Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE MANDATO FORENSE MENOR ADVOGADO PODERES DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Em face do disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CPC, havendo dificuldade na determinação do interesse directo em demandar ou contradizer, prevalece nesta fase do saneamento dos pressupostos processuais, o critério para aferir da legitimidade processual dos sujeitos, tanto do lado activo como do lado passivo, consubstanciado na titularidade da relação jurídica controvertida tal como a configura o autor quanto aos sujeitos que a integram. II - O facto de a Autora ter conferido o mandato cujo incumprimento está em causa nesta acção, em representação legal da sua filha menor, não impede a sua legitimidade processual, pois que alegou ter sido ela quem escolheu o advogado e lhe conferiu o mandato, invocando designadamente ter suportado despesas de que pretende ser ressarcida, e pedindo indemnização pelos invocados danos não patrimoniais, que aduziu ter a própria sentido (e não a sua filha), pela não interposição do recurso, mormente os sentimentos descritos nos números 30.º a 40.º da petição inicial. III - Não estando em causa neste momento processual aquilatar se se verificam os requisitos de procedência do pedido formulado pela Apelante na acção, cingindo-nos agora à aferição da legitimidade processual da Autora, em face do pedido deduzido e dos fundamentos convocados para sustentar a sua pretensão, não há dúvidas de que a mesma se apresenta como titular da relação jurídica material controvertida que trouxe a juízo, sendo parte legítima na presente acção. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. A…, Autora nos autos acima identificados, notificada da sentença proferida em 19.05.2020, que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora, absolvendo os Réus da instância, apresentou o presente recurso de apelação pedindo que a decisão recorrida seja revogada, e finalizando a sua minuta recursória com prolixas conclusões, que se reproduzem apenas na parte necessária à compreensão da acção e do objecto do recurso: «I. A Autora, ora Recorrente (R.) interpôs uma acção declarativa de condenação contra o 1º, 2º, 3º e 4º Réu, na qual peticionava a condenação do primeiro Réu, advogado constituído, e solidariamente da 2º e 3º Ré (seguradoras) e 4ª Ré (corretora), na restituição dos montantes pagos pela Autora, ora Recorrente, a título de provisões de honorários no montante global de €1.444,00; no pagamento de eventuais multas devidas e por liquidar, bem como no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela ora R. derivado do incumprimento do contrato de mandato celebrado entre aquela e o advogado, 1º Réu. II. O 1º R. não contestou a Petição Inicial; os 2º e 3º e 4º RR contestaram. V. Resultou da douta sentença recorrida que todos os factos alegados pela A., ora Recorrente, na sua petição inicial (artigos 1 a 24º), foram integralmente dados como “factos provados” na douta sentença recorrida [abaixo transcritos na fundamentação de facto]. XV. Na verdade, o recurso a ser interposto teria que ser em nome de sua filha Iulia Plotoga, ofendida; mas não é disso que se trata. XVI. O que se pede na acção é que a pessoa que procurou, reuniu, contratou, outorgou procuração e pagou ao Ilustre advogado, 1º Réu, possa ser ressarcida do que indevidamente prestou por, a final, não ter sido interposto o recurso por quem tinha sido contratado para o fazer. XVII. A acção tinha como causa de pedir o incumprimento contratual e como pedido o ressarcimento do valor despendido com o adiantamento de honorários pagos pela ora recorrente. XVIII. Ao interpretar como interpretou o preceituado no nº 1 do artigo 30º do Código de Processo Civil, entendendo que apenas a filha menor da Autora teria legitimidade para interpor a ação, e não a Autora, o meritíssimo juiz a quo violou a sentido da norma, porquanto, com todo o respeito que nos merece a douta sentença recorrida, é entendimento da Recorrente que a mesma tem interesse direto em demandar o 1º Réu, advogado, com o objectivo de ser ressarcida dos montantes pecuniários que lhe entregou, para que este interpusesse o Recurso tempestivamente. XIX. A Autora, na acção interposta com esse fim, imputou ao Réu o incumprimento do contrato de mandato que com o mesmo celebrou, pretendendo por isso ser ressarcida pelos prejuízos que lhe advieram desse incumprimento, porquanto foi a Autora que despendeu do seu tempo e dinheiro, e é por isso parte legítima na ação judicial que instaurou contra o 1º Réu (que não contestou) com essa finalidade. A acção interposta tem subjacente um incumprimento contratual pois foi dado como provado que foi a A./Recorrente que