Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Ao pedir prorrogação do prazo para apresentar as alegações de recurso, não pode o recorrente invocar o artigo 486º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, se o motivo se prende com a falta de entrega, pela Secretaria Judicial, duma certidão, atempadamente requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No procedimento cautelar (nº …- Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …) que “A”, com sede na …, lote …- loja …, …, …, instaurou contra “B”, com sede na Rua …, nº …, …, e “C”, com sede na mesma Rua …, nº …, tendo esta última requerida interposto recurso de agravo que o Mmo. Juiz recebeu, veio a mesma, invocando o art. 486° nºs 5 e 6 Cód. Proc. Civil, requerer a prorrogação por 15 dias do prazo para apresentar as respectivas alegações, invocando como fundamento não ter ainda recebido em tempo útil uma certidão de uma peça processual, apesar das diligências que fez para a receber. PROCESSO Nº 2099/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O Mmº. Juiz indeferiu este requerimento de prorrogação de prazo, com fundamento em o art. 486° nºs 5 e 6 Cód. Proc. Civil ser insusceptível de aplicação analógica, e não ter havido acordo das partes quanto a essa prorrogação, nem justo impedimento. Deste despacho de indeferimento interpôs a requerente o presente recurso de agravo, que inicialmente o Mmo. Juiz não admitiu por ter considerado que o respectivo requerimento tinha sido apresentado extemporaneamente. A recorrente reclamou, e a reclamação foi apresentada ao Mmo. Juiz que acabou por admitir esse recurso de agravo. Então a recorrente “C”, alegou e formulou as seguintes extensas conclusões: a) A recorrente apresentou um requerimento de prorrogação do prazo para apresentação das alegações do recurso de agravo já anteriormente interposto pela mesma invocando para o efeito o art. 486°, nºs 5 e 6 Cód. Proc. Civil; b) Salvo melhor opinião, tal e qual como a recorrente deveria ter feito e sendo que outra alternativa não lhe restou; c) Com efeito, de facto não decorre da letra da lei a abrangência de tal caso nem tem que decorrer uma vez que a lei está sujeita a interpretação, aliás, diversos tipos de interpretação (v. art.9° Cód. Civil); d) Por outro lado, também é verdade que a recorrente não invocou a aplicação analógica da norma supra referida porque, salvo o devido respeito, não existe qualquer lacuna intencional ou não intencional por integrar; e) Uma vez que o que se verificou, sim, foi, em nosso entendimento um justo impedimento à apresentação das alegações de recurso por parte da recorrente no prazo geral consagrado para o efeito, o qual deu origem ao requerimento para prorrogação do prazo ao abrigo do disposto no art. 486° nºs 5 e 6, norma, aliás, para a qual remete o art. 504º Cód. Proc. Civil; f) Com efeito, e salvo melhor opinião, é assim nosso entendimento que os "articulados subsequentes" a que se refere o art.504º são as peças processuais posteriores à contestação nas quais, por interpretação extensiva se incluem as alegações de recurso; g) Assim sendo, o Tribunal "a quo", no despacho reclamado, ao se ter decidido pela sua não aplicação no caso concreto violou as normas contidas nos arts. 4860 nºs 5 e 6 e 504º Cód. Proc. Civil; h) E consequentemente o direito à defesa - direito de recurso - constitucionalmente consagrado no art. 32° da Constituição; i) Acresce que a recorrente chama à colação a instrumentalidade do direito processual relativamente ao direito substantivo; j) Com efeito, o direito processual deve ser uma arma ou um instrumento ao dispor de um objectivo, do meu ponto de vista, crucial que é o apuramento da verdade material dos factos e da realização da justiça no caso concreto atendendo em cada momento às regras do direito e à aplicação das mesmas às circunstâncias do caso concreto; k) E na realidade, no presente caso os factos falam por si; l) Ora, pergunta-se: Como é que a recorrente poderia, "in casu", exercer, com eficácia e na sua plenitude o seu direito defesa "versus" direito de recurso se, uma vez atempadamente requereu ao Tribunal o fornecimento de um facto no qual assenta toda a argumentação da motivação do recurso de agravo que interpôs, e o mesmo não chegou atempadamente ao seu conhecimento?! m) Com efeito, a recorrente encontra-se a longa distância física do Tribunal "a quo" (… a …), utilizou um expediente processual que lhe é concedido por lei, ou seja, requereu ao abrigo de uma faculdade que lhe é concedida pela lei, uma certidão de uma peça processual (arts.167° e segs. e 743° nº 4 Cód. Proc. Civil), a mesma até não foi passada no prazo de 5 dias ao abrigo do disposto no art.175 ° n° 1 daquele diploma, tendo-o sido, aliás, posteriormente; a referida certidão contendo a informação que é absolutamente essencial para a realização das alegações do presente recurso não chegou; n) E indaga-se, de novo, como é que nesta situação a recorrente poderia ter apresentado as suas alegações de recurso no prazo geral que tinha para o fazer quando o que as mesmas pretendem provar se baseia exactamente na falta da notificação a que alude o nº 5 do art.385° Cód. Proc. Civil e que só pode ser aferida por referência à notificação do despacho que decretou a providência cautelar, neste caso, o arresto dos bens da requerida? Pergunta-se, uma vez mais: Como? o) Ora, tal impossibilidade objectiva - relativamente à qual não se vislumbra outra alternativa nem teria que se vislumbrar uma vez que a recorrente utilizou um expediente processual - requerimento para passagem de certidão - o qual teve que correr os seus termos com o seu próprio "timing" - decorre, salvo melhor opinião, das mais elementares regras da lógica e do bom senso; p) E salvo o devido respeito, é nosso entendimento que as regras da lógica e do bom senso não poderão deixar de serem preponderantes nas decisões que norteadas pelas regras do direito vão sendo tomadas ao longo do processo até à decisão final da causa; q) Ora, no presente caso, a lógica, o bom senso e a equidade, como instrumentos que conferem lucidez e razoabilidade às boas e justas decisões foram absolutamente ignoradas pelo Tribunal "a quo"; r) Pois que não se tenha dúvida que a recorrente estava perante um justo impedimento que determina, ou pelo menos, deveria determinar a prorrogação do prazo para apresentação das alegações da mesma, pois que se assim não fosse estaria, de forma absolutamente irrazoável e injusta, a ser denegada a justiça do caso concreto (equidade) vedando-se à recorrente o mais elementar direito à sua defesa, seu direito ao recurso constitucionalmente consagrado no art.32° da Constituição; s) Acresce que ainda se pode ler no despacho recorrido que: "Note-se que o recurso se dirige a um despacho judicial e não a uma certa notificação, e que, para reagir contra esta no recurso interposto, não pode a recorrente confiar na extracção e envio de certidão, pois o risco de eventual atraso corre por sua conta (existindo outros meios que permitem tomar conhecimento expedito ou atempado dos actos); t) Ora, salvo o devido respeito, esta afirmação afigura-se como absolutamente inaceitável a todas as luzes; u) Com efeito, no que à última parte da referida afirmação concerne vale, "mutatis mutandis", o que acima já foi dito, ou seja, não se vislumbra outro expediente mais célere senão o de obter a certidão do despacho e notificação referente ao mesmo atenta, para além do mais, a evidente distância física que inviabiliza uma fácil e rápida consulta do processo; v) E se a recorrente optou pelo referido expediente, sempre se dirá, que, na verdade, este compreende actos da parte, actos do magistrado e actos da secretaria; w) Pelo que é evidente que pelos actos da parte responde logicamente a mesma mas desencadeado o expediente processual pela recorrente relativamente aos subsequentes actos dos magistrados e da secretaria e aos prazos que a eles respeitam, os mesmos correm por conta da parte, neste caso, da recorrente? Actos dos magistrados e da secretaria e aos prazos que a eles respeitam, os mesmos correm por conta da parte, neste caso, da recorrente? x) Ora, se a recorrente necessita de uma certidão para poder apresentar as suas alegações, e, portanto, construir a sua defesa e a mesma se atrasa porque os prazos não foram cumpridos pelo