Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. As penas de substituição são susceptíveis de prescrição, não sendo extintas ou revogadas. II. O prazo prescricional da pena de substituição em que se traduz a suspensão da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, interrompe-se com a sua execução e reinicia-se com o termo do prazo da suspensão. III. E decorridos 4 anos sem que tenha transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão, a pena suspensa prescreve. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária: I. Por sentença proferida no processo comum singular nº 946/97.1TAFAR do 2º Juízo Criminal de Évora, o arguido A, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de denúncia caluniosa p.p. pelo artº 365º, nº 1 do CP, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, mediante a condição de, no prazo de 1 ano após trânsito em julgado da sentença, efectuar o pagamento à assistente da quantia de € 3.500,00, com juros moratórios até integral pagamento. Esta sentença transitou em julgado em 19/5/2006. Por despacho proferido em 18/10/2011 foi decidido “revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado, determinando-se o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada”. Desta decisão foi interposto recurso e esta Relação, por acórdão de 12/6/2012, confirmou-a. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por acórdão proferido em 22/1/2013 e transitado em julgado em 7/2/2013, foi decidido indeferir a reclamação interposta da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Na mesma data em que interpôs recurso para o Trib. Constitucional, o arguido veio requerer que se declarasse extinta, por prescrição, a pena de substituição que lhe foi imposta. O Mº Juiz relator determinou, então, que tal matéria fosse apreciada no tribunal recorrido. E regressados os autos à 1ª instância, o Mº juiz proferiu o seguinte despacho, em 8/4/2013: «A fls. 121 e seguintes, veio o arguido alegar a prescrição da pena em que foi condenado nos presentes autos. O Ministério Público, ainda no Tribunal Superior, pronunciou-se pela improcedência da invocada prescrição. Cumpre apreciar. Por sentença transitada em julgado em 19.05.2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo artº 365º, nº 1 , do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses com a condição de, no prazo de 1 (um) ano, após o trânsito em julgado da sentença, proceder ao pagamento à demandante e assistente nos autos, da quantia fixada a título de indemnização. Assiste razão ao arguido, no prazo de prescrição que invoca, pois, o mesmo há-de determinar-se por referência da pena principal de prisão e, assim, nos termos do artigo 122º, nº 1, al. d) do Código Penal, sendo a pena de 15 (quinze) meses, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Porém, considerando o teor do requerimento formulado pelo arguido, é este o único argumento procedente, falecendo mesmo o de que já anteriormente o Ministério Público se pronunciou pela prescrição, pois, compulsados os autos, em nenhum lugar se detectou tal posição. Voltando pois à aplicação da lei ao caso, pese embora nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, o prazo ora referido comece a correr no dia do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, importa considerar que a suspensão da execução da pena, decretada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, constitui causa suspensiva do referido prazo, nos termos do artº 125º, nº 1, al. a) do Código Penal, ou seja, o prazo prescricional ficou suspenso até ao momento em que foi proferido o despacho de revogação da referida suspensão, permitindo assim a execução da pena. Se é certo que, no presente caso, decorreu um tempo considerável para a efectiva apreciação das causas de revogação da suspensão, pela simples consulta dos autos decorre que tal não foi da responsabilidade do Tribunal, mas do próprio arguido que, recorrendo a todos os meios, vem obstando ao normal andamento do processo, não podendo, agora, queixar-se das delongas processuais, nem mesmo invocá-las para a verificação da prescrição da pena, considerando que tal argumento não tem cobertura legal. Em suma, verifica-se que, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória e até ao trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento efectivo da pena de prisão, ressalvado o período de suspensão, não decorreu ainda o prazo de prescrição aplicável. Assim sendo, pelo