Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
701/20.7T9STC-G.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: MEDIDA DE APREENSÃO
FIEL DEPOSITÁRIO
MODIFICAÇÃO
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Numa breve resenha sobre a natureza e os objetivos que se visam acautelar com a medida de apreensão de bens e com o arresto preventivo, importará registar que a primeira é uma medida de conservação de prova que tem como finalidade guardar os vestígios da prática dos crimes, sendo o segundo a medida de garantia patrimonial mais gravosa prevista no processo penal.
II - Não obstante não ter que ser decretada pelo JIC, a medida de apreensão, também ela restritiva de direitos, está sujeita a controlo pela autoridade judiciária competente. Tal controlo encontra regulamentação expressa nos nºs 3 a 6 do artigo 178º do CPP – nos quais se estabelecem os termos em que deverá concretizar-se a apreensão e, bem assim, a forma como deverá realizar-se a autorização e a validação da mesma pela autoridade judiciária – e nos nºs 7 a 10 do mesmo preceito – no que diz respeito à revogação ou modificação a medida – o que deverá ser feito atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado do processo e condicionadas pelo evoluir da investigação.

III - Visando as apreensões, realizadas a coberto do regime processual estabelecido no artigo 178º do CPP, obviar aos riscos de ocultação e dissipação do património ilícito – quer o resultante de práticas ilícitas (vantagem), quer o que visa servir práticas ilícitas (instrumento) – melhor se acautelarão tais riscos se os bens apreendidos deixarem de estar materialmente na disponibilidade do arguido ou do terceiro que se arroga seu proprietário

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

Nos autos de processo comum coletivo que correm termos no Juízo Cível e Criminal de …-J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 701/20.7T9STC, foi proferido despacho, datado de 19.10.2023, deferindo o requerimento do assistente AA, que solicitara a sua nomeação como fiel depositário dos animais que se encontram apreendidos nos autos.

Inconformada com tal decisão, veio a BB interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“I) Do Objeto do Recurso

1-O presente recurso tem por objeto o douto despacho proferido no âmbito do processo supra identificado a 19/10/2023 – para o qual remetemos e que aqui damos por integralmente reproduzido por questões de economia processual – na medida em que decide nomear AA como fiel depositário dos bovinos que tinham objeto de arresto no âmbito do presente processo.

II) Da matéria de direito:

A) As concretas normas jurídicas que a recorrente entende terem sido violadas ou mal interpretadas.

2-A ora recorrente entende que o Tribunal a quo não interpretou nem aplicou corretamente a norma constante do artigo 178º do C.P.P., nomeadamente o seu nº 2, bem como as normas que regem os deveres (artigos 1187º e ss. do Código Civil) e a substituição do fiel depositário (artigo 761º do Código de Processo Civil).

B) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas jurídicas em causa deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

3-Urge aqui realçar um ponto que o Tribunal a quo parece ter esquecido ou atribuído pequena importância, que é o seguinte: no âmbito da apreensão judicial feita pelo OPC e validada pelo Ministério Público, foi nomeada fiel depositária a BB (ora recorrente).

4-Essa decisão, note-se, nunca foi revertida, em momento algum; o que sucedeu foi que, no âmbito do arresto posterior à apreensão criminal, os animais ficaram “à guarda” do AA.

5-Ora, como é bom de ver, se a recorrente foi nomeada fiel depositária no âmbito da apreensão criminal e se o arresto (ao abrigo do qual ficou AA depositário dos animais) conseguido nos autos foi revertido por via de decisão judicial transitada em julgado, o que resta é a apreensão criminal – na qual a ora recorrente tinha sido nomeada fiel depositária, note-se.