Tribunal ou até mesmo porque possa ter ocorrido um atraso que não seja imputável ao Tribunal, o risco do mesmo também corre por conta da parte, neste caso da recorrente?! Pergunta-se: Mas porquê? A que título? y) Pois que, é inaceitável que a parte saia prejudicada nos seus direitos, neste caso, o direito de defesa constitucionalmente consagrado no art.32° da Constituição, por actos processuais (cumprimento ou incumprimento dos mesmos e dos seus prazos) que jamais lhe podem ser imputáveis; z) Pelo que se trata de posição assumida pelo Tribunal "a quo" que se repudia em absoluto; aa) E, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que, também nessa parte, o despacho recorrido viola, de novo, as mais elementares regras da lógica e do bom senso, da equidade do caso concreto e do direito à defesa - direito ao recurso - constitucionalmente consagrado no art.32° da Constituição; bb) Com efeito, à recorrente não pode ser coarctado o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado, designadamente, o de poder demonstrar que na sequência de irregularidades processuais ocorridas no processo à margem referenciado (e que certamente não poderão correr por sua conta e risco) nomeadamente, no facto de, na verdade, a recorrente não ter sido notificada anteriormente para deduzir oposição à decisão que decretou a providência cautelar, só o tendo sido mais tarde, ou seja, através de notificação por despacho datado de 25.1.2006 e acompanhado da respectiva decisão que decretou a providência cautelar, a qual lhe veio a conceder o prazo para o efeito e na sequência da qual a reclamante apresentou atempadamente a sua oposição; cc) Face ao exposto o Tribunal "a quo" no despacho reclamado violou a norma jurídica contida no art. 454° C. P. P. e tal interpretação da norma contida no art. 449º nº 1 alínea d) C. P. P., em sentido diverso daquele em que devia ter sido feita, infringindo, consequentemente, o preceituado no art.32° da Constituição. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Nas conclusões a recorrente limitou-se a repetir as respectivas alegações, pelo que não são delas um resumo, contrariamente ao que o art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil estabelece e que sob a epígrafe "Ónus de alegar e formular conclusões", reza o seguinte: "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". Por essa razão, para além das questões que suscita, a recorrente espraia argumentos que, por o serem, não têm que ser objecto de apreciação, já que são apenas as conclusões - e não todos ou quaisquer argumentos com elas relacionados - que circunscrevem o objecto do recurso em conformidade com o referido art. 690° n° 1 Cód. Proc. Civil e como também melhor resulta do art.684° nº 3 do mesmo diploma. A recorrente começa por colocar a questão do "justo impedimento" que a impediu de apresentar as alegações atempadamente e que deveria constituir fundamento para a prorrogação do respectivo prazo (v. conclusões sob as alíneas e) e r). Esse "justo impedimento" consistiu em não lhe ter sido entregue atempadamente uma certidão que requerera de uma peça do processo e que era "absolutamente essencial" para preparar essas alegações (v. conclusão sob a alínea m). O que seja "justo impedimento" vem referido no art. 146° nº 1 Cód. Proc. Civil como sendo " ... o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". Ou seja, enquanto que nos Códigos Proc. Civil 1939 e 1961 o "justo impedimento" era um evento apenas "imprevisível" e o Cód. Proc. Civil 1967 passou a considerá-lo como um evento "normalmente imprevisível", com a Reforma que o Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez. evoluiu para um "evento não imputável à parte, nem aos seus mandatários". Conforme o legislador deixou esclarecido no preâmbulo deste último diploma, "Flexibiliza-se a definição conceitual de justo impedimento, em termos de permitir a uma Jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam". Ora, o caso invocado pela recorrente de ter requerido e ainda não ter recebido uma certidão de uma peça processual não se enquadra nesta hipótese de "evento não imputável à parte nem aos seus representantes", como, aliás, ela