Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1459/08.3TBSTB.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Para a procedência do pedido de direito de regresso contra o condutor, por ter agido sob a influência do álcool, previsto no artº 19º, al. c), do DL nº 522/85, de 31/12, não basta que a seguradora prove que o condutor circulava sob os efeitos do álcool, antes se torna necessário que comprove que a alcoolemia do condutor tenha estado na base, pelo menos parcialmente, da verificação do acidente.
II – O Tribunal pode e deve tomar em consideração as presunções judiciais decorrentes da experiência comum e das evidências científicas quanto às consequências, na condução de veículos, da ingestão de álcool.
III – Do mesmo modo, na apreciação concreta do nexo causal, deve relevar de sobremaneira o facto de a taxa apresentada constituir ilícito criminal, (taxa igual ou superior a 1,2g/l) porquanto aí, para além das evidências científicas, é o próprio legislador a considerar particularmente grave e perigoso tal comportamento. Já não será tanto assim quando estamos perante taxas inferiores.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 1459/08.3TBSTB.E1
Apelação
3ª Secção

Recorrente:
Companhia de .................., SA

Recorrido:
Manuel ...................


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Companhia de .................. , SA, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Manuel .................., pedindo a condenação dos réu no pagamento da quantia de € 5.178,43, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação.
Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que o réu, seu segurado, se envolveu em acidente de viação do qual foi o único culpado, e que tal acidente foi consequência do estado de alcoolemia em que o réu se encontrava; sendo que teve pagar os danos causados em consequência do acidente, pelo que pretende o reembolso das quantias que suportou.
Contestou o réu, negando a versão dos factos contida na p.i. no que toca ao nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia a produção do acidente, dando a sua própria versão do mesmo e pugnando desse modo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
A A. reclamou contra a selecção da matéria de facto, tendo a mesmo sido julgada improcedente.
Instruída a causa, procedeu-se a audiência de julgamento, e de seguida foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente, por não provada e se absolveu o R. do pedido.
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Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes
conclusões:
1) O legislador no art. 19º aI. c) do Decreto-Lei 522/85 estabelece que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor que "tiver agido sob a influência do álcool".
2) A definição de "condução sob influência de álcool" há que ser encontrada no seio do ordenamento jurídico, buscando a respectiva coerência e unidade.
3) Assim, há que buscar a definição que se encontra plasmada no art. 81 º do Cód. da Estrada que esclarece no seu nº 2 "Considera­-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 0,50 g/I (. .. )"
4) Neste preceito, não restam quaisquer dúvidas, que o legislador estabeleceu uma presunção legal "juris et de jure" de que - a partir do limite mínimo de 0,5 g/I - o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, uma vez que inevitavelmente, para além de tal limite, o álcool afecta a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.
5) Esta consagração legal, parte de constatações de estudos científicos irrefutáveis, que apontam para a clara interferência do álcool no organismo humano e nas respectivas capacidades (motoras, de percepção, dos sentidos, dos reflexos).
6) Veja-se o caso como o vertente, em que o condutor circulava com uma taxa de alcoolemia de 1,03 g/l, para se concluir, segundo a sentença do Tribunal de Primeira Instância, que em relação ao nexo de causalidade entre a TAS que o Réu apresentava e o embate, nenhuma prova foi feita do mesmo ...
7) A prova de que a condução sob a influência do álcool foi a causa adequada da própria condução culposa, ou seja, a prova de que o sinistro nunca ocorreria se o condutor estivesse sóbrio, constitui "um objectivo absolutamente inatingível, esvaziaria, a ser exigido, aquele direito de regresso, nos casos de condução sob o efeito do álcool de todo o seu conteúdo".
Daí que se entenda que não poderá esse ser o sentido da doutrina do acórdão unificador, bastando para cumprimento do dever de provar a causalidade adequada, a demonstração de que o álcool, no caso de acidente com culpa do condutor, afectou as suas capacidades de condução': conforme Acórdão do ST J, in revista nº 3456-04-2 de 04-11-04.
8) Se não é admissível ao condutor contestar a condução sob influência de álcool quando surpreendido (mesmo após a contra­prova) com uma taxa de alcoolémia de 0,5 gll ou de 1,2 gll do ponto de vista do ilícito contra-ordenacional ou criminal, por que fazê-lo em sede de direito de regresso? Assim, se dando azo, a uma incongruência no seio do ordenamento jurídico, com prejuízo da certeza da lei e da coerência da aplicação da justiça?
9) De onde decorre que douta jurisprudência tem vindo a entender que o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente presume-se sempre que se ultrapasse a taxa de alcoolémia fixada por lei, uma vez que além deste limite o legislador entendeu que o condutor se encontra, necessariamente, com manifesta falta de perícia e destreza pois que as suas capacidades de reacção e reflexão, imprescindíveis a uma condução segura e cuidada, se encontram reduzidas.
10) Provado isto, é lícito às instâncias, retirar a ilação de que a condução nessas circunstâncias, constitui causa adequada do acidente e dos consequentes danos. E, porque se tem entendido que constitui factor determinante para o efeito, a existência de uma TAS superior ao legalmente permitido - o que aqui sucede ­estão presentes todos os requisitos da ai. c) do arf. 19º do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, que facultam à A. o direito de regresso invocado, conforme Acórdão do ST J, in revista nº 3456­04-2 de 04-11-04.
11) Em suma, "a condução sob influência do álcool" se basta com a alegação e prova de:
uma condução com taxa de alcolémia superior à permitida por lei ­0,5 g/I;
a culpa exclusiva do condutor alcoolizado na produção do acidente.
12) No caso dos autos o Réu conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1 ,03 g/I.
13) Dada a simples configuração da via - recta - e o estado do tempo - bom - só o grau de álcool no sangue com que o Réu estava afectado - mais do dobro acima do máximo permitido por Lei (1,03 g/I) - determinou a falta de sensibilidade e reflexos que levaram o Réu a não adequar a sua condução às características do local, e a não conseguir controlar o seu veículo, numa recta e com bom tempo, de modo a imobilizá-lo de forma segura e evitando o embate que veio a provocar.
14) Como pode então o Tribunal a quo considerar como não provado o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia do Réu e a produção do acidente dos autos, quando a culpa exclusiva do mesmo está mais do que assente - e inclusivamente admitida pelo Réu - e quando ele, enquanto condutor, seguia com uma TAS mais do DOBRO ACIMA do limite legalmente imposto?
15) Assim, conjugando a taxa de alcoolémia registada com a própria dinâmica do acidente o Tribunal, sempre se deveria, à luz das mais básicas regras da experiência e sendo comum, concluir sobre a existência de nexo de causalidade (cfr. por todos Ac. Relação do Porto de 16/12/96, Proc. 250/95 in www.dgsi.pt).
16) Em todo o caso, utilizando as presunções que o art. 349º, 350º ou 351 º do Cód, Civil admitem, o Tribunal de Primeira Instância, de uma forma ou de outra, mediante meios lógicos ou mentais, partindo das operações probatórias enunciadas e mediante regras de experiência, sempre teria matéria para deduzir dos factos comprovados, como índice seguro, a influência do álcool na condução do Réu e na dinâmica do acidente.
17) Por outro lado, a prova produzida nestes autos - cuja reapreciação se requer, nomeadamente quanto ao depoimento prestado pela testemunha Amadeu Buceta Martins cujas passagens mais relevantes se transcreveram e identificaram supra - aliada às mais elementares regras de ciência e experiência comum, e tendo em conta, ainda, a TAS de 1,03 g/I apresentada pelo Réu, impõe que seja impugnada a decisão de dar os quesitos 3º e 4º da base instrutória como não provados.
18) Efectivamente, está cabalmente demonstrado que o Réu, no momento do acidente dos autos, só poderia estar a conduzir com manifesta alteração das suas capacidades, sem atenção, com falta de reflexos, diminuição relevante da sua capacidade de antecipação, previsão e análise da situação, deturpação da sua capacidade de decisão e gravíssima alteração e decréscimo da sua capacidade de calcular a adequar a distância e a velocidade em relação ao veículo que seguia à frente do seu - assim se impondo que a matéria vertida nos quesitos 3º e 4º da base instrutória seja dada como provada.
19) Deste modo, não se pode ignorar que o embate dos autos foi consequência directa e necessária da condução temerária. sem atenção e com falta de reflexos praticada pelo Réu. em virtude da taxa de álcool que o afectava - assim se impondo dar como provados.
20) Estão, portanto, cabalmente provados todos os factos que consubstanciam o nexo de causalidade entre a condução do R. sob o efeito do álcool e a produção do acidente dos autos! »
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que a única questão suscitada e que constitui o objecto do recurso é imputação de erro na valoração da prova designadamente no que respeita à resposta dada aos quesitos 3º e 4º da Base instrutória.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Dos factos

Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«A)
A A. exerce a actividade de .................. - alínea A) da matéria assente.
B)
o R., de um lado, e os legais representantes da A., de outro lado, declararam que o primeiro transferia para a segunda, pelo prazo de um ano, renovável, e com efeitos a partir de 04/02/2005, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula .......-29-35, declarações essas tituladas pela apólice n.o 606307150 - alínea B) da matéria assente.
C)
No dia 04.03.05, pelas 19h45, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo .......-29-35, na altura conduzido pelo R., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 96-90-......., na altura conduzido por Vânia Lúcia Jesus Oliveira - alínea C) da matéria assente.
O)
O sinistro ocorreu na Estrada Nacional 252, ao Km 14,7 - Aires, concelho de Palmela - alínea O) da matéria assente.
E)
O local do acidente apresenta a configuração de uma recta - alínea E) da matéria assente.
F)
A via em que ocorreu o acidente tem 7,40 metros de largura - alínea F) da matéria assente.
G)
O tempo estava bom - alínea G) da matéria assente.
H)
O R. conduzia o veículo .......-29-35 na Estrada Nacional 252 no sentido
Volta da Pedra- Setúbal, imediatamente atrás do veículo 96-90-....... - alínea H) da matéria assente.
I)
Ambos os veículos circulavam no mesmo sentido e na faixa de rodagem da sua direita - alínea I) da matéria assente.
J)
Frente à Farmácia de Aires existe uma passagem de peões, tendo a condutora do veículo ....... imobilizado este último, com vista a dar prioridade a um peão que atravessava a via na passadeira - alínea J) da matéria assente.
L)
Foi quando o R., que circulava na retaguarda do veículo ......., em bateu com a parte da frente do seu veículo na traseira do veículo ....... - alínea L) da matéria assente.
M)
No dia, hora e local referidos em C) e O), o R. conduzia com uma TAS de 1,03 g/I- alínea M) da matéria assente.
N)
Em resultado do embate a que se alude em L), o veículo ....... sofreu estragos na traseira e no pára-choques traseiro - alínea N) da matéria assente.
O)
Em 14.05.07, a A. exigiu ao R. o pagamento da quantia de € 5.019,99, comunicando que este foi o montante que pagou para regularização do sinistro referido em C) - alínea O) da matéria assente.
P)
Sendo que o R. nada pagou à A. por conta de tal quantia - alínea P) da matéria assente.
Q)
No dia, hora e local referidos em C) e O), o R. não guardou a distância necessária relativamente ao veículo ......., de modo a permitir-lhe efectuar uma travagem em segurança - resposta ao quesito 2°.
R)
Pela reparação dos estragos descritos em N), a A. despendeu a quantia de € 2.475,14 - resposta ao quesito 5°.
S)
Em consequência do embate a que se alude em L), a condutora do ....... sofreu lesões no pescoço - resposta ao quesito 6°.
T)
Que lhe causaram incapacidade temporária para o trabalho - resposta ao quesito 7°.
U)
Pelo que a A. reembolsou a condutora do ....... de despesas de saúde e outras, no montante de € 1.044,85 - resposta ao quesito 8°.
