Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | (i) A arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; (ii) Não se verifica a nulidade da sentença se o tribunal não apreciou determinadas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada a outras; (iii) O n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece a presunção de aceitação do despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho por parte do trabalhador em caso de recebimento da compensação; (iv) A presunção aí estabelecida pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova em contrário (n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil); (v) Todavia, para que a referida presunção possa operar é necessário que a compensação paga ao trabalhador não seja inferior à devida legalmente; (vi) O tribunal só deve conhecer de mérito no despacho saneador se, para tanto, o processo já contiver os elementos necessários (artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho e artigo 510.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil); (vii) Sendo controvertida a antiguidade da trabalhadora ao serviço da empregadora e, por consequência, o valor da compensação devida àquela pela cessação do contrato de trabalho por extinção do respectivo posto de trabalho, não é possível afirmar, com certeza e segurança jurídica, que a empregadora tenha pago à trabalhadora a (totalidade da) compensação devida; (viii) Em conformidade com as proposições anteriores, não pode o tribunal em sede despacho saneador conhecer do mérito da causa e decidir que a trabalhadora aceitou o despedimento por ter recebido a compensação devida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 90/10.8TTSTB.E1 * Designada e realizada audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.Após, notificada a Ré nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, veio esta apresentar articulado, no qual pede que seja absolvida da instância por se verificar a caducidade do direito de acção, o erro na forma do processo e a aceitação do despedimento e, se assim se não entender, que a acção seja julgada improcedente. Alegou, para o efeito, e em síntese: - aquando da realização do procedimento tendo em vista a extinção do posto de trabalho da Autora, celebrou um acordo com esta, que denominaram “Declaração de Cessação do Contrato de Trabalho”, no qual acordaram antecipar a produção dos efeitos da cessação do contrato de trabalho para 16 de Dezembro de 2008, tendo nessa data pago todos os créditos e compensação à Autora, com referência a 27-01-2009; assim, continua a Ré, deveria a Autora ter impugnado judicialmente o despedimento até 16-12-2009: tendo apenas interposto a acção em 25-01-2010, caducou o respectivo direito; - na data da cessação do contrato de trabalho – 16-12-2008, ou até 27-01-2009 – encontrava-se em vigor o Código de Processo do trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro; - a Autora apresentou uma forma processual tendo por base o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, forma essa, por isso, inadequada, pelo que deve ser anulado todo o processado, com a consequente extinção da instância; - a Autora recebeu a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, pelo que se presume que aceitou o despedimento; - a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho é válida não só pela observância das regras processuais, como também pela verificação do fundamento para a extinção, pelo que inexiste despedimento ilícito da Autora. * A Autora contestou o articulado da Ré, sustentando, muito em resumo, a improcedência da excepção de caducidade do direito de impugnar o despedimento e que inexiste erro na forma do processo, uma vez que se “limitou” a intentar a presente acção, com processo especial, na sequência de despacho liminar de indeferimento da anterior acção que havia intentado, com processo comum e nos termos do Código de Processo de Trabalho de 2003.Acrescenta não ter aceite a compensação pela extinção do posto de trabalho, sendo certo, também, que a mesma é inferior à devida legalmente, e que o despedimento promovido pela Ré é ilícito. Mais formulou, com fundamento na ilicitude do despedimento, pedido reconvencional de condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, a fixar em 45 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a quantia de € 125.000,00 a título de danos não patrimoniais e ainda juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. * Respondeu a Ré, a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.* Seguidamente, o Exmo. Juiz fixou à causa o valor de € 165.693,17, em sede de despacho saneador julgou improcedente a excepção de erro na forma de processo e, conhecendo da presunção de aceitação do despedimento, veio a proferir decisão final do seguinte teor: «(…) julgo procedente a excepção de aceitação do despedimento e, consequentemente, absolvo a Ré S… , de todos os pedidos deduzidos pela A. P…».* Inconformada com a decisão, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:«1. Nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula, porquanto o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões suscitadas pela A. e que devia ter apreciado. 2. A R., ora Apelante, na contestação alegou factos, designadamente os constantes dos arts. 82º a 181º, que no seu entender, tornam ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, promovido pela R/apelada. 3. Tais factos, em suma, traduziam-se no facto de: a) Do respectivo procedimento disciplinar se mostrar inválido, na medida em que não foi respeitado o prazo de pré-aviso legal (398º/1 do CT); b) A comunicação da decisão do despedimento ter violado o disposto no art. 425º do CT, porquanto a R. ultrapassou largamente o prazo imposto por lei, atenta a data da recepção da carta de oposição por parte da A. c) Não estarem reunidos os requisitos impostos no art. 403º/1 alínea b), pois foram invocados factos bastantes para demonstrarem que a relação de trabalho entre a A. e a R. não se mostrava praticamente impossível; d) E mesmo que assim fosse, não foi colocada à disposição da A. a compensação que lhe era devida, em face da sua remuneração base, atento a conjugação do disposto no art. 403º/1 alinea e) e 401º/1 do CT; e) Atendendo à secção (Direcção) e estrutura do seu cargo (adjunta da direcção), havendo mais do que um posto de trabalho equivalente, deveria ter sido respeitada a antiguidade, devendo antes sim, ter sido desencadeado o despedimento do seu superior hierárquico, atenta a similitude das funções desempenhadas e a capacidade da A. para as desempenhar e não o vice–versa, pelo que se mostra violado o disposto no nº 2 do 403º do CT; f) Por outro lado, não é verdade que a A. não disponha de outro posto de trabalho, compatível com a sua categoria profissional, nomeadamente no mercado internacional, junto da casa mãe ou de qualquer outra sucursal, espalhada pelo mundo fora, onde desenvolve igualmente a sua actividade, pelo que também não foi respeitado o disposto no nº 3 do art. 403º do CT, porquanto a subsistência da sua relação de trabalho não estava de todo comprometida. 4. Alegou assim a A/Apelante um conjunto de factos, demonstrativos de que o seu despedimento assentou em motivos justificativos inexistentes, e por tal razão improcedentes, e nessa medida o Tribunal a quo, não deveria ter deixado de os apreciar, afim de apurar a ilicitude do despedimento, suscitada com base no disposto no art. 429º, alínea c) do CT. 5. A A/Apelante alegou ainda factos nos arts. 182º a 234º da sua reconvenção, que em sucedâneo da verificação da ilicititude do despedimento, deveriam igualmente ter sido apreciados e julgados, por forma a aquilatar da justa indemnização a que a A teria ou não direito. 6. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre nenhuma destas questões, devida e atempadamente alegadas, expressamente submetidas à sua apreciação, o que gera a nulidade da douta sentença recorrida. 7. Declarada, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a nulidade da douta sentença recorrida, o que se requer, não pode deixar esse Alto Tribunal de considerar que o Tribunal a quo apenas se poderá pronunciar sobre as questões suscitadas, das quais não conheceu, após a realização da audiência de julgamento. 8. Por outro lado, os factos alegados pela A., nos arts. 82º a 181º da sua contestação, que no seu entender, tornam ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho e os factos alegados nos seus arts. 182º a 234º da reconvenção, com base nos quais, em face da ilicitude do despedimento, a A./Apelante tinha direito a ser indemnizada, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 436º do CT, tinham de ser apurados, em sede de julgamento. 9. A sentença recorrida, proferida no despacho saneador, viola o art. 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porquanto este preceito apenas permite a apreciação do mérito da causa: “ (…), sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.” 10. É manifesto que o estado do processo e a prova produzida pelas partes, tendo em conta o alegado, era insuficiente para justificar uma decisão sobre o mérito da causa. 11. Exigia-se que fosse conferida à A. a possibilidade de produzir prova sobre os factos que alegara na contestação, e que se constituíam de importância fulcral para o bom conhecimento do mérito da causa. 12. Exigia-se que fosse conferida à A. a possibilidade de produzir prova sobre a questão da ilicitude do despedimento, por não ter havido extinção do posto de trabalho e por não se verificarem os requisitos do art. 403º do CT. 13. Por outro lado, o Tribunal a quo, com base no manual fáctico apurado, não poderia ter decido de mérito quanto à procedência da excepção de aceitação do despedimento por parte da A/Apelante, com base na presunção estabelecida no art. 401º/4 do CT/03. 14. Pois que, a presunção aí estabelecida, trata-se de uma presunção Júris Tantum e como tal, atento o disposto no art. 350º/2 do CC é ilidivel, admitindo prova em sentido contrário. 15. Demonstrado está fácticamente, que a A. respondeu à carta de intenção de despedimento, que lhe foi comunicada na fase prévia do despedimento, opondo-se ao mesmo de forma fundamentada. 