Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
508/13.8TBABT-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
PRESTAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Se uma parte da prestação do progenitor é de carácter variável, nomeadamente se foi condenado no pagamento de uma pensão de alimentos fixa e numa percentagem nas despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares, o FGAM, em substituição do progenitor, deve também suportar um valor relativo a essa parte da condenação, devendo o tribunal recorrer às regras da experiência e aos padrões de normalidade para concretizar tal valor e permitir que o mesmo seja coberto pela substituição do FGAM.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.
Nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais que AA, mãe de CC e DD intentou contra BB e onde o requerido foi condenado no pagamento de uma pensão de alimentos fixa de € 75,00 para cada um dos filhos e, a título de alimentos, 50% das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares, foi, em 13.04.2017, proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“I. 1. Nos presentes autos de incumprimento de responsabilidades parentais instaurados por AA, atinentes aos menores CC e DD, contra BB, pai dos menores, por decisão de 17 de junho de 2014, foi julgado verificado o incumprimento do Requerido em relação ao pagamento da prestação de alimentos devidos aos seus indicados filhos, cujo montante vencido e não pago é, na data da prolação dessa decisão, de € 1.052,50.
2. A Requerente requereu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pague os alimentos devidos aos seus filhos pelo pai, enquanto este os não pagar.
3. O Ministério Público promoveu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pague a quantia de alimentos devidos aos menores, a fixar no montante mensal de € 76,05 devido a cada menor, em substituição do progenitor.
4. Foram realizadas diligências tendentes a averiguar do modo de cumprimento da obrigação de alimentos e da eventual necessidade de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, por via das quais se carreou para os autos nomeadamente o relatório social/inquérito junto a fls. 95 a 98 e os documentos de fls. 84 e 100, todos oriundos do Instituto da Segurança Social, I.P., bem como ainda o documento de fls. 82, oriundo da Câmara Municipal de Ansião, assim tendo sido observado o disposto no artº 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.
II. Com fundamento nos documentos supra mencionados, nas certidões dos assentos de nascimento juntos a fls. 3 a 7 dos autos principais, na sentença proferida nos autos principais em 12 de setembro de 2013 e na sentença proferida nos presentes autos, estão provados os seguintes factos:
1. CC nasceu a 18 de fevereiro de 2015.
2. DD nasceu a 3 de julho de 2009.
3. Ambos são filhos de BB e de AA.
4. Residem com sua mãe, em cumprimento da decisão homologatória proferida nos autos principais em 12 de setembro de 2013.
5. Por essa mesma sentença, transitada em julgado, foi o Requerido condenado a pagar mensalmente a cada filho menor a quantia de € 75,00, até ao dia 10 do mês a que respeitar, mediante transferência ou depósito para a conta bancária com o NIB …, cujo montante será anualmente atualizado de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e que pagará ainda a cada filho metade das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares.
6. Por decisão de 17 de junho de 2014 proferida nestes autos foi julgado verificado o incumprimento do Requerido em relação ao pagamento da prestação de alimentos devidos aos seus filhos, cujo montante vencido e não pago é, nessa data, de € 1,052,50.
7. Os menores vivem com sua mãe, cujo agregado familiar é composto por cinco pessoas, das quais três são crianças.
8. O rendimento per capita do agregado familiar dos menores é de € 245,86.
9. O pai da menor não lhes paga a prestação de alimentos supra referida em 5.
III. Conforme se prescreve nos artºs 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, os pressupostos de que depende o pagamento de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores são os seguintes:
a) Que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor residente em território nacional não satisfaça as quantias em dívida pelo modo previsto no artº 48º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (A redação legal quer do artº 1º quer do artº 3º, n.º 1, alínea a), respetivamente da citada Lei n.º 75/98 e do citado Decreto-Lei n.º 164/99, menciona o artº 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro. Porém, este foi revogado pelo artº 6º, alínea a) da citada Lei n.º 141/2015, pelo que a referência que efetuámos ao artº 48º funda-se na interpretação atualista da norma);
b) Que o menor alimentando não tenha rendimento líquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, critérios que o legislador define e concretiza no n.º 2 desse artigo 3º, ao mencionar expressamente que se entende que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do indexante dos apoios sociais, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor ( Cf. ainda artº 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro), e no n.º 3 do mesmo artº 3º, ao mencionar expressamente que o agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos são aferidos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
Para efeitos de capitação do rendimento do agregado familiar do menor considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre ( Artº 3º, n.º 4 do citado Decreto-Lei n.º 164/99).
Conforme se prevê no artº 5º do Decreto-Lei n.º 70/2010, no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
Elementos do agregado familiar/ Peso:
Requerente - 1
Por cada indivíduo Maior – 0,7
Por cada indivíduo Menor – 0,5
Acresce que o legislador impôs um teto máximo ao valor mensal a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos em relação a cada devedor, e não em relação a cada menor com direito a alimentos não pagos, que é o montante de um indexante dos apoios sociais, e definiu os critérios a considerar na fixação do montante das prestações de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos: capacidade económica do agregado familiar, montante da prestação de alimentos fixada e necessidades específicas do menor ( Cf. artºs 2º, n.º 2, da Lei n.º 75/98 e 3º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99).
O conceito de agregado familiar operativo para os efeitos em causa, consagrado no artº 4º do Decreto-Lei n.º 70/2010, é integrado pelo requerente e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Como se prevê no n.º 2 desse artº 4º, consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo de se considerar que, nos termos previstos no n.º 3 desse mesmo artigo, a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Por outro lado, considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos (Cf. artº 4º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 70/2010).
Os rendimentos a considerar para estes efeitos são os rendimentos dos membros do agregado familiar provenientes do trabalho dependente, dos rendimentos empresariais e profissionais, dos rendimentos de capitais, dos rendimentos prediais, das pensões, das prestações sociais, dos apoios à habitação com caráter de regularidade e reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, havendo meios de prova ou, no caso contrário, ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo de as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disporem de rendimentos atualizados mais recentes, caso em que estes rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos, esclarecendo-se que para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos (Regime que decorre das normas consagradas no artº 3º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho).
O valor do indexante dos apoios sociais em 2015 e 2016 foi de € 419,227 (Valores decorrentes da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro. Esse mesmo valor manteve-se idêntico de 2010 a 2015) e para o corrente ano de 2017 é de € 421,328 ( Cf. Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro).
Considerando a factualidade supra provada, que decorre com clareza dos presentes autos, impõe-se concluir, com evidência ante o quadro normativo aplicável e supra exposto, que estão verificados todos os requisitos de que depende a procedência da pretensão em apreço, como o próprio Instituto de Segurança Social reconhece expressamente no relatório social que apresentou nos autos e supra se indicou.
Face à necessidade de salutar desenvolvimento dos menores e premente necessidade de satisfação de todas as suas necessidades alimentares [no sentido jurídico de alimentos, que não apenas com referência a bens alimentares], e ante a carência económica do agregado familiar, que é relevante, e do não pagamento das prestações alimentares pelo seu pai, justifica-se materialmente fixar a pensão alimentar a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no montante mensal equivalente ao fixado ao progenitor. Este montante, no que se reporta ao valor definido pecuniariamente por mês, é de € 75,00, a que acrescem as atualizações previstas. Porém, a cargo do progenitor foi ainda fixado o pagamento a título de alimentos de comparticipação de metade nas despesas de saúde e escolares de cada filho menor (Cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19 de março de 2015, publicado no Diário da República, I Série, de 4 de maio de 2015), despesas que representam parte importante da vida dos filhos em geral. Estas despesas são de montante incerto e variável. Contudo, não podendo definir-se um montante fixo exato, dada a variação natural dessas despesas, é possível definir, por recurso à equidade, um valor que repercuta em cada mês tais despesas nessa proporção, fixando-se o montante em valor coincidente com um mínimo seguro e demonstrado pelas regras de experiência comum, o que se justifica ante o reduzido montante mensal fixado, a relevante carência de rendimentos do agregado familiar dos menores e as efetivas necessidade do estado de desenvolvimento destes. Por isso justifica-se materialmente fixar a prestação mensal a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em € 90,00 por cada filho menor, a atualizar em janeiro do ano seguinte por referência ao valor da inflação que venha a ser divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística com reporte ao corrente ano civil. Este valor não excede o valor máximo previsto no artº 3º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, ou seja, não excede o valor de um indexante dos apoios sociais, pelo que também nesta perspetiva está legitimada a intervenção garantística e subsidiária do Fundo, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre o progenitor incumpridor da obrigação de prestação de alimentos à filha menor.
IV. Pelo exposto, condeno o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a pagar aos menores CC e DD, mediante entrega à sua mãe, AA, de prestação alimentar mensal no valor de noventa euros para cada filho menor, a atualizar em janeiro de 2018 de acordo com o índice de inflação que vier a ser fixado para o ano de 2017 a divulgar pelo Instituto Nacional de Estatística.
Sem custas.
Notifique, observando o disposto no n.º 3 do artº 4º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, remetendo ainda ao Instituto da Segurança Social, I.P..
Advirta ainda a Requerente/progenitora de que, dentro de um ano, caso continue a verificar-se a necessidade de alimentos e os respetivos pressupostos vinculativos do seu pagamento ser efetuado pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, deverá fazer prova dessa necessidade, sem o que cessará o pagamento das prestações alimentícias a cargo do Fundo, em conformidade com o disposto no artº 9º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99.
Havendo necessidade, observe o disposto no n.º 5 desse artigo 9º, para o que deve alarmar o prazo.
Oportunamente, arquive os autos (sem prejuízo de eventual reabertura na renovação).”
Inconformado com tal decisão, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“O Fundo de Garantia de Alimentos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi condenado a pagar uma prestação no montante total de € 180,00 aos menores dos autos, em montante superior à do progenitor ora devedor.
A intervenção do FGAM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
O sentido e objectivo da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do DL nº 164/99 de 13 de Maio não é o de atribuir ao menor um direito a uma nova prestação social, em paralelo com outras prestações sociais, autónomo ou e distinto do seu direito a alimentos face ao progenitor, mas apenas o de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los.
A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, portanto, se o terceiro paga mais do que o devedor competia pagar, ele não tem direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. Unifiormizador de Jurisprudência nº 5/ 205 de 19.03.2015 publicado no DR 1ª série – Nº 85 de 4 de Maio de 2015 determinou que «Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e no art. 3º nº 3 do DL nº 164/99 de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo FGAM não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário» pelo que a decisão do tribunal a quo encontra-se em contradição com a referida uniformização de jurisprudência.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente revogada a douta decisão recorrida devendo ser substituída por outra que não condene o FGAM no pagamento do montante total de € 180,00 ou seja em montante superior à fixada ao progenitor devedor pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA.”
Nas contra-alegações, conclui a requerente:
“a) O progenitor devedor estava obrigado ao pagamento mensal, a cada um dos filhos, de uma prestação pecuniária de € 75,00 e à comparticipação de 50% das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares, as quais, pela sua natureza, não podiam ter um valor fixo exacto;
b) O Meritíssimo Juiz, com recurso à equidade e às regras da experiência comum, atribuiu um valor mensal na proporção das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares, as quais representam parte importante da vida dos filhos em geral;
c) Assim, a prestação alimentar mensal no valor de € 90,00, em que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi condenado a pagar por cada filho menor, não se trata de uma nova prestação social mas sim da prestação de alimentos a que o devedor originário já se encontrava vinculado;
d) Pelo que a decisão do Tribunal a quo não se encontra em contradição com a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2015, de 19/03/2015;
e) Assim, não merecem acolhimento as conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações;
f) Pelo que, a decisão em recurso deve ser mantida.”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório.


2 – Objecto do recurso.
A questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, é saber se o montante a pagar pelo FGAM em substituição do progenitor, deve considerar um valor relativo à parte da condenação não fixa correspondente ao que o progenitor devedor estava obrigado como comparticipação de 50% das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares, as quais, pela sua natureza, não podiam ter um valor fixo exacto.

3 - Análise do recurso.
O recorrente invoca que não pode ser condenado a um montante superior à do progenitor ora devedor, para concluir que a decisão recorrida não podia ter “concretizado” o valor das despesas incertas e variáveis do menor e somá-las ao montante fixo da prestação.
Com todo o respeito, não podemos concordar com este entendimento, pois, em bom rigor, não se trata de condenar o FGAM em valor “superior” ao fixado ao devedor, já que o devedor já estava condenado – ele próprio – a pagar a título de alimentos de comparticipação de metade nas despesas de saúde e escolares de cada filho menor.
Só que essa parte da obrigação é variável.
Pois bem, por tal facto não pode(m) o(s) menor(es) ser(em) prejudicado(s).
É verdade que, de acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19.03.2015, “[n]os termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL nº 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.”
Mas, se uma parte da prestação do progenitor é de carácter variável (como no caso dos autos), só resta ao tribunal fazer o que fez o tribunal a quo, ou seja, recorrer às regras da experiência e aos padrões de normalidade para concretizar tal valor e permitir que o mesmo seja coberto pela substituição do FGAM.
Assim, pelo lado do alimentando, dir-se-á que as necessidades dos menores são em tudo similares às dos jovens da sua idade. É preciso alimentá-los, vesti-los, cuidar da sua educação e saúde e prover ao seu desenvolvimento físico e psíquico.
A coberto do princípio da equidade, consideram-se esses elementos padronizados normais.
Assim, não se pode concluir, como faz o recorrente, que foi fixada uma prestação superior àquela que foi fixada ao devedor, pelo que não foi violado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência supra referido.
Logo, a decisão recorrida é de manter.
Em suma:
Improcede o recurso, mantendo-se a decisão em causa.

Sumário:
Se uma parte da prestação do progenitor é de carácter variável, nomeadamente se foi condenado no pagamento de uma pensão de alimentos fixa e numa percentagem nas despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares, o FGAM, em substituição do progenitor, deve também suportar um valor relativo a essa parte da condenação, devendo o tribunal recorrer às regras da experiência e aos padrões de normalidade para concretizar tal valor e permitir que o mesmo seja coberto pela substituição do FGAM.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 11.01.2018
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Bernardo Domingos