aos quesitos em causa surge perfeitamente legitimada no depoimento em apreço, certo como é, na esteira do acórdão da Relação de Lisboa de 25.02.2010 (Rec. Nº 6392/06.=TBCSC.L1-6, in www.dgsi.pt/trl) que o nexo entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a própria dinâmica do acidente e o grau de alcoolemia registado com os elementos científicos e irrefutáveis e as regras da experiência o que tudo foi tido em conta no apontado depoimento e consequentemente nas aludidas respostas. Concluindo-se, ao contrário do apelante, que a A. fez prova do nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia e o acidente em consequência do qual teve de indemnizar no supra referido montante, provados se mostram como se afirma na sentença, os pressupostos do direito de regresso consagrado na alínea c) do artº 19º do Dec-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 27 de Outubro de 2010 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |