Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
21/08.5TBCDV.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: HERANÇA JACENTE
TRESPASSE
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 – Por herança jacente tem-se a herança aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (cfr. artº 2046º do CC), ou seja, a herança sem titular ou titulares definidos, ora porque não conhecem sucessores do de cujus, ora porque estes não aceitaram ainda a herança.
2 – Só à herança jacente a lei processual atribui personalidade judiciária (artº 6 al. a) do CPC), não, também, a outras realidades, como “herança ilíquida e indivisa” ou “herança já aceite e não partilhada”.
3 - O trespasse, consiste na transmissão voluntária ou forçada, entre vivos e onerosa, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, integrada do respetivo direito de arrendatário.
4 - Não sendo alvo do negócio do estabelecimento o respetivo direito de arrendatário, tal ato jurídico não se pode traduzir num trespasse, pois não estão compreendidos nas facti species do artº 1112º do CC e não redundam no efeito jurídico nuclear tradicional da figura – a exceção à necessidade de autorização do senhorio - não se exigindo assim a celebração por escrito do negócio, o que impossibilita que o mesmo se possa considerar nulo por falta de forma, com todas as consequências daí decorrentes.
Decisão Texto Integral:





Apelação n.º 21/08.5TBCDV.E1 (1ª secção cível)










ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


G......... – Sociedade de Representações, Lda., instaurou ação declarativa de condenação, com processo sumário, que correu termos no Tribunal Judicial do Cartaxo (2º Juízo), contra Susana ......... e Herança ilíquida e indivisa de Rui ........., falecido em 05/10/2006 no estado de casado com a ré, cabeça de casal, no regime da comunhão geral de bens, peticionando a condenação da primeira a pagar à A. a quantia de €14.922,87 correspondente à dívida acrescida de juros vencidos até 14/01/2008, no valor de €2.669,69 e ainda dos vincendos à taxa de 11,07% ou de outra que sobrevier, e a segunda condenada a reconhecer a dívida e que a mesma deve ser paga pelas forças da herança de Rui ..........
Como sustentáculo do peticionado alegou em síntese:
- A autora acordou com a ré, que se dedica à compra e venda para revenda de produtos de higiene, de limpeza, de decoração e de uso doméstico, transmitir-lhe diversos produtos de higiene, de limpeza, de decoração e de uso doméstico e respetivo estabelecimento comercial, constantes das faturas nºs 2-A e 44-A, mediante a contrapartida do pagamento por esta da quantia total de €22.598,77, sendo que a ré apenas pagou € 7.828,05;
- Para pagamento parcial da quantia remanescente a ré entregou à autora um cheque que apresentado a pagamento foi recusado, tendo aquela assumido o pagamento das despesas bancárias inerentes, no valor de €118,15;
- Autora e ré acordaram que esta pagaria àquela a quantia de €34,00, relativa à publicidade do toldo do estabelecimento, cobrada pela Câmara Municipal de Azambuja,
- A ré não pagou tais quantias não obstante ter sido interpelada pela autora para tal;
- A ré casou no regime da comunhão geral de bens, em 04/08/2001 com Rui ........., falecido em 05/10/2006, sendo que o sustento do casal advinha da aludida atividade.
Citadas as rés, vieram apresentar contestação alegando em síntese:
- A ré Susana adquiriu à autora os produtos que esta tinha no seu estabelecimento comercial que passou a explorar, a partir de 1 de Janeiro de 2006, e correspondentes às faturas 1-A e 2-A, e que pagou parcialmente, pelo que se confessa devedora da quantia de €2.307,72, bem como da quantia de € 34,00 correspondente ao cheque devolvido;
No mais, pugnam pela improcedência do pedido peticionando a condenação da autora por litigância de má fé, no pagamento de multa e de indemnização, esta última no montante correspondente a todas as despesas e prejuízos que tiver com os presentes autos.
Na resposta a autora pugnou pela improcedência do pedido de condenação em litigância de má fé e peticionando, por seu turno, a condenação da ré por litigância de má fé em multa e em indemnização não inferior a €1.500,00.
Saneado e julgado o processo, após produção de prova, veio a ser proferida sentença que:
a) Oficiosamente, reconheceu verificada a falta de personalidade judiciária da Herança Ilíquida e Indivisa de Rui Cláudio e, julgando procedente a exceção dilatória, absolveu-a da instância.
b) Condenou a ré Susana a pagar à autora a quantia € 2.565,87, acrescida dos juros de mora à taxa legal para as operações civis, contados do trânsito em julgado da sentença.
c) Absolveu a ré Susana do mais peticionado pela autora.
