Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
183/17.0IDFAR-B.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REQUERIMENTO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O prazo de 15 dias previsto no artº 489º, nº 2, do C.P.P., aplicável ao requerimento para substituição da multa por trabalho por força do nº 1 do artº 490º do mesmo Código, é um prazo peremptório, ficando, assim, precludida a apreciação de requerimento nesse sentido se o mesmo for apresentado para além desse prazo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do procº 183/17.0IDFAR a arguida ARS apresentou requerimento a solicitar a substituição da pena de multa em que foi condenada por trabalho.

Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho:

“Atendendo que a guia da liquidação de multa dista de abril de 2019, tendo a arguida se remetido ao silencio durante o período de 9 meses, o requerimento de substituição do pagamento de multa por prestação de TFC, apresentado a 10.12.2019, é patentemente intempestivo, pelo que ao abrigo do art. 489.°, n.º 2 e 490.° do CPP, indefere-se o requerido.”

Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1- No âmbito dos presentes autos, o tribunal a quo decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 490.°, n.ºs 1 e 2 e 489.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, indeferir o pedido de substituição da pena de multa por trabalho comunitário, por intempestivo. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal decisão, porquanto:

2 - O prazo processual estabelecido no n.º 2 do artigo 489.° do Código de Processo Penal não é um prazo peremptório, nem preclusivo do direito do condenado requerer a substituição da multa por trabalho comunitário.

3 - Se o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.°, n." 2 do Código Penal, não sendo o prazo referido no artigo 489.°, n.º 2, do Código de Processo Penal de natureza peremptória, não seria coerente com tal regime considerar como peremptório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 490.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, que, por sua vez, remete para o referido artigo 489.°, n.º 2 deste último diploma legal.

4 - A rigidez da solução contrária colide com o objectivo político-criminal de aplicação preferencial de medidas não privativas da liberdade e, bem assim, com a consideração, decorrente dessa finalidade, da prisão subsidiária como ultima ratio e derradeira via.

5 - Analisadas, na sua globalidade, as disposições legais atinentes ao cumprimento da pena de multa, resulta que o condenado está sempre em tempo de pagar a pena de multa em que foi condenado, ainda que já tenha entrado em incumprimento e mesmo quando esse incumprimento tenha sido declarado. O que prevalece, não é o prazo em que é feito o pedido de pagamento em prestações. mas a manifestação de vontade do condenado nesse sentido.

5 - O artigo 49°, do Código Penal dá a possibilidade ao condenado de pagar a multa a todo o tempo para evitar a prisão subsidiária. E se assim é, não se compreenderia que o condenado com recursos monetários pudesse a todo o tempo pagar a multa para evitar a prisão subsidiária e aquele que não tivesse esses recursos não pudesse evitar o cumprimento da pena de prisão disponibilizando-se a todo o tempo para prestar trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.

6 - O espírito e a unidade do sistema jurídico apontam no sentido de não impedir o cumprimento da pena de multa através de trabalho comunitário (evitando, assim, o cumprimento da prisão subsidiária) apenas porque o respectivo requerimento não foi formulado no prazo a que se reportam os artigos 489°, n° 2, e 490°, n° 1, do Código de Processo Penal.

7 - O tribunal a quo ao decidir da forma indicada violou o disposto nos artigos 48.° e 49.°, ambos do Código Penal, nos artigos 489.° e 490.°, do Código de Processo Penal, e no artigo 9.°, n.º 1, do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. queiram subscrever, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que autorize a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, assim se fazendo inteira e esperada JUSTIÇA”.

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Respondeu o Ministério Público, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:

“1.ª - À recorrente ARS foi aplicada uma pena de 250 dias de multa á taxa diária de € 6,00 perfazendo o total de € 1.5000,00.

2.ª A pena foi liquidada a 1 de abril de 2019 e remetida guia com prazo limite para pagamento até ao dia 29 de abril de 2019;

3.ª Não pagou e nada requereu no prazo e pagamento voluntário da pena de multa.

4.ª No dia 11 de junho de 2019 foi instaurada execução para cobrança coerciva da pena de multa, foi realizada uma penhora de saldo bancário com efetivo bloqueio de quantia.

5.ª Por requerimento de 10 de dezembro de 2019, fls. 312-315, ao abrigo do disposto no artigo 48.° do Código Penal requereu-se a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade;

6.ª Indeferido por extemporaneidade dor despacho de 11 de fevereiro de 2020 e com fundamento no disposto nos artigos 489.°, n." 2 e 490.° do Código de Processo Penal.

7.ª A lei não prevê que a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade possa ser feita a todo o tempo, ao invés, estabelece um prazo em que se impõe que pague ou revela a sua impossibilidade de o fazer.

8.ª O prazo de 15 dias para pagamento da pena de multa e para requerer a substituição da pena por prestação de trabalho visa afastar a insegurança no sistema punitivo bem como afastar a contingência no andamento do processo após o trânsito em julgado traduzida na possibilidade de vir o condenado a qualquer momento (mesmo quando a eficácia da pena visando a sua finalidade pelo decurso de longo tempo passa estar comprometida) requerer a substituição da pena.

9.ª O prazo de 15 dias fixa o momento a partir do qual tem aplicação o regime legal do artigo 49.°, n.º 1 do Código Penal e preclude o direito de requerer a substituição, é prazo perentório.

10.ª Interposta execução para cobrança coerciva com penhora e bloqueio de um saldo que poderá permitir cobrar em parte a pena de multa, o fim do prazo previsto no artigo contingente, 489.°, n.º 2, precludiu o direito e requerer prestar trabalho e convocou o regime previsto no artigo 49.° n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal.

11.ª Instaurada execução, não está em causa a execução de prisão subsidiária.

12.ª Em todo o caso, vindo a estar em causa a substituição da pena por prisão subsidiária, o legislador expressamente previu o seu regime e a forma de evitar o cumprimento da pena sem ser com privação de liberdade no artigo 49.°, n.ºs 2 e 3 do Código Penal: aceitação a qualquer momento do pagamento da multa para obstar ao cumprimento de prisão subsidiária ou suspensão da execução desta com imposições de regras ou deveres de conduta.

Pelo que foi exposto, deve manter-se o despacho recorrido e a tramitação da execução já instaurada.”

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Neste tribunal da Relação, o Exmº P.G.A. emitiu o seguinte parecer (o qual se transcreve na íntegra, dada a relevância que o seu conteúdo tem para a decisão que se tomará):

“PARECER

A) O MP nesta Relação subscreve, sem quaisquer reservas, a posição defendida, e melhor sustentada, pelo MP da Iª Instância, na Resposta ao Recurso da Arguida.

B) Identificando, com clareza, o que está em causa (saber “Se o prazo para requerer a substituição da pena de multa por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é perentório, em prejuízo da tramitação estabelecida pelo artigo que determina a instauração de execução para cobrança coerciva”), a Senhora Procuradora da República que subscreve a Resposta elenca ainda a tramitação processual mais relevante para uma melhor compreensão da causa.

C) Uma nota prévia, ainda assim, se impõe aqui consignar.

Do que se trata neste Recurso não é de Despacho que tenha convertido a pena de multa em prisão subsidiária, mas, sim, de um Despacho que apenas indeferiu à Arguida o Requerimento por esta formulado, em 10.12.2019, de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade.

D) Aliás, tal como resulta dos elementos entretantos remetidos a esta Relação, a execução que foi instaurada contra a Arguida foi declarada extinta por Despacho de 18.7.2020, por não haver bens penhoráveis (para além da quantia de “€633.10, no entanto tal quantia não se encontra disponível dado que segundo informação prestada pela C. Geral de Depósitos existem penhoras sucessivas e que tal montante se encontra onerado, não existindo saldo na presente execução” - cfr. informação prestada na Secção na Vista aberta ao MP em 24.6.2020, na qual foi proferido o referido Despacho de 18.7.2020 em que o MP requerera “vista no processo principal porquanto não foi cobrada qualquer quantia para satisfação da pena de multa”).

E) Desconhece-se, pois, se a pena de multa foi, ou não, entretanto, convertida em prisão subsidiária e, caso o tenha sido, se foi, ou não, decretada a suspensão da sua execução, nos termos do disposto no artº 49º, nº 3, do Código Penal (CP).

Daí que se imponha concluir que o presente Recurso é absolutamente alheio ao que, a esse respeito, venha a ser decidido na Iª Instância, dado que o que aqui está em causa é, tão só, decidir se o Requerimento formulado pela Arguida, em 10.12.2019, com vista à substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, deverá, ou não ser considerado, apreciado e decidido, ou se, como entendeu o Despacho ora sob recurso, a sua apresentação foi extemporânea, razão pela qual nem sequer foi apreciado o correspondente mérito.