exposto, e louvando-me na fundamentação da douta promoção do Ministério Público constante de fls. 1270, cujos fundamentos se mostram pertinentes e claros, julgo improcedente a invocada prescrição da pena aplicada ao arguido nos presentes autos. Notifique, com cópia de fls. 1270”. Desse despacho recorreu o arguido, pedindo a sua revogação e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1. O Tribunal a quo por sentença datada de 02/04/2003, condenou o peticionado pela prática, em 23.06.1997, de um crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo artigo 365, nº 1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensos na execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mediante a condição do arguido, no prazo de 1 ano após o trânsito em julgado, efectuar o pagamento à assistente, a quantia indemnizatória de € 3.500,00. 2. A sentença condenatória de 02/04/2013 transitou em julgado em 19/05/2006. 3. O prazo para o arguido cumprir a condição imposta de efectuar o pagamento da quantia indemnizatória terminou em 19/5/2007. 4. Por despacho de 18/10/2011, o tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado, determinando o cumprimento dos 15 meses de prisão. 5. O arguido não se conformando com o despacho 18/10/2011, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora. 6. O Tribunal a quo por despacho de 29/2/2012 admitiu o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 7. O Tribunal da Relação de Évora por acórdão de 12/6/2012 decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 8. Inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/06/2012, o arguido em 27/06/2012, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 9 - Na mesma data - 27/06/2012 - requereu junto do Tribunal da Relação de Évora a extinção, pelo decurso do prazo prescricional, da pena de substituição imposta ao arguido. 10 - Por despacho de 11/09/2012, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador-Relator admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o efeito e regime de subida definidos no despacho de 29 de Fevereiro de 2012, a fls. 1203 (artigo 78.º/3, da mesma Lei), ou seja, com efeito suspensivo. 11 - No mesmo despacho de 11/09/2012, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador-Relator ordenou que os fossem em vista à Dgª. Magistrada do Ministério Publico para, querendo, se pronunciar sobre o requerimento de fls. 1261-1264 (ou seja, sobre o requerimento apresentado pelo arguido a requerer que se declare a extinção da pena de substituição). 12 - Por despacho de 25/09/2012, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador-Relator decidiu que o requerimento apresentado pelo arguido a requerer a extinção da pena de substituição deverá ser apreciado no Tribunal recorrido (leia-se Tribunal de 1.ª Instancia). Os autos subiram ao Tribunal Constitucional. 13 - Por despacho de 05/11/2012, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator convidou o arguido a enunciar de modo claro e preciso, o sentido ou dimensão normativa da alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal, cuja inconstitucional(idade) pretende ver apreciada. 14 - Por Decisão Sumária de 21/11/2012, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de inconstitucionalidade. 15 - Inconformado com aquela Decisão Sumária o arguido reclamou para a conferência. 16 - O Tribunal Constitucional por acórdão de 22/01/2013, notificado ao arguido em 23/01/2013, decidiu indeferir a reclamação, não tomando conhecimento da inconstitucionalidade. 17 -Acórdão do Tribunal Constitucional de 22/01/2013 transitou em julgado em 07/02/2013. Os autos baixaram ao Tribunal a quo. 18 - O Tribunal a quo por despacho de 08/04/2013 decidiu: "Considerando o teor das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal Constitucional, cujo trânsito em julgado já ocorreu, em conformidade com a decisão de revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido, determino a emissão de mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional, para cumprimento efectivo da pena". 19 - Ainda no mesmo despacho de 08/04/2013J o Tribunal a quo julgou improcedente a suscitada prescrição da pela de prisão. 20 - Em 17/04/2013 - 5 dias após o recebimento da notificação efectuada pelo Tribunal a quo - o arguido requereu autorização para proceder ao depósito autónomo à ordem dos autos da quantia indemnizatória de 3.500,00 fixada na sentença, com a consequente declaração extintiva da pena de prisão. 21 - O Tribunal a quo por despacho de 18/04/2013 indeferiu a autorização para proceder ao depósito autónomo à ordem dos autos da quantia indemnizatória de € 3.500,00 fixada na sentença e consequente declaração extintiva da pena de prisão, com o fundamento que a decisão da revogação da suspensão da execução da pena, já havia transitado em julgado. 22 - A questão a decidir é pois, a de saber se prescrição da pena de prisão suscitada pelo arguido se encontra prescrita à data da prolação do despacho de 08/04/2013 ou não. 23 - Segundo o artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal, "a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação". 24 - A sentença condenatória transitou em julgado a 19/05/2006, pelo que o prazo de 2 anos e 6 meses fixado para a duração da suspensão completou-se em 19/11/2008, pois o prazo de suspensão da pena iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. É este o momento que o artigo 50º nº 5 do Código Penal estabelece como dies a quo do prazo de duração da suspensão e não qualquer outro, visto que o Código não faz depender o início do período de suspensão do efectivo início do regime de prova, tal como não o faz depender do início de cumprimento de algum dos deveres ou regras de conduta, quer para efeitos de contagem do prazo de duração da suspensão, quer para qualquer outro. 25 - Esta a interpretação que se harmoniza com a natureza e caracterização da pena suspensa como pena de substituição autónoma e unitária, no sentido em que existe uma única pena suspensa, que pode assumir as modalidades previstas na lei e não tantas penas suspensas quantas aquelas modalidades. A execução da pena suspensa e o respectivo período de suspensão iniciam-se sempre com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme resulta do citado artigo 50º nº 5 Código Penal, pois sempre se produz, com o trânsito, o efeito intimidatório resultante da simples advertência de que o condenado poderá ter que cumprir a prisão suspensa se vier a cometer novos crimes, o que corresponde ao conteúdo executório mínimo e - pelo menos historicamente - matricial, da pena suspensa, pois a condenação condicional do Código Penal de 1886 inspirava-se sobretudo na sursis franco-belga. 26 - Concluído o período da suspensão em 19/11/2008, só a pendência de incidente por eventual falta de cumprimento dos deveres, ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão obviar à extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (artigo 57º nº l do Código Penal) e, lembremo-lo, apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal. 27 - Como refere o Tribunal a quo no seu despacho de 18/10/2011, durante o período de suspensão, que ocorreu entre 19/05/2006 a 19/11/2008, o arguido não praticou qualquer outro ilícito criminal. 28 - No términus do período de suspensão, que ocorreu, repetimos, em 19/11/2008 também não se encontrava pendente qualquer incidente por falta de cumprimento de deveres, como dispõe o artigo 57.º, n.º 2, 2ª parte do Código Penal. 29 - O prazo de 1 ano para o arguido cumprir a condição imposta na sentença condenatória de pagar à assistente a quantia indemnizatória, terminou em 19/05/2007 e o período da suspensão ocorreu em 19/11/2008. 30 - Ou seja, entre o prazo para o cumprimento da obrigação e o términus do prazo de suspensão, decorreu 1 ano e 6 meses. 31 - Portanto, tempo suficiente para o Ministério Público, querendo, deduzir o incidente por eventual falta de cumprimento dos deveres do arguido. 32 - Durante o período da suspensão de 19/05/2006 a 19/11/2008, não ocorreu causas de suspensão ou interrupção da pena, pelo que os artigos 125.º e 126 do Código Penal são inaplicáveis ao caso sub judice. 33 - Como sabiamente nos ensina o Prof. Germano M. Da Silva, "… não havendo notícia da pendência de processo que possa determinar a revogação da pena de suspensão da pena de prisão ou não estando pendente incidente por falta de cumprimento dos deveres, o tribunal não pode deixar de declarar extinta a pena no termo do período da suspensão" Cf. Direito Penal Português. Parte Geral, Verbo-1999 pp. 88 e 89). 34 - Discordando desta tese, mas com interesse para a boa decisão do recurso, o Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 10/07/2007, Processo n.º 912/07.1 acessível em www.dgsi.pt.refere: "Em nosso entender, porém, sempre se justifica a indagação sobre a existência de processo contra o arguido, mesmo depois de atingido o dies ad quem do prazo da suspensão. A pendência de processo pode significar que não foram atingidas as finalidades de prevenção especial prosseguidas com a pena suspensa, gorando-se as expectativas que levaram à suspensão da pena, ou seja, que o condenado violou a obrigação essencial ou matricial de não praticar novos crimes no período da suspensão, sendo compreensível que, por razões de ordem prática, esse conhecimento possa não ter chegado ao processo até ao termo do período de suspensão". 35 - "Razões que já não valem para o incidente por incumprimento, desde logo porque não podem invocar-se as aludidas razões de ordem prática, pois o incidente deve ser suscitado nos próprios autos, tal como aí corre seus termos toda a execução da pena, pelo que nada impedirá que o MP o deduza tempestivamente. Em nosso ver não pode, pois, o incidente de incumprimento iniciar-se após o termo do período de suspensão da pena, contrariamente ao que sucede com a indagação sobre a pendência de processo contra o arguido" (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2007, processo n.º 912/07.1, in www.dgsi.pt.) 36. Ora, tendo o período da suspensão ocorrido em 19/11/2008 e não existindo naquela data incidente pendente por eventual falta de cumprimento dos deveres, nem pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, nada poderá obviar à extinção da pena pelo decurso do período de suspensão previsto no artigo 57º, nº 1 do Código Penal. 37. Não é aceitável que, decorrido que estão cerca de 16 anos sobre a data da ocorrência factos, 7 anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e cerca de 5 anos depois de transcorrido o período de suspensão, pena sobre o arguido uma pena de prisão. 38. Nestes termos e face ao disposto no artigo 57º, nº 2 do Código Penal, decorrido o período da suspensão, sem que se identifiquem quaisquer causas que o pudessem suspender, há que considerar extinta a pena de substituição, por prescrição. 39 - O Tribunal a quo ao decidir que desde o trânsito em julgado da sentença condenatória e até ao trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento efectivo da pena de prisão, ressalvando o período de suspensão, não decorreu ainda o prazo de prescrição aplicável, fez uma errónea interpretação dos factos e aplicação do direito, nomeadamente, dos artigos 57.º, n.º 1 e 2, 122.º, n.º 1, alínea d) e 125.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, violando dessa forma os direitos fundamentais do arguido consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que dispõe: "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso". 40 - Julgar inconstitucionais os artigos 57.º, n.º 1 e 2, 122.º, n.º 1, alínea d) e 125.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, quando interpretados no sentido que o incidente por falta de cumprimento dos deveres impostos ao arguido pode iniciar-se após o termo do período de suspensão da pena, por violação dos direitos fundamentais do arguido previsto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. Isto é, não pode, pois, o incidente de incumprimento iniciar-se após o termo do período de suspensão da pena. Foram violados os artigos 57.º, n.º 1 e 2, 122.º, nº 1, alínea d) e 125.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal e o artigo 32.º, n.º 1 da CRP». «Respondeu o Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas, a partir do respectivo suporte informático): «1-ª A matéria das conclusões 1-ª a 21-ª do recurso em apreço consiste em mero sumário da tramitação dos autos, sem qualquer questão a decidir. 2-ª As conclusões 26-ª, 2-ª, 33-ª a 37-ª e 40-ª versam sobre questões relativas aos pressupostos legais da revogação da pena de suspensão da prisão e à oportunidade da respectiva decisão. 3-ª Ora, nos autos foi já proferida decisão de revogação daquela pena, que transitou em julgado em 07-02-2013 – cfr. folhas 1141, 1142 e 1314. 4-ª Verifica-se excepção peremptória de caso julgado, que obsta ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões 26-ª, 28-ª, 33-ª a 37-ª e 40-ª. 5-ª Nada obsta ao conhecimento das invocadas prescrição da pena de suspensão da prisão (conclusões 38-ª e 39-ª) e prescrição da pena de prisão (conclusões 22-ª e 32-ª). 6-ª O despacho recorrido é o exarado a folhas 1322-1324 dos autos principais, que julgou inverificada a prescrição da pena de substituição da pena de prisão, invocada pelo arguido no seu requerimento de folhas 1261-1264. 7-ª Nos autos, por sentença que transitou em julgado no dia 19-05-2006, o arguido foi condenado, como autor de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art. 365-º, n-º1, do Cód. Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com imposição do dever de o arguido, no prazo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, pagar à assistente a quantia indemnizatória de 3.500€ naquela fixada. 8-ª O prazo do cumprimento do dever imposto terminou no dia 20-05-2007. 9-ª O prazo da suspensão terminou no dia 20-11-2008. 11-ª Em 11-06-2007 – como está documentado a folhas 927 dos autos e diversamente do alegado na conclusão 28-ª do recurso - foi iniciado o incidente por falta de cumprimento do dever indemnizatório imposto ao arguido. 12-ª Tal incidente, tramitado sem delongas imputáveis ao Tribunal, findou com decisão revogatória da pena de suspensão da prisão, proferida em 18-10-2011 (veja-se folhas 1141 e 1142), mas que só transitou em julgado em 07-02-2013 (veja-se folhas 1314). 13-ª Portanto, o dito incidente estava pendente antes e aquando do termo do prazo da suspensão. 14-ª Aquele incidente só podia terminar com uma de três decisões, tipicamente previstas no art. 57-º, n-º2, do Cód. Penal: de extinção da pena, por se julgar a mesma executada ou cumprida; de revogação da pena, por se considerar não cumprida e definitivamente frustradas as suas finalidades; de prorrogação do prazo da suspensão, por se considerar incumprida a pena, mas ainda não definitivamente frustradas as suas finalidades. 14-ª E a decisão de extinção é alternativa das outras duas mencionadas, só podendo justificar-se pela execução ou cumprimento e não por causa diversa, designadamente por efeito de prescrição da pena. 15-ª De efeito - havendo que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, segundo a regra do art. 9-º, n-º3, do Cód. Civil – os termos utilizados no art. 57-º, n-º2, do Cód. Penal, especialmente o vocábulo “só”, com significado incisivo e peremptório, não consentem interpretação diversa da antes proposta. 16-º Assim, a pendência do incidente por falta de cumprimento de dever constitui obstáculo ao curso do prazo de prescrição. 17-ª Solução que integra harmoniosamente o sistema jurídico, posto que a prescrição criminal consiste em renúncia do Estado à pretensão punitiva e radica no decurso do tempo que, associado à inércia de procedimento, conduz ao esquecimento do crime ou da pena pela sociedade. 18-ª Ora, a pendência de incidente por falta de cumprimento de deveres impostos com a pena de suspensão tem o significado oposto, impede o esquecimento. 19-ª A actividade processual própria do incidente não se confunde com a execução da pena – que consiste no decurso do tempo da suspensão e, tendo sido impostos, no cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social – e não integra qualquer das causas de interrupção da prescrição da pena previstas no art. 126-º, n-º1, do Cód. Penal. 20-ª Donde, a pendência do referido incidente constitui causa de suspensão da prescrição da pena de suspensão da prisão, especialmente prevista no art. 57-º, n-º2, do Cód. Penal, que integra a remissão feita no corpo do n-º1, do art. 125-º, do mesmo diploma legal, através da expressão “para além dos casos especialmente previstos na lei”. 21-ª Desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até à produção de efeitos da mencionada suspensão, até 20-11-2008, houve interrupção continuada da prescrição da pena de suspensão da prisão, emergente da respectiva execução, com duração inferior ao prazo de prescrição. 22-ª Por efeito da qual, interrupção, ficou “inutilizado” o tempo antes decorrido. 23-ª E, não teve início novo prazo de prescrição da pena, porque após daquela data e até 07-02-2013 verificou-se suspensão do curso do prazo. 24-ª E em 07-02-2013, com o trânsito em julgado da decisão de revogação, deixou de existir a pena de suspensão da pena de prisão. 25-ª Razões por que deve ser julgada improcedente a invocada prescrição da pena de suspensão da prisão. 26-ª A invocada prescrição da pena de prisão não foi suscitada antes e não foi apreciada no despacho recorrido. 27-ª Circunstância que, por exigência da garantia de duplo grau de jurisdição em matéria penal, obsta ao respectivo conhecimento. 28-ª Sendo diverso o entendimento, deve julgar-se improcedente também nessa parte o recurso. 29-ª De facto, a pena de prisão determinada na sentença só pode considerar-se pena aplicada após o trânsito em julgado do despacho revogatório da respectiva suspensão (em 07-02-2013), posto que esta obstava a exequibilidade daquela. 30-ª Assim, o respectivo prazo de prescrição não pôde iniciar antes de 08-02-2013, por verificar-se causa da respectiva suspensão – a da al. a) ou a da al. c), do n-º1, do art. 125-º, do Cód. Penal. 31-ª Pelo que, obviamente, não se completou o prazo de prescrição, de 4 anos (cfr. art. 122-º, n-º1, al. d), do Cód. Penal), da pena de prisão aplicada. 33-ª Em conformidade, não deverá apreciar-se a invocada prescrição da pena de prisão aplicada ou deverá julgar-se que aquela não ocorreu. 34-ª No despacho recorrido, diversamente do pretendido pelo recorrente, fez-se correcta interpretação e aplicação dos normativos legais pertinentes, designadamente do disposto nos arts. 57-º, n-º1 e n-º2, 122-º, n-º1, al. d), e 125-º, n-º1, al. a), do Cód. Penal. 35-ª O recorrente não indicou o teor preceptivo da norma do art. 32-º, n-º1, da CRP contrariado pelo despacho recorrido, nem se vislumbra que segmento da mesma possa ser colidido por aquele despacho; 36-ª Verificando-se, assim, no recurso total incumprimento dos requisitos da impugnação em matéria de direito consignados no art. 412-º, n-º2, do CPP, que obsta, nessa parte, ao seu conhecimento. 37-ª Termos em que, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e confirmado o douto despacho recorrido». Recebidos os autos nesta Relação, o recorrente veio, por requerimento de fls. 112 (entrado em 11/6/2013) solicitar o conhecimento de uma questão que denominou de prévia, consistente na prescrição da suspensão da execução da pena de prisão. Defende em tal requerimento que o que se encontra prescrito não é a pena de prisão, antes a pena de substituição aplicada na sentença transitada em 19/5/2006, sendo que a prescrição desta pena ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que a revogou. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal limitou-se a colocar o seu visto. II. Realizado exame preliminar, cumpre decidir: Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se se mostra prescrita a pena aplicada na sentença proferida nestes autos e transitada em julgado em 19/5/2006. Sumariemos os factos relevantes para a decisão: 1. Por sentença proferida em 2/4/2003, transitada em 19/5/2006, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de denúncia caluniosa p.p. pelo artº 365º, nº 1 do CP, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, mediante a condição de, no prazo de 1 ano após trânsito em julgado da sentença, efectuar o pagamento à assistente da quantia de € 3.500,00, com juros moratórios até integral pagamento; 2. Por despacho de 18/10/2011, o tribunal de 1ª instância revogou a suspensão da execução da pena e determinou o seu cumprimento. 3. O arguido recorreu e, por acórdão de 12/6/2012, a Relação de Évora negou provimento ao recurso. 4. O arguido recorreu para o Tribunal Constitucional em 27/6/2012 e, na mesma data, requereu a extinção, por prescrição, da pena de substituição. 5. O Mº juiz relator admitiu o recurso, com efeito suspensivo, e determinou que o requerimento do arguido a pedir a prescrição da pena suspensa fosse apreciado na 1ª instância; 6. Por decisão sumária de 21/11/2012, confirmada por acórdão proferido em 22/1/2013 e transitado em 7/2/2013, o Trib. Constitucional não tomou conhecimento do objecto do recurso. 7. Em 8/4/2013 o tribunal de 1ª instância apreciou o requerimento de 27/6/2012 e entendeu que a pena não estava prescrita, considerando que estava suspensa a prescrição desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até ao trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão. III. Decidindo: Que a pena de 15 meses de prisão aplicada ao arguido se não mostra prescrita é algo que nos parece claro (e que, verdadeiramente, o recorrente nem sequer discute, como se vê do req. de fls. 122 e segs onde, pretensamente, suscita uma questão prévia mas, na verdade, reafirma aquilo que já alegara no seu requerimento formulado em 27/6/2012 e que foi objecto de indeferimento na decisão ora em recurso: aquilo que pretende não é a declaração da prescrição da pena principal, antes que se declare prescrita a pena de substituição). Com efeito, sendo o dies a quo do prazo prescricional relativo à pena principal o do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena (neste sentido, que cremos ser pacífico, cfr. entre vários os Acs. STJ de 1/6/2006, Pr. 06P2055 e da RE de 10/7/2007, Pr. 912/07-1, ambos in www.dgsi.pt.), sempre estaria por preencher o prazo de 4 anos a que se refere o artº 122º, nº 1, al. d) do Cod. Penal (a pena aplicada, note-se, foi de 15 meses de prisão). E isto por razões óbvias: transitada em julgado a decisão que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena em 7/2/2013, só em 7/2/2017, na ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, se atingiria a prescrição. A questão é outra, como se adivinha. E consiste em saber se à data em que foi proferido o despacho recorrido se encontrava já prescrita a pena substitutiva aplicada na sentença condenatória (pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução, sob condição). É hoje consensual na doutrina e jurisprudência nacionais que as penas de substituição (incluindo a suspensão da execução da pena de prisão) são penas autónomas (cfr., sobre esta matéria e com desenvolvimentos muito interessantes para a compreensão do problema, o supra referido Ac. RE de 10/7/2007, relatado pelo Des. António Latas). E sendo autónomas são, também, susceptíveis de prescrição, não sendo cumpridas ou revogadas, sendo o respectivo prazo prescricional de 4 anos – artº 122º, nº 1, al. d) do Cod. Penal (cfr., neste sentido, o Ac. RL de 26/10/2010, Pr. 25/93.0TBSNT-A.L1-5, www.dgsi.pt.). No caso, a pena de substituição aplicada foi a da suspensão da execução da pena de 15 meses de prisão. O prazo prescricional iniciou-se em 19/5/2006, data em que transitou em julgado a decisão condenatória respectiva – artº 122º, nº 2 do Cod. Penal. Tal prazo interrompeu-se com a sua execução – artº 126º, nº 1, al. a) do Cod. Penal [2]. E, portanto, decorrido o período da suspensão, isto é, em 19/11/2008, reiniciou-se novo prazo prescricional de 4 anos que, na ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, terminaria em 19/11/2012. É certo que a pena de substituição não se extingue pelo simples decurso do prazo da suspensão: nos termos do disposto no artº 57º, nº 1 do Cod. Penal, a extinção da pena é judicialmente declarada, posto que inexistam motivos que conduzam à sua revogação, prevista no artº 56º do mesmo diploma. Porém, entender que a interrupção da prescrição só cessa com a revogação da suspensão (como parece resultar do despacho recorrido e é sustentado pelo MºPº na sua douta resposta) não só não tem acolhimento legal como, em última instância, poderia levar à imprescritibilidade da pena, em função da inércia ou pior funcionamento dos serviços. Como bem se refere no Ac. desta Relação de 11/9/2012, Pr. 145/03.5GGSTB.E1, www.dgsi.pt., “não vale o argumento de que o prazo de prescrição só volta a correr quando for revogada a suspensão da pena aplicada, pois, por um lado, decorrido o prazo de suspensão a pena principal pode já ser executada – desde que os serviços, naturalmente, tomem as providências adequadas, designadamente averiguando dos pressupostos de que a revogação depende, sendo certo que as causas de revogação terão de reportar-se ao período da suspensão [3] - por outro, a entender-se de modo diferente, o período de suspensão da execução da pena transformar-se-ia num período indefinido, sem limitação temporal, tornando a pena imprescritível, o que violaria o princípio da legalidade e da confiança que as decisões judiciais devem merecer (…)”. De outro lado – e como nos parece claro – a pendência de incidente por falta de cumprimento de deveres (cuja existência, à data do termo da suspensão, o recorrente nega e o MºPº afirma) apenas releva para a extinção da pena suspensa, não para o decurso do prazo da prescrição (que se reinicia com o termo do período da suspensão da execução da pena) [4]. Acresce que a interpretação do artº 57º, nº 2 do Cod. Penal, proposta pelo Digno Magistrado do MºPº nas concl. 14ª a 20ª da sua douta resposta, se traduz na criação de uma nova causa de suspensão da prescrição, não prevista nem querida pelo legislador e, por isso, inadmissivelmente compressora da própria prescrição, enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal. Assim sendo, reiniciado o prazo prescricional (da pena de substituição, obviamente) em 19/11/2008, não ocorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da mesma até 19/11/2012, data em que se completou aquele prazo. É certo que, entretanto, havia sido revogada aquela pena de substituição. Porém, a decisão respectiva só transitou em julgado no dia 7/2/2013, numa altura em que prescrita estava já aquela pena. E se é igualmente certo que a decisão que apreciou a invocada prescrição só teve lugar em 8/4/2013, após trânsito em julgado daquela decisão revogatória, certo é igualmente que sobre a dita decisão se havia formado, necessariamente, um trânsito em julgado de natureza provisória, condicionada à decisão da questão entretanto suscitada pelo arguido. Como em situação semelhante se decidiu no Ac. RL de 24/4/2012, Pr. 712/00.9JFLSB-T.L1-5, www.dgsi.pt., “Tendo o S.T.J. decidido que a questão da prescrição aí suscitada pelo arguido, deveria ser apreciada em 1ª instância, para o efeito remetendo traslado, o acórdão depois proferido pelo S.T.J. transita em julgado, sujeito à condição resolutiva decorrente do conhecimento da prescrição;(…) O trânsito em julgado da decisão condenatória, antes de apreciada a prescrição invocada, não constitui restrição injustificada de direitos, liberdades e garantias, uma vez que está assegurada a possibilidade de ser reconhecido efeito útil à decisão que vier a ser proferida sobre a prescrição, atenta natureza do trânsito em julgado, com cariz provisório e resolúvel”. No caso, aliás e diga-se de passagem, nem sequer o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto do despacho que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena (efeito que se manteve no recurso que subiu ao Tribunal Constitucional) tem qualquer relevância no decurso do prazo prescricional. No Ac. RC de 30/1/2013, Pr. 159/05.0GASPS.C2, www.dgsi.pt., decidiu-se que “a interposição de dois recursos, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao arguido a pena de 6 meses de prisão - a cumprir em regime de prisão por dias livres -, aos quais foi fixado efeito suspensivo, inscreve-se nas causas de suspensão da prescrição da pena, previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 125º, do Código Penal”. Sendo uma decisão naturalmente discutível, compreende-se a mesma no exacto quadro em que foi proferida: interposto um recurso com efeito suspensivo após a sentença condenatória numa pena substitutiva de prisão por dias livres, esta pena não se poderia legalmente iniciar. Não assim, porém, no caso dos autos: o recurso interposto do despacho revogatório da suspensão da execução da pena (rectius, o efeito suspensivo que lhe foi atribuído) em nada bulia com o seu início ou execução, porquanto estava terminada. Posto isto: Extinta, por prescrição, a pena de substituição, nenhum efeito produz a sua revogação, decretada por decisão transitada em momento posterior. Em 19/11/2012 ficou extinta a responsabilidade criminal do arguido/recorrente e, consequentemente, mais não resta do que reconhecê-lo. É, assim, de concluir pela procedência do recurso. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, decido, ao abrigo do disposto no artº 417º, nº 6, al. c) do CPP e posto que se verifica causa de extinção da responsabilidade criminal que constitui o único motivo do recurso, julgar o mesmo procedente e, em consequência, declarar prescrita a pena de substituição (suspensão da execução da pena de 15 meses de prisão) aplicada ao recorrente e extinta a sua responsabilidade criminal. Sem tributação. -0- Assim decidindo, prejudicado fica o requerimento efectuado pelo recorrente para que a este recurso fosse atribuído efeito suspensivo, questão a apreciar apenas “quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária” – artº 417º, nº 1, al. a) do CPP. -0- Not. De imediato, extraia cópia desta decisão e dela dê conhecimento, via fax, ao tribunal recorrido, para que possa ordenar o que tiver por conveniente quanto aos mandados de detenção cuja emissão ordenou no despacho de 8/4/2013, informando-se que a decisão não transitou em julgado. Évora, 18 de Junho de 2013 (processei e revi) ___________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves) _________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] Neste sentido, Acs. RC de 17/3/2009, Pr. 328/98.8GAACB-B.C1 e da RE de 25/9/2012, Pr. 2787/04.2PBSTB.E1, www.dgsi.pt. [3] No caso, note-se, o incumprimento da condição – pagamento de uma determinada quantia à assistente – ocorreu um ano e meio antes do termo da suspensão da execução da pena). [4] Neste sentido, cfr. Ac. RL de 26/10/2010, Pr. 25/93.0TBSNT-A.L1-5, www.dgsi.pt : “(…) concluído o período da suspensão (…), só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação (…) ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (artº 57º, nº 1 do CP), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos” (subl. nosso). |