Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
95/10.9YREVR
Relator:
MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DEFERIDO
Sumário:
1. Subjacente ao instituto da escusa, encontra-se a premente necessidade de preservar a dignidade profissional do magistrado e a imagem da Justiça em geral. Este constitui uma garantia essencial para o cidadão que a sua causa seja julgada em legalidade e equidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
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I – F. Juiz de Direito em funções, como auxiliar, no Círculo Judicial de Loulé, nos termos do disposto nos arts.43º/4, 44º e 45º do CPP, veio requerer, a sua escusa para intervir nos autos de processo comum perante Tribunal colectivo, nº.2135/07.0TAPTM, do 3º Juízo da Comarca de Albufeira, nos quais figura como arguida M., Advogada.

Fundamentou, em síntese, que sua mulher, Juiz de direito a exercer funções no Tribunal Judicial de Portimão, apresentou participação criminal contra a ora arguida, em razão de afirmações por ela proferidas, que deu origem a um processo comum singular, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Albufeira, sob o nº ---/04.3TABF, tendo a arguida sido condenada em primeira instância e absolvida no Tribunal da Relação. Mais refere que entende que em caso de decaimento da arguida poderá ficar abalada a confiança das partes ou da comunidade na sua imparcialidade, apesar de tal facto não afectar a sua capacidade de julgar com isenção qualquer causa em que a Srª Advogada seja interveniente.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo que deve ser deferida a pretensão de escusa.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2 - «A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição» [1]. Essa exigência prende-se com o efectivo acesso ao Direito e aos Tribunais, com consagração no artº 20º/1, da Constituição da República Portuguesa, por força do qual, entre o mais, há que assegurar que intervenha no processo o Juiz que o deva fazer, segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Assim se assegura o princípio do juiz natural.

Perante a concreta possibilidade de ocorrência de efeitos perversos decorrentes desse princípio, o sistema processual estabeleceu o seu afastamento em casos em que se evidencie que o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu “munus”.

A imparcialidade do Juiz - conceito que a lei não define expressamente – é exigência consagrada no art.6º/1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (de 04.11.1950, aprovada para ratificação pela Lei nº.65/78, de 13.10, publicada no DR I Série nº.236/78), que refere que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei». No mesmo sentido se expressa o art.47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº.364, de 18.12.2000).

O conceito vem sendo definido, sobretudo, a nível jurisprudencial pelo Tribunal Constitucional, em termos de que nos dá notícia o acórdão n.º 135/88, publicado no DR, II Série, de 08.09.1988: «A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão — e dimensão importante — do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law.

Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcia­lidade.

Ora, a independência do juiz «é, acima de tudo, um dever — um dever ético-social. A ‘independência vocacional’, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se man­ter alheio — e acima — de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».

Com interesse, veja-se também o acórdão do mesmo Tribunal, nº.124/90, de 19.04, acessível em www.dgsi.pt, que refere que: «Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.

Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tri­bunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)».

Para salvaguarda do efectivo exercício da função judicial em independência e imparcialidade o regime processual penal consagra, no Capítulo VI, do Livro I, da Parte I, do CPP, entre outros, o incidente de escusa de Juiz, dispondo, no seu art.43º, nºs.1, 2 e 4, e 44º, ora relevantes que:

- 43º «1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos do artigo 40.º

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2».

- 44º «O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate».

Subjacente ao instituto da escusa, encontra-se a premente necessidade de preservar a dignidade profissional do magistrado e a imagem da Justiça em geral.

O instituto constitui uma garantia essencial para o cidadão que a sua causa seja julgada em legalidade e equidade.

A imparcialidade do Juiz desdobra-se, no entanto, em duas vertentes: uma subjectiva e outra objectiva.

No plano subjectivo, a imparcialidade, que se presume até prova em contrário, tem a ver com a posição pessoal do Juiz, com a sua predisposição para o favorecimento de certo sujeito processual, em detrimento de outro.


No plano objectivo são relevantes as aparências, que podem afectar, não a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Nesta perspectiva, impõem-se sobretudo considerações formais (orgânicas e funcionais) que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do Juiz, fazer suscitar dúvidas, apreensão ou receio, razoavelmente fundados sobre a imparcialidade do Juiz. Visa-se proteger não só a imparcialidade como também a aparência de imparcialidade.

O motivo sério e grave será, então, aquele adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Resultará da valoração objectiva das circunstâncias concretas a partir do senso e da experiência do homem médio pressuposto pelo direito.

A este propósito lê-se no acórdão do STJ, de 13/04/2005, no proc. nº.05P1138, em www.dgsi.pt.: «A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão».

Veja-se ainda, no mesmo site, o acórdão do STJ, de 26/02/2004, no proc. nº.03P4429: «Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade.

Ou, o que é outra maneira de dizer, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados.

E então, medidas essa gravidade e seriedade sem apoio em seguros critérios de objectividade, teríamos o juiz, a cada passo, sujeito aos interesses processuais das partes, a todo o momento objecto de suspeições reais ou imaginárias, com a inerente paralisia do sistema».

Analisando o caso sub judice, verifica-se que o requerente tem legitimidade para a formulação do pedido de escusa, que é tempestivo.

Quanto aos fundamentos invocados, verifica-se que eles cabem na vertente de objectividade, da eventual quebra de confiança das partes e da comunidade, à luz da circunstância de a sua mulher ter apresentado queixa criminal contra a indicada arguida, que deu origem a processo em que ela foi julgada criminalmente e absolvida.

Tendo-se tratado de processo de natureza criminal deduzido pela mulher do requerente contra a ora arguida, levado até ao Tribunal da Relação, indicia-se um relacionamento aparentemente tenso entre aquela e esta. Atenta a relação de grande proximidade familiar e afectiva, própria de casal, entre o requerente e a ofendida no processo supra referido, a sua integração no colectivo de Juízes que vai julgar a arguida nos autos ora em apreço pode gerar algum sentimento de desconfiança quanto à isenção da sua intervenção. Há, consequentemente, necessidade de acautelar que, socialmente, não se correlacione a sorte de um processo com a do outro, o que só se consegue concedendo provimento ao pedido de escusa deduzido.

Entende-se assim que, perante as razões aduzidas, a imparcialidade e a isenção do requerente merecem, objectivamente, ser acauteladas por via da escusa de intervenção nos autos, plenamente fundada.

3 - Decisão:

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- Deferir o pedido formulado pelo Exmo. Juiz … e, consequentemente,

- Conceder-lhe escusa de intervir no processo supra identificado.

Sem custas.
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Évora, 01/07/2010
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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)

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(António Alves Duarte)




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[1] Cf. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. I, a pág.157.