própria claramente admite ao considerá-la prevista no art.486° nº 5 Cód. Proc. Civil por força do art. 504° do mesmo diploma. E não deixe de se referir que a parte que invocar o "justo impedimento" terá que fazer a respectiva prova, isto é, de que se verificou o impedimento, como previsto no nº 2 deste art.486°. Porém, contrariamente ao ponto de vista da recorrente, o conceito de "justo impedimento" afasta a aplicação do art. 486° nºs 5 e 6 Cód. Proc. Civil. Na verdade, para que dúvidas não haja, enquanto que o art. 146° Cód. Proc. Civil tem como epígrafe "Justo impedimento", a do art. 486° do mesmo diploma é apenas "Prazo para a contestação", prevendo o seu nº 5 que "Quando o Tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias". Deste modo, enquanto que aquele art. 146° prevê o justo impedimento em geral, isto é, para praticar qualquer acto no processo, este art. 486° nº 5 prevê, não esse "justo impedimento", mas apenas a ocorrência de um motivo que pela sua anormalidade tenha impedido ou dificultado a organização da defesa, logo, da apresentação da contestação. Ou seja, no primeiro caso prevê-se a hipótese de não ter sido possível praticar qualquer acto por um motivo justo, mas no segundo caso apenas se prevê a hipótese de não ter sido possível organizar a defesa ou de a organização desta ter sido dificultada por um motivo ponderoso, comprometendo a apresentação da contestação. Como facilmente se constata, se não houve dificuldade em organizar a defesa mas a contestação foi apresentada fora do prazo, poderá funcionar a norma do art.146° nº 1 Cód. Proc. Civil se se tiver verificado a ocorrência de um facto que compreensivelmente tivesse impedido essa apresentação. Mas se foi a organização da defesa (que levaria à elaboração desse articulado) que foi anormalmente impedida ou apenas dificultada por um motivo também compreensível, deverá então aplicar-se a norma do art. 486° nº 5 daquele diploma que permite a prorrogação do prazo. A recorrente, porém, alegando (v. conclusão sob a alínea m) que a certidão que requerera lhe era "absolutamente essencial para a realização das alegações" considera assim que não as pôde organizar e que por essa razão deverá aplicar-se a norma do art. 486° nº 5 Cód. Proc. Civil. Mas, como se disse, a hipótese contemplada neste art.486° nº 5 é a da dificuldade ou impossibilidade de organização da defesa do réu, o que significa, pelo elemento sistemático da interpretação - pois insere-se na Secção III (sob epígrafe "Contestação") do Capítulo I cuja igualmente sugestiva epígrafe ("Dos articulados") nos diz que as respectivas normas respeitam às " ... peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes", isto é, aos articulados tal como vêm definidos no art.151° n° 1 do mesmo diploma - o que significa, dizíamos, que o que está em causa é a organização da contestação no sentido próprio do termo, ou seja, do articulado em que essa parte se opõe à pretensão do autor. Pela mesma razão quando no art. 504° Cód. Proc. Civil se fala de "todos os articulados subsequentes à contestação" está-se a referir aos articulados em sentido técnico, ou seja, apenas àqueles a que se refere o art.151° nº 1 desse diploma, onde, contrariamente ao que a recorrente pretende (v. conclusão sob a alínea f), não se incluem, claro, as alegações de recurso. Por outro lado, enquanto que o art. 146° Cód. Proc. Civil tem aplicação à generalidade dos casos em que a parte não teve possibilidade de praticar um acto, inclusivamente de apresentar uma contestação ou outro articulado paralelo, ou, também, as alegações de recurso, dado que se trata de uma disposição processual de carácter geral - já que está inserida no Título I cuja epígrafe é "Das disposições gerais" do Livro III - os arts.486° e 504° respeitam ao processo ordinário, apesar de aplicáveis aos processos sumário, sumaríssimo e especiais, como expressamente previsto nos arts.463° nº 1 e 464° Cód. Proc. Civil. Contudo, não respeitam e não são aplicáveis aos recursos. lmprocedem por conseguinte as conclusões das alegações sob as alíneas e) a h) e r) e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 23 de Novembro de 2006 |