Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir prevista no artigo 142º do CE não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando o agente apesar de já ter sido – por duas vezes – inibido da faculdade de conduzir por infracção a normas estradais, volta a praticar factos delituosos no exercício da condução automóvel sancionados com inibição de conduzir. II. O facto de o arguido utilizar o veículo na sua actividade profissional não constitui, só por si, fundamento bastante para ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência de julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora. 1.RELATÓRIO No Processo de Recurso de contra- ordenação nº.../04 a correr termos no Tribunal Judicial ... 2º juízo criminal, foi julgado improcedente o recurso que o arguido A interpôs da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir veículos pelo período de 60 dias. Inconformado, o arguido recorreu, concluindo do modo seguinte: 1.A infracção foi praticada sem que tivesse havido perigo concreto para a integridade física de ninguém. 2.Mau grado ser uma infracção considerada grave, não denota que o recorrente é um condutor de risco. 3.O recorrente é responsável, trabalhador e a sua personalidade é de um homem bom e respeitador. 4.Tudo leva a supor que de futuro o recorrente será um condutor prudente. 5.Esta conclusão resulta da sua própria iniciativa de ser vontade de sujeitar-se a acções de formação. 6.A frequência de acções de formação tem por objecto reconciliar os condutores que cometem infracções graves ou muito graves com as normas e os princípios de segurança rodoviária cujo objectivo precípuo é garantir a segurança e a liberdade da pessoas. 7.A suspensão da execução de inibição de conduzir que anteriormente apenas podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta pode agora ser condicionada também singular ou cumulativamente à frequência de acções de formação. 8.O recorrente tem necessidade de se deslocar diariamente entre Setúbal e Sintra para trabalhar e como director comercial visita clientes regularmente por todo o país. 9.O recorrente carece, por isso, para o desempenho da sua actividade profissional que é o seu ganha pão e da sua família de poder continuar a conduzir. 10.O recorrente é trabalhador vivendo exclusivamente do seu salário. 11.A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir deverá ser decretada prestando caução ou fazê-lo participar em acções de formação rodoviária ou ambas cumulativamente. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: 1.Resultou provado que o recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática em 17.10. 98 e 10.11.01, de duas contra- ordenações graves, a última há menos de 3 anos o que o torna reincidente, de acordo com o disposto no artigo 144º do CE. 2.Conforme tem sido entendimento dos Tribunais Superiores Portugueses a propósito da interpretação e aplicação do art.50º do CP, mas que se adapta na perfeição à situação dos autos, não é de extrair a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo portanto de suspender a execução da pena de prisão se essa conclusão é contraditória com a revelada personalidade do arguido e a sua conduta anterior traduzida no facto deste ser reincidente 3.No caso dos autos, o facto do recorrente já ter sido condenado pela prática de duas infracções graves ao mesmo diploma, reincidindo mais uma vez no seu comportamento ilícito, o que demonstra a sua perigosidade e aumenta as necessidades de preveni-la. 4.E não obstante precisar de carta de condução para o exercício da sua profissão, como o próprio alega, não se absteve de reincidir na sua conduta ilícita, pondo em risco a sua subsistência e da sua família. 5.São elevadíssimas as exigências de prevenção deste tipo de ilícitos causadores de insegurança crescente nos utentes das vias públicas em Portugal, país onde a sinistralidade rodoviária atinge patamares gravíssimos, sendo um dos factores causadores dos acidentes o cometimento de infracções graves e muito graves ao CE. 6.Não se verificam assim os pressupostos da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido porque a mesma não satisfaria cabalmente as necessidades de prevenção especial e geral. 7.Na douta sentença recorrida fez-se correcta interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes, designadamente do disposto nos artigos 142ºdo CE e 50º do CP. Deve ser mantida a decisão, negando-se provimento ao recurso. O Ministério Público, neste Tribunal da Relação no seu parecer, conclui pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Verifica- se algum vício que oficiosamente cumpra conhecer? A não ser assim decidido, deve ser suspensa a execução de tal sanção de inibição de conduzir? Para decidir importa previamente apreciar a factualidade apurada. 2.FUNDAMENTOS 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ªINSTÂNCIA No dia ... de … de 2..., pelas ... no cruzamento da EN ... com a EN ... , comarca de ..., o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-...-... e não deu cumprimento à indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória no entroncamento existente na intercepção das referidas estradas. b) O recorrente tem necessidade de se deslocar diariamente entre S... e S... para trabalhar e como Director Comercial, visita clientes, regularmente, por todo o país; c) Vive exclusivamente do seu salário, auferindo cerca de 1000 euros por mês. d) O tem averbado no seu registo individual de condutor, a prática das seguintes infracções graves ao Código da Estrada: Condução excedendo o limite de velocidade superior a 60 Km, praticada em …-…-2001 e sancionada com a inibição da faculdade de conduzir pelo período de trinta dias sanção esta, suspensa na respectiva execução pelo período de 180 dias; Utilização de máximos aquando do cruzamento com outro veículo, praticada em …-…-1998 e sancionada com a inibição da faculdade de conduzir pelo período de trintas dias; e) O arguido vive com a esposa, que é secretária; f) É licenciado em Engenharia - Instrumentação e Controle. 2.2.DO DIREITO 1.Não se verificando, como se não verificam nenhum dos vícios do nº2 do artigo 410º do CPP e porque o Tribunal da Relação conhece apenas de direito (artigo 75º do DL 433/82 de 27 de Outubro) a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é inalterável e tem-se como assente para todos os legais efeitos. 2.Relativamente ao enquadramento jurídico dos factos efectuado, aliás não questionado expressamente, nenhuma censura merece a decisão do tribunal: é manifesto que se mostram preenchidos quer o tipo objectivo quer o tipo subjectivo do ilícito em questão, contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º,nº1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito: o arguido não parou no entroncamento, como estava obrigado, face à sinalização existente, podendo e devendo fazê-lo. 3.Pretende o recorrente a suspensão da execução da sanção de inibição. Sem razão, no entanto. Fundamentemos: De acordo com o disposto no artigo 142º do CE «pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas». Assim, no caso, e tendo em atenção nomeadamente o disposto no artigo 50º do CP, pode o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da inibição realizam de forma adequada as finalidades da punição? A resposta é negativa. Vejamos: Apesar do acto de conduzir veículo automóvel constituir actividade perigosa – está em causa o risco para a vida do condutor e demais utentes da via – e como tal exigir especiais cuidados, o arguido não parou no entroncamento com a EN n … como estava obrigado. É assim elevado o grau de ilicitude e de culpa do recorrente. ____A conduta é manifestamente perigosa, já que os condutores que circulam na outra vai confiam que os condutores se aproximam pela outra via se imobilizarão____ De acordo com os factos provados e tendo em atenção o cima exposto, é manifesto que as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, « a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na força da vigência da norma violada» não ficavam acauteladas com a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir. Por um lado, como a doutrina tem sublinhado, Figueiredo Dias, “Lições de Direito Penal, 1996”,pág.121, em princípio, são maiores as exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das normas, quanto maior é o grau de culpa e no caso é elevado o grau de culpa, como acima se fundamentou; por outro, importa ter presente a gravidade dos frequentes acidentes causados por condutores que desrespeitam a sinalização que impõe a paragem obrigatória em entroncamentos e cruzamentos. Mas se assim é relativamente às exigências de prevenção geral, o mesmo acontece com as razões de prevenção especial. De facto, não se vê que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir seja suficiente para a socialização de um condutor que tendo sido sancionado por duas vezes em inibição de conduzir por prática de infracções estradais, uma delas há menos de 3 anos sobre a data dos factos, tenha novo comportamento na condução automóvel de inquestionável gravidade. ______A sanção deve também contribuir para que o recorrente altere o seu comportamento no acto de conduzir______ Finalmente: o transtorno que a concreta inibição aplicada causará ao recorrente não é intolerável nem desproporcional ao facto e à culpa do agente. O facto de o arguido necessitar de conduzir na sua actividade profissional, não constitui razão suficiente para suspender a execução da sanção de inibição de conduzir. Na normalidade das situações, como se reconhecerá, o cidadão utiliza o veículo na sua vida profissional, daí que, também por essa razão, se lhe imponham especiais cuidados quando conduz. A ser como pretende o recorrente, só em casos muito raros a inibição de condução de veículos com motor teria lugar com a consequente neutralização das finalidades ( preventivas) da pena acessória. Assim e pelas razões expostas, carece fundamento a pretensão do recorrente, nesta parte. Não se verificando, como se não verificam, os pressupostos do artigo 50º do CP, carece de fundamento a pretensão do recorrente. 3.DECISÃO O Tribunal da Relação, nega provimento ao recurso e, consequentemente, mantém a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com 2UC de taxa de justiça. Em Évora, 15 de Fevereiro de 2005 Sérgio Poças Orlando Afonso Sousa Magalhães |