Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2242/07.9TDLSB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ARMAS DA CLASSE A
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Devem ser declaradas perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, notadas como armas da classe A, pois em relação a elas não é possível a concessão de licenças de uso, porte ou detenção, sendo, por isso, insusceptíveis de legalização.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos com o nº.2242/07.9TDLSB, deduzida acusação, segundo a qual o Ministério Público imputara ao arguido D a autoria material de quatro crimes de detenção de arma proibida, na forma consumada e em concurso real, teve lugar a instrução, vindo a ser proferida, em 08.07.2008, decisão instrutória, pela Exma. Juiz afecta à Instrução Criminal no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, de não pronúncia, com fundamento em os factos por que fora acusado não consubstanciarem a prática dos referidos crimes.

Tal decisão mostra-se transitada em julgado.

Posteriormente, o arguido veio requerer a restituição das armas apreendidas, tendo o Ministério Público promovido se oficiasse à Direcção Nacional da PSP, solicitando informação sobre a susceptibilidade de legalização das mesmas, o que foi deferido.

A Direcção Nacional da PSP fez então juntar aos autos relatórios de exames periciais às armas, de fls.398/409.

Com fundamento nos mesmos, o Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, por considerar que as armas não são susceptíveis de serem legalizadas.

Notificado o arguido para se pronunciar, respondeu, reportando-se àqueles relatórios, no essencial, discutindo a classificação e a legalidade das armas.

Foi, então, proferido despacho, determinando a perda das armas a favor do Estado.

Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

1.ª O despacho recorrido enferma de erro de Direito na parte em que declara perdidas a favor do Estado as armas em causa, por violação do artigo 109º, n.sº 1 a 3 do Código Penal e 86º, nsº. 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23.02 porquanto - à excepção da arma HK G3 - se trata de versões civis, como resulta do primitivo relatório pericial que integra os autos, da declaração de venda.

2.ª Em face do DL nº 207-A/75 de 17.04 [lei pretérita aplicável nos termos do artigo 2º, n.º 4 do Código Penal por consubstanciar regime mais favorável ao arguido] a detenção das referidas armas não consubstanciava a prática de qualquer crime.

3.ª A decisão recorrida enferma além disso de erro de Direito na aplicação do nº 8 do artº 108º da Lei 5/2006 de 23.02, pois que só após excussão da possibilidade de o detentor das armas poder proceder à respectiva alienação, a entidade autorizada - em termos de não onerar desproporcionadamente o seu património - é de que o tribunal poderia ter decretado a respectiva perda.

4.ª Todos os processos instaurados relativos a aquisição de armas [análogas às que o ora recorrente adquiriu] na espingardaria “Caça & Defesa” haverão sido restituídos aos respectivos proprietários.

Nestes termos deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene a restituição das armas ao ora recorrente para os efeitos legais.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo que o douto despacho recorrido não violou (…) o disposto nos arts. 186 nº 2 do CPP e 109 n.ºs 1 e 2 do CP, pelo que deverá manter-se.

O recurso foi admitido por despacho de fls.444, segundo o qual, ainda, se sustentou a decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando e aderindo à referida resposta e no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido reiterou a sua posição, acrescentando que o parecer não se pronunciou quanto a uma das questões suscitadas na motivação de recurso.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, como pacificamente decorre do disposto no art.412º, nº.1, do CPP.

Assim, reconduz-se a apreciar se o despacho sob censura, ao ter declarado as armas perdidas a favor do Estado, enferma de erro de direito, por violação dos invocados preceitos legais.

Consta do despacho recorrido:

Na sequência do trânsito em julgado da decisão instrutória, o arguido veio solicitar a devolução das armas referidas na acusação pública.

Solicitou-se informação sobre se armas são susceptíveis de legalização.

Junto o exame pericial, fls. 397 e ss., o Ministério Público promove que as armas sejam declaradas perdidas a favor do Estado por não serem susceptíveis de legalização.

Notificado o arguido do relatório pericial e da promoção do Ministério Público, veio este, a fls. 418 e ss., tomar posição apenas concordando que a arma denominada «G-3» (fls. 398 do exame pericial) seja classificada como integrando a Classe A.

Cumpre apreciar.

A venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas, acessórios e munições da Classe A é proibida, como decorre do artigo 4.°, n.º 1 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Encurtando razões e obviando a repetições considero:

1. Que a arma «G-3» (fls. 398 e ss. do exame pericial) integra, de facto, a Classe A, e em abono do que consta do relatório pericial sempre seria de convocar o artigo 3.°, n.º 2, al l), da referida lei, uma vez que essa arma foi modificada, quanto ao modo de funcionamento;

2. Que a arma denominada «XR 41» (fls. 400 e ss. do exame pericial) integra a Classe A e em abono do que consta do relatório pericial sempre seria de convocar o artigo 3.°, n.º 2, al. t), pois trata-se de uma arma de fogo longa semiautomática;

3. Que a arma denominada «Benelly» (fls. 402 e ss. do exame pericial) integra a Classe A e em abono do que consta do relatório pericial (são bem visíveis a coronha telescópica e a redução nas fotos n.ºs. 5 e 6) e sempre seria de convocar o artigo 3.°, n.º 2, al. a), pois trata-se de uma arma utilizada pelas forças de segurança e militares;

4. Que a arma denominada «H & K SL8» (fls. 404 e ss. do exame pericial) integra a Classe A e em abono do que consta do relatório pericial sempre seria de convocar o artigo 3.°, n.º 2, al. t), pois trata-se de uma arma longa semiautomática;

5. Que a arma denominada «Sabre SL8» - ou XR 15 - segundo o arguido) (fls. 406 e ss. do exame pericial) integra a Classe A e em abono do que consta do relatório pericial sempre seria de convocar o artigo 3.°, n.º 2, al. t), pois trata-se de uma arma longa semiautomática;

6. Que a arma denominada «Steyr Maunnlichen» (fls. 408 e ss. do exame pericial) integra a Classe A e em abono do que consta do relatório pericial sempre seria de convocar o artigo 3.°, n.º 2, al. t), pois trata-se de uma arma longa semiautomática.

Donde daqui resulta que todas estas armas integram a Classe A prevista no artigo 3.°, da Lei 5/2006.

São, assim, insusceptíveis de serem detidas à luz da lei vigente e por isso não serão restituídas ao arguido.

Antes serão declaradas perdidas a favor do Estado (sem prejuízo de igualmente se tratarem de instrumentos capazes de pôr em perigo a segurança das pessoas e a sua entrega por parte do Tribunal consubstanciar, também, a prática de um crime), o que se decide, nos termos conjugados dos artigos 3.°, 4.° e 86° da Lei 5/2006, de 23/02 e artigo 109.°, n.º 1 a 3, do Código Penal.

Notifique.

As questões suscitadas pelo recorrente prendem-se com a interpretação dos arts.109º do Código Penal (CP) e 86º, nºs.3 e 4, e 108º, nº.8, da Lei nº.5/2006, de 23.02, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições.

A matéria atinente à perda de instrumentos do crime encontra-se prevista naquele art.109º, dependendo a declaração do respectivo perdimento das circunstâncias cumulativas de que esses objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico e que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, embora realçando-se, no seu nº.2, que tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.

Conforme já acentuava Eduardo Correia, autor do projecto que esteve na origem do então art.107º do CP, na versão de 1982 (cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral – II volume, AAFDL, 31ª Sessão, de 27.04.1964, a pág.198):

O preceito em discussão (…) parte da ideia de que nem sempre os produta e os instrumenta sceleris devem ser apreendidos, mas só quando à sua não apreensão esteja ligado um perigo típico, que se procura caracterizar exactamente. Há aqui, como de longe vem a ser evidenciado pela doutrina, uma mistura, em proporções difíceis de definir, de medida preventiva e de reacção penal, a partir daí se compreendendo que a providência não esteja limitada, na sua aplicação, pelo facto de o arguido vir a ser efectivamente condenado.

Alterada a sua redacção por via da revisão operada pela Lei nº.48/95, de 15.03 – que hoje se mantém -, visou esta, tão-só, a substituição da expressão «crime» por «facto ilícito típico», alicerçada na necessária correcção terminológica à luz da natureza do instituto em causa e da circunstância de ser aplicável às situações a que alude aquele nº.2 do art.109º.

Acerca dessa natureza, de que já o Autor do Projecto dava conta, resulta pacífico que se trata de uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, não se confundindo com a pena acessória (já que prescinde de qualquer ligação com a culpa do agente), com efeito da pena ou condenação (nos termos já referidos) e com a medida de segurança em sentido rigoroso (pois esta é orientada para a perigosidade do agente e não para a perigosidade dos objectos) – cfr. “Direito Penal português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, de Figueiredo Dias, Notícias, 1993, a págs.627 e seg..

O seu fundamento assenta, pois, em exigências, quer individuais, quer colectivas, de segurança e de perigosidade dos objectos apreendidos – ainda que se verifique que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto -, no sentido, eminentemente objectivo, de aferição da natureza dos mesmos e das circunstâncias de que, da sua detenção ou utilização, venham, ou possam vir, a ser atingidos a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou de serem utilizados para a prática de factos ilícitos típicos.

Sem prejuízo de que as circunstâncias do caso possam ser atendidas, isso constitui crivo complementar, mas não excludente, do critério, objectivo, da natureza do objecto.

Em concreto, o recorrente alega que as armas, excluindo a arma de marca “Heckler & Koch” e modelo “G3”, são versões civis das armas utilizadas pelas forças de segurança, concluindo existir contradição entre o primeiro relatório pericial e aquele que foi, depois, junto aos autos.

Ora, tendo em conta esse primeiro relatório, de fls.39/63, no essencial reproduzido na acusação e sem que a decisão instrutória o tenha colocado em crise, verifica-se que:

a) - quanto à carabina semi-automática, de calibre 7,62x51mm, de marca “Sabre” e modelo “XR41”, trata-se de uma versão civil da espingarda de assalto HK, modelo G3, arma esta utilizada ainda hoje pelas forças militares e policiais do nosso País, sendo ambas as versões metricamente idênticas, tendo um tapa-chamas acoplado, que constitui componente de natureza militar;

b) – sobre a espingarda automática, de calibre 7,62mm, de marca “Heckler & Koch” e modelo “G3”, originalmente de funcionamento automático e semi-automático, revela apenas funcionamento semi-automático, por modificação/alteração posterior ao fabrico;

c) – no que respeita à carabina semi-automática, de calibre .223Remington, de marca “Sabre” e modelo “XR15”, trata-se de uma versão civil da espingarda de assalto de marca COLT, de modelo AR-15/M16A2, arma esta celebrizada durante a utilização na invasão do Vietname pelas forças militares Norte-Americanas, sendo as duas versões metricamente idênticas; tendo um tapa-chamas acoplado, que constitui componente de natureza militar;

d) – no que tange à carabina semi-automática, de calibre .223Remington, de marca “Oberland Arms” e modelo “AO-UG”, trata-se de uma versão civil da espingarda de assalto de marca STEYR, de modelo AUG e utilizada por forças especiais por todo o mundo;

e) – acerca da carabina semi-automática, de calibre .223Remington, de marca “Heckler & Koch” e modelo “SL8-5”, tem mira telescópica;

f) – quanto à espingarda semi-automática da marca “Benelli”, com o número de série Y004727, está ao serviço do exército. Marinha, força aérea e guarda costeira dos Estados Unidos da América e veio substituir as shotguns Remington 870 e Mossberg 500.

No que concerne ao segundo relatório, de fls.398/409, utilizando a mesma ordenação das referidas armas:

a) - classificou-a como arma de fogo da classe “A”, tendo sido alterado o seu funcionamento automático;

b) – classificou-a como arma de fogo da classe “A”, encontrando-se modificada, que se confunde com arma de uso militar e que é utilizada por Forças de Segurança e Militares;

c) – classificou-a como de fogo da classe “A”, encontrando-se modificada, que se confunde com arma de uso militar e que é utilizada por Forças de Segurança e Militares;

d) – classificou-a como arma de fogo da classe “A”, que se confunde com arma de uso militar do mesmo modelo e que é utilizada por Forças de Segurança e Militares;

e) – classificou-a como arma de fogo da classe “A”, tendo sido modificada, que se confunde com arma de uso militar e que é utilizada por Forças de Segurança e Militares;

f) - classificou-a como arma de fogo da classe “A”, que é utilizada por Forças de Segurança e Militares, tendo sido modificada.

Ora, perante tal quadro pericial e contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se divisa contradição entre as conclusões extraídas nesses relatórios, já que, em relação a todas as armas, com excepção da aludida em a), existe sintonia na invocada admissibilidade de se tratarem de versões civis de armas militares e, quanto a essa excepcionada, a classificação a que obedeceu, no segundo relatório, não excluiu essa perspectiva.

Por seu lado, no que concerne à alegada circunstância de que, quanto à detenção da arma referida em b), a decisão instrutória ter excluído a punição em resultado da indicada ausência do elemento subjectivo do tipo, constitui aspecto, de per si, irrelevante para fundamentar a inexistência de pressuposto para o decidido perdimento.

O despacho recorrido aderiu à classificação das armas efectuada no segundo relatório e isso nem mesmo é questionado pelo recorrente, nem, aliás, merece reparo.

São armas que, segundo o elenco legal, constante do art.3º, nº.2, da Lei nº.5/2006 (na actual redacção por via da Lei nº.17/2009, de 06.05), revelam, um maior grau de perigosidade e, por isso, a sua venda, aquisição, cedência, uso e porte são proibidos, a não ser em casos especiais de autorização do director nacional da PSP ou do ministro que tutela a Defesa Nacional, nos termos do art.4º, nºs.1 e 2, do mesmo diploma.

Como tal, entendeu-se no despacho recorrido que são insusceptíveis de serem detidas à luz da lei vigente, o que, em razão da sua própria natureza e, também, das suas características, configuram-se, pois, como claramente idóneas a potenciar, objectivamente, o perigo para a segurança das pessoas, cujo enquadramento no art.109º, nº.1, do CP, se tem de reputar, à partida, como adequado.

O próprio recorrente implicitamente admite-o, não obstante atribuir ao despacho errada interpretação legal, sem que a explicite para além das aduzidas considerações ao nível das versões civis das armas, como se, por esse motivo, o perigo se mostre atenuado, o que não se aceita.

Ainda que o recorrente tenha junto aos autos, em inquérito e instrução, livretes de manifesto de armas (fls.28), documentos comprovando a aquisição de outras (fls.29/33), carta de caçador e licença de caça válidas (fls.91 e 94) e licenças para uso e porte de armas de caça (fls.91/94), não se mostra legalmente justificada a detenção das armas apreendidas, de molde a poder falar-se em circunstancialismo específico que contenda com os perigos associados à sua conduta, mesmo que, no caso, não punida.

Por seu lado, a alusão do recorrente aos nºs.3 e 4 do art.86º da Lei nº.5/2006 (na actual redacção, pela mesma Lei nº.17/2009) só se deve, é certo, a lapso manifesto, na medida em que são, de todo, inaplicáveis à situação “sub judice”, já que apenas tratam da agravação de penas por crimes cometidos com arma.

Quanto à invocada susceptibilidade de aplicação no nº.8 do art.108º da mesma Lei – Sem prejuízo do disposto no número anterior (que se reporta aos efeitos da cassação de licença de uso e porte de arma), no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo -, afigura-se que a resposta é negativa.

Com efeito, se relativamente às armas em causa, não é possível a concessão de licenças, atenta a sua classificação na classe “A”, como decorre do art.12º, nº.1, “a contrario”, da Lei nº.5/2006 - as quais, “in casu”, não resulta sequer que o recorrente delas dispusesse, mas sim de outras, para armas que não as apreendidas -, a cassação das mesmas não se coloca.

A tanto acresce que, estando vedada, segundo o referido art.4º, nº.1, da Lei nº.5/2006, a venda ou a cedência das armas em apreço, não se vê como poderia o ora recorrente transmiti-las.

Se é verdade que, na base daquela possibilidade legal conferida pelo mencionado art.107º, nº.8, está a proporcionalidade da medida (a cassação da licença), a qual não deve onerar, sem motivo, o património do detentor das armas, não é menos real que, tratando-se de armas classificadas na classe “A”, foi propósito do legislador reforçar, em todas as vertentes, a protecção da perigosidade que, por natureza, representam.

Sem necessidade de outras considerações, o despacho recorrido não incorreu, pois, em violação dos pertinentes preceitos legais.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Diamantino Pereira Morais e, em conformidade,

- manter integralmente o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

Évora, 14-10-2010
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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(João Henrique Pinto Gomes de Sousa)