Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | REENVIO PARA OS TRIBUNAIS CIVIS PRINCÍPIO DA ADESÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O reenvio para os tribunais civis, previsto no art. 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, é um mecanismo que tem em vista, apenas, evitar os prejuízos que podem ocorrer com a manutenção da adesão, quando está em causa a boa decisão da causa cível e o julgamento da causa penal num prazo razoável. II – A invocação da prova a produzir, da sua quantidade e da sua complexidade não pode, sem mais, vir a fundamentar a remessa das partes para esses tribunais civis. III – Se os factos em apreço remontam há mais de seis anos, não se podendo imputar o atraso na realização do julgamento à dedução do pedido de indemnização civil, e o processo contém todos os elementos para que se venha a conhecer desse pedido, cujas questões controvertidas são as mesmas que são objecto da acusação e muitas das testemunhas indicadas na acusação são os próprios lesados, não existe razão para esse reenvio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1646/07.1PCSTB. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 1646/07.1PCSTB, a correrem termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A, B e C, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do Cód. Pen. O Ministério Público veio, ao abrigo do que se dispõe no art.º 72.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Pen., em representação do Estado, deduzir pedido de indemnização civil pelos danos advenientes da explosão ocorrida no dia 22 de Novembro de 2007, na Praceta Afonso Paiva, no Bairro Monte Belo, em Setúbal. D, veio deduzir, nos autos, pedido de indemnização civil pelos danos advenientes da explosão ocorrida no dia 22 de Novembro de 2007, na Praceta Afonso Paiva, no Bairro Monte Belo, em Setúbal. A M.ma Juiz, por despacho datado de 1 de Julho de 2013, veio remeter as partes cíveis para os Tribunais civis para aí serem apreciados os respectivos pedidos de indemnização por si formulados, de modo a evitar o retardamento intolerável do julgamento da responsabilidade criminal dos arguidos. Inconformada com o assim decidido vem a demandante civil D, reagir, trazendo o presente recurso e onde formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 10556 a 10562, que, em suma, remeteu as partes cíveis para os tribunais civis para apreciação dos pedidos de indemnização civil deduzidos nos presentes. 2. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, defendendo que decisão diferente se impunha, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma. 3. O thema decidendum do presente recurso consiste, fundamentalmente, em saber se a remessa das partes cíveis para os tribunais civis para apreciação dos pedidos de indemnização civil deduzidos nos presentes, foi bem apreciada pelo Tribunal a quo. 4. A Recorrente entende que não! 5. Com efeito, em processo penal, a remissão para os tribunais civis tem carácter excepcional, só devendo ser utilizada nos casos que representam um manifesto entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível, designadamente em razão da escassez de elementos para a determinação da responsabilidade civil ou correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal. (vide por todos Ac. TRP, datado de 11.11.2009 – Processo n.º 522/06.0GBPRD-A.P1, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt) 6. À luz do preceituado no nº 3, do art. 82º, do CPP, o juiz avalia as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, e reenvia para os meios comuns, se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, ou porque as questões suscitadas inviabilizam uma “solução rigorosa”, havendo assim desvantagem para o pedido cível, ou “retardam intoleravelmente o processo penal”, havendo assim desvantagem para o processo penal. 7. Ademais, o princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7° do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza. 8. Com efeito, o artigo 71º do CPP consagra como regra o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e, como excepção, a dedução da acção cível fora do processo penal. 9. E nos termos do n.º 3 do art. 82º do CPP, o tribunal pode remeter as partes para os meios comuns em duas situações: quando surjam questões relativas ao pedido cível que inviabilizem uma decisão rigorosa e quando surjam questões relativas ao pedido cível susceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal. 10. Este poder do tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário. Antes impõe que o juiz avalie as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que constituindo a referida norma uma excepção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos e ser objecto de particular fundamentação. 11. In casu o preenchimento das alíneas do n.º 3 do art. 82º do CPP não se verificam. 12. Na verdade nenhuma questão suscitada no pedido de indemnização civil da Recorrente inviabiliza uma decisão rigorosa por parte do Tribunal. 13. O valor dos danos suportados pela Recorrente/Demandante e peticionados no âmbito dos presentes autos (i.e. € 239.564,05 – duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e cinco cêntimos) encontram-se suportados documentalmente, através de recibos de pagamento e relatórios periciais feitos pela empresa contratada para o efeito – E. 14. Nenhuma prova pericial quanto ao valor dos danos provocados pela conduta dos arguidos foi requerida. 15. Pelo que, o Tribunal a quo tem todos os elementos que permitem proferir uma decisão rigorosa quanto ao valor do pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, sendo certo que as questões controvertidas naquele articulado são exactamente as mesmas que são objecto da acusação e, consequentemente, que dizem respeito uma decisão do foro criminal. 16. Também é falso que existam questões relativas ao pedido cível susceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal. 17. Pois o pedido de indemnização civil deduzido no âmbito dos presentes autos tem como causa petendi os mesmos factos imputados aos arguidos A, B e C na acusação pública – vide art. 41º a 72º do referido articulado. 18. Sendo que as sociedades F, G e a H foram demandadas ao abrigo do vertido no n.º 1 do artigo 500.º do Código Civil, porquanto, relativamente às mesmas, estamos perante um tipo de responsabilidade objectiva, pelo que são sujeitos passivos na relação material controvertida. 19. Em face do exposto nenhumas questões relativas ao pedido cível deduzido pela Recorrente são susceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal. 20. Acresce que o argumento do elevado número intervenientes processuais é uma falácia, pois só na acusação Pública estão arroladas 243 testemunhas, sendo que muitas delas são os próprios lesados/demandantes, não olvidando as testemunhas que serão arroladas pelos próprios arguidos. 21. A justificação de falta de salas no Tribunal Judicial de Setúbal para a realização de um julgamento com esta dimensão é uma questão que apenas diz respeito à organização do próprio tribunal, ao qual o Recorrente é alheio e a ser atendido como argumento plausível, o que apenas se concebe por mera hipótese, é atentatório aos princípios constitucionais vertidos na nossa Lei fundamental - art. 20º da CRP - e dos princípios consagrados no direito internacional - Convenção Europeia dos Direito do Homem e Carta dos Direitos Fundamentais da EU. 22. Com efeito, estes motivos à luz do preceituado no referido dispositivo legal, não constituem critério para afastar o princípio de adesão. 23. Ademais, atendo que os factos ilícitos que sustentam a acusação e os pedidos de indemnização civil deduzidos nos presentes autos tiveram lugar na Comarca de Setúbal, o Tribunal civil competente para dirimir os tais litígios cuja remessa ora se impugna seria sempre o Tribunal Judicial de Setúbal. 24. Dito de outro modo, o despacho ora recorrido não resolve o problema a jusante ou a montante, servindo apenas para entorpecer ainda mais as pendências no próprio Tribunal Judicial de Setúbal, com a inundação de várias novas acções, que na prática já estão intentadas, com a agravante de serem mais pendências, como mais autores, mais réus, mais testemunhas. 25. Processos judiciais estes que estarão sempre na dependência e numa relação de instrumentalidade com aquilo que vier a suceder e a ser dado como provado neste processo-crime. 26. Podendo até levar a situações de graves injustiças com a condenação ou absolvição de situações idênticas, atribuição de quantum indemnizatórios diferentes para situações iguais, sendo que estas variáveis podem depender do momento que foram julgados e com os acontecimentos que, entretanto, forem ocorrendo no processo-crime. 27. Caos processual e falta de uniformização das decisões judiciais que nunca se deseja num Estado de Direito Democrático e que se deve evitar a todo o custo. 28. Como exemplo daquilo que não se quer, nem se deseja, para a justiça é o facto de a decisão recorrida remeter as partes cíveis para os tribunais civis para apreciação dos pedidos de indemnização civil deduzidos nos presentes, de modo a evitar o retardamento intolerável do julgamento da responsabilidade criminal dos arguidos, e depois designar para a realização da audiência de discussão e julgamento o dia 06.11.2014! 29. Ou seja, torna-se evidente que o despacho recorrido padece do vício enumerado na alínea b) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, o qual resulta do texto da decisão recorrida, por si só e quando conjugada com as regras da experiência comum. 30. Acresce ainda que o art. 82º do CPP apenas permite a remessa para os tribunais civis, verificando-se os demais requisitos, depois de admitidos os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos, o que ainda não se verificou in casu, não sendo admitidos não há lugar a remessa. (vide por todos Ac. TRC, datado de 11.02.2009 – Processo n.º 930/04.0TACBR-A.C1, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt) 31. Em face do exposto, violou a decisão recorrida o vertido nos arts. 7º, 71º, 77º e 82º, n.º 3, todos do CPC e art. 20º da CRP. 32. Nesta conformidade todo exarado na decisão recorrida deverá, necessariamente soçobrar, devendo a mesma ser revogada, devendo ser substituída por outra nos exactos termos aqui explanados e que ordene que o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente seja apreciado e corra por apenso no âmbito dos presentes autos. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, deverão V. Exas. proceder ao reexame da factualidade apurada, proferir decisão devidamente alterada nos termos supra expostos e, em consequência, concluir procedência do presente recurso nos precisos termos supra exarado, devendo os autos prosseguirem para o julgamento dos pedidos de indemnização cível formulados neste processo, a realizar em conjunto. Não houve resposta ao recurso. Nesta Instância a Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho revidendo- na parte que ora importa: Recebidos os autos para designação de data de julgamento, tendo em conta o volume e complexidade da matéria e, bem assim, o número de intervenientes processuais, importa antes de mais, decidir e delimitar desde já a matéria que virá a ser objecto de discussão. Neste ponto, confrontando a parte criminal com a parte cível, no que respeita ao número de intervenientes, temos: - 3 Arguidos; - 6 demandados; - 25 Assistentes; - 82 Demandantes, dos quais 8 são Companhias de Seguros. Em suma, na parte criminal, 27 intervenientes, sendo três os arguidos; na parte cível, 88 intervenientes, sendo 82 os demandantes. Três arguidos e oitenta e dois demandantes. A desproporção é tão evidente que dispensa outros considerandos. Desproporção que se espelha igualmente nos meios de prova. Para dar um exemplo, quanto à prova documental, falamos de 2500 páginas que se reportam exclusivamente a danos e prejuízos advenientes da explosão [Participação da Polícia de Segurança Pública – fls. 6 a 27, Listagem de fracções e condóminos – fls. 83 a 87, Documentação relativa à (…), incluindo contratos e correspondência trocada com os clientes – fls. 97 a 139; documentação de Registo Predial – fls. 169 a 173, 718 a 735; documentação de Registo Comercial – fls. 386 a 460, documentação relativa à penhora da fracção do imóvel – fls. 200 a 203, 215 a 225; listagem de moradores do prédio sito na Praceta António Paiva, número 13 – fls. 518 a 521; documentação comprovativa da existência dos estragos e respectivo valor, designadamente fls. 765 a 768, 772 a 774, 778 a 785, 792 a 806, 823, 824, 828 a 831, 838 a 871, 875 a 882, 886, 920 a 28, 932 a 945, 957 a 983, 993 a 995, 999 a 1005 1016 a 1021, 1030 a 1111, 1115 a 1117, 1127, 1128, 1133 a 1144, 1155 a 1218, 1228, 1229, 1233 a 1247, 1251 a 1267, 1271, 1275 a 1284, 1317 a 1369, 1396 a 1398, 1409 a 1421, 1432 a 1446, 1450 a 1454, 1481 a 1485, 1492 a 1496, 1500 a 1501, 1509 a 1530, 1537 a 1546, 1553, 1557 a 1558, 1566, 1570 a 1572, 1585 a 1595, 1610 a 1615, 1623 a 1633, 1637, 1651 a 1662, 1666 a 1675, 1679, 1689, 1696 a 1703, 1725 a 1730, 1746 a 1749, 1756 a 1757, 1761 a 1762, 1780 a 1809, 1860 a 1861, 1867 a 1868, 1875 a 1883, 1888 a 1896, 1899 a 1908, 1918 a 1928, 1932 a 1938, 1942 a 1943, 1945 a 1946, 1954 a 1955, 1959, 1968 a 1975, 1979 a 1989, 1998 a 2001, 2010 a 2025, 2028 a 2037, 2046 a 2048, 259 a 2060, 2064 a 2065, 2075 a 2079, 2088, 2092 a 209, 2104 a 2115, 2122 a 2140, 2153, 2157 a 2160, 2164 a 2176, 2186, 2196, 2200 a 2203, 2212 a 2213, 2233 a 2240, 2263 a 2272, 2276 a 2278, 2285 a 2289, 2293 a 2297, 3088 a 3100]. Se atentarmos nos volumes de processo, a decalage é igualmente manifesta: - 31 volumes de processado principal, numerados de I a XXXI; - 283 volumes de anexos, numerados de 1 a 283, onde se encontram relatórios e descrições de prejuízos, bem como fotografias de estragos, cada volume correspondendo a um lesado, organizados de modo a permitir que, a partir deles, enquanto a investigação prosseguia, fossem sendo entregues com rapidez as certidões pedidas para efeitos de seguros; - 1 apenso com pedido cível feito por companhias de seguros; - 1 anexo numerado com o número I, contendo documentação lateral, sobretudo cópias de contratos de condomínio do edifício n. 13 da Praceta António Paiva; e, - 3 apensos numerados de I a III, contendo: a) o n.º 1, diplomas legais relacionados com gás, b) o n.º 2 “prints” das pesquisas efectuadas na base de dados da DGSI/DGRN para identificação dos veículos sinistrados e, o n.º 3 fotografias de prejuízos causados pela explosão em vários edifícios, bem como algumas cópias de documentos relativos à avaliação de tais prejuízos. Basta pensar nos 31 volumes de processo (principal) quando comparados com os 283 anexos relativos a danos e prejuízos. * É certo que o artigo 71.º do Código de Processo Penal consagra como regra o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal.Todavia, à semelhança de outras regras, também esta comporta excepções. Uma dessas excepções é precisamente a possibilidade de reenvio das acções cíveis para os tribunais civis, prevista no artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para aquelas situações em que “a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas (…) possa causar uma sensível demora à decisão penal”. No caso dos autos, o confronto dos dados relativos ao número de intervenientes, à documentação e ao volume e extensão dos autos de cada uma das acções (penal e cível), é ilustrativo do “peso” e “volume” que a matéria cível representa no processo, tornando manifesta a delonga que o julgamento dos pedidos cíveis traria ao processo criminal. Com efeito, o número de intervenientes (demandantes), os meios de prova, o volume e natureza das questões objecto de prova (danos sofridos em cada uma das fracções de pelo menos três imóveis e vários veículos estacionados na via pública), nos termos referidos supra, por si só, são reveladores de que a prova a produzir nos enxertos cíveis irá seguramente atrasar, de forma intolerável e por tempo indeterminado, o julgamento em processo penal. Aliás, na situação do presente processo, o perigo é o do processo-crime se tornar secundário em relação ao apuramento dos danos e da reparação dos mesmos. Por outro lado, na medida em que a remessa para os tribunais civis, ao abrigo da disposição legal citada, constitui um mecanismo que tem em vista evitar os prejuízos que podem ocorrer com a manutenção da adesão, não pode deixar de se entender que a previsão do n.º 3 do art. 82.º contempla não apenas as situações em que está em causa a boa decisão da causa cível mas também aquelas em que é necessário acautelar o direito dos arguidos ao julgamento da causa penal num prazo razoável. Ora, considerando que os factos datam de 22 de Novembro de 2007, no balanço entre as desvantagens que poderão decorrer para os demandantes da dedução do pedido em separado e do direito dos arguidos a ver o seu estatuto processual definido e a sua causa decidida num prazo razoável (cfr. Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art. 6.º, e Carta dos Direitos Fundamentais da UE, art. 47.º), a nosso ver, terá que ser este último a prevalecer. Finalmente, não existe qualquer possibilidade de efectuar no Tribunal Judicial de Setúbal um julgamento com esta dimensão, dado que não existe sala que comporte tal número de advogados, partes e intervenientes processuais. Por todo o exposto, de modo a evitar o retardamento intolerável do julgamento da responsabilidade criminal dos arguidos, remeto as partes cíveis para os tribunais civis para apreciação. Notifique e dn. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. A questão a decidir prende-se em saber se o despacho revidendo que remeteu as partes cíveis para os Tribunais civis para aí serem apreciados os respectivos pedidos de indemnização por si formulados, deve, ou não, subsistir. Para resolver tal questão importa chamar a intervir, desde logo, o disposto no art.º 7.º, do Cód. Proc. Pen., onde se diz, no seu n.º 1, que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. Consagra-se no inciso normativo citado o chamado princípio da suficiência do processo penal, o qual consiste na competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessarem à decisão da causa. Conexionado com este princípio temos o princípio da adesão, consagrado no art.º 71.º, do mesmo diploma adjectivo, onde se refere que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. É a chamada adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, pela qual a acção penal e o pedido de indemnização civil passam a ser apreciados e decididos num único e mesmo processo. A consagração de tal principiologia teve em vista obstar à realização de julgamentos contraditórios quando está em causa o cerne da mesma matéria, como poderia proporcionar o julgamento em separado das causas penal e cível que são comuns[1]. Para além desta, outras vantagens acrescem como a economia processual e a economia de meios, porquanto num mesmo processo- e com recurso, pois, a uma única jurisdição - se passam a resolver todas as questões que envolvam o facto criminoso, sem que se tenha de despender e dispersar custos. Esse julgamento conjunto, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de Abril de 2007, no Processo n.º 281/05.3TAFIG-A.C1, reclamam-no o princípio da celeridade processual e o princípio de concentração da actividade probatória, podendo adjungir-se-lhe outras razões, de índole substantiva e formal, como sejam a necessidade de coerência do sistema, traduzida na evitação de julgados contraditórios ou concorrentes, a exigência de unidade do juízo valorativo, evitando a dispersão de julgados e de valorações desencontradas e díspares acerca do mesmo núcleo factual ou do mesmo facto histórico submetido à apreciação de um órgão jurisdicional e, por fim, a sujeição de um determinado evento a um tribunal que, por competência processual, teve uma actividade investigativa que lhe permitiu congregar o maior número de elementos adjutores na formação de um juízo apreciativo mais completo e de maior amplitude. No entanto, excepções se prevêem a este princípio, entre as quais se contam as que se contemplam no art.º 72.º, do Cód. Proc. Pen., onde se enumeram, de forma taxativa, os casos em que se pode vir deduzir em separado o pedido cível perante o Tribunal civil. Sendo, contudo, de referir que a dedução em separado do pedido cível é sempre uma opção do lesado, face ao elemento literal utilizado no preceito em causa - pode ser. Uma outra excepção a esta principiologia - adesão – é a que decorre do art.º 82.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen., onde se contemplam as situações de reenvio para o tribunal civil do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal. No entanto, antes de nos adentrarmos na análise das situações em que tal reenvio é possível, importa fazer intervir um outro princípio que nos irá auxiliar na decisão do caso em análise. Estamo-nos a reportar ao princípio com consagração constitucional- cfr. art.º 20.º, n.º 4, da Constituição -, de obtenção de uma decisão num prazo razoável e mediante processo equitativo. Principiologia que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos também veio acolher no seu art.º 6.º, n.º 1, onde se refere que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. Estatue-se no art.º 82.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen., que o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. A respeito, refere Maia Gonçalves tratar-se de uma disposição cautelar, destinada a evitar que através do sistema de adesão, que em princípio se consagra, se possa entravar a rápida administração da justiça penal. A remessa para os tribunais civis prevista no nº 3 deve ser ordenada sempre que uma decisão rigorosa ou a necessária celeridade do processo penal sejam postas em perigo pelo processamento da questão civil conjuntamente. [2] São, assim, duas as situações em que o tribunal penal poderá vir remeter as partes cíveis para o tribunal civil, a saber: - Quando as questões atinentes ao pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa; - Quando as questões atinentes ao pedido de indemnização civil forem susceptíveis de gerar incidentes que conduzam ao retardamento intolerável do processo penal. Na primeira situação a manutenção da adesão apresenta-se como desvantajosa para o pedido cível, porquanto inviabiliza uma decisão rigorosa sobre o mesmo, na restante situação a desvantagem é para o processo, já que o retarda de forma intolerável. Desde logo, importa salientar que se não está perante qualquer poder discricionário do Juiz, antes se exigir adequada fundamentação da remessa e nos estritos termos permitidos por lei. Depois que a remessa para os meios comuns venha permitir que o pedido seja julgado em melhores condições e sem custos de protelamento do processo penal. Assumindo-se o reenvio como um mecanismo que tem em vista evitar os prejuízos que podem ocorrer com a manutenção da adesão, designadamente, quando está em causa a boa decisão da causa cível e o julgamento da causa penal num prazo razoável.[3] A jurisprudência tem recusado a remessa das partes para os tribunais civis em situações em que os pedidos cíveis em causa assumam valores muito elevados ou quando os mesmos pedidos apresentam complexidade em relação à prova a produzir e ao direito aplicável.[4] Com base nestes ensinamentos vejamos o caso em apreço. Invoca o Tribunal recorrido, para fundar a remessa das partes cíveis para o tribunal civil, uma série de razões, a saber: 1 – Existir, evidente, desproporção entre a parte criminal- onde figuram 27 interveniente, sendo três os arguidos -, e a parte cível – com 88 intervenientes, sendo 82 os demandantes. Desproporção que se espelha nos meios de prova que constituem o processo e nos próprios volumes: 31 volumes de processo (principal), 283 anexos relativos a danos e prejuízos. 2 – A natureza e volume das questões objecto de prova irão atrasar, de forma intolerável e por tempo indeterminado, o julgamento em processo penal, correndo-se o perigo de o processo-crime se tornar secundário em relação ao apuramento dos danos e da reparação dos mesmos. 3 – Não existir qualquer possibilidade de se efectuar no Tribunal Judicial de Setúbal um julgamento com esta dimensão, por inexistir sala que comporte tal número de advogados, partes e intervenientes processuais. No que respeita à prova a produzir, sua complexidade ou volume, e como se deixou mencionado, não pode essa invocação vir a fundamentar a remessa das partes para os Tribunais civis. No que respeita à logística inerente ao local em que venha ter lugar a audiência de julgamento não é tida como fundamentadora do que quer que seja, sob pena de se virem por em causa outros valores que nos escusamos de enumerar e menos realçar. A respeito, e como bem o refere a recorrente, essa questão sempre se colocará mesmo que a remessa tivesse lugar, porquanto o Tribunal Judicial de Setúbal continuar a não possuir espaço onde poder albergar um tão grande número de intervenientes processuais. Quanto à delonga na realização do julgamento caso a questão civil seja julgada juntamente com a questão criminal não se mostra demonstrada no caso vertente. Tudo, por se não especificar em que consiste essa delonga. A aqui recorrente aponta razões, concretas, diametralmente opostas, como sejam: - O processo contém todos os elementos para que se venha conhecer do pedido por si deduzido, sendo que as questões controvertidas naquele seu articulado são as mesmas que são objecto da acusação; - Nenhumas questões relativas ao pedido cível deduzido pela Recorrente são susceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal. - Muitas das testemunhas indicadas na acusação- 243 – são os próprios lesados. Depois, importa reter que os factos em apreço nos autos remontam a 22 de Novembro de 2007, não se podendo imputar o atraso na realização do julgamento à dedução dos pedidos de indemnização civis nos presentes autos. Para além de que, como já mencionado, a remessa para os meios comuns visa evitar esse intolerável atraso. Efeito diametralmente oposto se obteria caso se viesse ordenar, ora, a remessa das partes civis para o tribunal civil, volvidos que se mostram mais de seis anos desde a ocorrência dos factos. Ao que acresceria- com a dedução do pedido em separado - o desperdício de meios e custos e o risco de julgados contraditórios. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, na parte em que ordenou a remessa das partes cíveis para os Tribunais civis para aí serem apreciados os respectivos pedidos de indemnização por si formulados, por outro que se pronuncie sobre os pedidos de indemnização deduzidos. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 22 de Abril de 2014 José Proença da Costa Sénio Alves _________________________________________________ [1] Ver, Acórdão da Relação do Porto, de 11.11.2009, no Processo n.º 522/06.0GBPRD-A.P1. [2] Ver, Código de Processo Penal Anotado, pág. 247. [3] Ver, Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.12.2009, no Processo n.º 150/98.1GTALQ-A.L1-3. [4] Ver, Acórdãos deste Tribunal 31.05.1995, na C.J., Tomo III, págs. 230 e de 20.06.1995, na C.J., Tomo III, págs.307. |