Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1220/13.3TBVNO-B.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se, em articulado superveniente, tempestivamente apresentado, se invoca um dano entretanto resultante do incumprimento do mesmo contrato e se pede o seu ressarcimento, é de se aceitar a sua junção aos autos, pois não há alteração da causa de pedir da acção, e o novo pedido é um desenvolvimento do inicial.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 1.220/13.3TBVNO-B.E1 – APELAÇÃO


Acordam os juízes nesta Relação:

A A./Apelante “(…), SA”, com sede na Rua do (…), Apartado 15, em (…), (…), vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido já em sede de audiência de discussão e julgamento da causa, a 28 de Outubro de 2014 (ora a fls. 99 a 101), e que lhe veio a indeferir liminarmente o articulado superveniente que viera a apresentar na véspera (a fls. 89 a 91), nesta acção declarativa de condenação, na forma comum, que instaurara no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ourém, contra a Ré/Apelada, “(…), Lda.”, com sede na Zona Industrial de (…), Apartado 115, em (…) – e onde a Autora acrescentou outros danos e a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) ao pedido inicial de condenação da R. – com o fundamento aduzido no douto despacho de que “a lei apenas admite uma ampliação da causa de pedir e do pedido em situações excepcionais e com grandes restrições”, e que assim se conclui que “a apresentação de articulado superveniente apenas será admissível quando neste sejam alegados factos que não provoquem a ampliação nem da causa de pedir, nem do pedido, mantendo-se ambos inalterados em relação aos que constam da petição inicial” –, ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, porquanto “no articulado que apresentou, a Autora limitou-se a requerer a ampliação do pedido inicial”, “sendo manifesto que tal ampliação decorre da mesma causa de pedir, ou seja, da deficiente execução do contrato de empreitada”, donde “se conclui que a Autora limitou-se a requerer a ampliação do pedido, que é consequência do pedido primitivo, e fê-lo tempestivamente, porquanto tal ampliação é admissível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância”. Aliás, “só por excesso de formalismo se pode entender que, com a prova já arrolada, não se pudesse provar também o facto superveniente”, aduz. São, assim, termos em que deve vir a dar-se provimento ao recurso, e “revogar-se o despacho que decidiu do indeferimento liminar do articulado superveniente e respectiva ampliação do pedido”, refere, a concluir.
E não foram apresentadas contra-alegações.

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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) No dia 18 de Setembro de 2013 a Autora “(…), S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ourém, contra a Ré “(…), Lda.”, onde peticiona: a) a condenação da Ré “a levantar os tanques que se encontram depositados nas instalações da Autora e a pagar-lhe o valor diário de € 10 a título de depósito, desde o dia 03/01/2012 e até efectivo levantamento dos mesmos, valor este que se liquida, na presente data, em € 6.240,00, tudo assim acrescido de IVA à taxa legal em vigor e juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento”; e b)declarar-se a redução do preço do contrato celebrado entre Autora e Ré, no valor de € 1.630, condenando-se a Ré no pagamento à Autora desse valor, por haver já recebido a totalidade do preço. Ou, se assim não se entender, pelo menos, condenar-se a Ré no pagamento daquele mesmo valor, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela deficiente execução da obra. Tudo assim acrescido de IVA à taxa legal em vigor, juros vencidos desde 26/04/2013, data da denúncia dos defeitos, bem como juros vincendos até efectivo e integral pagamento”, nos termos do douto articulado que ora constitui fls. 19 verso a 24, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (a data de entrada da petição está aposta a fls. 26 verso dos autos).
2) Em 24 de Outubro de 2013 contestou a Ré, tendo suscitado, além do mais, a ineptidão daquela petição inicial, “por inexistência de causa de pedir”, tudo conforme ao douto articulado que ora constitui fls. 49 a 53 verso, que aqui se dá, igualmente, por reproduzido na íntegra (a data de entrada da contestação está aposta a fls. 63 dos autos).
3) Entretanto, foi designado o dia 28 de Outubro de 2014 para ter lugar a audiência de discussão e julgamento da causa (vide fls. 98 dos autos).
4) Mas na véspera, a 27 de Outubro de 2014, veio a Autora apresentar o articulado superveniente que constitui fls. 89 a 91 dos autos, aqui também dado por integralmente reproduzido, concluindo que “sejam os factos aqui alegados integrados nos temas de prova” e “a ampliação do pedido sob a alínea b) da P.I., no sentido da redução do preço ou, subsidiariamente, da indemnização pelos prejuízos causados, no valor global de € 17.630,00 (10.000,00 + 6.000,00 + 1.630,00 – valor este que já integrava o pedido inicial), acrescido ainda dos que vierem a verificar-se e a liquidar em execução de sentença, tudo com IVA à taxa legal em vigor, e juros vencidos e vincendos. Caso assim não se entenda, e subsidiariamente, sempre se deve quanto aos danos ora alegados e os mais que vierem a verificar-se condenar a R. no valor que se vier a liquidar em execução de sentença” (a data de entrada do douto articulado está a fls. 97 dos autos).
5) Que mereceu o douto despacho de indeferimento, agora impugnado no recurso, proferido já em sede de audiência de discussão e julgamento da causa, no dia 28 de Outubro de 2014, que agora constitui fls. 99 a 101 dos autos e cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido na íntegra.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se deve, ainda, admitir o douto articulado superveniente que a Autora introduziu em juízo já na véspera do julgamento. É só isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões do recurso apresentado.

Mas, adiantando razões, e salva sempre melhor opinião, vejamos por que serão de sufragar, nesta sede de recurso, os motivos invocados pela Apelante, e se terá que remover da ordem jurídica a douta decisão recorrida da 1ª instância que indeferiu liminarmente a admissão desse douto articulado superveniente.
Não que se não possa em certos casos ampliar o pedido e a causa de pedir da acção.
Porém, isso tem as suas regras, pois que o princípio basilar, nesta matéria, é o da estabilidade da instância, nos termos do artigo 260.º do C.P.C.: “Citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Mas também haverá que potenciar as acções já instauradas, intentando aí resolver todos os problemas com elas atinentes, ainda que só surjam, ou sejam do conhecimento das partes, na sua pendência – evitando-se, designadamente, a instauração sucessiva de acções judiciais para resolver questões que até estavam interligados entre si, e poderiam ter sido resolvidas numa só e mesma acção.

E, assim, porque não há acordo entre as partes, “a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo Réu e aceita pelo Autor” (artigo 265.º, n.º 1, ab initio, CPC). E “o Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” (seu n.º 2).

Ora, como é sabido e de uma forma simples, mas compreensível, a causa de pedir da acção é constituída pelos factos (materiais, concretos ou jurídicos) que fundamentam o pedido nela formulado (vide, na lei, o artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, inNoções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 111 e o Prof. Antunes Varela, inManual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, a págs. 245 e, na jurisprudência, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 1995, tirado no processo nº 9430762 e de 27 de Setembro de 1999, tirado no processo nº 9950851, ambos publicados pelo ITIJ).
Abílio Neto, inCódigo de Processo Civil Anotado”, 14ª Edição, 1997, a páginas 313 e 315, escreve, citando sempre Alberto dos Reis, que “a ampliação permitida no n.º 2 há-de estar contida virtualmente no pedido inicial” e que “Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso”.

Mas no caso sub judicio, com os contornos que apresenta – fundado que é na responsabilidade contratual –, o núcleo essencial da sua causa de pedir será sempre a celebração daquele concreto contrato entre as partes, e a sua violação.
Consequentemente, com o articulado superveniente em apreço a fundar-se também nisso, partindo do mesmo contrato e do mesmo incumprimento, não introduz nenhuma alteração na causa de pedir inicial da acção.
E o pedido agora formulado é um acréscimo ao anterior.

Em razão do que, e num tal enquadramento, se teria sempre de considerar permitida por lei a junção daquele articulado superveniente em ordem a um seu posterior deferimento, pelo que ora se terá que retirar da ordem jurídica a douta decisão da 1ª instância que o não permitiu, e procedendo o presente recurso de Apelação.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar o douto despacho recorrido e permitir os trâmites de admissão do articulado superveniente.
Custas pelo vencido a final.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Fevereiro de 2015
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral