Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/12.1TTABT.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ABRANTES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Sendo a arguição de nulidade de sentença apresentada nas conclusões de recurso e não em requerimento dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida, deve a mesma ser considerada intempestiva, não sendo conhecida pelo tribunal ad quem.
II- Verifica-se uma transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, sempre que nas mesmas instalações, continuou a desenvolver-se o mesmo tipo de actividade, sem interrupções, mantendo-se a mão-de-obra, que continuou a trabalhar no mesmo local, com as mesmas condições e utilizando os mesmos instrumentos de trabalho. Ocorre assim, uma situação de continuidade, numa unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica.
III- Para um trabalhador com 20 anos e seis meses de antiguidade, que auferia o vencimento base de € 655,00, e três diuturnidades no valor de € 67,05, e que foi ilicitamente despedimento por meio de uma comunicação verbal, a indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades, por cada ano completo de serviço ou fracção de antiguidade, mostra-se equilibrada, justa e proporcional, à luz do critério instituído pelo artigo 391º do Código de Trabalho de 2009.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
P…, casado, residente em…, Abrantes, veio propor contra E…, LDA, com sede na Estrad…, Batalha, a presente acção de condenação com processo comum, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, que se declare que a sua remuneração mensal ascendia ao montante de €862,50, acrescida à data da cessação de 3 diuturnidades no valor mensal de €67,05 e consequentemente que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €25.197,97, acrescida das prestações pecuniárias que se vencerem até à decisão final a proferir nos autos e dos juros à taxa anual de 4% contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que em Janeiro de 1992, começou a trabalhar numa escola de condução automóvel que tinha as suas instalações em Mação. Inicialmente, exerceu as funções de secretário e motorista, mas, a partir de 3 de Julho de 1992, passou a exercer as funções de instrutor de condução automóvel.
Trabalhou em exclusivo para esta escola até 22 de Janeiro de 2004, tendo como empregador o Sr. V….
Em 23 de Janeiro de 2004, continuou a trabalhar na mesma escola, mas passou também a trabalhar no concelho de Abrantes, dado que o seu empregador constituiu uma sociedade comercial e aí abriu uma outra escola de condução.
O empregador continuou a ser o Sr. V…, em Mação e, em Abrantes, o empregador passou a ser a E…, Lda.
Em 2005, deixou de trabalhar na escola de condução de Mação, passando a trabalhar, em exclusivo, para a “C…, Lda”, muito embora, os descontos para a Segurança Social, continuassem a ser processados em nome de V….
Sucede que, a partir de Julho de 2007, embora continuasse a trabalhar nas mesmas instalações, nas mesmas funções e com os mesmos veículos, passou a ter como empregador a ora ré, para a qual se transferira a escola de condução “C…, Lda”. Os descontos para a segurança social passaram mesmo a ser efectuados em nome da ré, a partir de Fevereiro de 2008.
Em 2 de Fevereiro de 2010, foi-lhe comunicado pela ré que o seu contrato de trabalho cessara. Sustenta o demandante que tal comunicação consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências, cujo reconhecimento peticiona.
Mais peticiona a condenação da ré no pagamento de outros créditos laborais, designadamente: diuturnidades; subsídio de Natal de 2011; remuneração do mês de Janeiro de 2012; salário de 2 dias de trabalho prestado em Fevereiro de 2012; férias vencidas em Janeiro de 2012 e respectivo subsídio; proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2012; 4,5 dias de férias não gozados nem pagos em 2011.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação.