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Irresignada com esta decisão, veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª Questão: Consiste em decidir se a Herança Ilíquida e Indivisa de Rui ......... representada pela cabeça de casal, tem personalidade judiciária, como defende a A./recorrente:
a) A herança jacente goza de personalidade judiciária. A indeterminação do titular tanto pode radicar no desconhecimento da existência de sucessíveis, como no facto de os sucessores não haverem, ainda, exercido o direito de aceitar ou repudiar a herança.
b) Verifica-se a indeterminação de titulares, porquanto dos factos provados não resulta provado que as sucessoras do falecido Rui ........., Susana ......... e Beatriz ........., tenham aceite a herança.
c) No caso dos autos, a filha do falecido Rui ......... e da Ré Susana ........., de nome Beatriz ........., é menor, nasceu em 25.01.2004 e ainda não aceitou a herança. A menor carece de capacidade para o exercício de direitos, nos quais se incluem o direito de aceitar ou de rejeitar a herança.
d) Não tendo as sucessoras do falecido Rui ........., Susana ......... e Beatriz ........., aceite ou repudiado a herança, a herança mantém-se jacente e podia ter sido demandada na presente acção instaurada para pagamento de dívidas da herança.
f) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso sub judice o disposto no art.º 2056º do Cód. Civil e no art.º 6º-A do C.P.C., que devem ser interpretados no sentido de se reconhecer a personalidade judiciária à Herança Ilíquida e Indivisa de Rui ........., com a consequência de poder ser demandada na presente ação instaurada para pagamento de dívidas da herança, nos termos peticionados pela A..
g) Termos em que deve ser julgado procedente o recurso, e, consequentemente, deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por douta decisão que reconheça personalidade judiciária à Herança Ilíquida e Indivisa de Rui ........., com as legais consequências.
2ª Questão: Consiste em decidir se o contrato celebrado entre a A. e a Ré se deve qualificar como trespasse, ou se, como a A. defende, o contrato se deve qualificar como contrato de transmissão onerosa de todos os bens que integravam o estabelecimento, acompanhado por cessão autorizada pelo locador do espaço onde a A. exercia atividade, não dependendo de forma escrita.
h) No caso vertente, a A. e a Ré Susana quiseram operar a transmissão do estabelecimento comercial instalado na Rua Francisco Almeida Grandela, em Aveiras de Cima e fizeram-no de forma definitiva, mediante a contrapartida de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%.
i) Por efeito do contrato que celebrou com a A., a Ré Susana passou a dispor livremente do estabelecimento comercial instalado na Rua Francisco Almeida Grandela, em Aveiras de Cima, exercendo nele a atividade a que estava destinado, por sua exclusiva conta e risco, a partir de 01 de Janeiro de 2006.
j) O contrato, ao abrigo do qual a Ré Susana passou a explorar o estabelecimento comercial, dedicando-se ao comércio de compra e venda para revenda de produtos de higiene, de limpeza, de decoração e de uso doméstico com intuito lucrativo, sito na Rua Francisco Almeida Grandela, em Aveiras de Cima, deve ser qualificado juridicamente como contrato de transmissão onerosa de bens que integravam o estabelecimento.
k) E isto porque, por intermédio do referido contrato, operou-se a transmissão onerosa, global e definitiva dos bens que integravam o estabelecimento como universalidade, passando a exploração a ser continuada pela adquirente, a Ré Susana.
l) O direito ao arrendamento do prédio onde se encontrava o estabelecimento foi cedido pela A. à Ré através de um acordo efetuado entre a A. e a Ré Susana, autorizado pelo locador, no âmbito do qual a A. revogou por acordo com o locador o contrato de arrendamento do imóvel onde o estabelecimento se encontrava instalado.
m) E, também, de acordo com o locador do imóvel onde o estabelecimento se encontrava instalado, a Ré celebrou, em 1 de Janeiro de 2006 novo contrato de arrendamento com o senhorio do prédio onde se encontrava instalado o estabelecimento (facto provado 5).
n) A A. pretende que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgue que o contrato celebrado entre a A. e a Ré se deve qualificar como contrato de transmissão onerosa de todos os bens que integravam o estabelecimento, acompanhado por cessão autorizada pelo locador do espaço onde a A. exercia atividade, não dependendo de forma escrita; e, consequentemente, condene as Rés a pagar o preço acordado de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%.