procurou, contratou e pagou ao Ilustre advogado ora 1º R. para interpor o recurso. XX. Não o tendo feito, e existindo incumprimento contratual por parte do 1º R., a A. recorrente tinha legitimidade para interpor a acção XXI. Pedindo o ressarcimento do que ela própria, e não a filha, despendeu com os honorários do 1º R. XXV. Assim, deveria o meritíssimo Juiz a quo ter interpretado a norma preceituada no artigo 30º nº 1 do CPC, com o sentido que lhe é conferido no nº 3 do mesmo normativo. XXVI. Face ao exposto, é entendimento da Autora, ora R. que é parte legitima na ação interposta, por nela ter interesse direto, e XXVII. Consequentemente, não pode a ora Recorrente, concordar com a verificação de tal exceção dilatória, não podendo a mesma ser procedente no que ao pedido de restituição dos montantes pagos pela ora R. ao 1º Réu diz respeito, bem como pelos danos não patrimoniais que aquele lhe causou pelo incumprimento do contrato de mandato, e ainda pelas eventuais multas que se encontrem por liquidar derivadas da conduta incumpridora do 1º Réu». 2. Foram apresentadas contra-alegações: 2.1. Pela M… Seguros, S.A., concluindo que deve «a Recorrida ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados, por absoluta e inequívoca falta de cobertura temporal da apólice de seguro por si garantida, devendo ser admitida a ampliação do âmbito do recurso ora interposto pela Recorrente, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1 o CPC, sendo apreciada e julgada procedente a aplicabilidade da cláusula constante do artigo 4.º e 7.º das Condições Especiais das apólices de seguro sub judice, por a mesma ser absolutamente consentânea com a letra da lei, e bem assim perante os factos dados como provados nos autos, absolvendo-se a ora Recorrida M…., Seguros, S.A. desde logo de todos os pedidos formulados nos autos pela A». 2.2. Pela I…, SE, Sucursal en España, pedindo para: «A) Ser a A. convidada a sintetizar as Conclusões apresentadas, sob pena de rejeição do presente recurso, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil; E B) Ser negado provimento, por não provado, ao recurso interposto pela Autora, mantendo-se, na íntegra, a douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”; Subsidiariamente: C) Ser a ampliação do objeto do recurso julgada procedente, por provada e, em consequência: (i) Ser dado provimento à exceção dilatória invocada na contestação da ora Recorrida, por força da ilegitimidade passiva; (ii) Ser julgados os factos constantes dos pontos 2.º a 19.º, 21.º, 22.º e 24.º da douta Sentença recorrida como não provados, sob pena de violação do disposto no n.º 2 do artigo 574.º do Código de Processo Civil, a contrário. E (iii) Ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “Através do contrato de seguro referido em 31.º foi acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro.”» 3. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II.1. – Factos relevantesA primeira instância considerou provados os seguintes factos, “atenta a junção de documentos pela Autora e a ausência de impugnação”: «1.º A Autora e a sua filha foram ofendidas no âmbito do processo nº 8/16.4JAFAR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízo central criminal – J3, e cuja leitura do acórdão e respetivo depósito teve lugar no dia 14 de junho de 2017. 2.º A Autora não se conformando com o douto Acórdão proferido e depositado em 14 de junho de 2017, e pretendendo interpor recurso do mesmo, procura e contrata o ilustre advogado Dr. F…, ora primeiro Réu, outorgando a favor deste a respetiva procuração forense junta aos autos originais. 3.º A Autora reuniu com o mandatário, ora Primeiro Réu em número superior a três e inferior a cinco vezes. 4.º Em conformidade com o solicitado pelo Primeiro Réu, a Autora entregou no dia de julho de 2017, a título de “provisão de despesas de interposição do recurso”, a quantia de Euros 360,00 (trezentos e sessenta euros). 5.º No dia 10 de julho de 2017, a Autora entregou a título de “reforço de provisão” a quantia de Euros 1.084,00 (mil e oitenta e quatro euros). 6.º Com o depósito do acórdão referido em 1.º, o prazo de interposição do recurso é de 30 dias, terminando consequentemente a 14 de julho de 2017. 7.º O recurso foi interposto no dia 17 de julho, conforme resulta de fls. 481 dos autos do processo referido em 1.º. 8.º No despacho proferida em 21 de julho de 2017 se lê que “sendo o recurso apresentado em 17 de junho, deverá dar-se cumprimento ao disposto nos artigos 107-A do CPP e 139.º n.º 6 do CPC”. 9.º O ora 1.º Réu, enquanto mandatário da ora Autora persistiu na altura e ainda persiste, na convicção de que dera entrada da peça processual dentro do prazo e, consequentemente, não procedeu ao pagamento de multa pela entrega extemporânea das motivações de recurso. 