17. [não consta o n.º 16 referente a conclusões] Não constituindo tal oposição uma mera declaração de intenções. 18. A A. demonstra igualmente que não aceita o despedimento, ao impugná-lo, instaurando a presente acção judicial. 19. O que fez no decurso do prazo conferido por lei. 20. O recebimento pela A./Apelante do valor atribuído a título de compensação pela R./Apelada não configura por si só a aceitação do despedimento, já que tal presunção, como supra alegado admite prova em contrário, o que a A. se propunha a produzir em sede de julgamento. 21. A A./ Apelante, alegou factos e propunha-se a fazer prova que o facto de ter recebido a compensação do rendimento do seu trabalho, apenas o fez para garantir o standard da sua família, que de si dependia. 22. Acresce que foi alegado pela A. que, também só se apresentou a juízo nesta fase, porque o seu filho estava prestes a iniciar uma relação de trabalho com a Ré/Apelante e não queria comprometer o futuro profissional de um jovem, tanto mais que a sua mãe se encontrava desempregada e era o suporte da família. 23. Pelo que o não recebimento da referida quantia, iria trazer graves precalços na familia, já que o direito ao fundo desemprego e a respectiva retribuição, também só teriam lugar daí a 2/3 meses, face à burocracia e morosidade conhecida dos processos. 24. E fê-lo também quando teve possibilidades de arranjar um advogado e fazer face às despesas judiciais. 25. Pois apesar de aparentemente poder beneficiar de apoio judiciário, o facto de ter casa própria, carro, e o seu marido uma empresa, muito embora esteja desempregada, em face daquelas outras circunstâncias, é-lhe vedado o acesso ao tal benefício. 26. E contrariamente ao decidido, não podemos tirar a ila[]ção de que a existência de património (carro, casa e empresa), sejam sinónimos de desafogo financeiro. 27. Bem antes pelo contrário, os bens da A/Apelante encontram-se hipotecados, com empréstimos avultados, sendo certo que sem qualquer comparticipação do marido, em face da empresa se mostrar dissolvida, pelo que perante as necessidades imediatas de liquidez para fazer face às despesas, levou sem dúvida a A. a não devolver tais quantias à Ré/Apelante. 28. Acresce que, A Ré também alegou que não recusou a entrega dos valores, porque entende que só assim o deveria fazer, se ao impugnar o despedimento, optasse pela reintegração, o que não é o caso. 29. Pugnando a A., pela indemnização de todos os prejuízos a que tem direito em face do despedimento ilícito de que foi alvo, tinha direito a reclamá-los judicialmente, o que fez nesta sede. 30. E tendo direito a receber quantias sobejamente superiores, em face da retribuição que auferia, que não aquela com base na qual foi calculada a compensação, como se propunha a fazer prova, sempre teria lugar à compensação, pela dedução do valor recebido antecipadamente pela R./Apelada. 31. Em suma, a A. não aceitou o despedimento, pelo contrário, opôs-se quando deduziu na fase prévia a sua oposição à comunicação da R. e depois de promovido o despedimento, propôs-se a impugná-lo no prazo contemplado pela lei, e as verbas que recebeu não as devolveu, porquanto se mostravam necessárias à gestão da sua economia doméstica, assim como se mostravam insuficientes para ressarci-la da indemnização a que tem direito, face a todos os prejuízos que teve, decorrentes da ilicitude do despedimento, as quais serão obviamente deduzidas, para efeitos de compensação, já que a A., não pretende a reintegração do seu posto de trabalho. 32. O Tribunal a quo não permitiu à A. produzir prova em sentido contrário, por forma a ilidir a presunção da aceitação do despedimento, por ter recebido a compensação e não a ter devolvido, quando se propunha a impugnar o despedimento. 33. Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto aresto de 7.03.2006, o qual pode ser consultado em www.dgsi.pt, «A decisão no despacho saneador, com base no normativo constante da al. b) do nº1 do art. 510º do C.P.C., tem como substrato a forma como foi gizada a acção, nomeadamente como foi redigida a petição inicial e a reacção que os demandados empreenderam face ao então alegado, nos restantes articulados de oposição.» 34. Assim, caso não se admita a apresentação de prova pela A. sobre os factos alegados, estar-se-á a violar, não só o já supra citado art. 510º do Código de Processo Civil, o princípio do direito ao processo justo, previsto no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Do Homem (vigorando a mesma em Portugal, sendo inclusive parâmetro de aferição dos direitos fundamentais, pela previsão especifica do artigo 16º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa) e no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal). 35. Ensina o Professor Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo Processo Civil, 1997, Lex, 2ª edição) sobre deste principio que: “Assim é indispensável garantir àquele que recorre aos tribunais (ou que recebe o necessário apoio para poder a eles recorrer) um julgamento por um órgão imparcial, uma plena igualdade das partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo e a efectivação do direito à prova.” (sublinhado nosso). 36. Por último, mesmo que assim não se entenda, deveria o despedimento promovido pela A. ter sido declarado ilicito, porquanto a R. não colocou à disposição da A. a compensação devida, imposta na alin. E) do nº 1 do art. 403º do CT., questão que igualmente não foi, quando deveria ter sido apreciada, já que suscitada pela A. nos arts. 65º a 81º e arts. 178º a 181º da sua contestação, pelo que a decisão se mostra nula também quanto a esta questão, atento disposto no art. 661º/1 alínea d) do CPC. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente: a) Ser declarada a nulidade da douta sentença recorrida, o que se requer, não podendo deixar esse Alto Tribunal de considerar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões suscitadas pela A., das quais não conheceu, e que se prendiam com a questão do despedimento promovido pela A. se mostrar ilicito, por não se mostrarem verificados os requisitos do art. 403º do CT, o que só poderia apreciar, após a realização da audiência de julgamento; b) Se assim não se entender, no que não se concede e só por dever de patrocínio se equaciona, deve o Tribunal da Relação revogar o despacho saneador-sentença recorrido e ordenar que os autos baixem à primeira instância para que se realize a audiência de julgamento, por o estado do processo e a prova produzida pelas partes, tendo em conta o alegado, ser insuficiente para justificar uma decisão sobre o mérito da causa, tanto mais baseada numa presunção Juris tantum, (aceitação do despedimento em face do recebimento compensação), que pode ser ilidida e cujo exercício desse direito foi vedado à A., ao não lhe ter sido permitido a produção de prova em sede de Julgamento; c) Por último e improcedendo a ilicitude do despedimento com base nos artigos precedentes, sempre a mesma deverá ser apreciada, por violação do disposto na alin. e) do nº 1 do art. 403º, em virtude da R. não ter colocado à disposição da A. a indemnização devida». * Contra-alegou a Ré, a pugnar pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido, como de apelação, como subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.* Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto “parecer”, em que considera que o tribunal da 1.ª instância, ao decidir no saneador, não permitiu que a Autora ilidisse a presunção de despedimento e que «(…) saneando os autos como o fez, poderia igualmente ter encontrado elementos para a não procedência da excepção em causa nessa fase processual o que vale dizer que aí deveria tê-la declarado improcedente (…) procedendo os autos na legal tramitação».Assim, extrai-se do referido “parecer” que deve a excepção de aceitação do despedimento ser julgada improcedente e os autos prosseguirem a sua normal tramitação. * Respondeu a Ré, a procurar contrariar o “parecer” e a concluir que «(…) deverá ser aceite a procedência da presunção de aceitação do despedimento, e, em consequência, da licitude do despedimento, confirmando-se a douta sentença do Juiz “a quo”».* Tendo-se verificado, entretanto, a mudança de relator, por cessação de funções neste tribunal do anterior relator, e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente, são as seguintes as questões essenciais decidendas: 1. Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia; 2. Saber e deve julgar-se improcedente a excepção de aceitação do despedimento, o que pressupõe o apuramento da existência, ou não, de factualidade suficiente que, nesta fase processual, permita essa decisão. 3. Saber se deve a cessação do contrato de trabalho da Autora ser considerada ilícita. * III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. Por carta de 07.10.2008, a Ré comunicou à A. a intenção de proceder ao seu despedimento, por extinção do seu posto de trabalho; 2. Respondeu a A. por carta de 24.10.2008, afirmando que os argumentos apresentados não fundamentavam uma decisão de extinção do posto de trabalho, remetendo para tribunal a decisão final; 3. Por nova carta de 27.11.2008, a Ré comunicou à A. a decisão de extinção do seu posto de trabalho, cessando o contrato de trabalho no dia 27.01.2009; 4. Na mesma missiva, afirmava-se que a trabalhadora tinha direito a uma compensação pecuniária de € 17.967,60, que se encontrava à sua disposição e seria liquidada por cheque; 5. Em 16.12.2008, a Ré entregou à trabalhadora dois cheques, um no valor de € 10.023,33, relativo a retribuições vencidas, e outro no valor de € 17.967,60, relativo a indemnização por rescisão do contrato de trabalho; 6. Tendo recebido os dois cheques, a trabalhadora depositou-os no dia seguinte, 17.12.2008, obtendo ambos bom pagamento; 7. A trabalhadora não devolveu à Ré as importâncias tituladas por ambos os cheques; 8. O filho da A. foi admitido como trabalhador da S… francesa, em finais de Janeiro de 2010. * IV. Enquadramento JurídicoDelimitadas supra (sob o n.º II) as questões a decidir é, então, o momento de enfrentar as mesmas. 1. Quanto a saber e a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre determinadas questões. Ancora-se a recorrente, para sustentar a nulidade, que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a ilicitude do despedimento. Vejamos. Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Isto, porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, no caso, não tendo a recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer. Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que deixar expresso que não se verifica a aludida nulidade. Com efeito, como decorre do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Como se afigura óbvio, na análise das questões, o juiz não poderá deixar de ter em conta a dependência lógica e até jurídica que exista entre as várias questões. Por isso, se na apreciação de uma questão deixaram de ter razão de ser as outras questões subsequentes, não há que apreciar as mesmas. Isto é, e revertendo ao caso em apreço: se o juiz considera que houve aceitação do despedimento (por extinção do posto de trabalho) não tem que apreciar a validade substancial ou até formal, relativamente a outros requisitos, desse despedimento; o que se verificará será, caso se considere que não houve aceitação do despedimento, um erro de julgamento do tribunal a quo e, na sequência, importará apreciar as questões subsequentes, designadamente a validade formal e substancial do despedimento. Já quanto à alegada omissão de pronúncia por o juiz não se ter pronunciado quanto ao facto (alegado pela Autora) de a compensação ser inferior à devida legalmente, importa ter presente que, como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente), a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença. Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão. Isto é: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Ora, o tribunal a quo, ainda que implicitamente, considerou que compensação paga à Autora era a devida legalmente ao concluir pela aceitação do despedimento. Nesta, sequência, impõe-se declarar a improcedência, nesta parte, das conclusões das alegações de recurso. * 2. Quanto a saber se o recebimento pela trabalhadora da compensação decorrente da cessação do contrato de trabalho vale como aceitação do despedimento.É incontroverso que à cessação da relação de trabalho que vigorou entre as partes é aplicável, nesta matéria, o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, e por força do qual ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (art.s 3.º e 8.º, n.º 1), sendo certo que a referida cessação do contrato de trabalho se verificou em 16-12-2008 ou em 27-01-2009. Por sua vez, de acordo com o estatuído no artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, ficam sujeitas a esta lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entra em vigor da referida lei, salvo quando às condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Ora, tendo-se os factos em apreciação passado totalmente antes de 17 de Fevereiro de 2009, data da entrada em vigor da referida Lei n.º 7/2009, tem-se por inquestionável que a situação em apreço terá que ser decidida no âmbito do Código do Trabalho de 2003 (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). * Como é consabido, constitui requisito, entre outros, do despedimento por extinção do posto de trabalho que seja posta à disposição do trabalhador a compensação (indemnização) devida, sendo que a falta da mesma, até ao termo do prazo de aviso prévio, torna o despedimento ilícito [artigos 407.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003].O artigo 404.º deste compêndio legal determina que ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse por extinção de posto de trabalho aplica-se a compensação prevista no artigo 401.º. Nos termos do n.º 3 deste último preceito, a compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Por sua vez, é do seguinte teor o n.º 4 do mesmo artigo: «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo». A propósito deste normativo, escreve Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 594): «A configuração funcional deste dispositivo (muito criticável a nosso ver) só parece encontrar chave interpretativa minimamente adequada na ideia de que a ruptura unilateral se transmuta, com a aceitação da compensação, e por via de uma arriscadíssima ficção jurídica, em algo de semelhante à cessação do mútuo acordo – como tal normalmente insusceptível de impugnação pelo trabalhador com base em vícios de processo ou de motivação». Já no âmbito do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT), na sua versão original, o recebimento da compensação correspondia à aceitação do despedimento, o que, de acordo com a posição dominante, correspondia a uma presunção juris et de jure, presunção, pois, inilidivel. Porém, para tanto era necessário que a compensação paga fosse a devida, pois uma compensação inferior à devida tinha-se por irrelevante no sentido da aceitação do despedimento (entre outros, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-1998, Revista n.