Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
876/08-3
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: ACÇÃO ARBITRAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR PRELIMINAR
MOMENTO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Para efeitos do disposto nos arts. 289º e 389º, n.º 1, al. d) do CPC, considerar-se proposta a acção arbitral com o início dos procedimentos para a constituição do tribunal, ou seja quando se expede para a contraparte o requerimento para a constituição do tribunal – vide art.11º da Lei n.º 31/86, de 29/08, não sendo necessária à produção de efeitos a certificação dessa notificação.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 876/08-3
Agravo Cível em procedimento cautelar - Processo n.º 159/06.3TBTVR-A do Tribunal Judicial de Tavira


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I. Por apenso à acção n.º 159/06, a aí autora, DA............ instaurou procedimento cautelar comum contra as aí rés, SOL.......... LDA e LAR...................., S.A.
Por decisão proferida dia 19-07-2006, transitada em julgado, foi decidido decretar a providência requerida, ordenando-se a proibição de venda ou oneração a terceiro pelas requeridas do prédio urbano descrito na CRP de Tavira sob o n.º 627/030806, da freguesia de Cabanas de Tavira, correspondente ao lote A.
Posteriormente, face à constituição da propriedade horizontal, o Sr. Juiz entendeu restringir a proibição às fracções A) a J) do aludido prédio.
Por acórdão desta Relação, foram, na acção principal, os réus absolvidos da instância, por violação de convenção de arbitragem, por se ter entendido ser competente para conhecer do pedido de execução específica o tribunal arbitral a constituir em Genebra, Suiça, tendo tal decisão transitado em julgado dia 22 de Outubro de 2007.
A fls. 595 veio a Requerente "DA..........." invocar a manutenção da providência decretada no âmbito dos presentes autos, face à interposição tempestiva da respectiva acção arbitral.
Para o efeito alegou, em síntese, que interpôs a acção arbitral em 29/10/2007 e que os RR. foram notificados do teor da petição inicial de arbitragem (a Requerida "LAR........." em 31 de Outubro de 2007 e a "SOL............ em 12 de Novembro), o que considera suficiente para comprovar a pendência da acção dentro dos 30 dias previstos na lei.
Notificada de tal requerimento, a requerida "LAR......." alegou ter sido citada para os termos da acção arbitral (ela própria em 31 de Outubro e na pessoa do legal representante em 7 de Novembro) e pugnou pela manutenção da providência decretada (cf. fls. 645).
De sua vez, a requerida "SOL..........., LDA" solicitou que se declarasse a caducidade da providência.
Alegou para o efeito, e em síntese, que o “Requête d’Arbitrage” apenas pode ter-se por recebido quando o for por todos os demandados; que isto é assim porque a acção só produz efeitos perante os réus depois de estes serem citados e porque, na ausência de uma secretaria judicial que receba a p.i., a esta têm de ser equiparados os próprios réus; que a sua sede é na Av. de Portugal, 348, Estoril; que não é verdade que a correspondência para citação tenha sido entregue na sede da ré, sendo o relatório da expedidora FE.......falso; que o réu da acção arbitral Dr. Já......... também não foi citado; que a falta de entrega da correspondência na pessoa dos citandos significa que a acção arbitral ainda não foi instaurada, sendo que a autora não usou os serviços postais oficiais para o envio da correspondência em causa (em Portugal os CTT).
Na resposta a requerente alegou que apenas precisa de demonstra ter instaurado a acção e não a citação dos demandados e que a acção arbitral segue os termos da lei Suiça e não da portuguesa, a qual considera a acção proposta com um acto expresso praticado por uma das partes ao iniciar o procedimento de constituição do tribunal e que antes do decurso dos 30 dias previstos na lei notificou o mandatário da requerida do teor da p.i. apresentado na acção arbitral.
Pelo despacho de fls. 675 foi notificada a empresa Fe.......... para apresentar a documentação atinente às entregas dos expedientes aos demandados Sol.............. e Já.........., tendo esta respondido e junto documentação nos moldes que ressaltam de fls. 677 e segs..
Posteriormente, foi proferida decisão a manter a providência decretada nos autos.
Não se conformando com tal decisão, interpôs a requerida o recurso agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões:
1. a) A acção arbitral só pode considerar-se como intentada quando a carta a iniciá-la e a definir o objecto do litígio é recebida pelo demandado.
b) Tal é assim porque na arbitragem não pode usar-se a regra do Art. 150°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que é uma disposição especial do processo civil que depende do uso das estruturas dos tribunais judiciais (secretarias judiciais) e dos correios públicos (certificação da entrega de acordo com as regras dos Arts. 236° e segs. do Cód. Proc. Civil, apenas aplicáveis aos processos judiciais).
c) Ainda que se entendesse que o Art. 150°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil tem aplicação à arbitragem, no caso concreto não poderia ter porque a Recorrida não usou o correio público mas sim uma empresa privada.
d) Para além disso, a regra do Art. 150°, n.º 1 só tem aplicação quando a carta chega ao seu destino, o que não foi o caso dos autos.
e) Com efeito, a carta enviada pela Recorrida não foi entregue na sede ou no local da administração da Recorrente.
f) Para além disso, a carta não foi sequer entregue em nenhum estabelecimento da Recorrente, nem a nenhum funcionário da mesma.
g) Quando a carta não chega ao destino não se pode considerar a data do seu envio como a data da propositura da acção.
h) Da mesma forma, se alguém enviar uma carta com uma petição inicial para distribuição para uma secretaria judicial, e essa carta nunca chegar à secretaria, a acção não se pode ter como proposta, ainda que o autor prove que enviou a carta.
i) A Recorrente tem o direito de ser citada na sua sede ou no local da sua administração (que são coincidentes, no seu caso).
j) Qualquer carta enviada para outro local não pode ser considerada válida.
k) Sendo assim, um tal envio não tem qualquer efeito no que toca a considerar-se a acção como intentada.
1) Acresce que neste caso não só a carta não foi entregue na sede como nem sequer, pura e simplesmente, foi entregue à Recorrente, pois o local da entrega não é um estabelecimento seu, nem é sua funcionária a pessoa que supostamente a recebeu.
m) Na douta decisão recorrida deu-se como provado que o local da entrega eram instalações da Recorrente, mas esse facto não pode aceitar-se, pois não é verdadeiro e não está provado nos autos.
n) Em todo o caso, para a análise do caso, ainda que no local funcionassem instalações da Recorrente, não sendo o mesmo nem a sede nem o local de funcionamento da sua administração, a acção não poderia considerar-se como proposta.
2. A douta decisão recorrida não apreciou esta questão, de a carta não ter sido recebida na sede da Recorrente, apesar de a mesma ter sido expressamente alegada, pelo que violou o Art. 236°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
3. Para além disso, ao aceitar que o simples envio da carta a iniciar a arbitragem é bastante para considerar intentada a acção arbitral, independentemente do facto de a mesma ser recebida ou não, violou os Arts. 267° e 150° do Cód. Proc. Civil.
4. Face ao exposto, requer-se:
a) Em primeiro lugar, a V. Exa. digna juíza a quo, reveja a decisão e, se entender que os motivos agora invocados são razoáveis e justos, repare o agravo, decidindo que a acção arbitral não está intentada e, consequentemente, que a medida cautelar caducou;
b) Em segundo lugar, a V. Exas. Egrégios Desembargadores, caso o recurso venha a subir, reformem a mesma douta decisão eliminando dos factos provados a referência a que no local da entrega do pacote postal funcionam instalações da Recorrente, e, quanto ao mais, decidindo igualmente que a acção arbitral não está intentada e, pois, a providência caducou.
A requerente apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Nos termos dos art.ºs 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar:
- se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada;
- se a providência cautelar decretada nos autos caducou.
*
III. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
A) A fls. 677 consta um documento emitido pela "FE........ Express" segundo o qual, o correio remetido à Requerida SOL............foi entregue no dia 12 de Novembro e a Jacinto Mira, no dia 21 de Outubro;
B) O Acórdão da Relação de Évora que absolveu a Requerida SOL.......... da instância, por procedência da excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem validamente celebrada entre as partes, transitou em julgado no dia 22 de Outubro de 2007 (decisão que constitui fls. 51 a 57 do apenso de recurso de agravo que correu termos sob o n.º 159/06.3TBTVR-B e nota do respectivo trânsito);
C) Através da empresa "FE........." foi entregue nas instalações da Requerida SOL................ sitas na Rua Gil Eanes, n.º 2, r/c, empreendimento Aldeia Formosa, em Cabanas de Tavira, o pacote expedido pela Requerente (facto alterado infra);
D) Através da empresa "FE.........." foi entregue na Rua D. Francisco de Almeida, n.º 2 5º-C, em Monte Gordo, a correspondência destinada a Jacinto Mira.
*

IV. Quanto à matéria de facto considerada provada:
Na sua impugnação da matéria de facto questiona a agravante o facto considerado provado sob a al. C).
Refere a agravante que o local da entrega da carta não corresponde às instalações da Recorrente, não estando esse facto provado nos autos.
Nesta matéria assiste razão à agravante.
Com efeito, não está demonstrado nos autos que o local onde foi entregue a correspondência (Rua Gil Eanes, n.º 2, r/c, Empreendimento Aldeia Formosa, Cabanas de Tavira) sejam as instalações da Requerida SOL...........
O que resulta da prova documental junta aos autos é apenas que essas instalações correspondem a um stand de vendas.
Deste modo, considera-se tão-só provado que no dia 12 de Novembro de 2007 a correspondência dirigida à ora agravante foi entregue na Rua Gil Eanes, n.º 2 (stand de vendas)-r/c Empreendimento Aldeia Formosa, Cabanas de Tavira, a uma tal Manuela Vasco.

Por outro lado, dos documentos juntos aos autos resultam ainda assentes os seguintes factos:
1. Com base na cláusula 4ª do contrato-promessa em causa nos autos, na qual o TRE se fundou para, na acção n.º 159/06, do T. J. de Tavira, declarar verificada a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem, a requerente interpôs petição de arbitragem, datada de 29 de Outubro de 2007, contra as requeridas, bem como contra Já..........., Ma............ e Vi........., legais representantes daquelas, conforme doc. de fls. 609 a 615, traduzido a fls. 602 a 608.
2. Através da empresa Fe....... (operador postal privado), no dia 29-10-07 foi expedida notificação do teor da petição de arbitragem:
- à requerida Lar........... para a morada da Estrada da Ponta de Santo António, Vila Real de Santo António, a qual recebeu a mesma dia 31 de Outubro de 2007;
- à requerida Sol.........., para a morada Avenida de ......., Estoril, tendo no dia 30 de Outubro de 2007, às 14.20h, sido tentada a entrega da correspondência, o que não foi conseguido, apontando-se como causa “endereço incorrecto”.
4. No dia 9 de Novembro de 2007, pelas 14.20h foi novamente tentada a entrega, mas não foi conseguida, apontando-se como causa “cliente indisponível ou empresa encerrada”.
5. No dia 12 de Novembro de 2007 a aludida correspondência dirigida à requerida Sol.......... foi entregue na Rua Gil Eanes, n.º 2 (stand de vendas)-r/c Empreendimento Aldeia Formosa, Cabanas de Tavira, a uma tal Manuela Vasco.
6. Através da empresa Fe.......... no dia 29-10-07 foi ainda expedida notificação do teor da petição de arbitragem:
- ao demandado Ma............. para a morada da Rua Fernando Pó, n.º 5, 5º A, em.............;
- ao demandado Já.............., para a morada na Rua Dom Francisco Almeida, n.º 2, 5º C, em............., tendo essa correspondência sido aí entregue no dia 31 de Outubro de 2007, pelas 12.30h, a M. Encarnação;
- ao demandado Vi............., para a morada da Quinta Casa Amarela, Vale da Velha, ............. a qual foi recebida dia 7 de Novembro de 2007.
*

V. Do mérito do recurso:
Na decisão recorrida entendeu-se que “(…) a questão a apreciar prende-se com o momento processual em que a acção arbitral se considera interposta, para os efeitos previstos no n.o 5, do artigo 383°, do Código de Processo Civil, se o da citação dos Requeridos, se o do respectivo envio pelo correio”.
E que para que a acção se considere proposta “(…) basta a prova do envio da petição inicial de arbitragem às partes para prova da pendência da acção arbitral e tal facto encontra-se suficientemente demonstrado pelos documentos juntos pela Requerente com a sua petição inicial”.
Vejamos se assim é.

Dispõe o art 389º, n.º 1, al. d) do CPC que a providência cautelar caduca se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior.
Prescreve o art. 289º, n.º 2, do citado diploma legal, que sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
Os efeitos civis a que a aludida norma se reporta são, sem dúvida, os efeitos designados nos arts. 267 e 481º, do CPC:

In casu a requerente pretende obstar a que caduque a providência decretada, pelo que para tanto basta que a segunda acção seja intentada dentro do prazo de 30 dias, pois que a requerente não pretende aproveitar-se dos efeitos civis derivados da citação das rés, não sendo necessário que estas sejam citadas dentro do aludido prazo – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, III vol. pag. 421.
Se se tratasse de uma acção judicial a intentar em Portugal, bastaria que a mesma dentro do aludido prazo desse entrada na secretaria ou que fosse expedida pelo correio, sob registo, através de telecópia, correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados - cfr. arts. 267º e 150 do CPC.
Tratando-se de uma acção arbitral, coloca-se o problema de saber qual o momento em que se inicia a relação jurídica processual, ou seja, quando é que esta se mostra proposta e à luz de que lei se deverá definir se a acção arbitral se mostra ou não proposta (a lei portuguesa, a lei suiça ou outra).

