Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2404/19.6T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A Instrução Geral n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), prescreve que para «permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.»
II - O inquérito descritivo da história profissional da sinistrada, bem como a análise do posto de trabalho, são elementos relevantes quando importa avaliar se a sinistrada está afetada ou não de IPATH.
III - Tendo estas diligências sido omitidas e verificando-se um impasse na prova pericial quanto à atribuição de IPATH à sinistrada, ocorre uma insuficiência probatória que justifica a anulação da sentença.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
A presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada C.C. e entidade responsável Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., seguiu para a fase contenciosa, ao abrigo dos artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por a seguradora não ter concordado com o coeficiente de incapacidade atribuído à sinistrada pelo perito do Gabinete Médico Legal (GML).
Após a realização de exame por junta médica, requerido pela seguradora, foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
«Em face do exposto, decide-se julgar a sinistrada C.C. afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 40%, desde 01/10/2019, data da alta, na sequência do sinistro em causa nos autos, sendo arbitrada uma desvalorização global 38% tendo em consideração a capacidade restante de 95% e, em consequência, condenar a CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, SA. a pagar à sinistrada:
a) O capital de remição de uma pensão anual de € 3 330,30 (três mil, trezentos e trinta euros e trinta cêntimos), devida desde 02/10/2019, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde aquela data e até integral pagamento;
b) A quantia € 60,00 (sessenta euros) a título de despesas efetuadas com transportes e alimentação, em deslocação por razões relacionadas com o processo.
Custas a cargo da entidade responsável.
Fixa-se o valor da causa em de € 52 382,34 (cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos).
Registe e notifique.»
Não se conformando com o decidido, veio a sinistrada interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A) O douto Tribunal a quo entendeu que “Em face do parecer maioritário da junta médica, à qual se presidiu, que tem natureza pericial e com o qual se concorda em face dos fundamentos ali consignados e explanados em sede de diligência, inexistindo elementos probatórios bastantes para contrariar a aludida perícia, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do Código, julga-se a sinistrada C.C. afetada de uma incapacidade permanente parcial de 40%, desde 01/10/2019, data da alta, sendo arbitrada uma desvalorização global 38% desde a data da alta, tendo em consideração a capacidade restante de 95%, por a sinistrada padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial anterior de 5%”.
B) Em sede de exame singular, que teve lugar em 18/02/2020, o Ex.mo Sr. Perito descreveu que o conteúdo funcional da sinistrada, ora apelante, era de “juntar pinhas derrubadas dos pinheiros por outra equipa de trabalhadores, recolha de cortiça, projetos de plantação de árvores, poda de árvores”, e no que diz respeitos às descreveu-se em relação à manipulação e preensão: “faz preensão grosseira com o 1º dedo da mão da mão direita e os restantes dedos, contudo, deixa cair por exemplo ao levantar a chave do meu gabinete da secretária numa altura estimada em 10cm”.
C) Concluiu por isso o Ex.mo Sr. Perito, que em virtude das sequelas e do conteúdo funcional da sinistrada, era de atribuir IPATH.
D) A apelada requereu junta médica, formulando os correspondentes quesitos, entre os quais, o 4º, que solicitava o seguinte esclarecimento: “As sequelas são absolutamente incapacitantes e impeditivas para o exercício de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho?”
E) Na junta médica, os Ex.mos Sr.s Peritos médicos, da entidade responsável e do Tribunal, entenderam que, e cite-se: ”admitem-se algumas dificuldades no desempenho das tarefas inerentes ao posto de trabalho, na medida da IPP atribuída, não sendo impeditivas para o exercício de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho”, sendo que de entendimento diverso, o Ex.mo Sr. Perito em representação da sinistrada ora apelante, entendeu que: “a sinistrada, face às sequelas que a sinistrada manifesta, estas são incompatíveis com a atividade que a sinistrada desempenhava (rural), pelo que propõe que lhe seja atribuída a IPATH”.
F) A sinistrada tem a categoria profissional de trabalhadora agrícola, tendo o acidente ocorrido quando a ora apelante estava a trabalhar com uma descortiçadoura, ou “máquina da cortiça”, a colocar paus de lenha de sobreiro, para que a referida máquina separasse a cortiça da madeira.
G) Do acidente resultou um esfacelo e esmagamento do 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, sendo que as sequelas atuais da sinistrada são rigidez acentuada de todas as articulações metacarpofalângicas e interfalângicas dos referidos dedos, ou seja, a apelante ficou com a vulgarmente designada “mão em garra”, movendo somente o 1º dedo da mão, e por isso incapaz de efetuar o “movimento de preensão, ou pinça, conforme já havia concluído o Ex.mo Sr. Perito em sede de exame singular.
H) Sendo “Trabalhadora Agrícola”, as funções habituais do seu posto de trabalho eram operar com a descortiçadoura, apanhar lenha, cortiça, e principalmente podar pinheiros, sobreiros e vinha.
I) No auto de junta, com base no qual o douto Tribunal a quo tomou a sua decisão, os Ex.mos Sr.s Peritos Médicos da apelada e do douto Tribunal, entenderam que “se admitiam algumas dificuldades no desempenho das tarefas inerentes ao posto de Trabalho, na medida da IPP atribuída, não sendo impeditivas para o exercício de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho.
J) Sucede, que os Ex.mos Sr.s Peritos limitaram-se a responder ao quesito formulado pela apelada, que recorde-se questionava somente sobre se as sequelas que a apelante apresenta são absolutamente incapacitantes e impeditivas para o exercício de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho?”
K) Com o devido respeito que é muito, o douto Tribunal “a quo” deveria ter decidido de forma diversa, do que fez, quando decidiu não ser de atribuir IPATH à sinistrada, uma vez que os Ex.mos Sr.s do Tribunal e da apelada limitaram-se a responder ao quesito formulado por esta, afirmando que as sequelas não são impeditivas para o exercício de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho.
L) A IPATH não corresponde de facto, a uma incapacidade para o exercício de todas as funções inerentes ao posto de trabalho, mas antes ao núcleo essencial das funções e ainda que existe capacidade para o exercício de algumas tarefas residuais
M) Com o devido respeito, o douto Tribunal “a quo” deveria ter apreciado criticamente o quesito e a resposta ao mesmo e enquadrado juridicamente a questão, o que não fez, se necessário, solicitando que os Ex.mos Sr.s peritos esclarecessem e fundamentassem melhor a questão da IPATH, nomeadamente que descriminassem que tarefas eram estas que “sobravam” e que a apelante poderia executar.
N) Mais, não estando junto aos autos qualquer estudo concreto do posto de trabalho, dificilmente poderiam os Ex.mos Sr.s Peritos, emitir parecer concreto e subjetivo sobre quais as tarefas habitualmente desempenhadas pela apelante e dentro destas, quais delas a apelante poderia desempenhar.
O) A incapacidade para o trabalho habitual (IPATH) afere-se tendo em consideração as funções concretas exercidas pelo trabalhador sinistrado.
P) A este respeita veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 30.05.2018, disponível em www.dgsi.pt, que expõe “O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual(ais), essa profissão/trabalho habitual.”
Q) Neste sentido, atente-se também ao Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17.12.2019, disponível em www.dgsi.pt. que decidiu que “não é de atribuir IPATH somente quando o sinistrado não pode executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho. Ao invés significa apenas que o sinistrado deixou de poder executar pelo menos o núcleo essencial das tarefas que anteriormente exercia”
R) Veja-se ainda o recente acórdão também do Tribunal da Relação de 24/10/2019, Proc. N.º 1730/15.8T8VRL.G1, relator Antero Veiga, que decidiu que “A incapacidade absoluta para o trabalho habitual não implica uma impossibilidade de execução da totalidade das tarefas incluídas na categoria. O que releva no caso é o núcleo essencial dessas funções, as tarefas que dão corpo à categoria, o núcleo das tarefas que eram executadas”.
