Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Nas acções cíveis, o Juiz tem hoje uma posição activa, impondo-se-lhe que diligencie no sentido de alcançar a “verdadeira verdade”. II – Não motiva a nulidade de sentença, o Juiz ter recolhido factos instrumentais que constavam de documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, embora fossem do conhecimento das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede na Herdade do … – … – …, instaurou a presente acção contraPROCESSO Nº 2511/05 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B”, com sede em … – … (ex …) alegando: A Autora é beneficiária do perímetro de rega do … e, nessa qualidade goza da faculdade de utilizar a água da barragem para os trabalhos agrícolas a que se dedica. A Ré tem “por finalidade assegurar a administração, exploração e conservação da obra do … em representação de todos os seus beneficiários” e “elaborar os horários de rega”. A Autora procedeu a plantações contando com a água e nessa conformidade e disso deu conhecimento à Ré. Esta respondeu que não estavam concluídas as obras e havia deficiências na rede de rega. Devido à falta de água, a Autora teve prejuízos que descreve. Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização correspondente: 12.925.000$00 e aqueles que ainda advierem e que serão liquidados em execução de sentença. Citada, contestou a Ré, alegando: A obra do … encontra-se, ainda no período de adaptação da fase de exploração, isto é, experimental, supervisionados pelo Instituto de Hidráulica Agrícola e Ambiente, do Ministério da Agricultura. A Autora, embora beneficiária da obra do …, não goza do direito ilimitado de receber ou utilizar água da barragem, mas sim de utilizá-la dentro das limitações que resultam da concepção da obra de rega e dos condicionalismos resultantes do período experimental em curso. A obra de rega do … não foi concebida para culturas hortícolas levadas a cabo pela Autora. Ao pedido da Autora de fornecimento de água, foi-lhe respondido que problemas técnicos impediam o fornecimento pretendido, esclarecendo-a ainda que a campanha de rega deveria ser iniciada na época normal. Foram definidas e publicitadas as condições aplicáveis a todos os regantes para a campanha de 1998. Porém, a Autora pretendia um tratamento excepcional. Se fez as plantações que descreve, o que a Ré não sabe se verdadeiras, actuou por sua exclusiva responsabilidade. Termina, concluindo pela improcedência da acção. Replicou a Autora, onde requereu a gravação da prova. * A folhas 116, a Autora apresentou um articulado superveniente, dizendo que a Ré afirma não poder fornecer-lhe água. Porém, que o Presidente da Ré utilizou água para regar terrenos seus, no dia 28 de Março de 1998.Respondeu a Ré, dizendo que se alguma infracção houve por um dos Beneficiários, tal violação não poderá servir de exemplo para outras violações. Porém nenhuma infracção se verifica, pois que o visado está autorizado a bombear água da …, a jusante da barragem, que está fora da área da Ré, pagando a respectiva licença. Foi o articulado superveniente admitido. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A obra de Aproveitamento Hidroagrícola do … foi executada pela ex-Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e concluída pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), tendo a construção da primeira fase da rede de rega terminado em catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro e a segunda fase, em vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e oito documento de fls. 207 a 212. 2) A obra de Aproveitamento Hidroagrícola do … foi entregue à ré em oito de Março de dois mil e um - documento de fls. 207 a 212. 3) A A. dedica-se a trabalhos agrícolas. 4) A A. é beneficiária do perímetro de rega do … 5) A R. tem ... por finalidade assegurar a administração, exploração e conservação da obra do … em representação de todos os seus beneficiários ... " e ... elaborar os horários da rega ... " - arts. 3 e 4, nº 3 dos Estatutos da Ré, a fls. 104 a 107. 6) Com data de 12.1.98, a A. enviou à Ré a carta junta a fls. 6, a qual foi por esta recebida. 7) Em resposta à referida na alínea anterior, com data de 19.1.98, a Ré enviou à A. a carta junta a fls. 54, a qual foi por esta recebida. 8) Com data de 2.3.98, a A. enviou à Ré a carta junta a fls. e 8, a qual foi por esta recebida. 9) Em resposta à carta referida na alínea anterior, com data de 3.3.98, a Ré enviou à A. a carta junta a fls. 57, a qual foi por esta recebida. 10) A A., contando com a água proveniente da obra do …, plantou 0,025 hectares de alface - da resposta ao número 1) da Base Instrutória. 11) 1,5 hectares de batata - da resposta ao número 2) da Base Instrutória. 12) 1 ha de ervilhas - da resposta ao número 3) da Base Instrutória. 13) 1 ha de espinafres - da resposta ao número 4) da Base Instrutória. 14) 1,3 ha de favas - da resposta ao número 5) da Base Instrutória. 15) 0,5 ha de nabos - da resposta ao número 6) da Base Instrutória. 16) Donde retiraria 20 000 molhos de alface, 15 000 kg de batata, 4 000 kg de ervilha, 15 000 pés de espinafres, 20 000 kg de fava e 40.000 kg de nabo - da resposta ao número 7) da Base Instrutória. 17) Os produtos referidos em 8) a 13), à data da entrada da petição inicial em juízo, estavam a morrer por falta de água - da resposta ao número 8) da Base Instrutória. 18) A autora sofreu prejuízos - da resposta ao número 9) da Base Instrutória. 19) A obra do …, à data da entrada em juízo da contestação encontrava-se no denominado período de adaptação da fase de exploração - da resposta ao número 10) da Base Instrutória. 20) A obra de rega do … tinha limitações no fornecimento de água no denominado sistema por aspersão por não estarem concluídas as obras de reparação e automatização - da resposta aos números 11) e 12) da Base Instrutória. 21) E daí que a campanha de rega seja organizada de acordo com as necessidades de todos os agricultores - da resposta ao número 13) da Base Instrutória. 22) Para a campanha de rega de 1998 foram definidas e publicitadas as condições aplicáveis a todos os regantes - da resposta ao número 14) da Base Instrutória. 23) E abertas as inscrições para requisição de água número 15) da Base Instrutória. 24) O Sr. “C” utilizou, no dia 28 de Março de 1998, água da barragem para regar os seus terrenos - da resposta ao número 16) da Base Instrutória. 25) O Sr. “C” tem autorização dos serviços hidráulicos para regar os seus terrenos mesmo que antes da abertura da campanha de rega o perímetro do …, através de um sistema de bombagem montado a …, a jusante da barragem da resposta ao número 17) da Base Instrutória. 26) Mediante o pagamento anual da correspondente licença - da resposta ao número 18) da Base Instrutória. 27) O sistema de bombagem referido em 23) é diferente [rega por gravidade] do sistema que forneceria água à autora [rega por aspersão]. * Com base na descrita factualidade, foi a acção julgada improcedente.* Com tal posição não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:1 – A douta sentença viola o disposto o nº 3 do art. 659 do CPC pois não faz qualquer espécie de exame crítico das provas que cabia conhecer. Viola igualmente o nº 2 do art. 158 do CPC. 2 - Viola igualmente a al.d) do nº 1 do art. 668 do CPC, sendo nula pelo facto de exceder a sua possibilidade de pronúncia, pois leva à sentença matéria dada como provada que não constava dos factos controvertidos. E viola ainda o nº 2 do art. 660 do CPC. 3 – A douta sentença é nula por omissão de pronúncia, violando a al. d) do nº 1 do art. 668 do CPP (deverá ler-se CPC), pois não se pronuncia sobre a perícia realizada, nem sobre um documento junto pela A. e decisivo para se conhecer a quantidade de água que esta precisava. O doc da empresa “D” continha a explicação do sistema de rega implantado pela A., o que confirmava que a A., apesar dos seus 15 hac. de plantação absorvia mais do que os 360 m3 que a R. dizia poder fornecer. No que se refere à perícia o Tribunal a quo nem sequer tem em conta as conclusões (absolutamente contrárias às da douta sentença) dos peritos da R. e do IHERA, as quais não lhe merecem a mais leve referência, violando o nº 2 do art. 158 do C.P.C.. 4 – A douta sentença apreciou erradamente a prova produzida, pois a mesma impunha a condenação da R., violando assim o art. 515 do CPC, na medida em que era a R. quem tinha de provar que não geria o fornecimento de água, violando igualmente o nº 3 do art. 342 do CC. 5 – A douta sentença viola o art. 515 do CPC, pois ao declarar que só em fins de Junho se concluiu a fase de rega por aspersão, fá-lo contra os doc.s 16 a 25 juntos pela R. através dos quais a R. dá conta que em Abril a rega por aspersão já funcionava em pleno. 6 – A douta sentença errou na apreciação da prova, desprezando grosseiramente o doc. 9, junto pela R., o qual dá conta que a água podia ser fornecida manualmente, caso o sistema automático não funcionasse. Em momento algum é referido que o sistema MANUAL acarretava problemas de excesso de temperatura. 7 – Além disso as testemunhas “E”, “F” e “G” (empregado da R. e trabalhador na estação elevatória da barragem) declararam que não funcionando a sistema automático, podia funcionar o MANUAL. A decisão viola o art. 515 e 518 do CPC. 8 – Diz o Mm Juiz a quo que o sistema manual podia aquecer demasiado e causar prejuízos às instalações. 9 – Uma vez mais a douta sentença excede o que lhe era dado decidir. Nunca esteve em causa tal facto, nem consta dos factos controvertidos. Aliás há um doc. junto pela R. (doc. 9), onde está preto no branco que não funcionando o sistema automático deverá funcionar o sistema manual. É um doc. insuspeito, pois provem do IHERA, a entidade que supervisiona a barragem. 10 – A douta sentença devia ter dado como provado que a R. podia fornecer à A. pelo menos 360 m3 de água. A douta sentença entra por caminhos alheios ao processo ao reconhecer que a R. podia fornecer aquela quantidade de água, mas que era excessiva para a A., a qual nunca teve a possibilidade de a receber, pois só em sede de audiência de julgamento é que ficou a saber que a R. se defendeu, daquele modo surrealista. 11 – O tribunal errou ao dar como provado que o Presidente da R. tinha autorização para se abastecer com água da barragem, quando a autorização que consta dos autos como doc apenas lhe concede autorização para se abastecer de água do ribeiro e não da barragem. Deve a sentença ser revogada e a Ré condenada a pagar os danos sofridos pela Autora. Contra-alegou a Apelada tendo concluído pela improcedência do recurso. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.Para uma maior facilidade de análise, sigamos a exposição da Apelante. I VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 659º, nº 3 e 158º, nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Dispõe o artigo 659º, nº 3: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”. Quanto à necessidade do Juiz fundamentar sempre a sua decisão, estipula o artigo 158º, nº 2: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”. Segundo a Apelante, a sentença enferma de nulidade por excesso de pronúncia, pois que considerou como provados factos, designadamente os aludidos nos números 1 e 2, que não faziam parte da Base Instrutória. Em tempos idos, o processo civil era visto como uma luta entre as partes (concepção guerresca), competindo ao juiz tão-somente um mero papel de árbitro. Atingia-se a verdade formal, que não a material, quando esta deveria ser o fim último de todo um processo judicial. Pois bem, hoje já assim não é. As partes perderam o quase monopólio que detinham, passando o juiz a deter uma posição muito mais activa, impondo-se-lhe que diligencie no sentido de alcançar a verdadeira verdade e assim, ao decidir, faça prevalecer a justiça. É o que resulta do artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil: “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo … da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”. Pois bem. Por despacho de 27 de Março de 2001 (fls. 201), o Exmº Juiz designou o dia 26 de Outubro de 2001 para audiência de discussão e julgamento. Vejamos, agora, o que o mesmo Magistrado fez exarar em Acta logo no início da sessão (fls. 220): “O Tribunal entende que existem elementos de prova essencial a serem produzidos, alguns deles em poder das partes, outros na posse de Instituição Pública, pelo que se torna necessário solicitar a junção desses elementos aos autos de forma a permitir uma decisão conscienciosa em sede de facto. ... Assim revela-se necessário juntar aos autos … os seguintes documentos: … Solicitar ao IHERA (Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, integrado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas) informação precisa das obras que foram realizadas, de forma precisa e concreta, incluindo cópia da facturação com a obra discriminada, indicação precisa do equipamento que foi fornecido e montado, datas correspondentes e datas do início e termo da obra”. Prestou o IHERA os seguintes esclarecimentos, juntando a respectiva documentação (na parte que neste momento interessa): As infra-estruturas do aproveitamento hidroagrícola do … foram construídas por dois organismos públicos: A ex-DGRN, actual Instituto da Água, executou a «empreitada de construção da Barragem …; A ex-DGHEA, actual IHERA executou de 1977 a 1988 a primeira fase das infra-estruturas da rede de rega por gravidade e de 1990 a 1995 a 2ª fase das infra-estruturas da rede de rega, por pressão. Em anexo a tal informação e como seu complemento remeteu o IHERA varia documentação, entre ela: AUTO DE ENTREGA DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO … Atentando neste documento, constata-se: Que a 1ª fase da rede de rega (só por gravidade) ficou concluída no dia no dia 14 de Fevereiro de 1994 e a segunda fase (já por aspersão) no dia 23 de Junho de 1998; Que o aproveitamento Hidroagrícola do … foi entregue à “B” (ora Ré), no dia 08 de Março de 2001. Por despacho de 10 de Dezembro de 2001, o Exmº Juiz ordenou que fossem as partes notificadas da junção dos documentos, o que foi cumprido por carta dirigida aos Exmºs Mandatários, de 12 de Dezembro. Veio a Autora, aos 11 de Janeiro de 2002, tomar posição referindo que os documentos remetidos pelo IHERA nada tinham a ver com aquilo que havia sido solicitado. Porém não impugnou o conteúdo dos que foram juntos aos autos, embora o Exmº Juiz, por despacho de 05 de Junho de 2002 tenha exarado: “…determina-se a notificação da A. para, no prazo de 10 dias, … indicando quais as desconformidades dos documentos apresentados pelo IHERA e que documentação se mostra em falta, a fim de, sendo caso disso, a mesma poder ser requisitada”. Respondendo, veio a Autora, aos 07 de Janeiro de 2003, tomar a seguinte posição: “1º - Não foi entregue pelo IHERA o licenciamento da obra. 2º - Não foram prestadas informações precisas sobre a realização das obras, tendo em conta o despacho do dia 26.10.01” (isto é, o exarado em Acta). Continuou, pois, sem impugnar os que haviam sido juntos. Foi ordenado a notificação do IHERA para juntar a documentação cuja falta fora suscitada pela Autora, o que veio a ocorrer e as partes notificadas. Pois bem, a Autora veio tomar a seguinte posição, aos 22 de Outubro de 2002: “1º - Os documentos só em parte, são os que o Tribunal ordenou. 2º - A maior parte dos documentos requeridos não foram juntos. 3º - E em verdade os documentos não provam rigorosamente nada do alegado pela Ré” Mas também aqui não impugnou o seu conteúdo. Aos 05 de Dezembro de 2002, o Exmº Juiz ordenou a notificação da Autora para vir informar quais os documentos que afinal estão em falta. Veio a Autora, aos 07 de Janeiro de 2003, dizer que não haviam sido juntos: - o licenciamento da obra; - Informação precisa sobre a realização das obras. Foi o IHERA, novamente, notificado para juntar tal documentação, por despacho de folhas 11 de Fevereiro de 2003. Junta a documentação, foram as partes notificadas Veio a Autora, aos 24 de Março de 2003, a tomar a seguinte posição: “1º - Os documentos juntos como bem sabe a R. nada interessam para a decisão da lide. 2º - Aliás no seguimento de outros já juntos. 3º - A lide tem a ver com factos de 1998. 4º - E o que a R. junta sobre as obras na barragem até 1995. 5º - Papelada que só pode interessar a quem for expert em engenharia hidráulica. 6º - Assim o valor probatório destes documentos é NULO”. Salvo o devido respeito, não se compreende bem o teor de tal posição: Primeiro por nos questionarmos quanto ao que tem a Ré que ver com a junção aos autos de tal documentação. Não foi ela que requereu a sua requisição e sim a Autora; Segundo se os documentos juntos são “papelada” para “expert em engenharia”, foi a Autora que pretendeu a sua requisição! Mas mais uma vez repetimos: não foi a documentação impugnada … Pois bem. O Exmº Juiz recolheu na documentação que foi junta aos autos, factos que entendeu como instrumentais para a boa compreensão e decisão em matéria de facto, tal como lhe era imposto pelos artigos 264º, nº 2 e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil, sendo este último aquele que a Apelante entende ter sido violado. Teria o Exmº Juiz agido em desconformidade com a Lei, sim, se não tivesse tido em consideração tal dispositivo legal. Não existe, pois, quanto a este ponto qualquer nulidade na sentença proferida. Passemos, agora, ao artigo 158º, nº 2. Para justificar a decisão que toma, o Exmº Juiz não pode limitar-se a aderir às posições assumidas pelas partes. Pois bem, se atentarmos à decisão proferida é precisamente esta a situação com que deparamos. Se olharmos à correspondência trocada entre Autora e Ré, o que verificamos é que a Primeira solicita o fornecimento de água e a Segunda diz-lhe que vai tentar satisfazer o seu pedido, mas que todas as infra-estruturas ainda não estão acabadas, que apresentam deficiências que estão a ser resolvidas. Os Estatutos da Ré dizem que ela procederá à distribuição da água. Mas há que entender que não poderá fazê-lo antes da obra lhe ser entregue pelo Estado! E isto só veio a ocorrer, como acima vimos, no dia 08 de Março de 2001. O sistema de rega por aspersão, só ficou concluído em 23 de Junho de 1998, como acima ficou referido, mas a Autora pretende responsabilizar a Ré por factos ocorridos muito antes, bastando para tanto atentar à data da entrada da acção em juízo: 23 de Março de 1998! Nenhuma nulidade de verifica por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão. Existe, sim, oposição é entre aquilo que foi alegado pela Autora e aquilo que, provando-se através da instrução do processo, motivou a improcedência da acção. II Outra crítica suscitada prende-se com a omissão de pronúncia operada na sentença. Diz a Autora que juntou aos autos um documento emanado da “D” onde constam os aspersores por si adquiridos, bem como a quantidade de água que gastava com tal sistema por hora. Ora, a sentença nenhuma posição tomou sobre este ponto pelo que deparamos com a sua nulidade, outrossim acontecendo com o nada ter dito quanto ao exame pericial que foi realizado nos autos. Salvo o devido respeito, a sentença proferida tem que ser vista como um todo e nela só terão que ser apreciados os factos relevantes para a respectiva decisão e lá voltamos ao mesmo ponto: A acção deu entrada em Juízo no dia 23 de Março de 1998. A rega por aspersão só ficou concluída em 23 de Junho de 1998. Só a partir de 08 de Março de 2001 a Ré pode ser responsabilizada pela falta de distribuição de água. Se a Autora instalou aspersores antes das infra-estruturas abastecedoras de tal sistema de rega estarem terminadas por parte do Estado, que culpa poderá ser assacada à Ré? Antes de terminar este ponto quanto à omissão atentemos no invocado relatório pericial (fls. 182-185). Considerando que o exame pericial decorreu já em 2001, os Peritos desconhecem o que terá ocorrido em 1998. Sabem que em 2001, as infra-estruturas instaladas na Obra … permite regar pequenas parcelas de culturas hortícolas, entre 0,025 ha e 1,5 ha, desde que seja em período normal de rega, pois que fora de tais