V)
Tendo despendido ainda a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por prejuízos de natureza patrimonial, nomeadamente salários, despesas médicas e medicamentosas e transportes - resposta ao quesito 9°.
X)
Bem como por prejuízos de natureza não patrimonial - resposta ao quesito 10º
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Pretende a apelante que sejam alteradas as respostas dadas aos quesitos 3º e 4º, que o tribunal considerou “não provados”, no sentido de se darem os mesmos como provados.
Perguntava-se nesses quesitos:
- Tendo o embate sido consequência de o R. conduzir de forma temerária, sem atenção e com falta de reflexos?
4º - Em virtude da taxa de álcool no sangue de que estava afectado?
A matéria de facto constante de tais quesitos tem a ver com a prova do nexo de causalidade entre a ingestão de álcool por parte do condutor (neste caso, do réu) e a ocorrência do acidente, questão essa que, na sequência da controvérsia sobre a existência ou não de presunção causa/efeito entre a condução sobre a influência de álcool e a verificação do acidente, veio a ser resolvida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28.05.2002, do STJ, publicado no Diário da República de 28.07.2002, nos termos do qual a al. c) do art. 19º do DL 522/85, de 31.12 (“satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência de álcool”) exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor que tenha agido sob o efeito de álcool, o ónus da prova, por parte da seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente.
A forma como se deve fazer a prova desse nexo causal, face á quase impossibilidade de prova directa, é uma “vexata questio”... de facto como bem se referiu no voto de vencido do cons. Araújo de Barros, constante do citado AUJ de 28/5/2002, «a prova de que entre a condução sob a influência do álcool e o acidente (talvez melhor entre a alcoolemia e a infracção causal do acidente) constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível». Mas também se sugeriu, noutro voto de vencido (do Cons. OLIVEIRA BARROS), que «a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os artigos 349º e 351º do Código Civil consentem, assente em que a condução com TAS (taxa de álcool no sangue) elevada importa normalmente diminuição da aptidão para bem conduzir e o consequente agravamento do risco de acidente». É este último caminho que tem sido percorrido pela jurisprudência mais recente, a par de alguma doutrina.
Assim o próprio STJ vem considerando que «a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas» (v. Ac. STJ de 7/11/2006, Proc. 06A2867, in www.dgsi.pt) e que, neste domínio, «resulta da experiência comum que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, idem).
Sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de Direito Privado, nº 2, Abril-Junho/2003, pp. 40-52), que, depois de aceitar que «é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro», também sustenta que «alguma facilitação poderá ser conseguida mediante o recurso a presunções simples ou judiciais (arts. 351º e 346º do CC)». Segundo o autor, «de acordo com conhecimentos científicos .................., a partir de uma TAS de 1,0 % g/l (arredondada por razões de segurança para 1,1 % g/l) existe uma “quase certeza” de que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfico», sendo certo que «as variações da capacidade de resistência ou tolerância de pessoa para pessoa situam-se abaixo daquele nível». Isto permite que esse autor considere «inteiramente legítimo, nas hipóteses de infracção ao art. 292º do Código Penal (condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l), aceitar uma verdadeira inversão do ónus da prova».
Esta tese porém não pode ser aceite, até porque não é consentânea com a doutrina fixada no AUJ nº 6/2002, que também não consente que haja uma presunção automática de existência de nexo causal entre a condução com álcool e o acidente de viação. Porém e como bem refere a recorrente, não pode ser escamoteada a realidade científica de que, a partir de certo limite de ingestão de álcool, qualquer pessoa, e independentemente da sua maior ou menor resistência ou tolerância, deixa de estar em condições de dominar suficientemente um veículo. E se isso poderá não acontecer quando estão em causa taxas pouco acima do limite a partir do qual será cometida contra- -ordenação (0,5 g/l – cfr. artº 81º do Código da Estrada), já é seguro que tal sucederá a partir de taxas que integram a prática de crime (1,2 g/l – artº 292º do Código Penal) – sendo certo que esses valores legais têm por base estudos científicos que identificam patamares sucessivamente mais graves de risco para a circulação rodoviária.
Voltando à situação concreta dos autos, verifica-se até pela fundamentação da decisão de facto que o Tribunal ponderou todas estas realidades e evidências cientificas e, apesar disso, entendeu que não havia prova do nexo causal entre taxa de alcoolemia apresentada pelo R. e o acidente a que deu causa. Daí a resposta negativa aos quesitos 3º e 4º.
Para tanto considerou que o depoimento da testemunha Dr. Amadeu Martins, e os estudos e pareceres junto aos autos sobre os efeitos do álcool na condução de veículos e as regras da experiência comum embora possam constituir presunções judiciais ou hominis, não são de funcionamento automático e não podem ser aplicadas acriticamente a todas as situações. Na verdade o simples facto de o condutor causador do acidente conduzir sob a influência de álcool, independentemente da respectiva taxa, não significa só por si que essa situação tenha constituído causa adequada do acidente ou que o acidente não tivesse ocorrido no caso de, nas mesmas circunstâncias, o condutor não ter consumido bebidas alcoólicas!
A não ser assim, poder-se-ia chegar ao absurdo de se concluir que só haveria acidentes causados por condutores agindo sob a influência de álcool...!
Ouvido e analisado o depoimento da testemunha Dr. Amadeu Martins, verifica-se desde logo que, conforme se refere na fundamentação das respostas aos quesitos (o que nem sequer é posto em causa pela apelante), o mesmo foi prestado apenas “no sentido da alteração das capacidades dos condutores em consequência da ingestão de álcool em excesso”, sendo que “tal exposição foi genérica e abstracta, uma vez que a testemunha em causa nem sequer conhecia o R. e não observou o condutor do veículo após o acidente.
Assim, tal depoimento não pode ser entendido como tal, ou seja, enquanto constatação da realidade fáctica atinente ao caso dos autos, mas tão só como mero parecer ou opinião técnica sob os efeitos do álcool nos condutores – sem qualquer incidência concreta sobre a situação dos autos. Dos outros depoimentos também não resulta nada que indicie, que, no caso concreto, o acidente se tivesse devido, ainda que em parte, ao facto de o condutor apresentar uma taxa de alcoolemia de 1,03%..
Como de disse o Tribunal “a quo” ponderou todos os factores que deveria ter ponderado, inclusive as presunções judiciais e mesmo assim considerou que não se tinha provado que o R. conduzia de forma temerária, sem atenção e com falta de reflexos, mas também que não se provara que (a existir algumas dessas circunstâncias) se devesse à taxa de alcoolemia. Esta decisão não é contrária à prova produzida e não padece de erro manifesto, nem viola os princípios que regem a valoração da prova.
Ao Tribunal de segunda jurisdição, compete apurar a razoabilidade da convicção probatória de primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos e, assim, não vai o Tribunal de segunda jurisdição à procura de uma nova convicção expressa pelo Tribunal mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos dos autos) pode exibir perante si (Ac. da R.C. de 5/07/2000 e de 3/10/2000, procs. N.ºs 2815/99 e 3425/99, ambos da 2.ª Secção – www. dgsi.pt). A decisão de facto é razoável e perfeitamente aceitável mesmo perante as evidências cientificas e as regras da experiência comum.
Assim e porque entendemos que a valoração da prova, que foi feita no Tribunal “a quo”, foi adequada e se encontrando bem fundamentada, decide-se mantê-la nos seus precisos termos.
O direito

A procedência da apelação e a consequente condenação do réu, pressupunha, necessariamente, conforme acima referido, a prova, por parte da autora, enquanto seguradora, do nexo de causalidade entre a condução do réu sob a influência de álcool e a ocorrência do acidente.
Tal prova não foi conseguida.
Assim, forçoso será concluir, conforme se concluiu na sentença recorrida, no sentido da falta de verificação dos pressupostos de facto, do invocado direito de regresso e consequentemente bem esteve o tribunal “a quo” ao absolver o réu do pedido.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, .....................

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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.