Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | As diligências efectuadas no processo com vista à descoberta do paradeiro do arguido, tendo como fim último compeli-lo ao cumprimento efectivo da prisão subsidiária, não constituem causa interruptiva da prescrição da pena de multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos autos de processo sumaríssimo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, por sentença de 21 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado, foi o arguido V condenado pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €350,00, correspondendo-lhe 46 dias de prisão subsidiária. Posteriormente, por o arguido não ter pago voluntariamente a multa, foi o mesmo notificado para proceder a esse pagamento ou justificar a sua omissão, o que ele não fez, vindo o tribunal a proferir despacho de conversão da pena de multa em 46 dias de prisão subsidiária. Depois de ter sido notificado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, o arguido veio requerer a substituição da pena de multa pela prestação de dias de trabalho a favor da comunidade, sob a alegação de que se encontrava desempregado e sem quaisquer outros rendimentos, pretensão que foi indeferida, por intempestividade. E esgotadas as diligências com vista à notificação do arguido e execução do mandado de detenção emitido contra o mesmo, a senhora juíza titular do processo, por despacho de 12 de Novembro de 2010, declarou extinta, por prescrição, a pena de multa convertida em prisão subsidiária, nos termos e com os fundamentos seguintes: “(…) A prescrição ocorre pelo simples decurso do tempo, devendo o Tribunal conhecer oficiosamente da mesma, não podendo o condenado renunciar aos efeitos da mesma, a qual tem por fundamento a desnecessidade da pena atento o "esquecimento com que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo o crime"(i) - SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, Código Penal Anotado, 1° Vol., Lisboa, Editora Rei dos Livros, 3a edição, 2002, p. 1255. Com excepção dos casos previstos na Lei 31/2004, de 22 de Julho - crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra -, não existem penas imprescritíveis. Não havendo norma específica que resolva tal questão, aos prazos de contagem da prescrição aplica-se o disposto no artigo 297° do Código Civil, por remissão do artigo 296° do mesmo Código. Nos termos do artigo 122° do Código Penal de 1995 /ii) - Aplicável à situação dos autos nos termos do disposto no artigo 2°, n.° l do Código Penal , "7 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão; c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão; d) 4 anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena". O artigo 677° do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal estabelece que a decisão transita em julgado quando já não seja susceptível de recurso ordinário. Por sua vez, o artigo 125° do Código Penal de 1995, relativo às causas de suspensão da prescrição das penas, dispõe que "1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão". Por fim, o artigo 126° do Código de Processo Penal de 1995 dispõe que "1- A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3- A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade". Assim, há suspensão da prescrição da pena quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, somando-se ao tempo decorrido após a cessação da causa de suspensão ter cessado, enquanto que na interrupção da prescrição o tempo decorrido antes da ocorrência da causa de interrupção fica sem efeito, reiniciando-se novo prazo logo que desapareça a causa de interrupção. In casu, está em causa uma pena de multa convertida na correspondente prisão subsidiária. Ora, "do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas" - Ac. RC de 04-06-2008, que tem como Relator Jorge Gonçalves, com texto integral disponível em www.dgsi.pt e FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas- Editorial Notícias, 1993, pp. 90, 91 e 334 e seguintes. Assim sendo, são penas de substituição a multa em substituição da prisão prevista no artigo 44° do Código Penal de 1995, a suspensão da execução da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade e a admoestação. - Neste sentido, Ac. RE de 10-07-2007, que tem como Relator António João Latas, com texto integral disponível em www.dgsi.pt. Nestes termos, "a prisão a cumprir em vez de multa não satisfeita não é - contra o que por vezes se afirma -, nem sequer em sentido formal uma pena de substituição" - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas- Editorial Notícias, 1993, p. 146. Aliás, a prisão subsidiária apresenta uma "vertente de sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido do pagamento da multa1. - Idem, a fls.147. De facto, a pena de prisão subsidiária é uma forma de obter ainda a execução da pena de multa, pelo que a sua execução pode ser evitada, total ou parcialmente, pelo condenado, mediante o pagamento do todo ou de parte da pena de multa a que foi condenado, tal como resulta do artigo 49°, n.° 2 do Código Penal de 1995. Nestes termos, independentemente da conversão em prisão subsidiária, não há dúvida que está sempre e apenas em causa uma pena de multa, ou seja, uma pena principal. - Neste sentido, cf., na jurisprudência, v.g, Ac. RE de 23-09-2010 proferido no âmbito do processo n.º 134/05.5 PAOLH-A.El que tem como Relator Carlos Jorge Berguete Coelho e Ac. RE de 20-10-2009, que tem como Relator João Manuel Monteiro Amaro, com texto integral disponível em www.dgsi.pt. No caso subjudice, resulta dos autos que o condenado foi notificado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, o qual transitou em julgado, mas já decorreram mais de 4 anos desde que a sentença dos autos transitou em julgado e não consta do processo que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição da pena, não sendo pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária que começa a correr novo prazo de prescrição da pena e as diligências com vista à localização do arguido ou mesmo a instauração de execução para pagamento coercivo da pena de multa sem que se logre cobrar qualquer quantia não têm a virtude de consubstanciar um acto de execução da pena previsto no artigo 126°, n.° l, al. a) do Código Penal, pelo que necessariamente se conclui que a pena dos autos se encontra prescrita (artigo 122°, nos l, al. d) e 2 do Código Penal de1995) - Neste sentido, Ac. RE de 23-09-2010 proferido no âmbito do processo n. ° 134/05.5 PAOLH-A.E1 que tem como Relator Carlos Jorge Coelho Ac. RL de 25-03-2010, que tem como Relatora Maria do Carmo Ferreira, com texto integral disponível em www.dgsi.pt. .Não conformado com tal decisão, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do juízo recorrido veio impugná-la por meio de recurso nos termos constantes de fls.167 a 171, apresentando as seguintes conclusões: “1.ª - O prazo de prescrição da pena iniciou-se em 21 de Fevereiro de 2006, ou seja, a partir do trânsito em julgado - segundo o comando consagrado no n°2 do art. 122° do Código Penal. 2.ª - No caso dos autos, verifica-se que o arguido não liquidou, voluntária ou coercivamente, a pena de multa em que foi condenado. 3.ª - Mediante a conversão da pena de multa em 46 dias de prisão subsidiária, cuja decisão transitou em julgado no dia 15 de Novembro de 2006, os actos praticados pelo juiz a quo tendentes a compelir o arguido a iniciar o cumprimento efectivo da prisão subsidiária, são susceptíveis de interromper o prazo de prescrição das penas, porquanto a locução execução constante da alínea a) do n° l do art. 126° do Código Penal, compreende esse conjunto de actos. 4.ª - Efectivamente, entende-se que as expressões cumprimento da pena e execução da pena não se confundem, pois a segunda locução consubstancia aqueles casos em que o Tribunal procura efectivar a pena imposta, pois a figura da interrupção pretende ressalvar eventuais inflexões temporais no decurso dos prazos de prescrição, perante a ocorrência de circunstâncias que obstaculizam o normal exercício da pretensão punitiva do Estado. 5.ª - Consequentemente, é plausível subsumir-se à mencionada locução, a prática dos actos praticados pelo juiz, coadjuvado pelo Ministério Público, com vista a apurar pelo paradeiro do condenado e, consequentemente, compeli-lo ao cumprimento efectivo da prisão subsidiária. 6.ª - Pelo que, restará concluir, salvo melhor opinião, que a prática dos mencionados actos interromperam o prazo da prescrição da pena imposta. 7.ª - Em abono desta interpretação, acresce o elemento histórico invocado no mencionado acórdão, por referência ao art. 115° do projecto de Código Penal de 1982, sobre o qual o autor Maia Gonçalves referiu - no âmbito da discussão sobre actos interruptores da prescrição da pena e que o termo «execução» teria uma significado de executar a pena -, que o que interrompe a prescrição não é a «execução» mas antes o «início da execução». 8.ª - Nestes termos, salvo melhor opinião, entende-se que a pena de multa aplicada nos presentes autos ainda não prescreveu, por referência às sucessivas datas em que foram praticados os actos determinados pelo juiz a quo, coadjuvado pelo Ministério Público, com vista a descortinar pelo paradeiro do arguido e, consequentemente, notificá-lo da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, sob pena de violação da alínea a) do n° l do art.126° do Código Penal. Pelo que, o recurso interposto deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser revogada a decisão ora em crise e proferida uma outra decisão que conclua pela interrupção do prazo da prescrição com os sucessivos actos tendentes a descortinar o paradeiro do arguido e, consequentemente, compeli-lo ao cumprimento efectivo da prisão subsidiária.” O arguido não respondeu ao recurso interposto, que veio a ser admitido por despacho de 07-02-2011. Remetidos os autos a esta Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta teve vista dos autos e pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “ Parece-nos que o recorrente Ministério Público não tem razão. Vejamos, Por sentença de 21.2.2006, nesta data transitada nos termos do n° 2 do art° 397° do CPC, foi o arguido condenado em pena de multa com prisão subsidiária (46 dias) – cfr. fls. 51. Por despacho de 13.9.2006, notificado ao arguido em 31.10.2006 (contrariamente ao referido pelo Ministério Público na «vista» de fls. 146), e transitado em 15.11.2006, foi a pena de multa convertida em prisão - cfr. fls. 80 e 93 e v.. A pena aplicada prescreve em 4 anos, nos termos do art° 122° n° 1,al. d) e n° 2 do CP. Assim, e por se não verificarem quaisquer causas de suspensão nem de interrupção do prazo prescricional, quando a decisão sob recurso foi proferida, em 12.11.2010, já o prazo de 4 anos se mostrava decorrido ( 21.2.2006, mais quatro anos, 21.2.2010). Mas, ainda que o arguido não tivesse sido notificado, não nos parece que as diligências encetadas com vista à sua localização constituíssem «execução da pena», pelo que não consubstanciavam a causa interruptiva da prescrição prevista pela al. a) do n° 1 do art° 126° do CP). Paulo Pinto de Albuquerque, criticando a tese defendida no acórdão seguido pelo meu colega recorrente, classifica-a de «inadmissível interpretação analógica do facto interruptivo da prescrição», Acrescentando que «não constituem causa de interrupção os actos da autoridade competente tendentes a fazer executar a pena, como previa o art° 115° do projecto do CP de 1963, que não foi vertido para a versão final do CP» - Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nota 3 ao art° 126°, pág.387. Ainda mais explicitamente, o acórdão do TRC de 14-10-2009, do qual transcrevemos o segmento seguinte: A solução preconizada (...) apenas seria, em tese, alcançável através do recurso à analogia (com manifesto óbice constitucional fundado no princípio da legalidade que importa a determinabilidade em toda a linha da pena, incluindo o tempo durante o qual pode ser executada - artigos 29° da CRP e 1°, n° 3 do Código Penal). Ainda assim, faltaria o lugar paralelo do caso análogo para fundamentar tal tipo de interpretação. Perfilhando o entendimento deste acórdão, entre vários outros no mesmo sentido, e a doutrina do autor citado, parece-nos que o recurso não merece provimento.” Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do CPP, o arguido nada disse. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir se as diligências encetadas pelo tribunal com vista à descoberta do paradeiro do condenado constituem “execução da pena”, para os efeitos prevenidos na al. a) do n.º1 do art. 126.º do Código Penal. II - Fundamentação Os factos com relevância para a decisão e que já foram sintetizados no relatório são os seguintes: - Por sentença datada de 21 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado nessa mesma data, o arguido foi condenado, como autor material de um crime de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de €5,00, correspondendo-lhe prisão subsidiária por 46 dias. - Por despacho de 13 de Setembro de 2006, notificado ao arguido em 31-10-2006 e transitado em julgado em 15 de Novembro de 2006, foi a pena de multa convertida em pena de prisão. - Em 12 de Novembro de 2010 veio a ser proferido o despacho sob recurso e aqui acima se transcreveu. Decidindo. O arguido foi condenado, pela autoria de um crime de ofensa à integridade física, numa pena de multa, pena essa que não perdeu esta natureza com a decisão posterior que determinou o cumprimento da prisão subsidiária, pois esta é, em substância, uma sanção penal de constrangimento, tendente a obter a realização de certo efeito preferido pelo legislador, e que consiste, inequivocamente, no pagamento da multa - “Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 30. Assim sendo, o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido nestes autos é de 4 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória em causa (cf. artigo 122º, nº 1, alínea d), e nº 2, do Código Penal). Temos, pois, que à data da prolação do despacho recorrido, já havia decorrido esse prazo. A questão está em saber se ocorreu alguma causa de interrupção do referido prazo prescricional, pois, no que respeita a causas de suspensão da prescrição da pena, a sua inexistência não é posta em crise pelo Digno recorrente. Os prazos de prescrição das penas, tal como os fundamentos da sua interrupção ou suspensão, são taxados na lei. Como se salienta no acórdão da Relação do Porto de 22-09-2010, de que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador, Dr. Ernesto Nascimento, acessível in www.dgsi.pt “os fundamentos do prazo prescricional das penas radicam no entendimento de que as mesmas vão perdendo sentido e oportunidade e, as exigências de prevenção geral e especial ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção, que a dado passo e após largo lapso temporal, seria já inútil, senão mesmo prejudicial para a recuperação do agente - o decurso do tempo faz esquecer as infracções penais, as suas sanções e as finalidades destas, ante uma presumida pacificação e ausência - já - de alarme social. Conforme tem vindo a defender a melhor doutrina, o instituto da prescrição traduz-se na renúncia do Estado a um direito, “ao jus puniendi” condicionado pelo decurso de certo lapso de tempo e que tem a razão determinante na não verificação actual dos fins das penas. “A prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva (…), a prescrição se funda na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição”, cf. Prof. Figueiredo Dias in in Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 702. Argumenta o Ministério Público na instância recorrida que as diligências encetadas com vista à descoberta do paradeiro do arguido e com a finalidade de executar a pena de prisão subsidiária interromperam a prescrição, nos termos da al. a) do n.º1 do art. 126.º do Código Penal. Nos termos do disposto no artigo 469.º do CPP, compete ao Ministério Público promover a execução das penas. A execução da pena de multa está, por sua vez, regulada no artigo 489.º do CPP, que dispõe sobre o prazo de pagamento, 490.º, que dispõe sobre a substituição da multa por dias de trabalho e 491.º que dispõe sobre o não pagamento voluntário da multa. Dispõe, com efeito, o último preceito citado que: 1. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial. 2. Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que se segue os termos da execução por custas; 3. A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do MP quando este tenha sido o requerente. A questão reconduz-se em saber, em primeira linha, qual o âmbito do conceito de “execução” que o legislador utiliza, quer no art. 125.º n.º1, alin. a), seja no art. 126.º, n.º1, alin. a). Estará o legislador a referir-se à acção executiva proposta pelo Ministério Público para obtenção do pagamento coercivo da pena de multa, prevista no artigo 491.º, n.º1 e 2 do CPP “execução patrimonial” ou ao procedimento que se traduz no cumprimento da pena ou início de cumprimento. Nesta delucidação seguiremos de perto o entendimento expresso pelo Exmo. Desembargador desta Relação de Évora, Dr. João Gomes de Sousa, no acórdão proferido em 7 de Outubro de 2010, no âmbito do processo n.º394/03.6PCSTB.E1, procedente do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, cuja argumentação, no essencial, subscrevemos. Ali foi referido: “ Quase seria desnecessário realçar que, na sequência, aliás, da conceptualização da dogmática, o termo execução tanto assume um carácter adjectivo, processual, como uma essência substantiva. O legislador usa-o, em geral, de forma indistinta quer para se referir ao cumprimento ou início de cumprimento da pena imposta ('execução da pena"), quer para se referir ao procedimento que tem em vista obter tal cumprimento ('processo de execução"), isto é, ao processo, melhor, fase processual de carácter executivo (plasmado do processo civil) que visa obter o pagamento da pena pecuniária. É indubitável que este "processo executivo" instaurado tendo em vista o futuro pagamento da multa (o cumprimento da pena) revela uma manifestação clara de obter o cumprimento da pena pela via coerciva. Que esta fase, tal como previsto no nº 2 do artigo 492º do Código de Processo Penal, deve ser proposta pelo Ministério Público, também não suscita dúvidas. Nada obsta, em termos de política legislativa, que o legislador confira a acto do Ministério Público a virtualidade de acto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional e que, na sequência, se previsse que o início de tal fase executiva era acto interpretável como intenção do Estado de prosseguir o seu ius puniendi. Tal, aliás, já ocorreu no nosso ordenamento jurídico na redacção imperante antes da vigência do Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março no então artigo 124º, nº l, al. b), onde "a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, " era erigida à dignidade interruptiva. Aliás, o artigo 115º do projecto (1982) era bem claro na distinção, já que o corpo do artigo tinha a seguinte redacção: "A prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar'. Era clara a distinção operada pelo preceito entre o conceito de "execução" (da pena) e "acto da autoridade competente" tendo em vista executá-la. Igualmente clara foi a crítica do Prof. Gomes da Silva de que qualquer acto da autoridade competente é insuficiente para interromper a prescrição. Mas tal fragmento normativo [o então artigo 124º, nº l, al. b)] foi revogado, restando, portanto, a actual al. a) do nº l do artigo 126º do Código Penal como norma disciplinadora do caso sub judicio, restrita à "execução" (cumprimento) da pena e não aos actos tendentes a obtê-la. Ou seja, veio a aceitar-se, a consagrar-se, a visão do Prof. Gomes da Silva da insuficiência do acto da autoridade competente para obter o "cumprimento" da pena para interromper a prescrição. - In "Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal - Parte Geral, Vol. I e II" – 33ª sessão, 04-05-1064, AAFDL Assim, o termo "execução" não abrange a situação dos autos em que, iniciada ou não a fase executiva, não houve "execução"("cumprimento"), início de "execução" ou "execução parcial" da pena. Temos, pois, que quanto à interrupção é cristalino que o termo "execução" tem o significado de "cumprimento" da pena ou início de cumprimento da pena. Estranho seria que no mesmo instituto processual e quanto a causas análogas de paralisação do prazo interruptivo o termo "execução" contivesse diferentes sentidos. Quanto à suspensão enquanto fenómeno paralisante do prazo prescricional da pena os trabalhos preparatórios são, igualmente, elucidativos. O artigo do projecto (de 1982), o artigo 114º, tinha a seguinte redacção proposta: "A prescrição da execução da pena suspende-se durante o tempo em que (1º) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;" São o Prof. Gomes da Silva e Maia Gonçalves que vêm a defender que "o que prescreve verdadeiramente é a pena e não a sua execução, pelo que logo no proémio deve eliminar-se «execução da»". E, apesar da concordância reticente do autor do projecto ("é verdadeiramente a prescrição da execução da pena que se suspende"), o artigo veio a ser aprovado sem a expressão, constante do proémio, "execução da"). Mas esta aprovação truncada e o texto proposto tornam evidente que o termo "execução" constante do número l do projecto - e hoje constante sem alterações de redacção - da al. a) do nº l do artigo 125º do Código Penal, se refere à "execução da pena" que constava do corpo do artigo. Estes elementos de interpretação lógicos e históricos são essenciais na interpretação dos normativos invocados pelo recorrente dada a base comum da redacção dos preceitos e a clara manifestação de intenções do legislador nos trabalhos preparatórios. Assim, se o termo "execução" não deve confundir-se com o conceito de "cumprimento" (total) de pena, na medida em que pode abarcar o início de cumprimento ou cumprimento parcial, também se não deve confundir com "processo executivo" ou com "fase executiva" para obter o cumprimento da pena de multa. Neste - ou nesta fase - e enquanto não houver qualquer cobrança, não há qualquer reflexo no "cumprimento da pena" de multa, sim um iniciar do procedimento prévio essencial a obter tal cumprimento de pena. (…)” Como se diz ainda no acórdão da Relação do Porto, supracitado, “Se a realidade prevista no artigo 126º/1 alínea a) do C. Penal se reporta, na plenitude, vg. à pena de prisão, ou de trabalho a favor da comunidade, que pressupõem um estado de execução, que permanece ao longo de algum tempo, que se prolonga no tempo, já se adapta mal, à pena de multa (como por exemplo, á pena de admoestação), cujo cumprimento se esgota num momento - o do pagamento (ressalvada, naturalmente a situação de pagamento em prestações, que o legislador, de resto, previu como causa de suspensa da prescrição e já não de interrupção, cfr. artigo 125º/1 alínea d) C Penal). O que se não pode, segundo as regras da hermenêutica da interpretação, é entender que instaurar a acção executiva, equivale a pagar a multa, ao seu cumprimento, através do pagamento. As penas de multa e de prisão só se mostram executadas com o pagamento voluntário ou coercivo daquela ou com a entrega voluntária do arguido para que a cumpra ou com a captura (coerciva) deste, dentro do prazo da prescrição respectiva pena, e só nestes casos; para as penas de multa, a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer - neste caso o Ministério Público - para que venha a ser alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa. Por outro lado, quer este meio processual que visa atingir o objectivo do cumprimento da pena - pagamento da multa, quer a passagem do mandado de detenção, que visa o objectivo do cumprimento a pena de prisão, não constituem execução das correspondentes penas de multa e de prisão. Em suma, não pode entender-se como integrando a noção de “execução da pena de multa”, os meios utilizados pelo Ministério Público na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial, da mesma forma que não integra a noção de “execução da pena de prisão” a passagem de mandados de detenção do condenado.” Pelo exposto – e sem necessidade de mais considerações - concluímos que as diligências efectuadas no processo com vista à descoberta do paradeiro do arguido, tendo como fim último compeli-lo ao cumprimento efectivo da prisão subsidiária, não constituem causa interruptiva da prescrição da pena de multa, pelo que o despacho recorrido não merece qualquer censura. III. Decisão: Nestes termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo MP., confirmando-se o despacho recorrido. Não são devidas custas (art. 522.º do CPP). (Este acórdão foi revisto pelo relator que assina e rubrica as demais folhas). Évora, 2011-05-03 Fernando Ribeiro Cardoso (relator) _____________________________________________________________ |