10.º Por despacho da 1.ª instância não foi admitido o recurso interposto pelo ora 1º Réu em nome da aqui Autora e ofendida do processo em questão, por o mesmo ter sido extemporâneo. 11.º Desse despacho, e sem nunca dar conhecimento à ora Autora, e sua constituinte, o ora 1.º Réu apresentou reclamação nos termos do artigo 405.º Código de Processo Penal para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora. 12.º Por decisão proferida pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, não foi tomado conhecimento da reclamação por a sua apresentação ter sido, também esta, extemporânea, como decorre do douto despacho proferido a 22 de setembro de 2017. 13.º Após notificação desta decisão, sempre sem prestar qualquer informação à sua cliente, entende o seu ilustre mandatário, aqui primeiro Réu, reclamar para a conferência. 14.º A reclamação referida em 13.º foi indeferida por despacho de 19 de outubro de 2017, proferido pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, por a decisão em causa ser definitiva, nos termos do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal. 15.º Foi entendido pelo douto tribunal que se tratava de um incidente anómalo e fixada taxa de justiça em 3 unidades de conta. 16.º Novamente sem se conformar, o ora 1.º Réu mais uma vez sem prestar qualquer informação à sua constituinte, entende em nome desta, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 17.º O recurso referido em 16.º também não foi admitido por douto despacho de 15 de janeiro de 2018, por ser legalmente inadmissível, como se lê na douta decisão no âmbito do Processo nº 8/16.4JAFAR-B.E1-A.S1, a qual foi devidamente notificada ao ora primeiro Réu já em março de 2018. 18.º A Autora por estranhar a ausência de informação sobre o estado do processo e apenas após sucessivas e constantes tentativas de contacto com o respetivo mandatário, resolve por sua iniciativa, a 17 de abril de 2018, contactar via mensagem de correio eletrónico, o Tribunal da Relação de Évora, ao que o Exmo. senhor oficial de justiça responde informando “que o recurso de sentença relativamente ao processo indicado, ainda não deu entrada neste tribunal () relativamente ao referido processo nº 8/16.4JAFAR, encontram-se distribuídas duas reclamações neste Tribunal da Relação de Évora”. 19.º A insistiu novamente no contacto com o ilustre mandatário, ora Primeiro Réu, a fim de obter explicações, e só após muita insistência, conseguiu chegar à fala com o mesmo, ao que este persiste na convicção de que está certo relativamente à prática tempestiva dos atos. 20.º A Autora no dia de junho de 2018 dirige-se ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central Criminal – J3 e apresenta pessoalmente requerimento para revogação da procuração a favor do então mandatário Dr. F…. 21.º No dia seguinte, 5 de junho de 2018 apresentou queixa contra o ora 1.º Réu dirigida ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados. 22.º A aludida queixa deu origem ao P. nº 58/2018-F/D no Conselho de Deontologia de Faro, da Ordem dos Advogados, encontrando-se o mesmo em fase de instrução. 23.º Nos termos do preceituado no artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, foi comunicado antecipadamente ao ora 1º Réu a intenção de interpor a presente ação judicial por conta da ora Autora. 24.º O mui ilustre advogado, aqui primeiro Réu, confirmou via email, a receção da aludida carta e reafirmou estar de “consciência tranquila”, mantendo a convicção de que o recurso em causa foi apresentado tempestivamente. 25.º No âmbito dos autos do referido processo crime foi o ali arguido J… acusado da prática de factos suscetíveis de integrarem a prática de onze crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do CP, com a agravação prevista no artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e de seis crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. 26.º Nos autos do processo apenso com o número 347/16.4T9FAR foi deduzida acusação contra o mesmo arguido imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 4 e 5, do Código Penal. 27.º No âmbito dos autos do processo 8/16.4JAFAR a filha da ora Autora, II…, representada por sua mãe por ser menor naquela data, constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização no montante de Euros 31.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora e à taxa legal. 28.º A ora Autora A…também deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização no montante de três mil e quinhentos euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação. 29.