6-Apesar de a decisão de 19/02/2023 não referir que a ora recorrente é proprietária dos animais em causa (questão que é controversa), a verdade é que a mesma oferece pelo menos uma pista quanto aos direitos da ora recorrente, no seguinte dispositivo: “Acresce que a forma sucessiva como foi ordenado o arresto dos bens da sociedade “CC”, visou claramente salvaguardar negócios jurídicos que pudessem, entretanto, ter sido realizados. E não compete, seguramente, ao funcionário judicial que realiza o arresto decidir que negócios envolveram os bens que dele são objeto e se devem ou não, tais negócios, ser respeitados. Tenha-se, ainda, presente que o arresto foi requerido em termos não inteiramente coincidentes com os fixados na decisão que o decretou – dela se fazendo constar o local onde deveria ter lugar a apreensão dos animais de raça bovina. E que AA – Requerente do arresto -se conformou com tal decisão.”

7-Não existem, nem sequer foram invocados, quaisquer fundamentos para remover a ora recorrente do seu cargo de fiel depositária.

8-Em verdade, o AA nunca deveria ter sido nomeado como fiel depositário dos animais (indevidamente) arrestados, pois o arresto, tal como foi realizado, extravasou a própria ordem que o decretou – i.e., foi ilegal.

9-Assim sendo, não se verificando qualquer razão para alteração do fiel depositário designado no âmbito da apreensão judicial – que era a ora recorrente -, não existe fundamento para a nomeação de AA como fiel depositário, motivo pelo qual o despacho ora em crise não pode prevalecer.

10- Como se pode constatar, o despacho em causa viola ostensivamente o disposto no artigo 178º, nº2, porquanto já havia um fiel depositário – a ora recorrente - dos animais nomeado ao abrigo dessa norma.

11- Ou seja, o despacho ora recorrido também desrespeita a própria autoridade do caso julgado que se formou com a decisão de apreensão inicial e que determinou a nomeação da ora recorrente como fiel depositária dos animais então apreendidos, autoridade esta que expressamente se invoca e deverá reconhecer-se, para todos os efeitos.

12- Note-se, ainda, que frustrada que foi a pretensão de AA perante o apenso de arresto - cuja decisão nunca foi cumprida, note-se, pois o AA nunca devolveu os animais à ora recorrente – veio este agora, passados meses e mesmo anos desde a apreensão inicial, “lembrar-se” que, não podendo entrar pela porta, pode tentar entrar pela janela, janela essa que o Tribunal a quo prontamente escancarou, para gáudio daquele requerente.

13- Pergunta-se: se a solução dada pelo Tribunal a quo é a que se deve adotar, porque razão peticionou AA o arresto destes animais? Porque razão nunca pediu antes para ser nomeado fiel depositário ao abrigo da apreensão feita nos termos do artigo 178º?

14- Assim sendo, por todos estes motivos, o despacho ora em causa não pode prevalecer, por violação das normas ínsitas nos artigos 178º, nº2 do C.P.P., 1187º e ss do C.C. e 761º do C.P.C., motivo pelo qual deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que, em consonância com a decisão deste Tribunal da Relação datada de 19/02/2023, mantenha/nomeie como fiel depositário dos animais a ora recorrente BB., mesmo que na pessoa do seu sócio-gerente, tal como resultava da apreensão primitiva ao abrigo do artigo 178º do C.P.P., o que expressamente se requer.

presente recurso, revogando-se a decisão ora em crise e substituindo-a por outra em conformidade com toda a factualidade exposta supra que, fazendo Vªs ExªS a costumada JUSTIÇA.”

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que “mantenha/nomeie como fiel depositário dos animais apreendidos ao abrigo destes autos a BB, ainda que na pessoa do seu sócio-gerente”.

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O recurso foi admitido, tendo o Ministério Público e o assistente, apresentado as suas respostas, nas quais concluíram da seguinte forma:

Resposta do Ministério Público

“5) Em primeiro lugar sempre se dirá que, em termos reais, da vida, nada se alterou com o despacho em crise.

6) Os animais já estavam à guarda de AA, e assim permanecem.

7) O presente recurso é pouco mais que um preciosismo, pois como muito bem se diz no despacho em crise: Ora, nos termos da acusação, para a qual remete a pronúncia, o crime de burla imputado aos arguidos respeitante à transacção dos animais ora em questão tem como ofendido o seu proprietário, o Requerente AA, que deles ficou desapossado sem a respectiva contrapartida económica.

Nos termos do disposto no art. no nº.3 c) do art. 374º do CPP, na sentença o tribunal terá de se pronunciar acerca do destino a dar aos animais apreendidos.

E, a provar-se tal crime de burla, por força do disposto no art. 186º nº.1 do CPP terá de ordenar a restituição ao seu proprietário AA. Não se provando tal crime, terá de ordenar a sua restituição ao possuidor ao tempo da apreensão, a Requerida BB.

Donde, sendo a acusação/pronúncia que define o objecto do processo, só faz sentido que seja o Requerente AA nomeado fiel depositário dos animais – art. 178º nº.2 do CPP.”

Resposta do assistente

“I- O crime de burla imputado aos arguidos dizer respeito à transação dos animais apreendidos, tendo como ofendido e lesado, respetivo proprietário, que é o ora assistente e recorrido AA, que deles ficou desapossado sem a respetiva contrapartida económica;

II- Os presentes autos tiveram origem na queixa-crime apresentada pelo aqui assistente e lesado, ora recorrido, em 04 de setembro de 2020, que deu origem ao inquérito com o N.U.I.P.C n.º 701/20.7T9STC, tudo conforme se encontra documentado nos autos.

III- Os factos aí alegados pelo lesado e assistente já se encontram suficientemente indiciados nos termos da Decisão Instrutória, proferida em 20 de dezembro de 2022, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

IV- No decurso do inquérito, pela Polícia Judiciária, em 20 de outubro de 2020, foi efetivada, e posteriormente validada, a Apreensão de vinte e dois animais de raça bovina dos vinte cinco que o assistente alegou ter vendido aos arguidos, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 178.º do Código de Processo Penal, (CPP), posteriormente validada, cfr. Auto de Apreensão de fls. 235 e seguintes, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente as respetivas marcas auriculares dos animais.

V- Os animais foram apreendidos a DD, legal representante da ora recorrente BB, em …, …, tendo aquele sido, à data – 20 de outubro de 2020- nomeado seu fiel depositário, cfr. auto de apreensão acima referido.

VI- No entanto, no âmbito do procedimento cautelar de arresto preventivo decretado no Apenso C destes autos, logo nos dias 26 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021 foram, ao todo, arrestados vinte e dois animais dos vinte cinco animais em causa, conforme tudo consta dos respetivos quatro Autos de Apreensão insertos nos autos de Arresto Preventivo;

VII-O representante legal da ora recorrente foi, na pratica, em termos reais, apenas cerca de um mês fiel depositário dos animais, porque no âmbito da efetivação do arresto preventivo, o aqui recorrente foi nomeado fiel depositário de todos os vinte e dois animais, em 26 de novembro de 2020 e 25 de março de 2021, que ficaram à sua guarda e foram por si removidos, nas datas dos respetivos arrestos, a suas expensas, para a exploração pecuária de que é titular situada no concelho de …, na freguesia de …, local onde ainda se encontram há mais de três anos, com exceção dos que, entretanto, faleceram, suportando o recorrido todas as despesas inerentes durante este longo período.

VIII- Nos autos principais, por douto despacho judicial de 30 de janeiro de 2023, o Tribunal ordenou, a pedido da Direção de Serviços de alimentação e veterinária da região …, por solicitação da própria BB, que se procedesse à transferência administrativa dos 21 animais apreendidos da base de dados da … respeitante à referida sociedade para a exploração onde se encontram, leia-se a do recorrido, e que se desativasse do sistema o referido bovino que se extraviou com o PT …, o que foi executado pela referida Direção em 2 de março de 2023, conforme guia sanitária junta aos autos, local onde já se encontram desde a data em que foram arrestados, com exceção de dois, que, entretanto, faleceram, conforme impresso também junto aos autos;

VIII- Os animais estão na posse do recorrido desde a data da concretização do arresto, Novembro de 2020 e é este que os tem guardado, e prestado todos os cuidados, próprios de um fiel depositário e encontram-se em termos veterinários e sanitários afetos à sua exploração.

XIX-Pelo ora recorrido, foi peticionada a entrega/devolução dos referidos animais no âmbito do pedido de indemnização cível deduzido nos autos no dia 13 de setembro de 2022,cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos e que já foi liminarmente admitido; Concretamente, no artigo 58.º do seu articulado, o Requerente peticionou que lhe sejam “devolvidos os animais adquiridos pela sociedade demandada com o ato de burla sobre o próprio, em valor correspondente parcialmente ao seu prejuízo, abatendo-se ao valor indemnizatório a que os demandados vierem a ser condenados.”

X- Na sentença o Tribunal terá de indicar o destino a dar aos animais, nos termos do disposto no n.º 3, c) do artigo 374.º do Código de Processo Penal e, a provar-se o crime de burla, o Tribunal ordenará que os animais sejam restituídos ao seu legitimo proprietário, o ora recorrido AA, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 186.º do mesmo diploma legal.

XI-Assim, considerando que se mantém a apreensão criminal dos animais bovinos, identificados no auto de apreensão judicial e no douto despacho de 30 de janeiro de 2023, e que, tais animais se encontram, à data, há mais de dois anos e meio na exploração pertencente ao recorrido AA, que sobre os mesmos tem exercido , em termos reais, as funções de fiel depositário e não a BB, o recorrido requereu ao Tribunal que cessasse a nomeação de DD, como fiel depositário dos mesmos, já vazia de conteúdo, nomeando-se a sua pessoa fiel depositário dos mesmos, tendo o Tribunal deferido tal pedido, e não podia ser outra a decisão, porque só esta faz sentido.

XII-Nada na lei impede que um fiel depositário seja substituído por outro, neste caso em concreto, no âmbito da apreensão judicial decretada num processo crime, designadamente quando não esteja a cumprir essas funções, por causa lhe é imputável ou por razões de outra ordem; o anterior fiel depositário não estava, há mais de dois anos e meio a guardar os animais e foi substituído por quem, de facto, os guardava; parece-nos evidente que assim teria de ser; não foram violadas, com a decisão ora recorrida, nenhuma disposição legal, nem a autoridade do caso julgado;

XIII-Em face do supra exposto, deve o presente recurso ser declarado improcedente e consequentemente, mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.”

*

A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.

*

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:

- Determinar se a decisão recorrida, ao deferir o requerimento de nomeação do assistente como fiel depositário dos animais que se encontram apreendidos nos autos, é ilegal e desrespeitadora do caso julgado.

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II.II - A decisão recorrida.

Após apreciação do requerimento apresentado pelo assistente em 09.08.2023, solicitando a sua nomeação como fiel depositário dos animais apreendidos nos autos, foi proferida, em 19.10.2023, pelo tribunal “a quo” a decisão recorrida com o seguinte conteúdo:

“Consigna-se que o despacho que segue é proferido nos termos do disposto no art. 33º nº.2 do CPP.

Por requerimento de 09 de Agosto veio o Assistente AA requerer a sua nomeação como fiel depositário dos animais que se encontram apreendidos nos autos, invocando para tanto que aqueles lhe foram entregues no âmbito do procedimento cautelar de arresto preventivo decretado no Apenso C destes autos, arresto esse contra o qual foram posteriormente julgados procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela BB, em cuja posse os ditos animais haviam inicialmente sido apreendidos, ocasião em que foi nomeado fiel depositário o legal representante DD.

Acrescenta que, apesar do decidido naquele Apenso de Arresto preventivo, tem os animais à sua guarda há mais de dois anos e meio, custeando as despesas inerentes.

Pronunciou-se a BB alegando, em síntese, que tem de ser dado cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, ou seja, uma vez levantado o arresto seja repristinada a situação anterior, com a entrega dos animais à sua guarda.

Simplificando a questão a decidir,

É um facto que a decisão que implicou a transferência dos animais da guarda da BB para o requerente AA foi revogada por decisão do Tribunal da Relação de Évora, que determinou o levantamento do arresto preventivo.

Todavia, conforme afirma o Requerente, subsiste a apreensão levada a cabo pelo OPC, validada pelo MP – art. 178º nºs. 5 e 6 do CPP.

Ora, nos termos da acusação, para a qual remete a pronúncia, o crime de burla imputado aos arguidos respeitante à transacção dos animais ora em questão tem como ofendido o seu proprietário, o Requerente AA, que deles ficou desapossado sem a respectiva contrapartida económica.

Nos termos do disposto no art. no nº.3 c) do art. 374º do CPP, na sentença o tribunal terá de se pronunciar acerca do destino a dar aos animais apreendidos.

E, a provar-se tal crime de burla, por força do disposto no art. 186º nº.1 do CPP terá de ordenar a restituição ao seu proprietário AA.

Não se provando tal crime, terá de ordenar a sua restituição ao possuidor ao tempo da apreensão, a Requerida BB.

Donde, sendo a acusação/pronúncia que define o objecto do processo, só faz sentido que seja o Requerente AA nomeado fiel depositário dos animais – art. 178º nº.2 do CPP.

Termos em que defiro ao requerido, nomeando AA fiel depositário dos bovinos apreendidos nos autos, melhor identificados no requerimento por este apresentado, e que já se encontram à sua guarda e cuidados.”

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso.

Compulsados os autos, constatamos que, para análise da questão que somos chamados a apreciar, relevam os seguintes factos de natureza processual:

- No dia 4 de setembro de 2020, AA, entretanto constituído assistente nos autos, apresentou queixa contra EE e “CC”, a estes imputando a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 202.º, alínea a), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, todos do CP.

- Nos autos de inquérito iniciados com tal queixa e que deram origem ao processo principal, em 20.10.2020, foi realizada pelo OPC a apreensão dos animais de espécie bovina a que se reportam os crimes em causa nos presentes autos. Tal apreensão foi objeto de validação pelo Ministério Público, nos termos previstos no artigo 178º, nº 6 do CPP, através do despacho proferido em 22.10.2020.

- Em 04.09.2020, no apenso A, instruído por apenso aos autos principais dos quais os presentes são também apenso, foi requerido o arresto preventivo de bens da sociedade arguida e aí requerida, para garantia dos valores a peticionar no âmbito do pedido de indemnização civil a ser deduzido nos autos.

- A referida providência cautelar de arresto preventivo foi deferida, por decisão proferida no dia 12.10.2020, tendo sido determinado o arresto, entre o mais, dos animais que já se encontravam apreendidos (1) e tendo, no respetivo auto, sido nomeado o requerente do arresto – que agora assume a qualidade de recorrido – como fiel depositário dos animais.

- No apenso C, instruído por apenso aos autos principais dos quais os presentes são também apenso, em 23.12.2020, foram deduzidos embargos de terceiro ao arresto referido no ponto anterior, embargos que, tendo sido inicialmente julgados improcedentes por sentença proferida em 25.10.2022 (2), foram definitivamente julgados procedentes no âmbito do recurso interposto de tal sentença e decidido por acórdão desta Relação datado de 28.02.2023, o que determinou o levantamento do arresto.

- Em 20.07.2022 foi deduzida acusação, confirmada pela decisão instrutória datada de 21.12.2022, que decidiu pronunciar os arguidos pela prática de crimes de burla qualificada, e de burla qualificada na forma agravada, aos quais se reporta a apreensão dos animais subjacente ao presente recurso.

- Em 30.01.2023 foi proferido despacho a determinar a transferência administrativa dos animais apreendidos da base de dados da … respeitante à sociedade recorrente para a exploração onde se encontravam, ou seja para a do recorrido, uma vez que os mesmos, em consequência do arresto preventivo que havia sido decretado nos autos, já não se encontravam na exploração … pertencente à recorrente.

- Em 09.08.2023 pelo assistente foi apresentado requerimento solicitando a sua nomeação como fiel depositário dos animais apreendidos nos autos, requerimento que foi apreciado e deferido no despacho recorrido prolatado em 19.10.2023.

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Defende o embargante no seu recurso dever ser revogada a decisão recorrida porquanto, em seu entender:

- O Tribunal a quo não interpretou nem aplicou corretamente a norma constante do artigo 178º do CPP, nomeadamente o seu nº 2, bem como as normas que regem os deveres (artigos 1187º e ss. do Código Civil) e a substituição do fiel depositário (artigo 761º do Código de Processo Civil);

- Tal decisão viola o disposto no artigo 178º, nº2, porquanto já existia havia um fiel depositário dos animais – a ora recorrente – nomeado ao abrigo de tal norma.

- A decisão recorrida desrespeita a própria autoridade do caso julgado que se formou com a decisão de apreensão inicial e que determinou a nomeação da recorrente como fiel depositária dos animais então apreendidos.

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Não lhe assiste, porém, razão. Vejamos.

Os contornos da questão colocada no recurso demanda que, a breve traço, distingamos as figuras da apreensão e do arresto preventivo realizadas no processo penal e que, sequentemente, nos foquemos na concatenação dos regimes processuais a que cada uma de tais figuras obedece.

As apreensões em processo penal, concretamente, o seu objeto e pressupostos, encontram-se reguladas no artigo 178º do CP, nos seguintes termos:

“Artigo 178.º

Objeto e pressupostos da apreensão

1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.

3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

4 - Os órgãos de polícia criminal podem efetuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º

5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.

6 - As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.

7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.

10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.

11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.

12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.”

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Por seu turno, o arresto preventivo em processo penal – concretamente, o respetivo objeto, pressupostos, fins que visa assegurar e competência para o seu decretamento – encontra-se regulado no artigo 228º do CPP, nos seguintes termos:

“Artigo 228.º

Arresto preventivo

1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.

3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.

4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.

5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.

6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.

7 - O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.(…)”

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Numa breve resenha sobre a natureza e os objetivos que se visam acautelar com a medida de apreensão de bens e com o arresto preventivo, importará registar que a primeira é uma medida de conservação de prova que tem como finalidade guardar os vestígios da prática dos crimes, sendo o segundo a medida de garantia patrimonial mais gravosa prevista no processo penal.

Conforme resulta no nº 1 do artigo 178º acima transcrito, em termos materiais, a apreensão reporta-se a todos os “instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim [a] todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou [a] quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”. Daqui resulta que a medida de apreensão poderá ter por objeto todos os instrumentos e/ou produtos do crime e que, obviamente, se revelam essenciais para a sua demonstração, sendo que o que verdadeiramente se visa alcançar com a apreensão não é a obtenção de provas, mas antes, em rigor, a sua segurança. O que vale por dizer que, mais do que um meio de obtenção de provas, estamos perante um meio de conservação das mesmas.

Acresce que a função conservatória da apreensão resulta ainda evidente quando consideramos a relação direta que se estabelece entre aquela e a subsequente perda dos instrumentos e/ou produtos ou vantagens relacionados com a prática do crime. Ou seja, a medida processual de apreensão regulado no artigo 178º do CPP cumpre a dupla função de conservar quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime, quer os bens apreendidos que, não assumindo embora valência probatória, deverão, no final no processo, porque relacionados com o crime, ser declarados perdidos. Tal como refere João Conde Correia, “Embora tradicionalmente associada à prova, a apreensão é, pois, apenas uma medida conservatória de certos bens, seja porque eles têm interesse probatório, seja porque eles devem, no final, ser declarados perdidos. O que está em causa é só a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre uma coisa”. (3)

Já a medida de arresto preventivo, realizada a coberto do regime processual estabelecido no artigo 228º do CPP, consubstancia uma ferramenta essencial para obviar aos riscos de ocultação e dissipação do património. Atendendo à restrição que acarreta aos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares ou coletivas constitucionalmente protegidos, atingindo o património lícito do visado – ao contrário da medida de apreensão, que só atinge o património contaminado (4) – a medida de arresto preventivo só pode ser decretada pelo juiz de instrução criminal, a quem o nº 1 do artigo 228º do CPP expressamente atribui tal competência.

Porém, não obstante não ter que ser decretada pelo JIC, a medida de apreensão, também ela restritiva de direitos, está sujeita a controlo pela autoridade judiciária competente. Tal controlo encontra regulamentação expressa nos nºs 3 a 6 do artigo 178º do CPP – nos quais se estabelecem os termos em que deverá concretizar-se a apreensão e, bem assim, a forma como deverá realizar-se a autorização e a validação da mesma pela autoridade judiciária – e nos nºs 7 a 10 do mesmo preceito – no que diz respeito à revogação ou modificação a medida – o que deverá ser feito atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado do processo e condicionadas pelo evoluir da investigação.

Importa, pois, assentar em que a competência para apreciar e decidir o requerimento de alteração da medida de apreensão – in casu, no que tange à substituição do depositário nomeado – compete ao juiz de instrução criminal, conforme resulta do regime estabelecido no artigo 178º, nº 7 e 8 do CPP. Ao contrário do que alega a recorrente, a validade da apreensão dos animais realizada nos autos mantém-se respeitada e o caso julgado inerente à decisão respetiva não se mostra vulnerado pela decisão recorrida. Como é sabido, a possibilidade de o destinatário de tal decisão ver alterados os seus efeitos cinge-se à utilização do mecanismo processual regulado nos nºs 7 e 8 do artigo 178º do CP, do qual o assistente, agora recorrido, efetivamente lançou mão.

A respeito da modificação ou revogação da apreensão, escreve João Conde Correia:

“(…)A validação da apreensão pela autoridade judiciária não se confunde com a modificação ou revogação judicial da medida (nº 7). No primeiro caso, uma vez que por inquestionáveis razões de eficácia os OPC têm de fazer apreensões, impõe-se que a autoridade judiciária (máxime o MP enquanto dominuos do inquérito) proceda à verificação da utilidade probatória ou confiscatória (…) dos bens apreendidos. A bondade do ato praticado pelo OPC tem de ser confirmada num prazo muito curto, em ordem à sua manutenção ou revogação e consequente substituição. Se não fosse assim, uma apreensão arbitrária poderia prolongar-se indefinidamente, muito mais do que o necessário, prejudicando irremediavelmente o ius utendi, fruendi et abutendi. No segundo caso, a eventual modificação ou revogação da medida é o resultado da intervenção do juiz das liberdades enquanto entidade responsável pela resolução dos conflitos entre os interesses da investigação e os direitos individuais por ela afetados. Num caso temos, pois, um ato oficioso da autoridade judiciária (normalmente o MP), no outro, um ato provocado pelo juiz (artigos 178º/7 e 268º/1/f).(…)” (5).

Ora, a situação que nos ocupa situa-se precisamente no segundo dos casos mencionados no excerto transcrito. Solicitada a sua intervenção pelo assistente no que tange à modificação da medida de apreensão, o JIC, com absoluto respeito dos formalismos previstos nos nºs 7ª a 9 do artigo 178º do CPP, decidiu substituir o depositário que havia sido nomeado pelo OPC aquando da realização da apreensão.

O cerne da questão a decidir centra-se, pois, na verificação da existência de razões que justifiquem a modificação decretada, concretamente no que diz respeito à nomeação do fiel depositário dos animais apreendidos, ou seja, na apreciação do mérito da decisão. E quanto a este, subscrevemos em toda a linha o sentido da decisão e, bem assim, a argumentação ali apresentada e secundada pelo recorrido na sua resposta ao recurso.

De facto, contrariamente ao que invocou a recorrente, a análise do iter processual acima relatado e a consulta integral dos autos, permite-nos concluir que a materialidade subjacente à acusação e à pronúncia, concatenada com a concreta localização dos animais desde há mais de três anos, sustentam bastamente a decisão de alteração do depositário dos bens apreendidos, sendo certo que a nomeação inicial havia sido feita numa fase muito embrionária do processo e da investigação.

Com efeito, mantendo-se válida a apreensão dos animais decretada nos autos (6), reportada aos crimes pelos quais os arguidos se encontram pronunciados, considerando que tais animais foram, em 2 de março de 2023, transferidos administrativamente da exploração …, pertencente à recorrente, para a exploração …, pertencente ao assistente/recorrido (7), e sendo certo que os animais apreendidos já se encontram desde a data em que foram arrestados, ou seja há mais de três anos (8), à guarda do assistente, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida ao ter feito cessar a nomeação de DD como fiel depositário dos mesmos. Na verdade, tal nomeação há muito se mostrava esvaziada de conteúdo – concretamente desde o levantamento do arresto determinado pelo acórdão desta Relação proferido em 28.02.2023 – não refletindo a verdadeira situação de facto da guarda dos animais, correspondência que a decisão recorrida, ao ter nomeado como fiel depositário o assistente, veio repor.

E nem se diga, como diz o recorrente, que “(…) Note-se, ainda, que frustrada que foi a pretensão de AA perante o apenso de arresto - cuja decisão nunca foi cumprida, note-se, pois o AA nunca devolveu os animais à ora recorrente – veio este agora, passados meses e mesmo anos desde a apreensão inicial, “lembrar-se” que, não podendo entrar pela porta, pode tentar entrar pela janela, janela essa que o Tribunal a quo prontamente escancarou, para gáudio daquele requerente. (…)”.

Tal alegação assenta numa incorreta invocação indistinta das figuras da apreensão e do arresto preventivo, que já tivemos ocasião de distinguir. Conforme resulta evidente da exposição acima realizada relativamente à natureza e fins visados pelas identificadas medidas, as mesmas não se autoexcluem, e as vicissitudes na vigência de uma delas não condicionam a manutenção da outra. Temos assim, que nem o decretamento do arresto nem o seu levantamento interferiram com os efeitos da medida de apreensão anteriormente decretada cuja validade se manteve incólume.

E, ao invés do que parece pretender inculcar o recorrente com a sua alegação, a decisão recorrida limitou-se a alterar o depositário da apreensão – por ter entendido que tal alteração se justificava face aos elementos constantes dos autos – o que fez deferindo o requerimento do assistente e ao abrigo do disposto no artigo 178º, nºs 7 a 9 do CPP. Tal decisão de modo algum desrespeita a decisão inicial de apreensão – apenas a modifica, tendo respeitado para tal os trâmites estipulados por lei – nem a decisão de levantamento do arresto – pois que a esta se não reporta, gozando em relação a ela de total autonomia.

Acrescentamos finalmente, reforçando a linha argumentativa subjacente à decisão recorrida, que visando as apreensões, como a dos autos, realizadas a coberto do regime processual estabelecido no artigo 178º do CPP, obviar aos riscos de ocultação e dissipação do património ilícito – quer o resultante de práticas ilícitas (vantagem), quer o que visa servir práticas ilícitas (instrumento) – melhor se acautelarão tais riscos se os bens apreendidos deixarem de estar materialmente na disponibilidade do arguido ou do terceiro que se arroga seu proprietário, desiderato que, como está bom de ver, a decisão do tribunal a quo logrou alcançar com a nomeação do assistente como fiel depositário dos animais.

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Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida, ao alterar a nomeação do fiel depositário dos animais apreendidos nos autos, nomeando o assistente, respeitou os critérios definidos na lei, pelo que o recurso improcederá.

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III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter integralmente a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 19 de março de 2024

Maria Clara Figueiredo

J.F. Moreira das Neves

Laura Goulart Maurício

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1Identificados na decisão como “Os animais vendidos com a identificação constante das guias de transporte de fls. 22 e segs. (número de brinco), sitos na R. da …, n.º …, …, sede da empresa “FF”.

2 Após suprimento da nulidade declarada no tribunal de recurso relativamente à primitiva sentença datada de 10.07.2021.

3 João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3ª edição, Almedina, 2021, página 637.

4 Expressões utilizadas pertinentemente por João Conde Correia, ob. cit., página 635.

5 Ob. cit, páginas 647 e 648.

6 Por decisão proferida no apenso B, datada de 1 de março de 2021 e devidamente transitada em julgado, foi, aliás, indeferido o pedido de revogação da apreensão judicial dos animais apresentado pela recorrente.

7 O que foi feito pela Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária em cumprimento do despacho judicial proferido em 30.01.2023 de janeiro.

8 A providência cautelar de arresto foi decretada em 12.10.2020 e o respetivo auto foi lavrado em 26.11.2020.