Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A servidão por constituição do pai de família é voluntária e não legal. II - São, pois, três os pressupostos de que depende a constituição da servidão por destinação do pai de família: - Que os dois prédios (ou as duas fracções do mesmo prédio) tenham pertencido ao mesmo dono. - A existência de sinais visíveis e permanentes, que revelem inequivocamente uma relação ou situação estável de serventia de um prédio para com o outro. - Que os prédios (ou a fracções do prédio) se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e mulher “B” intentaram contra “C” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação da Ré a: - Reconhecer que o seu prédio rústico, identificado na p.i: se encontra onerado com servidão permanente de águas retiradas da cisterna e de aqueduto em benefício dos dois prédios urbanos deles AA., identificados também na p.i., constituída por destinação do pai de família; - Repor o tubo de condução das mencionadas águas, que cortou, no estado em que se encontrava, de forma a permitir a condução permanente das águas para os prédios dos AA.; - Abster-se no futuro da prática de actos violadores dos direitos de servidão referidos; - Pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados em quantia a liquidar em execução de sentença. Subsidiariamente, pedem: - Que se reconheça o direito de execução específica do contrato-promessa de compra e venda da servidão, que celebraram, e seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré de constituição da servidão permanente de águas retiradas da cisterna e de aqueduto sobre o seu prédio, em benefício dos prédios deles; - O cancelamento de todos os actos de registo sobre o prédio requeridos após o registo da presente acção que se mostrem incompatíveis com o direito de servidão; - Se condene a Ré a pagar aos AA. uma sanção pecuniária compulsória pela mora no cumprimento do contrato, em montante diário a fixar pelo tribunal; - E a pagar aos AA. uma indemnização a liquidar em execução de sentença. A Ré contestou nos termos de fls. 61 e segs., pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição de todos os pedidos formulados e deduziu reconvenção pedindo a condenação dos AA. no pagamento de € 10.000,00 de indemnização caso lhes seja reconhecido o direito à constituição da servidão na presente acção. Os AA. na réplica responderam à reconvenção alegando não ser devida qualquer indemnização à Ré, mas ainda que o fosse, o critério a considerar na fixação do respectivo montante seria o do terreno a utilizar, nunca o das necessidades de subsistência da Ré e invocam abuso de direito da sua parte face ao que se obrigou no contrato-promessa. Concluíram pela improcedência do pedido reconvencional. Foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamações. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 311 e segs. que foi objecto de reclamação, parcialmente deferida nos termos constantes da acta de fls. 314/316. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 322 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, decidiu: - Declarar a existência do direito real de servidão, constituída por destinação do pai de família, sobre as águas da cisterna existente no prédio rústico da Ré inscrito na matriz cadastral da freguesia de …, concelho de …, sob o art° 19 da secção A N, e respectivo aqueduto, a favor dos prédios urbanos dos AA. inscritos na matriz predial da freguesia de …, concelho de …, sob os art°s 1828 e 1829. - Condenar a Ré a reconhecer a existência da referida servidão; - Ordenar o cancelamento dos registos prediais respeitantes ao identificado prédio rústico que se revelem incompatíveis com a existência da referida servidão; - Autorizar os AA. a reporem o tubo e a ligação eléctrica no estado em que se encontravam, de forma a permitir a condução permanente das águas da cisterna para os seus prédios; - Condenar a Ré a abster-se no futuro da prática de actos violadores do direito de servidão referido; - Absolver a Ré do pedido de indemnização formulado pelos AA.; - Absolver os AA. do pedido de indemnização formulado pela Ré - Ordenar a comunicação prevista no art° 53-A do Código do Registo Predial, após trânsito. Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - No entender da apelante a norma violada na douta sentença é o art° 1549° do Código Civil. 2 - Estipula o art° 1549° do C. Civil que a constituição de servidão por destinação do pai de família deverá preencher cumulativamente três requisitos legais, a saber: 1 ° - Que os prédios tenham sido do mesmo dono; 2° - Que existam sinais visíveis e permanentes, em um ou nos dois prédios e que revelem serventia de um para o outro; 3° - E se ao tempo da separação dos prédios ao domínio do mesmo dono, nada se tenha declarado quanto à extinção da servidão no respectivo documento; 3 - No entendimento da Mmº Juiz a quo, os três requisitos para a constituição da servidão por destinação do pai de família encontram-se preenchidos, razão pela qual julgou procedente a acção e declarou, entre outras coisas, a existência do direito real de servidão, constituída por destinação do pai de família, sobre as águas da cisterna existente no prédio rústico da Ré, a favor dos prédios urbanos dos AA.. 4 - No modesto entendimento da apelante, o primeiro requisito encontra-se indubitavelmente preenchido, enquanto o segundo requisito não se encontra preenchido, existindo ainda dúvidas quanto ao terceiro. 5 - O segundo requisito não se encontra preenchido porque, na opinião da apelante, os sinais, embora sejam permanentes, não são visíveis, ora vejamos: 6 - Foi julgado provado o seguinte: - Foi julgado provado no n° 30 da matéria de facto que os prédios urbanos dos AA. não eram, nem são, contíguos ao prédio rústico da apelante, pois entre eles existem mais prédios rústicos e uma estrada pública, distanciando entre ambos cerca de 50 metros. - Foi julgado provado no n° 12 da matéria de facto que no prédio da apelante existe há largas dezenas de anos uma cisterna de recolha de águas pluviais. - No n° 13 foi julgado provado que a água das chuvas é recolhida na cisterna, a qual é retirada através da bomba eléctrica, que é accionada por um motor. - No n° 14, foi julgado provado que a água é dirigida através de um tubo com diâmetro de cerca de 2 polegadas que segue por baixo do terreno da Ré, passando por debaixo de um caminho público até chegar aos prédios dos AA. onde é consumida. - No n° 15 foi julgado provado que ambos os prédios dos AA. encontram-se ligados, sendo servidos pela mesma canalização e pela água retirada da cisterna. 7 - Se o tubo que canaliza a água da cisterna para os prédios dos AA. é subterrâneo, para inclusivamente por debaixo de uma entrada pública, esse facto é bem elucidativo que esse sinal não é visível. 8 - A Mmª Juíza a quo entendeu que a cognoscibilidade e visibilidade tem que ser vista através das partes. 9 - A recorrente entende que a visibilidade e cognoscibilidade desses sinais tem que ser vista por terceiros e pela figura do homem médio e que, no caso em apreço, o homem médio não consegue perceber de onde é que vem a água para a casa dos recorridos. 10 - Por exemplo, os AA. ao receberem visitas em casa, sem estas visitas terem conhecimento que no local não existe água da rede, ao verem água canalizada em casa, perguntam de onde vem a água ou se têm algum depósito, não irão pressupor que essa água virá de uma cisterna que fica a 50 metros de distância e do outro lado de uma estrada pública. 11 - Motivo pelo qual se entende que esses sinais não são visíveis. 12 - Neste sentido vejamos as seguintes decisões: - Acd. STJ de 19/07/1979, BMJ 289,326; - Acd. RP de 10/06/1994 in www.dgsi.pt; - Acd. STJ de 14/11/1996 CJ/STJ, 1996,30,101; - Acd. RL de 23/10/1997 CJ 1997,40,119; - Acd. STJ de 14/08/1998 BMJ 473,484. 13 - Outro aspecto que a apelante não concorda com a decisão recorrida é o facto de ser constituída a servidão por destinação do pai de família, cuja canalização atravessa, subterraneamente um caminho público. 14 - O Venerando Tribunal da Relação do Porto, já decidiu, no seu acórdão de 21/02/1980, in CJ 1980, 10, 51, que os caminhos particulares não podem constituir servidões de aqueduto sobre entradas ou caminhos, devendo-se ter o mesmo entendimento no que respeita a canalizações subterrâneas, como é o caso dos presentes autos. 15 - No mesmo sentido vai o Ac, da RC de 20/01/1991, CJ 1991, 10,63, o qual decidiu que a implantação de servidão de aqueduto pode fazer-se por prédios rústicos alheios de caminhos particulares entendendo-se que nunca se poderá fazer por caminhos públicos. 16 - As dúvidas no preenchimento do terceiro requisito para a constituição da servidão por destinação do pai de família consiste no seguinte: 17 - Embora na escritura de compra e venda, na qual houve a separação dos prédios do domínio da apelante, nada se tenha dito quanto ao uso da água da cisterna nos prédios urbanos que os AA. compraram, 18 - Ficou bem claro no contrato-promessa de compra e venda e numa procuração junta aos autos, nºs 8 e 9 da matéria de facto julgada provada, que o uso da água da cisterna e respectiva bomba seria feito enquanto não houvesse abastecimento de água da rede local. 19 - Ou seja, é inequívoco que as partes não quiseram transmitir a servidão, mas apenas conferir um uso precário e temporário, sob a condição do abastecimento de água da rede no local. 20 - Razão pela qual se entende que as vontades das partes nunca foi transmitir a servidão e por conseguinte não se encontra preenchido o terceiro requisito para a constituição da servidão por destinação do pai de família. Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 362 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir no presente recurso é saber se em face da factualidade que vem provada se encontram preenchidos os requisitos da constituição de servidão, por destinação do pai de família, sobre as águas da cisterna existente no prédio da Ré e respectivo aqueduto a favor dos prédios urbanos dos AA. * É a seguinte a matéria que foi declarada provada na 1ª instância: 1 - O prédio urbano sito no …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o art° 1828 e descrito na C.R.P. de … sob o n° 1363 da referida freguesia, composto de edifício destinado a habitação, com logradouro, com área coberta de 72,5 m2 e descoberta de 250 m2, confronta do Norte com “D”, Sul com a Rua, Nascente com a Rua e “D” e Poente com “E”. 2 - O prédio urbano sito no … freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o art° 1829 e descrito na C.R.P. de … sob o n° 1364 da referida freguesia, composto de edifício destinado a habitação, com logradouro, com área coberta de 41 m2 e descoberta de 164 m2, confronta do Norte com “D”, Sul com a Rua, Nascente com “E” e Poente com “F”. 3 - O prédio rústico sito no … freguesia de …, concelho de …, composto de figueiral, amendoeiras, cultura arvense e mato com 29.240 m2 está inscrito na matriz sob o art° 19 da secção A N e descrito na C.R.P. de … sob o n° 1365 da referida freguesia, confronta do Norte com “G”, Sul com caminho, Nascente com “H” e Poente com “I”. 4 - Os três prédios pertenciam à Ré, por os ter recebido por sucessão hereditária e encontravam-se registados a seu favor pelas inscrições G 1 (Av.14/05032001) 5 - O prédio rústico ainda é propriedade da Ré. 6 - Os AA. foram arrendatários dos referidos prédios urbanos desde 1995 até 2003, data em que os compraram à Ré. 7 - O A. marido e a Ré assinaram um documento que intitularam contrato promessa de compra e venda, datado de 25/02/2003, em que a Ré surge como primeira outorgante e o A. como segundo outorgante; 8 - Consta do documento: 1° - A primeira outorgante é dona e legítima possuidora de um prédio urbano destinado a habitação inscrito na matriz predial do concelho de …, freguesia de …, com o art° 1828 e outro também destinado a habitação inscrito na mesma freguesia, com o art° 1829 ambos sitos no lugar do … e descritos na C.R.P. de … sob o nºs 1363 e 1364 da freguesia de …; 2° - Pelo presente contrato promessa, a primeira outorgante promete vender livre de quaisquer ónus ou encargos ao segundo outorgante e este aceita comprar os dois prédios indicados no artigo anterior e também serventia da água da cisterna e da bomba enquanto não for distribuída água da rede no local, pelo preço global de sessenta mil euros. 3° - O referido preço será pago da seguinte forma: 1 - a) - A título de sinal e como princípio de pagamento (2.000) dois mil euros, que será pago na data da assinatura do contrato promessa e de que a primeira outorgante dá neste acto quitação; 2 - b) - O remanescente, ou seja € 58.000,00, serão pagos no acto da escritura. 9 - No dia 27/10/2003 a Ré outorgou em Portimão procuração através da qual declarou: "Que pelo presente instrumento constitui bastante procurador no “J”, divorciado, natural da freguesia de …, concelho de … e residente na Rua …, lote 7 1 ° andar frente, …, ao qual confere os poderes necessários para vender os prédios urbanos destinados a habitação, situados no lugar do …, freguesia de …, concelho de …, inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os art°s 1828 e 1829 e descritos na C.R.P. de … sob os nºs 1363 e 1364 da freguesia de …, e também a serventia da água da cisterna e da bomba, enquanto não for distribuída a água da rede local, outorgando e assinando as competentes escrituras, recebendo os respectivos preços e dar quitação" 10 - Por escritura pública de 28/1 0/2003, outorgada no Cartório Notarial de … e exarada a fls. 18 a 20 do Livro 234 a Ré vendeu aos AA. os dois prédios urbanos descritos em 1 e 2; 11 - Os AA. recorreram a empréstimo bancário para aquisição dos dois prédios urbanos, tendo efectuado uma hipoteca sobre eles na mesma escritura. 12 - No prédio descrito em 3 existe há largas dezenas de anos uma cisterna de recolha de águas pluviais; 13 - A água das chuvas é recolhida na cisterna a qual é retirada através da bomba eléctrica que é accionada por um motor, 14 - E dirigida através de um tubo com diâmetro de cerca de duas polegadas que segue por baixo do terreno da Ré, passando por debaixo de um caminho público até chegar aos prédios dos AA. onde é consumida. 15 - Ambos os prédios dos AA. encontram-se ligados, sendo servidos pela mesma canalização e pela água retirada da cisterna. 16 - Quando a cisterna se encontrava vazia eram os AA. que a enchiam com água fornecida pela Câmara Municipal de …, transportada por veículos desta edilidade. 17 - Água que os AA. pagavam. 18 - Têm sido os AA. que desde 1995/1996 têm pago a electricidade que é consumida pela bomba eléctrica que bombeia a água da cisterna para casa. 19 - A cisterna foi feita no prédio da Ré há cerca de 40 anos e há apenas 13 ou 14 anos que foi feita a canalização da água da cisterna para os prédios urbanos que hoje são dos AA. 20 - A casa de alvenaria onde está instalada a bomba de água e um quadro eléctrico só existe ao lado da cisterna há 15 ou 20 anos, data em que chegou à zona a electricidade. 21 - Entre ter chegado a electricidade e ser instalado o quadro eléctrico e a bomba de água ainda demoraram alguns anos. 22 - A cisterna e a bomba servem exclusivamente os prédios urbanos descritos em 1 e 2. 23 - A cisterna de água e a bomba começaram por servir o prédio referido em 3 e depois os prédios referidos em 1 e 2. 24 - Os AA. pretendiam a casa para passar férias e de vez em quando passar umas temporadas e o fornecimento de água teria que ser feito através da dita cisterna. 25 - A constituição de servidão não ficou a constar da dita escritura e no dia da mesma foi falado que teria de ser feita à parte pois a minuta da escritura estava feita e teria de ser refeito o texto pelo notário com a atribuição de novos valores aos prédios e à servidão. 26 - Em Março de 2007 foi cortado o tubo que conduzia a água da cisterna ao prédio dos AA. bem como o cabo eléctrico e retirada a ficha de ligação e assim impedido que a água afluísse para a casa dos AA. e que estes a utilizassem. 27 - Desde que os AA. compraram as casas à Ré que utilizam a água em seu proveito na lida da casa. 28 - O tubo e o cabo eléctrico encontram-se no interior da casa do motor. 29 - Em finais de 2003, inícios de 2004, os AA. fizeram um furo artesiano de captação de água no logradouro das casas. 30 - Os prédios urbanos que agora são dos AA. não eram nem são contíguos ao prédio rústico da Ré, pois entre eles existem mais prédios rústicos e uma estrada pública distanciando entre ambos cerca de 50 metros. Estes os factos que por não terem sido impugnados se consideram definitivamente assentes. Insurge-se a Ré contra a sentença recorrida por entender que, ao contrário do nela reconhecido, não se mostram verificados todos os pressupostos da declarada existência de servidão constituída por destinação do pai de família sobre as águas da cisterna existente no prédio rústico da Ré a favor dos prédios urbanos dos AA. Vejamos. O art° 1543° do C.C. define a servidão predial como sendo um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em proveito exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio tem a faculdade de se aproveitar das utilidades de prédio alheio em benefício do aproveitamento das utilidades do primeiro (v. Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 2a ed. 1997, p. 421) Quanto ao modo de constituição das servidões e no que ao caso interessa constituição de servidão por destinação do antigo proprietário ou do pai de família - dispõe o art° 1549° do C.C. que "Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento". São, pois, três os pressupostos de que depende, nos termos da lei e neste caso especial, a constituição da servidão. Em primeiro lugar, é necessário que os dois prédios (ou as duas fracções do mesmo prédio) tenham pertencido ao mesmo dono. A servidão constituir-se-á desde que exista uma relação de serventia entre os dois prédios que deixam de ser pertença da mesma pessoa. Exige-se, em segundo lugar, a existência de sinais visíveis e permanentes, que revelem inequivocamente uma relação ou situação estável de serventia de um prédio para com o outro. Revelam a serventia de um prédio para com o outro, os sinais que tenham sido postos ou deixados com intenção de assegurar certa utilidade a um, à custa ou por intermédio do outro. A exigência da visibilidade dos sinais implica que eles se revistam de alguma materialidade. Os sinais além de visíveis (sendo a visibilidade destinada a garantir a não clandestinidade) hão-de ser permanentes, garantindo assim a obra ou sinal que não se trata de um acto praticado a título precário, mas de um encargo preciso, de carácter estável ou duradouro (cfr. Pires de Lima e A. Varela, C. Civil Anotado, vol. III, 2a ed. p. 629/630) Por último, exige-se ainda, para que se forme a servidão, que os prédios (ou a fracções do prédio) se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. A separação de domínios pode dar-se por qualquer título negocial (v.g. compra e venda) ou por outro título de transmissão. A servidão resultante da verificação destes pressupostos é uma servidão voluntária (e não legal), que se constitui no preciso momento em que os prédios (ou as fracções do prédio) passam a pertencer a donos diferentes. Com efeito, apesar de não resultar de uma declaração negocial, assenta num facto voluntário - a colocação do sinal ou sinais aparentes e permanentes - cuja relevância e efeitos são, porém, determinados por lei (cfr. P. de Lima e A. Varela, ob. cit. p. 635 e Ac. do STJ de 13/12/2007, proc. 07A2507 in www.dgsi.pt ). É a utilidade proporcionada por um dos prédios ao outro, existente no momento em que os dois prédios se separam na titularidade, que fixa o conteúdo e as condições de exercício da servidão predial constituída por destinação do pai de família - cfr. art°s 1544° e 1564° do CC. "Verificados os requisitos atrás mencionados, a servidão por destinação do pai de família constitui-se, activa e passivamente, no próprio momento do acto da separação, em rigorosa conformidade com o conteúdo da serventia que, assim, de situação de facto se transmuta em situação de direito ( ... )" (cfr. Augusto Penha Gonçalves, "Curso de Direitos Reais", 2a ed., 1993,p. 462 Voltando ao caso dos autos, verifica-se, face à factualidade provada, que se encontram reunidos todos os pressupostos de que depende a constituição de servidão de águas e aqueduto sobre o prédio da Ré a favor dos seus prédios, por destinação do pai de família, como bem decidiu a Exmª Juíza a quo. Com efeito, os prédios identificados pertenceram ao mesmo dono - a Ré, ora recorrente - separando-se quanto ao seu domínio com a venda dos urbanos aos AA., passando a constituir prédios distintos com identificação própria (um rústico da Ré e dois urbanos dos AA) - (cfr. pontos 1,2,3,4,5 e 10 dos factos provados). Defende, porém, a Ré recorrente, que em relação ao último pressuposto - não haja no documento de separação dos prédios nenhuma declaração oposta à constituição do encargo - tem dúvidas quanto à sua verificação pois, na sua perspectiva, embora na escritura de compra e venda dos prédios nada se tenha dito quanto ao uso da água da cisterna nos prédios urbanos que os apelados compraram, ficou bem claro no contrato-promessa que celebraram e na procuração junta aos autos, que o uso da água da cisterna e respectiva bomba de água seria feito enquanto não houvesse abastecimento de água na rede local. Não tem razão a recorrente. É que, desde logo, a declaração em contrário da servidão teria que constar da escritura de compra e venda - documento onde se operou a separação do domínio - o que não se verifica. Por outro lado e como muito bem refere a Exmª Juíza na sentença recorrida "no que à declaração exarada no contrato-promessa respeita, por um lado; não tem tal acordo a virtualidade de transmitir a propriedade nem, por isso, de separar o domínio e, por outro, mais significativo, nele se reconhece a pré-existência da serventia" Com efeito, o que consta desses documentos, especificados nos pontos 8 e 9 dos factos provados, é que: "8 - Pelo presente contrato promessa, a primeira outorgante promete vender livre de quaisquer ónus ou encargos ao segundo outorgante e este aceita comprar os dois prédios indicados no artigo anterior e também serventia da água da cisterna e da bomba enquanto não for distribuída água da rede no local, pelo preço global de sessenta mil euros. 9 - No dia 27/10/2003 a Ré outorgou em … procuração através da qual declarou: "Que pelo presente instrumento constitui bastante procurador ( ... ) ao qual confere os poderes necessários para vender os prédios urbanos destinados a habitação (…) e também a serventia da água da cisterna e da bomba, enquanto não for distribuída a água da rede local, outorgando e assinando as competentes escrituras, recebendo os respectivos preços e dar quitação". O que inculca a ideia, ao contrário do por si pretendido, que a apelante reconhece que quis transmitir com a propriedade dos imóveis a servidão em apreço, única forma de, então, os compradores terem acesso a água nos prédios vendidos, destinados a habitação. Acresce que também ficou provado que "A constituição da servidão não ficou a constar da escritura e no dia da mesma foi falado que teria de ser feita à parte pois a minuta da escritura já estava feita e teria de ser refeito o texto pelo notário com a atribuição de novos valores ao prédio e à servidão" (ponto 25 dos f.p.), o que não deixa dúvidas sobre a intenção das partes. De todo o modo, o certo é que, como bem salienta a Exmª Juíza, à constituição da servidão por destinação do pai de família não é necessário um acordo de vontades, nem sequer um acordo tácito, operando a constituição "ope legis" desde que verificados os requisitos legais. Por fim e no que respeita ao segundo pressuposto - revelação da serventia através da existência de sinais permanentes e visíveis - defende igualmente a apelante que o mesmo não se encontra preenchido pois, embora sejam permanentes, os sinais não são visíveis. Isto, porque o tubo que canaliza a água da cisterna para os prédios dos AA. é subterrâneo, passando por debaixo de um caminho público. Acrescenta que a cognoscibilidade e visibilidade dos sinais tem que ser vista por terceiros e pela figura do homem médio, sendo que no caso em apreço o homem médio não consegue perceber de onde é que vem a água para a casa dos recorridos. Também quanto a esta questão não tem razão a apelante. Com efeito, desde logo, não constitui requisito desta constituição de servidão que os prédios sejam contíguos, bastando que os prédios separados tenham pertencido ao mesmo dono. E também não obsta a tal constituição que de permeio existam caminhos públicos. Esclarecedor neste sentido é o Ac. do STJ de 31/05/2005, citado pelos apelados, onde se escreveu: "A mera constatação da existência do caminho público de permeio das propriedades dos AA. e dos RR., não constitui a priori óbice de relevo ao reconhecimento da servidão de aqueduto onerando os prédios dos RR. em benefício do prédio dos AA.. Isto vai, de resto, na senda do entendimento professado no aresto do STJ de 12/05/1959, publicado no BMJ n° 87 de págs. 409 a 417, onde se julgou não obstar à constituição da servidão por destinação do pai de família o facto de os prédios serem separados por caminho público que em parte tem de ser aproveitado para uso dela. Decisão que foi fortemente aplaudida por Mário Tavarela Lobo - um estudioso destas matérias - epitetando-a de muito boa (Destinação do Pai de família, Servidões e Águas, pago 35, nota 7 de roda pé) E mais recentemente, o STJ, em acórdão de 15/01/1981, publicado no BMJ 303, pág. 226 a 235, adoptou idêntico entendimento, podendo ler-se no respectivo sumário que as servidões podem ser constituídas entre prédios que não sejam vizinhos e ainda que de permeio existam caminhos públicos e outros prédios particulares." (Proc. 05A1233 in www.dgsi.pt). E em anotação a este Ac. do STJ (de 15/01181) conclui também A. Varela (RLJ 1150 - 222) que nem a contiguidade nem a vizinhança entre prédios constituem requisitos essenciais da servidão, nada obstando que a utilidade proveniente da servidão aproveite a um prédio não contíguo do serviente. Quanto à visibilidade dos sinais devem os mesmos só por si, revelar, quer para os donos dos prédios envolvidos, quer para terceiros a relação entre eles, por forma a mostrarem o uso e aproveitamento de um prédio por outro. Ora, in casu, tal visibilidade é manifestamente objectiva (não obstante a especificidade da servidão), como resulta da factualidade provada, designadamente, a existência da cisterna, construída há mais de 40 anos, ao lado da cisterna existe uma pequena casa em alvenaria construída há cerca de 15 ou 20 anos onde está instalada a bomba de água e um quadro eléctrico, a água das chuvas é recolhida na cisterna e é desta retirada através de bomba eléctrica, que é accionada pelo motor e dirigida através de um tubo com diâmetro de cerca de duas polegadas que segue por baixo do terreno da Ré, passando por debaixo de um caminho público até chegar aos prédios dos AA. onde é consumida, ambos os prédios dos AA. encontram-se ligados, sendo servidos pela mesma canalização e pela água retirada da cisterna, a cisterna e bomba servem exclusivamente os prédios urbanos descritos em 1 e 2 (dos AA.), desde a data em que os AA. compraram as casas à Ré que utilizam a água em seu proveito, quer para o consumo próprio, quer na lida da casa. Como salientam os apelados são sinais que revelam serventia o facto dessa cisterna, de um motor, de uma bomba, de uma tubagem servirem exclusivamente os prédio dos AA, que se encontram ligados, sendo servidos pela mesma canalização e pela água retirada da cisterna. Como bem refere a Exmª Juíza "Deste modo, à data da venda, não poderia passar despercebido - a quem frequentasse e conhecesse os prédios, urbanos e rústico - a água canalizada na casa que foi vendida aos AA., e a 50 metros dela, a cisterna e a casa da bomba, que a fornecia, sendo que existisse nesses sinais, quando considerados só por si, alguma equivocidade, sempre poderia ser destruída através de quaisquer meios de prova, como é o caso da existência subterrânea do tubo, tudo demonstrando a existência de um acto voluntário criador da serventia" (vd. Acs. do STJ de 15/01/2004 e 15/01/1981 in www.dgsi.pt) É manifesto que, qualquer pessoa, sabendo da inexistência de água da rede no local dos prédios, nem de qualquer furo artesiano (ao tempo da separação do domínio) e constatando a existência da cisterna e seus acessórios no prédio vizinho da Ré teria de concluir que a água para consumo nos prédios dos AA. só poderia provir daquela cisterna. De resto, os sinais visíveis e permanentes essenciais à constituição da servidão podem estar colocados em ambos os imóveis ou só num deles (no dominante ou no serviente) (neste sentido Acs. da RC de 18/05/1993, CJ T. 3, 36 e de 12/04/1994 in BMJ 436,458). E qualquer pessoa colocada no lugar da Ré também outra coisa não concluiria pois tais apetrechos não eram por ela utilizados para fornecimento de água ao seu prédio. Não merece, pois, censura a sentença recorrida, improcedendo, in totum, as conclusões da alegação da apelante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 24.02.2010 |