Não obstante o tribunal arbitral a constituir se situar na Suiça, o certo é que a lei reguladora do presente procedimento cautelar é a portuguesa, enquanto lei do território (lex fori) onde corre o processo – (vide sobre a aplicação da lei no espaço Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pags. 74 e 75).
Sendo a lei portuguesa que define os casos em que ocorre a caducidade da providência e o facto que lhe dá origem, deverá também ser, em face dela, averiguado se tais factos se verificam ou não.
A não ser assim, poderiam derivar sérios inconvenientes e prejuízo para uma das partes e incoerência do sistema jurídico, bastando para tanto que a lei aplicável à nova acção determinasse que a mesma só se considerava proposta após a constituição do tribunal ou a citação/notificação de todos os demandados, o que poderia não ser conforme com o prazo de 30 dias previsto na lei portuguesa para efeitos de manutenção da providência decretada.
Ademais, “in casu”, não tendo as partes acordado quanto à lei aplicável e não se encontrando constituído o tribunal arbitral, desconhece-se qual a lei processual que este irá aplicar.
Deste modo, conclui-se competir à lei portuguesa a definição do que deve entender-se por acção proposta para efeitos do disposto nos arts. 289º, n.º 2, e 389º, n.º 1, al. d) do CPC.

Ora, face à lei portuguesa, a acção considera-se intentada na data em que for recebida na secretaria, sem prejuízo do disposto no art. 150º – art. 267 do CPC.
O problema surge por, no caso de uma acção a intentar num tribunal arbitral a constituir, não existir secretaria.
Sustenta, por isso, a agravante que, na ausência de secretaria que receba a petição, a esta têm de ser equiparados os próprios réus, enquanto destinatários desta peça inaugural da arbitragem, pelo que a acção apenas se considera proposta quando os demandados se mostram notificados para a designação de árbitro.
A questão está, pois, em saber qual o acto que, no processo arbitral, para efeitos do disposto no art. 289º, n.º 2, do CPC, corresponde à propositura da acção perante o tribunal.
Temos para nós que esse acto deve ser a diligência do demandante para a constituição do tribunal arbitral e esta ocorre quando se expede para a contraparte o requerimento para a constituição do tribunal – vide art.11º da Lei n.º 31/86, de 29/08.
De outro modo, sujeitar-se-ia a propositura da acção às dificuldades que o demandado criasse para evitar a rápida constituição do tribunal arbitral ou a sua notificação.

Diga-se ainda, por tal questão ter sido aflorada nos autos, que esta notificação não é judicial, pelo que não se aplicam à mesma as regras atinentes à citação.
Por outro lado, não obstante a Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais (ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 52/94, de 8/07 e pela Suiça) impor que a parte tenha sido informada quer da designação do árbitro, quer do processo de arbitragem (art. V, n.º 1, al. b), entende-se que qualquer eventual irregularidade de notificação ou a sua ineficácia não poderão ser conhecidas nos presentes autos de procedimento cautelar, mas sim nos de arbitragem, após a constituição do tribunal.

Deverá, pois, para efeitos do disposto nos arts. 289º e 389º, n.º 1, al. d) do CPC, considerar-se a acção proposta com o início dos procedimentos para a constituição do tribunal, não sendo necessária a certificação dessa notificação.

Mas ainda que se entendesse necessária a efectivação da notificação, como forma de fazer equivaler esse acto ao do recebimento da p.i. na secretaria do tribunal, para tanto seria bastante a notificação de qualquer um dos demandados, pois que, a não ser assim teria de se concluir que a acção arbitral se considerava proposta quanto a um dos demandados e não quanto ao outro, o que, salvo melhor entendimento, seria absurdo, levaria à confusão entre o acto de propositura e o de notificação e, como já se referiu, sujeitar-se-ia a instauração da acção às dificuldades que o demandado criasse para evitar a sua notificação.

Conclui-se, por isso, no sentido da acção arbitral ter sido proposta no prazo de 30 dias a que alude o art. 289º citado, o que conduz à falta de provimento do recurso.


VI. Decisão:
Pelo acima exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Notifique.

Évora, 5 de Junho de 2008



--------------------------------------
(Manuel Marques - Relator)


--------------------------------------
(Pires Robalo - 1º Adjunto)


---------------------------------------
(Almeida Simões - 2º Adjunto)