Contestou a ré, admitindo que o autor foi seu trabalhador subordinado, mas apenas no período entre Fevereiro de 2008 e 2 de Fevereiro de 2012.
Nega a ocorrência de qualquer transferência entre a escola de condução “C…, Lda” e a escola de condução que explora e onde o autor exerceu funções de instrutor.
Mais refere que a relação laboral que vigorou entre as partes cessou por extinção do posto de trabalho do autor, tendo sido pagos todos os créditos laborais vencidos até à data da cessação do contrato.
Na falta da antiguidade reclamada pelo autor cai a reclamação relativa às diuturnidades e actualização do seu salário.
Impugna o valor da indemnização peticionada na sequência do alegado despedimento ilícito, uma vez que a mesma foi calculada com base em 20 anos de antiguidade.
Respondeu o autor à defesa apresentada, reafirmando, no essencial, a versão dos factos por si apresentada na petição inicial.
A fls. 92, veio a ré requerer o desentranhamento da resposta à contestação oferecida, por inadmissibilidade legal da mesma.
Por despacho de fls. 94 e segs, não foi admitida a resposta à contestação apresentada, muito embora, não tenha sido ordenado o seu desentranhamento, devido à circunstância de ter sido apresentado um documento, com tal articulado, que o tribunal a quo entendeu ser relevante para a boa decisão da causa.
Em face da simplicidade da causa, foi dispensada a Audiência Preliminar.
Procedeu-se ao saneamento do processo. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a Base Instrutória.
Foi fixado à causa, o valor de € 25.197,97.
Realizada a Audiência Final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamação.
Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor:
“Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente acção procedente, por provada declarando de ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo e declaro que a remuneração base mensal devida ao autor era de €655,00, acrescida à data da cessação do contrato de três diuturnidades no valor mensal de €67,05 e consequentemente condeno a Ré E…, LDA. a pagar ao Autor P… a quantia global de €20.830,98, sendo €14.802,02 a título de indemnização devida pelo despedimento ilícito; €2.768,85 a título de diuturnidades; €3.260,11 referentes às retribuições que se encontravam por liquidar aquando da cessação do contrato, tudo isto acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.
Relego para liquidação em execução de sentença o apuramento das retribuições vencidas na pendência da acção”.
Inconformada com tal decisão, veio a ré interpor recurso de apelação, para esta Relação, apresentando, a final, as seguintes conclusões:
1- O acórdão recorrido enferma então de nulidade.
2- Não existe qualquer transmissão de estabelecimento pois não existe identidade de unidade económica.
3- O recorrido não tem assim direito às diuturnidades e indemnização nos termos decididos pela primeira instância.
4- Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida.
Contra-alegou o recorrido, apresentando as seguintes conclusões:
1ª A douta decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, que nem sequer é referida qual seja, nem é invocada, como o deveria ter sido, no requerimento de interposição.
2ª Os factos provados sob os arts. 1º a 13º da B.I. demonstram inequivocamente que ocorreu transmissão do estabelecimento.
3ª Pelo que, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
O recurso foi admitido na 1ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Neste tribunal a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, pugnando pela improcedência do recurso