S) Nestes termos e atendendo ao exposto, e sempre com o douto suprimento do Tribunal, requer-se que a douta sentença seja substituída e corrigida por outra que decida pela atribuição de IPATH, uma vez que:
1º O quesito constante do requerimento de junta médica apresentado pela apelada apenas questiona se as sequelas apresentadas pela sinistrada são impeditivas para o exercício de todas as funções da sinistrada, o que não constitui sequer o conceito jurídico de IPATH, e que consequentemente, deve entender-se que a resposta ao mesmo é irrelevante para efeitos de atribuição da mesma, não havendo por isso motivos para discordar do auto de exame singular;
2º Ainda que assim não se entenda, deverá a sentença ser alterada, na parte em que não atribuiu IPATH, uma vez que o douto Tribunal decidiu de forma contrária ao que consta dos factos existentes nos autos, não analisando criticamente os mesmos, nomeadamente no que diz respeito ao conteúdo funcional do trabalho da apelada, e por se entender que, ainda que por mero dever de patrocínio, as sequelas não são impeditivas para o exercício de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho, o conceito de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual não se resume à capacidade para o exercício de todas as funções, mas antes ao núcleo essencial das mesmas.»
Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após a subida dos autos à Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido e dispensaram-se os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se havia fundamento para declarar que a sinistrada está afetada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), extraindo as devidas consequências do que se vier a decidir.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 10/09/2018, pelas 15 horas e 30 minutos, C.C., no desempenho da sua profissão de trabalhadora agrícola ao serviço de Barroca Verde– Unipessoal, Lda., quando se encontrava a trabalhar na máquina da cortiça, o pau que descortiçava atingiu-lhe a mão direita e todos os dedos da mesma mão, exceto o polegar.
2. Em consequência do referido em 1 resultou para a sinistrada esmagamento com esfacelo da mão direita, e 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dedos da mesma.
3. A sinistrada apresenta, como sequelas, rigidez acentuada de todas as articulações metacarpofalângicas e interfalângicas dos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dedos da mão direita.
4. A sinistrada teve alta em 01/10/2019.
5. A sinistrada era já portadora de Incapacidade Permanente Parcial de 5% em resultado de acidente anterior, fixada no processo n.º 35/17.4T8EVR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora.
6. Em consequência do referido em 1, 2 e 3, a sinistrada encontra-se afetada de incapacidade permanente parcial de 40%, desde a data da alta, sendo a Incapacidade Permanente Parcial global de 38%, considerando a capacidade restante da sinistrada de 95%.
7. A sinistrada auferia, à data referida em 1, a retribuição anual de € 12 519,92.
8. A empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, mediante contrato titulado pela apólice n.º 02369832.
9. A sinistrada recebeu todas as importâncias referentes ao período de incapacidade que decorreu da data do evento até à data da alta.
10. A sinistrada despendeu a quantia de € 60,00 respeitante a despesas com transportes e alimentação, em deslocação por razões relacionadas com o processo.
11. A sinistrada nasceu em (…).
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IV. Atribuição de IPATH
A apelante não se conforma com o facto de, atendendo à prova produzida, não lhe ter sido atribuída uma IPATH.
Analisemos a questão.
Compulsados os autos, dos mesmos resultam os seguintes elementos relevantes para a apreciação da questão sub judice:
- No “Boletim Clínico de Sinistros” emitido pelos serviços médicos da apelada, com data de 01-10-2019 (data da alta), foi atribuída à sinistrada um coeficiente de 40% de IPP, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos.
- No exame médico realizado no GML, o perito singular, entendeu que a sinistrada se encontra afetada de uma IPP de 39,2% (ainda que tenha atribuído 40% de IPP às sequelas do concreto acidente, resultando o grau de incapacidade de 39,2% da consideração da capacidade restante de acidente de trabalho anterior), com IPATH.
- No exame por junta médica, houve unanimidade quanto à atribuição de uma IPP de 38% (40% relativamente às sequelas sofridas com o concreto acidente de trabalho, resultando o coeficiente final atribuído da conjugação com a capacidade restante do anterior acidente de trabalho).
Já quanto à atribuição de IPATH, não se verificou a mesma unanimidade.
A maioria dos peritos pronunciou-se no sentido de que admitiam algumas dificuldades no desempenho das tarefas inerentes ao posto de trabalho habitual da sinistrada, na medida da IPP atribuída, mas não consideraram que a sinistrada estivesse impedida de exercer todas as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho.
Já o perito da sinistrada entendeu que as sequelas são incompatíveis com o exercício da atividade que a sinistrada desempenhava (rural), pelo que propôs a atribuição de IPATH.
- O exame por junta médica foi notificado às partes processuais e nada foi requerido.
