Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Do disposto nos artigos 616.º e 818.º do CC, decorre que a sentença proferida na acção pauliana é susceptível de constituir título executivo contra o terceiro adquirente. II - Casos existem em que a mesma, por si só, constitui título executivo, designadamente quando se tenham cumulado o pedido de condenação do devedor e o pedido de impugnação pauliana contra este e o terceiro adquirente; e situações há, em que, só por si, de tal sentença não decorre a exequibilidade e a liquidez da prestação, exigindo-se que exista um complemento do título executivo, que acaba por exercer uma função processual paralela à deste, posto que a certeza e a exigibilidade da obrigação exequenda têm que estar verificadas antes de serem ordenadas as providências executivas. III - Tendo o crédito invocado pelo Banco autor como único fundamento a subscrição das letras dadas à execução, e tendo o ali executado deduzido oposição colocando precisamente em causa a existência de um dos títulos da obrigação exequenda, não restam dúvidas de que o julgamento daqueles embargos de executado, com trânsito em julgado, é prejudicial ao dos presentes autos porque daqueles depende a definição da medida do interesse do exequente, o mesmo é dizer, do montante até ao qual poderá executar os bens adquiridos, no património dos adquirentes. IV - Assim, atenta a estrutura declarativa dos embargos de executado, à semelhança do que ocorre entre duas acções em que exista esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância nesta acção executiva, a dependente, até à decisão daquela causa prejudicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13/11.7TBPSR.1.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. AA, SA, instaurou a presente acção executiva para pagamento da quantia de 183.410,47€, invocando como título executivo a sentença proferida em 11.11.2013, no âmbito do Processo n.º 13/11.7TBPSR, acção pauliana que correu sob a forma de processo ordinário na Secção única do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, na qual foi reconhecido ao ora Exequente o direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse na execução pendente contra o ora Executado BB e outros, podendo consequentemente executá-lo no património dos ora Executados CC e DD quanto à fracção autónoma que identificou; e no património da ora Executada EE, Lda. quanto ao prédio urbano igualmente identificado; e ainda praticar sobre eles todos os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, conforme sentença anexa. 2. Efectuada a penhora, e notificados/citados os Executados, por requerimento apresentado em 04.04.2017 os Executados CC, BB, FF, DD e EE Lda. vieram nos presentes autos de execução invocar a excepção de litispendência, alegando que a Exequente moveu uma acção executiva, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr com o n.º 585/10.3TBPSR, cujo pedido e causa de pedir são os mesmos que o da presente execução. Mais alegaram que no âmbito do referido processo executivo foi deduzida oposição à execução, em 06.12.2010, cuja decisão ainda não se encontra transitada em julgado e, como tal, a presente acção executiva deverá ser sustada até à decisão final, no âmbito daquele processo executivo, devendo para tanto ser suspensas as diligências de venda dos imóveis penhorados. Finalmente, os Executados pedem que o Exequente seja sancionado como litigante de má-fé e, em consequência, seja condenado a pagar-lhes as despesas que fizeram com a sua defesa neste processo. 3. O Banco Exequente respondeu, invocando não se verificar a indicada excepção por não existir identidade de sujeitos, nem de pedido e de causa de pedir entre a presente acção executiva e a identificada com o n.º 585/10.3TBPSR. Termina pedindo que os Executados sejam condenados como litigantes de má-fé, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d), do n.º 2 do artigo 542.º do Cód. de Proc. Civil. 4. Realizada a audiência prévia, foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo: «a) Julgo verificada a excepção de litispendência em relação a BB e, em conformidade, absolvo o Executado da instância; b) Rejeito a presente execução relativamente a FF, por ilegitimidade da Executada, e absolvo-a da instância; c) Indefiro o requerimento executivo, por falta de título executivo, contra os demais Executados, absolvendo-os da instância e, em consequência declaro extinta a execução no seu todo; d) Julgo improcedente o pedido de condenação dos Executados como litigantes de má-fé. e) Julgo procedente o pedido de condenação do Exequente como litigante de má-fé e, em consequência condeno o Exequente AA, S.A. no pagamento de uma multa equivalente a 10 UC’s e de uma indemnização correspondente aos honorários dos mandatários dos Executados a determinar posteriormente, nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil». 5. Inconformado, o Banco Exequente apresentou o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões[3]: «I – O ora Recorrente não se conforma com a doutra sentença recorrida na parte em que: i) Indeferiu o requerimento executivo, por falta de título executivo, contra os Executados CC, DD e a Sociedade EE, Ld.ª e, em consequência, declarou extinta a execução no seu todo; ii) Julgou procedente o pedido de condenação do ora Recorrente como litigante de má-fé e, em consequência, o condenou no pagamento de uma multa equivalente a 10 Uc´s e numa indemnização correspondente aos honorários do mandatário dos Executados, a determinar posteriormente, nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil – cfr. douta sentença recorrida. II – No que respeita aos Executados CC, DD e EE, Ld.ª não se coloca, como decidido ex officio, pela M.ª Juiz a quo uma situação de inexistência ou inexequibilidade do título – sentença de impugnação pauliana – dado à execução. III – Essa exequibilidade não só existe, no mínimo, quanto ao montante de € 18.750,00 (…) IV – Como se extrai do próprio teor da sentença dada à execução – cfr. factos provados P) a Aa) do título dado à execução. V – Mas, ainda que se concluísse pela existência de uma relação de prejudicialidade entre a presente acção executiva e a acção executiva n.º 585/10.3TBPSR – questão que nunca foi suscitada pelos Executados e para a qual o Recorrente jamais foi chamado a pronunciar-se – sempre a solução jurídica (decretada oficiosamente) teria de passar pela suspensão da instância, nos termos previstos no artigo 272.º, n.º 1, do CPC. VI – E nunca, conforme decidido, pela extinção da mesma, nos termos previstos no artigo 734.º do mesmo diploma –(…) VII – Deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida na parte supra referida em i) e, em sua substituição, ser ordenada a suspensão da execução nos termos previstos no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, quanto ao montante que exceda a quantia certa, líquida e exequível, de € 18.750,00. VIII – A conduta do Recorrente não é enquadrável em nenhuma das alíneas previstas no artigo 542.º, n.º 1, do CPC. IX – O AA, S.A. jamais omitiu e/ou faltou à verdade, com dolo ou culpa grave, relativamente à existência e ao concreto objecto de cada uma das acções executivas (585/10.3TBPSR e 13/11.7TBPSR.1). X – O título dado à execução reflecte/remete expressamente para ambas. XI – Nos presentes autos, o ora Recorrente limitou-se a sustentar a sua posição jurídica relativamente à excepção de litispendência invocada pelos Executados. XII – Coincidentemente, no mesmo sentido adoptado pela douta sentença recorrida, ou seja, pela sua inexistência. XIII – É certo que quanto aos Executados BB e FF, houve manifesto lapso, o qual desde já se assume e pelo qual o Recorrente se penitencia» (…). 6. Pelos identificados executados foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 7. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, e restringido o objecto do recurso aos indicados segmentos da sentença recorrida, as questões colocadas no presente recurso de apelação são as de saber se: i) quanto aos identificados executados, se verifica ou não a inexistência ou inexequibilidade do título dado à execução; ii) existem ou não razões para a condenação do Banco Exequente como litigante de má fé. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto: A primeira instância teve em consideração a seguinte factualidade[5]: «A) Em 19.10.2010, o Banco GG, S.A., na qualidade de Exequente, intentou requerimento executivo contra os Executados HH - Comércio de Automóveis, S.A. e BB, visando o pagamento coercivo da quantia de € 183.410,47 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e dez euros e quarenta e sete cêntimos), dando à execução como título executivo duas livranças subscritas e avalizadas, respectivamente, pelos Executados, o que deu origem à acção executiva que corre os seus termos no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor do Tribunal Judicial de Portalegre, sob o n.º 585/10.3TBPSR; B) Em 06.12.2010, o Executado BB opôs-se à execução n.º 585/10.3TBPSR, impugnando o valor total da quantia exequenda, designadamente tendo colocado em crise o valor de € 160.764,47 aposto na livrança dada à execução com o n.º 500905479068606858; C) A oposição à execução intentada por BB corre actualmente os seus termos sob o n.º 585/10.3TBPSR-A, no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre e aguarda realização de julgamento, na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30-11-2016, encontrando-se nos autos principais suspensas as penhoras efectuadas a Armando Silva. D) Durante a pendência da acção executiva n.º 585/10.3TBPSR e respectivo apenso o Banco GG, S.A. intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, FF, CC, DD e sociedade EE, Lda., na qual peticionou que fosse decretada a ineficácia em relação ao Autor dos seguintes negócios: i) doação feita por BB e FF a CC e DD do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo …; ii) venda feita por CC e DD à sociedade EE, Lda., do prédio urbano descrito em i); iii) doação feita por BB e FF a CC e DD da fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano sito na Avenida …, n.º …, freguesia e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o número … e inscrito na matriz sob o artigo …. Peticionaram ainda que em consequência da ineficácia dos aludidos negócios que os ali Réus CC, DD e sociedade EE, Lda. fossem condenados a reconhecer o direito do Autor Banco GG, S.A. a executar tais bens no seu património até ao limite do interesse deste na execução pendente contra o Réu BB, que corre os seus termos sob o n.º 585/10.3TBPSR, no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre. E) A acção declarativa aludida em D) correu os seus termos sob o n.º 13/11.7TBPSR, do extinto Tribunal Judicial de Ponte de Sôr. F) No âmbito da acção n.º 13/11.7TBPSR foi proferida em 06.11.2013 sentença, transitada em julgado a 26.03.2015, de cujo trecho decisório ficou a constar: “Em face de todo o exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, é reconhecido ao Autor GG, S.A. o direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse na execução pendente contra o Réu BB, podendo, consequentemente, executá-lo: - no património dos Réus CC, DD quanto à fracção autónoma designada pela letra “A”, integrada no prédio urbano sito na Avenida …, n.º …, freguesia e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o número … e inscrito na matriz sob o artigo …; e - no património da Ré EE, Lda. quanto ao prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º …, inscrita na matriz sob o artigo …, e ainda de praticar sobre eles todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”; G) Por força da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, o AA, S.A. sucedeu na titularidade de todas as obrigações, direitos de crédito e garantias do Banco GG, S.A. H) Em 18.07.2016, o AA, S.A. intentou requerimento executivo contra CC, BB, FF, DD e EE, Lda. apresentando como título executivo a sentença proferida no âmbito da acção n.º 13/11.7TBPSR e melhor identificada em F), dando origem aos presentes autos de execução. ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. – Quanto à existência de título executivo Não colocando em causa a bondade do decidido quanto aos executados BB e FF, o Banco Recorrente funda a presente Apelação na discordância quanto ao entendimento subjacente ao segmento decisório constante na alínea c) do dispositivo, considerando que, no que respeita aos Executados CC, DD e EE, Ld.ª - os adquirentes -, não se coloca, como decidido ex officio, pela M.ª Juiz a quo uma situação de inexistência ou inexequibilidade do título – sentença de impugnação pauliana – dado à execução. Sabido é que, através da impugnação pauliana, o credor pede a ineficácia dos actos de disposição efectuados pelo devedor e que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito, permitindo-lhe a respectiva impugnação para garantir aquele seu direito sobre os bens pelo mesmo alienados, visando fazer regressar ao património do devedor bens que dele saíram em prejuízo da consistência dos seus créditos, de tal forma que os possa eventualmente executar no património dos adquirentes. Daí que, a procedência da impugnação tenha como efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil[6], que “o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor”[7]. De facto, conjugando este preceito com os artigos 817.º e 818.º do CC, de acordo com cuja estatuição “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património”, por regra do devedor, mas podendo “o direito de execução incidir sobre bens de terceiro … quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”, não há dúvidas de que, tendo a acção pauliana sido julgada procedente e caso o respectivo crédito não seja satisfeito, o credor pode recorrer a acção executiva a incidir sobre os bens transmitidos ao terceiro adquirente em seu prejuízo, para obter o pagamento do seu crédito. No caso vertente, o Banco credor instaurou a execução contra os adquirentes apresentando como título a sentença que julgou procedente a impugnação pauliana, quando desta não resulta expresso o valor concreto do crédito do exequente, mas apenas que este se funda nos títulos dados à execução, na acção executiva acima identificada, na qual foi deduzida oposição à execução, oportunamente recebida e que determinou a suspensão daquela contra o primitivamente indicado como primeiro executado nestes autos. Afirmou-se acertadamente na sentença recorrida que «segundo o disposto pelo artigo 703.