Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
122/19.4YREVR
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
CÔNJUGE
INDEMNIZAÇÃO
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMANDA A SENTENÇA
Sumário:
1 – Para a revisão e confirmação de Sentença Estrangeira é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretenda valer a sentença, e não o Tribunal da Comarca.
2 - Tendo sido requerida no Tribunal de Comarca decisão de exequibilidade duma sentença estrangeira, tendo este tribunal negado a possibilidade de declaração de exequibilidade da decisão, no âmbito de tal formalismo processual, tal não obsta a que se formule no Tribunal da Relação competente, pedido de revisão dessa sentença estrangeira a coberto do processo especial nos artº 978º e segs. do CPC.
3 - Estado em causa, apenas, no que respeita à revisão de sentença estrangeira proferida por um tribunal da República Francesa pela qual se decretou o divórcio, o segmento da mesma, que condenou um dos cônjuges a pagar ao outro determinada quantia indemnizatória e possibilitando a lei francesa que possa ser arbitrada indemnização a algum dos cônjuges no âmbito da própria ação de divórcio, tal não obstaculiza o processo de revisão, porque a lei portuguesa não deixa de prever a possibilidade de fixação de indemnização, embora a arbitrar em ação a tramitar na jurisdição comum.
4 - Por isso, a revisão e confirmação não conduz a um resultado não permitido pelos princípios fundamentais do Estado de Direito, não existindo violação da ordem pública internacional do Estado Português em consequência da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

bb, demanda, pela presente ação com processo especial de revisão de sentença estrangeira, cc, requerendo a revisão e confirmação da sentença proferida em 10/09/2013, pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França, na parte em que, para além da dissolução do casamento por divórcio entre ambos, procedeu à condenação do requerido a pagar à requerente uma prestação compensatória sobre a forma de capital de 40 000 euros.
O requerido foi regularmente citado tendo deduzido oposição excecionando:
a) A existência de caso julgado, resultante do já decidido no acórdão proferido em 16/05/2019, no âmbito da ação interposta no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3), na qual a autora também formulava o pedido de revisão da mesma sentença estrangeira;
b) A incompetência territorial, por em seu entender ser competente o Tribunal de Comarca e não o Tribunal da Relação;
c) A incompatibilidade, da decisão a rever, com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Em sede de resposta, a requerente alegou fundamentos para concluir pela improcedência das exceções arguidas pelo requerido, pugnando pela revisão da sentença, na parte requerida.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revista e confirmada a decisão a fim de passar a ter plena eficácia em Portugal, por em seu entender não se vislumbrar a ausência de qualquer dos requisitos a que se alude no artº 980º do CPC.
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Dos documentos juntos resulta, com interesse, assente o seguinte circunstancialismo factual:
1 - Requerente e requerido contraíram casamento recíproco, em 04/04/1970, na Conservatória do Registo Civil de Loulé, tendo por convenção antenupcial, de 30/03/1970, convencionado o regime da comunhão geral de bens.
2 - Por sentença, transitada em julgado, de 10/09/2013 proferido pelo Tribunal de Grande Instância De Bobigny, França, foi dissolvido o casamento, por divórcio, encontrando-se tal ato devidamente averbado pelos serviços registrais em Portugal, desde 30/03/2016;
3 – Na referida sentença foi, também, o requerido condenado a pagar á requerente uma prestação compensatória sobre a forma de capital no montante de 40 000 euros, destinada a compensá-la pela disparidade que a rutura do casamento criou nas suas condições de vida;
4 – Em ação instaurada no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro) BB requereu (ao abrigo do disposto nos artigos 38.º a 56.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial do Regulamento CE n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), que fosse declarada a exequibilidade da decisão proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, contra o seu ex-cônjuge, CC, pela qual foi este condenado a pagar-lhe uma prestação compensatória sob a forma de capital no montante de € 40.000,00.
5 – Nesta ação intentada no Juízo de Família e Menores de Faro foi proferida sentença em cujo dispositivo se fez constar:
Em face do exposto, ao abrigo do estatuído nos artigos 20º e seguintes do do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões de divórcio proferidas por um Estado-Membro da União Europeia, declaro executória em Portugal a sentença proferida em 10 de Setembro de 2013 no processo n.º 9/16292 2º Juízo/3ª Secção pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, em França, em que são partes a Requerente Maria Filomena Martins Dias e o Requerido Diamantino Neto.”;
6 – Desta sentença foi interposto recurso para o TRE que por acórdão de 16/05/2019 a revogou, negando a exequibilidade da mesma no segmento referente à prestação compensatória, por entender, que não obstante a decisão estrangeira dizer respeito aos autos de divórcio, a “condenação do requerido pelo tribunal francês extravasa, em muito, a chamada dissolução do vínculo matrimonial entre as partes e, por isso, tal condenação já deverá ser englobada no âmbito dos efeitos patrimoniais do casamento e/ou de outras eventuais medidas acessórias a que, expressamente, se alude na parte final do Considerando 8 do citado Regulamento CE nº 2201/2003, pelo que estão completamente fora da esfera de aplicação do aludido Regulamento ao caso em apreço”.
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Apreciando e decidindo

A) Da competência material do Tribunal da Relação
Defende o requerido que “nos termos conjugados do artº. 38º, nº 1, parte final, e 39º, nº 1, todos do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 16/01, devidamente atualizado, em Portugal é no Tribunal de Comarca que deve ser apresentado o requerimento para reconhecimento em Portugal da sentença proferida em França e à qual os presentes autos se reportam” sendo, por isso, competente o Tribunal da Comarca de Faro.
A requerente já havia efetuado, ao abrigo de tal Regulamento, junto do Tribunal da Comarca, que fosse declarada a exequibilidade da sentença proferida em 10/09/1013, na parte que condenou o requerido no pagamento da prestação compensatória no montante de € 40.000,00, ressaltando do teor do acórdão que incidiu sobre a decisão de primeira instância proferida em sede de tal processo (n.º 372/17.8T8LLE), não ser aplicável ao caso o Regulamento CE n.º 44/2001 do Concelho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, nem o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões de divórcio proferidas por um Estado-Membro da União Europeia, evidenciando-se da decisão haver necessidade de revisão e confirmação da sentença estrangeira para ter valor em face do ordenamento jurídico português.
Assim, em face do decido na anterior ação, resulta estar definida a necessidade de se fazer uso do instituto de revisão e confirmação de sentença estrangeira e não apenas da requerida declaração de exequibilidade da sentença estrangeira, como fora inicialmente entendido pela ora requerente, ao intentar a ação no Tribunal de comarca, pelo que temos que reconhecer competência a este tribunal superior para a revisão atento o disposto no artº 979º do CPC, no qual se estipula que “para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretenda valer a sentença…”
Sendo o requerido domiciliado em Loulé, cidade que pertence à área de jurisdição da Relação de Évora é competente este tribunal da Relação para apreciar e decidir a causa.

B) Da inexistência de caso julgado
Defende o requerido a existência da exceção do caso julgado, atendendo a que estamos perante identidade de sujeitos e de pedidos quando na “dita ação 372/17.8T8LLE, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação, em 16/05/2019, e já transitado em julgado, que negou a revisão e confirmação da sentença estrangeira na parte da mesma que condena o requerido a pagar à cônjuge e requerente uma prestação compensatória no montante de 40.000,00€ pela dissolução do casamento”
Como já se salientou supra no aludido processo, anteriormente intentado pela ora requerente, não foi pedida a revisão e confirmação de sentença estrangeira, mas tão só a decisão de exequibilidade dessa sentença, pelo que os pedidos não se podem considerar idênticos. Acresce que, o que este tribunal superior, na 1.ª ação, em sede de recurso, negou, foi a possibilidade de declaração de exequibilidade da decisão, no âmbito do formalismo processual que havia sido considerado como sendo o adequado, não apreciando a situação à luz e no âmbito de um pedido de revisão a coberto do processo especial nos artº 978º e segs. do CPC, pelo que não se verifica a exceção de caso julgado, atenta a falta dos requisitos a que alude o artº 581º do CPC, nem há que reconhecer autoridade de caso julgado à anterior decisão com vista a impor os seus efeitos no âmbito desta ação especial de revisão de sentença estrangeira.

C) Da compatibilidade, da decisão a rever, com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O requerido entende que há obstáculo à revisão da sentença estrangeira porque no nosso ordenamento jurídico não é permitido no âmbito da ação de divórcio peticionar-se indemnização decorrente de danos causados pelo outro cônjuge, bem como não existe direito a indemnização pela dissolução do casamento, sendo a nossa lei mais favorável, que a lei francesa, quando aplicável às relações entre os cônjuges.
Os requisitos necessários à confirmação de sentença estrangeira encontram-se elencados nas diversas alíneas do artº 980º do Cód. Proc. Civil e são os seguintes:
- Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade de partes;
- Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Perante estes requisitos o que estará em causa na opinião do requerido será este último que vem referido na al. f) do aludido normativo.
Vejamos então se há óbice à revisão, pelo facto de haver possibilidade do reconhecimento conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, atendendo a que a lei no âmbito do processo de divórcio não prevê a prestação compensatória tal como a mesma foi imposta ao requerido.
Como se salienta no Ac. do TRL de 24/01/2012 no processo 389/11.6YRLSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do art. 980º, alínea f), para que a sentença seja confirmada é necessário “que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português”, preceito que surge em consonância com o art. 22º do Cód. Civil, que obsta à aplicação da lei estrangeira “quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português”.
Como vem sendo sistematicamente afirmado, a restrição é imposta em função de princípios de ordem pública internacional, e não de ordem pública interna.[1]
“O conteúdo da noção de ordem pública internacional é forçosamente impreciso e vago. Ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode ser definido pelo seu conteúdo, mas só pela sua função: como expediente que permite evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem sociojurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la”.[2]
Quanto ao que define as normas de ordem pública internacional, a doutrina tem distinguido vários caracteres. Para uns, o traço essencial destas leis é o de salvaguardarem interesses fundamentais do Estado ou da comunidade local, outros consideram que são de ordem pública as disposições imperativas da lei nacional, avançando no entanto que nenhum critério serve, em absoluto, para distinguir este tipo de normas.
Na mesma linha de orientação refere-se no Ac. do TRC de 03/03/2009, no processo 237/07.1YRCBR disponível em www.dgsi.pt que A lei (arts. 22º do CC e 980 f) do CPC) não define o conceito de “ordem pública internacional“, tratando-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo na análise casuística.
O que releva, para o efeito, não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, ou seja, a reserva de ordem pública internacional visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira, implique, na situação concreta, um resultado intolerável.
Por conseguinte, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um “exame global”.
Não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja “manifestamente incompatível” com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (cf. LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol. I, 584 e segs., vol. III, pág.368 e segs), MARQUES DOS SANTOS, Aspetos do Novo Código de Processo Civil, Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras, 140)”
Por isso, só quando o resultado dessa sentença choque flagrantemente os interesse de primeira linha protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira.
No caso presente o requerido não invoca factos manifestamente incompatíveis com a ordem pública internacional portuguesa, limitando-se, no fundo a defender que a nossa lei aplicável a situação seria mais favorável.
Diga-se que a lei portuguesa não deixa de prever formas de reparação de danos na sequência do divórcio, atendendo a que no art.º 1792.º do Código Civil dispõe-se que “o cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns”, pelo que se o tribunal estrageiro tivesse aplicado o direito material português, o requerido poderia ser sempre condenado a pagar os danos causados à requerente, ao abrigo do disposto no artigo 1792.º do Código Civil, pelo que não se pode falar num resultado mais favorável.
O facto do legislador português ter optado (a partir da vigência da Lei 61/2008 de 31/10,) por estabelecer a jurisdição comum como meio de recurso do cônjuge que se considere lesado pelo outro para exigir a reparação, ao invés de ser na própria ação de divórcio, não é impeditivo da revisão atendendo a que a questão é no fundo processual e de adequação formal ao modo e ao processo de acionamento.
Por isso, mesmo na aplicação da lei portuguesa teria de ter-se sempre em atenção que não obstante na ação de divórcio não haver possibilidade de exigir indemnização, sempre a ora requerente, considerando-se cônjuge lesado, poderia exigir a reparação dos danos “resultantes da própria dissolução do casamento, quer dos factos que possam ter conduzido à rutura da vida em comum” recorrendo a ação indemnizatória com recurso aos meios comuns.[3]
Possibilitando a lei francesa que essa indemnização, ou melhor dizendo, essa prestação compensatória (que não tem como pressuposto a existência de culpa, de algum dos cônjuges, no divórcio), possa e deva ser arbitrada no âmbito da própria ação de divórcio, tal não obstaculiza o processo de revisão, porque a lei portuguesa não deixa de prever a possibilidade de fixação de indemnização,[4] embora a arbitrar em ação a tramitar na jurisdição comum, sendo que, nos presentes autos de revisão estamos apenas direcionados à parte da sentença estrangeira que arbitrou a prestação compensatória, não estando em causa o ato de divórcio que já foi reconhecido na nossa ordem jurídica, como decorre do averbamento efetuado ao assento de casamento respeitante a requerente e requerido.
Neste contexto, o reconhecimento da sentença revidenda, no segmento decisório em causa, não conduz a um resultado não permitido pelos princípios fundamentais do Estado de Direito, pelo que o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, não viola a ordem pública internacional do Estado Português.
Nestes termos, impõe-se a revisão e confirmação da sentença estrangeira nos termos solicitados pela requerente.
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DECISÂO
Pelo exposto, julgando procedente a ação, decide-se confirmar a sentença proferida em 10/09/2013, pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França, na parte em que procedeu à condenação do requerido a pagar à requerente uma prestação compensatória sobre a forma de capital no montante de € 40 000,00.
Custas de parte pelo requerido.

Évora, 07 de novembro de 2019
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Manuel Bargado

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[1] “A ordem pública distingue-se em interna ou internacional conforme a função que desempenha. A primeira determina a nulidade do negócio jurídico que a contrarie (...). A segunda determina a inaplicabilidade do preceito ou preceitos da lei estrangeira que a ofendam, constituindo um limite à competência dessa lei para que remete a norma de conflitos” (Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, 11ª edição (Reimpressão) Coimbra Editora, 2001, p.310).
[2] Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2000, 410.
[3] v. Ac. do STJ de 17/09/2013 no processo 5036/11 in Sumários 2013, 550.

[4] v. ac. do TRG de 12/10/2017 no processo 204/16.4YRGMR, disponível em www.dgsi.pt.