Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR INADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – O interesse em agir para efeitos de recurso traduz-se na necessidade de, por essa via, o recorrente acautelar um direito ameaçado e necessitado de tutela; II – Encontrando-se o arguido a cumprir pena de prisão, os sujeitos processuais, designadamente o Ministério Público, não têm interesse em agir para interpor recurso do despacho do juiz que se limita a regular os termos do processo, no sentido de o processo aguardar os ulteriores termos no arquivo – em vez de os aguardar na secção de processos – por ser desprovido de “qualquer utilidade a permanência dos autos na secção dos processos”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 612/05.6TAENT. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos presentes Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 612/05.6TAENT, a correrem termos pela Comarca de Santarém – Instância Local do Entroncamento – secção de Competência Genérica – J1, foi o arguido BB condenado pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de 7 (sete) meses de prisão; pena que se encontra, presentemente, a cumprir. Nesse seguimento veio o Ministério Público promover que os autos aguardassem o cumprimento pelo arguido do remanescente da pena em que fora condenado nestes autos. A M.ma Juiz a quo, por despacho datado de 10.10.2016, veio determinar, por considerar ser processualmente adequado, o arquivamento dos autos. É deste despacho que, inconformada, recorre a Sra. Procuradora da República, formulando as seguintes conclusões: 1.º A intervenção do tribunal da condenação cessa com o ingresso do arguido condenado em prisão efetiva no estabelecimento prisional, apenas no que diz respeito às questões atinentes à execução da pena reservadas ao TEP.2.º Contudo, o Tribunal da condenação mantém competência para conhecer do concurso superveniente, para eventual reabertura de audiência, para conhecer de eventual recurso de revisão ou mesmo para proceder à liquidação da pena em situações em que ocorra a interrupção da sua execução – cf. os artigos 371.º-A, 471.º e 477.º, todos do C.P.P.3.º Por outro lado, resulta do disposto no artigo 142.º n.º 1, al.ª b) da Lei n.º 62/2013, que apenas se consideram findos para efeitos de remessa ao arquivo os processos penais após extinção da pena.4.º Consequentemente, ao determinar a remessa do processo ao arquivo sem que a pena em que o arguido foi condenado tivesse sido declarada extinta a M.mo juiz a quo violou o preceituado no citado artigo 142.º, n.º 1, al., b) da Lei n.º 62/2013 com referência aos artigos 371.º-A, 471 e 477.º, todos do Código de Processo Penal.5.º Consequentemente, deverá revogar-se a decisão recorrida e determinar-se que os autos aguardem pela eventual extinção da pena que o arguido se encontra a cumprir à ordem dos presentes autos - pois só após essa extinção se mostra esgotada a finalidade dos autos.Não teve lugar resposta ao recurso. Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho recorrido: Conforme se afere do despacho que antecede o presente e nos termos concluídos no despacho proferido pelo TEP, o condenado encontra-se a cumprir pena de prisão, cuja execução, acompanhamento e extinção incumbe àquele Tribunal, uma vez homologada a liquidação da pena realizada pelo M.P. e realizadas as comunicações legais - artigo 477.º, do CPP. * Face do exposto, a competência do presente T Cond e a sua intervenção na presente fase de execução da pena aplicada ao condenado encontra-se excluída, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A, do CPP, nada mais havendo a determinar a respeito - artigo 470.º, do CPP e artigo 138.º, do CEPMPL. A ulterior declaração da extinção da pena de prisão e emissão dos mandados de libertação incumbirão ao TEP competente. Queda-se, pois, sem qualquer utilidade a permanência dos autos na secção dos processos, existindo sequer exigência legal na comunicação pelo TEP ao T Cond. da decisão de declaração da extinção da pena de prisão e da emissão dos cometentes mandados de libertação, estando a mesma reservada ao respectivo beneficiário, aos serviços prisionais, aos serviços de reinserção social e outras instituições determinadas - artigo 475.º, do CPP. * Pelo que, sem prejuízo da liquidação do julgado, consideramos ser processualmente adequado o oportuno arquivamento dos autos, o qual, assim, se determina. DN, dando conhecimento do presente despacho, para além dos sujeitos processuais, ao TEP. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. Pretende a Sra. Procuradora da República recorrente com o presente recurso- circunscrito que se mostra ao reexame da matéria de direito, art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen., – que se revogue a decisão recorrida e se determine que os autos aguardem pela eventual extinção da pena que o arguido se encontra a cumprir à ordem dos presentes autos - pois só após essa extinção se mostra esgotada a finalidade dos autos. O mesmo é dizer que, ao invés do decidido judicialmente, os autos aguardem pela eventual extinção da pena que o arguido se encontra a cumprir à ordem dos presentes Autos na Secção de processos e não no arquivo. Face ao acabado de tecer, importa saber se a aqui recorrente tem, ou não, interesse em agir e, dessa via, decidir-se sobre a admissibilidade, ou não, do recurso interposto. Diz-nos o art.º 401.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Como refere Maia Gonçalves a norma do n.º2 significa que, para poder recorrer, além dos requisitos da legitimidade, deve ainda o recorrente ter necessidade de, no caso concreto, para realizar o seu direito usar de meio processual que é o recurso. Assim, ressalvado o Ministério Público, só terá interesse em agir, para efeito de interposição de recurso, quem tiver necessidade de usar o recurso para sustentar o seu direito[1]. Como ensina o Dr. José Gonçalves da Costa, o interesse em agir é definido, tendo em vista o processo civil, como a necessidade do processo para o demandante, por estar carecido de tutela judicial o seu direito (Andrade, cit. 79); como o interesse do demandante, não já no objecto do recurso (legitimidade), mas no próprio processo em si, por dele necessitar para tutela do seu direito (Castro Mendes, cit. 267). Tem interesse em agir para efeitos de recurso (designadamente em processo penal, ressalvada a posição do ministério público quando actua no exclusivo interesse da defesa) quem tiver necessidade deste de impugnação para defender um seu direito.[2] Daí que, como bem o põe em destaque o Dr. Cunha Rodrigues, o novo Código alarga os casos de legitimidade subjectiva e adopta um conceito aberto de legitimidade objectiva: o de interesse em agir.[3] Sobre tal temática escreve o Prof.º Germano Marques da Silva, referindo que relativamente ao arguido importa sublinhar que o seu interesse no recurso se afere apenas por visar uma decisão que lhe seja mais favorável, independentemente das posições que tenha assumido no decurso do processo. Decisão proferida contra o arguido não é, pois, a que é contrária à sua posição que defendeu no decurso do processo, mas qualquer decisão que lhe seja objectivamente desfavorável, mesmo que coincidente com a posição processual que defendeu anteriormente. Basta, pois, que através do recurso o arguido vise obter uma decisão concretamente mais vantajosa que aquela de que recorre para que o seu interesse deva ser considerado como subsistente.[4] O interesse em agir é o interesse em recorrer ao processo porque o direito do recorrente está necessitado de tutela.[5] Ou como se escreveu no Ac. S.T.J., de 1-04-2001, no Processo n.º 01P2751, o interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radicando, assim, na utilidade e imprescindibilidade de recurso aos meios judiciários para assegurar tal direito quando em perigo, pelo que se trata de uma posição objectiva perante o processo, a ser ajuizada "à posterior". Munidos dos ensinamentos expostos, vejamos a situação concreta vertida nos autos. Do supra-transcrito não descortinamos qual o direito do arguido ou de outro qualquer sujeito processual que se mostra violado pela prolação do despacho revidendo, nem a Sra. Magistrada recorrente o refere. O Tribunal, na nossa singela leitura do despacho sindicado, limita-se a regular os termos do processo, no sentido de o processo aguardar os ulteriores termos no arquivo – não sendo a mais escorreita linguagem a utilizada no despacho recorrido – em vez de os aguardar na secção de processos, por - no dizer do despacho sindicado – [se afigurar] sem qualquer utilidade a permanência dos autos na secção dos processos. Daí que se não descortine, como mencionado, qual o direito do arguido ou de outro qualquer sujeito processual que se mostra violado pela prolação do despacho revidendo e a necessitar de tutela jurídica. Assim sendo, não se lobriga qual a necessidade de se deitar mão da via recursiva, o que vale de dizer-se que a aqui impetrante não tem interesse em agir. Ora, sendo nestes vectores que a recorrente funda o seu recurso, importa concluir, aliás, como se deixou expresso no despacho preliminar, no sentido de o recurso dever ser rejeitado, por inadmissível- cfr. arts. 401.º, n.º 2, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Pen. Tornando-se, desta via, inútil o conhecimento da questão colocada no recurso, ver arts. 137.º, do Cód. Proc. Civ. e 4.º, do Cód. Proc. Pen. Termos são em que Acordam em rejeitar o recurso. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 4 de Abril de 2017 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, págs. 761. [2] Ver, Recursos, in Jornadas de direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, págs. 412. [3] Ver, Recursos, ob. cit., págs. 389. [4] Cfr., Curso de Processo Penal, Vol. II, págs. 330-331. [5] Cfr., Simas Santos e Leal Henriques, in Recurso em Processo Penal, págs. 44 a 46. |