º Após o julgamento foi proferido acórdão nos referidos autos do processo 8/16.4JAFAR, nos seguintes termos: “a) Absolver o arguido J… de onze crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do CP, com a agravação prevista no artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de que se encontrava acusado; b) Absolver o arguido J… de seis crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de que se encontrava acusado; c) Condenar o arguido J… pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; d) Suspender a execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.os 1 e 5, do Código Penal, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, devendo o mesmo conter as seguintes condições: frequentar um programa de prevenção da violência doméstica e proceder ao pagamento, até final do período da suspensão e nos autos, do montante fixado em termos de indemnização civil a pagar a A… – artigos 51.º, n.º 2, al. a), aplicável por via do artigo 54.º, n.º 3 e 53.º, todos do Código Penal; e) Condenar o arguido J… na pena acessória de obrigação de frequentar um programa específico de prevenção de violência doméstica, pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal; f) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por II…, devidamente representada pela sua progenitora e, em consequência, absolver o demandado J… do pedido; g) Julgar procedente o pedido de indemnização deduzido por A…, contra o demandando J… e, em consequência, condenar este último no pagamento à demandante, da quantia de € 3.5000 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais, à taxa legal em vigor, desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento; () m) Condenar a demandante II… nas custas devidas pelo decaimento do seu pedido de indemnização civil de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 523.º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ().” 30.º Entre a Ré M…, Seguros.,, S. A. e a Ordem dos Advogados Portugueses foi celebrado contrato de seguro titulado pela apólice n.º 60013911000058/6 com início em 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2017 garantido, até ao limite do capital seguro e nos termos expressamente previstos nas condições particulares da apólice de seguro o eventual pagamento de indemnização “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.” 31.º A ré I…, SE celebrou com a Ordem dos Advogados Portugueses seguro denominado de “responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados”, abrangendo, enquanto segurados, “os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional. 32.º O Primeiro Réu não tem inscrição em vigor junto da Ordem dos Advogados Portugueses desde 29 de outubro de 2017, data do respetivo cancelamento conforme edital n.º 962/18, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 199, de 16 de outubro de 2018. 33.º O contrato referido em 27.º foi celebrado e teve início em 1 de janeiro de 2018, conforme ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”». ***** II.2. – Objecto do recursoCom base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se deve ou não ser revogado o despacho recorrido, já que, caso a Apelante seja considerada parte legítima, não pode haver lugar à substituição deste Tribunal ao recorrido porquanto a matéria de facto alegada pela Autora a respeito dos danos invocados foi impugnada, razão pela qual, haverá que determinar o prosseguimento dos autos, ficando prejudicada a apreciação da deduzida ampliação do objecto do recurso. ***** II.3. – O mérito do recursoInvoca a Apelante, em suma, que o fundamento da pretensão deduzida nesta acção é o incumprimento do contrato de mandato outorgado com o primeiro Réu, pois foi ela quem procurou e contratou o ilustre Advogado, outorgando a favor deste a respetiva procuração forense, reunindo diversas vezes com o Mandatário e pagando-lhe a provisão de honorários para que este apresentasse o recurso que não apresentou, tendo consequentemente interesse directo no ressarcimento pelos danos que alegadamente lhe advieram desse incumprimento, e sendo parte legítima nesta acção judicial que instaurou com essa finalidade. Após proceder ao elenco dos elementos do processo criminal que se extraem da matéria de facto, concluiu a decisão recorrida que «a Autora, ofendida nos autos do processo 347/16.4T9FAR e que também deduziu pedido de indemnização civil viu atendidas todas as suas pretensões e, enquanto ofendida e por via disso não teria sequer legitimidade para recorrer do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Faro (artigo 401.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, do Código de Processo Penal). Assim, conforme defende a Ré I…, SE, apenas a mencionada Ii… se deverá considerar prejudicada pela alegada conduta praticada pelo Primeiro Réu, Dr. F…, já não a ora Autora. Por ser assim, a presente ação deveria ter sido intentada por II…, sendo o caso, ainda que representada pela ora Autora (artigo 16.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, porquanto a Autora A… intentou a presente ação sem qualquer referência à atuação em representação da sua filha, conclui-se que não é parte na relação material controvertida, não existindo quanto a si interesse em demandar os Réus (artigo 30.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil), pelo que lhe falta a legitimidade processual ativa, exceção dilatória de conhecimento oficioso que determina a absolvição dos Réus da instância (artigos 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alíena e), 578.º, todos do Código de Processo Civil), que assim se reconhece». O cerne da questão decidenda está, pois, circunscrito à questão de saber se o facto de a ora Apelante não ter legitimidade para recorrer do Acórdão proferido no processo criminal, apenas o podendo fazer ali em representação da sua filha menor, determina a sua ilegitimidade na presente acção, e desde já adiantamos que a resposta é negativa. Vejamos. Como é sabido, só com a revisão operada no Código de Processo Civil em 95/96[4], foi ultrapassada “a polémica Barbosa de Magalhães – Alberto dos Reis”, surgida em 1918 a propósito de um caso judicial e que até então dividiu a doutrina e a jurisprudência a respeito da relevância da relação jurídica material controvertida na aferição da legitimidade das partes da relação jurídica processual, discutindo-se se o interesse directo em demandar (legitimidade activa) ou em contradizer (legitimidade passiva), se aferia por as partes serem efectivamente os sujeitos da relação jurídica material, ou por serem apresentados pelo autor como sendo os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial.[5] A questão ficou então resolvida no sentido desta segunda teoria, por via do n.º 3 do artigo 26.º do CPC, de acordo com a estatuição que actualmente se encontra vertida no n.º 3 do artigo 30.º do CPC. Assim, a respeito do conceito de legitimidade das partes, estabelece o artigo 30.º do CPC, que: «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». Como é pacífico, este preceito refere-se à legitimidade enquanto pressuposto processual cuja verificação constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas esta análise não antecipa o conhecimento do mérito da pretensão, nem das circunstâncias de facto ou de direito necessárias para a procedência do pedido, com as quais não se confunde. Em anotação a este preceito, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[6], depois de se referirem à legitimidade no campo do direito material, precisam que quando se passa para o campo do direito processual civil, para além dos casos em que a legitimidade constitui um pressuposto específico do acto, quando nos cingimos à legitimidade processual, ela constitui uma das condições necessárias ao proferimento da decisão de mérito, ou seja, «como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o». Assim, havendo dificuldade na determinação do interesse directo em demandar ou contradizer, prevalece nesta fase do saneamento dos pressupostos processuais, o critério para aferir da legitimidade processual dos sujeitos, tanto do lado activo como do lado passivo, consubstanciado na titularidade da relação jurídica controvertida tal como a configura o autor quanto aos sujeitos que a integram: «legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o seu n.º 3». Ora, mercê desta regra indicadora da determinação da legitimidade em face da titularidade da relação controvertida tal como a configura o autor, a nossa tarefa apresenta-se simplificada, sendo parte legítima aquela que no desenho da relação jurídica em causa, tal como configurada pelo autor na petição inicial, nos é apresentada como tendo interesse em demandar ou contradizer. Revertendo o que vimos de afirmar ao caso concreto em presença, fácil é concluir pela legitimidade da Autora, de acordo com a relação material controvertida tal como é por si configurada na petição inicial, onde se apresenta como sujeito único da parte activa dessa relação jurídica. Na realidade, alega a Autora, mais significativamente para o que agora importa considerar que «não se conformando com o douto Acórdão proferido e depositado em 14-06-2017, e pretendendo interpor recurso do mesmo, procura e contrata o ilustre advogado Dr. F…, ora primeiro Réu (1º R.), outorgando a favor deste a respetiva procuração forense junta aos autos originais». Pese embora não conste da matéria de facto elencada em primeira instância, decorre do teor de tal instrumento que a Autora actuou em representação da sua filha menor, que por via do disposto no artigo 123.