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II-Objecto do Recurso

De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.

No recurso intentado, o apelante coloca à apreciação deste tribunal, as seguintes questões:

1ª nulidade da sentença;

2ª saber se ocorreu ou não transmissão de estabelecimento;

3ª saber se ao autor eram devidas diuturnidades desde Maio de 2003, conforme se entendeu na sentença recorrida;

4ª saber qual a antiguidade do autor que deve ser considerada para efeitos de cálculo da indemnização por despedimento ilícito.


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III. Matéria de Facto
Pela 1ª instância, foram considerados provados, os seguintes factos:
1 - O V… fez descontos para a Segurança Social a favor do Autor ininterruptamente desde pelo menos setembro de 2001, até dezembro de 2007 (alínea A) dos factos assentes).
2 - Em julho de 2007 eram sócios da Ré A… e J… (alínea B) dos factos assentes).
3 - Os descontos do Autor passaram a ser efetuados em nome da Ré a partir de fevereiro de 2008 (alínea C) dos factos assentes).
4 - No ano de 2011 a Ré mudou as suas instalações para a Av. …, em Abrantes (alínea D) dos factos assentes).
5 - Em 3 de fevereiro 2012 ocorreu uma entrada de novos sócios na Ré (alínea E) dos factos assentes).
6 - O autor trabalhou para a Ré até 2 de fevereiro de 2012, nesta data foi-lhe dito pela Ré que o seu contrato cessara, tendo recebido ordens para entregar a chave da viatura (alínea F) dos factos assentes).
7 - Foi entregue ao autor uma declaração de situação de desemprego datada de 9/02/2012, mas indicando a data de cessação do contrato como tendo sido em 31 de janeiro de 2012 e referindo como causa dessa cessação a “inadaptação superveniente ao posto de trabalho” (alínea G) dos factos assentes).
8 - Em 23 de fevereiro de 2012 a Ré solicitou a substituição da declaração que havia entregue ao autor por outra, referindo esta última como data da cessação do contrato 2/02/2012 e indicou como causa da cessação a extinção do posto de trabalho (alínea H) dos factos assentes).
9 - O Autor iniciou o seu trabalho numa escola de condução automóvel em janeiro de 1992, cujas instalações situavam-se em Mação e o dono dessa escola e empregador do autor era V… (resposta positiva ao artigo 1º da base instrutória).
10 - O autor a partir 3 de julho de 1992 passou a exercer as funções de instrutor de condução automóvel (resposta positiva ao artigo 2º da base instrutória).
11 - O autor manteve-se a trabalhar exclusivamente nessa escola até março de 2004 no exercício das funções de instrutor e com o mesmo empregador (resposta positiva ao artigo 3º da base instrutória).
12 - O V… era quem dirigia e fiscalizava o trabalho do autor (resposta positiva ao artigo 4º da base instrutória).
13 - Os instrumentos de trabalho eram do V… e era este quem lhe pagava uma remuneração mensal certa (resposta positiva ao artigo 5º da base instrutória).
14 – No ano de 2004 o autor continuou na mesma escola de Mação, mas passou também a trabalhar no concelho de Abrantes, no Parque Residencial “Os Telheiros”, em Chainça, quando o seu empregador V… constituiu uma sociedade comercial e abriu uma outra escola de condução (resposta positiva ao artigo 6º da base instrutória).
15 - O empregador passou a ser o V…, em Mação e a Escola de Condução C…, Lda., em Abrantes (resposta positiva ao artigo 7º da base instrutória).
16 - Mais tarde as instalações da escola voltaram a mudar, dessa vez para a Travessa… na cidade de Abrantes (resposta positiva ao artigo 8º da base instrutória).
17 – A escola continuou a funcionar como propriedade da sociedade comercial ”C…, Lda.”, sendo que o autor passou a trabalhar em exclusivo nesta escola (resposta positiva ao artigo 9º da base instrutória).
18 - A partir de julho de 2007, a trabalhar no mesmo espaço, nas mesmas funções e com os mesmos veículos, o Autor passou a receber ordens de A…, sócio-gerente da firma E…, Lda., para a qual se transferira a escola de condução que anteriormente fora da “C…, Lda.” (resposta positiva ao artigo 10º da base instrutória).
19 - A partir de julho de 2007 a escola continuou com a designação de “C…”, mas passou a ser propriedade da Ré (resposta positiva ao artigo 11º da base instrutória).
20 - A partir da altura em que a escola passou a ser propriedade da Ré, quem dava ordens, dirigia e fiscalizava o trabalho do Autor era o A…, na qualidade de representante da Ré, como anteriormente fora o V…, como seu empregador, inicialmente e posteriormente como representante da firma “C…, Lda.” (resposta positiva ao artigo 12º da base instrutória).
21 - Os instrumentos de trabalho, os veículos de ensino de condução, passaram também a ser da Ré, sendo que anteriormente foram da C…, Lda.” e ainda anteriormente de V… (resposta positiva ao artigo 13º da base instrutória).
22 - O autor auferia mensalmente €750,00 líquidos, o que correspondia ao ordenado base de €655,00, acrescido de subsídio de refeição de €6,05, por dia útil e de prémio de produtividade de valor variável (resposta positiva ao artigo 14º da base instrutória).
23 - No ano de 2011 o autor gozou 20 dias e meio de férias (resposta positiva ao artigo 15º da base instrutória).
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IV. Nulidade da sentença
Nas conclusões de recurso apresentadas (designadamente na conclusão submetida ao nº1), vem o recorrente afirmar: “[o] acórdão recorrido enferma então de nulidade”.
Ora, a referência a “acórdão”, em vez de “sentença”, parece-nos ser um manifesto lapso material involuntário, pelo que não relevaremos o mesmo, entendendo, que o apelante visava fazer referência à sentença sob recurso.
Avançando, pelo conhecimento da questão submetida à apreciação deste tribunal, não pode deixar de se constatar que esta é a única frase, em todo o recurso onde é referida a nulidade da sentença (sem sequer se indicar o seu fundamento).
Todavia, no processo laboral, o regime de arguição de nulidades de sentença, diverge do regime geral adoptado nos recursos cíveis.
No processo laboral, a lei exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Tem sido também este o entendimento adoptado por este tribunal (cfr., a título exemplificativo, Acordãos de 18/5/2010, P. 622/08.1TTSTR e de 21/6/2011, P. 369/09.1TTSTR, disponíveis na página da dgsi).
Apreciando agora, em concreto, o requerimento de interposição do recurso, que foi dirigido à Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal do Trabalho de Abrantes, verificamos que, no mesmo, o recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença. A arguição da referida nulidade apenas consta das conclusões.
Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, resta considerar que a suscitada nulidade de sentença foi arguida intempestivamente, pelo que não se apreciará a mesma.
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VI. Transmissão de estabelecimento
Antes de entrarmos propriamente na segunda questão suscitada no recurso interposto, identificada no ponto II, supra, não poderemos de deixar de referir um aspecto mencionado no recurso, mas depois não concretizado.
Sob o título “ A-Objecto e delimitação do recurso”, escreve o apelante no artigo único deste título:
“O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos”.
Mais adiante, desenvolve um título designado por “C- Dos factos que foram indevidamente dados como provados. Da transmissão do Estabelecimento”.
Seguidamente, profere alegações que visam argumentar, em face dos factos dados como assentes, que jamais existiu uma transmissão do estabelecimento e, no final, limita-se a concluir que “[n]ão existe qualquer transmissão de estabelecimento pois não existe identidade de unidade económica”.
Ora, a identificação do objecto do recurso, feita pelo apelante, leva-nos, à partida, a considerar que o mesmo visa impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância.
E, nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável
por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
No caso dos autos, os depoimentos prestados em audiência até foram gravados, pelo que a decisão sobre a matéria de facto era susceptível de impugnação.
Contudo, estabelece o artigo 685º B do Código de Processo Civil, que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)].
Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
No recurso interposto, o Apelante não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica os meios de prova em que se baseia para motivar a sua discordância. Logo, não se mostra minimamente cumprido o preceituado no artigo 685º-B, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ao abrigo e harmonia com este preceito legal, se rejeita, qualquer visada reapreciação da matéria de facto.
Avancemos agora pela questão de saber se, em face da factualidade assentes nos autos, existiu ou não transmissão de estabelecimento.
Antes de mais, importa referir que, em face da data dos factos, em que se refere ter ocorrido a aludida transmissão, a legislação aplicável é o Código do Trabalho de 2003, de harmonia com o preceituado no artigo 7º, nº1 da Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro.
O artigo 318º do referido Código, sob a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento”, estabelecia que, “em caso de transmissão por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento da coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral (nº1), e que “durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão (nº2), sendo este regime igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica (nº3), considerando o legislador que constitui uma unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória, conforme prescreve o seu nº4.

Com este regime visou o legislador transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, que respeita à aproximação da legislação dos Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Foi assim consagrado no nosso ordenamento jurídico-laboral, por imposição da Directiva, o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º, nº1 da Directiva.

Embora o legislador não tenha definido o que se deve entender por “transmissão de estabelecimento”, referindo-se no preceito que a transmissão se pode verificar “por qualquer título”, mostra-se adoptado um conceito amplo, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro.

Assim, ao adquirir o estabelecimento, por qualquer meio ou título, o novo proprietário adquire automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior proprietário, em relação a todos os contratos de trabalho existentes.

Aliás, tal entendimento já era defendido pela Doutrina e Jurisprudência, ainda no domínio da LCT (com referência ao artigo 37º daquele diploma legal), e não se vê qualquer razão para a alteração do mesmo, quer perante a redacção consagrada no artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, quer perante o sentido e alcance do nº1 do artigo 1º da Directiva nº77/187/CEE, que se manteve nas Directivas nº98/50/CE e nº 2001/23/CE, ao consagrar que é considerada transferência na acepção da directiva, a transferência de uma entidade económica, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade, seja ela essencial ou acessória.

Especificamente a propósito do artigo 318º do Código de Trabalho de 2003, escreveu Pedro Romano Martinez, em “Direito do Trabalho”, 3ª edição, pag. 747/748:

“No nº1 do art. 318º do CT admite-se a aplicação do regime em caso de transmissão, por qualquer título da empresa, do estabelecimento ou unidade económica destes, pelo que esta cessão legal da posição contratual aplicar-se-á em variadas hipóteses, seja na comum venda da empresa, em caso de venda judicial do estabelecimento e de fusão ou de cisão de sociedades (arts. 97º e ss do CSC). O regime de transmissão é ainda válido para justificar outras situações em que, sem transmissão, alguém assume a gerência de estabelecimento de outrem, por exemplo, quando o estabelecimento do franqueado reverte para o franquiador (art. 318º, nº3 do CT). Mas, em qualquer caso, é imprescindível que se conserve a identidade do estabelecimento, mormente no que respeita à sua actividade”.

Em suma, o regime de transmissão do estabelecimento assenta, pois, na concepção de empresa como comunidade de trabalho, com vida independente da dos seus titulares, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar.

Aqui chegados, importa agora definir o conceito de estabelecimento, ou seja, definir em que consiste aquilo que pode ser transmitido.

Conforme refere o Professor Ferrer Correia, na sua acepção mais lata, o estabelecimento comercial é o complexo de organização que recai sobre um conjunto de bens de variada natureza : coisas corpóreas, móveis e imóveis- dinheiro, títulos de crédito, mercadorias, máquinas, mobiliários prédios- e incorpóreos ou imateriais: patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, marcas, o nome ou insígnia do estabelecimento, a própria firma, os próprios direitos, clientela e aviamento ou relações jurídicas, como instrumentos do exercício do comércio (cfr. Estudos de Direito Civil, Comercial e Criminal, p. 255 e segs).
Na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, adoptou como critério para aplicação da directiva 98/50/CE (que alterou a directiva 77/187/CEE), a existência de uma “unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão”, entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso.
Posto isto, definido o conceito de transmissão de estabelecimento, adoptado pelo artigo 318º do Código do Trabalho de 2003 e identificada a noção de estabelecimento, analisemos a factualidade provada, de modo a aferir se, em face dos factos assentes, sucedeu alguma transmissão de estabelecimento.
E, com relevo para a apreciação da questão, mostra-se provado o circunstancialismo factual que infra se desenvolve.
Em Janeiro de 1992, o autor iniciou o seu trabalho numa escola de condução localizada em Mação, sendo dono dessa escola V…. A partir de Julho desse ano, as funções exercidas pelo autor passaram a ser de instrutor de condução automóvel.
V… era quem dirigia e fiscalizava o trabalho executado pelo autor, quem lhe fornecia os instrumentos de trabalho e lhe pagava os salários, sendo o seu empregador.
No ano de 2004, o autor passou também a exercer funções as funções de instrutor numa outra escola situada no concelho de Abrantes- escola de condução C…, Lda- que pertencia à sociedade comercial “C…, Lda”, constituida por Vi...
Mais tarde, acabou por trabalhar em exclusivo nesta última escola.
Os decontos para a Segurança Social foram feitos pelo V… a favor do autor, ininterruptamente, desde Setembro de 2001 até Dezembro de 2007.
Sucede que a escola de condução C…, Lda, a partir de Julho de 2007, passou a ser propriedade da ré.
O autor continuou a trabalhar no mesmo espaço, nas mesmas funções e com os mesmos veículos.
Desde a referida data, a designação da escola também se manteve e quem passou a dar ordens, a dirigir e fiscalizar o trabalho do autor, como anteriormente fora feito pelo V…, foi o representante da ré de nome A...
A partir de Julho de 2007, os instrumentos de trabalho, os veículos de ensino de condução, que tinham sido da “C…, Lda” e, anteriormente de V…, passaram todos a pertencer à ré.
A partir de Fevereiro de 2008, os descontos do autor para a segurança social passaram a ser efectuados em nome da ré.
Eis pois o contexto facto relevante para se apreciar se houve ou não transmissão de estabelecimento.
E, perante esta factualidade, é manifesto que o autor começou por trabalhar num estabelecimento comercial pertencente a V…, a partir de 1992. Mais tarde, começou, em simultâneo a trabalhar num outro estabelecimento comercial, explorado por uma sociedade constituida por V…, “C..., Lda”,embora os descontos para a Segurança Social, continuassem a ser feitos pelo V..., mostrando-se pois implicíto que seria este quem pagaria o vencimento ao autor. O autor acabou por ficar a trabalhar em exclusivo na escola de condução “C..., Lda”. A partir de Julho de 2007, continua a exercer as mesmas funções, nas mesmas instalações e com os mesmos veículos. A única diferença é que a escola de condução onde trabalhava passou a pertencer à ora ré, assim como os intrumentos de trabalho e os véiculos de ensino, passando a ser o legal representante da ré quem instruía, dirigia e fiscalizava o trabalho do autor e, lhe pagava a retribuição, pelo menos, desde Fevereiro de 2008.
Ora, o que se extrai deste circunstancialismo fáctico, é que entre a sociedade “C..., Lda” e a ré, ocorreu uma verdadeira transmissão de estabelecimento, nos termos previstos pelo artigo 318º do Código do Trabalho de 2003.

Vejamos porquê.

Em face dos factos assentes, constata-se que, nas mesmas instalações, continuou a desenvolver-se o mesmo tipo de actividade, sem interrupções, mantendo-se a mão-de-obra, que continuou a trabalhar no mesmo local, nas mesmas condições e com os mesmos instrumentos de trabalho.
Verifica-se pois uma situação de continuidade, numa unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica.

A unidade económica que existia até Junho de 2007, continuou a existir no mês seguinte e sucessivos, apenas se modificou o seu proprietário.

Perante o exposto, só resta concluir que, tendo a identificada unidade económica sido transferida da C..., Lda, para a ré, ocorreu uma transmissão de estabelecimento, nos termos contemplados pelo artigo 318º do Código do Trabalho de 2003.

E, a consequência jurídico-laboral imediata é a de que a posição jurídica do empregador, que anteriormente pertencia à “C..., Lda”, e que já havia pertencido anteriormente a V..., foi transmitida para a ré.

Ora, o autor logrou provar nos presentes autos que celebrou um contrato de trabalho com a sociedade V... em Janeiro de 1992 e que a posição de empregador que este deteve passou para “C..., Lda”.