º 220/97). A solução foi posteriormente afastada, com a eliminação do anterior n.º 3 do artigo 23.º, da LCCT, operada pela Lei n.º 32/99, de 18-05. O Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02), consagra no n.º 4 do artigo 366.º, uma disciplina idêntica à do n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, ou seja, de que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista na lei. Porém, no Código do Trabalho de 2009 acrescenta-se em relação a tal presunção (n.º 5 do artigo 366.º): «A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida». Desta norma decorre que no âmbito do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do que se verificava na LCCT, na sua redacção originária, o recebimento da compensação devida, sem que o trabalhador a ponha ou coloque à disposição do empregador, inviabiliza qualquer reacção daquele à não aceitação do despedimento. Diversamente, no âmbito do Código do Trabalho de 2003, aludindo a lei apenas à presunção de aceitação do despedimento em caso de recebimento da compensação, tal significa que o trabalhador pode afastar essa presunção, o mesmo é dizer que a presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário (cf. n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil). Contudo, competindo ao trabalhador demonstrar que não obstante o recebimento da compensação tal não significou a aceitação do despedimento, como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (entre outros, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 17-06-2010 e de 09-12-2010 (Recursos n.º 527/06.0TTBCL.S1 e n.º 4158/05.4TTSLB.L1.S1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt), para tanto não basta o trabalhador declarar que questiona a compensação disponibilizada, ou intentar posterior acção de impugnação de despedimento, sendo necessário a declaração de rejeição da compensação, a manifestação inequívoca do trabalhador de que não aceita o despedimento, o que terá que se aferir através de comportamentos do trabalhador de rejeição da compensação. Assim, por exemplo, a mera declaração do trabalhador no processo de extinção do posto de trabalho, ou, já posteriormente, de que não aceita a compensação nem o despedimento, não pode considerar-se suficiente para ilidir a aludida presunção se ele aceitou (recebeu) a compensação devida e não a devolveu ou de algum modo a colocou à disposição do empregador. Refira-se que o acórdão convocado pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer (acórdão do STJ de 13-01-2010, Proc. n.º 15275/09.1T2SNT.S1, disponível em www.dgsi.pt) analisa uma situação com enquadramento jurídico claramente distinto ao dos presentes autos, uma vez que tendo o procedimento ali em causa ocorrido no domínio de vigência da LCCT, já após as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, o recebimento pelo trabalhador da compensação devida pelo despedimento colectivo (ou pela extinção do posto de trabalho), não inviabilizava, nem sequer fazia presumir, a sua aceitação, pelo que a sua impugnação podia ser livremente efectuada dentro do prazo legal; já no âmbito da lei aplicável aos presentes autos (artigo 401.º Código do Trabalho de 2003), esse recebimento faz presumir (presunção ilidivel) a aceitação do despedimento. * Feitas estas considerações, genéricas, sobre o recebimento por parte do trabalhador da compensação pela extinção do posto de trabalho e a presunção de aceitação do despedimento, é, agora o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa.Na sentença recorrida, escreveu-se a propósito da aceitação do despedimento por parte da trabalhadora: «Desde logo, ressalta que a compensação de antiguidade não foi paga através de transferência bancária para a conta da trabalhadora. Bem pelo contrário, a compensação foi paga através de cheque, que a trabalhadora levantou junto da sua entidade patronal no dia 16.12.2008 e depositou, de livre vontade, no dia seguinte. Logo, temos um comportamento activo da trabalhadora, que recebe o cheque e não o devolve, optando por levantar a importância pelo mesmo titulada. Ora, como vimos, a trabalhadora não pode alegar que não aceitou o despedimento, com uma mera declaração de intenções. Não basta a oposição que deduziu na fase prévia do despedimento, nem a propositura da presente causa. A trabalhadora teria de ter adoptado um comportamento activo de não aceitação da compensação proposta pela entidade patronal, recusando-a liminarmente ou justificando perante a entidade patronal os motivos pelos quais recebia a compensação mas não a podia devolver. No caso, temos o comportamento activo da trabalhadora – recebe o cheque no dia 16.12.2008 e levanta-o logo no dia seguinte. Não estamos, pois, perante outras situações relatadas na jurisprudência, em que o valor compensatório surge depositado na conta do trabalhador por transferência bancária. Por outro lado, os elementos dos autos não demonstram alguma forma de “estado de necessidade” da trabalhadora que, por algum modo, impossibilitasse ou tornasse manifestamente difícil o não levantamento do cheque. Note-se, ainda, que a trabalhadora não aparenta ser uma operária pouco qualificada, com pouca instrução e carente de qualquer importância económica para o seu sustento básico. Bem pelo contrário, a A. é instruída, desempenhou funções de chefia numa empresa multinacional como a Ré e, apesar de ter ficado desempregada, ela mesmo admite ter casa e carro próprio, para além que o marido é empresário – art. 47.