Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Se o título executivo constituído por uma sentença de condenação na realização de qualquer obra for omissa quanto ao prazo, no requerimento de execução o exequente deve indicar o prazo que reputa suficiente e requerer a sua fixação judicial; Se omitir tal indicação, deve o juiz convidá-lo a suprir tal irregularidade; II - Os fundamentos de oposição à execução para prestação de facto mesmo baseada em sentença não se restringem aos previstos no art. 8140 CPC. III - Após a notificação do requerimento inicial de execução e dedução de oposição pelo executado, não pode mais falar-se em indeferimento liminar desta, ainda que venham após esse momento processual a reconhecer-se fundamentos de indeferimento liminar da oposição. A decisão adequada terá de ser, então, a de improcedência desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Em acção de processo sumário que correu termos no Tribunal de … sob o n° 87/04.7, movida por “A” contra “B”, foi esta condenada a proceder à substituição da obra que efectuara para aquele, por defeituosa, por uma obra nova, sendo absolvida do pedido de pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos e respectivos juros de mora. PROCESSO Nº 2865/07 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Em recurso, esta Relação confirmou tal sentença por acórdão de 16-03-2006. Com vista ao cumprimento coercivo daquela obrigação, intentou “A” acção executiva para prestação de facto contra a referida “B”. Esta deduziu oposição, imputando ao exequente o incumprimento da referida sentença. Tal oposição foi contestada pelo exequente. Seguidamente, o Mmo Juiz declarando ser manifesto que a pretensão da opoente não pode proceder, por insusceptibilidade de subsunção a qualquer dos fundamentos previstos no art. 814° CPC, entendeu que isso constituiria fundamento de indeferimento liminar, nos termos do art. 817° n° 1 -b) e c) do CPC e decidiu neste sentido. A opoente, discordando de tal decisão, apela para esta Relação, sintetizando as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões: 1 - A recorrente foi condenada a proceder à substituição de uma nova obra. 2 - Atendendo ao cumprimento da sentença, a recorrente solicitou à autora/exequente, acesso à obra, seu levantamento, correcção das medidas a fim de realizar a nova obra, em condições e sem erros de medição. 3 - O pedido de colaboração da recorrente foi ignorado pela autora / exequente, dado não ter permitido esta situação. 4 - Face a esta falta de cooperação, a recorrente não podia por ser evidente, cumprir a sentença nem fazer uma obra "às escuras". 5 - A falta de cumprimento da sentença deriva da culpa da autora / exequente. 6 - E consequentemente não pode a autora / exequente promover um requerimento executivo, quando é ostensivo que foi esta quem obstou ao cumprimento da sentença. 7 - A Autora /exequente viola o dever de cooperação que assenta no dever das partes em observar uma litigância de boa-fé. 8 - A decisão do Mmo Juiz não contemplou o convite ao aperfeiçoamento do articulado da recorrente. 9 - A sua decisão refere e bem que a " ... executada /opoente sempre pretendeu cumprir, não tendo obtido a colaboração da exequente ... " 10 - O Magistrado de execução não se pronunciou tão pouco sobre o documento que foi junto à oposição da execução. 11 - Face a todo o explanado não podia o tribunal da execução ter proferido a sentença como proferiu. 12 - Em face do que supra vem de se expor, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos preceitos legais supra identificados, pelo que deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar. O apelado contra-alegou em defesa da subsistência da decisão. Remetido o processo a esta Relação, foi completada a instrução com certidão do título executivo e do requerimento de execução. Seguidamente, foi proferido o despacho preliminar, no qual foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da causa. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes constam do relatório que antecede. Apreciando: A sentença, confirmada por esta Relação, que constitui título executivo condenou a executada e ora opoente “B” numa prestação de facto (realização de uma obra) a favor do exequente “A”: substituição da obra defeituosa por uma obra nova. Não fixou qualquer prazo para a realização de tal prestação. Nem a condenou no pagamento de qualquer importância (certa ou incerta) a este; aliás, expressamente absolveu a Ré, ora executada e opoente, do pedido de pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos e respectivos juros de mora. Estamos perante execução para prestação de facto regulada nos art.s 933° e segs CPC e nestas, sem prejuízo da eficácia do caso julgado formado pela sentença, a oposição à execução não sofre, quanto à sua fundamentação, as restrições impostas para a oposição à execução para pagamento de quantia certa (art. 933° nº 2 CPC). Significa isto que - repete-se, sem prejuízo do caso julgado - a oposição à execução pode fundamentar-se, designadamente, como é o caso, na falta de cooperação do credor, quando sem ela a prestação não possa ser efectuada: se a prestação tem de ser efectuada no domicílio do credor e este não franqueia as portas, se a prestação deve ser precedida de medições e este não as faculta, etc. Por força do art. 466° nº 2 CPC são aplicáveis à execução para prestação de facto as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa. E nestas prescreve o art. 817° nº 2 CPC que "se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, no prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração". Tendo a oposição sido recebida e sido objecto de contestação pelo executado, a questão de facto suscitada nas respectivas posições, tendo em conta que para o cumprimento da sentença é imprescindível a cooperação do exequente / credor, é apenas a de saber se a executada se dispôs a cumprir e se o exequente a isso se opôs ou se dificultou o cumprimento; impunha-se, no mínimo, averiguar a imputabilidade do incumprimento: se à executada / devedora (como defende o exequente), se ao exequente / credor (como sustenta a executada). Com efeito, de acordo com o alegado pela opoente, teria sido o exequente que omitira o dever de cooperação com a executada para a realização por esta da prestação devida - que era, repete-se, para afastar dúvidas - a realização de uma obra nova, substituindo a antiga, e não a reparação desta ... Por outro lado, não estando fixado no título executivo prazo para a realização da prestação, o requerimento de execução é omisso quanto à indicação pelo exequente do prazo reputado suficiente (art. 939° nº 1 CPC), o que, quanto a nós, justificaria intervenção judicial convidando o exequente a colmatar tal irregularidade. Daí, e sem mais considerações, a procedência da apelação, se bem que por motivos diversos dos invocados. Em síntese: 1 - Se o título executivo constituído por uma sentença de condenação na realização de qualquer obra for omissa quanto ao prazo, no requerimento de execução o exequente deve indicar o prazo que reputa suficiente e requerer a sua fixação judicial; 2 - Se omitir tal indicação, deve o juiz convidá-lo a suprir tal irregularidade; 3 - Os fundamentos de oposição à execução para prestação de facto mesmo baseada em sentença não se restringem aos previstos no art. 8140 CPC para a execução para pagamento de quantia certa, mas sem prejudicar a eficácia do caso julgado; 4 - É o caso de para a realização da prestação ser essencial a cooperação do credor e o devedor, perante a alegação de incumprimento, se defender, alegando que o mesmo é imputável ao credor por falta de colaboração deste na realização da prestação. 5 - Após a notificação do requerimento inicial de execução e dedução de oposição pelo executado, não pode mais falar-se em indeferimento liminar desta; 6 - Ainda que venham após esse momento processual a reconhecer-se fundamentos de indeferimento liminar da oposição, a decisão adequada terá de ser então a de improcedência desta. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação, em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão, ordenar que o processo siga seus termos na 1ª instância para apurar a referida imputabilidade do incumprimento e fixar prazo à executada para a realização da prestação devida. Custas pelo exequente. Évora e Tribunal da Relação de Évora, 24/01/2008 |