o) O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e a aplicação do art.º 1112º do Cód. Civil, que deve ser interpretado e aplicado no sentido de que o contrato, ao abrigo do qual a Ré Susana passou a explorar o estabelecimento comercial, de comércio de compra e venda para revenda de produtos de higiene, de limpeza, de decoração e de uso doméstico com intuito lucrativo, sito na Rua Francisco Almeida Grandela, em Aveiras de Cima, deve ser qualificado juridicamente como contrato de transmissão onerosa de bens que integravam o estabelecimento.
p) Consequentemente, deve ser julgado procedente o recurso, revogada a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por douta decisão que julgue o negócio válido e condene a A. a pagar a quantia de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%, acrescida de juros de mora para as operações comerciais, à taxa legal, desde 05.01.2006 até efetivo e integral pagamento; Sendo as Rés, ainda, condenadas a pagar à A. a quantia de 2.565,87 €, acrescida dos juros de mora para as operações comerciais, à taxa legal, contados desde 26.09.2006, até efetivo e integral pagamento.
3ª Questão: Consiste em decidir se qualificando-se o contrato celebrado entre a A. e a Ré como trespasse, se, se pode ultrapassar nulidade da falta de redução a escrito do contrato, convertendo-se o projetado trespasse em contrato de transmissão onerosa de bens que o integravam e de cessão autorizada pelo locador
do espaço onde a A. exercia atividade.
q) A A./recorrente pretende que, caso o Venerando Tribunal da Relação qualifique o contrato celebrado entre a A. e a Ré como trespasse, que se pode ultrapassar a falta de redução da escrito do contrato, convertendo-se o projetado trespasse em contrato de transmissão onerosa de bens que o integravam e de cessão autorizada pelo locador do espaço onde a A. exercia atividade.
r) Seguindo muito perto a douta fundamentação do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.2003, in www.dgsi.pt, processo nº 02B4362, e numa perspetiva de favor negotii, a A./recorrente requer que se adote outra solução que não a da nulidade do contrato, mas antes a da sua conversão, nos termos do art. 293º do CC, num simples negócio de transmissão dos bens materiais que integravam o estabelecimento e de cedência, autorizada pelo senhorio, do direito ao uso do local onde ele funcionava. É inquestionavelmente neste sentido, a pretensão da A./recorrente, e é esta, no essencial, a essência da sua pretensão.
s) Como refere aquele douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
29.01.2003, é uma solução que satisfaz os ditames da boa-fé negocial que seriam gravemente postergados a manter-se a decisão recorrida. Há que dizer que, exigindo embora a lei, para a conversão do negócio nulo a prova da vontade hipotética das partes, entende-se geralmente (vide neste sentido Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., pgs. 633), que tal prova não é necessária, devendo presumir-se tal vontade, se a boa fé assim o exigir.
t) Neste caso, o exercício pelas Rés dos direitos que para si decorreriam da rigorosa observância das consequências da nulidade do contrato, constituiria um excesso manifesto dos princípios da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico desse direito.
u) A A. pretende que se declare a conversão do projetado negócio de trespasse do estabelecimento comercial, num contrato de transmissão onerosa, pelo preço acordado de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%, dos bens materiais que integravam o estabelecimento como universalidade, e de cessão, autorizada pelo locador, do espaço onde o A exercia aquela atividade, o que é permitido dentro do amplo princípio da liberdade contratual plasmado no art.º 405º do Cód. Civil.
v) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso sub judice o disposto nos art.ºs 405º, 293º e 1112º todos do Cód. Civil, que devem ser interpretados e aplicados no sentido de que se declare a conversão do projetado negócio de trespasse do estabelecimento comercial, num contrato de transmissão onerosa, pelo preço acordado de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%, e de cessão, autorizada pelo locador, do espaço onde o A exercia aquela atividade, o que é permitido dentro do amplo princípio da liberdade contratual plasmado no art.º 405º do Cód. Civil.
w) Consequentemente deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por douta decisão que julgue o negócio válido e condene as rés a pagarem a quantia de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%, acrescida de juros de mora para as operações comerciais, à taxa legal, desde 05.01.2006 até efetivo e integral pagamento; Sendo as Rés, ainda, condenadas a pagar à A. a quantia de 2.565,87 €, acrescida dos juros de mora para as operações comerciais, à taxa legal, contados desde 26.09.2006, até efetivo e integral pagamento.
4ª Questão: Consiste em decidir se qualificando-se o contrato celebrado entre a A. e a Ré como trespasse e decidindo-se, como decidiu a douta sentença recorrida, pela nulidade do negócio jurídico, se, se encontram fixados os factos materiais necessários que permitam condenar as Rés na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil.
x) A Ré não pode devolver o estabelecimento comercial porque não o tem, mas pode/deve restituir à A. o valor equivalente, ou seja, o valor que o estabelecimento tinha à data em que foi celebrado o negócio, que ambas as partes ajustaram ser de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%, nos termos do art.º 289º nº 1 do Cód. Civil.
y) Em 1 de Janeiro de 2006, a Ré iniciou a exploração do negócio instalado no estabelecimento comercial sito na Rua Francisco Almeida Grandela, em Aveiras de Cima, após ter acordado com a A. a contrapartida de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%, por tal transmissão, conforme consta da fatura nº 44-A (facto provado 3).
z) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto nos art.ºs 220º, 285º, 286º e 289º nº 1 do Cód. Civil, que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que tendo o Tribunal conhecido oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, decidindo-se, como decidiu a douta sentença recorrida, pela nulidade do negócio jurídico, se, se encontram fixados os necessários factos materiais que permitam condenar as Rés na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil.
aa) A A. pretende que se julgue que deve ser considerado o valor de 12.463,0 € como o valor equivalente ao estabelecimento comercial que não é possível a Ré restituir, por ser o valor que o estabelecimento tinha à data em que foi celebrado o negócio, que ambas as partes ajustaram ser de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%, para o efeito do disposto no art.º 289º nº 1 do Cód. Civil.
ab) A A. pretende, ainda, que se julgue que conhecendo o Tribunal oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, que na ação estão fixados os necessários factos materiais, devem as Rés ser condenadas na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil.
ac) E como as Ré não podem devolver o estabelecimento comercial porque não o têm, devem ser condenadas, nos termos do art.º 289º nº 1 do Cód. Civil, a restituir à A. o valor equivalente, ou seja, o valor que o estabelecimento tinha à data em que foi celebrado o negócio, que ambas as partes ajustaram ser de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%.
ad) Consequentemente, deve ser julgado procedente o recurso, revogada a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por douta decisão que decida que conhecendo o Tribunal oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado, estão fixados os necessários factos materiais que permitam condenar as Rés, nos termos do art.º 289º nº 1 do Cód. Civil, na restituição do recebido, ou seja, condenar as Rés a pagar à A. o valor equivalente ao estabelecimento comercial, que ajustaram ser de 12.463,00 €, que inclui IVA à taxa legal de 21%, acrescida de juros de mora para as operações comerciais, à taxa legal, desde 05.01.2006 até efetivo e integral pagamento; Sendo as Rés, ainda, condenadas a pagar à A. a quantia de 2.565,87 €, acrescida dos juros de mora para as operações comerciais, à taxa legal, contados desde 26.09.2006, até efetivo e integral pagamento.
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Os recorridos não apresentaram alegações.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º- A, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, a questões nucleares em apreciação são:
1ª – Da personalidade judiciária da 2ª ré,
2ª – Da qualificação do contrato celebrado entre autora e 1ª ré e dos direitos daquela em face do mesmo.

A decisão impugnada teve assento no seguinte quadro factual:
1. A Autora é uma empresa comercial que se dedica ao comércio por grosso e a retalho de produtos químicos e de limpeza, aparelhagem afim, sua distribuição e aplicação e representações.
2. A Ré Susana ......... dedicava-se ao comércio de compra e venda para revenda de produtos de higiene, de limpeza, de decoração e de uso doméstico com intuito lucrativo.
3. Em 1 de Janeiro de 2006, a R. iniciou a exploração do negócio instalado no estabelecimento comercial sito na Rua Francisco Almeida Grandela, em Aveiras de Cima, após ter acordado com a A. a contrapartida de € 10.000,00, por tal transmissão, que consta da fatura nº 44-A.
4. A R. adquiriu à A. os produtos que esta tinha no referido estabelecimento para venda ao público e que constam das faturas nº l-A, no valor de €3l.92l,95 e nº 2-A no valor de €10.135,77.
5. A R. celebrou, em 1 de Janeiro de 2006 novo contrato de arrendamento com o senhorio do prédio onde se encontrava instalado o estabelecimento.
6. Em 5 de Janeiro de 2006, para pagamento das faturas l-A e 2-A a Ré entregou à Autora a quantia de €27.250,00.
7. Em 7 de Março de 2006 a Ré pagou à Autora a quantia de €12.500,00.
8. A Ré não entregou à A. o valor referido na fatura nº 44-A.
9. A Ré entregou à Autora um cheque que foi devolvido por falta de provisão.
10. A R. reconhece dever à R. a quantia de €2.307,72, correspondente ao remanescente da fatura 2-A, e a quantia de €l18,15, constante da nota de débito nº 1-A, respeitando €18,15 a despesas de devolução do cheque e €l00,00 a dinheiro de fundo da caixa que a A. adiantou à R.
11. A fatura 2-A venceu-se 30 dias após a data nela aposta como sendo a da sua emissão e a fatura 44-A na data aposta como sendo a da sua emissão.
12. A A. solicitou à R., por diversas vezes, o pagamento das faturas nºs 44-A e 2-A.
13. A A. emitiu e entregou à R., em 10 de Outubro de 2006, a nota de débito nº 2-A, no montante de € 34,00 relativa ao pagamento à Câmara Municipal de Azambuja da publicidade constante do toldo do estabelecimento comercial referido em 3.
14. A R. foi instada pela R. por diversas vezes, a proceder ao pagamento das notas de débito nºs 1-A e 2-A.
15. A. e R. acordaram que a fatura 44-A foi emitida pela A. com vista a poder justificar contabilisticamente a entrada de tal quantia.
16. A Ré contraiu casamento católico com Rui ......... em 4 de Agosto de 2001, tendo celebrado convenção antenupcial na qual estipularam o regime da comunhão geral de bens.
17. Rui ......... faleceu no dia 5 de Outubro de 2006, no estado de casado com a Ré.
18. Rui ......... não deixou testamento ou outra disposição de última vontade, tendo deixado como únicas herdeiras a Ré e a filha de ambos Beatriz ..........
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Conhecendo da 1ª questão
A autora não se conforma com o facto do Julgador a quo ter entendido que a 2ª ré não detêm personalidade judiciária para ser demandada no âmbito da presente ação, tal como por si é configurada a pretensão.
Embora a herança jacente não detenha personalidade jurídica, a nossa lei processual atribui-lhe personalidade judiciária, tal como resulta do disposto no artº 6º al. a) do CPC.
No entanto, há que ter em conta que apenas se tem por herança jacente a herança aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (cfr. artº 2046º do CC). Trata-se, assim, de herança sem titular ou titulares definidos, ora porque não conhecem sucessores do de cujus, ora porque estes não aceitaram ainda a herança.[1]
Sustenta a recorrente que no caso em apreço a 1ª ré e a sua filha Beatriz, embora sendo os únicos sucessores do falecido Rui Cláudio ainda não aceitaram a herança, pelo que esta se tem de considerar como jacente, ao contrário do que foi entendido pelo Julgador a quo.
Não podemos pactuar com tal entendimento até pelo conteúdo factual do alegado pela própria autora e que não foi posto em causa pelas demandadas.
Efetivamente, é a própria autora que refere expressamente que Rui Cáudio faleceu no dia 5 de Outubro de 2006, no estado de casado com a Ré, não deixando testamento ou outra disposição de última vontade, tendo deixado como únicas herdeiras a Ré e a filha de ambos Beatriz ......... (menor), sendo que aquela, participou o óbito do seu marido junto da Repartição de Finanças e aceitou a herança, à qual foi atribuída o NIF 704604817, tendo a 1ª ré e a sua filha sido consideradas com únicas herdeiras do falecido (v. artº 34 a 38 da petição.)
Conclui a autora por salientar que “deve a herança ilíquida e indivisa de Rui ........., de que a ré Susana ......... e Beatriz ......... são herdeiras, ser condenada a reconhecer a existência da dívida…” (art 39º da petição).
Não há dúvida, que como a autora configura a sua pretensão, sendo que os factos não foram impugnados, nesta vertente, a herança ainda pode ser considerada ilíquida e indivisa, mas não herança jacente, tal como a lei a define, uma vez que não foram impugnados os factos que referem ser a 1ª ré e sua filha menor as únicas herdeiras do falecido, tendo aquela aceitado a herança, presumindo-se, naturalmente, que o fez em seu nome próprio e em nome da sua filha, menor de idade.
Pois, no artº 6º al. a) do CPC, a expressão que vingou foi a de “herança jacente” e não a de “herança cujo titular ainda não esteja determinado” fórmula esta que era proposta pela Comissão Revisora do CPC (Comissão Varela) e que abarcava a herança já aceite, mas ainda não partilhada,[2] pelo que se restringiu, apenas e tão só, à realidade de herança jacente, excluindo outras realidades onde possa caber a” herança ilíquida e indivisa”.
Nestes termos, não há que censurar a decisão, na parte que reconheceu falta de personalidade à 2ª ré, Herança Ilíquida e Indivisa, improcedendo, nesta vertente o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
Na decisão impugnada o negócio celebrado entre a autora e a 1ª ré foi considerado como “trespasse de estabelecimento comercial” e por não ter sido reduzido a escrito foi tido por nulo, o que acarretaria a restituição de tudo o que foi prestado pelas partes e sendo impossível a restituição em espécie haveria recurso a restituição por equivalente, pedidos estes, que, todavia, não foram formulados e por isso não conhecidos, tendo-se indeferido o pedido de pagamento de tais montantes, apenas se reconhecendo à autora o direito às quantias cuja dívida foi confessada pela ré.
A recorrente não aceita que o contrato possa ser denominado de trespasse de estabelecimento comercial e que seja nulo por falta de forma, entendendo que não lhe deve ser reconhecido o direito às quantias peticionadas.
Diz o Julgador a quo, na decisão impugnada, que “muito embora do núcleo essencial da organização do estabelecimento comercial possa fazer parte um contrato de arrendamento, inexistindo ele, designadamente porque trespassante e trespassário, respetivamente rescindiram o contrato de arrendamento e celebraram novo contrato de arrendamento, em acordo com o dono do imóvel onde o estabelecimento se encontra instalado, tal não implica que, ipso facto, se considere não estarmos perante um estabelecimento comercial, e consequentemente perante um contrato de trespasse”
Não podemos sufragar de tal conclusão que não faz depender do elemento arrendatício a verificação do contrato de trespasse, pois, em nosso entender esse elemento é essencial, sendo devido a ele que a lei impõe a redução do contrato de trespasse a escrito.
A transmissão de um estabelecimento comercial localizado em espaço não arrendado não se reconduz ao instituto do trepasse, pois não se tornaria então necessária a imposição do seu efeito específico – a desnecessidade de autorização do senhorio para fruição desse espaço,[3] sendo de notar no caso em apreço que embora o espaço fosse arrendado, tal não releva uma vez que se quebrou o vínculo existente, por acordo das partes, com o próprio senhorio, tendo nascido um novo arrendamento e não uma transmissão da posição de arrendatário como decorre do facto provado n.º 5.
Todos os atos jurídicos que envolvam um estabelecimento comercial, mesmo que respeitem à transferência da sua titularidade, mas que não respeite ao prédio arrendado e ao direito de arrendamento que lhe subjaz, não se poderão traduzir num trespasse “pois não estão compreendidos nas facti species do artº 1112º do CC e não redundam no efeito jurídico nuclear tradicional da figura – a exceção à necessidade de autorização do senhorio,”[4]- não se exigindo, assim, a celebração por escrito do negócio o que impossibilita que o mesmo se possa considerar nulo por falta de forma.
No caso em apreço foram as próprias partes que arredaram da contração o elemento arrendatício inerente ao contrato de arrendamento existente, quando o mesmo nela não foi incluído, mas antes alvo de nova e independente negociação, não com a alienante mas com o titular do direito de propriedade do imóvel, após ter sido posto fim ao contrato de arrendamento que até então subsistia.
Donde não existindo o elemento arrendatício na «transmissão da titularidade do estabelecimento», tal transmissão não poderá constituir um verdadeiro e próprio trespasse tal como a lei o prevê e dele faz emergir direitos e obrigações para os contratantes, pois o trespasse, “consiste na transmissão voluntária ou forçada, entre vivos e onerosa, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, integrada do respetivo direito de arrendatário.[5]
Não se deve confundir, assim, o trespasse com a negociação, em geral do estabelecimento comercial, identificando-o com ela, e vendo toda ela sempre um trespasse, sendo certo que a “problemática da negociação do estabelecimento comercial só terá real relevância jurídica no trespasse, com vista à negociação do direito de arrendatário e à preferência legal do senhorio”,[6] questões que não são prementes no caso em apreço, por terem sido voluntariamente excluídas pelos contratantes, inexistindo, por isso direito de arrendatário no âmbito da contratação.
De tal decorre que não estamos perante um trespasse de estabelecimento, donde não tem aplicação o disposto no artº 1112º n.º 3 do CC, pelo que as partes são livres de validamente não contratarem por escrito, não estando o negócio sujeito à formalidade ad substantiam da celebração.
Parece, assim, adequada ao caso, tal como afirma a autora que se deve qualificar o negócio celerado entre ela e a 1ª ré “contrato de transmissão onerosa de bens que integravam o estabelecimento”, pelo qual foi acordada a contrapartida de € 12.463,00 sendo um negócio válido e eficaz, não obstante não ter sido celebrado por escrito, por o ter sido no âmbito da liberdade contratual, que a lei concede aos contratantes.
Os contatos livre e legalmente celebrados devem ser pontualmente cumpridos tendo o credor o direito de exigir o seu cumprimento, ou seja, no caso dos autos de exigir o pagamento do preço acordado.
Assim, para além das quantias referenciadas na decisão impugnada que foram alvo de confissão de divida e cujo direito foi reconhecido à autora (€ 2 565,87, acrescida de juros de mora) há que ter em conta que foi acordado entre elas que em contrapartida pela transmissão do negócio instalado no estabelecimento comercial a ré pagaria à autora designadamente a quantia de € 10 000,00, quantia esta que não foi até ao momento liquidada.
Assim, há que reconhecer à autora o direito, ao montante a que alude a fatura 44A, IVA a 21%, incluído (total € 12 463,00) bem como aos de juros de mora que deverão ser contabilizados desde a data do vencimento das faturas (2-A em 10/11/2006 e 44A em 26/09/2006). Relativamente à quantia de € 118,15 (respeitante a notas de débito - despesas de devolução de cheque e adiantamento de fundo de caixa) a contabilização dos juros deverá ser feita desde a data de citação da ré (23/01/2008), uma vez que, não obstante, ter-se dado como provado que a autora solicitou por diversas vezes o pagamento das notas de débito, não foi alegado nem provado em que data exata foram efetuadas essas solicitações, pelo que a única data precisa e relevante é a data da citação.
Procede, assim, nesta vertente o recurso, sendo de julgar parcialmente procedente a apelação.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – Por herança jacente tem-se a herança aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (cfr. artº 2046º do CC), ou seja, a herança sem titular ou titulares definidos, ora porque não conhecem sucessores do de cujus, ora porque estes não aceitaram ainda a herança.
2 – Só à herança jacente a lei processual atribui personalidade judiciária (artº 6 al. a) do CPC), não, também, a outras realidades, como “herança ilíquida e indivisa” ou “herança já aceite e não partilhada”.
3 - O trespasse, consiste na transmissão voluntária ou forçada, entre vivos e onerosa, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, integrada do respetivo direito de arrendatário.
4 - Não sendo alvo do negócio do estabelecimento o respetivo direito de arrendatário, tal ato jurídico não se pode traduzir num trespasse, pois não estão compreendidos nas facti species do artº 1112º do CC e não redundam no efeito jurídico nuclear tradicional da figura – a exceção à necessidade de autorização do senhorio - não se exigindo assim a celebração por escrito do negócio, o que impossibilita que o mesmo se possa considerar nulo por falta de forma, com todas as consequências daí decorrentes.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se nos termos supra referenciados, julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, à exceção da parte que conheceu e decidiu da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, condenando-se a ré a pagar à autora, a quantia de € 15 128,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal para as operações comerciais, sendo sobre a quantia de € 12 463,00, desde 26/09/2006; sobre a quantia de € 2 307,72 desde 10/11/2006; sobre a quantia de 118,15 desde 3/01/2008.
Custas por apelante e apelada na proporção de 1/6 para aquela e 5/6 para esta.

Évora, 18 de Outubro de 2012


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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura





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[1] - v. Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, volume I, 28.
[2] - v. Lebre de Freitas in Código Processo Civil Anotado, 1º vol., 1999, 20.
[3] - v. Pinto Furtado in Manual do Arrendamento Urbano, 5ª edição, 677.
[4] - v. Pinto Furtado in ob. cit, 678.
[5] - v. Pinto Furtado in ob. cit, 717.
[6] - v. Pinto Furtado in ob. cit, 731.