º da sua contestação. Neste quadro, qual o motivo pelo qual a A. recebeu o cheque titulando a compensação proposta pela Ré e o levantou – de livre vontade? Pretendia ficar logo com esse valor em caixa, para mais tarde vir discutir outros valores? Mas se assim é, adoptou um comportamento contraditório, aceitando a compensação que lhe era proposta pela entidade patronal e, por consequência, o seu despedimento. No art. 44.º da sua contestação, a trabalhadora refere que aguardou o início da relação laboral do seu filho com a Ré para propor a presente acção. Mas tal alegação justifica apenas o momento escolhido para a introdução da instância, não justifica o motivo pelo qual a trabalhadora aceitou a compensação proposta pela entidade patronal. Tanto mais que a trabalhadora não afirma que, aquando da cessação do seu contrato de trabalho, estivesse em formação a relação laboral do seu filho. Conclui-se, pois, pela procedência da presunção de aceitação do despedimento, nos termos dos arts. 404.º e 401.º n.º 4 do CTrabalho de 2003, facto que leva à conclusão da licitude do despedimento». Outro é o entendimento da recorrente que a este propósito sustenta, em suma, e desde logo, que a compensação é inferior à devida, que alegou factos que demonstram ter recebido a compensação apenas para garantir o “standard da sua família”, que de si dependia, e que só se apresentou em juízo nesta fase porque o seu filho estava prestes a garantir uma relação de trabalho com a Ré/recorrida e não queria comprometer o seu futuro; daí, – conclui –, o não recebimento da quantia em causa iria trazer graves dificuldades económico-financeiras à família. E, a sintetizar, afirma não ter aceite o despedimento, pois opôs-se quando deduziu na fase prévia a sua oposição à comunicação da Ré e depois de promovido o despedimento, propôs-se a impugná-lo no prazo previsto na lei e as verbas que recebeu não as devolveu porque se mostravam necessárias à gestão da sua economia doméstica, assim como se mostravam insuficientes para ressarci-la da indemnização a que se considera com direito. Tenha-se presente que, como resulta dos autos: - A Ré comunicou à Autora, por carta datada de 07-10-2008 a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho; - Por carta datada de 24-10-2008, a Autora comunicou à Ré que se opunha a tal despedimento, por considerar, em síntese, que a extinção do posto de trabalho era “um mero pretexto para forçar a (…) sua saída” da empresa; - A Autora recebeu a compensação por meio de cheque no valor de € 17.967,00 que lhe foi entregue pela Ré em 16-12-2008 e que depositou no dia seguinte (17-12-2008), tendo recebido o valor constante do cheque, que não devolveu, nem pôs à disposição da Ré a compensação; Na mesma data, 16-12-2008, a Autora recebeu da Ré um cheque no valor de € 10.023,33 correspondente a retribuições vencidas, que também depositou no dia seguinte e obteve o respectivo pagamento. Ora, aqui chegados impõe-se perguntar: perante o comportamento da Autora é possível concluir que ilidiu a presunção de aceitação de despedimento? A resposta a esta questão passa, desde logo, pelo pressuposto de que a Ré pagou à Autora a compensação devida, pois só nessa altura se poderá considerar a existência ou não de aceitação do despedimento; caso a compensação paga tenha sido inferior à devida não poderá, de todo, considerar-se que houve aceitação do despedimento. Com efeito, presumindo a lei a aceitação do trabalhador ao despedimento se este recebe a compensação devida (um mês de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e, no caso de fracção do ano, o valor é calculado proporcionalmente), caso a compensação não tenha sido paga na sua totalidade não se pode presumir qualquer aceitação. Se o que está na base da presunção de aceitação é uma espécie de cessação do contrato por mútuo acordo, uma ficção jurídica, para que esta possa operar mister é que o trabalhador receba a contrapartida prevista na lei. Pois bem: no caso a Autora alega que não lhe foi pago o valor devido, que seria de € 32.850,00 (9 x € 3.650,00) ou então de € 25.200,00 (9 x € 2.800,00), quando, é certo, apenas lhe foi pago o valor de € 17.967,59. E no mesmo articulado a Autora sustenta que foi admitida ao serviço da Ré em 15 de Junho de 2000 (artigo 50.º) e que auferia a retribuição base de € 2.800,00 (artigo 65.º). A retribuição base é a prestação que, face ao acordo das partes, da lei, dos instrumentos de regulamentação colectiva ou dos usos, é devida ao trabalhador com determinada categoria profissional pelo trabalho de um dado período realizado em condições consideradas normais ou comuns para o respectivo sector ou profissão; ela constitui o mínimo com que o trabalhador consta, pelo exercício da sua actividade, para satisfazer as suas necessidades e do seu agregado familiar. Já a Ré aceita que a remuneração base da Autora era de € 2.800,00 (artigo 28.º da resposta à contestação). Todavia, quanto à antiguidade da mesma, embora reconhecendo que a Autora trabalhou para si no período de 15-06-2000 a 31-03-2002, afirma que tal já não se verificou no período de 01-04-2002 a 01-09-2002 (cfr. artigos 36 e segts da resposta à contestação). Daí que a compensação paga pela Ré tenha atendido apenas à data a partir de 01-09-2002, ou seja, desde que (segundo ela) vigorou, ininterruptamente, o contrato de trabalho até à sua cessação. Encontra-se, por isso, controvertida a antiguidade da Autora na Ré e, com ela, o valor da compensação/indemnização devida àquela. Assim, ainda que se admitisse como incontrovertido que a que a remuneração base da Autora era de € 2.800,00, já o mesmo não se verifica em relação à antiguidade, e, por consequência, quanto ao valor da compensação devido. Por isso, não é possível afirmar nesta fase processual, com segurança e certeza jurídica, que tenha sido posta à disposição da trabalhadora a compensação devida legalmente pela cessação do contrato. Nesta sequência, os factos alegados pela Autora quanto à data do início do contrato de trabalho assumem relevância para a decisão a proferir, pelo que tendo presente o disposto no n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, e artigo 61.º, n.º 2, do Código do Processo de Trabalho não podia o juiz a quo decidir a questão no saneador, como decidiu. Impõe-se, por isso, o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento dos factos inerentes à colocação ou não por parte da Ré da totalidade da compensação devida à Autora pelo despedimento por extinção do posto de trabalho. E, prosseguindo os autos para apuramento desta questão, impõe-se também o prosseguimento quanto às restantes questões que se prendem com a licitude ou ilicitude do despedimento, tendo em vista as várias soluções plausíveis de direito. Isto, quando é certo, face ao resulta do que se deixou supra mencionado quanto à alegada nulidade da sentença, tendo o conhecimento dessas questões ficado sobrestado pela solução dada sobre a aceitação do despedimento, solução esta cuja revogação ora se impõe, deverão os autos prosseguir também para o apuramento fáctico e subsequente decisão de tais questões (sem prejuízo, obviamente, de posteriormente, em sede de decisão final, tais questões se poderem vir a considerar novamente prejudicadas). Fica, deste modo, prejudicada a questão supra equacionada e que se centrava em saber se o despedimento da Autora foi ou não ilícito. * Assim, à guisa de conclusão, em cumprimento do disposto no artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:(i) A arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; (ii) Não se verifica a nulidade da sentença se o tribunal não apreciou determinadas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada a outras; (iii) O n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece a presunção de aceitação do despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho por parte do trabalhador em caso de recebimento da compensação; (iv) A presunção aí estabelecida pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova em contrário (n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil); (v) Todavia, para que a referida presunção possa operar é necessário que a compensação paga ao trabalhador não seja inferior à devida legalmente; (vi) O tribunal só deve conhecer de mérito no despacho saneador se, para tanto, o processo já contiver os elementos necessários (artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho e artigo 510.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil); (vii) Sendo controvertida a antiguidade da trabalhadora ao serviço da empregadora e, por consequência, o valor da compensação devida àquela pela cessação do contrato de trabalho por extinção do respectivo posto de trabalho, não é possível afirmar, com certeza e segurança jurídica, que a empregadora tenha pago à trabalhadora a (totalidade da) compensação devida; (viii) Em conformidade com as proposições anteriores, não pode o tribunal em sede despacho saneador conhecer do mérito da causa e decidir que a trabalhadora aceitou o despedimento por ter recebido a compensação devida. * V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em revogar a sentença recorrida, ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos para apuramento dos factos controvertidos, tendo em vista a decisão a proferir quer sobre a aceitação ou não do despedimento por parte da Autora quer sobre a ilicitude ou não do mesmo. Custas pela parte vencida a final. *
Évora, 05 de Abril de 2011 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Acácio André Proença) ………………………………………….. (Joaquim Manuel Correia Pinto)
__________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto. |