- Na sentença recorrida, escreveu-se o seguinte:
«Em face do parecer maioritário da junta médica, à qual se presidiu, que tem natureza pericial e com o qual se concorda em face dos fundamentos ali consignados e explanados em sede de diligência, inexistindo elementos probatórios bastantes para contrariar a aludida perícia, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do Código, julga-se a sinistrada C.C. afetada de uma incapacidade permanente parcial de 40%, desde 01/10/2019, data da alta, sendo arbitrada uma desvalorização global 38% desde a data da alta, tendo em consideração a capacidade restante de 95%, por a sinistrada padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial anterior de 5%».
Com relevo, resultaram ainda os seguintes factos provados:
- A sinistrada desempenhava as funções de trabalhadora agrícola.
- Em consequência do acidente de trabalho sofrido em 10-09-2018 e do esmagamento com esfacelo da mão direita, e 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dedos da mesma, a sinistrada apresenta como sequelas, rigidez acentuada de todas as articulações metacarpofalângicas e interfalângicas dos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dedos da mão direita.
Ora, de todos estes elementos resulta que a atribuição de IPATH foi trazida aos autos pelo perito do GML e pelo perito da sinistrada que integrou a junta médica.
No fundo, temos dois peritos médicos a afirmarem que a IPATH deve ser atribuída e dois peritos a afirmarem o inverso.
A fundamentação apresentada para as manifestadas opiniões opostas é equiparável, resumindo-se, no essencial, ao seguinte: dois peritos entendem que as sequelas identificadas impedem totalmente o exercício, pela sinistrada, das funções inerentes ao seu posto de trabalho e, os outros dois, entendem que as aludidas sequelas apenas criam algumas dificuldades no desempenho das tarefas inerentes ao posto de trabalho habitual, na medida da IPP atribuída.
É certo que a prova pericial está sujeita à livre apreciação do julgador - artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil – porém, sendo um leigo nas matérias apreciadas, deverá o juiz assegurar-se que reuniu no processo todos os elementos necessários para proferir decisão firme e justa.
No vertente caso, não se nos afigura que qualquer uma das opiniões manifestada seja suficientemente consistente para se sobrepor, atenta a sua fundamentação, à outra.
No fundo, temos um impasse técnico, e tendo em conta a importante questão sobre a qual importa decidir, impõe-se a obtenção de mais elementos que esclareçam o conteúdo funcional do trabalho habitual da sinistrada, para que, após a obtenção desses elementos, os peritos médicos possam, então sim, opinar fundadamente, isto é, com conhecimento específico, se se justifica ou não a atribuição de IPATH.

Aliás, de acordo com a Instrução Geral n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), para «permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.»
Ora, nos presentes autos falta o inquérito descritivo da história profissional da sinistrada, bem como a análise do posto de trabalho, sendo certo que estes elementos são relevantes quando importa avaliar se a sinistrada está afetada ou não de IPATH.
Ademais, só com conhecimento do núcleo essencial das tarefas desempenhadas pela sinistrada e do seu percurso profissional, poderão, adequadamente, os peritos médicos opinar sobre a situação concreta que lhes é apresentada.
Nesta conformidade, entendemos que se verifica uma situação de insuficiência dos meios de prova, mostrando-se necessário completar a prova produzida, com a realização de inquérito descritivo da história profissional da sinistrada, da análise do posto de trabalho, e posterior apresentação da informação obtida para avaliação por nova junta médica.
O exposto não prejudica, naturalmente, a determinação de outros meios de prova que possam vir a ser considerados importantes e necessários, pela 1.ª instância.
Destarte, entendemos que a decisão recorrida deve ser anulada, para que, antes de ser formulado um juízo sobre a atribuição ou não de IPATH, se proceda à obtenção dos meios de prova indicados e, eventualmente, outros meios probatórios que o tribunal de 1.ª instância considere necessários, para que a decisão final que se venha a assumir seja fundada em dados objetivos consistentes.
Em consequência, a apelação deve proceder.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida, para que sejam solicitados o inquérito descritivo da história profissional da sinistrada e a análise do posto de trabalho, que deverão ser, posteriormente, apresentados perante nova junta médica que avaliará se a sinistrada está ou não afetada de IPATH, sem prejuízo da produção de outros meios probatórios que o tribunal de 1.ª instância considere necessários, sendo posteriormente proferida nova decisão.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

Évora, 28 de abril de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva