Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2489/13.9TBLLE.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: USUFRUTO
PROPRIETÁRIO
DIVISÃO DE COISA COMUM
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – No usufruto simultâneo qualquer dos co-usufrutuários pode transmitir o seu direito.
II – Trespassado o direito, por um dos co-usufrutuários ao proprietário da raiz, o usufruto não se extingue por confusão, mantendo-se estas titularidades em separado, tornando-se também este co-usufrutuário da coisa de que é proprietário da raiz.
Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. AA instaurou contra BB processo especial de divisão de coisa comum.
Alegou, em síntese, que é proprietária da raiz da fração “F” correspondente ao 2ºandar, frente direito, de um prédio, inscrito na matriz predial sob o artº 11423 e registado na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 01675/181286 e que juntamente com o réu é comproprietária do usufruto.
A fração foi adquirida por onze milhões de escudos, por escritura pública celebrada no 2º Cartório Notarial, em 7/7/2000, nesta constando a aquisição da nua propriedade da fração a favor da autora, pelo valor cinco milhões e quinhentos mil escudos e o usufruto adquirido pelo réu e sua mulher, pais da autora, por valor idêntico.
Apesar disto, a fração (nua propriedade e usufruto) foi paga exclusivamente pela autora.
Por escritura pública de doação, outorgada em 19/7/2013, a autora veio a adquirir o usufruto da fração que pertencia a sua mãe e à autora não interessa a indivisão do usufruto.
Concluiu pedindo que seja reconhecido que foi a autora quem pagou a totalidade da fração, quer da nua propriedade, quer do usufruto e que se proceda à divisão da coisa comum, no que respeita ao usufruto, sendo adjudicada à autora o usufruto exclusivo da fração, por esta ter pago a totalidade do preço, não havendo tornas a favor do réu, por essa razão.
Defendeu-se o réu, excecionando a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e contradição entre o pedido e a causa de pedir, considerando que a autora não é usufrutuária da fração e, como tal, não existe indivisão de coisa comum e que o reconhecimento de haver sido a autora quem pagou a totalidade do preço da fração está em contradição com a alegada compropriedade do usufruto e que foi o réu e não a autora, quem pagou o preço da fração assim impugnando, nesta parte, os factos por esta alegados.
Concluiu, na procedência das exceções, pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, na improcedência da ação, pela sua absolvição do pedido e requereu a condenação da autora como litigante de má-fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.
Respondeu a autora considerando que tem direito a requerer a divisão da coisa comum, razão porque não litiga de má-fé.

2. Foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção da ineptidão da petição inicial e, julgando-a verificada, declarou nulo todo o processo e absolveu o réu da instância.

3. É desta decisão que a autora interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1ª – As presentes alegações de recurso são apresentadas por uma necessidade absoluta da recorrente ver o seu património separado do património do recorrido, uma vez que, as atitudes deste têm prejudicado a recorrente quer fisicamente, quer moralmente.
2ª – Sendo pois o presente recurso a única forma de alterar o que foi decidido no saneador, pelo Mmo. Juiz “a quo”, sem ouvir prova invocando que o direito do recorrido ao usufruto é diferente do direito da recorrente, o que encerra em si mesmo uma nulidade por ir contra legis.
3ª – Nestas circunstâncias, o presente recurso é interposto pela apelante, não por um capricho seu, mas por uma necessidade de se repor a verdade das coisas, pelo que se pede a V. Exas. que “olhem” para este problema como um daqueles que importa dar atenção.

4ª – A presente sentença foi proferida no saneador, sem ouvir a prova como resulta do seu conteúdo, de facto, a aqui recorrente intentou a ação subjacente ao presente recurso, contra o requerido, seu pai, para que o usufruto que ambos são contitulares fosse feita a respetiva divisão de coisa comum nos termos definidos na P.I.

5ª – Na sua P.I. a recorrente alegou que adquiriu a fração indicada no art. primeiro da P.I., tendo pago o preço, juntou documentos com indicação das datas dos respetivos pagamentos.

6ª – Alegou também a recorrente que a sua mãe lhe transmitiu o usufruto que tinha, ficando apelante e apelado, detentores do mesmo direito real e por essa razão havia lugar à divisão de coisa comum.

7ª – Alegou ainda a apelante em como tinha pago todo o preço de aquisição da fração, por essa razão, tinha direito a não atribuir compensação ao apelado, seu pai, João Canarias da Cruz.

8ª – Estes factos deviam ser apreciados na audiência de julgamento, mas o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que não era necessário ouvir prova sobre tais factos e decidiu proferir sentença no saneador, a qual enferma de nulidade e daí a mesma ser posta em crise pelo presente recurso.

9ª – Na sua douta sentença, o Mmo. Juiz “a quo” começa por dizer na motivação:

“Alegou a A. que é dona e legitima proprietária da nua propriedade e, juntamente com o R. são “coproprietários” do usufruto da Fracção F, correspondente ao 2.º andar, frente direito, inscrito na matriz sob o artigo 11423º e registado na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 01675/181286, conforme docs. 1 e 2 que juntou à petição inicial.”

10ª – Na esteira da sua motivação, o Mmo. Juiz “a quo”, na segunda folha, quarto parágrafo, continua dizendo:

“Mais alega que esta fração foi adquirida por escritura celebrada no 2.º Cartório Notarial, no dia de 7 de Julho de 2000, tendo a sua propriedade sido atribuída à A. AA, e o usufruto atribuído ao R. BB e sua mulher, CC.”

11ª – Diz também o Mmo. Juiz “a quo”:

“Finalmente, através de escritura de doação outorgada em 19/07/2013, a A. adquiriu à sua mãe CC o usufruto da fração, para além da nua propriedade que já lhe pertencia.”

12ª – Tendo de seguida o Mmo. Juiz “a quo”, apreciado a questão no sentido que havia uma discrepância entre os factos alegados pela A. e a conclusão que chegou, alegando que:

“Sucede que os factos alegados pela A. como causa de pedir, não consentem as conclusões a que chegou quanto à contitularidade dos direito entre A. e o R., e, mais ainda, por isso mesmo, encontra-se em contradição com o pedido, o que é fundamento do vício de inaptidão da petição inicial - art. 186º, nºs 1 e 2, al. b), do NCPC.”

13ª – Depois de tudo isto, incompreensivelmente o Mmo. Juiz “a quo” diz:

“Tal como alega, tendo a A. adquirido (por aquisição derivada) o direito de propriedade sobre aquela fração autónoma, a aquisição ulterior pela A. (por doação feita pela anterior contitular do direito ao usufruto) do direito ao usufruto da fração de que era contitular (com o R.) a sua mãe, não torna a A. contitular do usufruto juntamente com o Réu BB.”

14ª – Com esta decisão, deve dizer-se, que o Mmo. Juiz “a quo” fez uma errada interpretação entre o que a A. alegou na P.I. e formulou no pedido.

15ª – Isto porque, a A. afirmou que adquiriu a propriedade, que a pagou, pediu na P.I. que fosse reconhecido que foi a A. que pagou a fração e fosse dispensada de apresentar tornas após ser feita a divisão de coisa comum, impunha-se por isso ouvir em prova e depois decidir o que se requer.

16ª – Não se verifica por esta via contradição entre a causa do pedido e o pedido, levando a que o Mmo. Juiz “a quo” cometesse a nulidade a que se refere o art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC.

17ª – O Mmo. Juiz “a quo” violou também o art. 1441º do Código Civil, uma vez que apelante também é comproprietária do direito do referido usufruto, por ter ficado no lugar da sua mãe.

18ª – De facto a apelante ao ter adquirido o usufruto à sua mãe por doação, o direito ao usufruto foi transmitido para a apelante por aquisição derivada, nos termos do art. 1440º do Código Civil, ficando a apelante no lugar da sua mãe.

19ª – Com efeito, este usufruto transmitido da mãe para a filha coloca esta no lugar daquela, contitular no usufruto em metade com o apelado, para além de proprietária da nua propriedade, como consta dos autos.

20ª – A constituição de usufruto por ser feita por doação, como foi o caso, a que se refere o art. 958º do Código Civil, que remete para o art. 1441º e 1442º do mesmo diploma, pelo que o usufruto pode ser transmitido por doação, como foi o caso, em que a apelante fica dona da nua propriedade e comproprietária em metade do usufruto.

21ª – Sendo a apelante comproprietária no usufruto, tornou-se parte de um direito real que é o referido usufruto, sendo este um direito real tem o direito a interpor uma ação de divisão de coisa comum a que alude o art. 925º do CPC.

22ª – Em face dos factos acima elencados, o Mmo. Juiz “a quo” devia ter ouvido a prova e considerar em primeiro lugar que a apelante adquiriu a propriedade, pagou a mesma, ouvindo a prova.

Depois chegar à conclusão que havia lugar à divisão de coisa comum, sem haver lugar a tornas, devia também ter considerado que a aquisição de metade do usufruto, por doação, proveniente da sua mãe, tornou a apelante contitular do usufruto em termos de igualdade com o apelado.

Não o tendo feito, o Mmo. Juiz “a quo”, violou por errada aplicação e interpretação o disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) e art. 925º do CPC, o art. 958º, o art. 1440º, art. 1441º e 1442º do Código Civil.

Devendo, em face do exposto, a presente sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça que o direito ao usufruto da apelante é igual ao do apelado, que a mesma tem o direito de proceder à divisão de coisa comum sem pagar tornas por ter pago por si a fração que os autos reportam.

Assim exercendo, se fará a acostumada e sempre esperada JUSTIÇA.”[1]

Respondeu o recorrido defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado –cfr. artºs. 635º, nº4, 639º, nº1, 608º, nº2 e 663º, nº2, todos do Código de Processo Civil.
Vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir:
- se a decisão é nula por violação do disposto no 615º, n.º 1, al. d) do CPC;
- se a petição não é inepta, pelas razões anotadas na decisão recorrida e os autos deverão continuar com a produção de prova.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Os factos a considerar são os relatados no ponto I.1. supra.

2. Direito.
2.1. Se a decisão é nula por violação do disposto no artº 615º, nº1, al. d), do CPC.
A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº1, al. d), do CPC), disciplina aplicável aos despachos com as necessárias adaptações (artº 613º, nº3, do CPC).
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artº 608º, nº 2, do CPC.
As questões a resolver são os pedidos, de causas de pedir ou de exceções, invocadas pelas partes e aquelas que ao juiz cumpra oficiosamente conhecer [cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., vol. 2º, pág. 704].
A recorrente considera que a decisão é nula porque fez uma errada interpretação entre o que a autora alegou na p.i. e o pedido que formulou [conclusões 14ª a 16ª]; ora, esta causa, admitida a sua verificação, não conduz à nulidade da sentença por não se incluir no âmbito da norma invocada pela recorrente nem, aliás, em qualquer das causas de nulidade da sentença taxativamente enumeradas no mencionado artº 615º; se o juiz profere decisão que não se ajusta ao pedido formulado, por referência à causa de pedir que o motiva, o erro é de julgamento e não um erro de construção da sentença, como é próprio das causas de nulidade desta.

O fundamento invocado pela recorrente não constitui causa de nulidade das decisões judiciais e, como tal, não se reconhece enfermar a sentença da nulidade que esta lhe aponta.
Improcede o recurso quanto a esta questão.

2.2. Se a petição não é inepta e os autos deverão continuar com a produção de prova.
A decisão recorrida julgou inepta a petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, na consideração que a aquisição, por doação, do direito de usufruto sobre a fração de que a autora já era proprietária de raiz, não a torna contitular do direito de usufruto que onera a fração a favor do réu seu pai e, assim, não se demonstrar a indivisão a que, pela ação, a autora visa por termo.
A autora diverge deste entendimento por considerar que o direito de usufruto que lhe foi transmitido por sua mãe a coloca no lugar desta e que, assim, é contitular no usufruto em metade com o apelado, para além de proprietária da nua propriedade.
A questão reside, pois, em determinar se a aquisição pela autora, proprietária de raiz, do direito ao usufruto, por doação de sua mãe, a torna co-usufrutuária, em comunhão com o réu, seu pai, do direito do usufruto que onera a fração, como defende, ou se a dita doação não altera a sua posição de proprietária de raiz, como se decidiu.
O usufruto é o direito de gozar – usar e fruir - temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância – artºs 1439º e 1446º, ambos do Código Civil (CC).
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem – artº 1305º, do CC.
O conteúdo do direito de usufruto compreende, assim, o direito de “usus” e “fructus” da coisa mas não o direito de dispor dela, dimensão do “jus abutendi”; concorrendo ambos os direitos sobre a coisa, a propriedade fica esvaziada do “usus” e “fructus e é esta propriedade assim onerada ou comprimida pelo usufruto que é designada por nua propriedade ou, na terminologia legal, propriedade da raiz (artº 1479º, nº2, do Cód. Civil).
O poder de dispor materialmente da coisa pertence ao proprietário, mas o usufrutuário pode, salvo impedimento do título constitutivo ou da lei, dispor do seu direito, transmitindo-o ou onerando-o (artº 1444º, nº1, do CC).
O usufruto constitui-se por negócio jurídico, inter vivos ou mortis causa, usucapião ou por disposição da lei (artº 1440º, do CC) e pode ser constituído em simultâneo, a favor de várias pessoas (artº 1441º, do CC); constituído simultaneamente a favor de várias pessoas configura-se uma situação de comunhão no direito a que são aplicáveis, sem prejuízo da disciplina própria do usufruto, as regras da compropriedade (artº 1404º, do CC), designadamente as relativas ao uso da coisa ou direito (artº 1406º do CC).
Feitos estes breves considerandos, vejamos a configuração da causa de pedir.
A autora alegou que, por contrato de 7/7/2000, adquiriu a propriedade da raiz da fração “F” correspondente ao 2ºandar, frente direito, de um prédio inscrito na matriz predial sob o artº 11423 e registado na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 01675/181286; que, pelo mesmo contrato, os seus pais adquiriram o usufruto da dita fração e que, por contrato de doação, de 19/7/2013, adquiriu o usufruto da fração que pertencia a sua mãe.
O usufruto adquirido pelos pais da autora, porque constituído simultaneamente a favor de duas pessoas é um usufruto simultâneo e qualquer dos usufrutuários podia transmitir o seu direito, uma vez que a lei não estabelece qualquer restrição ao trespasse do direito de usufruto quanto simultâneo (artº 1444º, do CC).
Adquirindo a autora, proprietária da raiz da fração, o direito de usufruto de que a sua mãe era titular, passou a poder exercer sobre a fração, além dos poderes de disposição que já detinha enquanto proprietária da raiz, os poderes de uso e fruição que a usufrutuária, sua mãe, lhe transmitiu; negar-lhe estes poderes implicaria considerar, de todo, ineficaz o contrato de doação havido entre a autora e sua mãe, questão que não se coloca nos autos, nem nós vemos que neles tenha cabimento.
Por efeito da operância translativa do contrato de doação reuniram-se na esfera jurídica da autora os poderes de uso, fruição e disposição da fração, ou seja, o núcleo vital dos poderes do proprietário, mas sobre a fração concorre o direito de usufruto do seu pai e, como tal, não se pode dizer que a autora adquiriu a propriedade plena sobre a fração; porque o seu pai é usufrutuário da fração a autora não goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa, como supõe a propriedade plena.
Reconhecendo-se, como se reconhece, que se reuniram na autora os poderes de proprietária e usufrutuária da fração, somos de imediato remetidos para o conceito de confusão, causa de extinção das obrigações que resulta de se reunirem na mesma pessoa as qualidades de credor e de devedor (artº 868º, do CC) e que na disciplina do usufruto constitui causa da extinção deste, ou seja, o usufruto extingue-se pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa (artº 1476º, nº1, al. b), do CC).
Aliás, foi este o argumento legal utilizado pela decisão recorrida para concluir que a autora continua a ser nu proprietária da fração e que sendo distintos os direitos da autora (nu proprietária) e do réu (usufrutuário), há contradição entre a causa de pedir, a (inexistente) comunhão no direito e o pedido destinado a pôr-lhe termo [a decisão recorrida consignou o seguinte: “Com efeito, o usufruto extingue-se pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa – art. 1476º, nº 1, al. b), do Cód. Civil. A A. continua a ser nua proprietária, proprietária de raiz, continuando a encontrar-se o seu direito onerado pelo usufruto de que é (ainda) titular o R. BB sobre aquela fração. A A. e o R. não são contitulares do mesmo direito real, sendo apenas, cada qual, titulares de direitos distintos. Em suma, os factos alegados pela A. (que não as conclusões a que chega acerca da contitularidade) encontram-se em contradição com o pedido que formula, pois não são susceptíveis de poder conduzir à procedência da sua pretensão].
Mas a norma invocada pela decisão recorrida justificaria, a nosso ver, conclusão diversa; se o usufruto se extingue pela reunião na mesma pessoa das qualidades de proprietário e usufrutuário tal não pode significar, como se decidiu, que a pessoa em que se reúnem estas qualidades, no caso a autora, fique exatamente na mesma posição em que se encontrava (proprietária de raiz) antes desta reunião, o que significa é que o proprietário da raiz da coisa, adquirindo o usufruto dela, com a consequente extinção deste, readquire sobre a coisa os poderes da propriedade plena.
O direito de propriedade comprimido pelo usufruto, com a extinção deste, expande-se, de acordo com o princípio da elasticidade dos direitos reais, segundo o qual, concorrendo o direito de propriedade com uma outro direito real, por natureza limitado, sobre o mesmo objeto e extinguindo-se este imediatamente a plena propriedade se reconstitui – retoma a plenitude da sua compreensão e do seu conteúdo; há como que uma força expansiva, como que uma elasticidade do direito de propriedade, desencadeada pela extinção dos direitos reais que a limitavam [Mota Pinto, Direitos Reais, 1972, pág. 113 e 114 ].
Da norma em referência (1476º, nº1, al. b), do CC) emana este princípio; de facto, não faria qualquer sentido imaginar um proprietário simultaneamente usufrutuário da coisa que lhe pertence, por isso que adquirido o usufruto da coisa cuja propriedade de raiz lhe pertence, o usufruto extingue-se e consolida-se o direito de propriedade.
“Juntando-se na mesma pessoa (por negócio entre vivos ou por sucessão mortis causa, ou porque o proprietário aquira o usufruto ou porque o usufrutuário adquira a nua propriedade) as qualidades de usufrutuário e de nu-proprietário, haverá uma reunião de poderes até aí dispersos por duas ou mais pessoas, que envolve a extinção do usufruto e a restauração da plena potestas sobre a res (…)” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. 3º, 1972, pags. 461 e 462 ].
Mas há exceções a este princípio, há situações em que não obstante se reunirem na mesma pessoa as qualidades de usufrutuário e de proprietário da raiz, emergem interesses que justificam a manutenção destas titularidades em separado.
Dispõem os nºs 1 e 2 do artº 871º, do CC o que a “confusão não prejudica os direitos de terceiro” e que “se houver a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor pignoratício”.
Desta regra, concebida para os direitos de créditos, resulta um princípio, os direitos do usufrutuário não são prejudicados pela confusão; princípio cuja aplicação os autos reclamam, pois, como cremos para todos evidente, não obstante se haver reunido na pessoa da autora as qualidades de proprietária da raiz e de usufrutuária da fração, o direito de usufruto titulado pelo réu permanece, não se extinguiu por efeito desta reunião, o que significa que o direito de propriedade da raiz da autora não se expandiu, permanece comprimido pelo direito de usufruto do réu, mas também não se poderá negar à autora o direito de usar e fruir a fração, que lhe foi transmitido por sua mãe, ou seja, de exercer sobre a coisa os poderes de usufrutuária.
A solução, a nosso ver, consiste, pois, em admitir que os poderes de proprietária da raiz da fração e do seu usufruto, não obstante reunidos na mesma pessoa, se mantém separados, na sua esfera jurídica, por assim o determinar o interesse do usufrutuário, cujo direito permaneceu, não obstante a doação.
Conclusão que impõe que se dê razão à autora quando defende que o usufruto transmitido da mãe para a filha coloca esta no lugar daquela, contitular do direito de usufruto com o apelado, para além de proprietária da nua propriedade e que se revogue a decisão recorrida, assente no pressuposto, não reconhecido, que a autora, não obstante a doação de sua mãe continua a ser nu proprietária da fração e que sendo distintos os direitos da autora (nu proprietária) e do réu (usufrutuário), há contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Dizer isto não significa reconhecer que os autos deverão seguir para a produção de prova, seguirão, ou não, conforme vier a ser decidido na 1ª instância, ou dar por adquirido que a autora pretende dividir uma coisa, como é específico da ação que instaurou, antes haverá que assentar se os direitos podem ser consideradas coisas, se existem direitos sobre direitos e, na afirmativa, se o usufruto a que os autos se reportam pode ser concebido, face à lei, como um deles, uma longo caminho, portanto, que não trilharemos por imposição legal [artºs 635º, nº4, 639º, nº1, 608º, nº2 e 663º, nº2, todos do CPC.
Termos em que procede o recurso, com a revogação da decisão recorrida e a prossecução dos autos, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objeto de apreciação na decisão sob recurso.
2.3. Custas
Porque vencido no recurso, incumbe ao recorrido pagar as custas (artº 446º, nº1, do CPC).
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida com a consequente prossecução dos autos, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objeto de apreciação na decisão sob recurso.
Custas a cargo da recorrida.
Évora, 19/11/2015
Francisco Matos

Manuel Bargado

Elisabete Valente
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[1] Reprodução de fls. 242 a 246.