Perante esta factualidade, mostra-se imperioso concluir que, entre o autor e a “C..., Lda”, existia um contrato de trabalho subordinado.
E, por força da aplicação do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, com a transmissão do estabelecimento verificada, a posição de empregador (com referência ao contrato de trabalho do autor) transmitiu-se para a ré, por força da lei.
Tendo a sentença sob recurso decidido neste sentido, nenhuma censura nos merece a mesma, quanto ao concreto ponto analisado.
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

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VII. Diuturnidades
Insurge-se ainda o recorrente contra a circunstância de, na sentença recorrida, se ter considerado que o autor tinha direito a receber diuturmidades desde Maio de 2003, pois, no entender do apelante, o autor apenas seria seu trabalhador, desde Fevereiro de 2008.
Cumpre apreciar e decidir.
Sobre esta questão controversa, escreveu-se na sentença posta em crise:
“Reclama o autor a condenação da Ré no pagamento de diuturnidades alegando em resumo que a partir de Maio de 2003 tinha direito a uma diuturnidade no valor de €20,60. A partir de Setembro de 2006 as diuturnidades aumentaram para €21,10, a partir de Abril de 2009 aumentaram para €22,10, a partir de Junho de 2010 aumentaram para €22,35. As diuturnidades a partir de Maio de 2006 passaram a ser duas e a partir de Maio de 2009 passaram a ser três até á cessação do contrato.
Vem por isso o autor reclamar a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €2.768,85 por diuturnidades não pagas relativas ao tempo decorrido entre Fevereiro de 2008 até à cessação do contrato.
A Ré respondeu alegando em resumo que por falta de antiguidade do autor ao seu serviço não lhe é devida qualquer quantia a título de diuturnidades.
Em conformidade com a posição acima assumida teremos de dizer que à Ré não assiste qualquer razão pois a antiguidade do autor ao seu serviço por via da transmissão de estabelecimento reporta-se a Janeiro de 1992.
Por força do disposto na cláusula 38º da CCT entre a ANIECA – Assoc. Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE – Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços, publicada no BTE n.º 15, 1ª série, de 22/04/2003, às remunerações efetivas dos trabalhadores será acrescida uma diuturnidade no montante de €20,60, por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
Por força do disposto no BTE n.º 31, 1ª serie de 22/08/2006, o valor da diuturnidade foi actualizado para €21,10 (Cláusula 37ª da CCT), por força do disposto no BTE n.º 9, vol. 76, de 8/03/2009 o valor da diuturnidade foi actualizado para €22,10 (Cláusula 37ª da CCT) e por força do disposto no BTE n.º 17, vol. 77, de 8/05/2010 o valor da diuturnidade foi actualizado para €22,35 (Cláusula 37ª da CCT).
Tendo em atenção o teor da cláusula 37º da CCT celebrada entre ANIECA – Assoc. Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE – Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços, publicada no BTE n.º 15, 1ª série, de 22/04/2003 e o facto de pelo menos desde meados de 1992 o autor desempenhar as funções de instrutor de condução, não temos dúvidas em afirmar que ao mesmo lhe são devidas as diuturnidades por si reclamadas, pois mantendo-se na mesma categoria por cada três anos de permanência na mesma categoria seria-lhe devida uma diuturnidade até ao limite de 5 diuturnidades.
Procedendo agora aos cálculos das importâncias que lhe são devidas a título de diuturnidades temos como sendo devidas ao autor as seguintes quantias:
Uma vez que o autor apenas reclama o pagamento das diuturnidades a partir de Fevereiro de 2008 é a partir desta data que os cálculos serão efectuados.
Assim em Fevereiro de 2008 o autor teria direito a duas diuturnidades no montante global mensal de €42,20 (€21,10 x 2) e isto até Abril de 2009, ou seja é-lhe devida neste período a quantia global de € 633,00 (€21,10 x 2 x 15 meses).
De Maio de 2009 até Fevereiro de 2012 são-lhe devidas três diuturnidades, sendo certo que o valor de cada uma até Maio de 2010 é de €22,10 e a partir de Junho de 2010 é de €22,35 ou seja é devida ao autor a quantia global de €2.135,85 (22,10 x 3 x 13 meses + €22,35 x 3 x 19 meses).
Assim a título de diuturnidades será a Ré condenada a liquidar ao autor a quantia global de €2.768,85”.
A citação do excerto da sentença que se debruçou sobre as diuturnidades reclamadas pelo autor, deve-se à circunstância do tribunal a quo ter apreciado de forma rigorosa, sábia e ponderada quer a factualidade assente quer o direito aplicável.
Como se analisou supra, por força da transmissão sucessiva da posição de empregadores, a antiguidade do autor reporta-se a Janeiro de 1992 e não a Fevereiro de 2008, como pretendia o recorrente.
Esclarecido este ponto de divergência com a sentença recorrida, o apelante não questiona nem o direito aplicado, nem as quantias das diuturnidades.
Assim, acolhendo-se em absoluto a posição explanada na sentença recorrida, quer pelos factos assentes, quer pelo direito aplicável, apenas nos resta confirmar o decidido quanto à condenação das diuturnidades, sem necessidade de mais considerações, até pela simplicidade da questão, mostrando-se, em consequência, improcedentes as conclusões de recurso, também nesta parte.
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VIII. Indemnização por antiguidade
Insurge-se o recorrente contra a antiguidade considerada na sentença sob recurso para efeitos de cálculo da indemnização pelo despedimento ilícito.
No contexto da posição assumida na acção pela ré, vem novamente esta, em sede de recurso, invocar que a antiguidade do autor deve ser reportada a Fevereiro de 2008.
Apreciemos então.
O recorrente não discorda do decidido quanto à ilicitude do despedimento.
Nem tal faria sentido, pois a partir do momento em que ficou provado que, em 2 de Fevereiro de 2012, a ré comunicou verbalmente ao autor que o seu contrato cessara, ordenando-lhe que entregasse a chave da viatura, é manifesto que a conduta assumida unilateralmente pela entidade empregadora, constitui um despedimento ilícito, nos termos previstos pelo 381º, alínea c) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro (que é a legislação aplicável à data dos factos), uma vez que não foi precedido do respectivo procedimento.
Sendo pacífica a ilicitude do despedimento, vejamos então se existe algum fundamento para alterar a indemnização, em cujo pagamento a ré foi condenada.
As consequências do despedimento ilícito vêm previstas nos artigos 389º e 390º, ambos do Código do Trabalho de 2009, e são:
-obrigação do empregador indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados;
- obrigação de reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com as deduções previstas no nº. 2 do artigo 390º.
Estipula ainda o artigo 391º do aludido Código do Trabalho que, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento, não podendo a retribuição ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
No caso dos autos, o autor optou pela indemnização em substituição da reintegração.
A antiguidade do autor reporta-se a Janeiro de 1992, pelos motivos exaustivamente já indicados neste acórdão. Assim, à data da prolação da sentença recorrida (27/7/2012), o autor tinha uma antiguidade de 20 anos e seis meses.
O autor auferia uma retribuição base de € 655,00, tendo ainda direito ao valor de € 67,05, a título de diuturnidades. Tal vencimento é modesto e seguramente, depois de deduzidos impostos e outras obrigações, não ultrapassaria muito o salário mínimo nacional.
Quanto ao grau de ilicitude do comportamento da ré, há que considerar que o finalizar abrupto de uma relação laboral de vinte anos, mediante uma comunicação imediata e verbal, revela um grau de ilicitude bastante censurável.
Tudo ponderado, entende-se que a indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades, por cada ano completo de serviço, determinada pelo tribunal de 1ª instância, se mostra equilibrada, justa e proporcional.
Por todo o exposto, nada temos a censurar na sentença recorrida, quando à indemnização por despedimento ilícito fixada.
Em suma, e face a todo o exposto, mostram-se também improcedentes as conclusões de recurso, nesta parte.
Concluindo, o recurso interposto mostra-se improcedente.
Vencido no recurso, deverá o apelante suportar o pagamento das custas em 2ª instância (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).
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IX. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas da 2ª instância, a suportar pelo apelante.
Notifique.
Évora, 31 de Janeiro de 2013
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)