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil podem servir de base à execução “as sentenças condenatórias”. A expressão “sentenças condenatórias” já era utilizada pelo anterior Código de Processo Civil, no seu artigo 46.º, pretendendo-se esclarecer com a mesma que a exequibilidade da sentença não se reporta apenas às decisões judiciais proferidas nas acções de condenação, mas naquelas outras acções, como é o caso das acções constitutivas típicas, que impõem implicitamente uma condenação. Ou seja, apenas estão excluídas de tal preceito as sentenças proferidas em acções de mera apreciação ou declaração. Nesta medida e conforme acima aflorado, as sentenças proferidas no âmbito de acções de impugnação pauliana podem servir de título executivo contra os terceiros adquirentes dos bens imóveis alienados pelo devedor, em prejuízo do credor. Sucede que, as sentenças de impugnação pauliana apenas poderão servir de título executivo contra os terceiros adquirentes quando o crédito do Exequente sobre o devedor principal seja exequível, isto é, possa já ser executado. Conforme ensinado por JOÃO CURA MARIANO, na sua obra “Impugnação Pauliana”, 2.ª edição, editora Almedina, ano 2008, páginas 296-297 “Obtida a sentença autorizando o credor a executar os bens alienados no património do seu adquirente, pode este instaurar a execução para cobrança do seu crédito, se este já for exequível, ou prosseguir execução já instaurada”. Com efeito, tal como concluído por este autor “Quando o credor, por qualquer outro motivo, após a procedência da impugnação pauliana, não pode ainda executar o seu crédito, mantém em aberto a possibilidade de executar os seus bens alienados no património de terceiro, o que poderá fazer logo que o seu crédito se torne exequível, podendo entretanto recorrer a meios conservatórios dos bens no património do adquirente, como o arresto”. Revertendo as considerações jurídicas para o caso em apreço, importará indagar se o crédito do Exequente sobre BB é exequível, condição essencial para que a sentença judicial dada à presente execução possa ser título executivo suficiente para que o património de CC, DD e sociedade EE, Lda. [no que tange ao prédio urbano sito na Rua …, n.º…, freguesia e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo … e fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano sito na Avenida …, n.º …, freguesia e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o número … e inscrito na matriz sob o artigo …] seja executado até ao limite daquele crédito. Ora, pensamos que a resposta a tal indagação só poderá ser negativa. Com efeito, resulta da factualidade vertida em B) e C) que o crédito detido pelo Exequente sobre BB não se afigura exequível, considerando que foi deduzida oposição à execução no âmbito do processo n.º 585/10.3TBPSR, aguardando-se a realização de julgamento, sendo que apenas com decisão transitada em julgado no apenso A daquele processo é que se definirá qual o valor da obrigação exequenda. Não será despiciendo notar que o ali Executado BB contesta o valor da dívida exequenda, o que impossibilita, de facto, que na presente execução se possa definir até que limite de valor se poderá executar os bens imóveis que pertencem ao património dos Executados CC, DD e sociedade EE, Lda. Aliás, se atentarmos mais uma vez ao trecho decisório da sentença judicial dada à presente execução constatamos que o ora Exequente só terá direito à restituição dos bens que integram o património dos Executados “na medida do seu interesse na execução [processo n.º 585/10.3TBPSR] pendente contra o Réu BB”. Significa isto que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 13/11.7TBPSR condicionou de forma expressa a sua exequibilidade na exacta medida em que o crédito do Exequente fosse exequível no âmbito da acção executiva, que corre os seus termos sob o n.º 585/10.3TBPSR». Porém, já não podemos concordar com o segmento final da decisão proferida, quanto à falta de título executivo. De facto, do disposto nos citados artigos 616.º e 818.