Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL PAGAMENTO CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É devido o pagamento (adiantamento), pelos Tribunais, dos custos dos instrumentos técnicos de natureza diversa elaborados pela DGRSP em apoio às decisões das entidades judiciárias, o que inclui o relatório social do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo nº 27/12.0TABJA, da Comarca de B, foi proferido despacho deferindo o requerimento formulado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais no sentido de lhe ser paga a quantia de 102,00 euros, correspondente ao custo do Relatório de Caracterização Socio-Profissional para Aplicação de SMT, elaborado a solicitação do Tribunal. Inconformado com o decidido, recorreu o MP, concluindo: “1. Vem o recurso interposto do despacho que deferiu o pagamento do custo do relatório social que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (D.G.R.S.P.) elaborou, tendo em vista a substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário; 2. Face ao disposto na Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril- o Tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica e pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando estas entidades actuam em missão de coadjuvação do próprio Tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva? 3. A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, invocando a Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, solicitou o pagamento da quantia de € 102,00 (cento e dois euros), correspondente ao custo do relatório social que elaborou, tendo em vista a substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário; 4. A referida Portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, LP. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. 5. Diante do disposto no seu art. 2°, nºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc. por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social (actual Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, LP. e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela anexa à dita Portaria. 6. Mas é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma "taxa" por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas. 7. Esdrúxulo seria que essa entidade só funcionasse mediante a contrapartida de "taxas", tanto mais que se trata de um Serviço que integra a administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, mas não financeira e que, de modo directo e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolve urna actividade tendente à satisfação das necessidades colectivas. 8. O Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): " ... as disposições da Portaria [nº 175/2011] não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciária II (dr. SIMP / Actualidades/19-12-2011). 9. Sufragando o nosso entendimento poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012 [que está disponível em https:lIsimp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727 despacho mj pericias pj.pdf], onde se refere expressamente que “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público", de onde resulta claramente que não são para ser pagas. 10. Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos arts, 3° e 29° do Dec-Lei nº 215/2012, de 28 de Setembro, a Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril (teleologicamente interpretada) e o art. 55° do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento do relatório elaborado pela D.G.R.S.P.” Não houve resposta ao recurso. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido é do seguinte teor: “A fls. 197 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais solicitou o pagamento da quantia de 102,00 euros, correspondente ao custo do Relatório de Caracterização Socio-Profissional Para Aplicação De SMT, elemento que se encontra junto de fls. 194/195. O Ministério Público, pela promoção constante de fls. 199 a 202, que aqui se dá como reproduzida, defendeu a inexistência de fundamento para deferir o pagamento requerido. Todavia, pese embora os argumentos veiculados na citada promoção, aliás douta, não perfilhamos o entendimento nela expresso. Na verdade, a leitura que retiramos do teor da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, quer do seu preâmbulo-, quer do expressamente previsto nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.ºs 1,2 3, e 4, será no sentido de que foi inequívoca intenção do legislador de prever a possibilidade da DGRSP, da PJ e do INML apresentarem junto das entidades públicas ou privadas (aqui se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias, exames, bem como dos instrumentos técnicos que respectivamente elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, que constituirão fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de estado. Destaca-se ainda que o expresso pela citada Portaria mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tal/ais valor(es) será/ão observado(s) em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais. Trata-se de uma mera antecipação de pagamento a que tais entidades tinham já direito no passado - o que sucedia essencialmente com a PJ e com o INML, quanto às perícias, exames e relatórios que respectivamente efectuavam - sendo que a expressa previsão na Portaria supra mencionada de que a mesma seria aplicável igualmente à DGRSP, deverá ser interpretada, salvo melhor entendimento, como uma evolução legislativa, de uma clara opção efectuada pelo Legislador, no sentido de obter uma forma adicional de financiamento da DGRSP. Por outro lado, importa acrescentar que, no concernente às declarações que a Sr.ª Ministra da Justiça possa ter veiculado, citadas na promoção que antecede, aquelas serão aptas a vincular unicamente a sua declaratária, mas não o Tribunal, por se encontrarem desacompanhadas de qualquer outro diploma legislativo que tenha procedido à revogação ou alteração do expressamente previsto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril. Pelos fundamentos supra expostos, determino que, após trânsito do presente despacho, se diligencie pelo pagamento da quantia reclamada a fls. 197, pela DGRSP.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a de saber se há lugar ao pagamento do custo do relatório social que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) elaborou nos autos, a solicitação do Tribunal. O despacho recorrido resolveu a questão pela positiva, deferindo o requerimento da DGRSP no sentido de que se procedesse a esse pagamento, pelo Tribunal. Estribou-se no disposto nos arts. 1º, n.º 1 e 2º, n.ºs 1,2 3, e 4 da Portaria nº 175/2011. A Portaria nº 175/2011 tem por objecto, de acordo com o seu art 1º, nº 1, aprovar “a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e pela Polícia judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas”. O art. 2º, sob a epígrafe “Preços e pagamentos”, estipula no seu nº 3 que “O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.” Acrescenta o nº 4 do mesmo preceito legal que “As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal I. P. ou pela Policia judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria.” No despacho fez-se também alusão, correctamente, ao preâmbulo da referida Portaria, onde se lê: “O nº 1 do artigo 8º da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da justiça. De igual forma, a Direcção-Geral de Reinserção Social no âmbito das suas competências e actividade elabora instrumentos técnicos de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos como resulta do disposto na alinea d) do nº 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 126/2007 de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Reinserção Social.” Com base nestas disposições, o Senhor Juiz considerou como “inequívoca intenção do legislador” a de “prever a possibilidade da DGRSP, da PJ e do INML apresentarem junto das entidades públicas ou privadas (aqui se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias, exames, bem como dos instrumentos técnicos que respectivamente elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, que constituirão fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de Estado.” A bondade da solução legislativa consagrada pode ser discutível, mas essa discussão não cabe ao intérprete, no momento da aplicação da norma. Norma que prevê e estatui expressamente o pagamento, pelos Tribunais, dos custos dos instrumentos técnicos de natureza diversa elaborados pela DGRS, em apoio às decisões das entidades judiciárias. Quais são, então, as razões apresentadas pelo recorrente em defesa de uma interpretação das normas oposta à seguida, no sentido de que o tribunal se encontraria desobrigado de proceder ao pagamento (ou adiantamento) dos custos em causa? O MP avança três argumentos: primeiro, ser “liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma "taxa" por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas”; segundo, ter sido firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) o entendimento de que “as disposições da Portaria nº 175/2011 não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciária”; terceiro, um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012 onde se refere que “no âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público". A clareza do texto normativo (os artigos da portaria, ainda completados com as referências constantes do preâmbulo), em nada é beliscada com a argumentação desenvolvida. Na verdade, a primeira razão avançada pelo MP situa-se no plano da crítica à solução legislada; a segunda, fica-se pelo enunciado de uma posição (interpretação da PGDL) face à norma; a terceira, revela-se concretamente de pouca valia porque desacompanhada de uma alteração ou revogação da norma aplicada. Assim, e embora a interpretação não deva cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9º, nº 1 do CC), o certo é que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9, nº 2 do CC). Ora, a interpretação proposta pelo MP contraria o sentido da lei. E, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º, nº3 do CC). Tanto mais que da interpretação acolhida, como se diz no despacho recorrido, “mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tal/ais valor(es) será/ão observado(s) em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais. Trata-se de uma mera antecipação de pagamento a que tais entidades tinham já direito no passado - o que sucedia essencialmente com a PJ e com o INML, quanto às perícias, exames e relatórios que respectivamente efectuavam - sendo que a expressa previsão na Portaria supra mencionada de que a mesma seria aplicável igualmente à DGRSP, deverá ser interpretada, salvo melhor entendimento, como uma evolução legislativa, de uma clara opção efectuada pelo Legislador, no sentido de obter uma forma adicional de financiamento da DGRSP.” Para terminar, uma referência ao acórdão deste TRE (rel. João Amaro), publicado na data e no sentido do presente. Aí se disse: “Perante o elemento literal, tão nitidamente assertivo, e, por isso, tão decisivo, não há que prosseguir pela hermenêutica em busca da melhor solução, nomeadamente analisando a teleologia das normas em causa. Aliás, no contexto da manifesta aflição financeira que Portugal tem vindo a viver nos últimos anos, a solução encontrada pelas ditas normas é até compreensível (na óptica do legislador, obviamente), respondendo ao interesse (sempre presente) da redução da despesa pública, ratio que parece estar inerente à criação das normas em questão (cobra-se um “preço” por perícias, por exames e por outras diligências, que é a adiantar pelo Tribunal, mas que, a final do processo, será a entrar em regra de custas - que, como é sabido, ficam a cargo do sujeito processual que nelas for condenado). É, no fundo, uma forma adicional de financiamento da DGRSP, e, por essa via, uma forma adicional de financiamento do Estado. Em síntese conclusiva: a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo do relatório por si elaborado (…), quantia essa que, a final, entrará em regra de custas.” 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho. Sem custas. Évora, 22.09.2015 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |