Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO ARREPENDIMENTO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão, faz-se por via do vício do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal; mas quando esses factos omissos são a “confissão” ou o “arrependimento”, a forma de impugnação é o recurso efectivo da matéria de facto (art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal). 2 - A admissão pelo arguido, em julgamento, de alguns dos factos da acusação, a confissão parcial, não implica o arrependimento; e os efeitos desencadeados pelo arrependimento também não decorrem, necessariamente, da confissão parcial. 3 - Justifica-se o afastamento do regime penal para jovens relativamente a arguido que, se encontra próximo do limite superior da faixa etária, mantendo comportamento de resiliência e inadaptação social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo comum colectivo n.º 1137/10.3PCSTB da vara mista do Tribunal Judicial de Setúbal foi proferido acórdão em que se decidiu condenar o arguido J como autor imediato de dois crimes de furto qualificado dos arts 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, e) e 202º, d) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo: “l.(…) 2. O Aresto recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento. 3. De facto, o Douto Acórdão não ponderou como deveria a confissão livre, integral e sem reservas do arguido e não fez constar tal facto no elenco dos factos provados. 4. Do mesmo modo, e ao contrário do que consta da matéria dada como provada, o Douto Tribunal "a quo" deveria ter feito constar do acervo probatório o arrependimento do arguido. 5. O Tribunal "a quo", por não ter valorado devidamente a prova produzida, quanto a esta matéria, incorreu em Erro de Julgamento: 6. De facto, do depoimento do arguido, gravado na Audiência de 28.05.2012 aos 00.18, 03.04 e 03.40, resulta que o arguido confessou os factos integralmente e sem reservas o que, necessariamente, se reflectiria na pena a aplicar. 7. Também aos 12.10 o arguido demonstra arrependimento e a interiorização do desvalor da sua conduta. 8. Sendo que nenhuma testemunha ou documento constante dos autos contraria as declarações do arguido nesta matéria, antes pelo contrário – vide Relatório Social. 9. Ao apreciar a prova como o deveria ter feito, o Douto Tribunal "a quo" incorreu em Erro de Julgamento, e violou o disposto nos artigos 40°,71° e 127º do CPP. 10.Afastada que fosse a violação de tais normativos, ter-se-ia de concluir e como provado que o arguido confessou livre, integralmente e sem reservas e demonstrou arrependimento, pelo que a condenação, depois da devidamente atenuada, não deveria exceder, em cúmulo, os cinco anos de prisão, suspensos na sua execução; e que tal pena será suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial. 11.O que teria acontecido se o Douto Tribunal "a quo" não tivesse incorrido na violação dos normativos supra citado. 12.Afastada a violação destas disposições legais, o Douto Tribunal recorrido teria decidido como se requer. 13. A manter-se a condenação do arguido nos seus precisos termos, esta mostra-se excessiva, desadequada e desproporcional. 14. O douto Tribunal "a quo" afastou, em relação ao recorrente, a aplicação do regime especial para jovens limitando-se, para tanto, a referir a natureza e circunstancias do crime objecto do processo, a par das anteriores condenações - uma da mesma natureza - sem atender à prova produzida em lª Instância, nomeadamente, que o arguido tem apoio familiar, denotou capacidade autocrítica e consciência da ilicitude. 15. No douto Acórdão em crise, também não é mencionado de que forma a aplicação da referida atenuação especial da pena não traria vantagens para a reinserção social do jovem condenado, limitando-se a inferir que o arrependimento não foi genuíno. 16. Ora tal afirmação não é suficiente para afastar a aplicação do DL 401/82 de 23/09, tanto mais que há que atender, em primeira linha, a que as penas devem ter função ressocializadora que em certos casos não é possível alcançar com o cumprimento de uma prisão efectiva. 17. Atente-se ainda que, em relação aos jovens adultos, o objectivo da reinserção social através da pena é mais cadente que a reafirmação – mediante a pena – da validade da norma jurídica ofendida (art. 4° de DL 401/82). 18. A atenuação especial prevista no DL 401/82 de 23/09, tendo em conta o art. 2° do citado diploma, pode fundar-se não no princípio da culpa (art. 72° e 73º do CP) como também, ou simplesmente, em razoes de prevenção especial, isto é, de reintegração do agente na sociedade. 19. Aliás, a" aplicação de penas, conforme dispõe o art. 40º do Código Penal visa não só a protecção de bens jurídicos mas também a reintegração agente na sociedade. 20. Quanto aos jovens delinquentes a finalidade da pena deve sobrepor-se à protecção dos bens jurídicos e de defesa social e deverá impor, independentemente da culpa, o recurso à atenuação especial pena desde que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 21. "ln casu" a não atenuação especial da pena nos termos do DL de 23/09, importará o cumprimento de uma pena de prisão efectiva que será concretizada dentro de um estabelecimento prisional onde a convivência com reclusos com experiência de vida no mundo do crime bastante marcadas que poderão influenciar, ainda mais, negativamente a personalidade deste jovem. 22. A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense da adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma se destina. 23. Assim, ao aplicar-se o art. 4° do DL 401/82 de 23/09 ao caso vertente, o limite máximo e mínimo da pena de prisão é reduzido de um terço. 24. Pelo que a aplicação de uma pena de prisão situada nos 4 anos de prisão, em cúmulo, satisfaria as necessidades de prevenção geral e especial no caso concreto. 25. Pena essa que deverá sempre ser suspensa na sua execução nos termos do art. 50° do Código Penal deve concluir-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão bastarão, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 26. Pelo que, sendo aplicada ao arguido uma pena de pisão mais adequada, justa e proporcional ao circunstancialismo descrito, e esta ser suspensa na sua execução, admite-se que o seja sujeito a regime de prova, de molde a por à prova o comportamento arguido. 27. A suspensão da pena consubstancia-se numa medida pedagógica e reeducativa, o que no caso cumpriria de forma mais cabal a necessidade de ressocialização do arguido. 28. Aliás, para que esteja preenchido o pressuposto material previsto no art. 50º do Código Penal não é exigido um juízo de certeza sobre o carácter da prognose mas apenas uma mera expectativa, a fundada na probabilidade de que a socialização em possa ser alcançada, o que é o caso. 29. Do supra descrito se conclui que o douto Tribunal recorrido violou os arts. n.ºs 40º, 50º, 70º, 71º, 73º, 74º do C. Penal e 1º, 4º e 6º do DL 401/82 de 23 de Setembro e 13°, 32º da CRP. 30. Afastada que fosse a violação de tais normativos, a Douta Decisão sê-lo-ia nos termos que ora se requer”. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno: “1ª- O douto acórdão tomou em consideração as declarações do recorrente no que respeita à admissão da prática dos factos e na forma como declarou o seu arrependimento, conjugando-as com a demais prova relevante para a determinação da medida da pena; 2ª- As declarações prestadas em audiência não assumem a natureza de confissão integral e sem reserva, pois tal não ficou expresso na acta de julgamento e no texto da decisão, sendo certo que houve a necessidade de produzir prova testemunhal para se fixarem todos os factos provados; 3ª- Por seu turno, o arrependimento do recorrente não se traduziu em actos concretos, nomeadamente na reparação dos danos causados, tratando-se de afirmação verbal e circunstancial, não se podendo considerar como arrependimento sincero e activo, com eventuais reflexos em sede de determinação da medida da pena; 4ª- O douto acórdão afastou a aplicação do regime especial para jovens previsto no art. 4º do D.L. nº 401/82, de 22/9, em função da forma como o recorrente praticou os factos, tipo de crime em apreço e atendendo que já havia sido condenado anteriormente por factos de natureza idêntica, tendo sido aplicada pena de prisão com execução suspensa; 5ª- Considerando o conjunto dos factos praticados, a forma como o recorrente agiu, as consequências que resultaram das suas condutas e as prementes necessidades de prevenção especial, não há fundamento para a aplicação deste regime; 6ª- Acresce que não resulta evidenciada que daí resultassem sérias vantagens para a reinserção social do condenado, caso se decidisse pela sua aplicação; 7ª- No caso em apreço, a pena encontrada mostra-se justa e proporcional, tendo respeitado os critérios legais, em face das molduras penais abstractas e das circunstâncias relevantes para a determinação da pena em concreto, os quais requerem da parte do julgador uma efectiva adequada sanção penal, capaz de alcançar as finalidades da punição; 8ª- O douto acórdão respeitou os critérios legais estabelecidos no art. 71º do Código Penal, considerando a conduta global do agente e as necessidades de prevenção que advém das necessidades de adequada protecção dos bens jurídicos violados; 9ª- No caso em apreço, a possibilidade de suspensão de execução das penas encontra-se afastada, à partida, atendendo à pena única aplicada (7 anos de prisão), a qual se mostra justa e adequada; 10ª- No entanto, mesmo que se admitisse como possível a aplicação de pena única inferior a 5 anos de prisão, nunca se poderia suspender a sua execução, por não estarem verificados os pressupostos legais (art. 50º, nº 1 do Código Penal); 11ª- Na verdade, a globalidade dos factos praticados pelo recorrente, a sua situação pessoal e a personalidade evidenciada, bem como as prementes necessidades de salvaguarda dos bens jurídicos afectados de forma grave e irreparável, impõem a aplicação de pena efectiva de prisão; 12ª- O douto acórdão não violou qualquer norma legal, tendo encontrado as penas parcelares e a pena única de acordo com os critérios legais, não estando verificados os pressupostos para a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, nem os requisitos para a suspensão da execução das penas.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência, pronunciando-se pela rejeição do recurso na parte relativa à matéria de facto atento o incumprimento dos ónus de especificação. O recorrente refutou não poder haver lugar a rejeição do recurso da matéria de facto, sem prévio convite a aperfeiçoamento. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. No acórdão consideraram-se os seguintes factos provados: “1 - No dia 27 de Setembro de 2010, cerca das 15 horas, o arguido penetrou no interior da residência de M., sita ..., em Setúbal, tendo para o efeito partido a fechadura da porta da entrada, com um pontapé desferido na mesma, por onde entrou, com o propósito de se apoderar do que viesse a encontrar no seu interior. 2 - No interior da residência, o arguido retirou, apoderou-se e fez seus um anel em ouro branco com uma pérola branca, três pulseiras em ouro, três fios de ouro de malha simples em ouro amarelo, dois pares de brincos em ouro amarelo, um anel de ouro amarelo com uma pedra preta e branca, duas gargantilhas em ouro amarelo, um fio em ouro amarelo com um coração de filigrana tipo Minhoto. 3 – Uma das gargantilhas encontrava-se numa das mesas-de-cabeceira do quarto do casal e os restantes encontravam-se guardados numa caixa no quarto do casal. 4 – De outra das mesas-de-cabeceira do quarto de casal, o arguido retirou ainda e fez seus, 60,00 € em notas, e um par de óculos e um cordão de ouro de homem. 5 - Os supra referidos objectos ascendem a um valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) e pertenciam a M. e seu marido, J. 6 - Os objectos subtraídos pelo arguido não foram recuperados, tendo o arguido vendido os mesmos numa loja que compra ouro sita na Av.ª 5 de Outubro em Setúbal, ao lado de um café de brasileiros após a estação de camionetas dos “Belos”, no sentido da estação de caminho de ferro, com um nome que concretamente não se conseguiu apurar mas do qual constará a palavra “azul”. 7 - O arguido agiu da forma descrita com o propósito de se apoderar e de fazer seus os objectos e a quantia monetária acima descritos que se encontrava no interior da residência de M., bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono. 8 - Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei. 9 – No dia 2 de Novembro de 2010, a hora não concretamente apurada mas situada entre as 8h45m e as 11h20m, o arguido dirigiu-se à residência de E., sita na Rua ..., em Setúbal com o intuito de se apoderar dos bens e valores que ali viesse a encontrar. 10 – Ali chegado o arguido desferiu um pontapé na porta de entrada da residência e partiu a fechadura, entrando deste modo no apartamento. 11 – Uma vez no interior da residência o arguido percorreu a sala e os quartos de onde retirou os seguintes objectos, pertença de E.; - um computador de marca Fujitsu, de cor cinza, no valor de aquisição de 150,00 € (cento e cinquenta euros); - um telemóvel de marca Nokia, modelo 2600, de cor dourada, com o IMEI ----, no valor de 40,00 € (quarenta euros); - uma máquina fotográfica de marca Samsung, no valor de aquisição de 99,95 € (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos); - a quantia de 400,00 € (quatrocentos euros) em numerário; - quatro pulseiras em ouro amarelo; - dois fios em ouro amarelo; - cinco anéis em ouro amarelo; - duas medalhas em ouro amarelo. Que fez seus após o que abandonou o local. 12 – Ao apoderar-se de tais objectos – no valor total de, pelo menos, 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros) – da forma supra descrita, integrando-os no seu património, agiu o arguido livre e conscientemente com o propósito concretizado de os fazer seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária, causando-lhe os prejuízos patrimoniais acima mencionados. 13 - Os objectos subtraídos pelo arguido não foram recuperados, tendo o arguido vendido os objectos em ouro numa loja que compra ouro sita na Av.ª 5 de Outubro em Setúbal, ao lado de um café de brasileiros após a estação de camionetas dos “Belos”, no sentido da estação de caminho de ferro, com um nome que concretamente não se conseguiu apurar mas do qual constará a palavra “azul”. 14 – Não obstante ter consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei, o arguido não se absteve de a prosseguir. 15 – O arguido tem antecedentes criminais tendo respondido; a) No Proc. N.º ---/09.0PCSTB do 3º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática do crime de condução sem habilitação legal em 11/5/2009, tendo sido condenado na pena de 80 dias de multa, por decisão de 15/5/2009, transitada em 22/6/2009; b) No Proc. N.º ---/09.4GFSTB do 1º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática do crime de detenção de arma proibida e do crime de furto qualificado, em 25/5/2009, tendo sido condenado na pena de 100 dias de multa pelo primeiro e 15 meses de prisão pelo segundo, cuja execução se suspendeu por igual período, por decisão de 6/10/2009, transitada em 6/10/2009; c) No Proc. n.º---/09.6GDSTB do 3º Juízo Criminal de Setúbal pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida; um crime de receptação e um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, em 6/4/2009, tendo sido condenado na pena única de dois anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho, por decisão de 27/10/2011, transitada em 27/11/2011. 16 – J. nasceu em Lisboa, sendo o segundo numa fratria de dois elementos, fruto do casamento dos progenitores, residentes na Amora, sendo que o pai exercia a profissão de militar na Marinha de Guerra Portuguesa e mãe era promotora de vendas numa superfície comercial. 17 - O arguido foi uma criança obesa, praticamente desde que nasceu, sendo que, nos primeiros anos de vida na sequência da atividade laboral dos pais era cuidado e supervisionado por uma ama (vizinha), nutrindo afeição pela irmã, atualmente com 24 anos de idade e já emancipada, a qual também o supervisionava e protegia. 18 - Cerca dos 6 anos de idade ocorreu a separação dos pais, na sequência do uso de violência física e psicológica na pessoa da mãe, por parte do progenitor, o qual constituiu novo agregado familiar. 19 – J. iniciou a escolaridade obrigatória aos 7 anos de idade, tendo completado o 4º ano de escolaridade sem uma única reprovação, apesar de ter tido alguns comportamentos disruptivos em contexto de sala de aula. Era sociável e participava nas actividades lúdicas. 20 - Aos 11 anos de idade o arguido vai viver para o agregado familiar do pai, em Azeitão, onde permaneceu um ano, tendo acusado a “madrasta” de lhe provocar “maus tratos”. 21 - O arguido, a partir dos 12 anos de idade, passou a residir com alguma alternância, ora com os avós paternos na Torre da Marinha, ora com a mãe na Amora, onde não conseguiu concluir o 6º ano de escolaridade, após uma retenção, por absentismo e dificuldade em estar confinado ao espaço da sala de aula, segundo referiu, privilegiando a integração em grupos de pares, com os quais iniciou o consumo de haxixe. 22 – J., em Novembro de 2003, e na sequência do grave conflito familiar ocorrido com a mãe, com ofensas corporais graves praticadas por este e da sua situação social de risco, com repercussões ao nível do seu comportamento (agressividade e absentismo escolar) passou a ser acompanhado em consultas de Psicologia Clínica e de Pedopsiquiatria, no Hospital Garcia de Orta, em Almada, cuja alta clínica ocorreu em Outubro de 2007, encontrando-se assintomático e estabilizado. 23 - Entretanto, no seguimento do descrito, aos 14 anos de idade, a pedido da progenitora e por decisão judicial, foi-lhe decretada pelo Tribunal de Família e de Menores do Seixal, a medida de Promoção e Protecção de Acolhimento Institucional, a qual foi executada com a sua integração no Centro Jovem Tabor, em Setúbal. 24 - Durante a permanência na instituição de acolhimento para jovens, a qual cessou aos 18 anos de idade, J. efectuou tratamento à obesidade mórbida, completou o 6º ano de escolaridade através do curso de jardinagem e espaços verdes, concluiu um curso de informática na Cruz Vermelha Portuguesa, frequentou um curso de logística e armazenagem, o qual lhe daria a equivalência ao 9º ano de escolaridade, acabando por ser expulso por excesso de faltas, sendo que nesta fase retomou o consumo de produtos estupefacientes. 25 - No ano 2008 o arguido ainda institucionalizado, iniciou atividade laboral como polivalente, num espaço comercial da empresa “Pingo Doce”, durante um mês, acabando por, durante este período, sair do Centro Jovem Tabor, numa fase em que estava a ser trabalhada a sua autonomia, por conflitos com a direcção da instituição e, segundo esta, por se ter tornado um jovem de referência para os outros pela negativa, usando de agressividade e violência para com os outros utentes, não respeitando as regras e introduzindo droga na instituição, indo viver para um quarto arrendado em Palmela. 26 – J. aos 18 anos de idade, iniciou atividade junto do progenitor na Holanda, como serralheiro de tubos (tubista), onde o pai se encontra a trabalhar, mas regressou ao fim de três meses por não possuir “VCA – livro Verde”, certificado de atividade exigido para dar continuidade à profissão de serralheiro. 27 - Uma vez regressado a Portugal o arguido foi viver com a namorada, uma colega do tempo de institucionalização, tendo posteriormente, na sequência do termo da relação afectiva, passado a viver em casa de amigos em Setúbal. 28 - O arguido, por factos ocorridos em Maio de 2009, integrou o agregado da sua progenitora, na Amora, por ter sido sujeito à medida de OPH e posterior OPHVE desde 03-06-2009 até 06-10-2009, à ordem do processo nº ---/09.4GFSTB, do 1º Juízo Criminal do T.J. de Setúbal, no qual foi condenado, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, e na pena de multa de 100 (cem) dias. 29 - Terminado a medida de coacção de OPHVE, J., embora continuasse a residir na casa da mãe na Amora e sem ocupação, deslocava-se frequentemente para Setúbal, onde pernoitava, para estar com o grupo de pares e com uma namorada, sendo que a partir de Abril de 2010 até à segunda quinzena do posterior mês de Maio, desenvolveu actividade laboral na copa do Hospital Garcia de Orta, por conta da empresa de Catering “EUREST”. Veio a abandonar esta atividade na sequência de ter ingressado, em Maio de 2010, no Curso de Formação Profissional de Soldador, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, na Lisnave (“Solisforme”) em Setúbal, onde contou com o apoio do pai para se inscrever, cujo termino estava previsto para o dia 04-01-2012, o qual lhe daria equivalência ao 9º ano de escolaridade, sendo que por motivos de faltas injustificadas no decorrer da formação, a mesma cessou em Outubro de 2011, tendo-lhe no entanto sido capitalizadas e certificadas algumas das unidades de competências formativas. 30 - O arguido à data da instauração do presente processo, frequentava o curso mencionado anteriormente, beneficiando de uma bolsa de formação no valor mensal de €209,00, acrescida do subsídio de alimentação, tendo arrendado uma casa na Rua ..., em Setúbal, deslocando-se apenas aos fins-de-semana para o agregado da progenitora na Amora, contando com o apoio desta e do padrasto a nível económico e alimentar, tendo no entanto solicitado apoio no Centro Comunitário de S. Sebastião em Setúbal, não tendo contudo cumprido com as regras inerentes a este acompanhamento institucional. 31 - Em Setembro de 2011 mudou de casa, continuando a viver sozinho na Rua ..., Setúbal, numa pequena habitação arrendada, pela mesma quantia. Contava também com o apoio do progenitor, a viver na Holanda, o qual lhe enviava, quinzenalmente e até à sua prisão preventiva, a quantia de €70,00. 32 – J., a partir de Outubro de 2011 ficou sem ocupação devido à interrupção da frequência do curso de formação profissional por absentismo, sendo que o mesmo estava a decorrer dentro da normalidade, onde se mostrou bem inserido, com ausência de conflitos quer com os formadores, quer com os outros formandos, sendo muito empenhado na componente prática, registando no entanto alguma dificuldade em matérias teóricas, informação que foi corroborada pelo Engenheiro R., coordenador da formação. 33 - Como forma de ocupação dos tempos livres dedicava-se, de vez em quando, à prática de futebol, em contexto de grupo de pares, apreciando estar em casa a ouvir música ou a visionar filmes, bem como a navegar na Internet. 34 - Consumia diariamente haxixe, como forma de lidar com o stress e frustrações, não consumindo outras substâncias aditivas. 35 - No que diz respeito às suas características e competências pessoais, o arguido descreveu-se como sociável, humilde, respeitador, trabalhador, reconhecendo que apresenta baixa tolerância à frustração; no entanto o arguido é descrito como um jovem com um relacionamento caracterizado pela conflituosidade, com origem na dificuldade que o mesmo apresenta em aceitar reparos ou censura, com dificuldade no cumprimento de regras, com baixa tolerância à frustração, impulsividade, agressividade e com tendência à passagem ao ato, usando de violência. Revela muita imaturidade, tendo em conta a sua idade, e consequente instabilidade emocional, usando como estratégia preferencial para o ultrapassar de obstáculos, a fuga. Apresenta resistência em descentrar-se das suas ideias e interesses, sendo manipulador e desestabilizador, com alguma rigidez e dificuldade em flexibilizar o seu comportamento, aparentando no entanto não ter tendência à permeabilidade e à influência de terceiros, visto apresentar comportamento de líder. 36 – J. deu entrada no E.P.R. de Setúbal em 24-12-2011, a aguardar julgamento à ordem do processo nº ---/11.7PGALM do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada. 37 - No E.P.R. de Setúbal o arguido tem vindo a manter um comportamento ajustado às regras internas vigentes, não existindo registo de infracções disciplinares, sendo que, desde o mês de Fevereiro de 2012 passou a frequentar, em contexto prisional, o Curso de Educação e Formação de Adultos, Básico, 3º Ciclo, para concluir o 9º ano de escolaridade. 38 - O arguido, mostra-se ansioso e muito apreensivo perante a sua situação judicial, visto que, à ordem de outro processo ser a primeira vez que está em contexto prisional, apesar dos contactos anteriores com o sistema de justiça, receando consequências ao nível do seu futuro, denotando algum arrependimento e capacidade autocrítica. Quando questionado, em abstracto, sobre o tipo de crime de que está acusado, J. demonstra ter consciência da ilicitude dos factos subjacentes e manifesta uma postura crítica diante deste tipo de crime, identificando eventuais vítimas e danos. 39 - No que diz respeito à sua progenitora, padrasto e irmã, os quais o visitam regularmente no E.P.R. de Setúbal, todos reagiram com estupefacção ao facto de J. ter sido preso preventivamente, em especial devido à sua juventude, não aceitando o seu percurso criminal, que não reflecte os valores e regras transmitidos na sua educação.” Foi consignada a inexistência de factos não provados. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes: (a) Valoração das declarações do arguido como confissão integral e sem reservas e como arrependimento; (b) Aplicação do regime penal para jovens do D.L. nº 401/82, de 23/9, medida da pena e suspensão da execução da prisão. (a) Das declarações do arguido em julgamento, da confissão e do arrependimento (a.1.) Da forma de impugnação: O recorrente insurge-se contra a não ponderação da confissão, que diz ter sido livre, integral e sem reservas, e que, contrariamente ao decidido, deveria ter constado dos factos provados, tal como o arrependimento. Nesta parte, impugna a decisão quanto à matéria de facto com recurso à prova gravada, pretendendo a reapreciação das suas declarações em audiência de julgamento (que especifica), de modo a retirar-se delas, como factos provados, a confissão e o arrependimento. Estes factos encontram-se ausentes da decisão. A confissão e o arrependimento não constam dos factos provados. E, a terem-se demonstrado, seriam relevantes para a decisão. A forma (normal ou regra) de impugnação da omissão de factos relevantes para a decisão é a arguição do vício previsto no art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal, não a impugnação da matéria de facto por via do art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal. “Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados podem ser impugnados” (TRE 17-01-2012, António João Latas). Contudo, a “confissão” assume uma especificidade material que se repercute, processualmente, na forma de impugnação da omissão de facto em causa. Ela integra um dos núcleos enunciados no art. 124º do Código de Processo Penal e, a provar-se, interessa à decisão sobre a pena. Na verdade, a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente, as “qualidades da personalidade”, relevam para a medida da pena preventiva (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665 a 678). Assim, importa sempre conhecer e tratar na sentença o modo como o agente pessoalmente se posiciona em relação aos crimes que cometeu, fazendo-o factualmente, quando, pela positiva, os confessa e demonstra reconhecimento e interiorização do mal do crime. Contudo, a ausência de confissão já não será um facto a tratar como tal na sentença. Não o será igualmente a ausência de arrependimento e, no limite, o próprio silêncio do arguido acerca da acusação. Se é errado incluir nos factos provados que o arguido “manteve o silêncio” – o silêncio do arguido não é um facto, no sentido de facto-com-conteúdo-normativo, porque do exercício de um direito não pode ser retirada uma consequência jurídica contra o titular desse direito – também o será, concludentemente, a “não confissão”. O arguido não presta declaração no exercício de um direito reconhecido nos arts. 61º, nº1, al. d), 132º, nº 2, 141º, nº 4, a), e 343º, n. 1, do Código de Processo Penal e considerado como de tutela constitucional implícita. O silêncio, mesmo que não beneficie, não pode, por si, prejudicar. Trata-se de um “não-facto” que, como tal, não deverá constar dos factos provados na sentença. Do privilégio da não auto-incriminação resulta ainda que o arguido não é obrigado a assumir os factos, ou seja, a confessar. E não existe razão para que “o silêncio do arguido” e “a negação do crime” mereçam tratamento diferenciador na forma como devem (ou não) ser tratados factualmente na sentença. Já a confissão, a verificar-se (por opção sempre livre do arguido), deverá constar então dos factos provados, de modo a poder ser positivamente valorada na pena. Pode reverter num juízo atenuante das exigências de prevenção, particularmente (mas não exclusivamente) a especial. Assim, o recorrente tem razão quando diz que a confissão – a provar-se, acrescentamos nós – deve constar dos factos provados. Contudo, não devendo incluir a matéria de facto a “ausência de confissão”, a omissão nos factos do acórdão de que “o arguido confessou os factos” ou se mostrou “arrependido” não pode deixar de revelar um juízo negativo, por parte do tribunal, relativamente à prova da confissão e do arrependimento. Ou seja, a não inclusão da confissão nos factos provados demonstra inequivocamente que o tribunal não considerou provado que o arguido tenha confessado, sem necessidade de o fazer constar expressamente da matéria de facto não provada. E assim, neste caso singular, embora tratando-se de facto com relevo para a decisão de direito e que está omisso da sentença, esta omissão não será detectável pela simples leitura do texto da sentença e não consubstanciará uma insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal). Como se sabe, esta insuficiência ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, quando o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, quando existe uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69). Ora, devendo a confissão e o arrependimento, quando provados, integrar a matéria de facto, mas não o devendo a ausência de confissão e de arrependimento, a pretensão do recorrente é, antes, sindicável por via do recurso efectivo da matéria de facto. Como resulta de todo o exposto e da forma (correcta) como o recorrente apresenta o recurso, o que pretende é que se julgue provado um facto que considera ter-se provado, contrariamente ao que resulta do acórdão (que o consigna, implicitamente, como facto não provado). Para tanto, procedeu à impugnação da prova nos termos do art. 412º, nº3 do CPP, especificando as concretas provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, fazendo-o com a indicação das passagens em que funda a impugnação (art. art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP). (a.2.) Da (im)procedência da impugnação: Na sindicância do imputado erro de julgamento, importa rever o exame crítico da prova que integra o acórdão, na parte que interessa considerar: “O arguido admitiu a prática dos factos, concretizando o modo como abriu as portas das residências e o destino dado aos objectos, tentando justificar a sua conduta com o facto de na altura consumir haxixe e não auferir o suficiente para as suas despesas e alegando encontrar-se arrependido. Não logrou no entanto convencer da sinceridade do seu arrependimento nem da existência de uma verdadeira causa justificativa para os seus actos, não conseguindo explicar o motivo porque, referindo ter o apoio económico da mãe, bem como o apoio do pai, a trabalhar na Holanda, para a sua integração profissional, dispondo ainda de uma determinada quantia atribuída pela frequência de um curso de formação profissional de soldador, de que o arguido referiu gostar bastante, acaba por vir a praticar os factos em causa nos autos. O arguido refere que precisava de dinheiro e que era consumidor de haxixe, mas não explica porque não procurou outra forma lícita de obter rendimentos. De notar que os factos foram praticados no decurso de uma suspensão de pena anteriormente aplicada por factos de idêntica natureza. Assim conclui-se que o arrependimento do arguido não é verdadeiramente sincero, mas antes reacção ao facto de, no âmbito de outro processo ainda, ter sido preso preventivamente. Atente-se ainda no facto de terem sido efectuados exames periciais a vestígios lofoscópicos que identificaram o arguido, juntos a fls. 7 a 16 dos autos principais e a fls. 6 a 16 dos autos apensos.” Como se vê, o tribunal ponderou que o arguido admitiu a prática dos factos, que disse encontrar-se arrependido, mas que o não fez sinceramente. Avaliando as razões do recorrente, tendo em conta o concreto ponto de facto e a concreta prova especificada (as declarações do arguido), delas não resulta que o tribunal tenha incorrido em erro de facto. Assim, o tribunal mostrou estar atento à palavra do arguido, tendo ouvido e revelado ter ouvido aquilo que efectivamente foi dito – “Fui eu que fiz esse assalto… sei que tirei ouro, não me lembro de ter tirado dinheiro…sim, recordo-me, admito esses factos…”. Considerou que o arguido admitiu a prática dos factos, o que aconteceu. E que essa admissão não configurou uma confissão integral e sem reservas dos factos imputados, razão pela qual não a integrou na matéria de facto provada. E o acórdão explicita esta depreciação da admissão da conduta delituosa, fazendo-o de uma forma racionalmente motivada. Ou seja, a simples admissão dos factos, que não, note-se, de todos os factos (“não me lembro de ter tirado dinheiro…”), não constitui confissão integral. Configurará, quanto muito, uma confissão parcial dos factos da acusação. Processualmente, as declarações do arguido não deram lugar à dispensa de prova, tendo sido ouvidas duas testemunhas (as proprietárias das residências assaltadas), se bem que dispensadas outras três, “na sequência da audição destas”, conforme acta de julgamento. O arguido foi ainda identificado, através dos vestígios lofoscópicos e do exame que sobre eles incidiu. Admitindo-se que o arguido tenha confessado parcialmente, resulta da motivação do acórdão que o tribunal esteve atento e valorou essa admissão parcial dos factos. Soçobra a impugnação da matéria de facto, também na parte relativa ao arrependimento. O arrependimento configura uma atitude interior, associada ao reconhecimento de um mal (do crime) e à confissão (implicitamente nos art. 71º, als. d) e e) e 72º do Código Penal, entre outros preceitos que tratam da pena). Traduzirá a identificação de princípios adoptados pelo direito, a adesão a valores expressos pelas normas, o respeito pelo bem jurídico. A admissão de alguns dos factos imputados na acusação, ou a confissão parcial nas circunstâncias e no modo como foi feita, não implica o arrependimento. O que significa que os efeitos desencadeados pelo arrependimento também não decorrerão, necessariamente, da confissão parcial. Arrependimento, não no sentido de uma imposição interna de valores através da coacção da pena, mas de identificação da pessoa com os princípios e valores que a ordem jurídica consagra (neste sentido, Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, p. 383). Essa identificação, no caso, não ficou demonstrada. O registo das declarações do arguido, a concreta prova indicada, não revela incorrecção do consignado no acórdão quanto ao sentido dessas mesmas declarações. O acórdão explica-se e convence, tanto por si (sem erro notório de facto), como de acordo com as provas (sem erro de facto), resistindo à impugnação do recorrente. E não se tendo detectado desconformidade ou incorrecção no processo de interpretação das provas pelo tribunal de julgamento, soçobra o recurso da matéria de facto. (b) Do regime penal para jovens do D.L. nº 401/82, de 23/9, da medida e da suspensão da execução da pena. Defende o recorrente que a pena aplicada se mostra excessiva, que deveria ter beneficiado do regime especial para jovens, que a afirmação de que o arrependimento não foi genuíno não é suficiente para afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 401/82 de 23/09. Pugna por uma pena única situada nos 4 anos de prisão, suspensa na execução nos termos do art. 50° do Código Penal, admitindo a sujeição a regime de prova. (b.1.) Do regime penal para jovens do D.L. nº 401/82, de 23/9 e da medida da pena: No acórdão, após se tecerem considerações genéricas sobre o regime legal punitivo, concretizou-se a fundamentação da pena da forma seguinte: “No caso dos autos julga-se ser de afastar tal aplicação (do regime previsto no Decreto-Lei nº 401/82), uma vez que o arguido demonstrou uma persistência criminosa que nem uma anterior condenação, por factos de idêntica natureza, em pena de prisão com execução suspensa e regime de prova, demoveu. O arguido não logrou demonstrar qualquer sincero arrependimento; mesmo a admissão dos factos em audiência, sempre seria mitigada pela existência de vestígios lofoscópicos em ambas as ocasiões. O arguido está ainda preso preventivamente à ordem de um outro processo. Demonstra dificuldade em acatar normas, não sendo no entanto permeável à influência de terceiros. Consome estupefacientes. Apesar das dificuldades vividas durante o seu crescimento, o arguido não deixou de dispor do apoio da sua família ou, em períodos de maior conflitualidade, do apoio de diversas instituições, o que também não logrou conseguir aproveitar cabalmente, demonstrando dificuldade em completar quer diversas formações, quer em manter-se num emprego, quer a sujeitar-se a tratamentos, acabando por cair sempre em rupturas e consumo de estupefacientes. Assim, não se entende ser de aplicar ao caso este regime. Quanto às exigências de prevenção geral, estas são elevadas, face ao elevado número de ilícitos desta natureza que se têm verificado, com o correspondente alarme social. Passemos, então, à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta das penas de prisão, à luz dos normativos citados. Assim, importa considerar em desfavor do arguido: A intensidade do dolo, directo; Relativamente aos crimes de furto, importa considerar que os bens retirados das residências, não foram recuperados; O arguido tem antecedentes criminais, pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal; detenção de arma proibida; furto qualificado; receptação e tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. É um jovem com um relacionamento caracterizado pela conflituosidade, com origem na dificuldade que o mesmo apresenta em aceitar reparos ou censura, com dificuldade no cumprimento de regras, com baixa tolerância à frustração, impulsividade, agressividade e com tendência à passagem ao ato, usando de violência. Revela muita imaturidade, tendo em conta a sua idade, e consequente instabilidade emocional, usando como estratégia preferencial para o ultrapassar de obstáculos, a fuga. Apresenta resistência em descentrar-se das suas ideias e interesses, sendo manipulador e desestabilizador, com alguma rigidez e dificuldade em flexibilizar o seu comportamento, aparentando no entanto não ter tendência à permeabilidade e à influência de terceiros, visto apresentar comportamento de líder. A seu favor tem o facto de reconhecer a presença de vítimas e danos decorrentes das suas condutas; admitiu os factos e prestou esclarecimentos. Face ao atrás exposto, considera-se adequada à culpa do arguido e necessária para responder à necessidade de ressocialização, bem como à necessidade de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada a aplicação das penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um”. O crime de furto qualificado da condenação é punido com a pena abstracta de dois a oito anos de prisão (arts. 203º e 204º, nº2-e) do Código Penal). O recorrente tinha completado 20 anos de idade, à data da prática dos factos. O tribunal não usou da faculdade de atenuação especial da pena, prevista para jovens delinquentes no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, que prevê um regime específico para jovens entre os 16 e os 21 anos de idade. De acordo com este preceito, o juiz deve atenuar especialmente a pena nos termos dos arts 72º e 73 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Como bem nota o Ministério Público na resposta ao recurso, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não tem sido uniforme quanto ao sentido da aplicação deste regime. As posições demarcam-se, por um lado no sentido de que a atenuação deveria operar sempre perante a juventude do condenado, salvo em presença de factores negativos; pelo outro, no sentido de que a atenuação não deveria acontecer a não ser em presença de circunstâncias positivas a acrescer à juventude do condenado (Souto Moura, A jurisprudência do STJ sobre fundamentação e critérios de escolha e medida da pena, Revista do CEJ, nº 13, pp. 112-113). Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em que nos revemos, “a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é tanto obrigatória como oficiosa”. “Ela constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial. É o que resulta do art. 2º do D.L. 401/82” (STJ 07.11.2007, Henriques Gaspar). Este regime específico de jovens, ou regime-regra para jovens, não deixa, no entanto, de ser de aplicação não automática. Exige a ponderação dos factos em conjunto com a personalidade do jovem condenado, já que a norma exige a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social. No síntese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.3.2011 (Raul Borges), a atenuação especial ao abrigo do regime visando os jovens adultos não é de aplicação necessária e obrigatória, não opera de forma automática, é de conhecimento oficioso, a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade do juiz mas um poder-dever vinculado, de concessão vinculada, de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não se dispensando a equacionação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação, devendo ser fundamentada a não aplicação. No caso, o tribunal afastou a aplicação do regime atento o passado criminal do arguido, a ineficácia revelada por condenação anterior em pena de prisão com execução suspensa e regime de prova, a ausência de arrependimento, as dificuldades no acatamento de normas, o consumo de estupefacientes, o desaproveitamento do apoio familiar e de instituições de que sempre dispôs, a dificuldade em completar formações profissionais, em manter-se num emprego, a sujeitar-se a tratamentos, a circunstância de se encontrar preso preventivamente à ordem de um outro processo. À excepção desta última, à qual não se atribui relevância sob pena de afrontamento do princípio da presunção de inocência, todas as outras concretas circunstâncias da vida do arguido apontam no sentido da ausência de reconhecimento de vantagem para a sua reintegração social, na opção de aplicação do regime legal em causa. Justifica-se o afastamento deste regime relativamente a arguido que, se encontra próximo do limite superior da faixa etária, mantendo comportamento de resiliência e inadaptação social. Impõe-se proceder agora à sindicância das penas parcelares, dentro da moldura abstracta prevista no tipo da condenação, não especialmente atenuada. E as considerações acertadamente convocadas pelo tribunal, desde logo a respeito das sublinhadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se evidenciam, levam a que a pena se deva afastar do mínimo. O mínimo de pena não satisfaria, no caso, as exigências de prevenção geral, tendo em conta a concreta dimensão da desconsideração dos bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime, ou seja, o grau de lesão do património e da inviolabilidade do domicílio. Mas não deve afastar-se tão significativamente. A juventude do arguido assume agora particular peso atenuativo geral, tendo-se considerado até provado que tem uma personalidade imatura. A manifestação da desconformação da sua personalidade ao direito, neste quadro que não pode desconsiderar a juventude e a ausência de uma consolidação já definitiva da personalidade, demonstra que o limite máximo de pena adequado à culpa também foi ultrapassado no acórdão. Partindo, então, dos dispositivos nucleares dos arts 40º e 71º, nº1 do C.P., relacionando os princípios da culpa e da prevenção no quadro constitucional da proibição do excesso, tendo como certo que a finalidade primeira da aplicação da pena reside na prevenção geral, que a pena deve “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e que o “desvalor do facto deve ser valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização do agente” (Anabela Rodrigues, loc.cit. pp. 570-576), reduzem-se as penas parcelares para três anos de prisão. A pena abstracta do cúmulo jurídico é agora de três a seis anos de prisão, cumprindo reponderar a pena única nesta nova moldura. Na determinação da pena concreta são agora considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, de acordo com o comando de art. 77º, nº1 do CP. A existência deste critério especial obriga, na conhecida lição de Figueiredo Dias, a conexionar os arts 77º, nº1 e 71º, nº2 do CP, tudo se devendo passar “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade revelará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 291). Tudo ponderado, destacando a juventude do arguido, que mitiga de algum modo a insensibilidade revelada quanto às penas anteriormente sofridas, e tendo sempre presente que a privação de liberdade quando necessária “não deve ser em medida que prejudique a resposta às imposições de prevenção especial de socialização” (Anabela Rodrigues), considera-se que a pena única se deve fixar em quatro anos e seis meses de prisão. (b.2) Da (não) suspensão da execução da pena: As penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, “salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresentar claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção” (STJ 07.11.2007, Henriques Gaspar). É o que resulta do art. 50º do Código Penal, lido à luz da Constituição, no conjunto de normas e de princípios que disciplinam a pena. Assumindo neste momento do processo aplicativo a prevenção especial um papel dominante, dos factos apurados, e de tudo o que já se disse, resulta que não é viável concluir que a ameaça da pena e a censura do facto sejam suficientes para garantir as finalidades da punição. Não é possível apostar na ressocialização do arguido em liberdade, comprovada a ineficácia das condenações anteriores, uma das quais já em pena de prisão suspensa na execução. Por último, há que lembrar que “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral” e que “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente (Anabela Rodrigues, loc. cit.). E que “a sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral – isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão” (Anabela Rodrigues, “Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia”). E são claras as exigências de prevenção geral, já destacadas no acórdão e não colocadas em crise no recurso, a que se associam, note-se, as de prevenção especial. Para além da relativa juventude do arguido – então, ainda jovem adulto para os efeitos previstos no Decreto-Lei 401/82 – e da admissão dos crimes imputados, nada mais resultou provado em seu favor, o que, no conjunto de todas as concretas circunstâncias, não é o bastante para aqui convencer da suficiência de uma ressocialização em liberdade. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo-se as duas penas parcelares aplicadas ao arguido para três anos de prisão, a pena única para quatro anos e seis meses de prisão, mantendo-se no mais o acórdão recorrido. Sem custas. Évora, 04.04.2013 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Latas) |