Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
473/12.9GCPTM.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Sumário: 1 - No seguimento do decidido pelo STJ no seu acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2007, de 14.3.2007, «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal,(…), decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».
2 - Posteriormente, o legislador nas alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29-8, acolheu esta orientação, à qual aditou um novo requisito – condenação em pena superior a 5 anos de prisão - estabelecendo na al.c) do nº1 do art. 432º, que se recorre para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, esclarecendo o nº 2 do citado preceito que nesses casos não é admissível recurso prévio para a relação.

3 - Assim, se um recurso recai sobre decisão final, se o seu objecto versa exclusivamente matéria de direito e se a arguida/recorrente foi condenado pelo tribunal colectivo em 12 anos de prisão, é o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal competente para o julgamento do recurso em causa.

Decisão Texto Integral:





DECISÃO SUMÁRIA.

Proc.nº 473/12.9GCPTM.E1

RELATÓRIO.

No processo comum nº473/12.9GCPTM da Comarca de Faro – P – Instância Central – 2ª Secção Instância Criminal – J1, a arguida APMSS, devidamente identificados nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento, perante tribunal colectivo, vindo por acórdão de 26 de Março de 2014, a ser julgada procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e em consequência, a ser decidido o seguinte:
a) Condenar a arguida APMSS pela prática de um crime de homicídio, pp. pelo art.131º, do Código Penal, ma pena de doze (12) anos de prisão;
b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes MIPM e ISN contra a arguida/demandada e consequentemente condenar esta a pagar aqueles a quantia global de € 60.000,00, sendo € 40.000,00 pela perda do direito à vida de CN, € 5.000,00 pelos danos de natureza não patrimonial sofridos por CN e € 7.500,00 a cada um dos demandantes pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelos próprios demandantes.
Inconformada com a pena aplicada pela prática daquele crime de homicídio, a arguida veio interpor recurso que dirigiu a este Tribunal da Relação, manifestando, em sede de fundamentação e nas respectivas conclusões, a sua discordância quanto à medida concreta da pena aplicada, que reputa exagerada e desproporcionada, pugnando pela aplicação de uma pena que se aproxime do limite mínimo da moldura penal prevista e sempre inferior aquela em que foi condenada.
Admitido o recurso para subir imediatamente e com efeito suspensivo, contra-motivaram o Ministério Público e a assistente MIPM, pugnando ambos pela sua improcedência com a consequente manutenção do acórdão impugnado.
Remetidos os autos a este Tribunal, nesta Instância a Exmª Senhora Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido.
Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP, a recorrente veio manifestar a sua discordância pela posição assumida nesse parecer reafirmando que pelos motivos por si expostos o recurso deve proceder.

FUNDAMENTAÇÃO.

Desde a prolação pelo STJ do acórdão de fixação de jurisprudência nº8/2007 de 14/3/2007, cuja orientação foi posteriormente adoptada pelo legislador nas alterações introduzidas ao Código de Processo Penal, pela Lei nº48/2007 de 29-8, que se apresenta pacífica a questão sobre a competência do tribunal para o julgamento do presente recurso, o que justifica a prolação da presente decisão sumária sobre essa matéria, uma vez que também tal obsta ao conhecimento do objecto do recurso por este tribunal.
Vejamos sumariamente as razões que determinam a atribuição dessa competência ao Supremo Tribunal de Justiça.
Considerando que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que a recorrente extrai da correspondente motivação, como vem sendo reafirmado constante e pacificamente na nossa Jurisprudência, a única questão que delas emerge (bem como da respectiva fundamentação) e que reclama solução consistem em saber se a pena aplicada à arguida/recorrente (12 anos de prisão) é ou não exagerada e desproporcionada e se consequentemente deve ser reduzida, nomeadamente nos termos por si preconizados.
Aliás, que assim é, resulta logo de forma inequívoca e irrefutável da parte preambular da motivação, onde foi consignado que “a recorrente não se conforma com a decisão condenatória contra si proferida, quanto à medida da pena que lhe foi aplicada”, o que subsequentemente é confirmado na respectiva fundamentação e nas conclusões formuladas.
Assim, é indubitável que o objecto do recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sendo que a decisão recorrida – decisão final - que condenou a arguida na pena de 12 anos de prisão foi proferida pelo tribunal colectivo.
Relativamente à questão da competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo que verse exclusivamente sobre matéria de direito, apresentava-se controvertida até há algum tempo atrás, havendo posições jurisprudenciais no sentido de que a competência pertencia, quer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quer, indiferentemente, às Relações ou ao Supremo, podendo, neste último caso, o recorrente optar por recorrer per saltum para o Supremo, mas podendo e devendo a Relação conhecer do recurso, desde que o recorrente opte por lhe dirigir o recurso.
No sentido da possibilidade de opção, pronunciaram­-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 11/04/02, Proc.978/02, de 17/04/02, Proc.381/02, de 04/07/02, Proc.2357/02, e de 24-09-2003, Proc.2127/03.
No sentido contrário, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 2001/05/09, Proc.nº862/01, de 2001/05/16, Proc.nº1411/01, de 2002/01/16, Proc.nº3059/01, de 2003/01/29, Proc.nº4008/02, de 2003/04/30, Proc.467/02, de 2003/05/29, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ. – Ano XI, tomo I/2003, pág. 203, de 2003/06/25 in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ – Ano XI, tomo I/2003, pág. 218, de 2004/01/14 in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ – Ano XII, tomo I/2004, pág. 165, de 2004/01/22 in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ – Ano XII, tomo I/2004, pág. 178, e de 2004/03/10, proferido no processo n.º 4024/03.
Porém, o STJ no seu acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2007, de 14.3.2007, publicado no DR – 1.ª Série n.º 107, de 4 de Junho, que merece a nossa adesão e por isso secundamos, firmou jurisprudência no sentido de que: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».
Posteriormente, o legislador nas alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº48/2007, de 29-8, que entraram em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 acolheu esta orientação, à qual aditou um novo requisito – condenação em pena superior a 5 anos de prisão - estabelecendo na al.c) do nº1 do art.432º, que recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Esclarecendo o nº2 do citado preceito que nesses casos não é admissível recurso prévio para a relação.
Assim, tendo em consideração que o presente recurso recai sobre decisão final, que o seu objecto versa exclusivamente matéria de direito e que a arguida/recorrente foi condenado pelo tribunal colectivo em 12 anos de prisão, sem necessidade de mais considerações, concluímos que é o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal competente para o julgamento do recurso em causa.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos, declara-se este Tribunal da Relação incompetente para o julgamento do recurso e determina-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente, informando-se previamente da remessa o tribunal recorrido.
Sem custas por não serem devidas.
Évora, 19 de Maio de 2015.
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).