º do Código Civil[7], carece de capacidade para o exercício dos seus direitos. Actuou, pois, em suprimento da incapacidade legal da filha agir, em seu nome e no seu interesse, por mor da representação legal estabelecida nos artigos 124.º e 1878.º do CC, como mecanismo de substituição da vontade do representado[8]. Mas, sendo mãe da menor, e actuando no exercício do poder-dever de representação legal decorrente do exercício das responsabilidades parentais, por ela decidindo ao tomar a iniciativa de outorgar o mandato para efeitos de interposição de recurso, ao ora primeiro réu, o certo é que, na normalidade da vida, a incumbência de prover ao sustento dos filhos e satisfazer as suas necessidades se sobrepõe à de administrar os bens, que habitualmente os filhos não têm, o mesmo é dizer, que o normal será o pagamento das despesas inerentes ao mandato por si conferido serem suportadas pela esfera patrimonial do progenitor e não do filho. Isto dito, o facto de a Autora ter conferido o mandato em representação legal, não impede a sua legitimidade processual pois que, não só alegou – e já demonstrou – ter sido quem conferiu o mandato cujo incumprimento está em causa na presente demanda, como invocou que «reuniu com o mandatário, ora 1º R. em número superior a 3 e inferior a 5 vezes», e «em conformidade com o solicitado pelo 1º R., a A. entregou no dia 03-07-2017, a título de “provisão de despesas de interposição do recurso”, a quantia de €360,00 (trezentos e sessenta euros) … e no dia 10-07-2017, a título de “reforço de provisão” a quantia de €1.084,00 (mil e oitenta e quatro euros)», bem como o valor das multas em que foi condenada por este Tribunal, quantias cujo ressarcimento reclama nos presentes autos, invocando ter já satisfeito as primeiras. De igual modo, quanto ao pedido de ressarcimento dos alegados danos não patrimoniais, a Autora não o fundou em danos eventualmente sofridos pela sua filha, mas sim, naqueles que ela própria refere ter sentido pela não interposição do recurso, mormente os sentimentos descritos nos números 30.º a 40.º da petição inicial. Portanto, não estando em causa neste momento aquilatar se se verificam os requisitos de procedência do pedido formulado pela Apelante na acção, ao contrário do que pareceu entender a primeira instância, cingindo-nos neste momento à aferição da legitimidade processual da Autora, em face do pedido deduzido e dos fundamentos convocados para sustentar a sua pretensão, não há dúvidas de que a mesma se apresenta como titular da relação jurídica material controvertida que trouxe a juízo, sendo parte legítima na presente acção. Consequentemente, não pode manter-se a decisão recorrida, impondo-se a sua revogação, declarando-se a legitimidade processual da Autora e determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais pressupostos processuais e do mérito da causa, por ainda dependerem de instrução parte dos factos alegados com interesse para a decisão, mormente os concernentes aos invocados danos, ficando prejudicada a apreciação da deduzida ampliação do objecto do recurso. Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, a apelação procede. Vencidas, as Rés/Recorridas, suportam solidariamente as custas, na vertente das custas de parte, nos termos conjugados dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.]IV - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso, revogando o despacho recorrido, declarando a legitimidade processual da Autora, e determinando o prosseguimento dos autos. Custas pelas Recorridas. ***** Évora, 19 de Novembro de 2020Albertina Pedroso [10] Tomé Ramião Francisco Xavier _______________________________________________ [1] Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Pelos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro. [5] Cfr. para maiores desenvolvimentos, ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, págs. 72 e seguintes. Na jurisprudência, o Acórdão do STJ de 30-04-2009, proferido na revista n.º 2822/18.7T8VNF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [6] in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, VOLUME 1.º, ARTIGOS 1.º a 361.º, 4.ª EDIÇÃO, ALMEDINA, 2018, pág. 92. [7] Doravante abreviadamente CC. [8] Cfr. com interesse sobre a Representação Legal, a Dissertação de Mestrado na área de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 2015, de ANA FILIPA LOURA BARROS, intitulada “Representação Legal de Menores, Conflito de interesses entre representante legal e menor representado”, orientada pela Doutora SANDRA PASSINHAS, disponível on line. [9] Elaborada pela Relatora, em cumprimento do artigo 663.º, n.º 7, do CPC. [10] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores desta conferência. |