F) Este facto, de resto, delimita o âmbito do presente Recurso, posto que, salvo melhor opinião, a esta Relação não cumprirá decidir se é, ou não, de deferir essa pretensão da Arguida mas, tão só, decidir se o Requerimento respectivo deverá ser apreciado de fundo, o que só sucederá se aqui for decidido que, ainda que formulado para além do prazo de 15 dias a que aludem os artºs. 490º, nº 1 e 489º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), ele deva ser considerado.

G) Não desconhecendo que, em termos jurisprudenciais, a questão em apreço é controversa - e disso são bons exemplos, quer os Acórdãos referenciados pela Recorrente, quer o Acórdão assinalado pelo MP -, cabe-nos formular, a esse respeito, uma singela pergunta:

Se o prazo de 15 dias a que aludem os artºs. 489º e 490º, do Código de Processo Penal (CPP) não é um prazo peremptório, por que razão o legislador o consignou nas normas em apreço ?

E se não o é, para que serve ?

H) É que, justificar o facto de se afirmar que o prazo estipulado nas normas em causa não é perentório, apelando apenas ao fim das penas, salvo o devido respeito, é pouco, tanto mais que o legislador que estabeleceu o prazo, seguramente não os desconhecia (1).

De resto, vigorando, também e sobretudo, quanto às penas, os princípios da legalidade e da tipicidade, não se vê onde possa o intérprete considerar não peremptório um prazo que o legislador, objectivamente, como tal consagrou, definindo a respectiva duração.

Se assim é, por que não considerar não peremptório e meramente ordenador o prazo para recorrer de uma Sentença/Acórdão que condenou um arguido a pena de prisão?

I) Como, a propósito, lapidarmente se prescreveu no Acórdão do TRG, de 22.10.2012 (Procº 171/09.0TAAVG.G1, disponível em www.dgsi.pt), citado e parcialmente transcrito pelo MP, na Resposta ao Recurso, e que, pela sua pertinência, aqui reiteramos, “Face aqueles textos legais, que são claros e de interpretação inequívoca, não se vislumbra que haja necessidade de, ao abrigo do disposto no art. 9 nº 1 do C. Civil, reconstituir um diverso pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, mormente a evolução no sentido de evitar as penas detentivas de liberdade, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada, pois sempre o condenado poderá evitar a sua prisão pelo pagamento da pena de multa nos termos do art. 49 nº 2 do CP.”.

J) Na verdade, a resposta àquela inicial pergunta nunca a vimos dada, nem em qualquer dos Acórdãos a que a Recorrente faz referência, nem em qualquer outro dos que, a este respeito, tivemos oportunidade de consultar.

K) Aliás, de entre os Acórdão referenciados pela Recorrente, como bem, de entre outros, assinala o MP, o Acórdão desta Relação de Évora, de 25.09.2012, Procº 111/08.4TAVR.E1, na situação aí retratada, o que estava em causa era decidir se, transitado em julgado o Despacho que indeferira a conversão da multa por trabalho a favor da comunidade, estavam, ou não, reunidos os requisitos para a suspensão da execução da prisão subsidiária, posto que a multa já havia sido nesta convertida:

“Transitado em julgado o despacho de 26.09.2011 que converteu a pena principal de multa em prisão subsidiária, nos termos do art. 49º nº1 do C. Penal, bem como o despacho subsequente que indeferiu o pedido de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade (que não foi impugnado), no presente recurso apenas há que decidir, como aludido, se estão verificados os pressupostos de que o art. 49º nº3 do C.Penal faz depender a suspensão da prisão subsidiária em que foi definitivamente convertida a pena de multa aplicada na sentença. Os alegados vícios formais geradores da nulidade do despacho que converteu a multa em prisão – maxime a nulidade de omissão de atos posteriores essenciais (art. 120º nº2 d) CPP) - são agora irrelevantes por não terem sido tempestivamente arguidas perante o tribunal a quo – cfr art. 120º do CPP -, sendo que aquele despacho transitou em julgado, como referido.”

L) Do mesmo modo, no Acórdão desta Relação, de 24.05.2018, Procº 119/14.0JASTB.E1, a situação é diferente da que se perfila na presente situação:

“O nº 1 do art. 490º do CPP manda aplicar à formulação do pedido de substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade as disposições dos nºs 2 e 3 do artigo anterior. Ora, resulta do disposto no nº 3 do art. 490º que o prazo previsto no n º 2 desse artigo não corre, enquanto prevalecer o diferimento do pagamento da multa ou o seu fraccionamento em prestações, o que ocorreu no caso em apreço, até à prolação do despacho recorrido, pelo que, nessa perspectiva, o arguido teria estado em tempo ao requerer o cumprimento da multa mediante a prestação de trabalho a favor da comunidade, no momento em que o fez.”.

M) São, fundamentalmente, dois, os argumentos invocados pela jurisprudência que considera não peremptório o prazo em apreço.

Em primeiro lugar, tal como expresso no Acórdão desta Relação de 08.01.2013, referenciado pela Recorrente, por se considerar “muito relevante para a questão que agora nos ocupa”, o facto de “o nº 2 do artigo 49º do Código Penal estabelece, sem dúvidas ou hesitações, que o condenado pode, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.”.

N) A este argumento oporíamos que é justamente por esse facto que, ainda que indeferindo a substituição da multa por trabalho, ao Arguido sempre assista essa possibilidade, como ainda poderá obstar à prisão, caso a multa seja convertida em prisão subsidiária, se provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que ao Tribunal se imporá suspender a sua execução, ainda que obrigatoriamente subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, tal como expressamente decorre do nº 3, do artº 49º, do CP.

O) O segundo argumento, daquele correlativo, segundo o qual seria injusto que aquele que tivesse possibilidades de, a todo o tempo, poder obstar à prisão, pagando a multa, fosse favorecido relativamente a quem não tivesse meios económicos para o fazer, cai por terra, justamente porque, neste caso, sempre se imporá suspender a execução da suspensão da prisão subsidiária, nos termos sobreditos, assim obstando, ou podendo obstar, à prisão.

P) O que a lei, e bem, exige é que a prova da carência de meios seja da iniciativa do próprio arguido (sem prejuízo de complementada por iniciativa do Tribunal) - cfr, ainda o nº 2, do artº 49º, do CP -, o que bem se compreende, ainda que ao arrepio de algum entendimento que parece entender que ao arguido tudo é devido, permitindo-se-lhe alhear-se do cumprimento das suas obrigações, senão mesmo desprezá-las.

Q) Atente-se, a este respeito, que o legislador não foi indiferente ao comportamento do arguido relativamente ao modo como cumpre, ou, ao invés, incumpre culposamente, os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída, estabelecendo regimes diferentes, com diferentes implicações, num caso e noutro, tal como resulta do disposto no nº 4, do artº 49º, do CP.

R) Prova de que assim é decorre cristalinamente das disposições conjugadas dos artºs. 47º, nº 3, 48º e 49º, nºs. 2 e 3, do Código Penal (CP), de acordo com as quais as diversas possibilidades que ao Arguido se oferecem devam ser por si requeridas, cabendo-lhe a si, e só a si, a correspondente iniciativa.

S) A própria suspensão da execução da prisão subsidiária resultante da conversão da multa depende de “o condenado provar que a razão do pagamento da multa lhe não é imputável” (cfr. artº 49º, nº 3, do CP).

T) A grande questão que se coloca, no que mais importa, resume-se ao facto de, no caso ora sob juízo, a Arguida, não obstante o trânsito em julgado da Sentença em que foi condenada ter ocorrido em 28 de Janeiro de 2019, de a pena ter sido liquidada em 01.4.2019 e de ter sido notificada para proceder ao respectivo pagamento até 29.4.2019, ao longo de cerca de 8 meses, nunca por nunca ter tomado qualquer iniciativa, seja justificando por que não procedeu ao pagamento da multa, seja requerendo o pagamento desta em prestações, remetendo-se a um total silêncio - tal como assinalado no Despacho recorrido -, apenas vindo a solicitar a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade em 10 de Dezembro de 2019, sem apresentar qualquer justificação para o facto de, ao longo daquele período, não ter dado qualquer satisfação ao Tribunal.

U) Deverá este comportamento ser equiparado àquele que, diligentemente, requereu essa substituição no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, tal como imposto pelos artºs. 490º, nº 1 e 489º, nº 2, do CPP ? Será justo equipará-lo ?

V) A única situação em que deverá ser admitido que o requerimento para substituir a multa por trabalho a favor da comunidade seja formulado para além do referido prazo de 15 dias, será aquela em que o/a requerente invoque e demonstre ter existido justo impedimento para não o ter apresentado dentro daquele prazo.

O que, no caso em apreço, a Arguida nunca invocou, nomeadamente, no Requerimento que formulou em 10.12.2019 e que foi indeferido pelo Despacho ora sob juízo.

W) Confortando este entendimento, v., por todos, o recente Acórdão do TRL, de 24.6.2020 (Procº 9298/12.0TDLSB-3, disponível em www.dgsi.pt), do qual nos permitimos recuperar, pelo seu inegável interesse, o seguinte excerto:

“Não pode” “ser atendido o requerimento apresentado pelo arguido a pretender a substituição da multa não paga por prestação de trabalho ou o pagamento da multa em prestações, se formulado depois de decorrido o prazo legal que tinha para efetuar o seu pagamento. Veja-se que a lei quando menciona “a todo o tempo” - mesmo depois de esgotado o prazo previsto para o efeito - só prevê, e expressamente, a possibilidade de pagamento da multa (artº 49º nº 2 do Cód. Penal). Na verdade, a multa pode ser paga, mesmo quando a prisão está iminente ou quando já se iniciou a respetiva execução. Se o legislador também quisesse que o requerimento a que aludem os artsº 489º e 490º, ambos do CPP pudesse ser feito a todo o tempo, seguramente que o teria referido expressamente, e não teria optado pela imposição de um prazo fixo.

De relevar a posição do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Fixação Jurisprudência n.º 7/2016, após concluir pela admissibilidade do cumprimento da multa de substituição mediante a prestação de trabalho, afirmou expressamente «Admitindo, pois, o pagamento da multa de substituição em dias de trabalho, esta modalidade de pagamento apenas pode ocorrer quando haja requerimento do condenado (cf. artigo 48.º, do CP). Deve, então, o condenado requerer, no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento, aquela específica modalidade de execução antes de entrar em incumprimento (cf. artigo 490.º, do CPP e artigo 489.º, n.ºs 2, do CPP 48; caso tenha sido autorizado anteriormente o pagamento em prestações poderá requerer o pagamento em dias de trabalho antes de expirar o prazo para o pagamento da prestação, ou enquanto não ocorrer uma situação de mora).»”. Em suma, a natureza perentória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.ºs 2 e 3, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal conduz necessariamente à resposta de que o seu decurso implica a preclusão dos respetivos direitos. Se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na direta dependência da vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal.” (2).

X) E porque publicado no passado mês de Setembro, p.p. (já disponível em www.dgsi.pt), ainda que reportando-se a uma situação de pagamento da multa em prestações, situação em tudo transponível para a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, o Acórdão desta Relação de Évora, de 08.9.2020 (Procº 230/12.2PACTX-A.E1), no qual, para além de referenciada abundante jurisprudência no mesmo sentido, se conclui que “Admitir que o arguido não está sujeito ao mencionado prazo de 15 dias é deixar à sua disponibilidade a escolha do momento em que quer cumprir esta pena, o que manifestamente contende com o carácter sancionatório da mesma.”.

Y) Seja-nos permitido, Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator e Excelentíssimo Senhor Desembargador Adjunto, aqui reiterar uma afirmação que já produzimos, bem como uma pergunta que deixámos no ar.

A afirmação:

Vigorando, também e sobretudo, quanto às penas, os princípios da legalidade e da tipicidade, não se vê onde possa o intérprete considerar não peremptório um prazo que o legislador, objectivamente, como tal consagrou, definindo a respectiva duração.

A pergunta:

Se o prazo de 15 dias a que aludem os artºs. 489º e 490º, do Código de Processo Penal (CPP) não é um prazo peremptório, por que razão o legislador o consignou nas normas em apreço ?

E se não o é, para que serve ?

Em conformidade, somos de parecer que o Recurso interposto pela Arguida ARS deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente o Despacho recorrido.

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Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

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APRECIANDO

A questão a apreciar no presente recurso é apenas uma:

O requerimento apresentado depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no artº 489º, nº 2, do C.P.P. (aplicável por força do nº 1 do artº 490º do mesmo Código) com vista à substituição da pena de multa por dias de trabalho é tempestivo?

Como bem refere o Exmº P.G.A. no seu parecer, não está em causa no presente recurso nada que tenha a ver com eventual conversão da multa não paga (nem “cobrada” através de execução, já extinta por carência de bens da executada/arguida, como agora se sabe face aos elementos fornecidos pelo tribunal recorrido – referência 230258) em prisão subsidiária.

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Há que considerar as seguintes ocorrências do processo:

- a arguida foi condenada por sentença transitada em julgado em 28/1/2019 na pena de multa de 250 dias, à taxa diária de € 6,00, perfazendo € 1.500,00;

- a arguida foi notificada para pagamento da multa até 29/4/2019;

- por virtude do não pagamento da multa foi instaurada execução em 11/6/2019, entretanto extinta por falta de bens;

- em 10/12/2019 a arguida apresentou requerimento solicitando a substituição da pena de multa por prestação e trabalho, no qual alega:

“A arguida está desempregada e não aufere qualquer quantia que lhe permita pagar a pena de multa em que foi condenada; encontra-se a cumprir trabalho comunitário no âmbito de outros processos, experiência que qualifica de gratificante e enriquecedora, pretendendo, por isso, cumprir a pena em que foi condenada nestes autos também através de trabalho comunitário.”

- tal requerimento foi objecto do despacho recorrido, como inicialmente se referiu.

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Dispõe o artº 48º, nº 1, do Cód. Penal que: “A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho …”.

Tem que haver, portanto, uma acção do condenado. Tem que ser ele a solicitar a substituição. O mesmo se passa com o pagamento da multa em prestações ou com o diferimento do pagamento, nos termos do nº 3 do artº 47º do Cód. Penal, pois que embora nesta disposição legal não se refira expressamente “a requerimento do condenado” refere-se que “o tribunal pode autorizar”. Ora, só pode ser autorizado, ou não, aquilo que é solicitado.

Temos, portanto, que o condenado tem que tomar posição perante a pena de multa que lhe foi aplicada:

Ou a paga;

Ou solicita o seu pagamento diferido ou em prestações;

Ou solicita a sua substituição por dias de trabalho.

Se não a pagar no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, proceder-se-á à execução patrimonial nos termos do artº 491º, nº 1, do C.P.P., o mesmo acontecendo caso falte o pagamento de alguma das prestações, conforme tenha sido autorizado.

Não sendo possível a satisfação da multa através da execução, será a mesma convertida em prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, nº 1, do Cód. Penal, cuja execução pode, no entanto, ser suspensa nos termos do nº 3 desse mesmo artº 49º do Cód. Penal, tal como, nos termos da 2ª parte do nº 4 do mesmo artº 49º, pode ser suspensa a prestação do trabalho que tenha substituído a pena de multa.

Para isso, o condenado terá que comprovar que a razão do não pagamento (ou da não prestação do trabalho) não lhe é imputável.

Mas, com especial relevo para a questão que aqui nos ocupa, sendo convertida a multa em prisão subsidiária, pode ainda o condenado obstar ao cumprimento dessa prisão, pagando a multa (nº 2 do artº 49º do Cód. Penal, o que pode acontecer até no estabelecimento prisional para que seja conduzido (nº 2 do artº 491º-A do C.P.P.).

O que é que resulta do acabado de referir?

Resulta que o condenado tem que tomar uma atitude perante a pena em que foi condenado. Não é ao tribunal que cabe tomar a iniciativa seja do que for.

Mas se assim é, não pode o tribunal ficar indefinidamente à espera que o condenado revele o que pretende fazer para cumprir a pena em que foi condenado. Sim, porque ele tem que a cumprir, seja por que forma for. E se qualquer das formas possíveis depende da autorização do tribunal (excepto, obviamente, o pagamento da multa), é ao condenado que cabe revelar que “caminho” pretende seguir.

E pode, repete-se, o tribunal ficar à espera que o condenado “se revele” quando ele o entender?

Não pode, e foi por isso que o legislador definiu um prazo para o condenado expressar se pretende solicitar o cumprimento da pena por outra forma que não o pagamento total e imediato.

Daí a fixação do prazo de 15 dias estabelecido no nº 2 do artº 489º do C.P.P. para o pagamento da multa, estabelecendo-se igual prazo (por remissão) no nº 1 do artº 490º do C.P.P. para o requerimento da substituição da multa por prestação de trabalho.

E se, por acaso, o requerimento dessa substituição for indeferido, nos termos do nº 4 do artº 490º do C.P.P., o condenado volta a ter novo prazo de 15 dias para pagamento da multa, uma vez que a apresentação do requerimento como que “interrompe” o prazo inicial de 15 dias fixado no nº 2 do artº 489º do C.P.P..

Ou seja: o legislador fixou o referido prazo de 15 dias para o condenado se definir. E atente-se que se trata de uma pessoa que já foi julgada, já transitou em julgado a decisão que o condenou e que tem uma pena para cumprir.

Será exigir muito que tenha um prazo de 15 dias para dar a indicação do que pretende fazer para cumprir a pena em que foi condenado?

É que, como bem refere o Exmº P.G.A. no seu incisivo parecer, se o prazo de 15 dias não é para considerar, então para que serve? Para que foi fixado? Para dar uma indicação de que é o prazo “aconselhável” para o condenado requerer o que tiver por conveniente quanto à forma de cumprimento da pena de multa em que foi condenado?

Com o devido respeito por diversas opiniões em contrário, não faz sentido que assim seja. Não pode o legislador fixar um prazo para a prática de determinado acto e, afinal, entender-se que poderá não ser assim.

Bem se sabe que o C.P.P. contém diversos prazos que se entende serem indicativos, mas todos eles têm que ver com o tribunal em si ou com a actividade nele desenvolvida, como, por exemplo, os prazos do inquérito (artº 276º do C.P.P.), os prazos da instrução (artº 306º do C.P.P.), o prazo de marcação de julgamento (artº 312º do C.P.P.), o prazo de decisão a proferir em recurso quanto a medidas de coacção (artº 219º, nº 1, do C.P.P.).

São prazos que têm que ver com actos a praticar por autoridade judiciária e que se prendem com a sua própria actividade. Poderão ser prazos adequados para um volume de actividade “normal” mas já não o serão para um volume de actividade “acentuada”. Por isso é que são indicativos, sob pena de se poder criar uma “pressão” injustificada sobre quem tem que decidir e que poderia levar a decisões precipitadas e erradas.

Mas a questão em apreço neste recurso nada tem que ver com esse tipo de prazos. Tem que ver com um prazo que o legislador fixou para que o processo possa ter o seu andamento normal, célere, como se pretende que sejam todos os processos, não ficando a aguardar, sabe-se lá até quando, que o condenado, a quem são conferidas várias hipóteses de cumprimento de uma pena, entenda dizer qual é a que pretende.

Atente-se no caso dos autos: a arguida tinha que pagar a multa até 29/4/2019 e só em 10/12/2019 (7 meses e 11 dias depois!) é que veio solicitar a substituição da multa por prestação de trabalho.

E apresentou requerimento para o efeito sem sequer referir qualquer tipo de impedimento que eventualmente pudesse ter existido para não o ter feito no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento da multa.

Não há qualquer justificação para conceder indefinidamente a possibilidade de solicitar a referida substituição, tal como para solicitar o pagamento da multa em prestações, apesar de não ser isso que está em causa no presente recurso.

Novamente com o devido respeito pelas várias opiniões em contrário, incluindo a da recorrente, não se vislumbra o que é que a situação em análise tem que ver com os fins das penas e/ou com a intenção do legislador em evitar penas curtas de prisão.

Os fins das penas foram considerados aquando da fixação da pena e a pena curta de prisão (subsidiária) pode ser evitada caso o condenado não tenha possibilidade de a pagar.

Ninguém vai cumprir pena de prisão subsidiária por ser pobre.

Das duas, uma: ou o condenado tem possibilidade de pagar a multa e, como já se referiu, até no estabelecimento prisional tem possibilidade de a pagar para evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária, ou não tem e a execução dessa prisão subsidiária pode ser suspensa.

É evidente que se for pobre e não cumprir os deveres e as regras de conduta que lhe forem fixadas, terá que cumprir a prisão subsidiária (2ª parte do nº 3 do artº 49º do Cód. Penal). Mas isso nada tem que ver com prisão “por insuficiência económica” e discriminação entre “pobres e ricos” (argumento muito vezes utilizado por quem defende tese contrária à aqui exposta). O condenado terá que cumprir a prisão subsidiária porque não cumpriu os deveres e/ou as regras que lhe foram fixadas.

Acresce ainda que quando o legislador entendeu que não deveria haver prazo nesta fase processual de cumprimento de pena, referiu-o expressamente: a todo o tempo pode pagar a multa (artº 49º, nº 2, do Cód. Penal).

Se tivesse sido também essa a intenção do legislador, bastaria prever que também a todo o tempo poderia requerer a substituição da multa por prestação de trabalho. Mas não o fez: estabeleceu o prazo de 15 dias.

Temos, portanto, que concluir que o prazo de 15 dias para o condenado requerer a substituição da multa por prestação de trabalho estabelecido no nº 2 do artº 489º do C.P.P., aplicável por força do nº 1 do artº 490º do mesmo Código, é um prazo peremptório, preclusivo, não devendo ser apreciado o requerimento que seja formulado para além desse prazo.

Bem andou, pois, a decisão recorrida ao considerar extemporâneo o requerimento da arguida, inexistindo violação de qualquer preceito legal, designadamente os referidos pela recorrente.

Como se referiu inicialmente a jurisprudência encontra-se dividida e basta consultar o site da d.g.s.i. para se perceber isso mesmo.

A recorrente indicou vários acórdãos, todos alegadamente no sentido do por si defendido, embora nem todos referentes a situação completamente idêntica à destes autos, como bem se refere na resposta apresentada pelo Ministério Público, e outros estão referidos nesta resposta, bem como no parecer do Exmº P.G.A. que também por isso acima se transcreveu na íntegra.

Escusamo-nos, assim, de aqui introduzir “lista” de acórdãos num sentido e noutro, repetindo o que já consta e acrescentando muitos outros, permitindo-nos apenas fazer referência a dois desta relação, muito recentes, e que contém em si referências a muitos outros (consultáveis em www.dgsi.pt).

Assim:

- No sentido do aqui defendido de que o prazo em causa é peremptório – ac. desta relação de 8/9/2020, procº 230/12.2PACTX-A.E1 relatado pelo Exmº Desembargador Martinho Cardoso e também subscrito pela Exmª Desembargadora Ana Brito.

- Em sentido contrário, ou seja, de que o prazo não é peremptório – ac. desta relação de 20/10/2020, procº 38/12.5ZRSTB.E2, relatado pelo Exmº Desembargador Berguete Coelho e também subscrito pelo Exmº Desembargador Gomes de Sousa.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam, por maioria, os Juízes em julgar improcedente o recurso.

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Atento o decaimento, deverá a recorrente suportar o pagamento de taxa de justiça de 4 UCs (artºs 513º, nº 1, do C.P.P., e 8º, nº 9, e tabela III do R.C.J.).

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Évora 10 de Novembro de 2020

Nuno Garcia

António Condesso (alterando entendimento anterior)

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1. Tal como se afirma no Acórdão deste TRE, de 12.7.2012, Procº 751/09.4 PBSTR.E1, ao postular-se que “Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490º, nº2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49º, nº2, do CPP”.

2. No mesmo sentido, o Acórdão do TRL, de 08.01.2020 (Procº 134/16.9PTSNT-A.L1-3, disponível em www.dgsi.pt), no qual se dispõe que “uma vez decorrido/expirado o prazo inicial de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa que a lei concede ao condenado, deixam de subsistir os outros dois direitos acima referidos – isto é o direito de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou o direito de requerer a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade - os quais apenas podem ser exercidos no prazo inicial que a lei concede para o pagamento voluntário (artº 489º e 490º do CPP).”. Sustentando igual entendimento, os “acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-11-2013, proc. 331/10.1GCGMR-B.G1, Filipe Melo e de 19-05-2014, proc. 1385/09.9PBGMR.G2, Ana Teixeira, do Tribunal da Relação do Porto de 11-07-2007, proc. 0712537, Guerra Banha, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-02-2011, proc 510/07.9PAMGR-A.C1, Jorge Dias, de 13-06-2012, proc. 202/10.1.GBOBR.C1, Orlando Gonçalves, de 08-05-2013, proc 1566/04.1TACBR-C.C1, Calvário Antunes, de 22-01-2014, proc. 247/08.1GTLRA-A.C1, Cacilda Sena, de 15-04-2015, proc. 531/09.7GBAND.C2, Belmiro Andrade, de 07-06-2017, proc. 31/15.6GCSEI-B.C1, Alice Santos e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, proc. 861/14.6PLLRS-A.L1-9, Calheiros da Gama.”, todos referenciados no Acórdão do TRL de 07.11.2018, Procº 22/18.6PTPDL.L1-3.”