º do CC, decorre que a sentença proferida na acção pauliana é susceptível de constituir título executivo contra o terceiro adquirente[8]. Deste modo, casos existem em que a mesma, por si só, constitui título executivo, designadamente nos casos em que se tenham cumulado o pedido de condenação do devedor e o pedido de impugnação pauliana contra este e o terceiro adquirente[9], situação em que a sentença de procedência da pauliana contém todos os requisitos quanto à certeza, exequibilidade e liquidez do título; e situações há, como a presente, em que, só por si, de tal sentença não decorre a exequibilidade e a liquidez da prestação, exigindo-se que exista um complemento do título executivo, que acaba por exercer uma função processual paralela à deste, posto que a certeza e a exigibilidade da obrigação exequenda têm que estar verificadas antes de serem ordenadas as providências executivas[10]. Por isso que, por regra, os autores se refiram a que o título executivo contra o adquirente é formado pela sentença de procedência da acção pauliana, ainda que não transitada, e pelos documentos que permitem a execução da dívida[11]. No caso vertente, o crédito que o Banco ora Recorrente invocou na acção pauliana funda-se na subscrição das letras dada à execução, cujo pagamento ali não obteve de nenhum dos executados, o que significa que o seu quantum, está directamente dependente destes títulos executivos. Mais se verifica que à referida execução foi deduzida oposição, apenas quanto a um dos títulos executivos, a qual foi recebida, mas ainda não foi objecto de decisão final, estando consequentemente por determinar a medida do crédito exequendo que assenta nesse título. Em face do disposto no artigo 732.º, n.º 5, do CPC, a decisão de mérito que vier a ser proferida nos embargos à execução constitui nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Como é sabido, o primeiro requisito para a procedência da acção pauliana é a existência de um crédito. Tendo o crédito invocado pelo Banco autor como único fundamento a subscrição das letras dadas à execução, e tendo o ali executado deduzido oposição colocando precisamente em causa a existência de um dos títulos da obrigação exequenda, não restam dúvidas de que o julgamento daqueles embargos de executado, com trânsito em julgado, é prejudicial ao dos presentes autos porque daqueles depende a definição da medida do interesse do exequente, o mesmo é dizer, do montante até ao qual poderá executar os bens adquiridos, no património dos adquirentes. Mas, em nosso entender, atento o desenvolvimento processual relevante e o princípio da economia processual, considerando ainda que o resultado encontrado é o mesmo que a solução da cumulação sucessiva de execuções sempre permitiria, na situação vertente - o direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse na execução pendente contra o ora Executado BB - afigura-se-nos que, mesmo por razões diversas das indicadas, a melhor solução é a que se alcança por via da suspensão desta instância - como, aliás, foi preconizado pelos executados nos embargos ao deduzirem a excepção de litispendência - e não pela sua extinção. De facto, conforme aduziu o Banco Recorrente, entendendo-se que a medida do seu crédito apenas estará integralmente definida após o trânsito em julgado dos embargos deduzidos à execução n.º 585/10.3TBPSR, deveria ter sido ordenada a suspensão da instância e não a sua extinção. Na verdade, não sendo caso de litispendência quanto aos executados ora Recorridos, como é quanto ao executado devedor, não existem dúvidas de que estamos quanto àqueles perante causa prejudicial necessária ao complemento do título dado à execução. Efectivamente, atento o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, «uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia»1. No caso vertente, é precisamente isso mesmo que acontece porquanto o crédito invocado pelo Exequente na presente acção executiva, existe mas só se concretizará no património dos adquirentes na exacta medida em que for julgada nos embargos à execução contra o devedor a extensão da obrigação exequenda. Por isso que, a decisão a proferir quanto à oposição deduzida pelo ali executado, quanto à existência e medida da obrigação exequenda, configura um julgamento de questão prejudicial à determinação da medida em que nestes autos serão ordenadas as providências executivas para assegurar o pagamento coercivo do crédito exequendo. Assim, atenta a estrutura declarativa dos embargos de executado, à semelhança do que ocorre entre duas acções em que exista esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância nesta acção executiva, a dependente, até à decisão daquela causa prejudicial. Deste modo, julgamos que se assegurarão todos os interesses em presença, actuando-se de harmonia com o princípio da economia processual, mas evitando-se do mesmo passo que o Tribunal seja colocado na alternativa a que alude o artigo 580.º, n.º 2, do CPC. Consequentemente, nesta parte, procede a apelação. ***** III.2.2. – Quanto à litigância de má fé Em consequência do que vimos de decidir, impõe-se igualmente a revogação da decisão que condenou o Banco Exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização correspondente aos honorários do mandatário dos Executados. Efectivamente, não só não se verificou qualquer ocultação daquele processo executivo, desde logo porque o mesmo é referido no artigo 2.