períodos o sistema se mantém parado. Mas do Parecer do Exmº Perito “H”, colhe-se ainda: Que no período compreendido entre Outubro de 1997 e Março de 1998, o fornecimento de água esteve suspenso a fim de proceder a instalação de válvulas; Que até 27 de Março de 1998 não foi possível colocar a rede em funcionamento e que só em 05 de Maio de 1998, é que ficaram concluídos os trabalhos. Pois bem, conjuguemos, então, estas datas com as cartas trocadas entre Autora e Ré e nas quais a Primeira reclamava pelo fornecimento de água, sob pena de as culturas se perderem, tal como constam da matéria factual havida como assente: 12 e 19 de Janeiro, 2 e 3 de Março de 1998. Isto é. Para além de ainda não lhe ter sido (entregue) a obra, nem o próprio IHERA estava em condições de fornecer água no período pretendido! Interessava na sentença serem tratadas tais questões, que nenhuma relevância teria para a decisão? Considerando que a Autora entende que sim, aqui ficam elas analisadas. III Outra nulidade imputada à sentença é a falta de fundamentação e análise crítica às provas apresentadas: “O exame crítico das provas NÃO EXISTE. Aliás a fundamentação referente ao exame crítico da prova são meras trinta linhas, meramente conclusivas”. Vejamos. Antes de mais, convém que a Apelante conte, novamente, as linhas onde é fundamentado o julgamento de facto. Não serão 30 linhas mas, por acaso, 66. Mas debrucemos a nossa atenção sobre tal fundamentação, para constatar como interiorizou o Exmº Juiz a situação factual com que se deparava e a forma como entendeu a Apelante. Diz o Exmº Juiz: As respostas dadas aos quesitos 1 a 9 basearam-se no depoimento da testemunha “E”, que acompanhou os trabalhos empreendidos, tendo elaborado relatórios que fizeram parte da sua tese de doutoramento em Economia Agrária. Esta testemunha desconhecia, todavia, os preços dos produtos plantados pela Autora, quando colocados no mercado, bem como o custo das respectivas produções e, por isso, surgiu a resposta restritiva ao quesito 9º; As testemunhas “I” elucidou terem os produtos plantados pela Autora secado por falta de rega e a testemunha “J”, referiu a área plantada pela Autora; A testemunha “F” esclareceu o Tribunal quanto aos aspectos técnicos do perímetro de rega, as duas fases (por gravidade e por aspersão), as dificuldades sentidas no ano de 1998; A testemunha “K” confirmou o depoimento do “F”; A testemunha “L”, Eng. Técnico Agrário, esclareceu o Tribunal quanto à ruptura da conduta principal e que a área de rega pretendida pela Autora não podia ser fornecida por uma estação elevatória; Fundamentou ainda o Exmº Juiz a sua convicção nos documentos que enumera, referindo as páginas onde estão juntos: as cartas trocadas entre Autora e Ré, os remetidos pelo IHRE, Instituto de Meteorologia; os relacionados com deficiências de funcionamento automático; o inventário aspersão; o inventário gravidade; a produção agrícola. Limitou-se o Exmº Juiz a proceder a fundamentação conclusiva? Que concluiu… concluiu, mas sustentado na prova carreada para os autos! IV INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA Analisemos aquilo que a Autora interpreta da correspondência trocada com a Ré e aquilo que realmente é dito por esta. Na carta enviada à Ré pela Autora, datada de 12.01.98, solicita-lhe o fornecimento de água; Na resposta é informada que ainda não está em condições de fornecer a água, pois decorrem obras que são da responsabilidade do IHERA. Na carta de 02 de Março de 1998, a Autora solicita o fornecimento de água através do sistema de rega por aspersão. A Ré respondeu no sentido da Autora seguir as instruções dum aviso anteriormente feito e que o IHERA informou que em breve iria selar os hidrantes do perímetro. Mais refere que deu conhecimento ao IHERA da carta que lhe foi enviada. E também já acima deixámos exarado que a rega por aspersão só foi concluída no dia 23 de Junho de 1998. Interpreta a Autora que de tal troca de correspondência se terá de concluir que recaía sobre a Ré a responsabilidade de lhe fornecer a água. Não foi esse, porém, o entendimento do Tribunal na Primeira Instância e que esta Relação não altera, pois não vislumbramos como poderá ser alcançado o entendimento pretendido pela Autora. Resulta é que as obras estavam ainda em curso, as mesmas eram da responsabilidade do Estado e, por isso, a Ré não poderia satisfazer, no momento, as pretensões da Autora. De seguida alude a que o Presidente da Ré estaria a servir-se da água, quando os restantes agricultores a tanto não tinham direito. Pois bem. Na matéria factual bem expressado ficou a razão de assim ser (nºs 24, 25 e 26). E não foi o Exmº Juiz na Primeira Instância que resolveu per si incluir tais factos entre os provados. Atente a Apelante ao depoimento prestado em julgamento pela testemunha “K”, nas licenças de exploração passadas em nome dele, que estão juntas aos autos. Diz a Autora que recaía sobre a Ré o ónus de provar que não dispunha de água para fornecer à Autora. Tem a Autora toda a razão no que afirma! Mas o que foi provado? Que em Março de 1998 as obras destinadas ao fornecimento de água não estavam terminadas, nem ainda tinha sido entregue à Ré o obra … Não foi, pois violado o artigo 342º, nº 2 do Código Civil. A Ré provou o facto impeditivo. E não pretenda a Autora convencer o Tribunal quanto à possibilidade da Ré poder fornecer a água através do sistema manual. Bastará atentar no depoimento da testemunha “F”: que tal fornecimento seria sempre um risco devido ao aquecimento do equipamento com a consequente danificação. Quanto ao referir que em Fevereiro já poderia ser fornecida água por aspersão, ela só foi possível, repete-se mais uma vez, em 23 de Junho. V O QUE TINHA A AUTORA DE PROVAR Segundo a Apelante, que tinha plantado os produtos hortícolas, que pediu água à Ré e que esta não lha forneceu, pelo que os produtos secaram. Que provou tais factos, ao contrário do que ficou dito na sentença. Será? Mais uma vez não compreendemos como tira a Apelante esta conclusão. Então não está dado como provado que a Autora procedeu à plantação de vários produtos, que pediu o fornecimento de água, que esta não foi fornecida e que tal motivou a perda de toda a plantação feita, o que motivou prejuízos à Autora? A questão é outra, tal como resulta da sentença: “… a autora iniciou a cultura por sua conta e risco, desprezando o facto de o sistema de rega se não encontrar concluído e essa conclusão não ser da responsabilidade da ré”… Não vemos, pois, como pode a Apelante dizer que é “descabido” na sentença dizer-se que pretendia a Autora que lhe fosse fornecida a rega por aspersão, que só foi concluída em Junho de 1998 e que só em 2001 a obra foi entregue à Ré. Enfim. Descabido ou não, é o Estado, através do IHERA que o afirma, apesar de a Apelante não querer ler os elementos que o Tribunal, dentro dos seus legais poderes dispositivos entendeu por bem pedir e, por isso diz que “NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE POSSA DAR SUSTENTO À AFIRMAÇÃO DE QUE A FASE DE REGA POR ASPERSÃO SÓ SE CONCLUIU EM JUNHO DE 1998! Pois bem, basta remetermos a Apelante para a documentação que foi enviada pelo IHERA, cumprindo o ordenado na Acta de Audiência de 26 de Outubro de 2001, mais precisamente no nº 2, linhas 1 a 4, do Auto de Entrega do Aproveitamento Hidroagrícola do …, mas que até para comodidade aqui se transcreve: “Esta obra foi estudada e executada pela ex-Direcção Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e concluída pelo IHERA, tendo a construção da 1ª fase da rede de rega terminado em catorze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro e, a 2ª fase em vinte e três de Junho de mil novecentos e oitenta e oito”. Claro está que a Autora diz nas suas alegações de recurso: “O facto de uma obra só estar concluída numa dada data, não pode significar que até essa data, essa obra, neste caso a rega por aspersão, não funcionasse… 24 horas por dia durante sete dias”. Salvo o devido respeito, se a um Juiz fosse dada tal liberdade de julgamento em matéria de facto, teríamos a insegurança generalizada instalada. E, já agora, atente também a Apelante no Anexo II desse mesmo documento onde na primeira linha do sub capítulo “REDE DE REGA DA 1ª FASE” se diz: “A rede de rega da 1ª fase é um sistema de rega por gravidade …”, e depois no sub capítulo “ REDE DE REGA DA 2º FASE” consta também na primeira linha: “A rede de rega da 2ª fase é um sistema de rega por aspersão”. VI A RÉ PODIA E DEVIA FORNECER A ÁGUA Após e sempre repetindo os argumentos quanto à possibilidade da Ré ter fornecido a água para que pudesse a Autora regar as suas culturas, e daí o mau juízo feito pelo Julgador na Primeira Instância, diz: “Porém repare-se e leia-se atentamente o doc. 9 junto pela Ré, um fax do Presidente do IHERA sobre o fornecimento de água. E nesse doc. 9 nada pode ser MAIS TRANSPARENTE COMO ÁGUA CRISTALINA … E transcreve a parte final de tal fax: “Para a eventualidade do funcionamento em automático não ser possível após esta intervenção, a empresa foi notificada para que coloque em permanência um operador que se responsabilize pelo funcionamento em manual da Estação”. E daí que: “Diz o provérbio popular … APANHA-SE MAIS DEPRESSA UM MENTIROSO QUE UM COXO … e é verdade”. Ponhamos, pois, toda a nossa concentração sensorial em tal fax, tal como pede a Apelante a esta Relação. Mas, para que à saciedade não surjam interpretações de partes retiradas do seu conteúdo, transcrevamo-lo, integralmente: “Acusamos a recepção do vosso Fax de 19 de Março, onde manifestam a preocupação sobre a conclusão dos trabalhos de remodelação da EE1, o qual nos mereceu a nossa maior atenção. Este Instituto tem tentado pressionar o adjudicatário para que os trabalhos fiquem acabados com a maior urgência, embora reconheça que nesta fase de conclusão têm surgido diversos problemas, os quais impediram o normal funcionamento da Estação. Informamos que a partir de amanhã se deslocará para o local a equipa de electricistas da … para realizar os trabalhos em falta, sendo os mesmos acompanhados pelo “F”. Para a eventualidade do funcionamento em automático não ser possível após esta intervenção, a empresa foi notificada para que coloque em permanência um operador que se responsabilize pelo funcionamento em manual da Estação”. Se só lermos o conteúdo do Fax poderá, eventualmente, ser instalada a dúvida quanto a alguma razão estar do lado da Autora. Porém, esta pediu que nos debruçássemos atentamente no Fax. Percorramo-lo, pois, linha a linha, palavra a palavra e deparamos, então, com uma situação deveras curiosa. O MESMO ESTÁ DATADO DE 25 de MARÇO DE 1998, ISTO É, DOIS DIAS DEPOIS DE JÁ ESTAR INSTAURADA A PRESENTE ACÇÃO!!! E, então, a conclusão a tirar é que, já havia a Autora peticionado a condenação da Ré numa indemnização pela falta de fornecimento de água e ainda ela reclamava junto do IHERA pela conclusão dos trabalhos e resolução de problemas surgidos! Então, salvo o devido respeito a Ré não é mentirosa. E não pode relevar o argumento, transcreve-se: “Ora daí não passar de pretexto mesquinho a argumentação de que a suposta avaria na rede automática impedia o fornecimento. O que se pretendia e ainda pretende é vergar a A. ao poderio do Presidente da R.”. Após tudo aquilo que fica exarado, haverá que concluir: Na Primeira Instância o Exmº Juiz procedeu ao exame crítico das provas, não foi excedida a pronúncia nem, pelo contrário, foi ela omitida, não julgou os factos carreados por testemunhas ou documentos (optando correctamente por datas precisas existentes nestes, contra meras conjecturas pessoais das testemunhas, quando pensam que as obras ou reparações podiam durar uma semana. duas… um mês) nem contrariamente ao que impõe a repartição do ónus da prova. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a Apelação e confirma-se, integralmente, a sentença produzida na Primeira Instância, pois não estão verificados os pressupostos de responsabilidade civil, cujo ónus da prova recaía sobre a Autora, ora Apelante. Custas pela Apelante. Évora, 22 de Março 2007 |