º do requerimento executivo e várias vezes referido na sentença dada à execução, como os executados invocaram de imediato a existência da excepção de litispendência, em nada tendo ficado dificultada ou diminuída a respectiva possibilidade de defesa. Deste modo, ainda que se reconheça que os Exequentes devem, sempre que pedem o ressarcimento integral do mesmo crédito em dois processos, justificar a razão por que o fazem, sob pena de injustificado enriquecimento, o certo é que nada nos permite concluir sequer pela existência de uma lide temerária, sancionada pelo artigo 542.º do CPC, tanto mais que até ao momento o que se verifica é que, tendo o exequente um crédito reconhecido, nada recebeu, sequer na parte em que o executado devedor reconhece a obrigação assumida, não tendo o respectivo comportamento beliscado o exercício do direito de defesa por parte dos executados. Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, não pode deixar de igualmente proceder a apelação na parte correspondente à condenação por litigância de má fé do Banco Exequente. ***** III.2.3. - Síntese conclusivaI - Do disposto nos artigos 616.º e 818.º do CC, decorre que a sentença proferida na acção pauliana é susceptível de constituir título executivo contra o terceiro adquirente. II - Casos existem em que a mesma, por si só, constitui título executivo, designadamente quando se tenham cumulado o pedido de condenação do devedor e o pedido de impugnação pauliana contra este e o terceiro adquirente; e situações há, em que, só por si, de tal sentença não decorre a exequibilidade e a liquidez da prestação, exigindo-se que exista um complemento do título executivo, que acaba por exercer uma função processual paralela à deste, posto que a certeza e a exigibilidade da obrigação exequenda têm que estar verificadas antes de serem ordenadas as providências executivas. III - Tendo o crédito invocado pelo Banco autor como único fundamento a subscrição das letras dadas à execução, e tendo o ali executado deduzido oposição colocando precisamente em causa a existência de um dos títulos da obrigação exequenda, não restam dúvidas de que o julgamento daqueles embargos de executado, com trânsito em julgado, é prejudicial ao dos presentes autos porque daqueles depende a definição da medida do interesse do exequente, o mesmo é dizer, do montante até ao qual poderá executar os bens adquiridos, no património dos adquirentes. IV - Assim, atenta a estrutura declarativa dos embargos de executado, à semelhança do que ocorre entre duas acções em que exista esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância nesta acção executiva, a dependente, até à decisão daquela causa prejudicial. ***** IV - Decisão Pelo exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em revogar a decisão recorrida e: - na parte supra referida em i), em sua substituição, determinar a suspensão da execução nos termos previstos no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, até ao trânsito em julgado dos embargos deduzidos à execução n.º 585/10.3TBPSR; - na parte supra referida em ii), absolver o Banco exequente da condenação na multa equivalente a 10 Uc´s como litigante de má-fé e da indemnização correspondente aos honorários do mandatário dos Executados. As custas do presente recurso serão suportadas pelos Recorridos, de harmonia com o preceituado no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ***** Évora, 26 de Abril de 2018Albertina Pedroso [12] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Que se restringem à parte que importa à apreciação/compreensão do objecto do recurso. [4] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. [5] Consigna-se que, pese embora o tempo decorrido, o apenso de oposição continua a aguardar decisão, o que confirmámos por via do seguimento electrónico dos autos solicitado pela ora Relatora à 1.ª instância. [6] Doravante abreviadamente designado CC. [7] Cfr. ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., Coimbra, 1999, pág. 457. [8] Cfr. neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em Comentário publicado no BLOG do IPPC, em 13.11.2017, em anotação ao Acórdão TRL de 31.05.2017. [9] Cfr. [10] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª edição, Gestelegal, 2017, págs. 41 e 112. [11] Cfr. neste sentido, JOÃO CURA MARIANO, in “Impugnação Pauliana”, 2.ª edição, Almedina, 2008, pág. 296, e AMÂNCIO FERREIRA, in “Curso de Processo de Execução”, 13.ª edição, Almedina, 2010, pág. 79. [12] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |